Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1284/07.9TVLSB.L1-2
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CADUCIDADE DO CONTRATO
OPÇÃO DE COMPRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A extinção, por caducidade, pelo decurso do prazo de duração do contrato de locação financeira, não tem eficácia retroactiva e, por isso, não preclude qualquer direito do locador de constituição anterior, pelo que aquele pode actuar, por exemplo, a acção de cumprimento das obrigações não voluntariamente satisfeitas pelo devedor constituídas em momento anterior ao da verificação da caducidade.
II. A aquisição pelo locatário dos bens locados – quer decorra do cumprimento, pelo locador, de uma promessa monovinculante de venda ou antes de verdadeiro direito de opção do locatário – exige a celebração de um contrato de compra.
III. Essa aquisição supõe não apenas o pagamento do preço estipulado para a venda, mas também o pagamento das rendas convencionadas.
IV. A litigância de má fé deve deixar incólume o direito das partes de interpretarem livremente os factos e a lei que lhes é aplicável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.

A ré, “A” – Transportes Nacionais e Internacionais, Lda., apelou da sentença do Sr. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, 2ª secção, da Comarca de Lisboa, que, do mesmo passo, julgou improcedente a reconvenção que deduziu contra a autora, “B” – Instituição Financeira de Crédito SA, reconheceu a cessação dos contratos de locação financeira nºs 38..., 39..., 44... e 46..., e a condenou a restituir à segunda os veículos Renault, modelo Magnum AE 480.19T, com a matrícula 00-00-PS, semi-reboque de marca Invepe, modelo S 380 3R, com a matrícula ...74, semi-reboque marca Invepe, modelo S 380 3R, com a matrícula ...03, e Renault, modelo Magnum AE 480.19T, com a matrícula 00-00-SV.
A recorrente pede, no recurso, a revogação desta sentença, na parte em que reconheceu a cessação dos contratos de locação financeira nºs 38... e 39... e a condenou na restituição dos bens locados correspondentes, e que se reconheça a sua propriedade sobre o veículo Renault 00-00-PS e o semi-reboque ...74.
Ordenada pelo propósito de mostrar o mal fundado da decisão impugnada, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões:
1ª. Em sede de sentença ora posta em crise foi determinada a restituição entre outros da viatura matricula 00-00-PS e do semi-reboque …74, limitando-se reconhecer a cessação dos contratos de locação financeira nº 38..., e 39..., porquanto ficou demonstrado e para o que interessa:
1 - No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 01/08/2000, intitulado "Contrato de Locação Financeira" com o n.º 38…, a Autora cedeu à Ré o gozo temporário do veículo de marca Renault, modelo Magnum AE 480.19T, com a matrícula 00-00-PS, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, com início em 23/08/2000 e termo em 23/08/2004, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de 331.804$00 cada, acrescido de IVA à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de 885.000$00, acrescido de IVA e demais cláusulas constantes do documento de fls. 17 a 20 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
2 - No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 19/09/2000, intitulado "Contrato de Locação Financeira" com o n.º 39..., a Autora cedeu à Ré o gozo temporário do semi-reboque de marca Invepe, modelo 5380 3R, com a matrícula ...74, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, com início em 23/09/2000 e termo em 23/09/2004, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de 124.360$00 cada, acrescido de IV A à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de 330.000$00, acrescido de IVA e demais cláusulas constantes do documento de fls. 22 a 25 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
5- Dispõe o art. 5.2 das Condições Gerais dos contratos:
«(…)são especiais obrigações do Locatário: (…) h) Restituir o equipamento, no termo a locação, no caso de não exercer a opção de compra descrita no art. 15.9 (…[»,
6) (…) O seu art. 19.2: «L O presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa do locador, para além dos casos previstos na Lei: «a) Sempre que o Locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda de locação por prazo superior a 60 dias; (…) «2. Nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior, o Locador enviará ao Locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará a resolução do contrato e identificará os seus fundamentos, podendo este precludir tal resolução, nos termos da Lei (…[».
9) A Ré não procedeu ao pagamento das seguintes rendas:
-Contrato n.9 44...: rendas n.2s 32, 33 e 35, vencidas em 08/05/2004, 08/06/2004 e 8/08/2004, no valor de € 745,99, cada uma, no montante global de € 2.237,97; e
 - Contrato n.º 46...: rendas nºs 20 a 25 e 27 a 30, vencidas de 23/11/2003 a 23/04/2004 e de 23/06/2004 a 23/09/2004, no valor de € 1.975,14, cada uma, no montante global de € 19.751,40.
10 – Por cartas datadas de 10/09/2004, referente ao contrato n.º 38... e de 10/09/2004, referentes aos contratos n.1! 39..., 44... e 46..., recebidas pela Ré, a Autora comunicou-lhe que «(…) se no prazo de 10 dias úteis não proceder à regularização da situação, será resolvido o contrato (…[», conforme does. de fls. 46-47, 50-51, 54-55 e 58-59 dos autos apensos, que aqui se dão por reproduzidos.
11 - Por cartas datadas de 06/10/2004, recebidas pela Ré, a Autora comunicou-lhe que procedia nessa data à resolução dos contratos, conforme docs. de fls. 48-49, 52-53, 56-57 e 60¬61 dos autos apensos, que aqui se dão por reproduzidos.
12- Em momento posterior a 06/10/2004, a Autora e a Ré encetaram negociações, tendo em vista a celebração de novos contratos de locação financeira, relativos aos veículos referidos de 1) a 4).
13 - Nesta sequência, a Ré procedeu a depósitos bancários, efectuados em 8, 11, 15 e 29 de Julho, 24 de Agosto e 9 de Setembro de 2005, nas importâncias, respectivamente, de € 1.533,67, € 1.582,70, € 2.400,00, c 1.800,00, € 1.800,00, € 1.250,00 e € 1.250,00, as quais destinava na íntegra ao contrato de locação financeira n.º 38..., com excepção do primeiro, que também destinava ao contrato n.º 39....
14 - A Ré procedeu a depósitos bancários em 20 e 30 de Maio, 13 e 14 de Junho e 8 de Julho de 2005, nas importâncias, respectivamente, de € 2.500,00, € 2.500,00, € 1.700,00, € 800,00 e € 1.533,67, as quais destinava na íntegra ao contrato de locação financeira n.º 39..., com excepção do último, que também destinava ao contrato n.1! 38....»
2ª - Por não ter sido alegado por nenhuma das partes, e apenas constar de documentos cujo o teor as partes não pretenderam aproveitar por não o ter dado reproduzido, não poderia ter sido demonstrada a materialidade vertida nos pontos 5, 6º e l0º da fundamentação fáctica do aresto ora recorrido, devendo por essa razão ser considerada não escrita.
3ª. Pois que a Autora apenas alegou quanto a esta factualidade, no art.º 8º da sua PI cite-se «Assim a Autora por cartas registadas com aviso de recepção de 06/10/ 2004 procedeu à resolução dos contratos de locação financeira nºs 38..., 39..., 44... e 46..., bem como interpelou a ré para restituir os veículos locados»
4ª. Assim violou o Tribunal 11 a quo" ou mal interpretou o disposto no art.º 511º nº 1 do CPC.
5ª. Por outro lado, por tal materialidade ter sido acolhida em sede de decisão, tendo a fundamentado, encontra-se a douta sentença ferida de nulidade nos termos do artº 668º nº 1, al. d) e 264º do CPC, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais.
6ª. Acresce que a decisão ora posta em crise declarou a cessação dos contratos de locação financeira n2 38... e 39... por força do decurso do tempo, isto é, por caducidade e não por resolução dos mesmos por incumprimento, tendo presente que a vontade de resolver foi comunicada a Ré por correspondência datada de 6 Outubro 2004,
7ª. Em momento posterior ao termo dos mesmos verificados respectivamente em 23 de Agosto de 2004 e 23 de Setembro de 2004
8ª. A caducidade no caso vertente não é de conhecimento oficioso por respeitar a direitos disponíveis, pelo que carecia de ser alegada pela Autora, o que esta não fez
9ª Pelo que violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 333º nº 2  e 303 do Cód. Civil,
10ª. Padecendo mais uma vez a douta sentença objecto do presente recurso de nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) e 264º do CPC, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais.
Sem Conceder
11ª. No inicio da audiência de discussão e julgamento da causa aberta em 28 de Abril de 2010, a Ré juntou aos autos, referentes a 48 rendas, 48 recibos (documentos nº 100 a 163) emitidos pela Autora para prova do vertido no art2 52 da base instrutória, qual seja «(…) E relativamente ao contrato de locação financeira n2 39... a R. liquidou o valor das rendas em dívida e o valor residual, através de depósitos bancários efectuados em 20 e 30 de Maio, 13 e 14 de Junho e 8 de Julho de 20051»;
12ª. Juntou ainda nesse dia, referentes a 48 rendas, 48 recibos (documentos 29 a 99º para prova do artº 4º da base instrutória, qual seja «Nesta sequência e relativamente ao contrato de locação financeira n.º 38..., para além de ter pago 46 rendas, a R. pagou ainda quantias que ascendem a € 8 soa, 00 através de depósitos bancários efectuados em 15 e 29 de Julho, 24 de Agosto e 9 de Setembro de 2005?»
13ª. Tais documentos, emitidos pela autora não foram objecto de impugnação pese embora ter sido concedido a Autora prazo de quinze dias para o efeito, pelo que fazem prova plena dos factos que reproduzem.
14ª. Face ao exposto deveria ter sido demonstrado que relativamente aos contratos de locação financeira nºs 39... e 38... foram pagas as 48 rendas, tanto mais que relativamente aos mesmos não ficou demonstrado como adiante se irá expor, que a Ré não tivesse liquidado alguma das rendas, e não as tivesse liquidado de forma pontual
15ª. Pelo que mal andou ou interpretou o Tribunal "a quo" o disposto no artº 368º do Cód. Civil.
Sem Prescindir,
16ª. Tendo presente que a presente acção tal qual ela foi proposta, configura uma acção declarativa de condenação para entrega dos bens locados, nomeadamente da viatura matricula 00-00-PS e semi-reboque matricula …74.
17ª. Cabia a Autora alegar e provar que a Ré não tinha pago pontualmente as rendas dos respectivos contratos de locação financeira nºs 38... e 39....
18ª. Ora pese embora essa materialidade ter sido alegada certo é que não, ficou demonstrada, não podendo a mesma intuir-se da falta de prova do pagamento pontual das rendas.
19ª. Pelo que deveria a Ré ter sido absolvida deste pedido.
20ª. Assim, mal andou ou interpretou o Tribunal" a quo" o disposto no art.º 342º nº 1 do C6d. Civil, e 4º nº 2 al. b) do CPC.
21º. Não tendo sido demonstrada a falta de pagamento pontual das rendas referentes aos contratos de locação financeira nºs 38..., e 39..., ao invés devendo-se considerar demonstrado o pagamento das respectivas 48 rendas, e o seu pagamento pontual,
22º. Tendo também sido demonstrado o pagamento posterior a 6 de Outubro de 2004 através de depósitos bancários, efectuados em 8, 11,15, e 29 de Julho, 24 de Agosto, e 9 de Setembro de 2005, das importâncias respectivamente de € 1533, 67, € 1582, 70, € 2400, 00, € 1800, € 1800, 00, € 1250, 00 e € 1250, 00, as quais destinava na integra ao contrato de locação financeira nº 38..., com excepção do primeiro que também destinava ao contrato n9 39...;
23º. E ainda através de depósitos bancários em 20 e 30 de Maio, 13 e 14 de Junho e 8 de Julho de 2005, das importâncias respectivamente de € 2500, 00, € 2500, 00, € 1700, 00, €800, 00, € 1533, 67 as quais se destinavam na integra ao contrato de locação financeira nº 39..., com excepção do último que também destinava ao contrato n9 38....
24º. Haveria que considerar que para além das 48 rendas estipuladas por cada contrato de locação financeira, foi pago o seu valor residual.
25º. E nessa medida que a Ré tinha exercido validamente o direito de compra da viatura matricula 00-00-PS e semi-reboque …74, após o termo dos respectivos contratos verificados em 23 de Agosto de 2004 e 23 de Setembro de 2004
26º Na verdade, tal direito nasce em momento posterior ao termo da vigência dos contratos de locação financeira, por decurso do prazo sem que estes tenham sido objecto de resolução por incumprimento de obrigações neles assumidas.
27º. Pelo que mal andou ou interpretou o Tribunal “a quo" o disposto no artº 1º e 7º do D.L. nº 149/95 de 24 de Junho ao considerar que uma das condições do exercício do direito de aquisição do bem locado, correspondia ao do pagamento de todas as prestações de renda e dos outros encargos previstos,
28º. E que para além do mais no caso dos contratos de locação financeira nºs 38..., e 39... esse requisito não se tinha verificado.
Por fim,
29º. A extinção dos contratos de locação financeira nºs 38..., e 39... por decurso do prazo não conduz de forma automática a restituição das viaturas,
30º. Antes devendo ser alegado e demonstrado, o que não veio ocorrer, que o locatário não exerceu o direito de aquisição dos bens locados.
31º. Consequentemente, não poderia ter sido condenada a Ré a restituir os bens locados, objecto daqueles contratos de locação financeira.
A recorrida, na resposta, concluiu pela improcedência do recurso e pediu a condenação da recorrente, por litigância de má fé, em multa, e indemnização a seu favor, em quantia a arbitrar por esta Relação.

2. Factos provados.
O tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos:
1) No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 01/08/2000, intitulado “Contrato de Locação Financeira” com o nº 38…, a Autora cedeu à R. o gozo temporário do veículo de marca Renault, modelo Magnum AE 480.19T, com a matrícula 00-00-PS, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, com início em 23/08/2000 e termo em 23/08/2004, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de 331.804$00 cada, acrescido de IV A à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de 885.000$00, acrescido de IVA e demais cláusulas constantes do documento de fls. 17 a 20 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
2) No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 19/09/2000, intitulado "Contrato de Locação Financeira" com o n.º 39..., a Autora cedeu à Ré o gozo temporário do semi-reboque de marca Invepe, modelo S 380 3R, com a matrícula ...74, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, com início em 23/09/2000 e termo em 23/09/2004, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de 124.360$00 cada, acrescido de IV A à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de 330.000$00, acrescido de IVA e demais cláusulas constantes do documento de fls. 22 a 25 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
3) No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 19/091200 I, intitulado "Contrato de Locação Financeira" com o n," 44..., a Autora cedeu à Ré o gozo temporário do semi-reboque marca Invepe, modelo S 380 3R, com a matrícula ...03, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, com início em 08/10/2001 e termo em 08/1012005, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de 124.343$00 cada, acrescido de IV A à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de 110.000$00, acrescido de IV A e demais cláusulas constantes do documento de fls. 27 a 30 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido.
4) No exercício da sua actividade, por acordo escrito de 01/08/2000, intitulado "Contrato de Locação Financeira" com o n.º 46..., a Autora cedeu à Ré o gozo temporário do veículo de marca Renault, modelo Magnum AE 480.19T, com a matrícula 00-00-SV, adquirido por indicação desta, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de 48 rendas mensais, no valor de € 1.692,20 cada, acrescido de IV A à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos, podendo a Ré adquirir o veículo no termo da locação pelo valor residual de € 1.471,45, acrescido de IV A e demais cláusulas constantes do documento de fls. 32 a 35, que aqui se dá por reproduzido, tendo o referido veículo sido recebido pela Ré no dia 11/01/2002, conforme documento de fls. 37 dos mesmos autos.
5) Dispõe o art. 5.° das Condições Gerais dos contratos: «( ... ) são especiais obrigações do Locatário: (. .. )
h) Restituir o equipamento, no termo da locação, no caso de não exercer a opção de compra descrita no art. 15. ( ••• »).
6)(…) O seu art. 19.°:
«I. O presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa do locador, para além dos casos previstos na Lei:
«a) Sempre que o Locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda de locação por prazo superior a 60 dias; (…)
(2. Nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior, o Locador enviará ao Locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará a resolução do contrato e identificará os seus fundamentos, podendo este precludir tal resolução, nos termos da Lei (…»).
7) (…) E o art. 20.°:
«Quando o Locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito: (…)
«b) À restituição imediata do equipamento (…»).
8) A aquisição dos veículos de matrícula 00-00-PS e 00-00-SV e dos semi-reboques de matrícula ...74 e ...03 encontra-se registada a favor da Autora e o encargo de locação financeira a favor da Ré, conforme does. de fls. 42 a 45 dos autos apensos, que aqui se dão por reproduzidos.
9) A Ré não procedeu ao pagamento das seguintes rendas:
- Contrato n.º 44...: rendas n.ºs 32, 33 e 35, vencidas em 08/05/2004, 08/06/2004 e 08/08/2004, no valor de € 745,99, cada uma, no montante global de € 2.237,97; e
- Contrato n.º 46...: rendas n.ºs 20 a 25 e 27 a 30, vencidas de 23/1112003 a 23/04/2004 e de 23/06/2004 a 23/09/2004, no valor de € 1.975,14, cada uma, no montante global de € 19.751,40.
10) Por cartas datadas de 10/09/2004, referente ao contrato n.º 38... e de 10/09/2004, referentes aos contratos nºs 39..., 44... e 46..., recebidas pela Ré, a Autora comunicou-lhe que «(…) se no prazo de 10 dias úteis não proceder à regularização da situação, será resolvido o contrato (…»), conforme docs. de fls. 46-47, 50-51, 54-55 e 58-59 dos autos apensos, que aqui se dão por reproduzidos. 11) Por cartas datadas de 06/10/2004, recebidas pela Ré, a Autora comunicou-lhe que procedia nessa data à resolução dos contratos, conforme docs. de fls. 48-49, 52-53, 56-57 e 60-61 dos autos apensos, que aqui se dão por reproduzidos.
12) Em momento posterior a 06/10/2004, a Autora e a Ré encetaram negociações, tendo em vista a celebração de novos contratos de locação financeira, relativos aos veículos referidos de 1) a 4).
13) Nesta sequência, a Ré procedeu a depósitos bancários, efectuados em 8, 11, 15 e 29 de Julho, 24 de Agosto e 9 de Setembro de 2005, nas importâncias, respectivamente, de € 1.533,67, € 1.582,70, € 2.400,00, € 1.800,00, € 1.800,00, € 1.250,00 e € 1.250,00, as quais destinava na íntegra ao contrato de locação financeira n.º 38..., com excepção do primeiro, que também destinava ao contrato n.º 39....
14) A Ré procedeu a depósitos bancários em 20 e 30 de Maio, 13 e 14 de Junho e 8 de Julho de 2005, nas importâncias, respectivamente, de € 2.500,00, € 2.500,00, € 1.700,00, € 800,00 e € 1.533,67, as quais destinava na íntegra ao contrato de locação financeira n.º 39..., com excepção do último, que também destinava ao contrato n.º 38....

3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Na espécie sujeita, a decisão impugnada reconheceu a cessação de quatro contratos de locação financeira mobiliária e condenou a recorrente na restituição dos bens locados.
Todavia, nas conclusões em que condensou a sua alegação do recurso, o recorrente restringe a sua discordância relativamente à decisão recorrida, no tocante a apenas dois desses contratos e aos bens locados correspondentes.
Maneira que a conclusão a tirar é a de que a recorrente renunciou parcial e tacitamente à impugnação, limitando-a apenas aos problemas da cessação dos contratos de locação financeira identificados pelos números 38... e 39... e da restituição do veículo Renault 00-00-PS e ao semi-reboque ...74 (artº 684 nº 3, 2ª parte, do CPC e 317 do Código Civil)[2].
Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e das alegações da recorrente e da recorrida, as questões concretas controversas que o acórdão deve resolver consistem em saber se a decisão recorrida deve, no segmento apontado, ser revogada e substituída por acórdão que reconheça o direito real de propriedade da apelante sobre aqueles bens móveis, e se a recorrente deve ser condenada, por litigância de má fé, em pena processual de multa e em indemnização a favor da apelada.
A resolução destes problemas exige o exame, ainda que breve, do contrato de locação financeira e das causas da sua cessação representadas pela resolução e pela caducidade, do fundamento da nulidade substancial da sentença resultante excesso de pronúncia enquanto fundamento e, por último, dos pressupostos da condenação por litigância de má fé.
3.2. Cessação do contrato de locação financeira por resolução e por caducidade.
      Designa-se locação financeira[3] o contrato – comercial – pelo qual uma das partes – locador – se obriga, mediante a remuneração, a ceder à outra – locatário – o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirido para o efeito a um terceiro – fornecedor – ficando o último investido no direito de a adquirir em prazo e por preço determinados (artº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      Através deste contrato típico e nominado, uma entidade, o locador financeiro – adquire o bem para o ceder em locação a outra entidade – o locatário financeiro – mediante uma renda, por um determinado período, findo o qual cabe ao locatário, se o entender, adquirir o bem por um valor residual[4].
      A locação financeira é um instrumento de financiamento bancário, com evidentes vantagens, para o locador, para o locatário e para o fornecedor: para o locador, dado que este conservando a propriedade da coisa durante a vigência do contrato, beneficia de uma garantia superior àquelas que usufruiu, por regra, nas demais operações creditícias     ; para o locatário, já que representa uma forma de financiamento integral da coisa locada, sem endividamento directo, além de diversas vantagens contabilísticas e fiscais; para o fornecedor, porque se traduz numa forma suplementar particularmente eficaz de escoamento dos bens que produz ou comercializa.
      Mas é claro que a locação tem inconvenientes, entre os quais se salienta o seu custo, mais elevado em face de outras modalidades alternativas de crédito e financiamento bancário, maxime, o empréstimo bancário.
      Na locação financeira, uma das partes – o locador financeiro concede a outra – o locatário financeiro - o gozo temporário duma coisa corpórea, em regra, adquirida, para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário.
      A locação financeira postula uma intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário[5]. Infere-se, daí, que ela surge em união com – pelo menos – um contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna, em regra, uma opção de compra a favor do locatário.
      Por força deste contrato, o locatário fica adstrito, entre outras, a esta obrigação: a de remunerar a cedência do gozo do bem, através do pagamento, no lugar e no momento convencionados, das rendas acordadas (artº 1 e 10 nº 1 a) do DL nº 149/95, de 24 de Junho). A não realização desta prestação pecuniária é idónea, dadas certas condições, a facultar ao locador o direito potestativo extintivo de resolução do contrato (artº 17 do DL nº 249/95, de 24 de Junho).
      Uma das obrigações que para o locador emerge do contrato de locação financeira é a de vender a coisa ao locatário, caso este queira, findo o contrato (artº 9 nº 1 c) do DL nº 149/95, de 24 de Junho). Encarado pelo prisma do locatário, o contrato permite-lhe comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço, determinado ou determinável, nos termos convencionados, o bem locado (artº 1, in fine, do DL nº 149/95, de 24 de Junho). Trata-se de um direito e não de uma obrigação do locatário, o que explica que a cláusula que o obrigue a comprar a coisa seja nula[6]. O exercício da opção de compra exige uma declaração de vontade do locatário a tanto dirigida e o pagamento do preço, fixado ou a fixar nos termos do contrato, e não mediante o pagamento do valor de mercado do bem nesse momento, dado que remeter para o valor do mercado, sujeito, necessariamente, ao acordo do vendedor, retiraria, evidentemente, o sentido prático daquela opção de compra.
      Poderia pensar-se tratar-se aqui de uma proposta de venda – de coisa alheia como futura – por parte do locador, que o locatário poderia aceitar ou não no prazo convencionado, aperfeiçoando-se, desse modo, uma compra e venda, que operaria a transmissão do direito real de propriedade sobre a coisa do primeiro para o segundo.
Todavia, ao falar da venda como o conteúdo de uma obrigação, é mais exacto entender que se trata antes de um contrato promessa unilateral – rectius, monovinculante - que obriga o locador relativamente ao locatário. E tratando-se de um simples contrato promessa de compra e venda, será, pois, sempre necessário, se o locatário exercer o seu direito, a celebração de novo contrato, de compra e venda, pelo preço residual, regulado pelas regras gerais deste tipo contratual[7].
O locatário está vinculado, como contrapartida da concessão do gozo da coisa e da eventual transmissão do direito de propriedade sobre essa mesma coisa, ao pagamento das rendas e do preço, respectivamente. Face ao sistema da lei portuguesa, não parece que haja fundamento para recusar essa correspectividade, afirmando, nomeadamente, que parte da contrapartida da transmissão da propriedade do bem já está incluída nas rendas. Por duas razões: o carácter puramente eventual da compra e venda, que caso não se verifique, faz surgir as rendas como mera contrapartida da concessão do gozo da coisa; e, no tocante à locação financeira mobiliária, a imposição legal da correspondência entre a duração do contrato e o período presumível de utilização económica da coisa.
Todavia, é claro, em face do sistema da lei, que a actuação da faculdade de aquisição da coisa supõe não apenas o pagamento do preço estipulado – mas também o pagamento das rendas convencionadas. Seria, realmente, deveras desrazoável que se reconhece ao locatário o direito de adquirir o bem locado sem ter satisfeito as rendas convencionadas.
O direito de aquisição do bem locado reclama, realmente, a verificação de dois pressupostos: o pagamento das rendas e demais encargos convencionados; o decurso do prazo de duração do contrato[8].
      Do ponto de vista da facilidade de concessão, as vantagens da locação financeira são evidentes: o financiador ficará a dispor da titularidade do bem: este é a garantia por excelência. A garantia do financiador reside, tal como na cláusula da reserva de propriedade, na manutenção do direito de propriedade em relação ao bem usado pelo locatário (artº 21 nº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho)[9].
Não oferece, portanto, dificuldade a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e ambas suportando esforço económico.
Por outro lado, embora origine relações duradouras e de feição nitidamente financeira, a locação financeira é um contrato temporário[10].
      Um elemento essencial da locação financeira é, efectivamente, o prazo, pois o gozo da coisa que o locador se compromete a proporcionar ao locatário deve ser temporário. O prazo estipulado não pode exceder 30 anos e, quando superior, considera-se reduzido a esse limite, independentemente do condicionalismo das regras gerais de redução do negócio jurídico (artº 6 nº 2 do DL nº 149/95, de 3 de Novembro, de 24 de Junho, na redacção do artº 1 do DL nº 285/2001, de 3 de Novembro e 282 do Código Civil). Tratando-se de locação de bens móveis, o prazo convencionado não deve, no entanto, ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica do bem (artº 6 nº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção do artº 1 do DL nº 285/2001, de 3 de Novembro).
Não é, porém, necessário estipular prazo, pois há regras supletivas: faltando essa estipulação, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis (artº 6 nº 3 do DL nº 149/95, de 3 de Novembro, de 24 de Junho, na redacção do artº 1 do DL nº 285/2001, de 3 de Novembro).
      3.3. A extinção do contrato de locação financeira por resolução do por incumprimento e por caducidade.
      Qualquer cessação do contrato, e salvo determinadas excepções legais, acarreta a extinção das obrigações dele emergentes, o mais das vezes complexas. As figuras que devem ser isoladas, dado o problema que o acórdão deve resolver, são as da resolução e da caducidade.
      A resolução é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (artº 433 do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada na lei.
      Este esquema é meramente tendencial: a própria lei introduz algumas variantes, sendo certo que as partes, dentro de certos limites, podem também incluir adaptações. Assim, por exemplo, a resolução pode ser não retroactiva (artº 434 nº 2 do Código Civil). É o que sucede nos contratos de execução continuada e com trato sucessivo – v.g., os contratos de locação, de fornecimento e de seguro – em que a resolução não afecta as prestações já efectuadas, a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena.
      A resolução pode operar em casos previstos pelo contrato ou pela lei (artº 432 nº 1 do Código Civil).
      O caso mais evidente de resolução com base legal é o que ocorre perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bivinculante - ou na expressão da lei, bilateral – tem a outra direito à resolução.
      O Código Civil fala na resolução por incumprimento a propósito da impossibilidade culposa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil). A ideia é a de que perante o incumprimento definitivo, o interesse do credor desvanece-se e o contrato é, juridicamente, impossível. Em qualquer caso, dúvida não resta de que a lei visa, com aquela disposição, permitir a um contraente livrar-se de um contrato que o outro incumpriu.
      A resolução por incumprimento implica o chamado incumprimento definitivo (artº 801 nº 1 do Código Civil). O não cumprimento simples apenas levaria à mora; só quando fosse ultrapassado o prazo razoavelmente fixado pelo credor ou, quando objectivamente, desaparecesse o interesse deste na prestação, se poderiam transcender as consequências da mora. O credor poderia, então, resolver o contrato, entre outras medidas, com relevo para a indemnização (artºs 798 e 801 nº 2 do Código Civil).
      Há mora do devedor quando, por acto ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artº 804 nº 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor, quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efectuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora, tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efectivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (artº 799 nº 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804 nº 1 do Código Civil).
      A regra estabelecida na lei é, portanto, a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil).
      Só assim não será, acrescenta o mesmo Código, se, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou o devedor não a realizar dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. Em qualquer destes casos, considera-se, também, para todos os efeitos, a obrigação não cumprida (artº 808 nº 1)[11]. Quando isso ocorre, a mora é equiparada, para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo culposo, e, consequentemente, abre ao credor a porta da resolução do contrato (artºs 802 nº 2 e 801 do Código Civil).
      O esquema de resolução do contrato, fundado na lei, é, particularmente complexo. Não é, por isso, de estranhar a frequência com que as partes, na conclusão dos contratos, fazendo uso da faculdade legal, introduzem fundamentos de resolução mais expeditos, como, por exemplo, a resolução baseada na ultrapassagem do prazo convencional peremptório (artº 432 nº 1 do Código Civil).
      Num primeiro momento a resolução do contrato de locação financeira não tinha que ser convencionada: a resolução era possível perante uma mora do locatário superior a 60 dias, salvo cláusula mais favorável para o último; notificada a resolução, o locatário pode precludi-la, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescida de 50% (artº 16 nºs 1 e 2 do DL nº 149/95, de 24 de Junho). Era, esta, de resto, a solução vigente ao tempo em que foram concluídos os contratos de locação financeira alegados como causa de pedir, esquema que, aliás, surge, por via convencional, reproduzido nesses mesmos contratos.
Este esquema legal de resolução foi, porém, por força da revogação do preceito que o regulava, objecto de abolição (artº 2 do DL nº 282/2001, de 3 de Novembro). Por força dessa revogação, passaram a valer, para resolução do contrato de locação financeira, as regras gerais. Todavia, essa revogação deixou incólume a convenção que reproduzia aquele esquema, dada a sua admissibilidade ou licitude em face daquelas regras gerais (artº 432 nº 1 do Código Civil).
      A lei civil substantiva fundamental portuguesa adopta no tocante à resolução do contrato um sistema declarativo: a resolução opera por simples declaração à outra parte, portanto, sem necessidade de intervenção constitutivo-condenatória do tribunal. Por outras palavras, a resolução opera ope voluntatis e não ope judicis (artº 436 nº 1 do Código Civil). A natureza potestativa da declaração de resolução imprime-lhe as características da unilateralidade recipienda, da irrevogabilidade, da incondicionalidade e da concretização dos respectivos fundamentos (artºs 224 nº 1, 1º parte, e 230 nº 1 do Código Civil).
      Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja[12] e, por isso, pode ser meramente tácita (artº 217 nºs 1 e 2 do Código Civil). A declaração negocial da qual resulta a resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte peremptoriamente que pretende a resolução; mas pode também ser meramente tácita, o que ocorrerá com a declaração na qual a parte que a emite não afirma claramente que tem a intenção de extinguir o contrato, mas de que se deduza que é esse o seu propósito. Assim, por exemplo, a reclamação da entrega da coisa vendida a prestações por parte do vendedor consubstancia, tacitamente, numa declaração de resolução do contrato[13].     
      A resolução, com o perfil delineado, tem inteira aplicação, por disposição expressa da lei, no domínio do contrato de locação financeira (artº 17 do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      No entanto, a aplicação, na locação financeira, do puro esquema da resolução, torna-se, na prática, insuficiente. Efectivamente, a resolução tem eficácia retroactiva. A sua aplicação em termos puros levaria a que o locador tivesse de restituir ao locatário as rendas recebidas, recebendo este o bem. Este bem, porém, não tem interesse para o locador que, quando muito, poderia aspirar à devolução do valor proporcionado ao locatário. Trata-se, como é claro, de uma magra compensação para o dispêndio feito, tanto mais que o bem, entretanto, já teria perdido muito do seu valor.
      Compreende-se, por isso, que as partes tendam a coadjuvar o esquema puro da resolução com outros dispositivos que têm por fundamento final o reforço da posição do locador. (artº 19 do DL nº 149/95, de 24 de Junho). Normalmente, os contratos de locação financeira estabelecem, em paralelo com a faculdade de resolução conferida ao locador financeiro, o direito do mesmo locador às rendas vencidas e aos juros de mora e o direito do locador a outras indemnizações, cláusulas que têm a nítida feição de cláusula penal (artº 810 do Código Civil).
      Diferente da resolução é, decerto, a caducidade. Diz-se que o contrato caduca quando se extingue ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência de certo evento a que a lei atribui o efeito extintivo: verificado esse evento, e a partir do momento em que se verifique, o contrato cai por si.
      Esta causa de extinção do contrato, tem inteira aplicação ao contrato de locação de financeira: este caduca – em sentido estrito - pelo decurso do prazo estipulado ou estabelecido na lei (artº 21 nº 1, 1ª parte, do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      Sublinhe-se, porém, que a caducidade, enquanto supressão do contrato como fonte das obrigações, apenas actua para o futuro, impedindo a constituição de novas obrigações - mas deixando incólumes as obrigações já constituídas antes da sua actuação. Dito doutro modo, a caducidade não tem eficácia retroactiva e, por isso, não preclude qualquer direito do credor de constituição anterior, pelo que aquele pode actuar, por exemplo, a acção de cumprimento das obrigações não voluntariamente satisfeitas pelo devedor constituídas em momento anterior ao da verificação da caducidade.
      Além disso, deve ainda notar-se que no contrato de locação financeira, a caducidade, pelo decurso do prazo, não perime igualmente, uma particular obrigação que vincula o locador: a de vender a coisa ao locatário, caso este queira. Por definição, este direito de opção do locatário só pode ser exercido depois de findo o contrato, designadamente pelo decurso do prazo convencionado (artºs 7, 1ª parte, 9 nº 1 c) e 21, 1ª parte, do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      Nestas condições, apesar da caducidade, o locador poderá ainda ter interesse em alegar o direito potestativo de resolução do contrato que tenha eventualmente tenha adquirido na vigência dele, com o fito de provocar a extinção daquela obrigação e de actuar pretensões – v.g. o direito a indemnizações previstas ou não em cláusulas de feição penal – decorrentes do não cumprimento do locatário.
      Quer o contrato se extinga por resolução quer por caducidade, o locatário fica adstrito a esta fundamental obrigação: a de restituir ao locador os bens locados (artºs 7, 10 nº k) e 21, 1ª parte, do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      O locatário só não ficará constituído num tal obrigação, se tiver exercido o direito de compra do bem locado ou se o locador concluir com ele um novo contrato de locação financeira que tenha por objecto o mesmo bem, desde que não tenha ainda decorrido o seu período de vida útil (artºs 6 nº 1, 7, 1ª parte, e 21, 1ª parte, do DL nº 149/95, de 24 de Junho).
      O exercício da faculdade de aquisição do bem locado e a conclusão do contrato de compra e venda correspondente ou a conclusão de novo contrato de locação financeira que o tenha por objecto, têm o patente carácter de factos extintivos do direito do locador à sua restituição: a sua prova compete, nos termos gerais, ao locatário (artº 342 nº 2 do Código Civil).
      3.4. Nulidade da decisão recorrida.
      Um dos fundamentos da impugnação consiste na nulidade da decisão recorrida. Este valor negativo tem, no ver da recorrente, esta razão precisa: o excesso de pronúncia.
      Esse excesso de pronúncia teria uma dupla causa: o uso, pela sentença, de factos que não foram objecto de alegação; a apreciação de uma questão de que não lhe era lícito conhecer.
      Segundo a apelante, de um aspecto, os factos individualizados, na exposição dos fundamentos de facto, com os nºs 5º, 6º e 10º não foram alegados por nenhuma das partes - dado que a apelada apenas invocou que, por cartas registadas com aviso de recepção de 6 de Outubro de 2004, procedeu à resolução dos contratos de locação financeira nºs 38..., 39..., 44... e 46..., bem como interpelou a ré para restituir os veículos locados – e, de outro, não sendo a caducidade dos contratos nºs 38... e 39... de conhecimento oficioso e não tendo ela sida alegada pela apelada, à sentença impugnada ao declarar, com esse fundamento, a cessação daqueles contratos, violou o disposto nos artºs 333 nº 2 e 303 do Código Civil.
      Apesar de não se dever confundir a caducidade como forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou convenção devam ser exercidas dentro de certo termo e em que, portanto, expirado o prazo, sem que verifique o exercício, há extinção – e a caducidade enquanto forma de extinção de um contrato, quer dizer, enquanto fundamento de extinção de obrigações pela supressão da respectiva fonte, há alguma similitude, relacionada com o decurso do tempo, que pode justificar a aplicação criteriosa dos preceitos relativos à caducidade do direito à caducidade do contrato. Assim, por via de regra, deve entender-se que o prazo de vigência de um contrato é de caducidade e que esse prazo não se suspende nem se interrompe (artºs 298 e 328 e ss. do Código Civil).
      Todavia, certas soluções do regime da caducidade de exercício do direito podem suscitar dúvidas quanto à sua aplicação em caso de caducidade do contrato; deste modo não será pacífico que a caducidade do contrato seja apreciada oficiosamente pelo tribunal (artº 331 nº 1 do Código Civil). Em todo o caso, deve ter-se por certo que a apreciação oficiosa da caducidade do contrato se deve ter por excluída sempre este tenha por objecto matéria que esteja na disponibilidade das partes.
      Um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o da disponibilidade privada, que traz implicados dois ónus distintos: o ónus de alegação, que respeita à invocação dos factos integrantes da causa de pedir, e o ónus da prova, que se refere à realização da prova desses factos, se, claro, forem controvertidos (artºs 467 nº 1 d), 661 nº 1, 664, 2ª parte, do CPC e 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
      Por força deste princípio, o âmbito do julgamento comporta, entre outros o limite máximo, estabelecido pela proibição de conhecimento ou questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo de forem de conhecimento oficioso, ou de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artºs 264 nº 1, 661 nº 1, 664, in fine, e 660 nº 2, 2ª parte, do CPC). A violação deste limite determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artº 668 nº 1 d), 2ª parte).
      A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão por pronúncia indevida em nítida confusão com o erro de julgamento. E a verdade é que por vezes, se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica a eles aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem desta nulidade da decisão.
      Assim, por exemplo, a indevida utilização de um qualquer facto na sentença surge, não raro, ligada á questão da sua nulidade da sentença por excesso de pronúncia[14]. Ao socorrer-se de um facto cujo uso lhe não é lícito, a sentença teria conhecido de questão de facto que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz: a sentença teria assentado em factos meramente supostos; logo, ocupou-se de questão que as partes não suscitaram e, portanto, seria nula por pronúncia indevida (artº 668 nº 1, d), 2ª parte, do CPC).
      Mas realmente, não parece que se verifica a nulidade em discussão quando o juiz, na decisão, se serve de factos que não podia servir-se por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes. Isto porque uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra bem diversa, conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento: o facto material é um elemento para a solução da questão – mas não a própria questão. Uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento.
A solução exacta é, portanto, considerar-se não escrita – logo inexistente – a resposta do tribunal a matéria que não foi articulada pelas partes (artº 646 nº 4, por extensão, do CPC)[15].
A par da facticidade, da inteligibilidade, da veracidade, da compatibilidade, da juridicidade e da licitude, a concretização constitui uma característica da causa de pedir. Nestas condições, a exigência da indicação da causa de pedir não pode considerar-se cumprida pela simples junção de documento de que conste o facto em que resolve[16].
      Segundo a impugnante, a recorrida não teria alegado os factos especificados na decisão apelada sob os nºs 5, 6 e 10 – relativos às condições gerais dos contratos e à declaração de resolução deles – que apenas constam de documentos, que não foram dados como reproduzidos.
      Mas é patente a falta de razão desta alegação da recorrente.
      A recorrida – para além de invocar os instrumentos que documentam as declarações de vontade integrantes dos contratos de locação financeira - produziu um alegação perfeitamente suficiente para os individualizar, tanto ao quanto seu conteúdo como quanto à sua duração. Assim, por exemplo, a apelada invocou, no artº 4º da petição inicial a cláusula 5º das condições gerais, e no artº 9º do mesmo articulado, o seu direito à restituição dos bens locados – factos que constituem, justamente o objecto do ponto 5º da motivação de facto da sentença recorrida.
      Do mesmo modo, a recorrida alegou, no artº 8 da petição inicial a emissão e a comunicação da declaração de resolução do contrato e as consequências convencionadas para essa resolução, objecto da cláusula 20º das condições gerais, convenção que expressamente alegou no artº 9º daquele mesmo articulado. E são esses factos que constituem o objecto dos pontos 6º e 10º da fundamentação de facto da sentença impugnada.
      Não pode, portanto, dizer-se que a sentença utilizou factos de que não podia socorrer-se por não terem sido objecto de oportuna alegação.
      Relativamente ao problema da caducidade dos contratos a alegação da recorrente é infundada. É verdade que essa caducidade não foi alegada pela recorrida que se limitou a invocar, como forma de supressão dos contratos, a sua resolução. Mas essa caducidade foi alegada – pela própria recorrente, com o fito, justamente, de excluir o direito de resolução da apelada e de se subtrair às consequências severas dessa resolução. É que consta nos artºs 71º e 72º do articulado de contestação, em que pode ler-se Os aludidos contratos já tinham caducado; Assim sendo não pode proceder o pedido de resolução daqueles contratos porque já não têm eficácia na nossa ordem jurídica, respectivamente. Trata-se, de resto, de um argumento que a recorrente reitera na sua alegação de recurso.
      Ora, desde que o facto da caducidade dos contratos foi alegado por uma das partes à sentença era perfeitamente lícita a sua utilização, sendo perfeitamente indiferente que essa alegação não emane da parte sujeita, relativamente a esse facto, ao ónus da sua alegação. Realmente, vale, neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da aquisição processual, dado que no tocante ao facto discutido, a lei não exige que a sua alegação seja feita apenas por uma certa parte (artº 515 do CPC).
      Na verdade, a sentença deve utilizar, como fundamentos de facto, todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa e os julgados provados, pelo tribunal, singular ou colectivo, na fase da audiência final, i.e., deve considerar todos os factos fornecidos pelo processo, portanto, com consideração pelo princípio da aquisição processual (artºs 515 e 659 nº 3 do CPC).
      Quer dizer: a sentença impugnada não utilizou, com fundamento de facto, qualquer facto que não tenha sido objecto de oportuna e adequada alegação. Mas ainda que isso tivesse ocorrido, o caso não seria – de harmonia com a doutrina que se tem por preferível - de nulidade substancial da sentença – mas de erro de julgamento. Do mesmo modo, a sentença não se debruçou sobre qualquer objecto ou questão que as partes, ou ao menos uma delas, não tenham submetido à sua apreciação.
      Mas ainda que se devesse assentar que a sentença se encontrava ferida com o valor negativo da nulidade, tal vício sempre deveria ter-se por irrelevante. Realmente, a arguição da nulidade da sentença não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento.
      O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista.
      Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC).
      No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC).
      Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso.
      Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
      Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).
      A arguição da nulidade da decisão – de resto, muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente.
      Nesta concreta dimensão a impugnação deve, pois, ter-se por infundada.
      Há, todavia, que ponderar a eventual procedência de outros dois fundamentos – de natureza material e peremptória - dessa mesma impugnação: o cumprimento, pela recorrente, da obrigação de pagamento das rendas; a falta de demonstração do não exercício, por aquela, do direito de aquisição dos bens locados.
      3.5. Cumprimento da obrigação do pagamento das rendas e falta de prova do não exercício pela apelante do direito de aquisição dos bens locados.
      A recorrente sustenta que não está demonstrada a falta de pagamento pontual das rendas referentes aos dois contratos de locação financeira, nºs 38... e 39..., objecto do recurso.
      Mas é a sua alegação, ela mesma, a desmentir este ponto de vista.
      Aqueles contratos atingiram o seu terminus ad quem nos dias 23 de Agosto e 23 de Setembro de 2004. Como a própria recorrente faz notar na sua alegação e a matéria de facto documenta, apenas em 2005 – portanto, tanto posteriormente ao decurso do prazo de duração dos contratos convencionado como depois de a apelada lhe ter comunicado a sua declaração de resolução - procedeu ao depósito bancário de diversas quantias, destinadas a ambos os contratos.
      Estes actos de depósito e a data em que foram praticados tornam sobejamente patente que a recorrente não observou, com pontualidade, o programa temporal da realização das prestações pecuniárias em que obrigação de pagamento das rendas se resolve, incumprindo, definitivamente, essa mesma obrigação.
      De harmonia com a decisão da matéria de facto a que não é apontado qualquer error in iudicando, estes pagamentos ocorreram no contexto de negociações encetadas com vista à celebração de novos contratos de locação financeira relativos aos veículos objecto mediato dos primitivos contratos de locação financeira nºs 38... e 39..., o que torna saliente, de um aspecto, a extinção irremissível daqueles contratos, e de outro, que a finalidade conspícua daqueles pagamentos não foi o exercício, por parte do locatário, do seu direito de aquisição dos bens. Mas vale a pena perder uma palavra para explicar que esses actos de pagamento não têm a virtualidade de fazer reviver os contratos já extintos nem de facultar à recorrente o exercício de um direito que supõe a pontualidade do cumprimento do contrato de que esse mesmo direito emerge.
      No ver da recorrente, o direito à aquisição dos bens locados está apenas na dependência da cessação do contrato, com inteira indiferença, excepto no caso de resolução por não cumprimento, pela causa dessa cessação. Já sabemos, porém, que este ponto de vista não é exacto.
      Um tal direito emerge directamente da celebração do contrato mas só é exercitável depois da cessação dele. Mas supõe ainda algo mais: a pontualidade do cumprimento daquele contrato, designadamente desta obrigação fundamental: o pagamento, no tempo devido, das rendas convencionadas. Como já se notou, seria deveras desrazoável reconhecer ao locatário o direito de adquirir os bens num contexto de não cumprimento definitivo da obrigação de pagamento das rendas.
      A renda corresponde à retribuição fixa como contrapartida da cedência do uso da coisa objecto da locação. Esta renda é fixada em termos de: permitir a amortização total do preço da coisa no momento da sua aquisição pelo locador e cobrir todas as despesas acessórias, nomeadamente com seguro e manutenção da coisa, se estas ficarem a seu cargo; compreender a taxa de juro correspondente ao capital dispendido pelo locador; obter um lucro para o locador. O reconhecimento do direito de aquisição do bem locado exige, por isso, o pagamento das rendas, portanto, a amortização do contrato, já que, doutro modo, ao menos nalguns casos, o locatário adquiriria um bem sem pagar sequer o preço pelo qual o locador o adquiriu a terceiro justamente para ceder o seu gozo temporário.
      O contrato de locação financeira tem com objecto a cedência do gozo da coisa e não a transferência da sua propriedade, nem, nuclearmente, a cedência do uso da coisa acrescida da transferência do direito real de propriedade sobre ela. A cedência do uso do bem terminada com a transferência da propriedade é obtida através do cumprimento de uma promessa monovinculante de venda.
      A transferência da propriedade, no fim do contrato, não é automática: exige o exercício do direito de opção e, finalmente, o cumprimento da promessa, através da celebração do contrato de compra e venda definitivo prometido.
      Uma consequência da extinção do contrato de locação financeira é a constituição do locatário no dever de restituir os bens locados. O que bem se compreende dado que a supressão do contrato pôs termo ao gozo locativo – lícito – daqueles bens, que não mais poderá ter lugar, e que o direito real de propriedade sobre eles continua a pertencer ao locador.
      Só assim não será se o locatário tiver exercido o seu direito de opção ou se o bem for objecto de novo contrato de locação, concluído entre os mesmos sujeitos. Na espécie do recurso, não está demonstrado – e essa prova competia à recorrente – nem o exercício daquele direito nem a conclusão deste contrato.
      A recorrente está por isso adstrita à obrigação de restituição a que foi judicialmente vinculada pela sentença apelada.
      E sendo isto exacto, então é meramente consequencial a improcedência do recurso.
      Resta, portanto, resolver uma última questão levantada pela apelada na sua alegação: a da litigância de má fé da apelante.
      3.6. Litigância de má fé.
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, as partes estão adstritas a um dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (artºs 266, 266-A e 456 nºs 1 e 2 a) a e) do CPC).
      A infracção do dever de honeste procedere pode, pois, resultar de uma má fé subjectiva, se é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta a violação dos padrões de comportamento exigível.
      O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé (artº 266-A nº 1 do CPC). Sobre as partes recai um dever de verdade, não como mero dever moral - mas como verdadeiro dever jurídico. Insiste-se neste ponto, uma vez que a observação da realidade judiciária, mostra que as partes parecem, às vezes, comportar-se como se lhes fosse inexigível o cumprimento do dever de verdade ou mesmo como se lhes assistisse um direito de mentir, que servisse como causa justificativa da falsidade.
      Note-se, no entanto, quanto ao dever de verdade, que ele apenas implica a obrigação para a parte de apresentar os factos tal como, em sua opinião, eles ocorreram, de modo que, para aferir a boa fé da parte o que releva é, portanto, uma verdade subjectiva, dado que só litiga de má fé a parte que alega o que não conhece ou que omite o que conhece.
      A litigância de má fé apresenta especificidades quer quanto à conduta sancionada, quer quanto à culpa e quanto às consequências.
      No tocante à conduta reprimida, comporta três tipos de actuação substancial e uma de conduta processual. Tem a ver com a primeira a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não se deva ignorar, a alteração dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa e a omissão grave do dever de cooperação (artº 456 nºs 2 a) a c) do CPC); no domínio da conduta processual, o tipo legal relata um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com um de três fins: conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão (artº 456 nº 2 d) do CPC)[17].
      Portanto, a má fé processual tanto pode ser substancial como instrumental. É substancial se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (artº 456 nº 2 a) e b) do CPC); é instrumental nos casos restantes (artºs 456 nºs 1 e 2 c) e d) e 720 do CPC).
      O dano não é pressuposto da má fé: castiga-se a litigância de má fé independentemente do resultado; apenas releva o próprio comportamento mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada[18].
      Só se penaliza a conduta cometida com dolo ou com negligência grave[19]; a negligência comum não releva. Além disso, o alargamento da relevância da negligência grave ou grosseira restringe-se às prevaricações substanciais (artº 456 nº 2 d) do CPC); nas processuais apenas releva o dolo[20]
      A litigância de má fé opera oficiosamente; apenas a indemnização – que está sujeita a regras mais restritivas de que o princípio geral do direito das obrigações – exige um pedido da parte[21] (artº 456 nº 1 e 457 do CPC e 562 e ss. do CC)[22].
A indemnização deve ser fixada na própria acção, não podendo a sua liquidação se relegada para momento ulterior[23] e pode ser simples ou agravada (artº 457 nº 1 b), 2ª parte, in fine, do CPC). É simples quando consiste apenas no reembolso das despesas a que a má fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos (artº 457 nº 1 a) do CPC); é agravada quando consiste no reembolso daquelas despesas e na satisfação dos demais prejuízos sofridos pela parte contrária (artº 457 nº 1 b) do CPC). A opção pela indemnização limitada ou plena cabe ao tribunal que deve, na escolha, ter em conta, por exemplo, a intensidade do dolo do litigante de má fé (artº 457 nº 1 b), 2ª parte, do CPC).
A situação económica do litigante de ma fé deve ser considerada na determinação do valor da multa, mas nenhuma influência deve exercer sobre a questão da indemnização: quando a esta releva apenas a conduta do litigante.
Segundo a recorrida, a má fé da recorrente residiria no facto de o recurso não constituir mais que um ardil temerário e de aquela ter deturpado factos com o único fito de protelar o trânsito em julgado da decisão impugnada.
A apreciação do objecto do recurso, tal como foi recortado pela apelante mostra que, realmente, esta não tem razão, dado que não há bom fundamento para assacar à sentença apelada o vício grave da nulidade nem para desvincular a recorrente da prestação em cuja realização foi condenada por aquela sentença e, portanto, que a leitura ou interpretação que aquela faz dos factos e das normas a que são subsumíveis não é juridicamente exacta.
Todavia, da falta de bondade do recurso, não decorre, como corolário que não possa ser recusado, que a recorrente tenha exercido o seu direito à impugnação ordenada unicamente pelo propósito de diferir o trânsito em julgado da sentença recorrida. Do mesmo modo, a inexactidão da interpretação que a recorrente faz, na sua alegação, quer dos factos materiais apurados quer das normas jurídicas aplicáveis, não é sinónimo de adulteração da realidade daqueles factos ou de distorção, dolosa ou gravemente negligente, do enquadramento de direito da causa.
       A litigância de má fé deve deixar incólume o direito das partes de interpretarem livremente os factos e a lei que lhes é aplicável. Só assim não será se a conduta da parte, com um grau essencialmente aumentado ou intensificado de negligência, constituir um nítido abuso das possibilidades oferecidas pelos meios processuais – no caso, do remédio representado pelo recurso – ou se a parte, com dolo ou mesmo só com negligência grosseira, sustentar uma interpretação dos factos ou um enquadramento jurídico da sua posição ostensiva, completa e consabidamente desacertados.
      Mas não é esse, porém, o caso da conduta da recorrente e, portanto, não há fundamento para a estigmatizar com o ferrete da má fé.
      Por força da sua sucumbência no recurso, a recorrente deverá suportar as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).


4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente:
a) O recurso;
b) O pedido de condenação da recorrente por litigância de má fé deduzido pela recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2011
                            
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot
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[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 24.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 22.2.94, CJ STJ, 94, I, pág. 124.
[3] A locação financeira também é vulgarmente conhecida como leasing. Tais expressões são muitas vezes utilizadas indistintamente, muito embora descrevam, em bom rigor, operações jusmercantis apenas parcialmente coincidentes: relembre-se que, na prática dos negócios, o leasing pode ser financeiro ou operacional. Cfr. Morais F. Gravato, Manual de Locação Financeira, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 44 e ss.
[4] A locação financeira é de origem anglo-saxónica (Norte-americana), sendo conhecida como leasing. Ela expandiu-se na Europa a partir dos anos 60, seja na base da pura prática, desenvolvida ao abrigo da autonomia privada, seja apoiada em diplomas legais específicos. Em Portugal, foi consagrada pelo DL nº 171/79, de 6 de Junho. A locação financeira constitui um exemplo acabado da multifuncionalidade dos instrumentos jurídicos clássicos. Na verdade, no leasing, verifica-se que o velho tipo contratual da locatio-conductio é utilizado com puros fins de financiamento: proporcionar ao locatário financeiro um bem que ele ainda não pagou, mas que irá pagando à medida que ele for produzindo. A locação financeira funciona, assim, como alternativa ao mútuo bancário. Cfr. Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, Lisboa, Lex, 1994, pág. 25 e ss., José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Quid Iuris, Lisboa, 2004, págs. 319 a 325, Pedro Romano Martinez, Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1994, págs. 132 e 133, Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Princípia, Cascais, 2001, págs. 60 a 63, Rui Pinto Duarte, Escritos Sobre Leasing e Factoring, Princípia, Cascais, 2001, págs. 28 a 30.
[5] Esta trilateralidade da locação financeira só se verifica na sua modalidade normal e não, claro, na locação financeira restitutiva, em que o bem é adquirido não a um fornecedor, mas ao próprio locatário. A locação financeira restitutiva – comummente designada por lease-back – consiste justamente na operação através da qual o proprietário de um bem o vende a uma instituição creditícia ou financeira a qual, seguidamente, mediante um contrato de locação financeira, cede o respectivo gozo ao vendedor. Cfr. A. Morais Antunes, O Contrato de Locação Financeira Restitutiva, UCE, 2008.
[6] Ac. do STJ de 07.03.01, BMJ nº 405, pág. 470.
[7] Calvão da Silva, “Locação financeira e garantia bancária”, Estudos de Direito Comercial, (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 19. Todavia, face à incoerência da letra da lei que tanto se refere à obrigação de vender como à faculdade de comprar e à opção de aquisição, não falta quem configure o direito de opção como um verdadeiro e próprio direito potestativo de opção, que uma vez exercido, em conformidade com os requisitos legais e convencionais, sujeita o locador ao respectivo efeito – no caso apenas a transmissão da propriedade dado que a coisa já está em poder do comprador – sem dispor de qualquer possibilidade de incumprimento. Cfr., neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 218 e 219.
[8] Fernando Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 233.
[9] Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, cit., pág. 61 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 552.
[10] Muitas vezes a locação financeira obriga ainda a celebrar outros contratos – v.g. seguros e garantias. Neste sentido, a locação financeira é como um núcleo apto a suportar os fenómenos da união de contratos e dos contratos mistos. Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, cit. págs. 551 a 557.
[11] Ac. do STJ de 07.03.06, www.dgsi.pt.
[12] Como sucede, por exemplo, no tocante ao contrato promessa. Cfr. Ac. do STJ de 09.05.95, CJ (STJ), II, pág. 66.
[13] Ac. do STJ de 28.11.75, BMJ nº 251, pág. 272 e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 71 e 72 e 175.
[14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, págs. 144 e 145 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1987, pág. 350
[15] Ac. da RC de 11.10.94, BMJ nº 440, pág. 560.
[16] Neste sentido, Ac. da RC de 19.5.98, BMJ nº 477, pág. 578, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 69 e Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 119; contra José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, 2000, pág. 123.
[17] Apesar da diferenciação tipológica, é, por vezes, difícil distinguir, com inteiro rigor, a fronteira que os separa: Cfr. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra, 2008, págs. 390 a 392.
[18] Ac. da RE de 21.03.00, BMJ nº 495, pág. 381.
[19] Que é entendida como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. Cfr. v.g., o Ac. do STJ de 6.12.01, www.dgsi.pt., portanto, em termos muito restritivos.
[20] Ac. da RL de 04.05.00, BMJ nº 497, pág. 433. Comparativamente com o regime anterior – artºs 456 nº 3 e 457 nº 1 b) do CPC de 1961 – e à corrente maioritária da jurisprudência – v.g. Acs. da RP de 26.02.90, BMJ nº 394, pág. 528, do STJ de 16.04.91, ActJ, 18 (1992), pág. 17 e RP de 14.11.94, CJ, 94, V, pág. 264 – alargou-se justificadamente o âmbito da má fé processual aos casos de negligência grave. Basta assim, uma falta grave de diligência para justificar a má fé da parte.
[21] É, porém duvidoso, se esse pedido só pode ser feito no processo em que a litigância de má fé tem lugar. Neste sentido, Acs. da RC de 22.04.94 e 27.5.97, BMJ nºs 434, pág. 701 e 467, pág. 637, respectivamente; contra, porém, sustentando a possibilidade de a parte de boa fé poder intentar acção autónoma - onde é possível apreciar, ou não, a existência de responsabilidade civil da parte deduziu pretensão infundada ou litigou incorrectamente, causando com isso danos – cujo objecto seja a apreciação da má fé da contraparte em processo com decisão passada em julgado, Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 65 e 66 e Ac. do STJ de 26.02.35, RLJ, Ano 67, pág. 360.
[22] Por tudo isto, a má fé surge, assim, como um instituto processual, de feição pública e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil que pretenda suprimir danos ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Esta razão explica a parca aplicação jurisdicional do instituto. Preocupados com uma pax processual imediata e confrontados com a estrita configuração legal do instituto, os tribunais só em casos absolutamente gritantes aceitam sancionar a litigância de má fé. Cfr. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 2006, pág. 29.
[23] Ac. da RC de 12.12.98, BMJ nº 482, pág. 304.