Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3675/20.0T8SNT.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
SUB-ROGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)
Ao direito à sub-rogação previsto na Lei 4/2007 de 16 de Janeiro aplica-se o prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2 do CC, o qual se começa a contar no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a Caixa Geral de Aposentações é responsável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra CC, CLISA – Clínica de Santo António, SA. e HEMOVIDA, Lda alegando que a morte de DD, marido e pai dos AA., foi causado por um erro da 1ª R. no decurso da sua actividade profissional, sendo as RR. responsáveis pelos actos praticados pelos seus colaboradores e funcionários.
Terminam pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar:
“a) Aos AA. conjuntamente, a título de danos não patrimoniais pelo dano morte do DD e do sofrimento que até à data da morte lhe foi causado, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros);
b) À 1ª A., mulher, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
c) Ao 2º A., filho, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros);
d) À 1ª A., a título de danos patrimoniais, a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
e) Juros de mora, sobre todas as quantias peticionadas, desde a citação até integral e efetivo pagamento.”.
2. Citados, os RR. contestaram, tendo sido requerida e admitida a intervenção da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA e da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA.
3. Foi ordenada a citação prevista no art. 1º, nº 2 do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, tendo a Caixa Geral de Aposentações vindo aos autos requerer a condenação das RR. no pagamento de € 86 801,09 referente às pensões de sobrevivência já pagas na sequência da morte do aposentado DD, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencerem e sejam pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim como os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
4. As RR. contestaram esse pedido, alegando a prescrição de tal direito, bem como a inadmissibilidade do pedido deduzido por falta de cabimento legal.
5. Observada a tramitação legal adequada, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e ainda “improcedente o pedido de reembolso deduzido pela Caixa Geral de Aposentações, dele, se absolvendo todas as demandadas”.
6. A Caixa Geral de Aposentações recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª O Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, designadamente o seu artigo 46º, consagram regimes diferentes que habilitam a Caixa Geral de Aposentações a pedir o reembolso de prestações distintas de acordo com regras distintas.
2ª Tendo em conta a redação do nº 3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, alguma jurisprudência, como é o caso dos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referidos na sentença impugnada (processos nºs 270/13.0TBALQ.L1.S1 e 1056/10.3TJVNF.P1.S1), entende que o início do prazo de três anos – previsto no artigo 498.º do Código Civil e aplicável ao direito de reembolso da Caixa Geral de Aposentações - se reporta ao momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações fixadas no âmbito desse diploma.
3ª Sucede que, por estar em causa o reembolso de pensões de sobrevivência, ao pedido formulado pela Caixa Geral de Aposentações nos presentes autos é aplicável o Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, e não o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
4ª Errou o Tribunal a quo ao confundir os dois regimes jurídicos.
5ª Ora, o Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, prevê a obrigatoriedade da citação das instituições de segurança social, incluindo da Caixa Geral de Aposentações, em todas as ações em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido de reembolso dos montantes que tenha pago em consequência de tal evento.
6ª Não estando consagrado qualquer prazo específico para o exercício de tal direito, é aplicável o prazo previsto no nº 2 do artigo 498º do Código Civil, contado nos termos do nº1 do mesmo preceito.
7ª o que significa que o prazo de prescrição de três anos do direito de pedir o reembolso das quantias pagas na sequência da conduta de um terceiro responsável tem início com o conhecimento pelas instituições de segurança social da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa.
8ª Por conhecimento do direito deve entender-se o momento em que as instituições de segurança social têm conhecimento do respetivo direito de indemnização que lhes compete. Tal sucede quando são citadas para a ação onde vão reclamar tal direito: só nessa altura é que o direito pode ser exercido/realizado.
9ª A Caixa Geral de Aposentações só tomou conhecimento da existência de um alegado responsável pela morte do aposentado DD quando foi citada no âmbito da presente ação para apresentar o pedido de reembolso dos montantes pagos na sequência do sinistro.
10ª Só nessa data teve conhecimento do seu direito.
11ª Antes de tal notificação, a Caixa Geral de Aposentações sabia que, por morte do aposentado DD, pagava uma pensão de sobrevivência à sua viúva, mas não sabia que pagava essa pensão porque alguém, por negligência, fora responsável por essa morte. Desconhecia que havia um terceiro responsável e que, com fundamento no Decreto-Lei nº 59/89 e no artigo 70º da Lei de Bases da Segurança Social, podia acionar os mecanismos legais para exercer o seu direito.
12ª A prescrição assenta na inércia de quem tendo um direito, sabendo que o tem, não o exerce. Entre 2012 e 2022, a Caixa Geral de Aposentações não sabia da existência de um terceiro responsável pela morte de DD, pelo que não sabia que podia exigir-lhe o reembolso das pensões de sobrevivência.
13ª Uma vez que o Instituto da Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações são pessoas coletivas públicas distintas, que regem diferentes regimes de previdência social, é irrelevante que o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, serviço desconcentrado do ISS, tenha sido notificado no processo-crime nº 1737/11.4PWLSB, nos termos do art. 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro em 16 de março de 2016.
14ª Apenas com a sua citação para a presente ação se considera iniciado o prazo de prescrição de três anos do direito da Caixa Geral de Aposentações ao reembolso das pensões pagas a AA, pois só a partir daí tomou conhecimento do direito que lhe assiste.
15ª Ao julgar procedente a exceção peremptória da prescrição, o Tribunal a quo violou os nºs 1 e 2 do artigo 498º do Código Civil e o artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro. 16ª Provado que está que “O valor total das pensões de sobrevivência já pagas (até novembro de 2024) pela CGA à viúva de DD, ascende a € 118,853,92”, devem as Rés ser condenadas a pagar tal montante à Recorrente.”.
5. Em contra-alegações, RR. e Intervenientes defenderam a improcedência do recurso.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é determinar se o prazo prescricional em causa nos autos se mostra ou não decorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No que ora interessa, a sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
45. A Ré na EE foi condenada, por sentença proferida em 2 de Dezembro de 2016, no Processo 1737/11.4PWLSB, Comarca de Lisboa Oeste, Amadora – Instância Local - Secção Criminal - J1, pela prática dos factos supra elencados, por autoria material um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal.
70. À data dos factos descritos na petição inicial, DD, carteiro dos CTT, encontrava-se aposentado, auferindo uma pensão mensal no valor de € 1 177,61.
71. Por força dos factos de que tratam os autos, AA, viúva de DD, requereu na CGA a atribuição da pensão de sobrevivência por óbito daquele.
72. Por despacho proferido pela Direção da CGA de 16-02-2012, com fundamento no artigo 40º do Decreto-Lei nº 142/1973, de 31 de março, foi atribuída a AA, na qualidade de cônjuge sobrevivo, uma pensão de sobrevivência mensal de € 588,81, com efeitos reportados a 2011-12-09.
73. Na sequência do despacho proferido em 16 de fevereiro de 2012, a CGA já pagou à viúva de DD, no período compreendido entre 2011-12-09 e 2022-04-30, o montante global de € 86 801,09, a título de pensão de sobrevivência.
74. O valor total das pensões de sobrevivência já pagas (até novembro de 2024) pela CGA à viúva de DD, ascende a € 118,853,92.
75. A Caixa Geral de Aposentações continuará a pagar à aqui Autora, na sua qualidade de viúva de DD, a acima quantificada pensão mensal de sobrevivência enquanto esta mantiver o seu estado civil de viúva.
76. O Centro Distrital de Segurança Social – Lisboa foi notificado no processo crime nº 1737/11.4PWLSB, nos termos do art. 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro em 16 de março de 2016.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou prescrito o direito de reembolso que a CGA veio pretender exercer nos autos.
Entendeu o tribunal recorrido que o direito da apelante está sujeito ao prazo de prescrição de três anos resultante do art. 498º, nº 2 do CC, porquanto não existe una norma específica sobre a prescrição do direito à sub-rogação na Lei 4/2007 de 16 de Janeiro.
Mais entendeu que “Nos termos do art. 306º, 1 CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que, no caso concreto deve ser interpretado como esse prazo de prescrição se começa a contar no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável. Não tendo essa data disponível, devemos atender à data em que a CGA iniciou o pagamento das prestações mensais da pensão de sobrevivência à autora.”.
Ou seja, aquele “prazo de prescrição começa a contar-se no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a Caixa Geral de Aposentações é responsável”.
Recorde-se que a apelante, CGA, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2º, nº 1, do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, deduzir pedido de reembolso de prestações de segurança, alegando que “A CGA tem direito ao reembolso do montante indicado, por parte do responsável pela morte de DD, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.”.
Confrontada com a decisão recorrida, defende a apelante que “só tomou conhecimento da existência de um alegado responsável pela morte do seu aposentado quando foi citada no âmbito da presente ação para apresentar o pedido de reembolso dos montantes pagos na sequência do sinistro”, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada.
Vejamos.
Não refuta a apelante que o exercício do seu direito se encontra limitado pelo prazo previsto no art. 498º, nº 2 do CC, apenas qual o momento a partir do qual se deve ter por iniciado o aludido prazo.
Também não se mostra questionado que o direito da apelante emerge do disposto no art. art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), cujo âmbito de aplicação se estende à Caixa Geral de Aposentações.
Dispõe o art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil de Terceiros”, que “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”.
Este preceito exige a existência de um facto que faça surgir na esfera jurídica do lesado o direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e, simultaneamente, o direito a receber uma indemnização a suportar por terceiros.
É este o caso dos autos, já que as prestações sociais e o direito à indemnização emergiram do mesmo facto: a conduta da R. que determinou o falecimento de DD, beneficiário da CGA.
Relativamente ao decurso do prazo de prescrição, importa referir que, nos termos do art. 306º, nº 1 do CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No que diz respeito aos autos, aderiu a decisão recorrida à tese segundo a qual esse prazo de prescrição começa a contar-se no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a Caixa Geral de Aposentações é responsável.
Esta posição está expressa nos arestos citados na decisão recorrida e, em particular, no Ac. TRG de 29-06-2023, proc. 1456/20.0T8VRL.G1, relator FF, que versa sobre situação em tudo idêntica à dos autos.
Em sentido contrário, defendendo que o prazo de prescrição do direito da Segurança Social apenas começa a correr a partir do momento da sua citação para a acção onde vai reclamar esse direito, veja-se a decisão singular do TRG proferida em 04-07-2024, proc. 5266/22.2T8GMR-B.G1, relator GG.
A solução a adoptar resulta do teor do art. 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro e suas consequências no direito da apelante.
Nos termos deste preceito, a Caixa Geral de Aposentações, enquanto instituição de segurança social, fica sub-rogada nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Ora, o direito de sub-rogação só se constitui após o pagamento, não se verificando relativamente a prestações futuras.
Por outro lado, a jurisprudência dominante entende que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efectuado pelo sub-rogado ao credor originário. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o Ac. STJ de 11-02-2021, proc. 2315/18.2T8FAR.E1.S1, relator Tomé Gomes.
Por este motivo, o momento a partir do qual se deve iniciar o prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2 do CC deve ser o da decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a Caixa Geral de Aposentações é responsável, por ser esse o momento que define as relações jurídicas entre as partes.
No que diz respeito aos presentes autos, foi proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a Caixa Geral de Aposentações é responsável em16-2-2012.
Tendo a apelante vindo aos autos formular o seu pedido em 25-05-2022, data em que as RR. foram notificadas para contestar o pedido de reembolso, conclui-se que, nessa data, o direito da apelante estava já prescrito, como decidido em primeira instância.
Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, antes se entendendo que o prazo de prescrição apenas se iniciou com a notificação em causa, ainda assim sempre seria improcedente a apelação.
Com efeito, importa não esquecer que se mostra provado que, no âmbito do processo crime que correu contra a R. CC, e no qual as partes foram remetidas para os meios comuns, havia sido ordenada a notificação do Centro Distrital de Segurança Social – Lisboa nos termos do art. 2º, nº 2 do DL 59/89, de 22 de Fevereiro em 16 de Março de 2016 (facto provado nº 76).
Quer isto dizer que, mesmo aderindo à tese da apelante, teria sempre de se considerar que o momento em que a apelante teve conhecimento do seu direito foi o da notificação efectuada nos termos do citado art. 2º no âmbito do processo penal, o que redundaria na verificação da excepção de prescrição.
De salientar ainda que a apelante não carreou para os autos qualquer elemento de onde se possa extrair que apenas teve conhecimento da situação dos autos com a citação efectuada no âmbito dos presentes autos, assim soçobrando a sua tese.
Concluindo, entende-se que o prazo de prescrição alegado pelas RR. se mostra decorrido, como bem decidido pelo tribunal recorrido, improcedendo, assim, a apelação.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da apelante, cfr. art. 552º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Abril de 2026
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete
Luís Lameiras