Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/07.0TBBRR.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: Desistência da instância: natureza jurídica e requisitos e efeitos.
Admissibilidade da desistência da instância, em caso de suspensão da mesma.
Efeitos da desistência da instância, em caso de litisconsórcio necessário.
1. A desistência da instância é um negócio jurídico-processual unilateral através do qual o autor pode fazer extinguir a instância, implicando apenas o efeito extintivo do processo, nos termos dos artigos 287.º, al. d), e 295.º, nº 2, CPC, mas cuja eficácia depende, no entanto, da aceitação do R., quando requerida depois do oferecimento da contestação (art. 296.º, nº 1, CPC).
2. A suspensão da instância decretada com fundamento no decesso de um R. não obsta, por si só, à desistência da instância, por não contrariar a razão justificativa da suspensão, tanto mais que a própria desistência quanto à R. falecida tornaria inútil a habilitação dos respectivos herdeiros.
3. Em caso de litisconsórcio necessário, a mera desistência da instância relativa aos cônjuges falecidos, mantendo-se os respectivos cônjuges sobrevivos, não produz efeitos extintivos da instância quanto àqueles, a não ser em termos de custas, como decorre do estatuído no nº 2 do artigo 298.º do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: O recurso foi recebido na espécie própria e subiu no regime e com o efeito devidos, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

   A questão suscitada no presente recurso mostra-se de resolução simples, o que habilita a proferir decisão liminar sumária, ao abrigo dos artigos 700º, nº 1, alínea g), e 705º, do CPC, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

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I – Relatório

1. A… instaurou, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B… e outros, no total de mais de duas centenas de réus, como proprietários de diversos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal, deduzindo ainda a intervenção principal activa do pai do seu falecido filho menor em que pede a condenação de todos os R.R. a pagarem à A. e à herança indivisa do menor uma indemnização no total de € 140.000,00, acrescida de juros legais, pelos danos decorrentes da morte daquele menor, ocasionada pela queda num reservatório de água integrado na rede de incêndios de quatro prédios urbanos de que os R.R. são proprietários.
Para tanto, alega a A., no essencial, que “nenhum dos R.R. nem os administradores do condomínio realizaram os indispensáveis actos de manutenção e conservação das tampas do reservatório, nem soldaram as tampas móveis, nem as fixaram com cadeado”, pelo que são responsáveis pela ocorrência nos termos dos artigos 483.º, 493.º, 1420.º, 1421.º e 1424.º do CC.
         2. Entretanto, a A. juntou a fls. 1900, certidão comprovativa do óbito da R. M…, demandada com o seu marido C…, como proprietários da fracção “Z” a que corresponde o 3º andar, letra B, do prédio urbano designado por Lote … 
         Em face disso, o Mmº Juiz a quo exarou o despacho de fls. 2205, de 28/8/2008, declarando suspensa a instância até que se proceda à respectiva habilitação de herdeiros.
         3. Na sequência daquele despacho, a A. veio, através do requerimento de fls. 2386, assinado pelo seu ilustre mandatário com procuração (fls. 2387) que lhe confere poderes especiais para tal efeito, declarar desistir da instância relativamente aos seguintes R.R. já falecidos:
a) – M… (22º R.R.), que fora demandada com o seu marido C…, como acima ficou dito;
   b) – D… (12º R.R.), que fora demandada com o seu marido U…, como proprietários da fracção “N” a que corresponde o rés-do-chão da letra B do prédio urbano acima identificado; 
   c) – J… (178º R.R.), demandado com a sua mulher J…, como proprietários da fracção “CC” a que corresponde o 6º andar, letra C, do prédio urbano designado por Lote 33, sito na mesma Rua do prédio acima indicado, descrito sob o nº …..; 
   d) – J.R… (129º R.R.), demandado com sua mulher E…, como proprietários da fracção … a que corresponde o 4º andar, letra D, do prédio urbano …., sito na rua acima indicada;
   e) – A.P… (165º R.R.), demandado com a sua mulher M.A…, como proprietários da fracção “BP” a que corresponde o 3º andar, letra B, do prédio urbano designado pelo sobredito Lote …;
f) – M.B… (191º R.R.), demandada com seu marido M.J…, como proprietários da fracção “CR” a que corresponde o 10º andar, letra B, do prédio urbano designado por Lote ….
         4. Nenhum dos R.R. ora dados como falecidos apresentara contestação.
         5. Sobre o requerimento de desistência da instância, indicado em 3, foi proferido o despacho de fls. 2426-A, de 9/4/2009, com o seguinte teor:
            Requerimento de fls. 2386:
   Quando uma parte falece deve ser declarada a suspensão da instância, logo que esteja junto aos autos o documento comprovativo da sua morte, nos termos do artigo 276.º, nº 1, al. a), e 277.º, nº 1, ambos do CPC.
   Por outro lado, a Lei não prevê a desistência da instância relativamente às partes falecidas cujos herdeiros ainda não estejam habilitados.
   Termos em que, indefiro ao requerido, mantendo a suspensão da instância, conforme o já determinado por despacho de fls. 2205, datado de 28.8.2008.       
         5. Inconformada com tal decisão, a A. agravou dela, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A A. desistiu do pedido contra os R.R. falecidos, extinguindo-se a instância contra esses R.R.;
2ª – A desistência da instância é um acto unilateral que não depende da sua aceitação;
3ª - Extinguindo-se, por facto superveniente, o direito da A. sobre os falecidos, este facto determinará a inutilidade total e absoluta do prosseguimento do processo contra os herdeiros, não tendo assim utilidade a sua habilitação;
4ª - Foi violado, por erro de interpretação, o artigo 276º, nº 3, do CPC.
         Pede a agravante que seja revogado o despacho recorrido e se considere extinta a instância quanto aos R.R. falecidos, cessando a suspensão da mesma uma vez que é inútil a habilitação dos respectivos herdeiros.
         6. Não foram apresentadas contra-alegações. 

         II – Delimitação do objecto do recurso
        
         De acordo com o teor das conclusões recursórias, a questão a resolver consiste apenas em saber se a desistência da instância manifestada pela A. através do requerimento de fls. 2386 é válida e eficaz para efeitos de extinção da instância quanto aos R.R. dados como falecidos, bem como de cessação da suspensão do processo quanto aos demais réus, e se, por consequência, a decisão recorrida carece de fundamento legal.

         III - Fundamentação   

O primeiro ponto a dilucidar prende-se com a natureza do acto de desistência em foco, uma vez que a própria agravante revela alguma confusão na respectiva qualificação.
Com efeito, do teor do requerimento de fls. 2386 colhe-se, com meridiana clareza, que a A. declarou desistir da instância quanto aos R.R. dados como falecidos, de modo a que o processo prosseguisse os seus ter-mos sem necessidade de habilitação dos respectivos herdeiros. Todavia, já em sede de alegações do recurso, a agravante refere-se ora a desistência do pedido - vide corpo das alegações e conclusões 1ª e 3ª -, ora à desistência da instância (conclusão 2ª), donde parece ignorar que se trata de duas espécies bem distintas.
É certo que tanto a desistência do pedido como a desistência da instância são negócios jurídico-processuais unilaterais através dos quais o autor pode fazer extinguir a instância, nos termos da alínea d) do artigo 287.º do CPC. Porém, a desistência do pedido é livre e extingue o direito material que através da acção se pretende fazer valer, implicando, por isso, a absolvição do R. do pedido, desde que não verse sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 295.º, nº 1, 296.º, nº 2, e 299.º, nº 1, do CPC. Por sua vez, a desistência da instância depende da aceitação do R. quando requerida depois do oferecimento da contestação (art. 296.º, nº 1, CPC), limitando-se a fazer cessar o processo (art. 295.º, nº 2, CPC), não importando, nessa medida e em princípio, afirmação sobre direitos indisponíveis.
De qualquer modo, o que aqui releva é a natureza da declaração manifestada no requerimento de fls. 2386, independentemente da diversa qualificação dada àquele acto pela recorrente nas alegações de recurso. E quanto a tal declaração, não sofre dúvida de que a vontade expressamente formulada foi clara no sentido da desistência da instância, não vindo questionada sequer qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real da desistente. Importa pois ajuizar sobre a validade e eficácia daquela desistência da instância.
Como é sabido, perante a desistência da instância, incumbe ao juiz, nos termos do artigo 300.º, nº 1 a 3, do CPC, examiná-la por forma a assegurar-se :
   a) - da sua tempestividade e oportunidade - artigos 666.º, nº 1, 293.º, nº 1, a contrario sensu, e 283.º, nº 3, do CPC;
b) - da sua validade formal e eficácia - artigos 300.º, nº 1, 296.º, nº 1, do CPC, respectivamente;   
c) - das limitações de natureza subjectiva, em conformidade com o preceituado nos artigos 37.º, nº 2, 297.º e 298.º do CPC;
d) - e, em rara excepções, porventura da limitação objectiva a que se refere o artigo 299.º, nº 1, do CPC.       
         Verificada que seja a tempestividade, a oportunidade e a validade da desistência, quanto à qualidade dos sujeitos e ao respectivo objecto, o juiz proferirá sentença a julgá-la válida e a decretar a extinção da instância, nos termos consignados no nº 3 do artigo 300.º do CPC.
No caso vertente, não existem quaisquer dúvidas quanto à tempestividade, validade formal, legitimidade activa, poderes de representação e validade objectiva da desistência em causa. De igual modo, a desistência requerida não carece de aceitação, uma vez que foi manifestada antes da apresentação de contestação por parte dos R.R. por ela abrangidos.
Quanto à sua oportunidade, não se afigura que a suspensão da instância decretada a fls. 2386, com fundamento no decesso da R. M, obste, por si só, à pretendida desistência da instância por não contrariar a razão justificativa da suspensão, tanto mais que a própria desistência quanto à R. falecida tornaria inútil a habilitação dos respectivos herdeiros, que a suspensão tinha em vista. Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, “se o acto que se pretende praticar visa, não fazer andar o processo, mas, pelo contrário, a extingui-lo, como no caso de desistência …, deve entender-se que a suspensão da instância não constitui obstáculo à prática do acto[1]. Acresce que, no caso presente, nem sequer carecendo a desistência de aceitação, não se mostra necessária a cooperação do réu.    
Mais problemática é a questão das limitações subjectivas, mormente face ao disposto no artigo 298.º do CPC, ao prescrever, no que ora releva, que:  
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a … desistência … individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a … desistência … de al-gum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.   
         No caso vertente, a A., em vez de demandar os condomínios em cau-sa, que seriam então representados pelos respectivos administradores, nos termos do nº 2 do artigo 1437.º do CC[2], optou por demandar os próprios condóminos, o que, no entanto, se afigura lícito, uma vez que estes são titu-lares passivos da relação material controvertida, tal como vem configurada na petição inicial, como aliás decorre do nº 1 do artigo 1424.º do CC e 26.º, nº 3, do CPC, o que se traduz numa situação de litisconsórcio voluntário, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 497.º, nº 1, do CC e 27.º do CPC.
         Todavia, dentro do universo dos condóminos, a A. demandou os dois cônjuges, nos casos em que assumem alegadamente posição de condóminos, muito embora se desconheça qual o regime de bens e a natureza comum ou própria da fracção em causa.
         Ora, se acaso a pretensa obrigação indemnizatória constituir dívida comunicável, por força do disposto no artigo 1692.º, alínea b), parte final, com referência ao nº 1, alíneas b) e c), do artigo 1691.º do CC, poderia sustentar-se, à luz da doutrina e jurisprudência mais correntes (ao que supomos), que ainda assim se estaria perante uma situação de litisconsórcio voluntário, na medida em que o disposto no artigo 1695.º do CC não detém carácter imperativo, sendo uma norma de protecção do devedor que a ela poderá renunciar, tudo isto sem prejuízo de o cônjuge demandado poder chamar à acção o outro cônjuge ou, em caso de falecimento deste, os respectivos herdeiros[3].
         Sucede, porém, que a A. atribui a autoria do facto ilícito gerador da responsabilidade civil em que alicerça a pretensão, consubstanciado na omissão presumidamente culposa do dever de vigilância sobre o reservatório integrado nas partes comuns dos imóveis em referência, a todos os R.R., o que significa que atribui essa omissão também a ambos os cônjuges titulares de cada condomínio.
         Assim sendo, em face do disposto no nº 2 do artigo 28.º-A do CPC, dado tratar-se de facto pretensamente cometido, por omissão, pelos cônjuges conjuntamente demandados, nessa parte ocorrem situações parcelares de litisconsórcio legal necessário passivo, ou seja, em relação a cada casal demandado.
         Ora, todos os R.R. dados como falecidos foram demandados nessas circunstâncias, pelo que a mera desistência da instância relativa aos cônjuges falecidos, mantendo-se os respectivos cônjuges sobrevivos, não produz efeitos extintivos da instância quanto àqueles, a não ser em termos de custas, como decorre lapidarmente do estatuído no nº 2 do artigo 298.º do CPC.
         Nessa medida, não assiste razão à agravante para pretender que o processo prossiga sem a habilitação dos herdeiros dos cônjuges que sejam havidos como falecidos.
         Fica, no entanto, por saber se a A. desistente mantém, mesmo assim, a desistência com tal eficácia restrita.

         IV – Decisão

         Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, ainda que com fundamentação substancialmente diferente, que denega a cessação da suspensão da instância decretada a fls. 2205, sem prejuízo da eventual validação da desistência, caso a A. venha a revelar interesse nisso com as limitações prescritas no nº 2 do artigo 298º do CPC.
Custas pela agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido conforme fls. 1131 a 1134.

Lisboa, 10 de Março de 2010

O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes
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[1] In Código de Processo Civil, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1980, pags. 386 e 387.
[2] Nesse sentido, vide Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, pag. 343.
[3] No sentido apontado, vide Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1977, pags. 119/120, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, 1985, Coimbra Editora, pags. 176 e 177; em sentido oposto, sustentando a tese do litisconsórcio necessário, vide Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, AAFDL 1978/79, pag. 106.