| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
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| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
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| Sumário: | I - As medidas tutelares cíveis referentes a menores  estão reguladas no Título III da OTM e a elas se deve recorrer,  sempre que estas tenham por fim decidir sobre questões referentes a menores; II - Os alimentos provisórios devidos a menores observam as regras do preceituado no citado art.º 157ºda OTM, estando de todo afastados os princípios que dominam, designadamente, a fixação dos alimentos provisórios regulamentada no artº 399 e seg do Código de Processo Civil, mesmo que se trate de fixação no âmbito do incidente p. pelo artigo 1407º nº 7 do CPC. III - Tendo a menor direito a alimentos definitivos, a fixação de uma pensão provisória deverá obedecer ao disposto no art.º 2007º do Código Civil, seja em que caso for, mesmo que fixados incidentalmente. IV - A decisão judicial sobre esta matéria é equitativa, não estando o tribunal sujeito a critérios de estrita legalidade, adoptará, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.ºs 150º da OTM e 1409º, n.º 2 e 1410º do CPC) V - Este dever de sustento, é no exclusivo interesse dos filhos, a cujas necessidades o património dos pais deve ser prioritariamente afectado. VI - A ruptura do casamento acentua a necessidade da consciência de manutenção desta responsabilidades para lá do divórcio ou separação, por se tratar de situação, em que os menores ficam regra geral fragilizados e em sofrimento. VII - O montante de alimentos não tem que ser reportado seja a que índice for da economia, inclusive valor do ordenado mínimo nacional porquanto dentro dos critérios referidos o que releva é realmente o pressuposto do rendimento concreto dos progenitores. (IAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: |  | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: C…, interpôs o presente recurso de agravo da sentença que em incidente tramitado ao abrigo do disposto no artº 1407º nº 7 do CPC, nos autos de divórcio litigioso, em que também é parte M., casada, com o recorrente e mãe da menor, regulou provisoriamente o poder paternal, referente à sua filha, menor de ambos, R nascida a … de Setembro de 1993. Restringiu o recurso à matéria do valor dos alimentos fixados provisoriamente. Lavrou as conclusões que vão adiante: 1. A decisão recorrida procedeu à fixação no valor de 600 € mensais da pensão de alimentos devida pelo pai (agora recorrente) à menor, no âmbito do regime provisório de regulação do poder paternal, nos termos do artigo 1407º/7/ CPC. 2. Ora, estando em causa a fixação de um regime provisório da regulação do poder paternal, tem também natureza provisória a fixação da prestação de alimentos em causa, que, corresponde, assim, a alimentos provisórios. 3. E, nos termos do nº 2 do artigo 399º/CPC, a prestação alimentícia provisória é fixada “em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário...”, consagrando-se aqui um critério para a medida dos alimentos provisórios mais restrito do que o do artigo 2004º/CC, para os alimentos definitivos. 4. Ora, a decisão recorrida fixou os alimentos provisórios segundo os critérios do artigo 2004º/CC e não do artigo 399º/2/ CPC. 5. Sem conceder quanto ao acima dito, e mesmo à luz dos critérios do artigo 2004º/CC, deve entender-se que é excessiva a fixação da pensão de alimentos em 600 €/mês, pois a decisão recorrida fixou a pensão a prestar pelo recorrente em 600 €/mês, considerando que “o pai deverá ser responsável por 2/3 das despesas com o sustento da menor e a mãe com 1/3”, o que pressupõe avaliar em 900 €/mês as necessidades da menor. 6. Ora, a própria decisão recorrida refere que as despesas mais relevantes, quantitativamente, da menor são as escolares, incluindo transporte escolar, alimentação na escola, material escolar, etc., que são de 254 € + 1,30 € + 91 €+ 92,5 € = 438,80 €, avaliando em 300 €/mês as outras despesas, do que resultaria o total despesas/mês de 738,80 €! 7. Pelo que é contraditório avaliar-se as despesas da menor em 738,80 €/mês, atribuindo-se ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento de 2/3 do seu valor, e fixar-se depois a pensão a pagar pelo recorrente em 600 €, o que corresponde não a 2/3 (66%) mas a mais de 81% do valor daquelas despesas! 8. Para além disso, deve considerar-se excessivo o valor das despesas estimadas, desde logo se for tido em conta que o valor do salário mínimo actualmente é de 385,90 €. 9. Mesmo que se pretenda ponderar o “nível de vida” dos progenitores, não podem para esse efeito ser considerados gastos claramente sumptuários e fora de qualquer prudente gestão dos rendimentos do trabalho da A. e do recorrente — os únicos de que ambos dispõem(!) e que, prevenindo também o incerto futuro, devem igualmente acautelar, no interesse deles próprios e da menor (a A. e o recorrente são trabalhadores por conta de outrem, de nível económico um pouco acima da média, de empresas provadas e devem acautelar necessidades futuras). 10. Também se não pode considerar que a fixação da pensão em 600 €/mês seja proporcional às possibilidades de quem houver de prestar os alimentos. 11. Assim, no ponto 6 da matéria de facto, a decisão recorrida tomou como boa a afirmação da recorrida de que ganharia por mês 1.650 €/mês (artigo 186º da petição), quando a própria recorrida juntou à petição, como doc. 56, o recibo da sua retribuição mensal como sendo de 2.260,00 € de vencimento base, mais 126,50 € e 100,54 € de subsídio de refeição, no total ilíquido de 2.487,04 €. 12. Também não é certo que — ponto 9 da matéria de facto — o vencimento ilíquido da recorrente seja de 2.190 €/mensais, acrescido de comissões, pois esse valor de 2.190,04€ é o valor médio mensal auferido pelo recorrente, já incluindo comissões 13. Pelo que a proporção dos rendimentos do pai e da mãe do menor é sensivelmente de metade para cada um, como resulta do docs. nº 1 e doc. nº 2 da resposta sobre o regime do poder paternal. 14. Nestes termos, adequada seria a fixação da pensão a prestar pelo pai no valor mensal de 400,00 € que cobriria todas as despesas escolares (incluindo transporte e almoço na escola) da menor, ficando as demais a cargo da mãe. 15. Termos em que, tendo a decisão recorrida violado as disposições legais acima citadas, deve a pensão ser fixada em 400 €/mês Contra alegou a recorrida sustentando o acerto da decisão em crise tendo lavrado as seguintes conclusões: I A douta sentença recorrida, não merece qualquer censura por se ter pautado pelo interesse da menor e pelos factores atinentes à situação concreta desta, nomeadamente analisando pelas referências em vigência na nossa sociedade, como as necessidades, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado, bem como, ao seu bem estar material e moral. II – A douta sentença recorrida, fez correcta interpretação e consequentemente exemplar aplicação dos normativos 399º nº 2 e 1407º nº 7 do C.P.C. e 2003º, 2004º e 2007º do C.C., art. 186º e ss. da O.T.M., uma vez que examinada a factualidade verificar-se que o Tribunal a quo fixou os alimentos provisórios no montante de 600,00€ com a anuência e parecer prévio do Ministério Público, fazendo correcta interpretação dos citados normativos e consequentemente boa aplicação da lei. Foi proferido despacho de sustentação. A decisão recorrida: «Vem a A. C, no âmbito dos presentes autos de divórcio litigioso que intenta contra o R. C…, solicitar a regulação do poder paternal da filha menor de ambos. Tendo sido obtido por acordo dos progenitores a atribuição da guarda da menor à mãe com quem ficará a viver e bem assim o modo como vai ser exercido o regime de visitas do pai subsiste a questão dos alimentos que cumpre decidir, entendendo o tribunal que não se torna necessária a realização de outras diligências, uma vez que se trata da fixação de um regime provisório, nos termos do artº 1407 nº 7 C.P.C.…São os seguintes os factos que resultam indiciados e que têm interesse para a decisão da presente questão: 1. A menor R…, nasceu a … de Setembro de 1993 e é filha da A. e do R. 2. A menor frequenta a Escola … em …, que implica o pagamento de uma mensalidade, no valor de eur. 254,00, cacifo de eur. 1,30, acrescido de eur. 91,00 com o transporte e cerca de eur. 92,50 mensais com o almoço na escola. 3. A menor tem ainda despesas com material escolar e com excursões e visitas de estudo, de valor mensal variável. 4. A menor encontra-se a residir com a mãe. 5. A menor tem despesas com alimentação, vestuário e calçado e produtos de higiene. 6. A mãe da menor é técnica de higiene e segurança, auferindo um vencimento de eur. 1.695,00 mensais. 7. A A. vive com a sua mãe em casa de que esta é arrendatária. 8. A mãe da A. está reformada, auferindo uma pensão de eur. 190,60. 9. O R. trabalha como delegado de propaganda médica, auferindo um vencimento base ilíquido de eur. 2.190,04 mensais, acrescido de comissões que têm um valor mensal variável, consoante as vendas. 10. O R. dispõe de viatura e de telemóvel da empresa e vive em casa propriedade da sua mãe.(1) Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao mérito cumpre apreciar: Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. São questões colocadas no Agravo e a resolver: A- Definição do regime legal aplicável em matéria e alimentos no âmbito da regulação do exercício do poder paternal a filhos menores, designadamente em sede de fixação provisória. B- Apreciação e valoração dos factos provados em sede de e de acordo com tais princípios legais encontrar a medida que se julgue adequada ao valor dos alimentos a fixar no caso a favor da menor R... No que à primeira das questões respeita: É sabido que o menor tem direito a alimentos definitivos, estando obrigados a prestá-los ambos os progenitores, cada um de acordo com as suas possibilidades económicas e com as necessidades do filho (art.ºs 36º, n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa e (1878º, n.º 1, 2004º, n.º 1 e 2009º, n.º 1, al. c) do C. Civil). Tais alimentos podem ser fixados em acção de alimentos, quando só este aspecto se imponha regular (art.ºs 186º a 188º), em acção de regulação do exercício do poder paternal (art.ºs 174º a 180º) em consequência de uma acção de inibição ou limitação do exercício do poder paternal (art.ºs 194º a 198º, todos da OTM), bem assim como incidentalmente na acção de divorcio litigioso no âmbito do previsto no artº 1407nº7 do CPC. O pedido de alimentos só deve ser formulado depois de se saber a quem o menor foi confiado, visto que só o progenitor a quem ficou atribuída a sua guarda poderá exigir em representação do menor, alimentos ao outro, como resulta dos art.ºs 180º da OTM e 1905º do Código Civil. É através da regulação do exercício do poder paternal que se define a atribuição da guarda do menor, o regime de visitas, a fixação de alimentos e a forma de estes serem prestados.( artº 174º da OTM e 1905º do CC). No caso dos autos, por acordo dos progenitores ficou regulado o exercício do poder paternal, quanto à guarda e regime de visitas. A guarda da menor ficou atribuída à mãe. O recorrente sustenta que a fixação de alimentos devidos à menor neste incidente deve observar os critérios mínimos para que apontam os art.ºs 399º e seguintes do CPC. Acontece, porém, que as medidas tutelares cíveis referentes a menores estão reguladas no Título III da OTM e a elas se deve recorrer, já que se trata de processos especiais, regulando-se, por isso, pelas disposições que lhes são próprias, só sendo lícito lançar mão das regras do processo civil quando não exista naquele diploma processo adequado às medidas pretendidas, com as devidas adaptações e desde que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art.ºs 161º da OTM e 463º, n.º 1 do CPC). Embora o pedido de alimentos provisórios não contrarie esses fins, a verdade é que não existe caso omisso, atento o disposto no art.º 157º da OTM, que permite ao tribunal decidir, a título provisório, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, relativamente às matérias que devam ser apreciadas a final (n.º 1), bastando, para o efeito, proceder às averiguações sumárias que tenha por convenientes (n.º 3) e bem assim o citado incidente do artº 1407º nº 7 do CPC. O fim principal visado por aquela norma é a execução útil da decisão que a final deva ser proferida, o qual marca o âmbito instrumental da medida provisória a adoptar, tendo sempre em conta o superior interesse da criança ( art.º 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança). Visa, no interesse dos menores, a atempada e adequada decisão de questões urgentes que se não coadune com a demora normal do procedimento em causa, à semelhança dos procedimentos cautelares em geral, modelados para obstar ao periculum in mora. Entre essas questões conta-se a prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem não esteja confiada a custódia do menor. Tendo a menor direito a alimentos definitivos, como já se referiu, e ainda que se pretenda pedir a fixação de uma pensão provisória esta deverá obedecer ao disposto no art.º 2007º do Código Civil, seja em que caso for mesmo que fixados incidentalmente. Os alimentos a menores observam as regras do preceituado no citado art.º 157ºda OTM, estando de todo afastados os princípios que dominam designadamente a fixação dos alimentos provisórios regulamentada no artº 399 e seg do CPC. Isto posto, Avancemos para segunda das questões enunciadas: A decisão judicial sobre esta matéria é equitativa não estando o tribunal sujeito a critérios de estrita legalidade, adoptará, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.ºs 150º da OTM e 1409º, n.º 2 e 1410º do CPC). Na verdade o dever de prestar alimentos no caso de filhos menores constitui uma das três vertentes do que hoje em dia se chama «responsabilidades parentais» (Recomendação nº 84 de 28/2/84 do Comité de Ministros do Conselho da Europa) e que constituem o ainda por muitos designado poder paternal. Dirigida ao sustento dos filhos (artº 1878 nº1 do CC) abrange as despesas com educação, habitação, saúde, e todas as necessárias e adequadas a um desenvolvimento adequado são e equilibrado do menor. Difere esta obrigação dos pais para com os filhos da obrigação de alimentos «stricto sensu» por isso é que os alimentos dos pais aos filhos são sempre devidos independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e ao interesse do menor. Socorrendo-se de princípios de equidade e do preenchimento de conceitos indeterminados o juiz não poderá deixar de valorar o binómio (possibilidades económicas de cada um dos progenitores e necessidades dos filhos (artº 2004º do CC) por outro lado atenderá que este dever para com os menores abrange sobretudo para o guardião prestações de facto que se analisam numa diuturna prestação de cuidados tendentes à educação e formação moral da criança ou adolescente todos os actos destinados a promover a saúde e segurança do mesmo, que não são equacionáveis numa formula aritméctica pura. Este dever de sustento repousa afinal num dever de ordem moral que importa o nascimento de deveres jurídicos estabelecidos no exclusivo interesse dos filhos, a cujas necessidades o património dos pais deve ser prioritariamente afectado.(2) A dissociação conjugal reforça a necessidade da consciência de manutenção desta responsabilidades para lá do divorcio ou separação por se tratar de situações em que os menores ficam regra geral fragilizados e em sofrimento. Não tem pois o montante de alimentos que ser reportado seja a que índice for da economia, inclusive valor do ordenado mínimo nacional porquanto dentro dos critérios referidos o que releva é realmente o pressuposto do rendimento económico da família a que o menor pertence e as suas necessidades em função deste mesmo estatuto cujo dever incumbe aos pais assegurar. Neste contexto legal, julga-se equilibrada a divisão das despesas da menor na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai, sendo que não merece qualquer reparo o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal «a quo» A decisão padece isso sim de um erro de calculo porquanto como refere o recorrente tendo sido apuradas despesas no valor global de 738,80 € mensais ao fixada proporção de 2/3 deste valor a cargo do pai corresponderá ao montante que arredondamente fixamos em 500 € mensais. Deliberação Dando provimento parcial ao agravo acorda-se em fixar a pensão alimentícia devida pelo requerente à sua filha menor Rita em 500 (quinhentos euros) euros mensais a ser paga nos termos já fixados, revogando, parcialmente a decisão agravada. Custas recorrente e recorrida na proporção de 5/6 e 1/6 Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 Isoleta de Almeida Costa Rosário Gonçalves Maria José Simões _________________________________________ 1 - Está apenas em causa, neste momento, a fixação de uma prestação de alimentos à menor, a prestar pelo pai. É o interesse da crianças que deve pautar a decisão, sendo que esse interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta das menores que devem ser analisados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as suas necessidades, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral. Nos termos do art. 2003º do C.C., entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. No entanto, é de notar que "a definição de alimentos, não deve ser interpretada à letra. Se se considerasse que o sustento abrangia apenas as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões habitação e vestuário têm alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado necessita de um tecto para viver, de água e electricidade, sendo que pode, ainda, carecer de mais alguma coisa para viver, como por exemplo, despesas de tratamentos, de deslocação e outras. Por conseguinte, parece dever entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado. Para tal bastará dar à palavra sustento um significado lato e atribuir carácter exemplificativo ao disposto no n.º 1 do art.º 2003º do C.Civil, vd. Vaz serra, R.L.J., 202º-262. Dispõe o art.º 2003º do C.Civil que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Tendo em conta os factos indiciados, verifica-se que as despesas mais relevantes, quantitativamente, no sustento da menor se referem ás despesas escolares, com a frequência de estabelecimento de ensino privado, incluindo despesas de transporte escolar, alimentação na escola, material escolar, etc. A menor tem também naturalmente despesas com alimentação, vestuário, calçado, médicos e medicamentos, etc., que se podem estimar em cerca de eur. 300,00 mensais (já que o almoço está incluído na escola). A capacidade económica de cada um dos progenitores revelada nos autos, leva-nos a concluir que o pai deverá ser responsável por 2/3 das despesas com o sustento da menor e a mãe com 1/3. Considerando todas as referidas despesas, tem-se como adequado que o pai contribua provisoriamente para alimentos da menor com a quantia de eur. 600,00 mensais, que deverá entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês. (Fundamentação de direito da sentença recorrida) 2 - Neste sentido Remédio alimentso devidos a menores, Coimbra editora pg 84 e seguintes. |