Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO MONTANTE RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CLÁUSULA PENAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I – A fixação da renda, enquanto contrapartida do gozo temporário da coisa locada, passa pelo uso de critério essencialmente assente no valor económico do uso do bem, sendo o valor do gozo o que tipicamente estará em causa. II - Se a fixação dessa retribuição é norteada por outros fatores – nomeadamente se se pretende garantir que o locador, indo adquirir a coisa locada para poder dá-la de locação e procedendo a essa aquisição em função das escolhas do locatário, seja também reembolsado dos encargos em que assim incorre –, estamos fora do critério referido, podendo a renda vir a variar, não em função do valor de gozo da coisa, mas em função da efetivação de tal reembolso e, naturalmente, da retribuição do capital envolvido; III – Neste caso, a causa subjacente ao contrato não é a que levou à instituição do regime dos arts. 1022º do CC, pelo que se não está perante um verdadeiro e típico contrato de locação. IV – Considerando que: a) o bem locado foi adquirido expressamente pelo locador para ser objeto deste contrato; b) fora dele o mesmo bem não proporcionará ao locador qualquer vantagem, nomeadamente não poderá ser objeto de outro contrato que viabilize ao locador a recuperação do capital e a sua remuneração; c) a não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este poderia invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização, Não é nula, por desproporcionada, nos termos do art. 19º, al. c) do Dec. Lei 446/85 de 25.10, a cláusula penal que, em caso de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, permita ao locador recuperar o equipamento, conservar os alugueres pagos e vencidos e exigir ainda as prestações que se venceriam até ao final do contrato. IV – Na medida em que a retribuição mensal acordada assegura também o recebimento de um valor que nada tem a ver com o gozo e fruição do bem locado, é nula, nos termos do citado preceito legal, a cláusula penal que arvore o dobro dessa mesma compensação mensal em critério de indemnização pelo atraso na restituição, já que uma tal indemnização seria fixada em medida manifestamente desproporcionada, face ao prejuízo que plausivelmente poderia merecer ser ressarcido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – G., S. A., intentou contra Igreja (…) a presente ação declarativa, com processo sumário, pedindo que: 1º) seja julgada válida a resolução do contrato de locação nº (…) por incumprimento definitivo e culposo da ré, locatária – ou que, subsidiariamente, se declare essa resolução; 2º) a condenação da ré a pagar-lhe as quantias devidas nos termos do contrato de locação respeitantes a alugueres, IVA, prémios de seguro, taxas de serviço, despesas, indemnização/cláusula penal e juros de mora vencidos, liquidados em: 2.1) € 1.413,72 de alugueres de Fevereiro a Outubro de 2009, constantes das faturas …; 2.2) € 187,27 correspondentes ao prémio de seguro e à taxa de serviços, constantes das faturas nºs … e …; 2.3) € 80,00 de despesas administrativas causadas pelo incumprimento; 2.4) € 7.981,50 de alugueres vincendos de Novembro de 2009 a Janeiro de 2014, devidos a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal), que se vencerem antecipadamente com a comunicação da resolução, recebido pela locatária em 26.10.2009; 2.5) € 849,00 de juros de mora vencidos até 22.04.2010; 3º E pediu ainda a condenação da ré a restituir-lhe os equipamentos locados em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos dessa restituição; 4º) Bem como a pagar-lhe as aquantias que vierem a ser liquidadas a final, no ato de pagamento voluntário, em execução de sentença ou através do respetivo incidente de liquidação, a título de: 4.1) juros de mora vincendos desde 23.04.2010 e até integral pagamento a liquidar às taxas convencionadas; 4.2) indemnização por prejuízos causados pela ré, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que careçam de reparação e importem despesas para a autora; 4.3) indemnização por prejuízos causados pela ré pela mora na restituição de bens, caso estes não sejam imediatamente devolvidos após ser proferida a sentença condenatória – ou desde 31.01-2014, caso a sentença seja proferida posteriormente -, sendo o valor desta indemnização correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal, ou seja, 10,43 € por cada dia de mora, até efetiva restituição. Alegou, para o efeito e sem síntese, ter celebrado com a ré um contrato de locação de uma fotocopiadora multifunções, que a autora adquiriu para o efeito e que foi entregue à ré em 30.01.2009, mas sem que esta tenha pago qualquer dos alugueres vencidos de Fevereiro a Outubro de 2009, prémio de seguro, custos de aviso, despesas e juros de mora, tendo a autora procedido à resolução do contrato por carta de 23.10.2009. A ré, citada editalmente não contestou, nem o M. P. em sua representação. Realizou-se o julgamento, no final do qual se emitiu julgamento quanto aos factos e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente: a) declarou válida a resolução do contrato; b) condenou a ré a restituir à autora os equipamentos identificados nos autos em bom estado de conservação e de funcionamento, ressalvado o seu desgaste pelo decurso do tempo e uma normal e prudente utilização dos mesmos e a suportar os custos de tal restituição; c) condenou a ré a pagar à autora: - € 1.413,72, relativos aos alugueres vencidos e não pagos, de Fevereiro a Outubro de 2009, constantes das faturas nºs 1956, 1957, 2377, 3741, 4654, 5435, 6868, 8639, 9652 e 11451, todas do ano de 2009; - € 178,27, correspondentes ao prémio de seguro dos bens locados e à taxa de serviço, constantes das faturas nºs. 1954 e 1955, ambas do ano de 2009; - € 80,00, respeitantes a despesas administrativas; d) condenou a ré a pagar à autora juros de mora, à taxa comercial, contados desde as datas de vencimento das faturas referidas e desde a data da citação quanto ao valor de € 80,00 e vincendos até efetivo pagamento; e) a pagar à autora indemnização pela utilização do equipamento locado, para além do prazo de vigência do contrato, em quantia que se vier a apurar em liquidação ulterior, correspondente ao valor de utilização do equipamento entre a data da resolução e a data da respetiva entrega, a qual será calculada tendo por base o valor de uso durante o período decorrido entre a resolução e a entrega. f) Quanto ao mais foi a ré absolvida do pedido. Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, na parte em que considerou não provado o alegado no art. 34.º da p.i., em que qualificou o contrato como atípico e em que julgou excluídas as Condições Gerais de Locação, e a sua substituição por acórdão que condene a recorrida integralmente nos pedidos 2.4), (com o IVA ou isento de IVA conforme for entendido), 2.5), 4.1), 4.3) e 5.º. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1.ª) Está provado documentalmente, pelo Doc. n.º 2, junto com a p.i., o alegado no artigo 34.º da p.i., devendo a sentença recorrida ser alterada na parte em que julgou não provado o alegado no mencionado art. 34.º; 2.ª) Há erro de julgamento na sentença recorrida quando não atendeu à prova documental junta aos autos, que deveria ter dado como provada a comunicação das cláusulas contratuais, uma vez que estão integralmente escritas as cláusulas contratuais e expressamente aceites pela Ré, quando assinou o contrato, não existindo qualquer facto ou prova em sentido contrário, que afastem a comunicação integral e por escrito das cláusulas contratuais; 3.ª) A comunicação das cláusulas contratuais pode ser provada documentalmente; 4.ª) O contrato sub judice foi erradamente qualificado na sentença recorrida como contrato atípico, quando é entendimento da jurisprudência, entre a qual dos 13 acórdãos do TRL supra identificados, que o contrato da G., S.A. é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respectivo regime jurídico previsto nos art. 1022.º e seguintes Código Civil, pelos fundamentos objectivos (disponibilização de bens móveis mediante pagamento de aluguer, renovável por sucessivos períodos de seis meses após o termo inicial ajustado) e subjectivo (o objecto social da Recorrente), constantes das alegações; 5.ª) A Locadora, ora Recorrente, adquiriu os bens escolhidos pela Locatária, ora Recorrida, pagou o preço de 7.524,00 € e disponibilizou-lhe os bens alugados em 30/01/2009, porque esta se obrigar a pagar no mínimo 60 alugueres mensais de 130,42 € (acrescidos do IVA), que permitiam amortizar integralmente o investimento feito com a aquisição e as despesas de execução do contrato, havendo uma margem de lucro após a renovação do contrato, se o contrato tivesse sido cumprido e se renovasse após os 60 meses, por sucessivos períodos de seis meses; 6.ª) Ao celebrar um contrato típico, as partes não ficam limitadas ou restringidas no teor das suas cláusulas, devendo estas contemplar a vontade das partes contratantes, dentro dos limites da lei, nos termos do art. 405.º do Código Civil; 7.ª) Ao não cumprir o contrato de locação, não fazendo qualquer pagamento, a Locatária causou prejuízos danos emergentes e lucros cessantes que as partes contratantes liquidaram ab initio com a fixação de uma cláusula penal, que seria accionada em caso de resolução do contrato, correspondente à indemnização compensatória liquidada pela soma de valor dos alugueres vincendos, desde a resolução até ao termo inicial do contrato; 8.ª) A ora Recorrente liquidou na p.i., no art. 87.º, a indemnização compensatória/cláusula penal com o IVA incluído, correspondente ao pedido 2.4) do petitório inicial; 9.ª) A indemnização compensatória/cláusula penal constante do pedido 2.4) do petitório inicial é legal, nos termos do art. 810.º e 811.º do Código Civil, podendo ser liquidada com o IVA no montante de 7.981,50 € ou se tal for doutamente decidido, isenta de IVA, no montante de 6.651,42 €, não sendo desproporcionada, nem excessiva, nem viola a boa fé a respectiva cláusula contratual 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação; 10.ª) A cláusula contratual correspondente à Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não é contrária à boa fé, pois consta escrita do contrato, está provada documentalmente e foi aceite expressamente pela Locatária, ora Recorrida, quando celebrou o contrato de Locação, não havendo fundamento legal para a exclusão das Condições Gerais de Locação; 11.ª) O Tribunal recorrido ao decidir excluir as cláusulas contratuais julgou inadmissível prova documental para atestar a comunicação das cláusulas contratuais, como se a lei restringisse à prova testemunhal o meio para provar a comunicação das cláusulas, interferindo oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tivesse fundamentos, factual e legal, que o justificasse, violando a autonomia privada e a liberdade contratual; 12.ª) A diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar 7.825,20 € (60 x 130,42 € = 7.825,20 €) acrescida do IVA, e o preço pago pela Locadora para disponibilizar os bens locados escolhidos (7.524,00 €), é de 301,20 €, correspondente às despesas com o envio de 60 facturas por correio e serviços administrativos para atendimento da Ré, não havendo qualquer desproporção sensível entre a cláusula penal e o dano; 13.ª) A cláusula penal líquida, correspondente ao pedido 2.4) cujo montante é destinado à Autora (sem o IVA) é de 6.651,42 € e com o IVA foi liquidada na quantia de 7.981,50 €, sendo a diferença do IVA destinada ao Estado e não à credora, ora Recorrente; 14.ª) A cláusula penal em causa é insusceptível de ser considerada excessiva, desproporcionada ou contrária à boa fé, já que os bens locados para serem disponibilizados à Recorrida, em 30/01/2009, implicaram o pagamento de 7.524,00 €, e esta nenhuma quantia pagou à Recorrente apesar de continuar desde 30/01/2009 a dispor dos bens, e quando forem restituídos, se algum dia o forem, já que a Recorrida encerrou o estabelecimento comercial e está ausente em parte incerta, tendo sido citada editalmente, não terão valor comercial e não serão novamente alugados a terceiros, acrescido do facto do valor do IVA, incluído no pedido 2.4), ser for julgado como sendo devido, sempre será destinado ao Estado, não podendo respectivo montante do IVA, correspondente à carga fiscal existente relativa a tal imposto, ser susceptível de considerar excessiva a cláusula penal; 15.ª) A cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não viola os artigos do DL n.º 446/85 referidos na sentença recorrida, nem a boa fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválida a cláusula penal convencionada, viola o art. 405.º, 810.º e 811.º do Código Civil e aplica incorrectamente os artigos 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 19.º, al. c) e 20.º do DL 446/85, devendo por tal a sentença ser parcialmente revogada na parte em que julgou inválida e excluídas as cláusulas contratuais e absolveu a Ré do pedido 2.4); 16.ª) A indemnização compensatória peticionada no ponto 2.4) do petitório resulta da conjugação dos deveres previstos na Secção 1, n.º 2, e 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação, devendo ser julgada procedente tal como foi muitas dezenas de sentenças proferidas em 1.ª instância, por Tribunais de norte a sul do país, bem como nos treze acórdãos e decisões do Tribunal da Relação de Lisboa identificados nas alegações, por ser legal e proporcional aos danos a ressarcir; 17.ª) Ao não condenar a Ré na quantia peticionada no ponto 2.4) do petitório, a sentença recorrida julgou incorrectamente os factos alegados na p.i. e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.º, 810.º, 811.º, todos do Código Civil; 18.ª) A Recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente da cláusula penal ajustada, com ou sem IVA conforme for o douto entendimento do Tribunal da Relação, acrescida de juros à taxa convencionada de 8% acima da taxa de juros para operações comerciais; 19.ª) As taxas de juros de mora convencionados por escrito no contrato de locação (cláusula 15, n.º 1, das Condições Gerais de Locação) são admissíveis, nos termos dos artigos 1146.º, n.º 2 e 102.º do Código Comercial, devendo os pedidos 2.5) e 4.1) ser julgados procedentes; 20.ª) O pedido 4.3) deverá ser julgado procede, pois corresponde à aplicação do art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil e ao disposto nas cláusulas 17, n.º 4 e 19, n.º 5 das Condições Gerais de Locação; 21.ª) Sobre o montante dos pedidos 2.1), 2.2), 2.3) e 2.4) deverão acrescer juros de mora à taxa convencionada, tal como peticionado nos pontos 2.5) e 4.1) do petitório inicial, ou seja, juros de mora vencidos, liquidados conforme pedido 2.5) e vincendos, desde 23/04/2010, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres [pedidos 2.1) e 2.4)] e taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%, em relação a dívidas de outra natureza (prémio de seguro, custos de aviso e demais despesas) [pedidos 2.2) e 2.3)]; 22.ª) A reposição da situação que existia implica o ressarcimento dos danos através do pagamento da indemnização compensatória convencionada, ao abrigo da liberdade contratual, devendo a assim a sentença ser revogada na parte que não condenou a Ré nos pedidos 2.4), 2.5), 4.1), 4.3) e 5.º) e, tanto mais que a Recorrida ainda não restituiu os bens alugados, desconhecendo-se se algum dia os restituirá; 23.ª) A Recorrida deverá ser exclusivamente responsável pelo pagamento das custas judiciais, já que a elas exclusivamente deu causa com o seu incumprimento do contrato de locação. Nas contra-alegações apresentadas, o M. P. sustenta a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Vêm julgados como provados os seguintes factos: 1. A Autora – G., S.A. - é uma sociedade comercial que, iniciou a sua actividade em Portugal, no segundo trimestre de 2008, tendo por objecto social o "aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis." – art. 1º da p. i. 2. A Ré é uma associação denominada "Igreja (…)", [constituída por escritura pública, de 18/02/2003, exarada a fls. 130 e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.° 326-H, do 2.° Cartório Notarial de (…), conforme consta publicado no Diário da República n.° (…), que procurou dotar as suas instalações com uma fotocopiadora multifunções, de marca X.., modelo … – 2º da p.i.. 3. Em Janeiro de 2009, a Ré contactou o estabelecimento comercial da (…), sito na Rua (…), em O.., tendo tomado conhecimento dos preços dos equipamentos que pretendia utilizar na sua actividade e das especificações técnicas – 3º da p.i.. 4. Em Janeiro de 2009, a Ré escolheu a fotocopiadora multifunções, de marca X.., modelo WC 7232, com o número de série (…), com os opcionais: (…) (Cfr. Doc. n.° 4)- 4º. da p. i.. 5. O equipamento tinha, em Fevereiro de 2009, o valor comercial de 7.524€ - 5° e 6° da p. i. 6. A proposta de locação constava de uma minuta de contrato, disponibilizada junto da empresa Fornecedora, que depois de preenchida, a proponente locatária assinou e carimbou e foi remetida à ora Autora, que a analisou e aceitou - 9.° da p. i. 7. Tendo, assim, sido celebrado o Contrato de Locação, denominado "Locação Clássica - Contrato de Locação para Clientes Empresariais - Corporate Clients" (Cfr. Doc. n.° 2) – art. 10.° da p. i. 8. Ao Contrato de Locação foi atribuído o n.° (…), do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação e os Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade, que aqui se dão integralmente por reproduzidos (cfr. doc. n.° 2) – art.. 15° da p. i.. 9. O contrato tinha a duração de 60 meses; 10. A prestação mensal tinha o valor de 156,50 € (130,42€+IVA) e o seu pagamento deveria ser efectuado por débito directo – arts. 16° a 19°: da p. i.. 11. Consta igualmente referida a existência de uma "Taxa de serviço (prestação única) EUR 75,00 acrescido de IVA" – art. 20° da p. i.. 12. O Contrato de Locação foi assinado pelos legais representantes da Locatária (…) e da Locadora e colocados os respectivos carimbos identificativos das ora Autora e Ré (Cfr. Doc. n.° 2) – art. 33° da p. i. 13. Em 30.01.2009 a R recebeu o equipamento e assinou, "declaração de confirmação e aceitação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (doc. n.° 3, junto com a douta Petição) – arts. 35° e 44° 14. A A procedeu ao pagamento da factura n.° 140, de 02.02.2009, no montante de 7.524€, relativa à aquisição do bem locado, com a finalidade exclusiva de serem dados em locação à ora Ré; (cfr. doc.s n.°s 2 a 4) – ats. 45° e 46° da p. i.. 15. Entregues os bens locados à ora Ré e recebido pela Locadora o documento de "Confirmação de Aceitação", foram emitidas em 12/02/2009, e enviadas à Locatária, quatro facturas e um exemplar do contrato de locação assinado pela Locadora, concretamente: a) Factura n.° …, no montante de 88,27 €, com vencimento em 26/03/2009, correspondente ao prémio de seguro pro rata dos bens locados, para o período de 0/01/2009 a 31/12/2009 (Cfr. Doc. n.° 5); b) Factura n.° …, com vencimento em 12/03/2009, relativa à Taxa de Serviço referida no Contrato de Locação n.° …, no valor de 75,00 €, acrescido de IVA, no montante total de 90,00 € (Cfr. Doc. n.° 6); c) Factura n.° …, com vencimento de 26/02/2009, referente ao proporcional do aluguer no período de 30/01/2009 a 31/01/2009, no valor de 5,22 € (Cfr. Doc. n.° 7); e d) Factura n.° …, com vencimento em 26/02/2009, referente ao aluguer mensal de Fevereiro de 2009, no valor de 156,50 € (Cfr. Doc. n.° 8) – art. 49.° da p. i.. 16. Em 02/03/2009 foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, com vencimento em 10/03/2009, referente ao aluguer de Março de 2009, no valor de 156,50 € (Cfr. Doc. n.° 9) – art. 50º da p.i.. 17. Em 01/04/2009 foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° 3…, com vencimento em 09/04/2009, referente ao aluguer de Abril de 2009, no valor de 156,50 € (Cfr. Doc. n.° 10) - art. 51. da p. i.. 18. Em 29/04/2009 foi emitida e enviada à Locatária a Factura nº …, com vencimento em 07/05/2009, referente ao aluguer de Maio de 2009, no valor de 156,50€ (Cfr. Doc. n.° 11) - art. 52.° da p. i.. 19. Nenhuma das facturas emitidas foi paga pela Locatária – art. 53.° da p. i.. 20. Em 20/05/2009, foi emitido e enviado à Locatária um Aviso, reclamando o pagamento da quantia de 809,49 €, acrescida de 5,00 € de custos do Aviso, [conforme documento 12)] – art. 54º da p. i.. 21. Em 21/05/2009 foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, com vencimento em 04/06/2009, no valor de 5,00 €, referente aos custos do Aviso (cfr. doc. n.° 13) – art. 55º da p. i.. 22. Não obstante o Aviso da Locadora, de 20/05/2009, a Locatária não pagou, ficando em dívida à Locadora todas as Facturas emitidas (cfr. doc.s n.°s 5 a 13) – art. 56º da p. i.. 23. Em 26/05/2009 foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, com vencimento em 03/06/2009, referente ao aluguer de Junho de 2009, no valor de 156,50€ (cfr. doc. n.° 14) – art. 57º da p. i... 24. Em 25/06/2009, o mandatário da Locadora enviou à Locatária, uma carta de interpelação, reclamado o pagamento das facturas vencidas, os custos do Aviso e honorários, tudo no montante total de 1.049,49 € (cfr. doc. n.° 15) – art. 58° da p. i.. 25. A R. não procedeu ao pagamento – art. 59º. 26. Em 26/06/2009, foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, no valor de 156,50 €, com vencimento em 04/07/2009, referente ao aluguer de Julho de 2009 (cfr. Doc. n.° 16) – art. 60.° 27. Em 27/07/2009, foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, no valor de 156,50 €, com vencimento em 04/08/2009, referente ao aluguer de Agosto de 2009 (cfr. doc. n.° 17) – art. 61.° 28. Tais facturas não foram pagas pela Locatária, não obstante a mesma continuar a utilizar os equipamentos que escolheu no exercício da respectiva actividade, mas persistindo sem pagar as quantias a que se obrigou - 62.° 29. Em 03/08/2009, foi enviada à Locatária uma carta, datada de 30/07/2009, identificada no assunto como "Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres - Incumprimento do Contrato de Locação n.° …", (cfr. doc. n.° 18) – art. 63.° 30. Quer a carta de 25/06/2009, quer a de 30/07/2009, por lapsos que ora se rectificam, reclamaram o pagamento de 3,50 € a título de despesas pelo retomo de entradas de débito directo, que no caso concreto, não são devidas, pois a Locatária não chegou a indicar o NIB para que a Locadora pudesse proceder aos mencionados débitos directos – art. 65.° 31. A carta da Locadora, datada de 30/07/2009, foi recebida pela Locatária em 09/08/2009, conforme aviso de recepção assinado, mas o pagamento continuou sem ser efectuado (cfr. doc. n.° 19) – art. 66.° 32. Em 26/08/2009, foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, com vencimento em 03/09/2009, relativa ao aluguer Setembro de 2009, no valor total de 156,50 € (cfr. doc. n.° 20 – art. 67.° 33. Em 26/09/2009, foi emitida e enviada à Locatária a Factura n.° …, com vencimento em 04/10/2009, relativa ao aluguer Outubro de 2009, no valor total de 156,50 € (cfr. doc. n.° 21) – art. 68º. 34. Nenhuma das facturas referentes aos alugueres vencidos foi paga – art. 69º. 35. Em 23.10.2009, não tendo sido pagos os alugueres de Fevereiro a Outubro de 2009, prémio de seguro, custos de aviso, despesas e juros de mora, a A enviou carta registada com aviso de recepção, mediante a qual: - comunicou a "resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres, incumprimento definitivo"; - solicitou a devolução do equipamento até ao dia 31.11.2009, na sua sede – art. 70º da p. i.; 36. O equipamento não foi restituído e encontra-se completamente desvalorizado – art. 79º da p. i. III – É agora altura de abordamos as questões suscitadas. Antes, porém, tem interesse atentar nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida. Foram, na sua essência e em síntese nossa, os seguintes: a) - A locadora adquiriu o bem a um fornecedor, ambos escolhidos pela locatária, e o valor das prestações corresponderá à amortização do total dos custos suportados pelo locador, seja com a aquisição do bem locado, seja com a execução do contrato e, ainda, com o lucro estimado; e, em caso de resolução, convencionaram as partes o vencimento antecipado das prestações até final. b) - O contrato celebrado entre as partes não é, por isso, um simples contrato de aluguer, mas um negócio atípico, um intermédio entre a locação, a locação financeira; trata-se, não de uma locação pura, mas de um tertium genus; c) - Tendo feito prova dos elementos constitutivos do seu direito potestativo de pôr fim ao contrato, pela resolução, procede o pedido formulado em 1º, igualmente procedendo, por demonstração dos respetivos pressupostos, os pedidos mencionados em 2.1, 2.2., e 2.3. d) - As cláusulas contratuais gerais em que se estribam os pedidos descritos sob os nºs 2.4 e 4.3 devem considerar-se excluídas do contrato, por se verificarem as previsões das alíneas a) e d) do art. 8º do Decereto-Lei nº 446/85, de 25.10, pois que: - A A. não demonstrou ter procedido à sua comunicação, nos termos e para os efeitos do que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 446/85, ónus que sobre si impendia, tanto mais que nos presentes autos a ré foi citada editalmente; - Tais cláusulas, pelo contexto em que surgem e pela sua apresentação gráfica - a saber: a) tamanho de letra, que dificulta a sua leitura; b) formatação do texto das cláusulas contratuais gerais em duas colunas, o que dificulta a sua leitura; c) espaço entre letras e entre linhas utilizadas, os quais (não sendo geralmente utilizados, conforme resulta das regras da experiência e da normalidade) obrigam a um enorme esforço de concentração para a sua leitura -, passariam despercebidas a um contraente normal, colocado na posição do contraente real. e) Ficam, assim, sem suporte contratual os pedidos descritos em 2.4 e 4.3 f) Improcede o pedido formulado sob o ponto 4.2., visto estar formulado em termos condicionais, o que não é admitido pela lei processual. g) Procede o pedido formulado em 3º, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 13111º, 432º e 891, todos do C. Civil. h) O pedido formulado em 4.3 também não tem suporte legal, quer o perspetivemos como sanção pecuniária compulsória – art. 829ºA do CPC –, instituto inaplicável, quer o analisemos à luz do regime instituído no art. 1045º do C. Civil. Será devida indemnização correspondente ao valor do uso dos equipamentos, a calcular, em sede de liquidação ulterior, por aplicação da teoria da diferença, consagrada no art. 566º, nº 2 do C. Civil. Da pretendida alteração da decisão proferida sobre os factos: Ao longo das conclusões 1ª a 3ª, a apelante sustenta que, ao invés do decidido, deve julgar-se como provado o facto alegado, por si, no art. 34º da petição inicial, em face do documento junto com a petição inicial, sob o nº 2. No art. 34º da petição inicial afirmou o seguinte: “As Condições Gerais de Locação, aceites e assinadas expressamente pela Ré, que fazem parte integrante das cláusulas contratuais do Contrato de Locação celebrado no âmbito da autonomia privada, entre as ora Autora e Ré, são aqui integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (cfr. doc. nº 2).” E a seguir transcreveu a autora, nesse mesmo artigo 34º, o conteúdo dessas condições gerais. Salienta que, ao julgar como não provado “Que as condições gerais tenham sido comunicadas e “expressamente” aceites pela Ré” (negrito nosso), o Tribunal de 1ª instância alterou o alegado, considerando não demonstrados facto não alegado e também factos que se mostram provados pelo documento junto aos autos com a petição inicial. A transcrição acima feita do teor do art. 34º da p. i. mostra que, efectivamente, nele se não fez qualquer alusão a comunicação das Condições Gerais do Contrato que a autora tenha feito à ré. Por isso, a resposta de não provado, dada ao artigo em causa, com o seguinte conteúdo: “- 34º: não provado que as condições gerais hajam sido comunicadas e “expressamente” aceites pela R.”, abrange matéria não alegada e que, nessa medida, não podia ser objeto da decisão emitida. Quanto à aceitação e assinatura delas pela ré – matéria efetivamente alegada -, impõe-se constatar o seguinte. O Tribunal de 1ª instância não pôs em causa, antes julgou como provado, como se vê dos factos supra descritos sob os nºs 7 a 12, que o documento junto aos autos pela autora, sob o nº 2, e ora constante de fls. 59-62 dos autos, corporiza o acordo firmado pelas partes. E julgou como provado que desse contrato, assinado pelos legais representantes de ambas as partes – nº 12 -, fazem parte integrante as Condições Gerais de fls. 60-62 – facto nº 8 -, devendo salientar-se que também estas últimas contêm, a final, o carimbo e a assinatura do dito legal representante da ré. Assim, o conteúdo desse negócio, consubstanciado no documento referido, tem, necessariamente, de considerar-se como provado, o que leva a que não possa subsistir a decisão que julgou como não provado que as condições gerais tenham sido aceites pela ré. Em vez dela, e perante o teor do contrato cuja celebração foi julgada como provada, considera-se provado o seguinte: 36. No rosto do acordo celebrado – fls. 59 dos autos -, subscrito por ambas as partes, consta o seguinte: “Condições Gerais de Locação: As Condições Gerais de Locação anexas são expressamente informadas ao Locatário” e, imediatamente antes das assinaturas das partes, que “… aceitamos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas….” e “… declaramos que … lemos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas, que … fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as … questões foram adequadamente respondidas pelo Locador”; E ainda, e como consta da descrição feita no art. 34º da p. i., que: 37 – Das Condições Gerais de Locação, anexas ao contrato e assinadas pela ré, consta - além do mais, que aqui se dá por reproduzido - o seguinte: “1. Bem e Obrigação de amortização total do Locatário, devolução do bem locado: 1. O bem locado é adquirido pelo Locador no interesse do Locatário, após indicação prévia do Locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem. Após ter adquirido o bem, o Locador entregará o bem ao Locatário, sujeito ao Contrato de Locação incluindo estas Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade. 2. O locatário (Locatário) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (Locador) incorrido em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador (confrontar Secção 19). 14. Seguro dos bens, prestação de seguro e outras indemnizações: 1. De modo a segurar os riscos incorridos pelo Locatário de acordo com a Secção 12, nº 1, parágrafo 11, deverá realizar-se um seguro dos bens no valor correspondente à repetição ou substituição – em caso de equipamento eletrónico sob a forma de seguro de bens eletrónicos. O Locatário deverá suportar os custos associados a tal seguro. …… 15. Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio: 1. Caso o Locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida. 2. No caso de cessação pelo Locador, a Secção 17 será aplicável. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres. 3. O Locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres em mora acrescidos de uma penalização de 50% do valor dos alugueres em mora. 17. Consequências da cessação prematura extraordinária: 1. Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 n. o 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a receção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequente à receção da notificação da cessação e dos danos enumerados. 2. Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do Locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (. . .) exceto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do Locatário. 3. Exceto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a Secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas e de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá o direito de reparar o bem locado de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na aceção da primeira frase. 4. Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção. 5. O Locador reserva-se o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis ao Locatário. (…) “ A pretensão da autora quanto a este ponto procede, pois, na medida exposta. Sobre a qualificação e caracterização do contrato: Nas conclusões 4ª a 6ª, a apelante sustenta que o contrato deve ser qualificado como de aluguer simples, e não como contrato atípico, intermédio de locação e locação financeira, caracterização que recebeu na sentença apelada. Saber se de aluguer simples se trata, tal como se acha tipificado no Código Civil, ou se estamos perante um outro contrato, é questão que justificadamente se pode suscitar quanto a bem como o que foi objeto do contrato celebrado pelas partes. Os contraentes denominaram-no expressamente de “locação clássica”, mas isso não é, como se sabe, decisivo para que o qualifiquemos como tal e o submetamos ao regime do Código Civil. A renda é a retribuição paga pelo locatário como contrapartida do gozo temporário da coisa locada. Naturalmente, a fixação do seu valor passa pelo uso de critério essencialmente assente no valor económico do uso do bem, sem que se tenham em consideração os encargos suportados pelo locador com a aquisição da coisa, já que esta, normalmente, é já sua e continuará a sê-lo depois de finda a locação. Na locação é o valor do gozo o que tipicamente estará em causa. Se a fixação dessa retribuição é norteada por outros fatores – nomeadamente se se pretende garantir que o locador, indo adquirir a coisa locada para poder dá-la de locação e procedendo a essa aquisição em função das escolhas do locatário, seja também reembolsado dos encargos em que assim incorre –, estamos fora daquele critério, podendo a renda vir a variar, não em função do valor de gozo da coisa, mas em função da efetivação de tal reembolso e, naturalmente, da retribuição do capital envolvido; a renda será x se o contrato for por um ano e y se for por quatro anos. Estando-se fora do enunciado critério, a causa subjacente ao contrato não é a que levou à instituição do regime dos arts. 1022º do CC; e, sem prejuízo da aplicação das suas normas por escolha das partes ou por princípios integradores de lacunas, não há um verdadeiro e típico contrato de locação. Na linha do que se entendeu na sentença, consideramos também que se está perante um contrato que, embora possuindo elementos comuns à locação, se não identifica em absoluto com este tipo contratual. Daí que, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a qualificação que a apelante pretende ver reconhecida para o contrato celebrado não é a mais acertada, improcedendo a sua pretensão a este propósito. Sobre as cláusulas contratuais gerais: Independentemente da qualificação que se dê ao contrato, é inequívoco que o mesmo foi celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais predispostas pela apelante, cujo regime terá concreta aplicação, haja ou não um verdadeiro contrato de aluguer. Depois de ter referido, nas suas notas de rodapé nºs 1 e 2, que a cláusulas ínsitas nos nºs 1 e 4 do ponto 17 das condições gerais sempre seriam substancialmente nulas, a sentença considerou como excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais, designadamente as referidas, em que a autora estribou os pedidos mencionados sob os nºs 2.4 e 4.3, por haver considerado que se verifica o circunstancialismo enunciado nas alíneas a) e c)[1] do art. 8º do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 Estamos, como se disse já, no âmbito das chamadas “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 e 249/99, de 7.07 – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. A falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza, faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração, o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial. Quis, por isso, o legislador acautelar a sua posição, para tanto impondo a observância de certas práticas na celebração dos contratos e limitando a margem de arbítrio das partes na definição do conteúdo concreto do acordo celebrado. Assim, os nºs 1 e 2 do art. 5º impõem a comunicação integral dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las e aceitá-las, comunicação essa a realizar de modo adequado e com uma antecedência que permita, a quem use de comum diligência, o seu efectivo e completo conhecimento; e o nº 3 deste mesmo preceito faz impender sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus de provar a realização da comunicação, nos referidos termos. E, para o caso de não satisfação destas exigências, o art. 8º, ao longo das suas várias alíneas, determina a exclusão de cláusulas em relação às quais se possa duvidar de uma consciente aceitação por parte daquele a quem foram propostas. Assim, na al. a) visam-se cláusulas que não tenham sido objecto da comunicação imposta pelo citado art. 5º e na al. c) são consideradas as cláusulas que, pelo seu contexto, epígrafe ou apresentação gráfica, passem despercebidas a um declaratário normal, quando colocado na posição do declaratário real. Ora, os factos julgados como provados, designadamente o supra descrito sob o nº 36, não permitem concluir que não tenha sido demonstrada pela apelante a comunicação das cláusulas contratuais gerais à apelada. De facto se esta declara no contrato celebrado – por si subscrito e designadamente a fls. 59 – que “(…) As Condições Gerais de Locação anexas são expressamente informadas ao Locatário” e que “aceitamos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas….” e ainda “… declaramos que … lemos as condições constantes supra e as Condições Gerais de Locação anexas, que … fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as … questões foram adequadamente respondidas pelo Locador”, tem de concluir-se que a comunicação em causa foi feita pela autora à ré. Não se verifica, por isso, a causa de exclusão enunciada na referida alínea a) do art.8º. E analisadas as denominadas “Condições Gerais de Locação” que integram o contrato celebrado e que se encontram, também elas subscritas pela ré, não se vê que possa atribuir-se-lhes qualquer irregularidade de forma suscetível de as fazer passar despercebidas a um contraente normal, colocado na posição do contratante real. Aceita-se que a formatação em duas colunas e o exíguo tamanho de letra utilizado representem uma dificuldade acrescida na leitura e interpretação das condições gerais contratuais, podendo até transformá-las em tarefas fastidiosas, mas tais caraterísticas gráficas não são de molde a que um contraente normalmente prudente e interessado se não aperceba do respetivo conteúdo. Daí que também se não verifique, salvo o devido respeito, a causa de exclusão descrita na alínea c) do art. 8º. Não existe, pois, fundamento para exclusão das cláusulas contratuais gerais. E será que se pode afirmar que as cláusulas insertas nos nºs 1 e 4 do ponto 17 das condições gerais do contrato, onde se estipulam cláusulas penais, são nulas por, em violação da alínea c) do art. 19º, serem desproporcionadas aos danos a ressarcir? Vejamos. Embora garanta ao locador todos os benefícios que o contrato põe ao seu alcance, como sejam a recuperação do equipamento, a conservação dos alugueres pagos e vencidos, e a exigência, não obstante a resolução, das prestações vincendas, sem que tenha de conceder ao locatário o gozo e fruição daquele equipamento, não pode concluir-se que a cláusula em apreço seja desproporcionada aos danos a ressarcir. Com efeito, deve ter-se em conta que: - o bem locado foi adquirido expressamente pelo locador para ser objeto deste contrato; - fora deste contrato o mesmo bem não proporcionará ao locador qualquer vantagem, nomeadamente não poderá ser objeto de outro contrato que viabilize ao locador a recuperação do capital e a sua remuneração; - a não recuperação do capital e a não obtenção da sua remuneração constituem um prejuízo para o locador que este poderia invocar ao abrigo do regime geral da responsabilidade contratual para exigir da contraparte a sua indemnização. Facultando ao locador, desde logo, a respetiva compensação, não se vê que a cláusula penal seja desproporcionada em termos que levem a subsumi-la ao preceito legal citado.[2] Mas outro juízo merece a cláusula do nº 4 do mesmo ponto 17 das condições gerais. Na medida em que a compensação mensal aí acordada assegura também o recebimento de um valor que nada tem a ver com o gozo e fruição do bem locado, o nº 4 da cláusula 17ª leva a que esta indemnização seja fixada em medida manifestamente desproporcionada, face ao prejuízo que plausivelmente poderia merecer ser ressarcido. Na verdade, esse pagamento em dobro da retribuição mensal acordada poderia ser tido como legítimo se estivesse em causa exclusivamente o valor da fruição da coisa, equivalendo nessa medida à solução paralela contida no nº 2 do art. 1045º do Código Civil; mas já não tem qualquer fundamento razoável na medida em que se reporte à componente da mesma retribuição mensal relativa à amortização do custo de aquisição dos bens, das despesas de execução do contrato e do lucro estimado pela autora, valores totalmente reembolsados com a cobrança integral das rendas contratualmente acordadas e respectivos juros de mora. Não releva, portanto, a alegação de que esta cláusula respeita o disposto no nº 2 do art. 1045º do CC, visto que esta norma, tal como acima foi dito, tem em vista a compensação da privação de uso - que aqui não está exclusivamente em causa - e tem como medida um valor que as partes, ao celebrarem a locação, elegeram como compensação do gozo e fruição do bem locado. Por ser nula, “ex vi” do art. 12º do mesmo DL, esta cláusula não pode ser aplicada. Não procedem, pois, as razões invocadas, sendo de manter o decidido na sentença quanto ao pedido 4.3) – alínea e) do segmento decisório. Sobre a medida das obrigações da apelada: Vejamos agora qual a repercussão na decisão a proferir da posição que adoptámos, ao considerar como não excluída e válida a estipulação contida no nº 1 da cláusula 17ª do contrato. Em face dela, há que reconhecer o direito da apelante a todos os alugueres vencidos antecipadamente em 23.10.2009 e que se venceriam até final do contrato, que ascendem ao montante de € 6.651,42 (51 meses x €130,42). Sobre este valor não incide IVA, nos termos da al. a) do nº 6 do art. 16º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. E porque considerámos não serem de excluir as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, nomeadamente a 15ª, acima transcrita, sobre a aludida quantia de € 6.651,42 incidem juros de mora nos termos aí convencionados, à taxa legal acrescida de 8%, contados desde 26.10.2009 – data em que foi interpelada para pagar a indemnização – e até efectivo pagamento. Juros à mesma taxa incidem sobre os valores constantes das facturas referidas que respeitem a alugueres e à taxa legal acrescida de 5% sobre os valores descritos nas mesmas e respeitantes a dívidas de outra natureza; serão contados desde a data de vencimento, indicada em cada uma das facturas e até efectivo pagamento. Os juros que incidem sobre o valor de € 80,00 que integra o pedido 2.3) serão contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, como se considerou na sentença, por se não ver que tenha havido anterior interpelação da ré. A apelação procede, pois, na medida indicada. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente: 1. altera-se a decisão proferida sobre os factos nos termos supra descritos; 2. mantém-se a sentença nos segmentos decisórios a), b), c) e e) e na parte em que absolveu a ré do pedido formulado em 4.2. 3. e, alterando-se a mesma na parte em que absolveu a ré do pedido deduzido sob o ponto 2.4) e no segmento decisório referido sob a alínea d), condena-se a ré a pagar à autora: - a quantia de € 6.651,42, acrescida de juros de mora nos termos convencionados, à taxa legal acrescida de 8%, contados desde 26.10.2009 e até efectivo pagamento. - juros de mora à mesma taxa, contados sobre os valores constantes das facturas referidas na alínea c) do segmento decisório da sentença que respeitem a alugueres e à taxa legal acrescida de 5% sobre os valores também nelas descritos, mas que respeitem a dívidas de outra natureza. Tais juros serão contados desde a data de vencimento indicada em cada uma das faturas e até efetivo pagamento, e desde a citação e até efectivo pagamento os que incidem sobre o valor de € 80,00 indicado no mesmo segmento decisório. Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento. Lxa. 20.05.2014 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] – na sentença disse-se alínea d), mas tal deveu-se, certamente, a lapso, considerando os fundamentos que para caracterização desta previsão legal se invocaram. [2] Neste sentido, cfr. os inúmeros acórdãos citados pela apelante nas suas alegações. |