Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00017978 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA TRÂNSITO EM JULGADO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RL199007110259433 | ||
Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART665. CPC61 ART712 N1. L 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CP82 ART2 N4 ART48 ART72 ART313 N1 ART314 C. CP886 ART55 N5 ART63 ART84 ART88 ART102 N1 ART421 N3 N4 ART451 N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/01/24 IN BMJ N223 PAG115. | ||
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Sumário: | I - Visando a obtenção, para si, de um enriquecimento ilegítimo e, decidindo, "ab initio", não cumprir os contratos que viesse a celebrar como meio de obtenção de mercadorias, o réu enganou astuciosamente os fornecedores, ocultando-lhes a sua intenção inicial de não actuar como a relação contratual exige (engano implícito), e criando neles de forma activa, através de várias iniciativas, confiança na credibilidade comercial da sua empresa (engano explícito) - praticando assim o crime de burla, conseguindo determinar assim os fornecedores à entrega das mercadorias. Aquela intenção inicial de não pagar, exclui desde logo a possibilidade de se estar perante mero incumprimento contratual. II - Não representa alteração substancial dos pressupostos de facto que determinam a suspensão da prisão preventiva por despacho transitado, a publicação de sentença condenatória. | ||
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