Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PERÍCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO[1] I. Justifica-se a condenação de uma parte como litigante de má-fé, se a sua conduta processual omissiva na colaboração para realização de uma perícia for reiterada e com a prestação ao tribunal de informação inexata, que protelou a realização daquela perícia por cerca de cinco meses. II. Este comportamento omissivo do dever de colaboração não poderá deixar de se ter como grave, quando o mesmo determinou ainda a prolação de três despachos judiciais prévios e nos quais a mesma parte foi expressamente advertida para o seu dever de colaboração e para as consequências processuais do respetivo incumprimento. III. Nas circunstâncias descritas não se poderá ter como excessiva a condenação da parte em três unidades de conta. [1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. O requerente/recorrido instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Loures, contra a requerida/recorrente, uma ação de divisão de coisa comum referente a um imóvel de que ambos são proprietários, efetuando os seguintes pedidos: “a) Decidir-se pela indivisibilidade do imóvel melhor descrito no artigo 1.º da presente petição inicial, com a consequente divisão em substância da coisa comum, procedendo-se ou à adjudicação ou venda judicial da mesma; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 64.350,00, por conta do uso, gozo e fruição que tem feito do imóvel objeto dos presentes autos; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o equivalente a metade do valor de renda mensal, devido desde o mês de apresentação da presente ação judicial até à adjudicação ou venda judicial do imóvel em causa; d) Ser o crédito do Autor atendido, para efeitos de determinação de tornas em sede de adjudicação ou de distribuição do produto da venda judicial do suprarreferido imóvel”. Prosseguiu a tramitação dos autos, tendo ocorrido diversas vicissitudes, nomeadamente a apresentação de nova petição inicial, agora, também contra o […]. Ambos os requeridos apresentaram contestação. Nessa tramitação, entre o mais, a requerente apresentou vários requerimentos, nomeadamente, e de relevante, em 03/06/2025 e em 10/07/2025. Neste último, refere: “(…) há muito que a visita se encontra agendada, desde o dia 26/6, para o dia 15 de Julho de 2025 entre as 15 e as 16h, data que o Sr. Perito indicou”. Já no primeiro, se havia dito: “(…) a visita ao apartamento já foi agendada com o perito (…)”. Para o que agora nos interessa, em 23 de janeiro de 2026, foi proferida sentença pelo tribunal a quo, no qual se decidiu, entre o mais, julgar “verificada a litigância de má-fé por parte da Requerida, a título de negligência grave, nos termos do artigo 542º n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno-a no pagamento de multa que se fixa em 3 (três) unidades de conta, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade da conduta;” Esta questão foi suscitada pela contraparte, tendo sido sujeita ao devido contraditório. * É desta sentença com a qual a recorrente não se conforma, vindo apresentar o presente recurso, defendendo, entre o mais que: existe contradição na sentença, pois apesar de se considerar a recorrente como litigante de má-fé, foi nomeada como depositária judicial do imóvel; existe falta de fundamentação na decisão; a existência do periculum in mora encontra-se demonstrada; a multa aplicada é desproporcionada. * São as seguintes as conclusões do recurso da recorrente (sic.): 1. A decisão que condenou a Recorrente como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa, é autonomamente recorrível, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil. 2. A condenação assenta no pressuposto de que a Recorrente prestou informação objectivamente inexata quanto ao agendamento da diligência pericial. 3. Resulta da prova documental constante dos autos que a visita pericial se encontrava efectivamente agendada para 15 de Julho de 2025 e que se realizou nessa data, facto confirmado pelo próprio perito ao Tribunal. 4. A informação prestada pela Recorrente correspondia à realidade, não sendo falsa nem inexata. 5. A decisão recorrida incorre em erro manifesto de julgamento da matéria de facto, relevante para a solução jurídica adoptada. 6. Não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, inexistindo dolo ou negligência grave imputável à Recorrente. 7. O comportamento descrito nos autos não consubstancia omissão grave do dever de cooperação nem uso manifestamente reprovável do processo. 8. A decisão apresenta contradição interna, ao considerar a Recorrente litigante de má-fé e, simultaneamente, nomeá-la depositária judicial do imóvel. 9. A sanção aplicada carece de fundamentação concreta e revela-se desproporcionada. 10. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente como litigante de má-fé, com a consequente eliminação da multa aplicada. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir: se a sentença carece de fundamentação; se existe contradição na mesma; se verificam os pressupostos de litigância de má-fé a que a recorrente foi condenada; se a multa aplicada é desproporcionada. * III. Fundamentação – Matéria de facto provada: Os factos a considerar são os referidos no Relatório supra, bem como os que foram fixados na sentença, que se seguem: 1. Em conferência de interessados realizada em 19 de fevereiro de 2025 foi determinada a realização de perícia ao imóvel objeto da presente ação, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a apresentação do relatório pericial e o dever de colaboração ativa das partes, em especial da Requerida, enquanto detentora da posse do imóvel; 2. A Requerida foi regularmente notificada da nomeação do Sr. Perito e tinha conhecimento do prazo fixado bem como da necessidade de disponibilizar o imóvel para a realização da visita pericial; 3. A Requerida não comunicou aos autos qualquer impedimento pessoal ou profissional suscetível de obstar à realização da diligência dentro do prazo fixado; 4. No dia 23.04.2025 o Sr. Perito informou o tribunal nos seguintes termos: “1. Contactei todos os Exmos. Mandatários do processo e solicitei os contactos telefónicos para efetuar agendamento da visita; 2. Foi referido pelo Exmo. Mandatário Dr. JL que o Dr. JB deveria facultar os contactos da pessoa que possui a chave do imóvel; 3. O Dr. JB referiu que não possui informação do número de telemóvel da sua constituinte, tendo facultado um endereço de email referido que deveria contactar por e-mail; 4. Enviei vários emails para o endereço facultado, mas sem resposta; 5. Desloquei-me ao imóvel no dia 22 de abril, contudo após tocar à companhia às 19:00 e 19:30, ninguém me respondeu.” 4. Apesar de sucessivos contactos do Sr. Perito, a Requerida não indicou, de forma diligente e tempestiva, data e hora concretas para a realização da visita ao imóvel, limitando-se a indicar datas genéricas e sem concretização horária; 5. Em consequência dessa conduta, não foi possível realizar a visita pericial dentro do prazo inicialmente fixado, tendo o Sr. Perito informado o Tribunal da impossibilidade de prever a data da visita e a conclusão do relatório pericial; 6. Em requerimento apresentado nos autos em 03.06.2025 a Requerida afirmou que “a visita ao apartamento já foi agendada com o perito”; 7. Em 04.07.2025 o Sr. Perito informou os autos que tem “tentado contactar a Dra. P, elemento que me irá abrir a porta do imóvel”. Todavia, apesar de “nos últimos 7 dias 4 e-mails de modo a tentar agendar a hora da visita, contudo sem sucesso na resposta.”. Conclui afirmando que considerando “as dificuldades de contacto não é possível garantir uma data para a visita do imóvel e, por conseguinte, o término do relatório pericial; 8. Tal conduta determinou a prolação dos despachos judiciais de 12.07.2025, 27.05.2025 e 08.07.2025 e nos quais a Requerida foi expressamente advertida para o seu dever de colaboração e para as consequências processuais do respetivo incumprimento; 9. Em 15.07.2025 a Requerida adotou comportamento que permitiu a realização da visita pericial. * IV. Questões a apreciar - subsunção ao direito. Conforme já se referiu, as questões a apreciar e decidir consistem em apurar se existe falta de fundamentação na decisão sob recurso, se existe contradição na mesma sentença, se verificam ou não os pressupostos de litigância de má-fé a que a recorrente foi condenada, se a multa aplicada é desproporcionada. Começaremos por atentar que a recorrente não impugnou a matéria de facto mas apenas alegou que “a decisão recorrida incorre em erro manifesto de julgamento da matéria de facto”. Como já dissemos, são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem, pelo que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso nessas conclusões nas quais o recorrente não impugna qualquer dos factos definidos na decisão recorrida nem requer a alteração ou aditamento de algum facto. Acresce que não são aventados nenhuns dos requisitos estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. De qualquer forma e para que não fiquem dúvidas, sempre se dirá que, a recorrente defende nas suas alegações: “A condenação por litigância de má-fé funda-se, de forma central, na afirmação de que a Recorrente teria prestado ao Tribunal informação objectivamente inexata quanto ao efectivo agendamento da diligência pericial. Tal pressuposto é objectivamente falso e encontra-se em contradição directa com a prova documental constante dos autos (emails do perito). Resulta dessa prova que: a) No início de Junho de 2025, a Recorrente indicou expressamente disponibilidade para a realização da visita pericial nos dias 15 de Julho ou 23 de Julho; b) O Sr. Perito aceitou a data de 15 de Julho, ficando desde então definido o agendamento quanto à data, restando apenas a concretização da hora; c) Em 10 e 11 de Julho de 2025 foi acordada e confirmada a hora das 19:00; d) A visita realizou-se efectivamente em 15 de Julho de 2025, sem incidentes, facto que o próprio Sr. Perito comunicou ao Tribunal. Assim, quando a Recorrente informou os autos de que “a visita ao apartamento já foi agendada”, tal afirmação correspondia integralmente à realidade”. Ora, não existem divergências quanto ao facto de que a visita se realizou em 15 de julho de 2025, aliás, tal consta dos factos provados. Só que, a situação de facto em que assenta a decisão do tribunal a quo é anterior à marcação dessa visita, que, como também decorre dos factos provados “determinou a prolação dos despachos judiciais de 12.07.2025, 27.05.2025 e 08.07.2025 e nos quais a Requerida foi expressamente advertida para o seu dever de colaboração e para as consequências processuais do respetivo incumprimento”. E, o que é agora defendido pela recorrente reporta-se a datas, posteriores ao último despacho referido, não estando em causa na decisão em crise. Vem a recorrente defender que a sentença carece de fundamentação, embora não especifique concretamente a que se refere nem se se trata de fundamentação de facto ou de direito. A falta de fundamentação pode constituir uma nulidade da sentença, conforme decorre do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Esta eventual falta de fundamentação só ocorre quando, na decisão, se omite ou é de todo ininteligível, o quadro factual em que era suposto assentar; a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão, não relevando, para este efeito, a mediocridade ou mesmo a insuficiência de fundamentação, as quais, quando muito, podem traduzir-se em erro de julgamento. Na síntese de Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[1]. “Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código do Processo Civil”[2]. “Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta.[3] Ora, na fundamentação da sentença o tribunal a quo, justifica a consideração dos factos que entendeu por relevantes para a decisão, como sendo os que constam diretamente dos autos, efetuando mesmo a correspondência às referências citius dos mesmos. Quanto ao direito, o tribunal subsume os factos às normas legais aplicáveis e explica de forma sustentada a sua opção pela condenação da recorrente como litigante de má-fé, ente o mais: “No caso ora em apreço, a Requerida conhecia o prazo fixado para a realização da perícia e o dever de colaboração que sobre si recaía, e não atuou de forma diligente, não comunicou qualquer impedimento relevante e prestou ao Tribunal uma informação objetivamente inexata quanto ao efetivo agendamento da diligência pericial, comportamento que se revelou apto a atrasar o regular prosseguimento dos autos e a justificar sucessivas intervenções judiciais”. Resulta assim que não só não existe ausência de fundamentação, como não se vislumbra sequer qualquer deficiência ou incompletude da mesma, estando plenamente satisfeito o comando do nºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Vem ainda a recorrente defender que a decisão em crise apresenta uma contradição, pois apesar de a considerar como litigante de má-fé acabou por nomeá-la depositária judicial do imóvel. No entanto, tal contradição claramente não se verifica. Com efeito, refere o tribunal a quo que “Por outro lado, considerando que o imóvel objeto dos presentes autos se encontra na exclusiva disponibilidade da Requerida, e atendendo ao comportamento processual evidenciado, entende o Tribunal que a nomeação da Requerida como depositária judicial se mostra adequada e proporcional, para assegurar a conservação do bem e a efetiva colaboração em futuras diligências que se revelem necessárias, designadamente em sede de venda”. Ou seja, o que o tribunal pretendeu e fez foi responsabilizar ainda mais a ora recorrente, que passa a ficar vinculada a mais deveres legais face á sua nomeação como depositária, tendo aqui aplicação o artigo 760.º do Código de Processo Civil. Não se vê assim qualquer contradição nessas decisões, pelo contrário, esta nomeação é consentânea com a apreciada conduta da recorrente nos autos. Quanto à questão da má-fé, mais em concreto. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Por seu lado o n.º 2 deste preceito diz ser litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Podemos assim concluir que existe litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos os pressupostos subjetivos e objetivos consagrados neste preceito legal. Quanto aos primeiros, basta que o litigante atue com negligência grosseira, não sendo necessário a atuação com dolo. Na verdade, já com a entrada em vigor do DL n.º 329-A/95 de 12/12, alargaram-se os requisitos essenciais para se verificar má-fé: a lide onde se verifique a existência de negligência grosseira, ou seja, culpa grave já é bastante para justificar uma condenação de má-fé, quando na redação anterior se impunha a responsabilidade subjetiva apenas em caso de dolo. Quanto aos segundos, há que distinguir a má-fé substancial da má fé instrumental, verificando-se a primeira “quando o litigante usa de dolo ou má-fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça” e a segunda “se o litigante procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta”. Para não incorrerem no âmbito de aplicação desta norma, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil, para assim ser obtida com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça. Nesta sequência, se alguma das partes num litígio atuar com malícia e, quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a um facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada, ou se, voluntariamente, usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a ação da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má-fé e impor-se-á, então, a sua condenação como litigante de má-fé. No caso em apreço, estamos perante a situação da alínea d), da chamada má-fé processual ou instrumental da parte litigante que, abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Vejamos então mais concretamente a situação dos autos. Conforme se provou a perícia foi determinada em 19/02/2025, tendo a requerida sido disso notificada, bem como da necessidade de disponibilizar o imóvel. E «no dia 23.04.2025 o Sr. Perito informou o tribunal nos seguintes termos: “1. Contactei todos os Exmos. Mandatários do processo e solicitei os contactos telefónicos para efetuar agendamento da visita; 2. Foi referido pelo Exmo. Mandatário Dr. JL que o Dr. JB deveria facultar os contactos da pessoa que possui a chave do imóvel; 3. O Dr. JB referiu que não possui informação do número de telemóvel da sua constituinte, tendo facultado um endereço de email referido que deveria contactar por e-mail; 4. Enviei vários emails para o endereço facultado, mas sem resposta; 5. Desloquei-me ao imóvel no dia 22 de abril, contudo após tocar à companhia às 19:00 e 19:30, ninguém me respondeu.”» (4.). “Apesar de sucessivos contactos do Sr. Perito, a Requerida não indicou, de forma diligente e tempestiva, data e hora concretas para a realização da visita ao imóvel, limitando-se a indicar datas genéricas e sem concretização horária;” (4.-A[4]). Em consequência dessa conduta, não foi possível realizar a visita pericial dentro do prazo inicialmente fixado, tendo o Sr. Perito informado o Tribunal da impossibilidade de prever a data da visita e a conclusão do relatório pericial;” (5.) Em requerimento apresentado nos autos em 03.06.2025 a Requerida afirmou que “a visita ao apartamento já foi agendada com o perito” (6.). Em 04.07.2025 o Sr. Perito informou os autos que tem “tentado contactar a Dra. P, elemento que me irá abrir a porta do imóvel”. Todavia, apesar de “nos últimos 7 dias 4 e-mails de modo a tentar agendar a hora da visita, contudo sem sucesso na resposta.”. Conclui afirmando que considerando “as dificuldades de contacto não é possível garantir uma data para a visita do imóvel e, por conseguinte, o término do relatório pericial” (7.) De relevante, não podemos de deixar de referir ainda o requerimento da recorrente de 10/07/2025, no qual refere, designadamente “(…) há muito que a visita se encontra agendada, desde o dia 26/6, para o dia 15 de Julho de 2025 entre as 15 e as 16h, data que o Sr. Perito indicou”. No entanto, recorde-se, que a mesma já tinha afirmado, também por requerimento apresentado nos autos em 03/06/2025 que “a visita ao apartamento já foi agendada com o perito”. Daqui se retira que esta afirmação não pode corresponder à verdade, pois naquele segundo requerimento se refere que o agendamento foi efetuado dia 26, e neste requerimento anterior se dizia que, em 3/06/2025, a visita já estava agendada (situação que também o Perito veio a não confirmar, ao dizer que a requerida não lhe respondia aos emails). Deste descrito comportamento da ora recorrente, reitera-se, anterior à efetiva marcação da perícia, ressalta desde logo uma falta de colaboração manifesta no sentido da perícia poder ter sido marcada e realizada em momento muito anterior ao que efetivamente foi. Por outro lado, não foi demonstrada qualquer circunstância que obstasse a que a recorrente se tivesse disponibilizado a abrir a porta do imóvel para possibilitar a realização da perícia em momento anterior. Veja-se, que o tribunal a quo teve que proferir três despachos nesse sentido, tendo mesmo advertido a recorrente da possibilidade da verificação de litigância de má-fé. Acresce que a própria recorrente acabou por se contradizer ao referir em requerimentos diferentes, que tinha agendado a diligência com o Perito em datas díspares (3/06/20225 e 26/06/2025), donde se vê que a data referida no primeiro requerimento não poderia corresponder à realidade, sendo assim acertado o afirmado na sentença “(…) prestou ao Tribunal uma informação objetivamente inexata quanto ao efetivo agendamento da diligência pericial (…)”. Existiu assim um comportamento da ora recorrente consistente na omissão da cooperação que lhe era exigida (artigo 7.º do Código de Processo Civil). Esta omissão não pode deixar de se qualificar como grave, pois implicou que desde a data que a perícia foi determinada até à marcação efetiva para a realização da mesma acabaram por decorrer cerca de 5 meses, e isto só para se conseguir realizar a perícia, por falta de disponibilização do local pela recorrente sem qualquer razão aventada. Convirá também atentar ao facto da mesma ter chegado a informar o tribunal em 6 de junho que já tinha agendado com o Perito, vindo depois afirmar que, afinal, tal agendamento tinha ocorrido no dia 26 do mesmo mês, faltando assim à verdade. Ora, a conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito"[5]. «O dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o artigo 7º, nº 1 do Código de Processo Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa fé (cfr. ainda o artigo 8º do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “Dever de boa fé processual” se diz: «as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior»)[6]. “A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”[7]. “O dever de cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, competindo ao Juiz proceder à análise de falhas supríveis de que possam decorrer prejuízos para as partes, apreciando as possíveis soluções de direito, enquanto a parte, sem prejuízo das naturais divergências quanto decisão de facto ou de direito, deve ter o processo como o instrumento necessário para a justa composição do litígio, não importando assim a formulação de pretensões, nem de argumentário, sem consistência ou razoabilidade”. Ac. STJ de 17/01/2023, proc. 1038/21.0T8ANS-A.C1-A.S1.[8] A recorrente refere que a medida da sanção se revela como desproporcionada. De acordo com artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais – RPC “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste” (nºs 3 e 4). Ora, a multa aplicada à recorrente foi de 3 UCs, ou seja, apenas mais uma UC que o mínimo legalmente admissível. Assim, face à situação descrita e à gravidade e reiteração da conduta omissiva da recorrente, a quantia a que foi condenada, a pecar, só o será por defeito. Pelo que ficou dito o presente recurso não poderá proceder. * V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão proferida. * Custas a cargo da recorrente. Rui Vultos (Relator) Amélia Loupo (1ª Adjunta) Carla Figueiredo (2ª Adjunto) _______________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140. [2] Ac. do STJ de de 18/02/2021, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1. [3] Ac. da RP de 23/05/2024, proc. 1804/03.7TBPVZ-B.P1. [4] Uma vez que na sentença se numerou dois factos seguidos como “n.º 4”, identificamos o segundo como “n.º 4.-A”. [5] Cf. Cecília Silva Ribeiro, "Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil"; ROA, ano 9, pp. 83-113, apud. Paula Costa Ribeiro "A Litigância de Má Fé", p. 389. [6] Ac. da RP de 2/05/2024, proc. 2855/22.9T8BCL.G1. [7] Ac. do STJ 12/11/2020, proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 [8] Ac. do STJ de 17/01/2023, proc. 1038/21.0T8ANS-A.C1-A.S1. |