Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O perigo de continuação da actividade criminosa pode ser indiciado pelos antecedentes criminais, mas não tem de resultar necessariamente da existência dos mesmos, pois que pode existir passado criminal e não se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, como pode este existir sem passado criminal. II-Tendo a factualidade indiciada ocorrido quando o arguido se encontrava numa situação de liberdade condicional, mostra-se verificada sua indiferença às condenações anteriores, e a sua resistência a uma actuação movida por padrões socialmente lícitos, justos e com respeito pelos demais cidadãos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do inquérito nº 1201/25.4 PEOER por decisão de …2025, do Juízo de Instrução Criminal – Juiz 1, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi submetido o arguido AA, considerou-se que se encontrava fortemente indiciada a prática, por este, em autoria material de: a) um crime de violência doméstica contra BB, previsto e punido pelo artigo 152º nº1 al. b), nº2 al. a), nº4 e nº5 do Código Penal; b) um crime de ameaça agravada contra CC, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131º, todos do Código Penal. Findo esse acto, foi aplicada ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, nos termos dos artºs. 200º, al. d), 202°, nº 1, al. b) e 1º, al. j); 191.°, 193.° e 204.° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que aplique medidas de coacção menos graves, como a obrigação de apresentação periódica semanal ou mesmo diária, de proibição de contacto com determinados locais e pessoas, ou prisão domiciliária complementada com pulseira. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: 1) O Arguido foi detido no passado dia .../.../2025 pelas 15h00m, fora de flagrante delito, tendo a sua detenção sido validada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, no dia .../.../2025, aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 2) Foi-lhe transmitido que se encontra indiciado, pela prática de: • um crime de violência doméstica contra BB, previsto e punido pelo artigo 152º nº1 al. b), nº2 al. a), nº4 e nº5 do Código Penal; • um crime de ameaça agravada contra CC, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131º, todos do Código Penal. 3) O Arguido adotou uma postura colaborante para com a Justiça, tendo prestado declarações que foram registadas em suporte digital. 4) O presente recurso vem interposto do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que aplica esta medida de coação privativa da liberdade, a medida de prisão preventiva, por violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos nos art. 191º, art. 192º, art. 193º, art. 194º n.º 6, e art. 204º todos do CPP. 5) O despacho ora recorrido fundamenta a existência de perigo de continuação da atividade criminosa relativamente ao Arguido – retirando daqui a consequência de os factos ora indiciados não serem um episódio isolado na vida do arguido. 6) O despacho ora recorrido evidencia a a existência de perigo de continuação da atividade criminosa relativamente ao Arguido, defendendo que as declarações da ofendida são um meio de prova fulcral, que a mesma tem receio do arguido. 7) Conclui o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que “Face aos perigos referidos a mera sujeição do arguido a Termo de Identidade e Residência já prestado não se afigura suficiente para suprir aquelas necessidades cautelares estando assim legitimada a aplicação de uma medida de coação alem desta (art.204º/) c) CPP)”, passando de seguida a eliminar cada uma das outras medidas de coação, designadamente as previstas no CPP nos arts. 197º - a caução, e no arts. 198º - a obrigação de apresentação periódica “por não se afigura adequada, designadamente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa apontado.” 8) Desta forma, concluiu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que “Assim os perigos existentes apenas poderão ser salvaguardados com uma medida de natureza detentiva” e que “No caso vertente, das medidas elencadas no CPP, considerando quer a personalidade do arguido quer as sanções que previsivelmente lhe será de aplicar no âmbito do presente processo, entende-se que apenas uma medida de coação privativa da liberdade de deambulação poderá assegurar as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir.” 9) Face ao acima descrito, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos as medidas de coação do TIR e de prisão preventiva, por se afigurar ser esta, por ora a única medida de coação com a virtualidade de obviar aos perigos que em concreto se fazem sentir ao abrigo do disposto nos art, 191º, 192º, 193º, 195º, 202º/a) e art. 204ºCPP.” 10) O Arguido discorda do teor do despacho objeto do presente recurso por ser manifestamente exagerado, não adequado e desproporcional que se considere a privação de liberdade de um cidadão em razão da suspeita de haver praticado um crime é essencial à realização da justiça e à defesa da sociedade contra as ações criminosas que afetam, mas constitui uma cautela processual muito gravosa para o direito individual à liberdade física, sobretudo se afetou um inocente; 11) Nesta matéria é importante ter na devida conta duas regras fundamentais decorrentes da natureza da prisão preventiva (artºs. 193º., nº. 2, e 202º. do Cód. Proc. Penal, e art. 28º., nº. 2 da CRP) e que são as seguintes: a) O seu carácter facultativo (não há agora crimes incaucionáveis); c) O seu carácter subsidiário (só deve ser usada quando as restantes medidas de coacção se mostrarem inadequadas - desajustadas - ou insuficientes - não bastantes para assegurarem as finalidades do processo penal); 12) Apresentando-se a prisão preventiva como a medida de coação de maior gravidade para o arguido., a sua aplicação só deverá ter lugar, pois, quando se reunirem determinados pressupostos legais, a saber: 1) Qualquer um dos de carácter geral indicados no art. 204º. CPP; - Fuga ou perigo de fuga do arguido; - Perigo de perturbação da investigação, nomeadamente para a prova (aquisição, conservação ou veracidade); - Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação e reiteração da atividade criminosa (em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido). 2) Os de carácter específico enunciados na al. b) do nº. 1 do art. 202º. CPP; - Fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta (art.1º al. l) CPP: - Inadequação ou insuficiência das demais medidas de coação (art. 202º, nº 1 CPP): · Desajustamento ou incapacidade das restantes medidas para assegurarem no caso as exigências cautelares indispensáveis ou os fins do processo penal; 3) Proporcionalidade da medida (artº. 193º., nº. 1, parte final CPP): · Justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto. 13) Diz Teresa Beleza (apontamentos de direito processual penal II, 125 e 126) que – “Em princípio, qualquer medida de coação e sobretudo a mais gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coação... como uma medida de segurança no sentido de que o arguido não se exumará a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a atividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo-crime”. 14) Urge acrescentar que a decretação da prisão preventiva deve ocorrer em último ratio, ou seja, uma vez que se encontre demonstrado que a aplicação de qualquer outra medida de coação não se revela apta a cumprir os fins que se destina. 15) Com efeito, foi a consideração de que se verificavam os perigos previstos no art. 204º CPP que levaram à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, que, na realidade, não se verificam. 16) Existem outras medidas de coação menos gravosas, apesar de não existirem em concreto estes perigos, que podem afastá-los e ser aplicáveis ao arguido, e que poderão ser as seguintes, e pelas quais a prisão preventiva deverá ser substituída: - A obrigação de apresentação periódica (art. 198º do CPP), que poderá ser semanal, bissemanal ou mesmo diária, no posto policial mais próximo da sua área de residência; - A proibição de permanência ou não ausência de local ou país (art. 200º, nº 1, al. a), b) CPP), que poderá ser a de obrigação de permanecer, ou não permanecer, sem autorização na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho (art. 200º, nº 1, al. a) do CPP). Dentro desta medida o arguido poderá também ser sujeito à obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos meios ou lugares (art. 200º, nº 1, al. d) do CPP). - A prisão domiciliária em complemento com a pulseira eletrónica, art 201º CPP; 17) As medidas de coação só podem ser utilizadas quando absolutamente necessárias (princípio da necessidade). Como corolários da razão de ser da aplicação de tais medidas surgem igualmente o princípio da legalidade, bem como o princípio da subsidiariedade, segundo o qual só poderá aplicar-se uma medida coativa quando não possa ser substituída, sem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual que visa realizar, por outra medida menos gravosa para a liberdade do arguido. 18) Sendo assim, e com a substituição da medida de coação – prisão preventiva pelas propostas ou, por outras que V. Exas. acharem mais convenientes, e mesmo que se considere que existem os perigos enunciados, estes estarão afastados com a aplicação destas medidas de coação em concreto, e em especial, salientamos – a prisão domiciliária em complemento com a pulseira eletrónica. • Inexistência de perigo de continuação da suposta atividade criminosa, pois para haver perigo de continuação da atividade criminosa é necessário, em concreto, dizer que o arguido faz dos crimes de que está indiciado a sua profissão, o que não é verdade. 19) Assim sendo, entende-se que estão reunidos todos os circunstancialismos para que a prisão preventiva seja revogada e substituída por outra medida de coacção menos gravosa para o arguido, tendo em conta, designadamente: • Ter residência fixa; • O arguido já teve tempo para refletir, nos dias em que tem estado preso preventivamente, na sua vida, nomeadamente pessoal e familiar. • Os eventuais perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da atividade criminosa e de perigo de fuga não são de tal modo graves que só a prisão preventiva possa afasta-los, sem se aplicar as outras medidas de coação propostas menos gravosas. 20) A medida de coação aplicada de prisão preventiva nos presentes autos ao arguido não se mostra necessária às exigências cautelares que o respetivo caso concreto requer. 21) Assim sendo, com a sua aplicação foram violadas as normas constantes dos artºs. 191º, 192º, 193º, 202º. n.º 1 al. b), e 204º al. a) b) e c) todos do CPP e art.145º/1, a), art.161º/1, a) e b), art. 164º/1, a) b) e art. 27º e art. 73º todos do Código Penal, 196º., 197º., nº. 1 e 3, 198º., 200º., nº. 1, al. a), b), c) e d), 2 e 3, 202º., nº 1, al b), 203º, 204º., al. a), b) e c), 205º., 206º., 212º., nº 1, al. a), b), 2, 3 e 4 todos do CPP e artº. 27º. e 28º da CRP. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 18.11.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo, nos seguintes termos: 1- O recurso interposto pelo arguido veio impugnar o despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, no dia ...-...-2025, que aplicou a AA a medida de prisão preventiva. 2- No entender do recorrente, não se encontram suficientemente indiciados os factos imputados ao arguido, não se verificam as exigências cautelares mencionadas no despacho recorrido, sendo a prisão preventiva uma medida de coacção desnecessária, desadequada e desproporcional, impondo-se a aplicação de uma medida de coacção menos gravosa, como a proibição de contactos com a vítima. 3- Salvo o devido respeito, o Ministério Público entende que existem fortes indícios de todos os factos imputados ao arguido, e existem sérias exigências cautelares, como o perigo de continuação da actividade criminosa, que apenas podem ser acauteladas com a prisão preventiva do arguido, não sendo essa uma medida desnecessária, desadequada ou desproporcional, sendo pelo contrário a única medida apta a proteger a vítima contra os actos de crescente violência e intimidação do arguido. 4- Rebatendo cada um dos argumentos aduzidos no recurso para impugnação factual, importa notar que está devidamente comprovada a relação de namoro entre a vítima e o arguido, não só com base no depoimento claro e credível da ofendida BB, como das suas amigas, CC e DD, inquiridas a fls. 94 e 97. 5- O facto de o arguido negar a existência de uma relação de namoro com a vítima, afirmando que era uma relação única e exclusivamente destinada à prática de actos sexuais entre eles, e que nem sabia a morada da vítima, realidade contrariada pelos demais depoimentos prestados nos autos, não implica, como pretende o recorrente, que aquilo que o arguido afirma é verdade. 6- Pelo contrário, está claramente comprovada com base nos depoimentos da ofendida, BB, e das testemunhas, CC e DD, que o arguido e a vítima eram mesmo namorados e não meros amigos “coloridos” como o arguido pretende fazer crer. 7- No que toca à natureza das ameaças imputadas ao arguido, rebatendo o argumento do recurso segundo o qual o arguido apenas respondeu às mensagens das amigas da vítima, que também o ameaçaram, e que quando falou com CC ao telefone nem sabia com quem estava a falar, não lhe podendo por isso ser imputada a ameaça de morte a essa pessoa, peca por completa falta de nexo a argumentação do recurso. 8- Em primeiro lugar, o facto de o arguido ameaçar outra pessoa de morte, dizendo-lhe “se eu for preso, vais para um caixão primeiro”, em resposta ao que essa pessoa lhe disse antes, não o iliba da prática do crime de ameaça. 9- Não é pelo facto de alguém ser ameaçado que se justifica que essa pessoa também dirija à outra pessoa ameaças, não havendo qualquer causa de justificação que exclua a ilicitude da sua conduta. 10- Em segundo lugar, ao contrário do que alega o recorrente, não existe nenhum elemento de prova nos autos que ateste que a vítima, BB, ou qualquer uma das duas amigas que estavam consigo, CC e DD, tenham ameaçado o arguido e que este as tenha ameaçado em resposta a essas ameaças. 11- Pelo contrário, o que a prova nos autos atesta, tanto os depoimentos dessas testemunhas como as mensagens transcritas nos autos a fls. 27 a 71, 151, e 266 a 302, incluindo as fotografias que o arguido enviou à vítima empunhando o que aparenta ser uma arma para a intimidar, juntas a fls. 25, 26, 149, 150 e 303 a 305, é que foi o arguido o único a ameaçar a vítima, BB, e a sua amiga CC, não havendo qualquer prova que estas o tenham ameaçado a ele, como se alega no recurso. 12- Esse argumento do recorrente para além de ser desprovido de nexo, na medida em que a resposta a uma ameaça com outra ameaça não exclui a ilicitude do acto, não tem qualquer sustento na prova produzida nos autos, a qual aponta no sentido de que a única pessoa a proferir ameaças foi o arguido e não qualquer uma das vítimas. 13- Por fim, o argumento do recorrente na tentativa de ilibar o arguido, não por negar a prolação da ameaça de morte (que tacitamente admite ter proferido), mas ao invocar que ao proferi-la não sabia com quem estava a falar, não sabia que era CC a sua destinatária, é um argumento que carece de qualquer sentido. 14- Como decorre das mais elementares lições de Direito Penal, o elemento do tipo do crime de ameaça não é a identidade da pessoa ameaçada, é simplesmente o facto da ameaça se destinar a outra pessoa, outro ser humano, seja ela quem for. 15- Isto é, o erro a respeito da identidade da pessoa ameaçada não incide sobre um elemento do tipo do crime, pelo que esse erro, não incidindo sobre uma circunstância de facto com relevo penal, nunca poderia excluir o dolo do arguido de ameaçar outrem de morte, ao abrigo do disposto no artigo 16º nº 1 do Código Penal. 16- Quer isso dizer que o facto de o arguido desconhecer com quem estava a falar, quando ameaçou CC de morte, não significa que não tenha cometido o crime de ameaça agravada previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131º, todos do Código Penal. 17- O que importa para a consumação desse crime, com preenchimento de todos os elementos típicos da norma penal, objectivos e subjectivos, incluindo o dolo, é que o arguido sabia que estava a ameaçar outra pessoa de morte e por isso deve ser punido. 18- Fazendo uma breve menção a esse ponto do recurso, não se entende qual a incompreensão do recorrente relativamente à referência ao artigo 131º do Código Penal, na qualificação jurídica do crime de ameaça agravada. 19- Como é evidente não está imputada ao arguido a prática de qualquer crime de homicídio, contudo sendo-lhe imputado um crime de ameaça agravada, previsto no artigo 155º nº 1 al. a) do Código Penal, agravada por causa da pena atribuída ao crime com o que se ameaça outra pessoa, é essencial colocar na qualificação jurídica qual o artigo onde está previsto esse crime, artigo do qual consta a pena superior a três anos. 20- É esse o caso da ameaça de morte sub judice, na medida em que o arguido ameaçou outra pessoa (CC) com a prática de um crime de homicídio, o qual é punido com uma pena de prisão muito superior a três anos, sendo essencial para a completa qualificação jurídica do crime de ameaça agravada a referência ao artigo 131º do Código Penal, não significando que lhe é imputada a prática de qualquer homicídio. 21- A respeito da menção à arma de fogo, não é exacta a alegação do recorrente, ao impugnar a decisão recorrida invocando que o arguido nunca teve nenhuma arma de fogo. 22- Como decorre da simples leitura do elenco factual no despacho recorrido, nunca é descrito que o arguido é possuidor de uma arma de fogo, o que se descreve no ponto 6 é que o arguido exibiu à vítima fotografias de si próprio, que enviou à ofendida por mensagem de telemóvel, empunhando uma arma semelhante a uma pistola semi- automática, não lhe sendo em ponto algum imputada a posse de uma arma de fogo. 23- Dos autos apenas constavam as mencionadas fotografias e, naturalmente, a suspeita de que o arguido poderia deter alguma arma, dada a semelhança entre o que empunhava nas fotos e uma pistola verdadeira, não lhe sendo imputada a posse de tal arma. 24- Tanto assim é que, se lhe tivesse sido imputada a posse de uma arma de fogo, ser-lhe- ia também imputado um crime de detenção de arma proibida, para além dos crimes de violência doméstica e de ameaça agravada, o que não é o caso. 25- O que se descreve nos factos imputados ao arguido é que este exibia o que parecia ser uma arma de fogo, em tudo semelhante a uma pistola semi-automática, para atemorizar a vítima, dada a elevada semelhança dessa arma com uma pistola real. 26- Como decorre aliás dos vários elementos dos autos, do auto de busca e apreensão nº 1 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 176 e 177, da reportagem fotográfica da busca domiciliária de fls. 178 a 181, da fotografia da pistola de sinalização apreendida em casa do arguido de fls. 181, do auto de busca e apreensão nº 2 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 184 e 177, da reportagem fotográfica da busca ao veículo do arguido de fls. 187 a 191, da fotografia da pistola de sinalização apreendida no veículo do arguido de fls. 191, do auto de exame e avaliação das armas de sinalização apreendidas de fls. 192, e dos exames periciais às duas pistolas apreendidas, realizados pelo núcleo de armas e explosivos da PSP, de fls. 318 a 320, as armas de brinquedo apreendidas ao arguido eram em tudo semelhantes a armas verdadeiras, sendo susceptíveis de enganar qualquer pessoa incauta, fazendo-a crer que o arguido empunhava uma pistola semi-automática verdadeira. 27- Em suma, com base em todos os elementos de prova mencionados, da prova documental à prova testemunhal, ao contrário do que se invoca no recurso, estão fortemente indiciados todos os factos imputados ao arguido, os quais assumem uma gravidade que não corresponde a um mero arrufo entre duas pessoas. 28- Os factos cometidos pelo arguido, comprovados com base na prova produzida, traduzem uma conduta altamente agressiva do arguido para com a vítima, não havendo qualquer dúvida que cometeu o crime de violência doméstica e o crime de ameaça agravada que lhes são imputados, sendo fortíssimos os indícios. 29- Perante a gravidade dos factos, a intensidade das exigências cautelares e a urgência em proteger a vítima contra os crescentes actos de violência cometidos pelo arguido, apenas a prisão preventiva se revela adequada a acautelar os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal, não havendo qualquer excesso na sua aplicação nem desrespeito pelo seu carácter subsidiário. 30- Como bem apontou o Tribunal “a quo”, o arguido denota “extrema agressividade, em completo descontrolo emocional, revelando uma personalidade especialmente violenta, o que é compatível com a prática anterior dos crimes pelos quais foi já condenado, os quais revelam a sua postura de completa falta de respeito por indivíduos do sexo feminino”. 31- Com efeito, como resulta do CRC de fls. 197 a 202, o arguido já foi condenado por crimes de violação agravada, de abuso sexual de criança, de coacção grave, de ameaça agravada e de violência doméstica, sempre no contexto de relações “amorosas”, nas quais o arguido revela a sua personalidade mais agressiva e manipuladora. 32- Este passado criminal não poderia ser ignorado na hora de apreciar a personalidade perigosa do arguido e, consequentemente, o elevado perigo de continuação da actividade criminosa que apenas pode ser acautelado com a sua prisão preventiva. 33- Face a este contexto altamente desfavorável, as pretensas circunstâncias abonatórias para o arguido invocadas no recurso não têm qualquer relevo. 34- A sua idade não é de todo uma circunstância abonatória para o arguido, com apenas 32 anos já foi condenado por sete crimes, incluindo crimes violentos contra mulheres, revelando uma personalidade desconforme ao direito e às normas da sociedade, tendo já sido condenado em penas de prisão efectiva e não se coibindo de continuar a cometer crimes violentos contra as raparigas com quem se relaciona. 35- O recorrente alega ainda, nesta matéria, que o arguido tem emprego, tem residência fixa e colaborou com a justiça, contudo nenhuma destas circunstâncias apaga todos os outros factores relevantes para apreciar a sua personalidade e o perigo para a vítima. 36- Com efeito, não é pelo facto do arguido ter um emprego e uma casa que tem deixado de cometer crimes muito graves contra as raparigas com quem se relaciona e, ao contrário do que se alega, não é pelo facto do arguido ter prestado declarações que se conclui que colaborou com a justiça, na medida em que as suas declarações, negando os factos e desculpabilizando-se, apenas revelam que o arguido não interiorizou a gravidade de todas as suas condutas passadas, inclusivamente as que o levaram ao cárcere, sendo um indivíduo insensível à acção da justiça, não se podendo por isso considerar alguém que colabora com o sistema judicial. 37- Sintomático deste carácter é o facto de o arguido, mesmo estando em liberdade condicional desde 17-12-2024 à ordem do processo nº 20/22.4PGCSC no qual foi condenado numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de crimes de ameaça agravada e violência doméstica contra outra mulher, pouco depois de sair em liberdade voltou a cometer crimes de violência doméstica e de ameaça agravada contra outras mulheres, crimes esses que lhe são imputados nos presentes autos. 38- Perante esta realidade, as circunstâncias invocadas no recurso não têm a virtualidade de abonar em favor do arguido e, muito menos, em desaconselhar a aplicação da prisão preventiva, sendo esta a única medida apta a satisfazer as exigências cautelares. 39- Quando às outras medidas de coacção mencionadas no recurso como adequadas, o Tribunal “a quo” explicou na decisão recorrida quais as razões pelas quais as considera inaptas a debelar o perigo de continuação da actividade criminosa. 40- A obrigação de apresentações periódicas numa esquadra de polícia (prevista no artigo 198º do CPP) “não se mostra suficiente em face do passado criminal do arguido onde é constante o contacto com as forças policiais, judiciais e prisionais”, fundamenta a decisão recorrida, sem que esse contacto com as autoridades no passado o tenha impedido de continuar a cometer crimes, mesmo estando em liberdade condicional. 41- Já as medidas de coacção sugeridas de proibição de permanecer em determinado lugar e a proibição de contactar a ofendida com recurso a meios de vigilância electrónica, se antecipam como desastrosas para a vítima, na medida em que, como fundamenta o despacho recorrido, “a criminalidade de natureza passional como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente electrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos ou de acatar imposições meramente remotas”. 42- Caso lhe fosse aplicada uma destas medidas de coacção, o mais certo é que o arguido continuaria a atormentar a vítima, abordando-a nos locais onde a mesma se encontra para lhe fazer mal, insensível a mais uma ordem judicial de afastamento, tal como se mostrou insensível a todas as condenações que teve no passado e que não o inibiram de continuar a cometer crimes em contexto de violência no namoro, como é o caso dos crimes que lhe são imputados nos presentes autos. 43- Pelo exposto, não merece colhimento a fundamentação do recorrente, devendo o despacho recorrido manter-se nos termos em que foi exarado, tendo sido perfeitamente legal e justificada com base nos factos e na lei a decisão de ...-...-2025 de aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva, a única medida de coacção apta a satisfazer as exigências cautelares e proporcional à extrema gravidade dos factos cometidos. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer no qual acompanha a resposta apresentada pelo MP em 1ª instância. * Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal (CPP). * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação A- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Não obstante o recorrente, na motivação, tecer considerações quanto à factualidade indiciada, rebatendo a mesma, o certo é que não levou tal matéria às conclusões, pelo que, tendo em conta o carácter delimitador do objeto do recurso reconhecido às conclusões, na senda da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, ter-se-á que entender que restringiu tacitamente o objeto do recurso3. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Se no caso concreto não se verificam os pressupostos para aplicação da prisão preventiva; b) Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto, que podem ser satisfeitas com as medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica, que poderá ser semanal, bissemanal ou mesmo diária, no posto policial mais próximo da sua área de residência; a proibição de permanência ou não ausência de local ou país ou de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos meios ou lugares ou ainda a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. * B- Da decisão recorrida No dia ........2025, o ora recorrente foi submetido a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo sido decidido (transcrição): DECISÃO SOBRE MEDIDA DE COACÇÃO I – Pressupostos legais da detenção O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público que respeitaram os requisitos materiais e formais previstos nos artºs 257º e 258º, do CPP. A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254º, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP. Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos referidos no nº 1, do artº 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam. O arguido foi ainda informado para efeitos do disposto no artº 141º, nº 4, al. b), do CPP. II – Factos indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde se remete, e que integralmente foram comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, als. c) e d), do CPP. III – Factos não indiciados Não há factos não indiciados. IV – Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido, em autoria material, de: a) um crime de violência doméstica contra BB, previsto e punido pelo artigo 152º nº1 al. b), nº2 al. a), nº4 e nº5 do Código Penal; b) um crime de ameaça agravada contra CC, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131º, todos do Código Penal. V – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelas declarações já prestadas pela vítima, conjugadas com as demais inquirições realizadas, nomeadamente da testemunha CC que assistiu o arguido a forçar a vítima a dirigir-se com ele de carro e ainda ouviu através do telefone as expressões “parto-te as pernas”; “Puta”; “Vou-te deixar extendida no chão…” ou “vou-te partir os dentes” (fls. 95), ditas pelo arguido, comportamento compatível com o teor das mensagens remetidas pelo arguido à vítima. Mais demonstram o estado de descontrolo do arguido as fotografias por si remetidas exibindo armas (que faz acreditar serem de fogo) para melhor atemorizar BB. O arguido quis prestar declarações, o que fez de modo absolutamente contraditório nos seus próprios termos e revelando não ter interiorizado minimamente o mal da sua conduta – aliás o arguido demonstrou ter carácter manipulador e de absoluta falta de empatia com o sofrimento alheio, bem patente também na natureza dos crimes pelos quais já já anteriormente condenado. Teve-se assim em consideração os seguintes elementos de prova: Auto de notícia de fls. 2 a 5, Auto de inquirição da vítima, BB, de fls. 21, Fotografias enviadas à ofendida do arguido exibindo a arma de fogo de fls. 25, 26, 149, 150, Prints de mensagens enviadas pelo arguido à ofendida de fls. 27 a 71, 151, Atestado de incapacidade multiuso da vítima, BB, de fls. 93, Auto de inquirição da ofendida, CC, de fls. 94, Auto de inquirição de testemunha de fls. 97, Aditamentos de fls. 140, Auto de notícia por detenção de fls. 166, Auto de busca e apreensão nº 1 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 176 e 177, Reportagem fotográfica da busca domiciliária de fls. 178 a 181, Fotografia da pistola de sinalização apreendida em casa do arguido de fls. 181, Auto de busca e apreensão nº 2 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 184 e 177, Reportagem fotográfica da busca ao veículo do arguido de fls. 187 a 191, Fotografia da pistola de sinalização apreendida no veículo do arguido de fls. 191, Auto de exame e avaliação das armas de sinalização apreendidas de fls. 192, Certificado de Registo Criminal de fls. 197 a 202. VI – Perigos indiciados - O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional e propício à continuação da actividade criminosa, sendo que em concreto, o arguido apresenta-se com extrema agressividade, em completo descontrolo emocional… -…revelando uma personalidade especialmente violenta, o que é compatível com a prática anterior dos crimes pelos quais foi já condenado, os quais por sua vez revelam a sua postura de completa falta de respeito por indivíduos do género feminino (o arguido foi condenado pela prática de crime de violação agravada ou de abuso sexual de crianças associado a crime de coacção grave ou de violência doméstica associada a ameaça agravada) tudo revelando uma personalidade insensível ao sofrimento alheio que faz prever futuros comportamentos idênticos quer na pessoa da actual vítima como ainda na pessoa de outros indivíduos do sexo feminino com quem estabeleça contacto n um futuro próximo… - … o arguido encontra-se em situação de liberdade condicional e apresenta-se em absoluto descontrolo emocional; - Estes aspectos de culpa na formação da personalidade denunciam as fracas garantias que o arguido poderia fornecer relativamente a imposições meramente remotas que pudessem mitigar o muito forte perigo de continuação da actividade criminosa. - Por outro lado, as circunstâncias também sustentam o forte perigo para a aquisição e conservação da prova, invocado pelo Ministério Público, pois o arguido não se abstém de proferir ameaças graves contra a vítima e de remeter-lhe constantes mensagens alusivas ao processo e à necessidade de a mesma “retirar a queixa”. - O perigo mais evidente e premente que importa acautelar é o de forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências bem mais gravosas do que aquelas que até agora teve, o que é intolerável para a comunidade em geral, nestas concretas circunstâncias e em face do comportamento anterior do arguido (que projecta tais consequência gravosas para o futuro próximo). VII – Medida de coacção adequada Face ao crime indiciado, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de intenso perigo de continuação da actividade criminosa com possíveis consequências letais para a vítima, revela-se legalmente admissível, proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva não obstante as medidas menos gravosas sugeridas pelo Ministério Público. - A proximidade policial (traduzida numa eventual obrigação de apresentações periódicas em posto policial) não se mostra suficiente em face do passado criminal do arguido onde é constante o contacto com forças policiais, judiciais e prisionais. Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente electrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos ou de acatar imposições meramente remotas. A medida de prisão preventiva mostra-se, assim, no presente momento, imperiosa, necessária, adequada, proporcional e legalmente admissível. IIIV – Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão - cfr. artºs. 200º, al. d), 202°, nº 1, al. b) e 1º, al. j); 191.°, 193.° e 204.° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal. Notifique, se necessário for dando cumprimento ao disposto no artº 194º, nº 10, do CPP. Passe mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional. Comunique à vítima. * C- Elementos Processuais Relevantes Os factos constantes da apresentação do Ministério Público, que o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciados e deu por integralmente reproduzidos, são os seguintes: 1- A ofendida BB e o arguido AA iniciaram uma relação de namoro sem coabitação em ...-...-2025 que teve o seu términus em ...-...-2025, quando a ofendida decidiu pôr termo à relação. 2- A ofendida reside na ..., em ..., sendo que o arguido tem habitação na ... 3- A ofendida possui uma deficiência motora que lhe afeta os membros inferiores, com um grau de incapacidade de 60% que lhe dificulta a locomoção. 4- No dia ...-...-2025, cerca das 08h00 horas, quando a ofendida através de videochamada pôs um termo à relação de namoro, o arguido não aceitou o fim do namoro. 5- A partir dessa data e por diversas vezes, o arguido, pessoalmente ou através de contatos telefónicos de voz ou de mensagem escrita, adotou um comportamento hostil para com a ofendida dirigindo-lhe ameaças e injúrias de diverso teor como: - Vou-te partir as pernas e os braços - Vais parar ao hospital se não morreres - Vou ser o teu pior pesadelo - Vais levar chapadas - Vais levar no focinho, seja hoje ou amanhã - Vais ser caçada - Vou acabar por te apanhar - Vou-te partir os dentes e meter-te no hospital - Vou fazer mal a quem tiver que fazer - Vou ser o teu pior pesadelo - Vou-te fazer a vida negra - Vou-te deixar estendida no chão - Vou-te caçar - Vou-te esperar à porta e vais ver o que te acontece - Puta, pernas tortas, burra, pussy, ser desprezível - Não tenho medo de voltar para a prisão, mas ficas debaixo da terra antes de eu ir - Vais levar chapadas - Eu sou torturador, se eu quiser tiro-lhe um dedo 6- Para além de a ameaçar com essas expressões, o arguido várias vezes enviou à ofendidas fotografias dele em poses ameaçadoras exibindo uma arma de fogo semelhante a uma pistola semi-automática de classe C, fazendo-a temer pela vida. 7- No dia ...-...-2025, cerca das 13h50 horas, após a ofendida aceder a um contato pessoal, o arguido ao volante do seu veículo de matrícula ..-GC-.., dirigiu-se para o ..., no ..., em ..., onde reside a testemunha CC e onde à data se encontrava a ofendida. 8- Nesse local, após uma troca de palavras dentro do carro em que a ofendida manteve o propósito de não reatar a relação, o arguido não aceitou a resposta negativa adotando mais uma vez um comportamento hostil e agressivo para com BB. 9- Então, o arguido arrancou com o veículo com a ofendida lá dentro, e circulou vários quilómetros em grande velocidade, entrando na A5, em direção a Cascais. 10- Como a ofendida gritasse em pânico que queria sair da viatura, em plena autoestrada, o arguido travou subitamente o veículo, e em ato contínuo, indiferente à sua condição motora, gritou para a ofendida “sai do carro, vais ficar aqui sozinha na auto-estrada”. 11- Como a ofendida começasse a chorar, o arguido abandonou a auto-estrada e deixou a ofendida em ..., ofendendo-a durante o trajecto aos gritos com as expressões “parto-te as pernas, puta, vou-te deixar estendida no chão, vou-te partir os dentes”. 12- Em ..., quando a ofendida mais uma vez se negou a reatar a relação, o arguido fora do carro avançou sobre a mesma de forma agressiva e empurrou com o peito a ofendida, fazendo com que BB caísse no solo desamparada. 13- Não obstante a ofendida ter já bloqueado os contatos telefónicos do arguido e este saber que a mesma não pretende reatar a relação, nos meses que se seguiram o arguido persistiu em enviar mensagens à ofendida com ameaças. 14- Com o mesmo propósito, por diversas vezes, o arguido dirigiu-se à morada da ofendida no ..., em ..., posicionando-se à porta do prédio, deste modo provocando medo e receio na ofendida pela sua vida e integridade física. 15- Numa ocasião, cuja data não se logrou apurar no verão de 2025, o arguido telefonou à amiga da ofendida, CC, e quando esta lhe disse que a ofendida não queria falar com ele, o arguido começou a ameaçar CC, dizendo-lhe “se eu for preso, vais para um caixão primeiro”. 16- Ao ouvir essa ameaça, a ofendida CC ficou com medo e temeu pela sua vida. 17- Sabia o denunciado que praticava tais atos contra a sua namorada, BB, não mostrando qualquer respeito pela relação existente, revelando com tal conduta, determinar-se por valores gravemente distanciados dos valores aceites pela sociedade. 18- Ao agir do modo descrito, o denunciado quis ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e psicológica, e na sua liberdade pessoal, subjugando-a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano. 19- O arguido, ao atuar da forma descrita nos pontos 15 e 16, proferindo a expressão referida contra CC, nas circunstâncias e no tom sério em que o fez, agiu com o propósito concretizado de exibir intenção de atentar contra a vida da mesma, sabendo que essa expressão era apta, como foi, a causar-lhe medo e inquietação, abalando-a no seu sentimento de segurança e na sua liberdade pessoal, o que quis. 20- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * Pelo exposto, o arguido, AA, cometeu, em autoria material e concurso efectivo: a) um crime de violência doméstica contra BB, previsto e punido pelo artigo 152º nº1 al. b), nº2 al. a), nº4 e nº5 do Código Penal; b) um crime de ameaça agravada contra CC, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131º, todos do Código Penal. * PROVA: Os factos enunciados resultam dos seguintes elementos probatórios: Auto de notícia de fls. 2 a 5, Auto de inquirição da vítima, BB, de fls. 21, Fotografias enviadas à ofendida do arguido exibindo a arma de fogo de fls. 25, 26, 149, 150, Prints de mensagens enviadas pelo arguido à ofendida de fls. 27 a 71, 151, Atestado de incapacidade multiuso da vítima, BB, de fls. 93, Auto de inquirição da ofendida, CC, de fls. 94, Auto de inquirição de testemunha de fls. 97, Aditamentos de fls. 140, Auto de notícia por detenção de fls. 166, Auto de busca e apreensão nº 1 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 176 e 177, Reportagem fotográfica da busca domiciliária de fls. 178 a 181, Fotografia da pistola de sinalização apreendida em casa do arguido de fls. 181, Auto de busca e apreensão nº 2 (arma de fulminantes – classe G) de fls. 184 e 177, Reportagem fotográfica da busca ao veículo do arguido de fls. 187 a 191, Fotografia da pistola de sinalização apreendida no veículo do arguido de fls. 191, Auto de exame e avaliação das armas de sinalização apreendidas de fls. 192, Certificado de Registo Criminal de fls. 197 a 202. * D- Da análise do recurso D1- Da (in) existência dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva É consabido que a prisão preventiva é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1, se verifique algum dos perigos previstos no artº 204º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, que melhor analisaremos infra. Assim, com excepção do TIR, a aplicação de qualquer medida de coacção, implica a verificação em concreto de: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Como consta do despacho recorrido, entendeu-se que os factos fortemente indiciados integram a prática pelo recorrente de um crime de violência doméstica previsto no artº 152º nº 1 al. b) e nºs 2 al. a), 4 e 5 do CP e punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, e de um crime de ameaça agravada previsto pelas disposições conjugadas dos artºs 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. Deste modo, atenta a definição do conceito de criminalidade violenta, constante da alínea j) do artº 1º do CPP, está demonstrada, pelo menos, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, nos termos exigidos pelo artº 202º nº 1 al. b) do CPP. Quanto aos pressupostos enunciados no artº 204º, entendeu a decisão recorrida verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a personalidade do arguido, revelada nos seus antecedentes criminais, sendo que os factos indiciados foram praticados em situação de liberdade condicional. Por outro lado, entendeu também verificado o perigo para aquisição e conservação da prova, já que o arguido não se abstém de importunar a vítima, remetendo-lhe mensagens alusivas ao processo e à necessidade de a mesma desistir da queixa. E com efeito, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida no que concerne à verificação dos invocados pressupostos. Na verdade, resulta esclarecedor da factualidade indiciada uma personalidade violenta e de um profundo desrespeito pelo seu semelhante, não se coibindo o recorrente de insistentemente perturbar a ofendida quer dirigindo-lhe expressões ameaçadoras, quer exibindo fotografias onde figura empunhando uma arma, em tudo semelhante a uma arma verdadeira, quer ainda, quando na sua presença, de adoptar comportamentos de desrespeito da integridade física da ofendida, colocando-a em perigo. Importa ainda atender ao facto de o arguido, entre outros, ter sido anteriormente condenado pela prática de crime de violação agravada, crime de abuso sexual de crianças associado a crime de coacção agravado, crime de ameaça agravada associado a crime de violência doméstica. É certo que se o perigo de continuação da actividade criminosa pode ser indiciado pelos antecedentes criminais, não tem ele de resultar necessariamente da existência dos mesmos, pois que pode existir passado criminal e não se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, como pode este existir sem passado criminal4. In casu, a factualidade indiciada ocorreu quando o recorrente se encontrava numa situação de liberdade condicional, o que é revelador da sua propensão para a violência, bem como revelador da sua indiferença às condenações anteriores, de molde a passar a determinar-se por padrões socialmente lícitos, justos e com respeito pelos demais cidadãos. Assim sendo, tal como decidido no despacho recorrido é inequívoca a existência do perigo de continuação da actividade criminosa. Além deste, como também ali decidido, também se verifica perigo de perturbação do inquérito, na vertente de perigo para aquisição e conservação da prova, atenta a especial tenacidade demonstrada pelo arguido em relação às ofendidas, sobretudo a BB, sendo por isso séria a possibilidade de o arguido as tentar localizar, intimidar e/ou exercer represálias em relação a outras testemunhas. Assim, improcede, nesta parte o recurso interposto. * D2- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto. Insurge-se o recorrente quanto à aplicação da medida de coacção mais gravosa, defendendo que as exigências cautelares do caso se mostrariam satisfeitas com outras medidas de coacção menos gravosas, designadamente obrigação de apresentação periódica, semanal, bissemanal ou mesmo diária, no posto policial mais próximo da sua área de residência; a proibição de permanência ou não ausência de local ou país ou de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos meios ou lugares ou ainda a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5. Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei. Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas. Por isso, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 3 da mesma disposição legal. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 4 do mesmo artigo). O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP). Como vimos, ao recorrente foi aplicada a prisão preventiva que constitui a medida de coacção mais gravosa. Precisamente por essa razão, está a mesma sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no artº 27º nº 2 da CRP6. A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no artº seguinte, no seu nº 2, nos termos do qual a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” O recorrente, para além de defender que no caso concreto não se verificam os perigos dados como verificados no despacho recorrido, o que supra se analisou (cf- D1), pugna também pela substituição da medida decretada no despacho recorrido, por outra menos gravosa. Para o efeito, aponta a circunstância de ter residência fixa e do tempo, entretanto, decorrido em reclusão que já lhe permitiu reflectir sobre a sua vida, nomeadamente pessoal e familiar. Ora, tendo em conta o modo de actuação do arguido, a natureza e gravidade das condutas que os autos fortemente indiciam, designadamente em termos de expressão da sua personalidade, afigura-se que as únicas medidas de coacção legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar os perigos acima assinalados são, para além do termo de identidade e residência, a de prisão preventiva em cumulação com a proibição de contactos do arguido, mesmo em reclusão, com a vítima7. Na verdade, qualquer uma das outras medidas sugeridas, como a obrigação de se apresentar no órgão de polícia criminal da área da residência, prevista no artº 198º do CPP ou a proibição e imposição de condutas, como prevê o artº 200º do CPP, incluindo a proibição de não frequentar determinadas áreas ou de se ausentar do país (cf. alíneas a) e b) do artº 200º do CPP, não se mostram suficientes para acautelar os perigos enunciados. Cumpre, por último, salientar que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaria também as exigências cautelares que o caso concreto demanda. Como bem sublinha a decisão recorrida, tal medida não se revela adequada e eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente electrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos ou de acatar imposições meramente remotas. Acresce que, mais importante, a adequação e exequibilidade desta medida dependem, em grande medida, da capacidade do respectivo arguido respeitar as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atentas as características da personalidade do recorrente e que os factos fortemente indiciados evidenciam. Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. Improcede assim o recurso em apreciação. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. * Lisboa, 21 de Janeiro de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Sofia Rodrigues (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf a este propósito Simas Santos e Manuel Leal Henriques, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 112 e nota 3 da pág. 113 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.10.2023 no processo n.º 309/22.2GDLLE.S1, www.dgsi.pt/jstj.nsf 4. Cf a este respeito AC.RE. 13.11.2012 no processo 148/12.9 JBLSB-C.E1, www.dgsi.pt/jtre.nsf 5. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254. 6. “(…) 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (…)” 7. Proibição de contactos esta que nem sequer foi impugnada |