Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MEDIDA NÃO DETENTIVA DA LIBERDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes. II - Não sendo de considerar elevada a probabilidade de que ao arguido venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, deve, desde logo, reputar-se qualquer medida detentiva da liberdade como manifestamente desproporcionada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO I.1 No âmbito dos autos de inquérito n.º 64/25.4SULSB do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, Departamento de Investigação e Ação Penal – 11º Secção de Lisboa, e a correrem termos (actos jurisdicionais) no TCIC – Juiz 4, a 4 de Outubro de 2025, foi a arguida AA e outro, sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual lhe foram aplicadas, para além do TIR, a medida de coacção de Prisão Preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 201.º, n.ºs 1, 2, 3, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. » I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, na parte relativa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, dela interpôs recurso a arguida AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1.O douto despacho recorrido, ao fundamentar a necessidade da prisão preventiva, foi negativamente influenciado pelo reconhecimento da existência de indícios (quanto à recorrente) trazidos aos autos pela Polícia Judiciária. Em contradição com o teor do Mandado de Detenção elaborado às 4h 20m 2. Onde se não descortinam tais indícios, uma vez que a Polícia não pode presumir um “conhecimento” de crimes por parte da recorrente, não alicerçado em factos de onde se pudessem extrair esse mesmo conhecimento (ou seja, a existência de dolo, mesmo que na sua forma eventual). 3. Por isso se entende ter sido violado o disposto no art.º 127,.º do CPP. Por erro meramente interpretativo. 4. Da violação do princípio da equidade: vários arguidos acusados e/ou pronunciados por crimes de muito maior gravidade (homicídio, por exemplo), encontram-se ou 5.em liberdade provisória agravada ou em obrigação de permanência na habitação, pelo que se não entende que em relação à recorrente o critério utilizado tenha sido outro. 5. Os autos não indiciam qualquer perigo de fuga ou receio de que a arguida fuja ao longo braço da Lei. Nem dos mesmos consta que à arguida não pudesse ter sido aplicada medida de coacção não privativa de liberdade. Por isso se mostra ter sido violado o disposto no art.º 193.º n.º 2 do CPP. 6. Como violado se mostra ter sido o disposto no art.º 193.º n.º 3 do CPP. Uma vez que nenhum argumento existe contra a sujeição, à arguida, da medida prevista no art.º 201.º do CPP (OPHC/VE). 7. Uma vez que a arguida concede autorização o efeito, a mesma deveria ter sido questionada sobre essa possibilidade. O douto despacho recorrido violou, por erro interpretativo, o disposto no art.º 204.º do CPP e 193 n.º 2 e mesmo diploma adjectivo. 8. Devendo ser substituído por outro, que, por mais douto e acertado, ordene a libertação da recorrente e a sua sujeição ao regime de O.P.H mediante V.E (art.º 201 do CPP), declarando expressamente a arguida que consente na sua efectivação, (…)” » Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 17/11/2025 (ref.ª 9649177), com os efeitos de subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. » I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: (…) I. A 4 de outubro de 2025, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada à arguida AA, a medida de coação de prisão preventiva; II. A arguida encontra-se fortemente indiciada da prática de 1 crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. no art.° 210.°, ns.° 1 e 2, alínea b), por referência ao art.° 204.°, n.° 2, alínea f), e art.° 22.°, todos do Código Penal e de 1 crime de rapto na forma tentada, p. p no art.° 161.°, n.° 1, alínea a), e art.° 22.°, ambos do Código Penal; III. Face aos factos que lhes eram imputados, e, bem assim, a gravidade dos ilícitos em causa, foi determinado que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por só esta poder ao perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa, e, pela natureza dos factos, também de perturbação grave a ordem e tranquilidade públicas; e perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a instrução do processo; IV. Existem fortes indícios da comparticipação da arguida AA nos crimes imputados, devidamente fundamentados no despacho recorrido; V. O juízo indiciário formulado respeita integralmente o disposto no artigo 127.° do CPP; VI. Os perigos previstos no artigo 204.° do CPP mostram-se concretos, atuais e devidamente fundamentados; VII. As medidas de coação menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, revelam-se inadequadas e insuficientes; VIII. A comparação com outros processos é juridicamente irrelevante e não consubstancia qualquer violação do princípio da equidade; IX. A aplicação da prisão preventiva respeita os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. X. Não se verifica qualquer violação dos artigos 193.°, 202.° ou 204.° do Código de Processo Penal. XI. Face ao que supra foi referido, conclui-se que qualquer outra medida de coação não salvaguarda de forma eficaz os perigos que se fazem sentir no caso em concreto; XII. Pelo exposto, a arguida, ora recorrente deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos que a determinaram. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso ora apresentado e ser confirmado o despacho proferido, V. Exa.s. Senhores Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa! (…) » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. » I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. » II.2- Apreciação do recurso Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, as questões a apreciar e decidir consistem em apurar: - se existem indícios da prática pela arguida dos crimes que lhe são imputados; - se a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada deveria ser substituída por outra menos gravosa. » II.3- Do despacho recorrido Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que aplicou à recorrente, além do mais, a medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor: “ (…) I. Validação da Detenção Valida-se a detenção fora de flagrante delito porque efetuada em cumprimento de mandados do Ministério Público com fundamento na existência de perigo continuação da atividade criminosa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 254.º, n.º 1, al. a), 257.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal. * II. Factos Indiciados Consideram-se fortemente indiciados os seguintes factos concretamente imputados ao arguido: • Despacho de apresentação 1. Consideram-se aqui reproduzidos os factos constantes do despacho de apresentação, sem prejuízo do facto considerado como não indiciado. • Antecedentes criminais de BB 2. Não tem antecedentes criminais registados. • Antecedentes criminais de AA 3. Não tem antecedentes criminais registados. * III. Factos Não Indiciados Resultaram não indiciados os seguintes factos: a. Por referência ao facto n.º 1 constante do despacho de apresentação, que os arguidos tenham acordado alugar uma viatura. * Os restantes factos alegados, não especificamente dados como indiciados ou não indiciados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como indiciados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão. * IV. Elementos Probatórios que Indiciam os Factos O Tribunal alicerçou o seu juízo indiciário quanto aos factos nos seguintes meios de prova: - Auto de notícia - fls. 7 a 9; - relatório de fls. 2 a 4; - impressão de processo pendente de fls. 12; - auto de inquirição de fls. 13; - auto de reconhecimento de pessoas de fls. 22; - autos de apreensão de fls. 24 (AA), de fls. 25 e de fls. 26; - despacho de fls. 30 e seguintes; Os factos relativos à situação socioeconómica dos arguidos decorreram das declarações prestadas pelos mesmos a este respeito, as quais se afiguraram credíveis porquanto conformes com as regras de experiência comum e da normalidade social. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, foram tomados em consideração os Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. Os factos vertidos no despacho de apresentação resultaram indiciados, de forma clara, pelo teor do auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública no qual consta a versão narrada pelo ofendido e ainda auto de inquirição de fls. 13, sendo tais versões são consentâneas. Ademais, o ofendido infirma, de modo frontal, a versão trazida aos autos pelo arguido BB, de acordo com a qual tudo não passaria de um confronto de trânsito. O ofendido apenas não localizou na dinâmica dos factos a arguida AA. Contudo, da inquirição daquele resulta que um dos autores dos factos saiu do lugar do pendura e outro do banco traseiro, sendo que o carro teria, naturalmente um condutor. O arguido BB, não obstante a versão apresentada, referiu que a arguida AA era a pessoa que se encontrava a conduzir o veículo, sendo que esta, ao tempo da abordagem policial, se encontrava junta ao mesmo. Resulta também dos autos e das declarações do ofendido que não conhecia os arguidos BB e AA, inexistindo qualquer razão que permita concluir que pudesse pretender prejudicar os mesmos, sendo que reconheceu o arguido BB – cfr. auto de reconhecimento – como um dos autores dos factos objeto dos presentes autos. Acresce que o ofendido reconheceu o suspeito CC como sendo a mesma pessoa que teria já praticado contra si um crime de roubo – devidamente denunciado ao Órgão de Polícia Criminal em ...de 2025 –, não sendo minimamente conforme às regras da experiência comum que os três autores dos factos se tenham acidentalmente cruzado nesta data com o ofendido e com o mesmo desenvolvido um conflito de trânsito e, em data anterior, um desses três autores dos factos tivesse já perpetrado factos de idêntica natureza. Tal hipotética consequência afigura-se ser ainda mais de afastar quando o ofendido tinha colocado no seu veículo um airtag – dispositivo de localização –, sendo que a fita que sustentava a colocação daquele aparelho tinha idênticas características à identificada na posse dos arguidos. Acresce que os objetivos – especialmente, balaclavas (três, tal como o n.º de autores dos factos) e abraçadeiras – que se encontravam no interior do veículo utilizado pelos autores dos factos se relacionam, atento o normal acontecer da vida e as regras da experiência comum, com a prática de crimes da tipologia que vem imputada aos arguidos nos presentes autos. A AA optou por não prestar declarações, exceto quanto às suas condições económicas, pessoais e sociais. O arguido BB optou por prestar declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, tendo prestado declarações marcadas pelo seu teor amplamente genérico e apenas logrando concretizar alguns pontos quando especificamente confortando com os mesmos. Acresce que foi patente que o arguido tinha, previamente, escolhido um conjunto de frases/ideias que pretendia transmitir e repetiu por diversas vezes, como, por exemplo, que nunca representou perigo para a vítima e que toda a sua família em ... trabalha, o que foi dizendo não só no momento em que tal lhe estava a ser perguntado, mas também de forma despropositada/desconexa. Não obstante o que se deixa já mencionado e ainda a contradição frontal entre as declarações do arguido e a inquirição do ofendido, o que já seria bastante para afastar a credibilidade das declarações daquele, cumpre ressaltar que o mesmo faltou, de forma patente à verdade e procurou proteger, contra toda a prova já carreada para os autos e as mais elementares regras da experiência comum, o suspeito que não se encontra detido. Postura essa que manteve apesar de o Tribunal, sucessivamente, ter feito sínteses do que o arguido estava a afirmar, as quais tornam patente a falta de lógica das declarações – a título meramente exemplificativo e sem pretensão de exaustividade, veja-se a tentativa de imputar uma conduta errada à polícia com um alegado disparado despropositado para, posteriormente, assumir que se colocou em fuga; sustentar que o suspeito não detido – ainda em fuga! – afinal teria fugido, mas apenas se encontraria a deslocar-se para a sua habitação, o que não merce credibilidade face à dinâmica narrada pelo Órgão de Polícia Criminal no momento da abordagem e ainda à circunstância de o suspeito CC ter deixado vários pertences para trás; note-se também as declarações prestadas quanto à existência de arma, a qual o arguido não viu não obstante se encontrasse presente no local. O facto não indiciado a) resulta de se encontrar que havia sido uma terceira pessoa a alugar o veículo (cf. auto de apreensão de fls. 25). * Deste acervo probatório não resulta apenas um mero juízo de indiciação fundada (mera imputação) pressuposto nos artigos 197.º a 199.º do Código de Processo Penal, o qual se traduz numa convicção objetivável sobre a probabilidade da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Ao invés, dos elencados elementos probatórios extrai-se, com segurança, a convicção de que a conduta criminal se verificou e que o arguido foi o seu autor e que, portanto, é alta ou séria a probabilidade da sua condenação, ou seja, existem fortes indícios da prática do crime (artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal). Para efeitos da presente decisão, perfilha-se a definição de “fortes indícios” tal como esta resulta explanada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de agosto de 2018 (Processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art.º 202.º, n.º 1, als. a) a e) a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.”. * IV. Da Qualificação Jurídica Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pelo Ministério Público no seu despacho de apresentação, entendemos que a factualidade fortemente indiciada é suscetível de integrar a prática dos crimes imputados pelo Ministério Público aos arguidos no despacho de apresentação. Inexistem nos autos indícios da existência de causas de isenção da responsabilidade dos arguidos ou da extinção do procedimento criminal (artigo 192.º, n.º 6, do Código de Processo Penal). * V. Da Escolha e Aplicação da Medida de Coação Elencados os factos indiciados e os elementos que sustentam o juízo de indiciação, e por esta via preenchido o fumus comissi delicti, cumpre analisar o periculum libertatis traduzido nos vários perigos vertidos nas alíneas. a) a c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal. A este propósito, o julgador é convocado a realizar um juízo de prognose relativamente aos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Pese embora se trate de um juízo de prognose, este não se poderá deixar de ter na sua base os factos indiciados nos autos, sob pena de se converter num mero exercício abstrato que qualquer perigo permitiria considerar verificado. Nas ilustrativas palavras do Tribunal da Relação de Guimarães cristalizadas no seu Acórdão de 18-04-2016 (Processo n.º 1131/15.PBGMR.G1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “Trata-se de ensaiar um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro da arguida, conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional, os antecedentes por factos desta natureza.”. Em idêntico sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04-02-2014 (Processo n.º 68/13.0JELSB-A.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt): “(...) deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstratamente presumido e sim concretamente justificado”. À exceção do termo de identidade e residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), a afirmação de algum dos perigos mencionados no artigo 204.º do Código de Processo Penal é requisito cuja verificação é necessária para aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal. Assim, procedamos a análise individualizada dos perigos convocados pelo caso vertente. Relativamente ao perigo de fuga (al. a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), a afirmação do sobredito terá sempre de resultar dos elementos concretos fornecidos pelos autos. Assim, não se poderá “afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de junho de 2015; Processo n.º 282/14.0GBLLE-A.E1), sendo forçoso identificar a existência “circunstâncias [que] surgem associadas, por um lado, à sua não comprovada atividade e estabilidade laboral em ...” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de fevereiro de 2016; Processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L1-9). Também não se poderá fundar tal perigo na mera possibilidade, ainda que se possa reputar de forte, de o arguido vir a ser condenado no decurso no processo. Este tem sido o sentido dominante da jurisprudência e que, a título de exemplo, se ilustra com as palavras vertidas pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 13 de novembro de 2012 (Processo n.º 148/12.9JBLSB-C.E1): “a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga”. Igual ensinamento se retira ainda dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2011 (Processo n.º 828/10.3JAPRT-D.P1) e 17-12-2014 (Processo n.º 1069/14.6JAPRT-A.P1). Por maioria de razão, se assim nos posicionamos quanto à não verificação do perigo de fuga por força da forte possibilidade de condenação do arguido no decurso do processo, acompanhamos também a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto ao afirmar que “o facto de estar a decorrer uma investigação criminal não faz, só por si, presumir a existência de perigo de fuga do investigado” (Acórdão de 17-12-2014; Processo n.º 828/10.3JAPRT-D.P1). Uma eventual visão restritiva quanto à leitura que fazemos do perigo de fuga não o será a tal ponto que permita sufragar o entendimento exposto pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 05-06-2018, relativo a um conjunto de arguidos de nacionalidade espanhola e com residência em Espanha. A respeito da decisão colocada em crise, refere aquele Tribunal que “a maior crítica a fazer à decisão recorrida se centra na análise exclusivamente nacional dos factos e pessoas, olvidando que existe uma unidade política e territorial designada por União Europeia. (...) Os arguidos são cidadãos comunitários, sujeitos àqueles institutos e procedimentos de processo criminal, em abstracto facilmente encontráveis e passíveis de detenção no espaço comunitário, designadamente em Espanha.”. Como adiantámos, não acompanhamos esta jurisprudência, propendendo no sentido de que “dada a facilidade de circulação no espaço Schengen, facilmente conseguiria encetar a fuga, pelo que o perigo da mesma se afigura como real, com a consequente dificuldade de uma futura captura” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2018; Processo n.º 10/18.1GATVR-A.E1). Perfilhamos o citado entendimento por considerarmos que visão inversa seria, na prática, sobrepor a fuga ao perigo da mesma. In casu, os arguidos são de nacionalidade brasileira, sendo ténue a sua vinculação a ..., uma vez que o arguido BB apenas chegou a território nacional há dois anos e a arguida AA não tem qualquer família em território nacional. Acresce que o arguido BB, tentou colocar-se em fuga ao tempo da abordagem policial, o que dá nota evidente de que tal conduta não é estranha aos quadros mentais do próprio, sendo que as elevadas molduras penais aplicáveis aos crimes cometidos servirão de incentivo a nova tentativa de fuga. Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (al. b) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), este terá de atender ao tipo de prova relevante para o processo e ao estado da investigação. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 8 de outubro de 2003 (Processo n.º 7002/2003-3 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), “o perigo a que se refere este preceito é, claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente aí possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas»”. Revertendo ao caso concreto, o arguido BB demonstrou, no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido uma forte lealdade ao suspeito que se encontra em fuga, tendo, por diversas vezes e não obstante a situação de fragilidade em que o próprio se encontrava, optado por procurar defender aquele, nomeadamente, ao negar que o mesmo tenha efetuado fuga e utilizado arma. A morada do ofendido consta já dos autos, sendo do conhecimento dos arguidos, o que, conjugado com a circunstância de um deles se encontrar em fuga, permite concluir que o ofendido poderá ainda vir a ser abordado. Acresce que a circunstância de o suspeito ainda se encontrar em fuga permite, de forma conjugada com os arguidos que se encontram detidos, promover ações que dificultem a aquisição probatória, mantendo a colaboração que os presentes autos já demonstram. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa (primeira parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), deve principiar-se por salientar que aquela se refere à prática de crimes da mesma espécie ou, dito de outra forma, que façam perigar bens jurídicos idênticos, não se visando com a referência a este perigo restringir uma personalidade que demonstre, em geral, fraca fidelidade a um comportamento conforme ao Direito. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora salientou já que “o perigo de continuação da atividade criminosa, não se cingindo, é certo, à análise da pretensa identidade da natureza dos ilícitos por que foi antes condenado, manifesta-se, em concreto, nas circunstâncias dos crimes ora indiciados, reveladoras da necessidade de acrescida proteção contra atos similares” (acórdão de 02-05-2017; Processo n.º 39/14.9GDSTC-B.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). Numa primeira aproximação, e ainda de forma genérica, podemos referir, lançando mão das palavras do Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 11-10-2017; Processo n.º 343/17.4JAAVR-A.P1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), que “a incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos” é indício que permitirá emitir um juízo de prognose que leve a concluir que, em concreto, se verifica um perigo de continuação da atividade criminosa. Revertendo ao caso concreto, entende-se que existe um elevado perigo concreto de continuação da atividade criminosa face ao grau de premeditação demonstrado (colocação de dispositivo de localização), ao grau de violência (utilização de arma de fogo), indiferença aos bens jurídicos e ausência de juízo crítico do arguido que prestou declarações. Aqui chegados, sem margem para dúvidas, os autos permitem traçar um quadro de um de elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa. No que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (segunda parte da al. c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal), trata-se de um perigo de análise particularmente difícil, o qual pode ser ilustrado através de um exemplo paradigmático, o qual ficou plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-08-2010 (Processo n.º 196/10.3JAFAR-A.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). No mencionado aresto conclui-se que “no caso, entende-se que tal se mostra presente; os factos em causa ocorreram num meio eminentemente rural, onde rapidamente são do conhecimento geral. O arguido cometeu o crime sobre um seu trabalhador e, ao menos aparentemente, sem qualquer razão próxima e imediata que justificasse tal comportamento”. Se o primeiro elemento analisado – a velocidade de disseminação do conhecimento dos factos – não será de difícil verificação numa sociedade de informação como aquela em que vivemos, o segundo elemento – a ausência de motivação para o crime – coloca qualquer elemento da comunidade como potencial vítima do mesmo, assim se gerando a consequente intranquilidade. Mais do que o sentimento de reprovação de uma comunidade face ao crime, deve ser atribuído relevo à instabilidade que a prática do mesmo, por força da sua forma de cometimento e da personalidade do arguido, gera na vivência diária da comunidade. Ainda a propósito deste perigo, cumpre chamar à colação as palavras vertidas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2012 (Processo n.º 1947/11.4JAPRT-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias”. Os factos fortemente indiciados revelam que a conduta dos arguidos é merecedora de acentuada e especial censurabilidade pelo cidadão comum e representam a negação de valores ínsitos à vida em sociedade, acarreta graves consequências de instabilidade social, posto que atenta fortemente contra a integridade física e o património, sendo que qualquer cidadão que possua bens de valor elevado constituirá uma potencial vítima do crime. Acresce que os factos ocorreram na via pública e com utilização de arma de fogo, o que causa especial grau de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, uma vez que nem a potencial censura de terceiros detém os arguidos. Uma vez analisados os perigos que o caso concreto permite vislumbrar, impõe-se elencar os princípios que presidem à escolha da medida de coação a aplicar. Desde logo deve destacar-se o princípio da legalidade consagrado no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do qual a taxatividade das medidas de coação se pode considerar corolário. Dito de outro modo, a operacionalização dos demais princípios vê o seu campo de aplicação delimitado às medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 203.º do Código de Processo Penal. De entre o referido catálogo legal, por força do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a escolha da concreta medida de coação a aplicar deve ser determinada pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Quanto ao princípio da necessidade, este estabelece a ponte entre as exigências de natureza cautelar e a aplicação das medidas de coação. Na verdade, numa fase processual em que vigora ainda a presunção de inocência, a legitimidade para a restrição de direitos fundamentais – mormente, a liberdade – terá de se fundar, exclusivamente, nas exigências de natureza cautelar, estando estas relacionadas com os perigos (artigo 204.º do Código de Processo Penal) que se visam evitar. No que concerne ao princípio da adequação, este representa uma aproximação ao caso concreto. Com efeito, trata-se de saber se, em face das exigências cautelares que o caso suscita, determinada mediada de coação será suficiente para aplacar os perigos identificados. Por fim, relativamente ao princípio da proporcionalidade, este exigirá que as medidas de coação a aplicar sejam proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Este princípio conhece ainda manifestações em vários dos artigos atinentes às medidas de coação de que é exemplo a exigência de fortes indícios – e não apenas indícios – da prática do crime para a aplicação da proibição ou imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Valendo-nos da síntese vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2017 (Processo n.º 10/17.9PALGS-B.E1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt), será “de salientar, por outro lado, que o princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1) e da intervenção mínima, segundo um critério dito de concordância prática. Por que assim, supõe-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à duração da medida), e impõe-se que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido”. Aqui chegados, deve ainda ter-se presente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193.º, n.º 2, do Código do Processo Penal. Deste decorre que as medidas de coação não privativas da liberdade devem preferir às medidas de coação privativas da liberdade, acrescentando o n.º 3 do citado artigo que, devendo ser aplicada uma destas últimas, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, contanto que aquela satisfaça de forma suficiente as exigências cautelares no caso verificadas. O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Os Ilustres Defensores dos arguidos sustentaram que aos mesmos não deveria ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, mas antes medidas de coação menos gravosas. O crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, todos do Código Penal, é punido com pena de prisão até 10 anos. Revertendo ao caso concreto, os (I) arguidos praticaram os crimes em contexto de superioridade numérica, (II) munidos de arma, (III) com elevado grau de premeditação, (IV) na via pública, revelando uma personalidade temerária. Ora, no caso, resultam inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 200.º do Código de Processo Penal, por serem incapazes de remover os perigos acima referidos. Como forma de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, entende-se que qualquer medida de coação não privativa da liberdade não se afigura no presente caso suficiente. Com efeito, as demais medidas, como injunções ou proibições, apresentações periódicas ou outras menos gravosas, revelam-se insuficientes, na medida em que não obstam à continuidade da atividade criminosa, ao perigo de fuga, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processoe à preservação da ordem e tranquilidades públicas, sendo apenas a privação da liberdade a única via que pode acautelar estes concretos perigos. Ora, face à evidência dos perigos supra referidos, intensidade dos mesmos, as circunstâncias atinentes à personalidade dos arguidos reveladas nos factos, resultam inadequadas e insuficientes quaisquer medidas de coação não detentivas para acautelar aqueles, na medida em que não obstam à continuidade da atividade criminosa, à perturbação da ordem pública e de perturbação do inquérito, bem assim como o perigo de fuga, sendo que apenas a privação da liberdade pode acautelar estes concretos perigos. Já em termos de medidas de coação privativas da liberdade, impõe-se afastar a obrigação de permanência na habitação, a qual este Tribunal entende ser de afastar uma vez que nunca permitirá aplacar o perigo de fuga, nem deter arguidos com o ímpeto criminoso demonstrado pelos arguidos dos presentes autos, porquanto inexiste restrição física. Assim, neste momento, a medida de prisão preventiva é a única capaz de debelar os sobreditos perigos. Sob prisma diverso, atento o (I) número de crimes imputados aos arguidos (dois) e a (II) respetiva moldura penal dos crimes, que não se afigura que se deva fazer qualquer juízo de prognose positivo face à imagem global oferecida pelos arguidos, sendo a prisão preventiva uma medida de coação proporcional à gravidade dos crimes e à sanção previsivelmente a aplicar-lhes. Cremos, assim, que nenhuma outra medida de coação responde adequada e eficazmente aos perigos de (I) continuação da atividade criminosa, de (II) perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de (III) perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e de (IV) fuga, que em concreto existem, pelo que não se vislumbra como possível a aplicação de outra medida que não a medida de coação de prisão preventiva, verificada a sua proporcionalidade e verificadas que se encontram as condições gerais de qualquer medida de coação e os pressupostos específicos da prisão preventiva nos termos do artigo 202.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. * VI. Decisão Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 201.º, n.ºs 1, 2, 3, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos BB e AA aguardem os ulteriores trâmites processuais sujeitos às seguintes medidas de coação: a. Termo de identidade e residência, já prestado; b. Prisão preventiva. (…)” # Os crimes e factos de que a arguida foi informada, conjuntamente com os correspondentes meios de prova, no âmbito do seu primeiro interrogatório judicial, foram os seguintes [transcrição]: “(…) Resultam fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas certamente compreendida entre ........2025 e ........2025, os arguidos AA e BB e o suspeito DD acordaram entre si alugar uma viatura automóvel, levarem consigo armas de fogo, gorros (balaclavas) e braçadeiras de nylon de cor preta e com as mesmas abeirarem-se de EE, onde o mesmo estivesse, de forma a retirar-lhe sem o seu consentimento e usando de violência os bens de que o mesmo pudesse dispor; 2. Mais pretendiam usar a sua superioridade numérica, armas e utensílios para privar EE da sua liberdade obrigando-o a ceder os códigos de acesso às respectivas contas bancárias, apropriando-se dos valores que o mesmo tivesse depositado nas contas bancárias de que é titular e autorizado; 3. Em data não concretamente~apurada, mas certamente anterior a ........2025, os arguidos na execução do plano já mencionado, colocaram um dispositivo de localização, vulgo «airtag», envolvido em fita cola branca, colado à carroçaria da viatura que EE habitualmente conduz de matrícula AA-..-VN, de forma a monitorizá-lo. Na execução daquele plano, no dia ........2025, pelas 21h10m, os arguidos e o suspeito DD fazendo-se transportar na viatura de marca ..., com a matrícula BS-..-SJ e dos bens melhor identificados no auto de apreensão de fls. 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido e de uma arma de fogo de marca e ... não apuradas, deslocaram-se ao parque de estacionamento do ... sito na ..., onde sabiam que EE estaria a fim de lhe retirarem os bens de que o mesmo dispunha ou tinha à disposição; 4. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, EE chegou ao referido parque de estacionamento fazendo-se transportar na viatura de marca Audi, ... A7, com a matrícula AA-..-VN, avaliada em €75.000,00 e estacionou; 5. Dando execução ao plano mencionado, AA permaneceu na viatura de marca ... e BB acompanhado de DD saíram daquela, empunhando este último a arma de fogo e dirigiram-se a EE, dizendo-lhe para sair do carro e encostar-se à viatura, sob pena de levar um tiro; 6. Mais proferiram na sua direcção: «Anda cá»; 7. Aproveitando que DD ainda se encontrava a contornar a sua viatura, EE empurrou BB e conseguiu fugir para a padaria, tendo pedido de imediato ajuda; 8. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, EE tinha na sua posse para além da viatura mencionada, três telemóveis, um da Iphone, um Huawi e um Samsung avaliados em €4500,00, cerca de €200,00 em dinheiro, 500 dólares americanos, um fio de ouro no valor de €400,00 e vários cartões bancário de débito e crédito; 9. Os arguidos foram detidos naquelas circunstâncias de tempo e lugar, tendo DD encetado a fuga para parte incerta; 10. Os arguidos não lograram apropriar-se dos bens pertencentes a EE e a obriga-lo a entrar no ..., por motivos alheios à sua vontade; 11. Receando pela sua vida e integridade física, o ofendido pediu a ajuda da polícia; 12. Os arguidos tinham no interior da viatura os bens melhor identificados no auto de fls. 25 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Os arguidos sabiam que estavam a usar a força física, a superioridade numérica e uma arma para se apoderarem de coisas que não lhes pertenciam, apesar de estarem cientes de que actuando do modo descrito, o faziam contra a vontade do respectivo proprietário; 14. Agiram consciente sabendo que a superioridade numérica, a posse da arma e a compleição física causavam medo e receio ao ofendido pela sua vida e integridade física; 15. Agiram de forma a privar EE da sua liberdade de forma para o obrigarem a ceder os códigos de acesso às suas contas bancárias; 16. Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e plano comum de forma livre, deliberada e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei. Praticaram, desta forma, os arguidos, em co-autoria material, com dolo directo nos termos do disposto no 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal: - 1 crime de Roubo agravado na forma tentada, p. e p. no art. 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao 204º, n.º2, alínea f) e 22º, todos do Código Penal; - 1 crime de Rapto na forma tentada p. p no art. 161º, n.º 1, alínea a) e 22º, do Código Penal. (…)” » II.4- Apreciação do recurso * b) Vejamos a primeira das questões colocadas pela arguida: se existem indícios da prática dos crimes que lhe são imputados;. Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação. Assim, se estes últimos se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261), os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. Se a dedução da acusação reclama indícios suficientes (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena - 283º, nº 1, do Código do Processo Penal), os fortes indícios para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação. É certo que o recurso sobre tal aspecto é sobremaneira parco, porquanto a arguida recorrente se “perde” em referências à actuação da Policia Judiciária, e do que esta presumiria ou deixaria de presumir, bem como o que constaria do Mandado de detenção, fazendo tábua rasa de todo o conteúdo do auto de interrogatório de arguido detido, dos factos que lhe foram comunicados e do elenco probatório que o suportaria, nem a ele se referindo neste segmento. Sobre tal aspecto, refere-se no despacho recorrido: “Os factos vertidos no despacho de apresentação resultaram indiciados, de forma clara, pelo teor do auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública no qual consta a versão narrada pelo ofendido e ainda auto de inquirição de fls. 13, sendo tais versões são consentâneas. Ademais, o ofendido infirma, de modo frontal, a versão trazida aos autos pelo arguido BB, de acordo com a qual tudo não passaria de um confronto de trânsito. O ofendido apenas não localizou na dinâmica dos factos a arguida AA. Contudo, da inquirição daquele resulta que um dos autores dos factos saiu do lugar do pendura e outro do banco traseiro, sendo que o carro teria, naturalmente um condutor. O arguido BB, não obstante a versão apresentada, referiu que a arguida AA era a pessoa que se encontrava a conduzir o veículo, sendo que esta, ao tempo da abordagem policial, se encontrava junta ao mesmo. Resulta também dos autos e das declarações do ofendido que não conhecia os arguidos BB e AA, inexistindo qualquer razão que permita concluir que pudesse pretender prejudicar os mesmos, sendo que reconheceu o arguido BB – cfr. auto de reconhecimento – como um dos autores dos factos objeto dos presentes autos. Acresce que o ofendido reconheceu o suspeito CC como sendo a mesma pessoa que teria já praticado contra si um crime de roubo – devidamente denunciado ao Órgão de Polícia Criminal em ... de 2025 –, não sendo minimamente conforme às regras da experiência comum que os três autores dos factos se tenham acidentalmente cruzado nesta data com o ofendido e com o mesmo desenvolvido um conflito de trânsito e, em data anterior, um desses três autores dos factos tivesse já perpetrado factos de idêntica natureza. Tal hipotética consequência afigura-se ser ainda mais de afastar quando o ofendido tinha colocado no seu veículo um airtag – dispositivo de localização –, sendo que a fita que sustentava a colocação daquele aparelho tinha idênticas características à identificada na posse dos arguidos. Acresce que os objetivos – especialmente, balaclavas (três, tal como o n.º de autores dos factos) e abraçadeiras – que se encontravam no interior do veículo utilizado pelos autores dos factos se relacionam, atento o normal acontecer da vida e as regras da experiência comum, com a prática de crimes da tipologia que vem imputada aos arguidos nos presentes autos. A AA optou por não prestar declarações, exceto quanto às suas condições económicas, pessoais e sociais. O arguido BB optou por prestar declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, tendo prestado declarações marcadas pelo seu teor amplamente genérico e apenas logrando concretizar alguns pontos quando especificamente confortando com os mesmos. Acresce que foi patente que o arguido tinha, previamente, escolhido um conjunto de frases/ideias que pretendia transmitir e repetiu por diversas vezes, como, por exemplo, que nunca representou perigo para a vítima e que toda a sua família em ... trabalha, o que foi dizendo não só no momento em que tal lhe estava a ser perguntado, mas também de forma despropositada/desconexa. Não obstante o que se deixa já mencionado e ainda a contradição frontal entre as declarações do arguido e a inquirição do ofendido, o que já seria bastante para afastar a credibilidade das declarações daquele, cumpre ressaltar que o mesmo faltou, de forma patente à verdade e procurou proteger, contra toda a prova já carreada para os autos e as mais elementares regras da experiência comum, o suspeito que não se encontra detido. Postura essa que manteve apesar de o Tribunal, sucessivamente, ter feito sínteses do que o arguido estava a afirmar, as quais tornam patente a falta de lógica das declarações – a título meramente exemplificativo e sem pretensão de exaustividade, veja-se a tentativa de imputar uma conduta errada à polícia com um alegado disparado despropositado para, posteriormente, assumir que se colocou em fuga; sustentar que o suspeito não detido – ainda em fuga! – afinal teria fugido, mas apenas se encontraria a deslocar-se para a sua habitação, o que não merce credibilidade face à dinâmica narrada pelo Órgão de Polícia Criminal no momento da abordagem e ainda à circunstância de o suspeito CC ter deixado vários pertences para trás; note-se também as declarações prestadas quanto à existência de arma, a qual o arguido não viu não obstante se encontrasse presente no local. O facto não indiciado a) resulta de se encontrar que havia sido uma terceira pessoa a alugar o veículo (cf. auto de apreensão de fls. 25).” Face ao acervo probatório disponível nos autos, nenhum motivo existe para discordar do entendimento do tribunal recorrido, mormente quanto à imputação de um crime de roubo qualificado na forma tentada, porquanto dos elementos dos autos resulta que dois indivíduos interpelaram o ofendido (sendo que o depoimento deste se mostrou credível), munidos de armas de fogo, seguramente com a intenção de o desapossar de bens materiais e que na impossibilidade de prosseguir os seus intentos, atenta a fuga daquele, fugiram no veículo em que se faziam transportar, sendo que das declarações do arguido BB resulta que era a arguida que o conduzia, sendo que aquando da sua detenção a mesma se encontrava junto do mesmo. O veículo tinha no seu interior 3 passa montanhas, sendo tal o número de tripulantes, e a fita que sustentava a colocação do “airtag” que foi encontrado no veículo tinha idênticas características à encontrada no interior do veículo. Ora, decorre do disposto art. 26º do Código Penal que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoas à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Na coautoria, desenham-se, então e respectivamente: O elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada ação típica; O elemento objetivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução. Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. O acordo entre os agentes pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto. O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a coautoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. “A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime [a consciência e vontade unilateral de colaboração poderão integrar uma autoria paralela]. As circunstâncias em que os arguidos atuaram nos momentos que antecederam a prática do crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável, como se disse, que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado” – Ac.RP de 08/07/2015, proc.15/14.1PEPRT.P1 É o que se diz no Ac. STJ de 19.3.09, proc. 09P0240: “Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP. Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253.”. Assim, o facto pode realizar-se não de forma singular, exclusiva e individualizada, mas antes comparticipada. Neste caso o domínio do facto concretiza-se então no âmbito de uma divisão de tarefas com outros agentes. Igualmente no caso dos autos, pese embora se ter apurado que a actuação de vários outros arguidos foi a principal, o certo é que à arguida recorrente coube o papel que os mesmos consideraram relevante para ter sucesso no desígnio pretendido, pelo que o acto de ficar no carro e iniciar a fuga mal os outros arguidos anteviram que não lograriam os seus intentos foi essencial, resultando das regras da experiencia e da normalidade que tal resultou da adesão a um plano prévio, pelo que se mostra igualmente indiciado pela prática do referido crime de roubo qualificado, na forma tentada. E tal não se compadece com qualquer alegado desconhecimento (que não foi invocado em declarações, mas tão só em sede de alegações recursivas), dado que os arguidos tinham consigo armas de fogo e fizeram o rastreamento por GPS, através do airtag, para localizar o ofendido, algo evidente para quem estivesse no interior do veículo. Já bem mais difícil, neste momento, se afigura a verificação da existência de indícios da prática de um crime de rapto, na forma tentada, já que não se afigura conforme as regras da experiência que os arguidos levassem a cabo tal desiderato no parque de estacionamento exterior do ...”, pelas 21h11m. É evidente que a existência de um “airtag” no veiculo em que o ofendido se fazia transportar, indiciariamente ali colocado pelos arguidos, poderia ser um elemento indiciador de tal, mas a sua existência é compatível ainda com a mera execução de um crime de roubo. Entendemos assim, face aos elementos existentes nos autos, que a arguida recorrente apenas se encontra indiciada apenas pela prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. no art. 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao 204º, n.º2, alínea f) e 22º, todos do Código Penal. b) se a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada deveria por outra medida de coacção menos gravosa Vejamos se assiste razão à pretensão da arguida recorrente. O direito à liberdade pessoal, no que tange à liberdade ambulatória, é um direito fundamental, com assento constitucional no art.º 27º da nossa Lei Fundamental, de cujo nº 2 decorre que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.». Por sua vez, prevê-se no seu nº 3, entre outras excepções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Enquanto medida restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, qualquer medida de coacção está sujeita ao princípio da legalidade, terá de ter consagração legal [artigos 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa], decorrendo, por sua vez, do nº 1, do artigo 191º do Código de Processo Penal, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”. Versando sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prevê o artigo 193.º, do Código de Processo Penal que: “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”. Com fundamento no princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal condicionou a aplicação das medidas de coacção mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal]. Por fim, em obediência ao princípio da subsidiariedade, as medidas coactivas privativas da liberdade, ou seja, as mais gravosas [a saber: a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva] só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes [cfr. artigo 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº 2, 201º, nº 1, e 202º, nº 2, do Código de Processo Penal] e, dentro destas, a prisão preventiva é, ainda, uma medida subsidiária a aplicar, em relação à obrigação de permanência na habitação [artigo 193º, nº3, do Código de Processo Penal]. Por outro lado, cumpre trazer à colacção os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, diferentes do TIR, vertidos no art.º 204º do mesmo Código de Processo Penal, do qual decorre que: «1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2 - Nenhuma medida de coacção, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa. 3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coacção.» Por fim, no que contende com a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, estabelece o art.º 202º do Código de Processo Penal que: «1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. (…)» Ou seja, aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coação em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excecional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (José António Barreiros, As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal, Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª edição, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª edição, volume II, pág. 250; Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270). É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coação, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio (cf. Ac.RL de 22/01/2019, proc. nº 65/19.1JBLSB-A.L1-3). * Aqui chegados, cumpre analisar a situação dos presentes autos. Como vimos, da prova indiciária carreada aos autos, na fase investigatória em que estes se encontram, só se pode chegar à conclusão que se indicia, de forma suficiente e forte, a prática, pela arguida recorrente, em autoria material de: - 1 crime de Roubo agravado na forma tentada, p. e p. no art. 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao 204º, n.º2, alínea f) e 22º, todos do Código Penal; Preenchido o pressuposto específico do artigo 202º, do Código de Processo Penal, vejamos agora os pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma legal, em que se fundou o Tribunal a quo para justificar a prisão preventiva da recorrente (que considerou verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, à perturbação da ordem pública e de perturbação do inquérito, bem assim como o perigo de fuga). Cumpre salientar que, conforme exige o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P., os referidos perigos terão que se verificar em concreto, o que implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e, por outro, os indicadores relativos ao respetivo sujeito processual a quem se destina a medida (cfr. António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 378). Sobre os perigos, a arguida recorrente limita-se a afirmar que os autos não indiciam perigo de fuga, esquecendo todos os restantes, nem colocando em causa a sua existência, conforma resulta das conclusões. No fundo, a recorrente apenas se insurge quanto à medida de coacção que lhe foi imposta, mas erradamente parte de uma ideia de comparação com pretensas outras situações da qual tem noticia, como se tal pudesse ser o critério para aferir da desadequação de uma determinada medida de coacção. Vejamos como o tribunal recorrido fundamentou a opção pela medida de coacção prisão preventiva, no que à arguida recorrente diz respeito, a qual não se pode confundir com as considerações relativas a um outro arguido existente nos autos. Assim, relativamente ao perigo de fuga é referido: “In casu, os arguidos são de nacionalidade brasileira, sendo ténue a sua vinculação a ..., uma vez que o arguido BB apenas chegou a território nacional há dois anos e a arguida AA não tem qualquer família em território nacional.” Dos elementos aduzidos não se verifica em concreto a existência de perigo de fuga, tanto mais que, pese embora a arguida o pudesse ter feito aquando da abordagem pelas autoridades policiais, tal como efectivamente foi o comportamento do co-arguido, a mesma manteve-se junto à viatura automóvel. Deste modo, não poderá ser o mero facto de não ter família em território nacional que poderá indiciar esse perigo de fuga. No que concerne ao perigo de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, o tribunal recorrido afirmou: “A morada do ofendido consta já dos autos, sendo do conhecimento dos arguidos, o que, conjugado com a circunstância de um deles se encontrar em fuga, permite concluir que o ofendido poderá ainda vir a ser abordado. Acresce que a circunstância de o suspeito ainda se encontrar em fuga permite, de forma conjugada com os arguidos que se encontram detidos, promover ações que dificultem a aquisição probatória, mantendo a colaboração que os presentes autos já demonstram.” Conforme resulta do já exposto, tal perigo não pode ser deduzido a partir da mera e abstrata possibilidade de tal perturbação ocorrer (Ac.RE de 14/01/2003, proc.2864/02-1 ). Ora, afigura-se que do simples conhecimento da morada de uma das testemunhas não se pode considerar automaticamente indiciada uma atuação da recorrente com a referida finalidade de perturbação, tanto mais que não se vê que a mesma tenha qualquer tipo de ascendente sobre os restantes elementos do grupo (Ac.RE de 15/12/2016, proc.799/16.2 PAOLH-A.E1 ). No que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o tribunal recorrido refere: “conduta dos arguidos é merecedora de acentuada e especial censurabilidade pelo cidadão comum e representam a negação de valores ínsitos à vida em sociedade, acarreta graves consequências de instabilidade social, posto que atenta fortemente contra a integridade física e o património, sendo que qualquer cidadão que possua bens de valor elevado constituirá uma potencial vítima do crime. Acresce que os factos ocorreram na via pública e com utilização de arma de fogo, o que causa especial grau de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, uma vez que nem a potencial censura de terceiros detém os arguidos.” Contudo, tal perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar de circunstâncias concretas e particulares referentes ao previsível comportamento da arguida – trata-se do perigo de a arguido vir a perturbar a ordem e a tranquilidade públicas -, não relevando só por si a circunstância de os factos já praticados serem suscetíveis de, em abstrato, causar alarme ou intranquilidade na sociedade, pelo que entendemos que não existem elementos que permitam concluir pela existência de tal perigo. Quanto ao perigo da continuação da actividade criminosa, o tribunal recorrido fundou-se no “grau de premeditação demonstrado (colocação de dispositivo de localização), ao grau de violência (utilização de arma de fogo), indiferença aos bens jurídicos e ausência de juízo crítico do arguido que prestou declarações.” Verdadeiramente o único elemento que é descortinável do processo que indicie a existência de perigo de continuação da actividade criminosa é a própria personalidade da arguida, e a facilidade com que aderiu a um plano criminoso quando ainda não tinha 24 anos o que inculca a ideia de uma personalidade permissiva, movida pela perspectiva de ganhos e proventos de fácil obtenção. Importa, assim, ponderar a adequação e proporcionalidade da medida imposta, face ao perigo citado e com os moldes e dimensão do mesmo. Como acima se assinalou, o princípio da proporcionalidade assenta o seu pressuposto na gravidade do ilícito, só sendo por isso admissível prisão preventiva relativamente a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, que têm ínsita uma ideia de gravidade, ou em casos expressamente determinados de máximo superior a 3 anos (cf. artigos 202º e 203º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) e exige a ponderação entre a medida aplicada ou a aplicar, a importância ou gravidade do crime imputado e a pena que previsivelmente possa vir a ser imposta. Tendo em conta a moldura penal aplicável aos crime indiciado (prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos), e a gravidade dos factos indiciados, ainda assim, tendo em conta a participação indiciada até ao momento da arguida nos factos em análise, face à sua idade e falta de antecedentes criminais, o facto de estar inserida na sociedade4, não é de considerar elevada a probabilidade de que a esta venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, devendo, desde logo e assim, reputar-se qualquer medida detentiva da liberdade como manifestamente desproporcionada. Assim, sem menosprezar a gravidade dos factos em análise, não vemos que a medida de apresentações periódicas, bi-semanais, no posto policial da área da sua residência, não contenha de forma adequada os apontados perigos, incutindo na arguida a constante vigilância que sobre si impede por parte da justiça e dissuadindo-a da prática de novos ilícitos, cumulada com a medida de proibição de contactos com o arguido já constituído nos autos – BB, bem como o suspeito DD. Face ao exposto, tendo presente a natureza excecional das medidas detentivas de liberdade e o disposto no artigo 193º, nº 2, do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas coactivas previstas nos artigos 198º, nº 1 e 200º nº1 al.d), do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade da infracção - arts.191º, 193º e 204º al c.), todos do C.P.P. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes, na 5ª Secção deste Tribunal da Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA, determinando-se, ao abrigo do disposto no art.212º nº1 al.a) do Cod.Processo Penal, a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada e, em sua substituição, que esta aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de apresentações periódicas, bi-semanais, no posto policial da área da sua residência, de acordo com o disposto no art.198º do Cód.Processo Penal, cumulada com a medida de proibição de contactos com o arguido já constituído nos autos – BB, bem como o suspeito DD, nos termos do disposto no art.200º nº1 al.d) do mesmo diploma. * Notifique Sem custas. Comunique de imediato o teor desta decisão ao tribunal recorrido. * Determina-se a imediata passagem dos mandados de libertação, salvo “se a prisão dever manter-se para outro processo” (art. 217.º, n.º 1, do Cód.Processo Penal). * Lisboa, 23 de Janeiro de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) João Grilo Amaral João António Filipe Ferreira Paulo Barreto _______________________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. O tribunal recorrido, pese embora motivar os factos relativos à situação socioeconómica da arguida, sustentando-se nas declarações da mesma, não enuncia o que entendeu dar como indiciado. Ainda assim, das declarações da mesma, resulta que a mesma trabalha num cal center, auferindo cerca de €900,00 por mês, e que está inscrita num curso politécnico na Universidade Lusófona. |