Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4563/22.1T8FNC-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Responsabilidade do Relator:
I- Na oposição à execução o embargante e o requerente têm o ónus de concentrar na petição ou no requerimento inicial todos os fundamentos que podem justificar o pedido por eles formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição ou naquele requerimento.
II- Contudo no caso dos autos, ao que tudo indica, não só não se encontrava esgotado o prazo para a oposição da executada MP aquando da apresentação da primeira peça conjunta de oposição como, tendo a executada apresentado a sua oposição autónoma no dia seguinte à da oposição conjunta, ainda dentro do prazo, porque nenhuma das oposições foi notificada à exequente, esta não criou qualquer expectativa acerca da defesa da executada e, nessa medida, os princípios da estabilidade da instância, da concentração da defesa e da preclusão processual não se mostram violados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2.ª secção

RELATÓRIO
APELANTE/EMBARGANTE NA EXECUÇÃO: MP
*
APELADA/EXEQUENTE/EMBARGADA: CAIXA GERAL de DEPÓSITOS S.A,
*
Com os sinais dos autos. Valor dos embargos o da execução seja: 118.438,29 euros

I.1. A embargante juntamente com os outros executados VIGOFARIA SERVIÇO E MATERIAL ESCOLAR, UNIPESSOAL, LDA. (“Executada Vigofaria”), VF (“Executado VF”) vieram, aos 4/9/2023, deduzir embargos à execução começando por invocar a tempestividade dos mesmos e o pagamento de taxa de justiça inicial, em suma alegando a nulidade da citação, requerendo a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art.º 733/1/c, com dispensa da prestação de caução até que o montante da dívida seja definido com certeza; mais defendem que no requerimento executivo apresentado a 2 de setembro de 2022, a exequente alega que é “dono e legítimo portador de duas livranças”, no que diz respeito à primeira livrança no valor de €65.214,06, a exequente alega que a mesma foi entregue ao mesmo pela sociedade executada para “garantia do cumprimento do contrato que ora se junta como DOC. n.º 3 e 4”, de acordo com a informação veiculada no requerimento executivo, o referido contrato corresponde a um “(...) contrato de abertura de crédito em conta corrente, com Aval e Hipoteca Genérica, destinado a apoiar a sociedade executada nas suas necessidades temporárias de tesouraria, num montante global de €50.000,00, a Exequente afirma ainda que para além da referida garantia de aval, foi ainda dada como garantia a Hipoteca da fração autónoma identificada no requerimento executivo e junta como Doc. 5 ao referido requerimento, que os Executados não devolveram ao mesmo até ao termo do prazo contratualmente estabelecido o capital mutuado e os juros vencidos pelo que a Exequente “ficaria autorizada a completar o preenchimento do referido título, o que oportuna e legitimamente fez (...) pelo valor que se encontrava em dívida - €65.214,06”, que não obstante as diligências efetuadas, os Executados não procederam ao pagamento da importância titulada pela livrança dada à execução e que, por conseguinte, ao referido montante de €65.214,06 acrescem juros de mora e imposto do selo desde a data do vencimento do referido título cambiário até efetivo e integral pagamento. no que diz respeito à segunda livrança no valor de €49.336,54, a Exequente alega que a mesma foi entregue ao mesmo pela sociedade Executada, para garantia do cumprimento do contrato junto como Doc. 10 celebrado em 10.11.2011 e correspondente a um contrato de cartão de crédito, com um limite inicial de €30.000, e alegadamente com um contrato de garantias acessórias, como o Aval e Hipoteca genérica, associado, que os Executados não devolveram ao mesmo até ao termo do prazo contratualmente estabelecido o capital mutuado e os juros vencidos pelo que a Exequente “ficaria autorizada a completar o preenchimento do referido título, o que oportuna e legitimamente fez (...) pelo valor que se encontrava em dívida - €49.336,54”, que não obstante as diligências efetuadas, os Executados não procederam ao pagamento da importância titulada pela livrança dada à execução e que, por conseguinte, ao referido montante de €49.336,54 acrescem juros de mora e imposto do selo desde a data do vencimento do referido título cambiário até efetivo e integral pagamento. A Exequente não fez qualquer prova complementar, para além da apresentação dos títulos executivos (que são duas livranças) e de requerimentos de interpelação acompanhados de avisos de recepção sem qualquer assinatura, que ateste o vencimento antecipado da dívida, os títulos executivos apresentados são, assim, manifestamente insuficientes para a Exequente exigir o pagamento dos moratórios, com a citação não são devidos juros remuneratórios a partir da citação, dado que a mesma determina o vencimento antecipado de toda a dívida, a falta de apresentação de prova sobre a interpelação do devedor configura um caso de insuficiência dos títulos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, do exposto resulta patente a insuficiência dos títulos executivos ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. b) do CPC, de onde decorre que a dívida exequenda deverá ser reduzida nos termos que, de seguida, se explicitam.
I.2. Dia 5/9/2023 a executada MP veio apresentar petição de embargos REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA ENTREGUE COM A REF. CITIUS N.º 46413433 APENAS NO QUE A SI DIZ RESPEITO –, ao abrigo do disposto no artigo 728.º, n.º 1, do CPC, COM IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, i) sem prestação de caução, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e, subsidiariamente, ii) com a prestação de caução, pela constituição de 2ª hipoteca sobre o imóvel identificado nos autos, a favor da CGD, ao abrigo do 733.º, n.º 1, alínea a) do CPC, a prestar no prazo de 10 dias, a contar do despacho do Tribunal, caso este considere que a alínea c) não é aplicável pedindo seja declarada a nulidade da citação da Executada MP, por violação do artigo 227.º do CPC, ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPC, devendo a citação ser repetida com a entrega de todos os elementos que permitam compreender o valor total em causa, designadamente os elementos adicionais que permitem compreender o “valor atualizado da dívida e o valor devido a título de honorários e despesas”, seja fixado o efeito suspensivo à execução e os embargos declarados procedentes. Em suma defendem que no prazo peremptório (acrescido da dilação de 5 dias) para a Executada MP apresentar os embargos de executada terminou ontem (sem dias de multa), o prazo de 20 dias para apresentação de embargos de executado, acresce uma dilação de 5 dias, no caso da Executada MP, pelo facto de o aviso de recepção da citação feita por via postal ter sido assinada por outra pessoa, que não a Executada, a Senhora Agente de Execução remeteu, por isso, uma notificação à Executada MP, com a referência citius n.º 5337689, em que lhe comunica que “para os efeitos do disposto no artigo 233.º do Código Processo Civil, fica V.Exa. notificado(a) de que se considera citado(a) na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção, de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais”, em anexo a tal notificação consta um aviso de recepção assinado pelo seu marido no dia 23-06-2023, deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 245.º (“Dilação”), n.º 1, alínea a) do CPC, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 228.º e dos nºs 2 e 4 do artigo 232.º, o que é o caso,  assim, a Executada MP dispunha de 25 dias corridos para apresentar os Embargos de Executada, os quais correram do seguinte modo: de 24/6/2023 a 15/7/2023 (inclusive), decorreram 22 dias; de 1/09/2023 a 3/09/2023 (inclusive), decorreram 3 dias. De igual modo, como o último dia do prazo terminava a 3/09/2023, o que é um domingo e não se praticam actos ao domingo, o prazo processual passou para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 4/09/2023. Atendendo a que podem ser praticados actos processuais dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme dispõe o artigo 139.º, n.º 5 do CPC, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, a Executada MP vem, no dia de hoje (5/09/2023), apresentar novos Embargos de Executada, contra o pagamento de multa devida pelo facto de o acto ser praticado no 1.º dia útil após o termo do prazo, deste modo, REQUER-SE que os Embargos de Executado, com a ref. citius n.º 46413433, sejam dados como não escritos quanto à ora Executada MP, devendo antes considerar-se a presente peça processual como os Embargos da Executada. Sustenta que a obrigação por que os Executados respondem é, assim, de natureza solidária, estando os Executados constituídos em litisconsórcio voluntário (previsto no artigo 32.º do CPC), sendo, assim, apenas devida taxa de justiça pelo executado que figura nos Embargos em primeiro lugar, isto é, a executada Vigofaria, conforme decorre do artigo 530.º, n.º 4 do CPC, o qual deve pagar a taxa por inteiro, o que sucedeu, conforme formulário dos Embargos com a ref. citius n.º 46413433, deste modo, a ora Executada MP não é responsável pelo pagamento adicional de qualquer taxa de justiça, tendo ficado a Executada Vigofaria com direito de regresso contra a executada MP, na parte que a esta cabe (cfr. artigo 530.º, nº 4 do CPC), mas sem que seja devida mais qualquer taxa de justiça ao Tribunal. Assim, a ora Executada MP procedeu, no dia de hoje, à autoliquidação da multa devida nos termos do 139.º, n.º 5, alínea a) do CPC, pelo montante máximo de 0,5UC, ou seja, €51,00, sendo, portanto, o presente ato tempestivo. Mais defende a nulidade da sua citação, pede o efeito suspensivo da execução porque os presentes embargos têm como fundamento a impugnação da exigibilidade e da liquidação da obrigação exequenda, e considerando que não existe fundamento para a suspensão, requer a prestação de caução em 10 dias a contar do despacho que indefira o pedido anterior, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por via da constituição de 2ª hipoteca a favor da CGD sobre o imóvel identificado no requerimento executivo, pelo valor total em dívida, a primeira hipoteca constituída é uma hipoteca genérica, a qual segundo o Professor Cassiano dos Santos, é nula, além do mais, tal hipoteca garante as obrigações emergentes dos contratos e não das livranças, por essa razão, a executada pretende oferecer à exequente uma hipoteca voluntária – desta vez específica e, por isso, válida – sobre o mesmo imóvel, o qual estava hipoteca inicialmente para garantir obrigações até 125.000 euros. Defende ainda que para ser possível preencher as livranças, a exequente deve começar por denunciar os dois contratos que, segundo o requerimento executivo, motivaram o preenchimento das livranças, o facto de que depende o preenchimento da livrança – a critério da Exequente – é o incumprimento pela cliente das obrigações assumidas, o contrato de abertura de crédito em conta-simples (junto como doc. 3 do requerimento executivo) não tem um termo, porque o mesmo tinha como termo inicial 6 meses, renovando-se sucessivamente, salvo denúncia a apresentar pela Caixa ou pela Cliente por escrito, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso (cfr. artigo 6.1. e 6.2. do contrato junto como doc. 3 do requerimento executivo), a exequente não alegou qual é a data da denúncia, nem juntou qualquer comunicação de denúncia do contrato as duas cartas juntas pela exequente (como doc.6/doc.11 e como doc.7/doc.12) são incoerentes quanto à alegada data de cessação e/ou incumprimento dos contratos. A executada MP, por sua vez, não tem memória de ter recebido a comunicação da denúncia do contrato de conta corrente, perante a falta de alegação da data de denúncia do contrato de conta-corrente e do seu incumprimento (havendo datas incompatíveis quanto ao alegado incumprimento), não está verificada a condição da qual depende o preenchimento da livrança no valor de €50.000,00, por essa razão, não são devidos os juros de mora no valor de €10.111,11 relativos ao contrato de conta corrente também o segundo contrato, designado por Caixaworks (junto como doc. 10 do requerimento executivo, mas de forma incompleta, porque faltam páginas) não menciona qualquer termo ou data final,  assim, o valor de 1.482,62 a título de juros de mora – identificado na linha 3 da carta de 19.02.2021 (junta como doc.6/doc.11) que faz menção à Caixaworks – não é devido. Em suma, a exequente não podia preencher as livranças, porque não denunciou o contrato caixa-corrente, nem interpelou a executada Vigofaria para pagamento das aludidas dívidas emergentes do contrato caixa-corrente e do contrato Caixaworks, por essa razão, as livranças – enquanto título executivo – apresentam uma insuficiência do título executivo, porque não está demonstrada a verificação dos pressupostos do seu preenchimento, o que se alega ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 729.º ex vi artigo 731.º do CPC. A exequente não o podia ter feito, dado que não fez qualquer prova complementar, para além da apresentação dos títulos executivos (que são duas livranças) e de requerimentos de interpelação acompanhados de avisos de recepção sem qualquer assinatura suscetível de demonstrar a interpelação e o vencimento antecipado da dívida, os títulos executivos apresentados são, assim, manifestamente insuficientes para a exequente exigir o pagamento dos valores que servem de base à presente execução, deste modo, o direito de crédito por juros moratórios não era exigível aquando da apresentação do requerimento executivo e não é exigível na presente data, não são devidos juros remuneratórios a partir da citação, dado que a mesma determina o vencimento antecipado de toda a dívida. Do exposto resulta patente a insuficiência dos títulos executivos ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. b) do CPC, de onde decorre que a dívida exequenda deverá ser reduzida em conformidade.
I.3. Inconformada com a decisão de 13/9/2023 que, em relação à pretensão da executada MP de substituir, no que concerne à sua pessoa, a petição inicial apresentada por todos os executados por outra autónoma e independente e somente a si fazendo respeito, a indeferiu porque “não só tal substituição não é legalmente admissível como sempre careceria do pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela nova petição inicial... encontrando-se o direito de deduzir embargos à execução precludido no momento em que são deduzidos, não sendo possível acrescentar mais fundamentos ou defesa diversa” ,dela apelou a executada MP em cujas alegações conclui:
5.48 A Executada vem interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que rejeitou liminarmente a substituição da petição de embargos apresentada pela Executada, REQUERENDO A SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO por novo despacho liminar que admita a substituição da petição inicial de embargos.
5.49. O Tribunal recorrido incorreu em dois erros de julgamento para sustentar tal rejeição:
5.50. Primeiro, o tribunal incorreu no primeiro erro de julgamento ao entender que, com a prática de um ato processual em juízo o mesmo fica precludido, sem considerar a exceção atinente à natureza postulativa da petição inicial.
5.51. Deste modo, o Tribunal recorrido violou os artigos 259.º e 260.º do CPC, os quais são analogicamente aplica eis ao processo executivo por via do artigo 551.º, n.º 1 do mesmo diploma, com as devidas adaptações.
5.52. A possibilidade de substituição da petição inicial – desde que ocorrida dentro do prazo legal e antes da citação do réu – tem, de resto, sido aceite pela jurisprudência superior, designadamente deste Tribunal (vide processo 8152/16.1T8LRS-C.L1-7).
5.53. Segundo, o tribunal incorreu no segundo erro de julgamento, ao entender que tal substituição sempre requereria o pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela Executada, o que não sucedeu no caso.
5.54. Com efeito, o tribunal recorrido violou e desconsiderou o artigo 530.º, n.º 4 do CPCs obre a responsabilidade quanto a custas em caso de litisconsórcio voluntário.
5.55. E, por fim, o Despacho Liminar padece de uma inconstitucionalidade normativa.
I.4. Em contra-alegações conclui a exequente:
A) O tribunal a quo decidiu bem ao indeferir a requerida substituição por não estar legalmente
prevista, encontrando-se o direito de deduzir embargos à execução no momento, em que, são
deduzidos. Não sendo possível acrescentar mais fundamentos ou defesa diversa,
B) Mas se, assim se entender, ainda assim os novos embargos teriam de ser acompanhados do respetivo pagamento de taxa de justiça.
C) Face ao exposto, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão do despacho liminar de 13/09/2023!
I.5. Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do mesmo
I.6. São as seguintes as questões a decidir:
a) Saber se a petição de embargos apresentada pela executada MP em 5/9/2023 em substituição da defesa que em conjunto com os restantes executados apresentara dia 4/9/2023 é admissível, incorrendo a decisão recorria em erro de interpretação e de aplicação dos disposto nos art.ºs 259.º e 260.º do CPC, os quais são analogicamente aplicáveis ao processo executivo por via do artigo 551.º, n.º 1 do mesmo diploma, com as devidas adaptações.
b) Saber se o tribunal incorreu na decisão recorrida no segundo erro de julgamento, ao entender que tal substituição sempre requereria o pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela executada, o que não sucedeu no caso, ocorrendo na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto no artigo 530.º, n.º 4 do CPC sobre a responsabilidade quanto a custas em caso de litisconsórcio voluntário.
c) Ainda que se entenda ser devida a taxa de justiça autónoma saber se a decisão recorrida ao indeferir a petição de embargos sem que se mostre paga a taxa de justiça padece de inconstitucionalidade normativa.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 É do seguinte teor a decisão recorrida
“Requerimento de 6.9.2023 (referência 5388556)
Vem a executada MP requerer que os embargos à execução que apresentou juntamente com os restantes coexecutados a 5.9.2023 sejam substituídos pela petição inicial que apresenta no requerimento em epígrafe.
Com a prática dum ato processual em juízo o mesmo fica precludido.
Os prazos para deduzir embargos à execução correm em separado para cada um dos executados podendo cada um deles apresentar a sua petição inicial de embargos à execução dando lugar a 1 incidente de embargos à execução a correr no seu apenso autónomo e independente por cada petição inicial.
A embargante MP pretende substituir, no que concerne à sua pessoa, a petição inicial apresentada por todos os executados por outra autónoma e independente e somente a si fazendo respeito. Tal equivale à dedução de petição inicial de forma autónoma que daria lugar a um apenso diverso e ao pagamento de uma taxa de justiça autónoma e, no caso, ao cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Daqui resulta que não só tal substituição não é legalmente admissível como sempre careceria do pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela nova petição inicial.
Face ao exposto, indefere-se a requerida substituição por não estar legalmente prevista, encontrando-se o direito de deduzir embargos à execução precludido no momento em que são deduzidos, não sendo possível acrescentar mais fundamentos ou defesa diversa.
Notifique.”
II.2. A exequente apresentou em 2022 requerimento executivo contra a ora embargante e outros dois executados com o seguinte teor:
1. O Exequente é dono e legítimo portador duas livranças, são estas: Livrança n.º …, no valor de €65.214,06 (Sessenta e cinco mil duzentos e catorze euros e seis cêntimos), emitida em 22/02/2017 e vencida em 22/12/2021, subscrita pela executada Vigofaria – Serviço e Material Escolar, Unipessoal, Lda e avalizada pelos executados VF e mulher MP, - cfr Livrança que se junta e se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sob Doc. N.º 1. Livrança n.º …, no valor de €49.336,54 (Quarenta e nove mil trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) emitida em 10/11/2017 e vencida em 21/12/2021, subscrita pela executada Vigofaria – Serviço e Material Escolar, Unipessoal, Lda e avalizada pelos executados VF e mulher MP, - cfr Livrança que se junta e se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sob Doc. N.º 2.  2.A Livrança no valor de €65.214,06, foi entregue ao Exequente pela sociedade Executada, para garantia do cumprimento do contrato que ora se junta sob DOC n.º 3 e 4 e cujo conteúdo aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 3. O Contrato aqui celebrado, foi um contrato de abertura de crédito em conta corrente, com Aval e Hipoteca Genérica, destinado a apoiar a sociedade executada nas suas necessidades temporárias de tesouraria, num montante global de €50.000,00. 4. Para além da garantia do Aval, previsto nos referidos contratos, foi ainda dado como garantia a Hipoteca da Fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano, sito em ..., freguesia e concelho de Ponto do Sol, descrito na Conservatória do registo predial de Ponta do Sol Madeira, sob o n.º …/…, da referida freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelos executados até ao montante de capital de €95.000,00, Juros e despesas, conforme Doc n.º 5, que ora se junta e cujo o conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Os Executados não devolveram à Exequente, até ao termo do prazo contratualmente estabelecido o capital mutuado e não procederam ao pagamento dos juros vencidos sobre o capital em divida 6. Em caso de incumprimento, a Exequente ficaria autorizada a completar o preenchimento do referido título, o que oportuna e legitimamente fez. 7. Face ao incumprimento contratual, assistia à Exequente o direito de preencher a livrança em causa pelo valor que se encontrava em divida - €65.214,06. 8. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente, os executados não procederam, até à presente data, ao pagamento da importância titulada pela Livrança dada à Execução – cfr DOCs n.º 6, 7, 8 e 9, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Nesta conformidade, devem ao Exequente relativamente à livrança n.º …, a quantia de €65.214,06, acrescida de juros de mora e imposto de selo (verbas 17.3.1 e 23.1 da Tabela anexa ao CIS), desde a data de vencimento do referido título cambiário até efetivo e integral pagamento. 10. Relativamente à Livrança no valor de €49.336,54 foi entregue à Exequente pela sociedade Executada, para garantia do cumprimento do contrato que ora se junta sob DOC n.º 10 e cujo conteúdo aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 11. O Contrato aqui celebrado em 10/11/2011, foi um contrato de cartão de crédito CaixaWorks, que tinha o n.º … 12. A Exequente, pelo contrato de crédito Caixaworks, concedeu à Executada um limite de crédito no montante inicial de €30.000,00 (trinta mil euros). 13. o referido contrato tinha acessoriamente a celebração de contrato de Garantias acessórias, como o Aval e Hipoteca Genérica – CFR Doc n.º 8. 14.Ou seja, para além da garantia do Aval dos executados supra identificados, previsto nos referidos contratos, foi ainda dado como garantia a Hipoteca da Fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano, sito em ..., freguesia e concelho de Ponto do Sol, descrito na Conservatória do registo predial de Ponta do Sol Madeira, sob o n.º …/…, da referida freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelos executados até ao montante de capital de €95.000,00, Juros e despesas, conforme Doc n.º 5,. 15. Os Executados não devolveram à Exequente, até ao termo do prazo contratualmente estabelecido o capital mutuado e não procederam ao pagamento dos juros vencidos sobre o capital em divida. 16. Em caso de incumprimento, a Exequente ficaria autorizada a completar o preenchimento do referido título que acompanhou o contrato, o que oportuna e legitimamente fez. 17. Face ao incumprimento contratual, assistia à Exequente o direito de preencher a livrança em causa pelo valor que se encontrava em divida - €49.336,54. 18. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente, os executados não procederam, até à presente data, ao pagamento da importância titulada pela Livrança dada à Execução – cfr DOCs n.º 11, 12, 13 e 14 que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Nesta conformidade, devem ao Exequente relativamente à livrança n.º …, a quantia de €49.336,54 acrescida de juros de mora e imposto de selo (verbas 17.3.1 e 23.1 da Tabela anexa ao CIS), desde a data de vencimento do referido título cambiário até efetivo e integral pagamento. 20. Assim, devem os Executados à Exequente o montante global de €114.550,60 (cento e catorze mil quinhentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos) 21. As livranças em questão constituem título executivo, que serve de base à presente execução, nos termos da alínea c) do n.1, do art.º 703 do Código de Processo Civil.
II.3. Ordenada a citação na execução mostra-se assinado por outra pessoa que não a própria executada MP o A/R com data de 23/6/2023.
II.4. Aos 31/8/2023 os executados citados vieram requerer a prorrogação do prazo para se oporem em suma alegando que os Executados foram citados da ação, o sócio-gerente da executada e executado em nome pessoal, VF, entrou em contacto com a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., com vista a negociar um acordo de pagamento. Desde 15 de Julho, com o início do período de férias, a negociação do acordo tem-se vindo a arrastar, sem que, da parte da Caixa Geral de Depósitos, S.A., exista ainda qualquer resposta com o período de férias de Verão, a maioria dos trabalhadores da Exequente deixou de estar disponível e o sócio-gerente da Executada ficou a aguardar uma resposta da parte do responsável do balcão e dos responsáveis da recuperação de crédito da instituição de crédito, sem que a tenha recebido até hoje apercebendo-se de que o prazo para apresentação de embargos estava a terminar, o sócio-gerente da executada e executado em nome pessoal contactou a ora mandatária no passado dia 29 de Agosto (terça-feira) – cfr. Procuração anexa -, tendo-lhe solicitado que preparasse a defesa dos executados, os quais pretendem contestar o cálculo dos juros vencidos, apresentando caução, passado menos de uma hora desde que o sócio-gerente da executada (o qual outorgou a procuração forense anexa) contactou a ora mandatária pela primeira vez, o filho deste com a executada MP faleceu, num acidente rodoviário (no dia 29 de Agosto, por volta das 17h30 para poder suspender os efeitos da execução as circunstâncias descritas, tornam o falecimento (que é sempre um acontecimento triste e doloroso) profundamente trágico o sócio-gerente da executada não tem sido, por isso, capaz, desde que falou com a ora mandatária na passada terça-feira, de contribuir para a preparação dos embargos, tendo-se limitado a comunicar que está reunido com a família enlutada a executada MP está em choque e não consegue reagir. Existe um motivo ponderoso que afeta a preparação da defesa, neste caso, a preparação dos embargos dos executados – das pessoas singulares e da sociedade (uma vez que a vontade desta é e formada pela vontade do sócio-gerente), tornando impossível apresentar os Embargos até à próxima segunda-feira, último dia útil do prazo, na medida em que existe um motivo que tem afetado os Executados pessoas singulares e a Executada pessoa coletiva (através do seu sócio-gerente) de preparar os Embargos de executado. Terminam pedindo a prorrogação do prazo para dedução dos Embargos de Executado em 20 dias, por existir um motivo ponderoso que torna impossível a apresentação dos Embargos no prazo em curso até segunda-feira.
II.5. Sobre esse requerimento incidiu despacho de indeferimento com o seguinte teor: “O(s) executado(s) não invocam qualquer norma legal para suportar a prorrogação do prazo para dedução de embargos à execução. O Tribunal somente pode prorrogar prazos sem a anuência da parte contrária nos casos expressamente previstos na lei, independentemente do pesar que possa demonstrar pelas circunstâncias pessoais por que o executado se encontra a passar. Acresce que o prazo para a dedução de embargos à execução corre em separado e não aproveita aos restantes pelo que as circunstâncias invocadas teriam de se verificar me relação a todos os executados. Poderiam os executados ter tentado junto da Ilustre Mandatária da exequente acordar na prorrogação do prazo. Não o tendo feito, por não haver fundamento espelhado na lei, nomeadamente no artigo 569.º do Código de Processo Civil, indefere-se a requerida prorrogação do prazo. Notifique.”

III- FUNDAMENTAÇAO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se a petição de embargos apresentada pela executada MP em 5/9/2023 em substituição da defesa que em conjunto com os restantes executados apresentara dia 4/9/2023 é admissível, incorrendo a decisão recorrida em erro de interpretação e de aplicação dos disposto nos art.ºs os artigos 259.º e 260.º do CPC, os quais são analogicamente aplicáveis ao processo executivo por via do artigo 551.º, n.º 1 do mesmo diploma, com as devidas adaptações.
III.3.1. Entende a recorrente que a substituição da peça processual é admissível em suma dizendo:
. Enquanto não houver citação e a petição estiver dentro do prazo, a executada entende que podia substituir a petição inicial de embargos apresentada, conforme decorre dos artigos 259.º e 260.º do CPC, aplicáveis ao processo executivo por via do artigo 551.º, n.º 1 do mesmo diploma, com as devidas adaptações.
. Conforme esta explicou na petição de embargos apresentada em conjunto com os outros dois executados a 4.09.2023 (isto é, um dia antes da nova petição de embargos, por si apresentada), a executada havia, conjuntamente com o executado VF – seu marido – e a executada Vigofaria, Unipessoal, Lda., requerido ao Tribunal a quo a prorrogação do prazo para a dedução de embargos, cfr. ref. Citius n.º 5383566. A executada apresentou tal requerimento de prorrogação do prazo porque, após um período inicial de negociações com a Exequente (o qual se gorou), esta pretendeu constituir mandatário para a preparação dos seus embargos de executada no dia 29/08/2023 (vide requerimento de prorrogação do prazo para a dedução de embargos, cfr. ref. Citius n.º 5383566). Sucede que uma hora apenas após o Executado VF – seu marido – ter contactado a ora mandatária no dia 29/08/2023, o filho de ambos faleceu num trágico acidente que deu origem à abertura de um processo crime (vide requerimento de prorrogação do prazo para a dedução de embargos, cfr. ref. Citius n.º 5383566. Entre o dia 29/08/2023 e o dia 2/09/2023, o executado VF e a Executada MP não contactaram mais a ora mandatária, por estarem em choque e por estarem a aguardar as cerimónias fúnebres O Tribunal indeferiu, porém, tal requerimento de prorrogação de prazo, tal despacho de indeferimento da prorrogação do prazo só foi, porém, notificado às partes a 4-09-2023, último dia para a dedução dos embargos para o Executado VF e para a Executada Vigofaria, Unipessoal. Lda os Embargos apresentados não foram preparados nem com tempo, nem com possibilidade de grande discussão ou preparação com o Executado VF e com a Executada MP, atentas as circunstâncias. É, por isso, que a ora executada, que ainda dispunha de um dia de prazo adicional, decidiu apresentar uma nova petição no dia seguinte, isto é, no dia 5 de Setembro de 2023, depois de ter, nesse dia 5, tido uma maior conversa com a ora Mandatária em tal dia, em que explicou melhor as circunstâncias da concessão dos créditos pela Exequente.
. A petição substitutiva foi entregue dentro do prazo legal.
. Não só a exequente – embargada/ré nos embargos – não havia sido notificada da petição de embargos, como ainda hoje (6.10.2023), data da interposição do recurso do despacho liminar, a exequente continua sem ser notificada pela Secretaria Judicial, assim só se os embargos forem recebidos é que é feita a notificação da Exequente e, com tal notificação, estabiliza-se a instância: quanto ao objeto, ao pedido e às partes.
III.3.2. A oposição por embargos à execução embora formalmente seja uma petição materialmente é uma contestação. Ora, de acordo com o disposto no artigo 573º do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sem prejuízo das excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes ou de conhecimento oficioso. Trata-se dos princípios da concentração e da preclusão, que visam salvaguardar os princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica, os quais impedem, em nosso entendimento, que as partes pratiquem actos processuais em juízo e que, após a citação dos réus e a consequente estabilização da instância, os retirem de seguida ou os substituam por outros.
No Blog do IPPC(https://blogippc.blogspot.pt/) – Paper 199 – de 3.5.2016, o Professor Teixeira de Sousa publicou uma versão alterada de um seu paper anterior, sob o título “Preclusão e caso julgado” onde, depois de citar Chiovenda e a noção de preclusão deste processualista: “Preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual”, e afirmar que tal definição não está longe da “que pode ser construída com base no art.º 193º, nº3” (do Código de Processo Civil), afirma: “Mas talvez seja preferível uma definição que acentue, não o efeito que a preclusão produz sobre a faculdade ou o direito da parte omitente, mas o efeito que a preclusão realiza sobre o próprio acto omitido. Neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.”.  Quanto às funções da preclusão: “A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma destas é a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico (…)” – destaque e sublinhado nosso. Estabelecendo a correlatividade entre o ónus de concentração e da preclusão, na pág. 3: “a) Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado (…). A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Apenas a alegação do facto que a parte tem o ónus de cumular com outras alegações pode ficar precludida. Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito.(…)” A fls. 15: “(…) Na oposição à execução e nos procedimentos cautelares, o embargante e o requerente têm o ónus de concentrar na petição ou no requerimento inicial todos os fundamentos que podem justificar o pedido por eles formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição ou naquele requerimento. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução ou no procedimento cautelar, aquela preclusão, em vez de operar per se, actua através da excepção de caso julgado, apesar de não existir entre a primeira e a segunda acção identidade de fundamentos e, portanto, identidade de objectos.” (destaque e sublinhado nosso).
III.3.3. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado – art.º 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art.º 573º, nº1 do Código de Processo Civil. Tanto significa que as partes não podem praticar actos no processo e substituí-los, depois, por outros, mesmo que ainda não se mostre integralmente decorrido o prazo de que dispunham, ab initio, para o efeito. Se assim não fosse, enquanto não se esgotasse o prazo em curso, as partes poderiam apresentar sucessivamente várias versões do mesmo acto processual, tendo as demais partes que aguardar, necessariamente, pelo termo do prazo previsto para a prática do mesmo, para poderem exercer o contraditório ou se poderem praticar os actos subsequentes do processo. Tal implicaria que a prática de qualquer acto processual não se estabilizaria e não produzira quaisquer efeitos, até ao último dia do prazo previsto para a sua apresentação em juízo, visto que, até esse momento, poderia ser livremente retirado ou substituído por outro (rectius, por outra versão do mesmo). Tal entendimento não pode ser acolhido, por se assomar incompatível com os princípios supra enunciados, bem como com o princípio da celeridade processual.
III.3.4. Contudo no caso dos autos, ao que tudo indica, não só não se encontrava esgotado o prazo para a oposição da executada Maria, aquando da apresentação da primeira peça conjunta de oposição como, tanto quanto se afigura nenhuma das oposições foi notificada à exequente, por isso, a exequente não criou qualquer expectativa acerca da defesa desta executada e, nessa medida, os princípios da estabilidade da instância, da concentração da defesa e da preclusão processual não se mostram violados[2]. Procede nessa parte a apelação.
III.4. Saber se o tribunal incorreu na decisão recorrida no segundo erro de julgamento, ao entender que tal substituição sempre requereria o pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela executada, o que não sucedeu no caso, ocorrendo na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto no artigo 530.º, n.º 4 sobre a responsabilidade quanto a custas em caso de litisconsórcio voluntário
III.4.1. Sustenta a recorrente a este propósito que presente execução foi apresentada tendo por base como títulos as livranças subscritas pela executada Vigofaria e avalizadas pelo executado VF e pela executada MP, a exequente apresentou a presente execução contra os três executados, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 47.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças,  a obrigação por que os executados respondem é, assim, de natureza solidária, estando os Executados constituídos em litisconsórcio voluntário (previsto no artigo 32.º do CPC), sendo, assim, apenas devida taxa de justiça pelo executado que figura nos embargos em primeiro lugar, isto é, a Executada Vigofaria, conforme decorre do artigo 530.º, n.º 4 do CPC, o qual deve pagar a taxa por inteiro, o que sucedeu, conforme formulário dos Embargos com a ref. citius n.º 46413433. Deste modo, a ora executada MP não é responsável pelo pagamento adicional de qualquer taxa de justiça, tendo ficado a Executada Vigofaria com direito de regresso contra a executada MP, na parte que a esta cabe (cfr. artigo 530.º, nº 4 do CPC), mas sem que seja devida mais qualquer taxa de justiça ao Tribunal. Assim, a ora executada MP andou bem ao proceder, com a apresentação da petição inicial de embargos autónoma, à mera liquidação da multa devida nos termos do 139.º, n.º 5, alínea a) do CPC, pelo montante máximo de 0,5UC, ou seja, €51,00, sendo, portanto, o ato tempestivo.
III.4.2. Consignou-se no despacho de 11/10/2023, posterior ao despacho recorrido, entre o mais o seguinte: “...se os executados, sem a recorrente, tivessem deduzido petição inicial a 5.9.2023 e a recorrente deduzido a sua petição inicial a 6.9.2023, daria lugar a dois apensos, um por cada petição inicial, e a duas taxas de justiça, uma por cada apenso, como é usual acontecer nesta jurisdição com petições iniciais deduzidas em separado, ainda que cronologicamente ao mesmo tempo, por marido e mulher. Donde, a admitir-se a requerida substituição de petição inicial, na perspetiva do despacho recorrido, sempre teria de se dar cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dando lugar a nova petição inicial a um novo apenso. Todavia, tal matéria foi igualmente abrangida no recurso pelo que se encontra questão pendente à admissibilidade em juízo de tal peça processual para que a exequente a possa contestar.”
III.4.3. Nos termos dos n.º 1 e 4, do artigo 530, respetivamente, «a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais» e «havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes». Ao pedir a substituição da anterior peça processual no que à executada MP diz respeito com eliminação da alegação de certos factos do requerimento conjunto anterior a executada MP abandona a situação litisconsorcial processual que assumira no dia anterior. As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo. Quando no Regulamento das Custas Processuais se faz referência a processo, entender-se-á como acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte. Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas, com tributação própria e sujeitos às regras do RCP. As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos, e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 529.º, n.º 1. A intentar uma oposição autónoma das dos demais co-executados, ainda que no dia subsequente, com defesa tão pouco coincidente com aquela primeira e que deverá ser apensada como se disse à execução a executada recorrente terá de pagar a taxa de justiça correspondente.
III.5. Ainda que se entenda ser devida a taxa de justiça autónoma saber se a decisão recorrida ao indeferir a petição de embargos sem que se mostre paga a taxa de justiça padece de inconstitucionalidade normativa.
III.5.1. Sustenta a recorrente, em suma, que ainda que o tribunal recorrido assim não entendesse, ou seja, ainda que o tribunal recorrido entendesse que a executada MP deveria ter procedido à liquidação e pagamento de uma taxa de justiça autónoma, o facto é que, não obstante ter invocado o artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na sua argumentação, o tribunal recorrido não lhe deu cumprimento, o tribunal recorrido indeferiu liminarmente a substituição da petição inicial de embargos, sem ter previamente procedido à notificação da executada MP, para que esta liquidasse e pagasse uma taxa de justiça autónoma. A interpretação do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil no sentido de que a dedução de uma nova petição inicial de embargos sem o pagamento de uma taxa de justiça autónoma pelo executado que a apresenta é causa de rejeição liminar da petição é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
III.5.2. Assiste neste ponto também razão à recorrente, como acima se disse não ocorreu à data da apresentação da petição de embargos autónoma por parte da co-executada MP preclusão do direito de o fazer pelas razões já referidas, devendo apensar-se à execução aquela peça processual. Não tendo liquidado a taxa de justiça devida deverá dar-se cumprimento ao disposto no art.º 570/3, devendo a secretaria notificar a ora recorrente para em 10 dias efectuar o pagamento devido com acréscimo legal.

IV- DECISÃO

Tudo visto julga-se procedente a apelação revoga-se a decisão recorrida que se substitui por estoutra que considerando não haver preclusão do direito da co-executada MP se opor deve a petição da mesma ser apensada à execução procedendo a secretaria à notificação nos termos do n.º 3 do art.º 570.
Regime de Responsabilidade por Custas: o exequente apelado notificado para apresentar contra-alegações não o fez razão pela qual nem a apelante nem a apelada exequente ficaram vencidos, contudo a apelante tira proveito do processo e por força do disposto no n.º 1 do art.º 527 deverá suportar as custas.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2024
Vaz Gomes
Laurinda Gemas
Carlos Castelo Branco
_______________________________________________________
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atenta a data da autuação dos embargos que é de 2022 e a data da decisão recorrida que é de 13/9/2023; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Nesse sentido entre outros o AcRP de 15/12/2021 no processo 80/21.5t8vgs-a.p1