Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41/23.0T8TVD-B.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECISÃO PROVISÓRIA
PRINCÍPIO DA NÃO SEPARAÇÃO DE IRMÃOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC):
1-Constitui entendimento, pacífico, decorrente de diversos normativos, nacionais e internacionais, que a criança tem o direito a ser ouvida e a expressar a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito; no entanto, esse direito a ser ouvida não implica que a decisão a tomar observe, integralmente, essa opinião mas que seja considerada na ponderação dos interesses em causa e que respeite o seu superior interesse.
2- Desde tempos a esta parte vem sendo entendido que a sujeição de crianças a situações de violência doméstica, v.g., entre os progenitores, constitui caso de maus-tratos psíquicos para a própria criança com consequência de grave comprometimento do seu bem-estar e equilíbrio psíquico e emocional.
3- Os artºs 92º e 37º nº 1 da Lei 147/99, de 01/09, atribuem ao tribunal, a requerimento do Ministério Público, o poder de proferir decisões provisórias que acautelem situações de grave comprometimento da integridade física e ou psíquica e emocional da criança, mesmo sem prévia audição dos progenitores.
4-Para aplicação de medidas provisórias o juiz faz um juízo de prognose futura em face da situação da criança, sopesando toda a informação e perguntando se perante a natureza e gravidade dos factos transmitidos e atento o que é dado observar, se a omissão de actuação conduzirá a criança àquele perigo e àquelas consequências: grave comprometimento da integridade física e ou psíquica e emocional da criança.
5- A regra ou princípio da não separação de irmãos, tem origem jurisprudencial e não é absoluta nem funciona como o único factor determinante para decidir sobre quais as medidas de promoção e protecção tomar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-AA, progenitora dos menores BB (nascida a ---/---/2015) e de CC (nascido a ---/---/2024), notificada da decisão, proferida a 14/11/2025, nos autos de Promoção e Protecção dos menores, que substituiu, a título provisório, a medida de apoio junto da mãe pela medida de acolhimento familiar ou, subsidiariamente, acolhimento residencial,
veio interpor recurso dessa decisão.
2- Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
A. Nos presentes autos foi, por acordo, aplicada medida de apoio junto da mãe com condição de se manter afastada do pai das crianças, de frequentar consultas de psicologia e de inscrever o menor em creche.
B. Veio agora na sentença proferida alegar-se que a progenitora incumpriu nas obrigações
decorrentes do acordo e que por virtude disse se impunha alteração da medida, determinando a medida cautelar de acolhimento residencial e familiar nos termos do disposto no art. 35º nº 1 alineas e) e f) da LPCJP.
C. Cumpre ainda salientar que o Tribunal a quo proferiu tal decisão sem prévia audição da progenitora, precludindo o seu direito ao exercício do contraditório, o que reveste cariz
de exceção e exige fundamentação para tal,
D. Porquanto, a aplicação de uma medida de acolhimento sem o prévio contraditório dos progenitores é excecional e só ocorre em situações de perigo iminente para a vida ou integridade física da criança, cfr. art. 90º e 92º da LPCJP.
E. Pois que o princípio geral é o da audição e participação dos pais no processo, mas a lei prevê procedimentos de urgência para proteção imediata do menor, sendo que somente nestes casos quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, é precludida a
audição prévia dos progenitores,
F. Ora se atentarmos na decisão proferida vemos que em momento algum é feita a alusão
a que situação de perigo iminente para a vida ou integridade física dos menores existia para que não fosse realizado exercício do contraditório à progenitora…
G. Tendo a decisão sido proferida, sem ser dada qualquer possibilidade à progenitora de se pronunciar e não tendo sido mencionado na decisão qualquer impossibilidade de o fazer ou qualquer situação de urgência incompatível com tal audição previa foi omitido um ato que a lei determina, o qual necessariamente influi no exame e na decisão, pelo que a mesma deverá considerar-se nula.
H. Pelo que a decisão em causa viola o disposto nos arts. 90º,92º e 85º da LPCJP
I. De igual forma não foi também ouvida a menor BB, com 9 anos de idade e que fará os seus 10 anos no dia … de … já em meio institucional!!
J. Violando o tribunal a quo igualmente o disposto nos arts. 84º e 86º da LPCJP
K. Assim sendo o Tribunal a quo aplicou a medida cautelar mais gravosa, com efeitos irreversíveis nas crianças com base afinal em que???
L. Com base num relatório da Emat onde a técnica refere que a progenitora se encontra a residir com o progenitor, e que tal conhecimento lhe advém da audição de vizinhos que não identifica, e com base nos dizeres de um senhorio que refere conforme consta na decisão ora recorrida “ (…) Eu não sei como vou tirar esta gente de casa”, de onde resulta claramente a existência de litígio o que induz numa FRANCA parcialidade do seu relato.
M. Refere-se ainda que a progenitora não está a frequentar consultas de psicologia, e que
vizinhos, também não concretizados, referem que o menor CC, (ou CC como é sucessivamente apelidado na decisão) foi visto sem cadeirinha, apoiado no porta luvas e no banco do pendura.. estranhamente nunca tendo sido abordado em acção de fiscalização de polícia…
N. Mas mais sórdido e que aliás, desde já se diga motivará participação da Srª Técnica da Emat junto das entidades competentes, é referido quanto ao menor CC, ao contrário do determinado por acordo, a progenitora não garantiu a sua inscrição em creche,
O. Ora tal é manifestamente falso, sendo que a Srª Técnica da Emat não desconhece tal facto, pelo contrário é dele conhecedora, sabendo que o menor se encontra inscrito em pelo menos 5 estabelecimentos, cfr. cinco documentos que junta.
P. Tal facto era do conhecimento da Srª Técnica, sendo que aliás a progenitora lhe havia por diversas vezes solicitado pedido de ajuda para conseguir vaga em creche, pelo que nunca esta poderia ter ocultado tal facto ao Tribunal,
Q. Aliás no dia da “retirada” das crianças a aludida técnica disse á mãe que era uma pena porque ela agora já tinha conseguido vaga para o menor… que dizer… em quase 20 anos de exercício de profissão nunca vi uma técnica ter a postura de “gozo” e riso que manifestou esta quando a retirada destas crianças á mãe, o que se lamenta profundamente !!!
R. Já quanto ás condições do anexo onde residia a progenitora e as crianças era aquele que lhe era possível custear, e se a preocupação fosse essa que se disponibilizassem meios para apoio de renda à progenitora ao invés de os despender no acolhimento residencial e em família de acolhimento!
S. A esta progenitora nem sequer foi dado o direito de acompanhar os menores e com eles
permanecer em meio institucional, o que aliás solicitou encarecidamente, até porque o menor CC ainda se encontra (va) a amamentar,
T. Assim, com os “Fundamentos”, ou como se crê com a falta deles, foram estas duas crianças subtraídas à sua progenitora, sendo que a menor BB ficou em acolhimento residencial e o seu irmão CC em família de acolhimento,
U. O choro da menor BB, pela separação da progenitora era ainda agravado pelo facto de nem sequer ir ficar junto do seu irmão… mas afinal é uma criança de 9 anos, que fará 10 anos no próximo dia 9, ou seja que terá 10 anos quando Vª Exªs tiverem acesso ao Recurso, e que teve uma vivência inqualificável de separação familiar da progenitora e do irmão…
V. Veja-se que até ao ponto 25 da decisão ora recorrida se relata o que sucedeu antes do acordo de apoio junto da progenitora (ainda que com uma imensa confusão/ erros/lapsos de datas), sendo que somente do ponto 26 ao 31 se argumenta e se “sustenta” a decisão de alteração da medida aplicada junto da progenitora para uma medida que se considera excessiva, desadequada, insustentada e desproporcional, que ao invés de proteger o superior interesse da criança, as expos a uma situação desnecessária, gravosa, e emocionalmente irreparável!
W. É que, se os fundamentos eram escassos, e o Tribunal a quo nem sequer ouviu a progenitora, também não equacionou de aferir, antes de submeter os menores a tal sacrifício se os mesmos detinham família alargada, nomeadamente avós, tios, que poderiam ter acolhido os menores, durante a instrução do processo,
X. Porquanto seria possível debelar a alegada situação de perigo sem que os menores fossem abruptamente afastados da sua família, do seu meio natural de vida, e colocados em acolhimento residencial e familiar (medida cautelar mais gravosa),
Y. A acrescer o facto de se julgar que a medida ora aplicada extravasa o legalmente admissível, por um lado por franca falta de fundamentação do despacho que a determinou, por outro lado porque para além do legalmente admissível.
Z. Os menores estão sujeitos a aplicação de medida cautelar mais gravosa, segundo cremos para além do legalmente admissível, e sem fundamentação bastante, em franco prejuízo dos menores e da progenitora,
AA. Mostrando-se assim violados os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família, que pressupõem, o segundo, a existência duma família capacitada para assegurar o bem-estar dos menores e mantê-los afastados dos perigos que os possam afectar e, o primeiro, uma intervenção adequada à situação real verificada.
AA. Os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo são, nos termos do seu art.4.º: o interesse superior da criança; o da intervenção mínima; o das responsabilidades parentais; do primado da continuidade das relações psicológicas profundas; e da prevalência da família.
BB. Sobre as circunstâncias em que podem ser aplicadas medidas cautelares estabelece o art.37.º, n.º1 da LPCJP: «A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.».
CC. A decisão ora aplicada aos menores viola o disposto nos arts. supra mencionados, sendo a medida cautelar aplicada infundada, desadequada, excessiva e desproporcional, lesando afinal aquilo que urge proteger o superior interesse da criança, pelo que deverá a mesma ser revogada, devendo manter-se a medida de apoio junto da progenitora ou caso assim não se entenda junto de outro familiar mormente os avós e/ou tios maternos, o que se requer.
DD. Uma medida de promoção e protecção dos direitos da criança não deve nunca ir além do necessário e adequado e deve priorizar a continuidade de relações de afecto significativas, respeitando o direito da criança à preservação9 dessas relações afectivas.
DD. Assim o despacho ora recorrido viola o disposto nos arts. 36º da Constituição da República Português a, e bem assim o disposto no art. 3º, 4º, 34º, 35º, 37º,84º,85º,86º,90º e 92º da LPCJP, violando igualmente a Convenção dos Direitos da Criança.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, por reconhecimento entre o mais da ilegalidade da medida de acolhimento residencial e familiar aplicada aos menores substituindo-a por outra medida menos gravosa, em meio natural de vida.
3- O Ministérios Público contra-alegou, juntando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Estamos no caso em recurso perante uma decisão provisória do Tribunal tomada em termos cautelares e nos moldes previstos no artigo 37º, nº 1, da LPCJP, perante o manifesto contexto de gravidade em que se encontravam à data da sua prolação os dois menores BB e CC;
2. Nos termos do referido preceito legal, a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente;
3. O tribunal, concluindo sabiamente que se encontrava no âmbito de uma situação de urgência, aplicou às duas crianças a medida de promoção e protecção prevista no artigo 35º, nº 1, alínea e), da LPCJP, ou seja, a de acolhimento familiar e apenas de forma subsidiária, a de acolhimento residencial;
4. Fê-lo claramente na presença de um circunstancialismo urgente, justificador da ausência do usual contraditório dos progenitores prévio à adoção de uma medida, no caso cautelar;
5. Sendo entendimento que “quando se aplica uma medida cautelar, está subjacente à mesma uma situação de urgência, o que faz com que possam ser, ainda que momentaneamente, não cumpridos alguns formalismos de modo a que não se agrave a situação de risco em que a criança se encontra”;
6. De tal forma que “nesses casos cautelares, a primazia da atuação do tribunal é direcionada à proteção rápida dos interesses da criança, pelo que faz sentido que não se cumpra algum formalismo de imediato de modo a salvaguardar a integridade da mesma criança”, o que foi devidamente acautelado pelo Tribunal recorrido;
7. Para mais, conforme se alcança dos autos, precisamente em 15.10.2025, trinta dias antes da decisão em recurso, procedeu o Tribunal par efeitos da revisão da medida que então vigorava, de apoio das crianças junto da sua progenitora, á tomada de declarações de ambos os progenitores e à audição da pequena BB;
8. Tendo-se constatado que, nessa data, não só os progenitores se encontravam em óbvio incumprimento de todas as obrigações que haviam assumido perante o Tribunal, como continuavam a negar viver juntos, como sempre o fizeram, apresentando a BB então com apenas 9 anos de idade uma versão adulterada e manipulada da sua realidade familiar;
9. Não obstante tais grosseiros constrangimentos à cabal implementação da medida em causa imputáveis apenas aos progenitores, visando como sempre é seu objectivo manter tais crianças no seu seio familiar de modo a salvaguardar o seu superior interesse, proferiu o Tribunal nessa mesma data de 15.10.2025 decisão de revisão da medida de Apoio Junto dos Pais, que manteve por mais seis meses;
10. Nessa mesma data ambos os progenitores das crianças foram devidamente “advertidos da necessidade de cumprirem as obrigações inerentes, sob pena de o Tribunal ter de ponderar a substituição da medida no final do novo prazo de revisão”.
11. Sucede que, menos de um mês depois em 13.11.2025 foi o Tribunal informado pela EMAT de … dos gravíssimos contornos da situação das duas crianças no seio familiar dos seus progenitores;
12. Sendo relatada a continuidade de um quadro de violência e agressividade no relacionamento do casal e na presença dos menores, além do descurar por ambos das mais básicas regras de segurança do transporte do CC em viatura automóvel, saindo de casa a coberto do início da manha e regressando apenas à noite, tudo para continuar a ludibriar o Tribunal e as entidades envolvidas e empenhadas na proteção destas crianças;
13. Neste grave e reiterado cenário de patente incumprimento às decisões do Tribunal, desvalorização da segurança, estabilidade e equilíbrio emocional dos seus filhos, não admira, pois que tivesse o Tribunal proferido de imediato a decisão agora em recurso nos moldes em que o fez ao abrigo do disposto no artigo 37º, nº 1, da LPCJP e naturalmente que sem proceder a nova audição dos intervenientes;
14. Aliás dúvidas houvessem sobre o entendimento do Tribunal esclarece o teor da informação trazida aos autos sobre o cumprimento dos mandados de condução emitidos ao reportar que “(…)verificou-se que as crianças e a progenitora se encontravam na residência dos avós maternos, DD e EE, situada na Rua 1. Foram localizadas pelos elementos da PSP de …, fechadas dentro de um roupeiro existente num quarto da habitação, o qual se encontrava
trancado”.
15. Desde 09.02.2023, data em que foi aplicada a primeira medida de promoção e protecção nestes autos o Tribunal tudo fez para acautelar que primeiramente apenas a BB e posteriormente também o pequeno CC permanecessem no colo da sua família biológica, tendo aplicado consecutivamente às crianças a medida de apoio junto dos avós maternos com o apoio da Tia materna (09.02.2023), a que se seguiu a medida de apoio junto da avó paterna (02.10.2024) e após, em 31.10.2024 a medida de apoio junto dos pais na pessoa da sua progenitora, a qual se manteve em vigor até 15.11.2025;
16. Ademais, na decisão em recurso procurou ainda o Tribunal mais uma vez salvaguardar o princípio de prevalência da família ao determinar o acolhimento familiar das duas crianças e apenas de forma subsidiária em caso de inexistência de vaga em família, o seu acolhimento residencial, aliás como preceitua o artigo 46º, nº 4, alínea b), da LPCJP, o que se concretizou apenas quanto à criança CC;
17. Com efeito, como resulta da sobredita alínea h), do artigo 4º da LPCJP, a medida preferencial deve ser aquela que os mantenha ou integre no meio familiar seja preferencialmente o biológico seja na sua inadequabilidade, no seio de uma família de acolhimento minimizando a institucionalização e promovendo o desenvolvimento saudável da criança em contexto familiar, o que no caso se procurou acautelar tendo sido apenas por falta de vaga que a pequena BB foi colocada em acolhimento residencial;
18. Inexistindo assim por parte do Tribunal recorrido qualquer inobservância do princípio orientador da intervenção protectiva plasmado no artigo 4º, alínea h), da LPCJP), de prevalência da família que estabelece precisamente que “na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”.
19. Inexiste identicamente, qualquer violação do princípio da proporcionalidade constante da alínea e) do mesmo preceito legal e que prevê a par do princípio da actualidade que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”;
20. Com efeito, é decorrência do referido princípio da proporcionalidade que a medida a aplicar seja proporcionada ao perigo concreto em que a criança se encontra, no momento em que a decisão é tomada, ou seja, também de acordo com o princípio da atualidade, previsto na mesma alínea h), do artigo 4º da LPCJP;
21. Dúvidas não restando perante o acervo factual que os autos demonstram e aliás se fez constar em sede de fundamentação, que a medida cautelar tomada pelo Tribunal em 15.11.2025 é adequada e consistente com o quadro de perigo concreto em que as duas crianças destes autos se encontravam no momento em que essa decisão foi tomada;
22. Dúvidas não restam que o já referido princípio da prevalência da família impõe a preferência na adopção de medidas que não envolvam afastamento dos pais ou do seu seio familiar mais alargado, protegendo-se sempre que possível a criança junto da sua família conquanto que esta cumpra satisfatoriamente os seus deveres de cuidado, protecção e salvaguarda do seu integral desenvolvimento;
23. Todavia, já assim não será quando nem os pais das crianças nem a sua família mais próxima exercem devidamente a sua função parental e familiar, constituindo ao invés o elemento potenciador de um quadro de risco grave para os menores sujeitos a um ambiente familiar destituído de responsabilidade e com descontinuidades graves no seu crescimento integral, como ocorre nos vertentes autos;
24. Altura em que o Tribunal é chamado a exercer a sua função e tomar com urgência a decisão necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento, tudo de forma a assegurar o seu superior interesse como determina a alínea a), do artigo 4º da LPCJP, o que consideramos ter sido o caso.
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Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pela recorrente.
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II- FUNDAMENTAÇÃO.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente e pela contra-alegação do Ministério Público, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- Aperfeiçoamento das conclusões da apelante;
b)- A revogação da sentença, com a consequente alteração das medidas de promoção e protecção aplicadas.
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2- Fundamentação de Facto.
A 1ª instância enunciou a seguinte matéria de facto:
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se indiciados os seguintes factos (colocando-se à frente de cada facto os meios de prova que indiciam a sua comprovação):
1. As crianças, BB, nascida a 09.12.2015, e CC, nascido em 31/5/2024, são filhos dos Requeridos, FF e de AA. – cfr. assentos de nascimento dos menores juntos nos autos.
2. Aa criança BB foi sinalizada à CPCJ em 2022 na sequência de denúncia de violência
doméstica da parte do progenitor em relação à progenitora investigada no NUIPC 235/22.5PATVD, o qual foi, entretanto, arquivado por despacho proferido em 01.06.2022, uma vez que a mãe das crianças se recusou a prestar declarações em sede de inquérito. – cfr. despacho de arquivamento junto em anexo com a Petição Inicial.
3. Segundo a denúncia então apresentada pela progenitora, a mesma queixava-se de o progenitor regularmente lhe apertar os braços, a empurrar e a agredi-la com bofetadas, forçando-a ainda a manter relações sexuais consigo contra a sua vontade, sendo que, segundo a mãe das crianças, o pai já teria perante si ameaçado suicidar-se – cfr. o referido despacho de arquivamento no proc. 235/22.5PATVD.
4. Em dezembro de 2022, a progenitora voltou a fazer denúncia de violência doméstica contra o progenitor, a qual deu origem ao inquérito nº 781/22.0PATVD, tendo, nessa ocasião, a progenitora abandonado a casa de morada de família com a filha, BB. – cfr. Petição Inicial e auto de denúncia de 12/12/2022 junto com tal articulado.
5. Na referida denúncia, a progenitora referia que, tendo ido buscar a filha à escola, o progenitor lhe moveu uma perseguição, batendo no tablier da viatura e tentando abrir a porta do carro, o que a obrigou a arrancar com o veículo à pressa com a menor nele. Mais referiu a progenitora estar em morada que pretendia manter confidencial com receio da perseguição do progenitor. – cfr. auto de denúncia de 12/12/2022.
6. Em janeiro de 2022, o progenitor, segundo auto de aditamento de 13/1/2023, teria descoberto onde a progenitora estava, tendo-lhe esta aberto a porta e aquele, em algum momento, apertado o pescoço à mesma, não obstante ambos dormindo na mesma casa nessa noite, sendo que, depois disso, a progenitora deixou de comparecer na polícia, nem de atender o telefone a esta – cfr. auto de aditamento de 13/1/2023.
7. No âmbito do aludido inquérito nº 781/22.0PATVD, o progenitor foi acusado em 13/7/2023 pela prática de um crime de violência doméstica contra a progenitora, requerendo-se ainda a sua condenação em pena acessória de proibição de contactos e de obrigação de afastamento fiscalizada por meio de controlo à distância – cfr. acusação junta nos autos em 24/7/2023.
8. À data da avaliação diagnóstica do caso em fevereiro de 2023, a criança, BB estava a residir com os avós maternos, tendo contacto regular com o pai, o qual estava, nessa fase, a residir com os seus pais, avós paternos da menor, sendo que a mãe da BB já não contactaria com esta há mais de 1 mês – cfr. relatório da EMAT de fevereiro de 2023.
9. O pai trabalhava nessa altura como segurança, trabalhando por turnos com folgas rotativas, sendo que os avós maternos exerciam a profissão de vendedores ambulantes – cfr. o referido relatório da EMAT.
10. Em 9/2/2023 em contexto de primeira conferência, foi homologado acordo de promoção e protecção nos termos do qual foi aplicada à criança, BB, a medida de apoio junto dos avós maternos pelo prazo de 1 ano com revisão obrigatória no final do prazo de 6 meses – cfr. A referida acta de conferência.
11. A partir de março de 2023, a progenitora integrou o agregado familiar dos seus pais e passou a estar com a filha, a qual se encontrava sob medida de apoio junto dos referidos avós maternos, estando a cuidar da menor com a ajuda dos seus pais, bem como a frequentar consulta de psiquiatria, não tendo à data contactos com o progenitor, o qual convivia de forma irregular com a filha mediante combinação prévia com outros familiares maternos – cfr. Relatório social de setembro de 2023.
12. Sem prejuízo, a progenitora não apresentou comprovativo da frequência de consulta de psiquiatria à técnica gestora, sendo que a criança também não estava a ter terapia da fala como aconselhado pela técnica gestora aos avós há vários meses. Posteriormente, a progenitora disse à EMAT que apenas tinha ido a uma consulta e que não tinha querido ir a mais consultas depois disso – cfr. despacho de 17/11/2023 e relatório da EMAT de dezembro de 2023.
13. Em dezembro de 2023, e não obstante o progenitor ter sido acusado de violência doméstica contra a progenitora, esta voltou a residir com o progenitor, abandonando a casa dos seus pais e deixando, como tal, de conviver diariamente com a filha – cfr. relatório social de dezembro de 2023.
14. Em janeiro de 2024, um mês depois de ter voltarem a residir juntos, a progenitora denunciou que o progenitor havia chegado a casa aos gritos, tendo depois arremessado objectos pela casa, atirado uma cadeira na direcção da mãe das crianças, a qual só não foi atingida por se ter desviado; nessa sequência, o pai teria pegado numa faca com 15cm a 20 cm de lâmina e tentado atingir a progenitora, a qual se defendeu, empurrando o progenitor, vindo este a cortar- se na faca e fazer um golpe no braço esquerdo, do qual sangrou significativamente, após que o saiu de casa, tendo a progenitora ligado aos pais a pedir ajuda. – cfr. auto de denúncia junto em 1/2/2024.
15. Na altura do episódio referido em 14), a progenitora encontrava-se grávida de 5 meses da criança, CC – cfr. referido auto de denúncia.
16. Durante esse período e de acordo com as informações prestadas pelos avós maternos a quem a criança, BB, estava confiada, a menor só ia a casa dos pais com a supervisão de um familiar – cfr. relatório social de 28/2/2024.
17. Em março de 2024, foi mantida a medida de apoio junto dos avós maternos aplicada à criança, BB – cfr. despacho de revisão de 21/3/2024.
18. Em junho de 2024, os avós maternos da BB foram sujeitos à medida coactiva de prisão preventiva no âmbito de inquérito criminal por crimes de coacção agravada, extorsão, ameaça, furto e violação de domicílio, estando a avó materna, EE, detida no Estabelecimento Prisional de … e o avô materno, GG, recluído no Estabelecimento Prisional de …, sendo que, entretanto, a tia materna da criança (HH) que integrava o agregado dos pais e prestava suporte nos cuidados com a BB (conforme consta do Acordo de Promoção e Proteção de 09-02-2024) se havia mudado com os dois filhos, para uma habitação arrendada, sita no Sarge – Torres Vedras. – cfr. Relatório social de setembro de 2024.
19. Por força do referido em 18), a criança, BB integrou o agregado familiar dos pais no Largo 2, estando na altura o pai a trabalhar apenas de forma sazonal na apanhar da fruta, auferindo o casal o subsídio de nascimento do filho CC (€ 420,00), bem como o abono de família das duas crianças, que ajudavam com as despesas. – cfr. o referido relatório social.
20. No âmbito do inquérito criminal nº 781/22.0PATVD, o progenitor foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período. – cfr. despacho de 30/10/2024
21. Não obstante, em 12/10/2025, o progenitor protagonizou novo episódio de violência
doméstica em relação à progenitora, arranhando-a no pescoço, tendo uma vizinha ouvido
gritos de socorro da progenitora e chamado a polícia. – cfr. despacho de 30/10/2024 e auto de denúncia de 12/10 junto em 31/10/2024.
22. Razão pela qual, em 30/10/2024, foi aplicada às crianças, BB e CC, a medida de apoio junto da mãe com a obrigação por parte desta de ser acolhida, conjuntamente com os filhos, de forma imediata em casa de abrigo, sob pena de não o fazendo, ser aplicada subsidiariamente a medida de acolhimento familiar ou, em alternativa, de acolhimento residencial aos menores – cfr. despacho de 30/10/2024
23. Nessa sequência, a EMAT informou os autos que a progenitora estaria a viver com o menor CC em casa de familiares seus em Portimão, Algarve, sendo que a criança BB estaria a viver com a avó paterna, sendo que esta apenas teria disponibilidade para cuidar da referida menor até à data da diligência agendada pelo Tribunal – cfr. informação de 15/11/2024.
24. Já depois disso, a progenitora regressou a casa camarária dos avós maternos em Torres Vedras, sendo que estes, tendo estado presos até dezembro de 2024, encontravam-se, nessa altura, posteriormente sujeitos a obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica executada na residência de familiares no Algarve onde se encontravam, pois, a residir – cfr. informação de 17/12/2024.
25. Tendo a EMAT proposto a aplicação da medida de apoio junto da mãe no pressuposto de que se encontrava definitivamente separada do pai, foi celebrado novo acordo de promoção e protecção com aplicada de tal medida a ambos os menores em 19/12/2024 – cfr. Acta contendo o referido acordo.
26. Sucede que em agosto de 2024, o progenitor informou a EMAT que continuava a passar todas as noites com a progenitora em violação do acordo de promoção e protecção que obrigava a progenitora a viver separada daquele, mais se referindo no relatório social então junto que os pais não colaboravam com a EMAT, não respondendo aos contactos e omitindo todas as informações solicitadas, o que dificultava a percepção da situação familiar das crianças. – cfr. relatório social de agosto de 2024.
27. Paralelamente, a progenitora não estava a frequentar consultas de psicologia como pressuposto no referido acordo, não estando o pai também a cumprir com as consultas no CRI, não tendo a progenitora assegurado a frequência pela criança, CC, da creche como também se obrigara. – cfr. acta de 15/10/2025.
28. Em informação junta em 13/11/2025, a EMAT informou que os pais se encontravam há 3 meses a viver na Rua 3, não estando, no entanto, a pagar a renda devida ao senhorio, razão pela qual saíam cedo de casa e regressavam tarde a fim de evitar contactos com este, sendo que o anexo não teria condições para albergar o casal e mais duas crianças. – cfr. relatório de 13/11.
29. Mais foi comunicado à EMAT por vizinhos que a criança, CC, de 1 ano e 6 meses de idade iria no carro dos pais sem cadeirinha, apoiado no porta-luvas e no banco do pendura – cfr. relatório de 13/11.
30. O senhorio queixou-se à EMAT que os pais não aceitavam celebrar contrato de arrendamento por escrito, sendo que também não pagavam renda, ameaçando-o progenitor, dirigindo-lhe as seguintes palavras: “Nem sabes do que eu sou capaz de fazer se fores à Segurança Social.” - cfr. o referido relatório.
31. Mais referiu o senhorio sobre o ambiente familiar que se ouvia no prédio: “Questionado sobre as dinâmicas do agregado familiar, II referiu que, por diversas vezes, ouve barulho intenso, gritos e choros de adultos e crianças. Segundo o seu relato: “Eles discutem muito e depois o miúdo faz alguma coisa e ele grita com o miúdo a dizer que não é pai dele, depois grita com a AA. Eu não sei como vou tirar esta gente de casa.” – cfr. relatório de 13/11/2025.
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3- As Questões Enunciadas.
3.1- Do aperfeiçoamento das conclusões da apelante.
Nas contra-alegações, o Ministério Público entende que deve ser convidada a apelante a sintetizar as conclusões do recurso porque as que apresenta são uma repetição da alegação.
Haverá lugar a esse despacho de convite à sintetização das conclusões?
Como é sabido e decorre do artº 639º nº 1 do CPC, no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168).
Pois bem, no caso dos autos, a apelante esteve longe de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, porque pretende a alteração ou revogação da decisão. Aquilo a que chama conclusões mais não é que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese.
É certo que nos termos do artº 639º nº 3 do CPC, quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132).
Pois bem, no caso em análise, percebe-se que a reprodução, nas conclusões, dos fundamentos expostos na alegação não constituiu factor de perturbação do exercício do contraditório que, de resto, foi efectivamente exercido.
Em suma, não obstante ser criticável a falta de empenho da apelante em observar o dever de condensar sinteticamente, nas conclusões, os fundamentos por que pretende ver revogada/modificada a sentença, ainda assim, entendemos não se justificar ordenar que a apelante aperfeiçoe/sintetize as conclusões.
3.2- A revogação da sentença, com a consequente alteração das medidas de promoção e protecção aplicadas.
A progenitora pretende sejam revogadas as medidas de acolhimento familiar (menor CC) e de acolhimento residencial (menor BB) decretadas pela sentença de 14/11/2025, invocando que foram tomadas:
(i)- Sem prévia audição dos progenitores, violando o princípio do contraditório, não tendo sido invocado perigo eminente que possibilitasse a tomada dessas medidas urgentes;
(ii)- Sem audição da menor BB, na altura com 9 anos de idade;
(iii)- Sem prévia averiguação da existência de familiares que pudessem receber as crianças;
(iv)- Mostrando-se excessivas, desproporcionadas e gravosas para os menores.
Vejamos se pode ser dada razão à apelante.
3.2.1- Começando pelo invocado argumento de violação do dever de audição da menor BB, então com 9 anos de idade.
Sem sombra de dúvida que a lei, rectius, diversos normativos, nacionais e internacionais determinam o direito de os menores serem ouvidos pelas entidades com competência para decidirem sobre aspectos da sua vida. Sem sermos exaustivos, veja-se o artº 84º da Lei 147/99 que remete para os termos previstos na Lei 141/2015 (RGPTC); 12º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança; o artº 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças; o artº 24º nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; o artº 21º do Regulamento Bruxelas II ter (Regulamento (EU) 2019/111, do Conselho, de 25/06/2019); o Comentário Geral nº 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança; também o artº 1878º nº 2 do CC; o artº 1906º nº 9 do CC, em virtude da alteração operada pela Lei 65/2020, de 04/11.
Portanto, fora de discussão está o entendimento, pacífico, de que a criança tem o direito a ser ouvida e a expressar a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito.
Ora, no caso dos autos, contrariamente ao que a progenitora/apelante invoca, a verdade é que a menor BB foi ouvida pelo tribunal no dia 15/10/2025 na audiência para Revisão da Medida, conforme está documentado na acta desse diligência.
Acrescente-se que o direito de a criança ser ouvida a ser tida em consideração a sua opinião não exige que a decisão a tomar respeite integralmente essa opinião, mas que seja considerada na ponderação dos interesses em causa e que respeite o seu superior interesse
Portanto, o argumento invocado pela apelante, de não audição da criança, não merece acolhimento.
3.2.2- Quanto ao argumento invocado de omissão de prévia audição dos progenitores, com violação do princípio do contraditório e, não ter sido invocado perigo eminente que possibilitasse a tomada dessas medidas urgentes sem essa prévia audição.
Pois bem, importa realçar que as medidas ora postas em causa foram tomadas, expressamente, “…a título cautelar e provisório…”, com invocação do artº 37º da Lei 147/99. E foram-no sob proposta da EMAT e por promoção do Ministério Público, como decorre da conjugação dos artºs 91º e 92º da Lei 147/99.
Ora, o artº 37º nº 1 da Lei 147/99, com epígrafe “Medidas cautelares”, determina que “A título cautelar o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 do artº 35, nos termos do nº 1 do artº 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”
Por sua vez, o artº 92º, com epígrafe “Procedimentos cautelares urgentes”, atribui ao tribunal, a requerimento do Ministério Público, o poder de proferir decisões provisórias que acautelem situações de grave comprometimento da integridade física e ou psíquica e emocional da criança.
Para aplicação de medidas provisórias o juiz efectua um juízo de prognose futura em face da situação da criança, sopesando toda a informação e perguntando se perante a natureza e gravidade dos factos transmitidos e atento o que é dado observar, se a omissão de actuação conduzirá a criança àquele perigo e àquelas consequências.
Ora, desde há muito que vem sendo entendido que a sujeição de crianças a situações de violência doméstica constitui maus-tratos psíquicos para a própria criança com consequência de grave comprometimento do seu bem-estar e equilíbrio psíquico e emocional.
Aliás, a Lei 112/2009, de 16/09, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, incluindo na condição de vítima as crianças e jovens, até aos 18 anos, que sofram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica (artº 2º, al. a) da Lei 112/2009).
E o artº 152º nº 1, al. e) e nº 2 do CP, alterado pela Lei 57/2021, de 16/08, passou a incluir como vítima do crime de violência doméstica o menor que se encontre sujeito a exposição a contextos de violência doméstica designadamente entre progenitores (Cf. acórdão do STJ, de 12/12/2024, 168/22 Vasques Osório).
No caso dos autos, como bem se salienta na sentença sob impugnação e, de resto, resulta da factualidade indiciariamente apurada:
As crianças são expostas a tais episódios de violência doméstica, alguns dos quais com marcada gravidade (nomeadamente, de ameaça com faca dirigida pelo progenitor à progenitora ou de apertão de pescoço por parte do primeiro à segunda), sendo que a progenitora, em vez de se proteger e proteger os filhos como advertida inúmeras vezes pelo Tribunal para o fazer, insiste em colocar as crianças em perigo, reconciliando-se inúmeras vezes com o pai ao final de pouco tempo, mesmo depois de advertida que as crianças poderiam ser sujeitas a medidas de acolhimento familiar ou residencial.
Actualmente, a progenitora viola várias obrigações do acordo de promoção e protecção e da medida de apoio junto da mãe aplicada aos menores, tendo cessado a obrigação de manutenção de consultas de psicologia, de garantia de inscrição da criança mais nova na creche, mas, mais importante do que isso, de se manter separada do pai, pelo contrário, estando a residir com este e com os filhos em casa sem condições para albergar mais pessoas do que o casal num ambiente familiar de gritos que o senhorio e os vizinhos descreveram à EMAT. Paralelamente, os pais são altamente negligentes com o filho CC ao conduzir com o mesmo no carro e sem cadeirinha, no lugar do pendura em condições de a criança se poder lesionar gravemente em caso de acidente.
Tudo depõe, pois, no sentido de, após tantas oportunidades dadas à progenitora, ser, como proposto pela EMAT e promovido pelo Ministério Público, de aplicar a medida de acolhimento familiar ou, subsidiariamente, de acolhimento residencial com vista a assegurar a saúde e bem-estar emocional das crianças num quadro de manifesta incapacidade dos pais e de elevado perigo de repetição de episódios de violência doméstica, atenta a agressividade do progenitor bem documentada nos autos.”
Trata-se de uma situação de sujeição dos menores a ofensa à integridade psíquica e emocional grave e reiterada que não se compadece com a manutenção da medida de apoio junto da mãe, que vigorava sem qualquer efeito, agravando, até, a situação de exposição das crianças aos maus-tratos psicológicos e emocionais.
A esta vista, por se tratar de decisão provisória cautelar tomada nos termos do artºs 37º por remissão do artº 92º da Lei 147/99, somos a concluir que não pode proceder o argumento de violação do dever de prévia audição dos progenitores.
3.2.3- Quanto ao argumento de omissão de prévia averiguação da existência de familiares que pudessem receber as crianças.
Salvo o devido respeito também não pode proceder este argumento.
Com efeito, logo em 09/02/2023, na diligência de tomada de declarações, foi alcançado acordo de promoção e protecção nos termos do qual foi homologada medida de apoio da menor BB, junto dos avós maternos, EE e GG, com colaboração da tia HH; porém, em Junho de 2024, os avós maternos da BB foram sujeitos a medida coactiva de prisão preventiva no âmbito de processo crime e, a tia HH, saiu de casa dos avós maternos e foi viver para outra localidade com os respectivos filhos; em consequência, a criança voltou a viver com ambos os progenitores; posteriormente, a criança esteve a viver com a avó paterna que demonstrou ter essa disponibilidade até à realização de diligência agendada pelo tribunal; os avós maternos foram depois sujeitos a medida obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica em casa de familiares no Algarve; em 19/12/2024, foi celebrado novo acordo de promoção e protecção de apoio de ambos os menores junto da progenitora, no pressuposto de que não estaria a residir com o progenitor, o que não sucedeu porque passava todas as noites com a progenitora.
Pois bem, contrariamente ao que vem invocado pela progenitora/apelante, foram feitas diligência e, inclusivamente, implementadas medidas de apoio junto de familiares dos menores que acabaram por fracassar.
Nada é dito sobre que “outros familiares” poderiam ser selecionados e aceitarem a medida de apoio dos menores junto de si.
Do que se expõe, conclui-se que não pode ser acolhido o argumento da apelante de omissão de prévia averiguação da existência de familiares que pudessem receber as crianças.
3.2.4- Se as medidas provisórias cautelares tomadas e ora sob impugnação se mostram excessivas, desproporcionadas e gravosas para os menores.
Desde logo uma constatação: as diversas medidas de apoio junto da mãe, junto dos avós e com apoio de uma tia, não se mostraram adequadas, rectius, eficazes para afastar as crianças da situação de grave perigo psicológico e emocional de sujeição a graves e reiterados comportamentos de violência doméstica do progenitor para com a progenitora, ilícito penal pelo qual, de resto, veio a ser condenado.
Serão as medidas provisórias e cautelares decididas pelo tribunal, de colocação do pequeno CC em acolhimento familiar e da menor BB em acolhimento residencial, excessivas, desproporcionadas e gravosas para as crianças?
Pois bem, de acordo com o artº 4º, al, a) da Lei 147/99, as decisões relativas aos menores obedecem, em primeira linha, ao Princípio do Interesse Superior da Criança.
Trata-se, de conceito jurídico indeterminado que tem uma dupla funcionalidade: critério de controlo e critério de decisão.
Como critério de controlo, o superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros de mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando a intervenção apenas em casos de perigo para a saúde física e psíquica da criança como decorre, desde logo, dos artºs 36º nºs 5 e 6 e 69º nº 1 da CRP.
Como critério de decisão, delimita a análise objectiva que orienta o juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor.
Na determinação do que seja o superior interesse do menor pensa-se no seu desenvolvimento equilibrado a nível físico, psíquico e emocional, procurando-se alcançar a solução que, no caso concreto, dê melhores garantias de assegurar e valorizar o seu bem-estar, segurança e formação da sua personalidade de modo integral e harmonioso.
Digamos que a noção de interesse da criança serve para centralizar as decisões judiciais numa noção de criança como titular de direitos fundamentais e dotada de capacidade natural de autodeterminação de acordo com a sua maturidade.
Relembre-se o que acima se disse ao sobre a ponderação judicial na aplicação de medidas cautelares: o juiz efectua um juízo de prognose futura em face da situação da criança, sopesando toda a informação e perguntando se perante a natureza e gravidade dos factos transmitidos e atento o que é dado observar, se a omissão de actuação conduzirá a criança àquele perigo e àquelas consequências.
Ora, como acima também dissemos, as diversas medidas de promoção e protecção anteriormente tomadas - desde o apoio junto da mãe, depois, de apoio junto dos avós maternos com apoio da tia e, posteriormente de apoio junto da mãe - revelaram-se totalmente ineficazes para afastar as crianças da situação de grave perigo psicológico e emocional.
Manifestamente, não poderia ser “repetida” essa medida de promoção e protecção, que nada resolveu, impondo-se que o juiz aplicasse as medidas mais adequadas e eficazes para afastar as crianças daquela situação de grave perigo.
Saliente-se que o tribunal, por mais que uma vez, alertou os pais para a necessidade de cumprirem as obrigações assumidas nos acordos e medidas de promoção e protecção, a última das quais na diligência de 15/10/2025, “…sob pena de ponderar a substituição da medida…”.
Em vão!
A esta vista, somos a entender que não pode ser reconhecida razão à apelante/progenitora quando alega que as medidas sob impugnação são excessivas e gravosas.
Finalmente, uma última nota sobre a separação dos irmãos.
A regra ou princípio da não separação de irmãos, tem origem jurisprudencial e não é absoluta nem funciona como o único factor determinante para decidir sobre quais as medidas de promoção e protecção tomar (Cf. Clara Sottomayor Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 91). Há situações em que pode não ser possível evitar a separação de irmãos, como sucede no caso dos autos de não ter sido encontrada disponibilidade para a medida de acolhimento familiar para a menor BB, mas somente para o CC.
De resto, a medida de acolhimento residencial foi decretada subsidiariamente para o caso de não ser viável a mediada de acolhimento familiar.
Do que se expôs, resta concluir que o recurso improcede.
***
III- DECISÃO
Em face do exposto, acórdão os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantêm a decisão sob impugnação.
Sem custas na fase de recurso (artº 4º nº 1, al. i) do RCP)

Lisboa, 15/01/2026
Adeodato Brotas
Carlos Miguel Santos Marques
Cláudia Barata