Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0259433
Nº Convencional: JTRL00017978
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RL199007110259433
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART665.
CPC61 ART712 N1.
L 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CP82 ART2 N4 ART48 ART72 ART313 N1 ART314 C.
CP886 ART55 N5 ART63 ART84 ART88 ART102 N1 ART421 N3 N4 ART451 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/01/24 IN BMJ N223 PAG115.
Sumário: I - Visando a obtenção, para si, de um enriquecimento ilegítimo e, decidindo, "ab initio", não cumprir os contratos que viesse a celebrar como meio de obtenção de mercadorias, o réu enganou astuciosamente os fornecedores, ocultando-lhes a sua intenção inicial de não actuar como a relação contratual exige (engano implícito), e criando neles de forma activa, através de várias iniciativas, confiança na credibilidade comercial da sua empresa (engano explícito) - praticando assim o crime de burla, conseguindo determinar assim os fornecedores à entrega das mercadorias.
Aquela intenção inicial de não pagar, exclui desde logo a possibilidade de se estar perante mero incumprimento contratual.
II - Não representa alteração substancial dos pressupostos de facto que determinam a suspensão da prisão preventiva por despacho transitado, a publicação de sentença condenatória.