Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1425/18.0YRLSB-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: RECUSADO
Sumário: - O art. 36.º, n.º1, al. j), da Lei 158/2015, é expresso a prever a recusa do reconhecimento no caso “da duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses
- Sendo a sanção alternativa inferior a 6 meses, considera-se haver base e fundamento para a recusa de reconhecimento visando a execução em Portugal da medida, não havendo dados suficientes nem evidentes de onde se possa presumir a impossibilidade de a sanção não poder ser executada em Espanha e daí inexistir perigo de impunidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:

I - 1.) O Ministério Público junto desta Relação, nos termos e para os fins da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, promoveu o reconhecimento da sentença n.º 533/2015, datada de 18 de Novembro do mesmo ano, proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Huelva, Espanha, no processo de procedimento abreviado n.º 300/2014, que veio a condenar o Requerido N. , cidadão português, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime contra as finanças públicas p. e p. pelo art. 305.º, n.º1, do Código Penal Espanhol, e pela prática de um crime de falsidade de documento comercial, p. e p. pelo art. 390.º, al.ªs a), b), e c) do mesmo Diploma.

Para esse efeito, o Reino de Espanha, enquanto Estado requerente, através do Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Huelva, solicitou a Portugal, com base na Lei 23/2014 de 20/11, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões penais na União Europeia, por sua vez fundamentada nas Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, a execução de pena alternativa, consistente na realização de um mês de trabalhos em benefício da comunidade imposta ao condenado no processo mencionado, através da “ejecutoria” n.º 748/2015.

Terminou-se solicitando que fosse “proferida decisão de reconhecimento da sentença e após isso, ordenada a sua transmissão aos Juízos Criminais da Comarca de Lisboa para execução nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º2, al. a) da citada Lei 158/2015”.

I - 2.) Na oportunidade que lhe foi conferida para se pronunciar sobre o pedido, o Requerido sustentou que em função da duração conferida à sanção alternativa fixada, deverá o reconhecimento ser recusado de harmonia com o preceituado na al. j) do n.º 1 do art. 36.º da Lei n.º 158/2015, o mesmo devendo suceder, por o visado não ter sido notificado da sentença estrangeira, mais concluindo ainda, subsidiariamente, no sentido de se determinar a rectificação do requerimento apresentado pelo Ministério Púbico, se desconsiderar qualquer referência à prática do crime de burla, quer para efeitos do processo de transmissão e reconhecimento da sentença penal estrangeira, quer para eventual e ulterior tratamento da decisão estrangeira para efeitos da sua inscrição no registo especial de decisões estrangeiras e determinar-se a não transcrição da sentença de condenação em certificados para fins laborais.
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Coube resposta, por parte do Ministério Público, rebatendo esta argumentação.
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Em função do recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão anteriormente proferido nestes autos, veio o Supremo Tribunal de Justiça a determinar a sua anulação por falta do número de juízes que deviam constituir o tribunal, nos termos do art. 119.º, al. a), do Cód. Proc. Penal, por violação do disposto no art. 657.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 982.º, n.º2, deste último Diploma, aplicáveis por força do disposto no art. 240.º do Cód. Proc. Penal.
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Na sequência da “sugestão” deixada nesse sentido, oficiou-se ao Estado Requerente nos termos e para os fins do art. 36 n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 158/2015, de 17/09, ou seja, pese embora a autoridade portuguesa invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, poder decidir de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

A referida Autoridade não apresentou porém qualquer resposta.
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Correram novos vistos e teve lugar, uma vez mais, a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

II - 1.) Tal como na respectiva certidão se contém, a condenação supra-indicada teve por base a factualidade que abaixo se resume:

O arguido, actuando de comum acordo com outros e movidos com um fim fraudulento, durante o ano de 2006 e utilizando a empresa A. S.L., emitiram facturas que não correspondiam à realidade com o objectivo de através da empresa defraudar as finanças públicas espanholas.
Deste modo a liquidação do imposto sobre sociedades no exercício de 2006, tendo em conta que as facturas emitidas ascendem a uma base tributável de 458.866,11€, a que corresponde o valor de 154.593,01€ que deveria ter sido pago, no entanto apenas veio a ser pago 14.028,33€ na autoliquidação apresentada, ascendendo assim o valor não entregue ao Tesouro Público Espanhol, pelo conceito do imposto sobre sociedades, à importância de 140.564,68€.
Todas as facturas mencionadas na certidão foram emitidas no âmbito de um plano preconcebido entre requerido e os seus co-arguidos, sabendo da falsidade das mesmas e com o objectivo de aplicar deduções fiscais às quais não tinham direito.

III – 2.) Em termos de pressupostos formais, é inquestionável que o presente Tribunal, é o competente para actuar o reconhecimento ora solicitado, nos termos do art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09.

Tem-se igualmente como pacífico, que a certidão que materializa o pedido mostra-se devidamente assinada, encontrando-se também traduzido o despacho de transmissão da pena a executar.
A este propósito, confira-se que a sentença em si mesma, não tem que observar forçosamente aquele último requisito, haja-se em vista, entre o mais, que não se trata de situação em que as respectivas partes essenciais não possam ser compreendidas (cfr. art. 8.º, n.º 5, e 19.º, n.º 2).
 
Sendo que a mesma se encontra devidamente transitada em julgado.

III - 3.) Como já ficou subentendido, sem prejuízo de outras incidências colocadas pelos presentes autos, a questão essencial que nele se suscita, prende-se com a natureza e expressão concreta da pena a reconhecer, que depois de toda uma sucessão de substituições, na parte que aqui releva, se veio a cifrar num mês de trabalhos em benefício da comunidade, que se assimilará à nossa pena de prestação trabalho a favor da comunidade.

A questão anteriormente versada sobre a obrigatoriedade da autoridade portuguesa competente comunicar à autoridade do Estado de emissão e lhe solicitar as informações competentes necessárias, antes de decidir não reconhecer uma condenação, em ordem a tentar evitar o accionar de uma recusa, está agora prejudicada, uma vez que para obviar mais obstáculos processuais se optou por a efectuar.

Não que, tenhamos deixado de entender que aquela imperatividade seja de sustentar em termos absolutos. Quanto muito, seria uma faculdade que se actuaria, ou não, consoante as circunstâncias.

Isso mesmo foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão datado de 04/04/2019, no processo n.º 1426/18.9YRLSB.S1 (basicamente idêntico ao apresente, a não ser na circunstância de aí não assumirmos a posição de relator, mas de adjunto):
“O que o legislador pretende é, face a um fundamento de recusa, que o mesmo só seja accionado dispondo a autoridade competente de todos os elementos para que essa recusa seja inquestionável”.
“Ora se não houver necessidade de quaisquer informações complementares, tal pedido não se justifica e faz desse procedimento um ato totalmente inútil”.

Sendo que, nas demais situações que tiveram por base esta mesma sentença do Juízo Criminal de Huelva, em que tal solução foi seguida, aconteceu o que veio a suceder nestes autos.
A Autoridade Espanhola não manifestou qualquer acordo e … as mesmas não foram reconhecidas.

III - 4.) No mais, continuamos a sustentar que o art. 36.º, n.º1, al. j), da Lei 158/2015, é expresso a prever a recusa do reconhecimento no caso “da duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses”.

No fundo, a situação dos autos.

Não pomos em causa que possa vigorar entre os Estados da União um princípio de reconhecimento mútuo das respectivas decisões, quiçá assente na confiança entre os mesmos, na liberdade de movimentação das pessoas e na necessidade de, ainda assim, assegurar a respectiva execução.

Mas como é sabido, a letra da Lei, nos termos do art. 9.º, n.º2, do Cód. Civil, traduz um limite à interpretação das normas.

E não vemos que a expressão verbal utilizada seja diferente da empregue pelo Legislador em outros domínios para assinalar a existência de poderes vinculados ou de poderes-deveres por parte do juiz.

Também, como é sabido, a referida Lei 158/2015, de 17 de Setembro, resulta da transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.

Ora se bem se atentar no n.º 1 do art. 11.º desta última Decisão, a mesma é muito clara na afirmação em como nas situações em epígrafe (curiosamente a da duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa ser inferior a seis meses já se continha também na al. j), “a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas”.

Logo, esse seria um circunstancialismo que o Legislador não poderia ignorar, havendo que pressupor que foi cuidadoso e ponderado no regime que entendeu transpor.
Pelo que a hipótese de lapso é pouco compreensível.

Tanto mais quando existe um propósito transversalmente por si manifestado neste domínio do Direito de Cooperação Internacional, em exigir um mínimo das respectivas molduras concretas ou das penas para que a transmissão ou intervenção nacional se justifique.

É o que sucede com a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto em relação à extradição (art. 31.º, n.º2), à delegação num estado estrangeiro de instauração ou continuação de procedimento penal (art. 90.º, n.º1, al. b), na execução de sentenças penais (art. 95.º, n.º 1, al i)…, ou na Lei n.º 65/2003, de 22 de Agosto, em relação ao Mandado de Detenção Europeu.
Confira-se o respectivo art. 2.º, n.º1.

Mas se por aqui, logo a recusa do reconhecimento se havia de extrair, por maioria de razão o terá de ser pela inexistência do tal acordo a que se reporta o art. 36.º da Lei n.º 158/2015.

Para usar a fundamentação expositiva constante do acórdão datado 16 de Outubro de 2018, no processo n.º 1427/18.7YRLSB, paradigmático na defesa de tal posição:

“ Essa recusa seria minimizável e evitável por acordo com o Estado emissor da decisão revidenda.
Ora, o mesmo nada disse apesar de interpelado para se manifestar, não se podendo presumir, no silêncio, o seu acordo.
Nestes termos, sendo a sanção alternativa inferior a 6 meses, considera-se haver base e fundamento para a recusa de reconhecimento visando a execução em Portugal da medida.
Não há dados suficientes nem evidentes de onde se possa presumir a impossibilidade de a sanção não poder ser executada em Espanha e daí inexistir perigo de impunidade”.

Pelo que a recusa do reconhecimento da referida decisão fica agora duplamente justificada.

III - 4.) Aqui chegados, renovaremos o que no nosso anterior acórdão deixámos exarado em relação às questões suscitadas pelo Requerido, na sequência do contraditório a que se reporta o primeiro parágrafo do ponto I - 2.):

“Em relação a uma eventual falta de notificação da sentença estrangeira, não só este Tribunal não irá proceder ao reconhecimento solicitado, pelo fundamento já indicado, como sobretudo, para esse efeito, o que verdadeiramente releva é o seu trânsito – que se tem por indiscutível perante o informado - e a conformidade formal da certidão emitida.

Por outro lado, como será fácil de compreender, perante a autonomia das respectivas Magistraturas, não cabe em cenário algum corrigir o pedido formulado pelo Ministério Público seja ao nível fáctico quer ao nível da correspondente fundamentação ou justificação de Direito.

Finalmente, não havendo reconhecimento, o Estado Português não assume sequer a responsabilidade pela fiscalização das medidas alternativas.

Logo, a eventual determinação da não transcrição da decisão estrangeira em quaisquer registos criminais excede a nossa competência, já que não nos constituímos Estado da condenação.
Para além do que, não temos minimamente por evidente que a faculdade constante do art. 13.º n.º1, da Lei n.º 37/2015, de 05/5, se aplique aos registos decorrentes dos art.ºs 25.º a 28.º do mesmo Diploma (decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009), pois que, na sua essencialidade, remetem para o Estado membro da condenação.”

Ao que na altura dissemos, teremos apenas que acrescentar a pronúncia em relação à invocação que julgamos não ter sido efectuada na sua sede mais adequada (a resposta a um recurso), da eventual prescrição da pena, segundo a Legislação do Estado de Emissão.

Ressalvado o muito respeito por opinião diversa, não havendo reconhecimento da respectiva decisão, a apreciação de tal questão por parte deste Tribunal traduziria uma inaceitável intromissão do mesmo na Jurisdição de um tribunal estrangeiro de um país soberano.
Traduzindo mesmo um acto juridicamente inexistente.

Aliás, a própria Lei n.º 158/2015, quanto muito, admite como causa de recusa a circunstância da “pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação portuguesa, e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional” (cfr. art. 36.º, n.º1, al. e).
Mas só isso.

Pelo que tal temática, independentemente da incomodidade que tal solução possa acarretar, terá que ser apresentada junto da competente Jurisdição Espanhola.

IV - Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois em recusar o reconhecimento solicitado da decisão acima identificada, proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Huelva, no sentido do Requerido N. vir cumprir, em Portugal, a mencionada pena de um mês de trabalhos em benefício da comunidade.
Notifique e informe o Estado Emissor.
Sem tributação.

25-06-2019
Luís Gominho
José Adriano
Vieira Lamim