Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A Constituição não impõe uma justiça gratuita, apenas impede que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos. 2. O recorrente não viu impedido o seu recurso aos tribunais por insuficiência económica, pois apresentou a queixa que entendeu por bem, a matéria constante desta foi apreciada (e o inquérito arquivado), impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário e viu ser admitido o recurso que interpôs da decisão do Juiz que lhe indeferiu um requerimento no sentido de se considerar interrompido/suspenso o prazo para requerer a abertura de instrução, sem ter pago qualquer quantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo nuipc 1541/05.9TALRS do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, J., inconformado com a decisão judicial que, em 24 de Janeiro de 2007, na qual a M.ma Juíza de Instrução Criminal analisa os argumentos apresentados pelo recorrente no seu requerimento de fls. 74 (no qual este requer que seja declarado interrompido o prazo para poder requerer a abertura de instrução até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de concessão de protecção jurídica que apresentou junto da Segurança Social, uma vez que se encontra pendente uma impugnação judicial sobre o despacho de indeferimento dessa protecção jurídica) e conclui pela improcedência dos mesmos, não considerando o prazo interrompido), dele interpôs o presente recurso. Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos. Conclui que (transcrição): 1.ª Se a autoridade administrativa tivesse remetido ao tribunal competente - o ora Recorrido - a impugnação judicial dada em 2006.10.30 nos dez dias previstos no n.° 3 do art.° 27.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, certamente que antes da preclusão do prazo - em 2007.01.23 - para requerer a Abertura de Instrução, com a prévia admissão como Assistente, teria ocorrido decisão definitiva sobre a concessão do administrativamente indeferido beneficio de Protecção Jurídica, evitando o requerimento apreciado na decisão aqui sindicada. 2.ª De acordo com o n.° 3 do art.° 24.° da mesma Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, devidamente aplicada segundo a norma do n.° 2 do seu art.° 44.°, a taxa de justiça prévia só é devida após a prolação de decisão que indefira em definitivo o instituto que a dispensa. 3.ª A decisão administrativa admitindo impugnação judicial não é, pois, definitiva, não podendo assim aplicar-se-lhe tal norma. 4.ª Tampouco a invocada regra do n.° 5 do art.° 29.°, desse mesmo diploma legal, em especial na sua alínea b), pode ser aplicável à taxa de justiça prévia, pois que se refere ela ao"(...)pagamento de custas(...)" consabido que é que estas são mais que a taxa de justiça, como se alcança do n.° 2 do art.° 74.° do Código das Custas Judicias. 5.ª Ao que acresce a clara e insofismável referência na letra dessa norma a referência a um momento em que são devidas custas antes da decisão final sobre o instituto, sendo que a interpretação da lei tem que ter uma correspondência mínima que seja na sua letra, de acordo com a norma do n.° 2 do art.° 9.° do Código Civil. 6.ª Doutro modo se estará sempre cerceando ao cidadão economicamente carecido, que injusta e/ou ilegalmente viu a autoridade administrativa indeferir a concessão desse essencial benefício, o direito de acesso à justiça e aos tribunais em tempo útil, em violação do imperativo constitucional do art.° 20.° da Lei Fundamental. 7.ª Situação em tudo idêntica à inconstitucionalidade interpretativa declarada no Acórdão n.° 420/2006 do Tribunal Constitucional, ali referida em exigência de pagamento prévio de taxa de justiça para a impugnação judicial da decisão administrativa. 8.ª A fortiori aplicada ao caso em apreço, ainda mais e essencialmente, se em causa está a nomeação de patrono legalmente exigido para exercer a representação forense em processo penal e todos os recursos ante tribunais superiores. 9.ª A interpretação dada pelo Tribunal a quo às normas dos art.°s 24.°, n°s 3 e 4, e 29.°, n.° 5, alínea b), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e maxíme as dos art.°s 6.°, n.° 1, alínea o), 23.°, n.° 1, 24.°, n.° 1, alínea c), 28.° e 80.°, n.°s 1 a 3, do Código das Custas Judiciais, e as demais correlativas, mormente as do art.° 9.°, n.° 2 do Código Civil, ali não invocadas mas complementares e consequentes daqueloutras, viola os imperativos dos art.'s 20.°, n.° 1, 2, 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 7, 202.°, n.° 2 e 203.° , todos da Constituição da República Portuguesa. 10.ª Inconstitucionalidades interpretativas que expressamente se deixam aqui arguidas para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a interpretação daquelas normas no sentido de que sempre que sendo a representação por advogado exigida pela lei e estando requerida a sua nomeação no âmbito do instituto de Protecção Jurídica, bem como o prévio pagamento das taxas de justiça devidas, o prazo em curso para a Abertura de Instrução se interrompe até ao deferimento da pretensão ou ao seu indeferimento final, definitivo, não sindicável, transitado em julgado, este sempre em tempo útil para plena defesa dos legítimos interesses perseguidos, salvo se ocorrer a obrigação do pagamento de custas, isto é, taxa de justiça e encargos, estas só possíveis em elaboração de conta a final do processado, antes dessa definitiva decisão, ainda assim passível de ser devolvido esse pagamento. 11.ª Carece, por tudo isto, de revogação a decisão ora sindicada, substituindo-a por outra, superior, que declare o prazo em curso interrompido até decisão definitiva tirado sobre o Benefício de Protecção Jurídica peticionado. O Ministério Publico junto do tribunal a quo respondeu. II. Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. Tanto o despacho recorrido como a resposta do Ilustre Procurador junto do tribunal a quo são lapidares sintetizando e concluído correctamente pelo que aqui os subscrevemos. É que a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificada ao recorrente em 24.10.2006 e o despacho de arquivamento foi notificado ao mesmo em 18.12.2006, dispondo, então, de 20 dias para requerer a abertura de instrução, nos termos legais. E o artigo 29.º, n.º 5, al. b) da Lei 34/2004 de 29.07 estabelece que “ ... 5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.” Que deverá ser conjugado com o artigo 24.º do mesmo diploma legal que estabelece que “ ... 3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. Quanto à alegada inconstitucionalidade interpretativa, dir-se-á que o invocado acórdão n.º 420/2006 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional aborda questão diversa da dos autos – refere-se à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça inicial da impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário e não do processo criminal. Sempre se realçará a declaração de voto inserta no mesmo que perfilha o entendimento – sempre aceite pelo Tribunal Constitucional – de que a Constituição não impõe uma justiça gratuita, apenas impede que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos. E o invocado Acórdão n.° 121/06 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional aborda o artigo 54.º n.º 3 do Decreto-Lei 15/93, que, independentemente da gravidade do crime, sujeita um arguido de crime do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, automaticamente, ao prazo máximo de prisão preventiva, do artigo 215º n.º 3 do CPP, passando por cima da distinção operada pela própria Lei Processual Penal. Nada tem a ver com a matéria destes autos. Em síntese conclusiva, o recorrente não viu impedido o seu recurso aos tribunais por insuficiência económica, pois apresentou a queixa que entendeu por bem, a matéria constante desta foi apreciada (e o inquérito arquivado), impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário e viu ser admitido o recurso que interpôs da decisão do Juiz que lhe indeferiu um requerimento no sentido de se considerar interrompido/suspenso o prazo para requerer a abertura de instrução, sem ter pago qualquer quantia. III. 1.º Face ao exposto, e porque o despacho recorrido não merece qualquer reparo, acordam os juízes que constituem este colectivo em negar provimento ao presente recurso. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa,24/05/07 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral |