Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Os procedimentos cautelares são fortemente intrusivos na esfera jurídica daqueles contra os quais os mesmos são decretados e a decisão de os decretar assenta numa mera aparência do direito (fumus boni juris). 2. Não é aplicar às providências cautelares a regra geral de oficiosidade do conhecimento da caducidade definida no art.º 333º do Código Civil. 3. É desconforme à boa fé, aos bons costumes e ao fim social e económico do direito em causa (art.º 334º do Código Civil), que da inércia ou ociosidade da uma parte no cumprimento de uma obrigação imperativa da lei possa resultar para a mesma um qualquer benefício – aqui o prolongamento dos efeitos do procedimento cautelar decretado para além do prazo previsto no n.º 2 do art.º 389º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Aproveita-se a ocasião para corrigir o mais que evidente lapso constante de fls 124. Na verdade, ao identificar as partes em litígio, o relator, por referência à sociedade recorrida, escreveu “AGRAVADA” em vez de, como é devido, “APELADA”. A correcção será agora feita pelo punho do primeiro subscritor do presente acórdão. * 2.1. Lavrada pelo relator nestes autos de recurso de apelação, devidamente intentados por “S, LDA”, a decisão liminar constante deste processo (datada de 2009/03/04 – fls 124 a 128), veio essa mesma recorrente, exercendo o direito que lhe é reconhecido na primeira parte do n.º 3 do art.º 700º do CPC, reclamar que, sobre a matéria que constitui o objecto do recurso, recaia acórdão.Nesse seu requerimento, a ora reclamante, ao contrário do que fez nas suas alegações de recurso, circunscreve de forma sintética – o que se aplaude – os pontos de discordância que mantém quer quanto à decisão proferida em 1ª instância quer quanto ao despacho liminar do relator e que são os seguintes: a) a data que a que deve atender-se para a contagem do prazo previsto no n.º 2 do art.º 389º do CPC é a de 17 de Outubro de 2008; b) a caducidade da providência cautelar não pode ser decretada oficiosamente. Na ocasião, a reclamante juntou cópias do ofício de notificação que foi enviado pelo Tribunal recorrido ao Ilustre Mandatário daquela sociedade, do envelope em que o mesmo foi inserido (tudo aponta que sim) e de uma impressão de uma informação contida no “website” dos CTT assegurando que a carta de notificação só foi entregue àquele Ilustre Advogado a 17 /10/2008 (fls 138 a 140). Esses documentos já se encontravam juntos e o seu desentranhamento só não foi determinado para não entorpecer a marcha do processo; novamente, valem aqui, expressis verbis, os argumentos expendidos no ponto 1.2. do despacho reclamado. Posteriormente, essa sociedade juntou fotocópia do aviso de recepção assinado na data supra referida (fls 142 a 143), o que constitui um acto totalmente inútil porque ninguém pôs em causa, nem sequer a recorrida, que a carta de notificação só foi recepcionada a 17 de Outubro de 2008. Questão diversa é saber que consequências jurídicas podem ser retiradas da circunstância de um Ilustre Advogado, inscrito na Ordem correspondente e com escritório aberto ao público, não dispor de meios que lhe permitam receber a correspondência que lhe é remetida por um Tribunal quando o carteiro se desloca a essas instalações – como aconteceu neste caso com o carteiro André, que tem o número de giro 52, às 12:45 horas do dia 9 de Outubro de 2008. Ainda assim e sempre pelos mesmos motivos, também não se determina o desentranhamento desse documento. Mas sublinha-se a - sendo brando com as palavras - relativa temeridade de toda esta conduta. Admitida a pretensão e por estar junto documento comprovando a notificação da “parte contrária” (artºs 229ºA e 260ºA do CPC), foram os autos apresentados, de imediato, os autos a Vistos sucessivos aos Ex.mos Senhores Desembargadores Adjuntos, cumprindo agora deliberar, em Conferência, quanto ao objecto dessa reclamação, relativamente à qual a reclamada “R, LDA” nada retorquiu. 2.2.1. Considerando o teor da peça processual de fls 132 a 137, nenhum argumento novo foi apresentado nesta fase do presente processo pela ora reclamante. Ainda assim, aceita-se que na decisão reclamada apenas foi tomada posição expressa quanto ao início da contagem do prazo de caducidade do procedimento cautelar previsto no n.º 2 do art.º 389º do CPC. E o que aí se escreveu foi o seguinte: “2.4.2. Para a resolução do litígio é inútil e impertinente (artºs 137º e 265º n.º 1, in fine, do CPC) discutir qual a data em que a requerida, ora apelada, foi citada para deduzir oposição no procedimento cautelar contra ela instaurado. Na verdade, estando admitido por acordo que a providência cautelar peticionada foi decretada sem audição prévia dessa ora recorrida e que em 7 de Outubro de 2008 foi expedida, para o escritório dos Ilustres Mandatários da requerente do procedimento e ora recorrente, uma notificação concedendo à mesma sociedade o prazo de 10 dias para instaurar a acção declarativa de que o procedimento cautelar é dependência, bem como que só no dia 27 desses mês e ano, a apelante, praticando um erro grosseiro, fez chegar à Secretaria da 2ª secção da 3ª Vara Cível de Lisboa a petição inicial dessa acção declarativa, requerendo a sua apensação ao aludido processo cautelar, tanto basta para dirimir a lide – independentemente de saber se a peça processual deveria ser devolvida à apresentante ou ser remetida oficiosamente à Secretaria-Geral para ser sujeita a distribuição – mas sendo certo que, para todos os legais efeitos, essa acção se tem por instaurada nesse dia 27 de Outubro de 2008 porque, institucionalmente, só existe um Tribunal. Efectivamente, não tendo sido invocada, no primeiro acto praticado pela parte em causa, a ocorrência de uma situação de justo impedimento, nem apresentada, de imediato, a prova da verificação desse facto (art.º 146º do CPC), como bem afirma a recorrida nas suas contra-alegações, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 3 do art.º 254º do CPC). Consequentemente, no dia 27 de Outubro de 2008, já há muito havia decorrido o prazo de 10 dias estatuído no n.º 2 do art.º 389º do CPC, assim se justificando plenamente a declaração de caducidade da providência.”. Nesta matéria, não cabe tecer novos raciocínios sobre a questão jurídica submetida ao julgamento desta Relação de Lisboa, para além dos que foram expostos na decisão do relator ora reclamada, para a qual se remete. A recorrente não só não invocou a verificação de uma situação de justo impedimento como nem sequer alegou que a recepção tardia da carta se ficou a dever a facto que lhe não é imputável (nem o podia, porque só a si se deve ter a carta sido levantada na estação de correios 8 dias depois daquele em que o carteiro se deslocou ao local em que está instalado o escritório do Ilustre Mandatário da “S, LDA”). E qualquer diligente pai de família ou declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artºs 487º n.º 2 e 236º do Código Civil – aqui o Ilustre Mandatário da sociedade reclamante) bem saberia que lhe é legitimamente exigível que disponha no seu escritório de Advogado dos meios indispensáveis à recepção das cartas que lhe são dirigidas no momento em que o carteiro se desloca a esse local, durante as horas normais de expediente (preferencialmente), ou, pelo menos, que haja alguém que recolha os avisos deixados pelo carteiro e no dia seguinte receba as cartas na correspondente estação de correio. O que é particularmente válido para as comunicações emitidas pelos Tribunais. Acima de tudo, a parte contrária – era o que faltava (art.º 334º do Código Civil) – não pode ser prejudicada pelo incumprimento dessas exigências mínimas ao exercício de funções de tão elevada relevância ética e responsabilidade social como é a de praticar profissionalmente o patrocínio forense. 2.2.2. Quanto à segunda das questões que aqui cumpre apreciar (declaração oficiosa da caducidade da providência), para além dos acórdãos citados pela reclamante, outros podem ser citados em sentido contrário; nas suas contra-alegações (fls 440), a recorrida e ora reclamada enuncia alguns deles. Ou seja, há muito que se sabe não existir uniformidade na Jurisprudência a propósito do caso – o que se estranha é a inexistência de Acórdão Uniformizador. Assim sendo, há que esmiuçar os argumentos jurídicos de cada uma dessas posições. E, realmente, os que apontam para o carácter oficioso desta particular declaração de caducidade são mais consistentes. Efectivamente, os procedimentos cautelares são fortemente intrusivos na esfera jurídica daqueles contra os quais os mesmos são decretados e a decisão de os decretar assenta - que nunca se esqueça – numa mera aparência do direito (fumus boni juris – já proclamavam, há milénios, os jurisconsultos da Roma Antiga). Portanto, todo o cuidado é pouco e essas medidas verdadeiramente excepcionais só devem manter-se enquanto tal se mostrar proporcionado e ética e juridicamente justificado. E porque, segundo as melhores técnicas interpretativas (uma vez mais, já milenares), onde o Legislador não distingue, não deve – não pode – o intérprete fazê-lo, nada no texto do art.º 389º do CPC, nomeadamente com a redacção que lhe foi dada com a Reforma desse Código operada em 1995/96, permite concluir que, neste caso, pode ser afastada a regra geral de oficiosidade do conhecimento da caducidade definida no art.º 333º do Código Civil. Para além de a interpretação perfilhada por este Tribunal ser aquela que é mais conforme aos critérios definidos nos três números do art.º 9º do Código Civil (e em particular o n.º 2 - «(ter) na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»), é totalmente desconforme à boa fé, aos bons costumes e ao fim social e económico do direito em causa (art.º 334º do Código Civil), que da inércia ou ociosidade da uma parte no cumprimento de uma obrigação imperativa da Lei possa resultar para a mesma um qualquer benefício – aqui o prolongamento dos efeitos do procedimento cautelar decretado para além do prazo previsto no n.º 2 do art.º 389º do CPC. 2.2.3. E, por isso, aqui se sufraga o decretado através do despacho liminar do relator ora reclamado, que confirmou e manteve, na íntegra, a decisão proferida em 1ª instância nos autos de procedimento cautelar (aparentemente de restituição provisória de posse) que foram tramitados pela 2ª secção da 3ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e cujo teor integral é o seguinte: “Conforme consta de fls 223, o requerente foi notificado, por carta registada enviada em 07-10-2008 (fls 223), de que havia sido efectuada ao requerido a notificação prevista no art. 385, nº 6 do CPC e que tinha o prazo de 10 dias para intentar a acção principal sob pena de a providência caducar. De fls 322 resulta que a acção apenas terá sido intentada a 27-10-2008 e de fls 321 resulta que a mesma foi intentada por apenso aos presentes autos em vez de ser distribuída (como determina a lei). Assim, forçoso é concluir que a providência cautelar caducou, nos termos do art. 381, nº 4 do CPC por não ter sido intentada no prazo de 10 dias após a notificação efectuada em 07-10-2008. Face ao exposto, declaro caduca a providência e, em consequência, determino o seu levantamento.” (sic – fls 75 e 76 do presente processado de agravo subido em separado). O que aqui, novamente, se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração. 2.3. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos fundamentos expostos nos pontos 2.2.1. e 2.2.2. deste acórdão e na decisão liminar do Juiz Desembargador relator ora reclamada – argumentação que aqui se reproduz – delibera-se confirmar e manter, o decreto judicial contido nesse mesmo despacho pelo qual foi julgada totalmente improcedente a apelação e confirmada integralmente a decisão recorrida que se encontra transcrita, na íntegra, no ponto 2.2.3. supra. Custas da reclamação pela reclamante “S, LDA”. Lisboa, 2009/05/05 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |