Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052291
Nº Convencional: JTRL00000431
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PACTO DE PREFERENCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199203170052291
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART286 ART408 N2 ART414 ART417 ART420 ART421.
Sumário: I - O artigo 408 n. 2 do Codigo Civil consagra o principio de que o direito sobre coisas indeterminadas so se transfere com a determinação destas.
II - Na preferencia voluntaria, mesmo com eficacia real, o preferente, alem de depender da vontade do promitente da realização do negocio definitivo (e apenas esse e não outro), esta sujeito ainda a contingencia do principio de intransmissibilidade da obrigação de preferencia consagrado no artigo 420 do Codigo Civil, sem prejuizo de estipulação em contrario, que carece no entanto de aceitação do subadquirente.
III - E nulo o facto de preferencia real que incida sobre partes indeterminadas de um imovel, nulidade essa de conhecimento oficioso (artigo 280 n. 1 e 286 do Codigo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: