Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015587 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL REQUISITOS FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199404130091244 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/93-3 | ||
| Data: | 05/05/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART116 N2. DL 217/74 DE 1974/05/27 ART1 N1 N2 C. DL 136/85 DE 1985/05/03. CONST ART59 N1 A. CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART712 N1 N2 N3. CPT81 ART29 C ART86 N2. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO N100 DA OIT. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (A CLT BRASILEIRA) ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/01/20 IN AD171 PAG425. AC STA DE 1976/02/17 IN AD172 PAG571. AC STA DE 1976/03/30 IN AD 174 PAG895. AC STA DE 1976/04/27 IN AD174 PAG902. AC STJ REC 2004 DE 1989/01/19. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TST BRASILEIRO - 2TURMA DE 1965/09/23 - PROC AL814/65 IN DIC DEC TRAB DE CALHEIROS BONFIM EDIÇÃO 1968 PAG143. | ||
| Sumário: | I - A retribuição do trabalho deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) - ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) - a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores. II - Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. III - Não tendo os Autores alegado, na petição inicial, os factos constitutivos do direito a que se arrogam (de que a trabalho igual deve corresponder salário igual) é por demais evidente que a sua pretensão não pode proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal do Trabalho de Almada, foi instaurada a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, que foi distribuída ao 1 Juízo - 3 Secção, e à qual coube o n. 8/93-CT, nela figurando como Autores,(A), residente na Rua (Z), no Monte da Caparica, (S), residente na Av. (K), em Almada, (H), residente na Rua (W)., em Almada, (D), residente na Travessa (Y), em Amora, (C), residente na Rua (Q), em Arrentela, (V), residente na Rua (X), Vale de Milhaços, e (J), residente na Praceta (T), em Vila Nova da Caparica, e sendo Ré a entidade patronal de todos eles, GASLIMPO - Sociedade de Desgasificação de Navios, SA, com sede na Rua Eugénio de Castro, n. 8 - 7 andar, em Almada. Os Autores, alegando que são, todos eles, Técnicos de Prevenção, trabalhando sob autoridade e direcção da Ré, nos Estaleiros Navais da Margueira, onde, no ano de 1992, auferiram, mensalmente, 98800 escudos, desde 1 de Janeiro ao fim de Abril, e 108200 escudos, desde 1 de Maio ao fim de Setembro, enquanto nos mesmos períodos os seus colegas da mesma categoria, que trabalhavam para a mesma Ré, nos Estaleiros da Mitrena, em postos de trabalho iguais, exercendo tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, auferiam, respectivamente 108000 escudos e 118250 escudos, pedem que, com base no preceito constitucional "de que para trabalho igual, salário igual", lhes sejam pagas as correspondentes diferenças salariais, bem como as que se verificarem desde Outubro de 1992 até à atribuição do mesmo salário para todos os Técnicos de Prevenção, quer laborem na Mitrena, quer na Margueira, e, ainda, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Juntaram 80 documentos e os duplicados de lei. 2 - A Ré contestou em tempo oportuno, negando que aos Autores assista o direito a que se arrogam, uma vez que a base de remuneração de todos os seus trabalhadores, quer na Margueira, quer na Mitrena, é a mesma; a diferença de retribuição alegada pelos Autores deve-se ao facto de a Empresa ter necessidade de praticar uma remuneração especial para compensar o afastamento e a deslocação dos trabalhadores da Margueira para a Mitrena, atendendo ao facto de este estaleiro se situar a 16 Kilometros a nascente de Setúbal, no estuário do Rio Sado. É que, por um lado, quando a Ré "solicitou" voluntários da Margueira para a Mitrena, ninguém se disponibilizou, forçando a empresa a fazer propostas directas aos técnicos de prevenção; por outro lado, quando regressarem à Margueira, os técnicos de prevenção da Mitrena voltarão a ser remunerados de modo igual ao dos seus colegas que prestam serviço na Margueira, tal como consta do documento n. 1, de fls. 103 a 105. Para além disto, não é verdade que haja identidade de funções entre os ditos trabalhadores da Margueira com os da Mitrena; ainda que isso fosse verdade, nem por isso a acção poderia proceder, visto a "paridade de funções" não se poder presumir, a partir da identidade de categoria profissional, sendo certo que os Autores nem sequer alegaram, nem provaram quais as funções que são efectivamente exercidas por uns e por outros - e competia-lhes tal ónus! Termina, pedindo a improcedência da acção. Juntou os duplicados legais e um documento. 3 - Em seguida, foi designado dia para julgamento, o qual se realizou em termos regulares, tendo o Mmo. Juiz "a quo" ditado para a Acta de fls. 116 e seguintes os factos que considerou como provados, e que ficaram a fls. 118 e 119. Dias depois, foi proferida a sentença, na qual, considerando a acção totalmente provada e procedente, o Mmo. Juiz condenou a Ré a pagar aos Autores o mesmo salário em exercício na Solisnor / Mitrena, bem como 87050 escudos de diferenças salariais, vencidas até 1992/09/30, a cada um dos Autores, e os competentes juros de mora, calculados desde 1993/02/01 até integral pagamento, e, ainda, as diferenças salariais que houver, a partir de 1992/10/01 e a liquidar em execução de sentença. 4 - Desta sentença, por inconformada com ela, apelou a ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - A verificação do princípio a trabalho igual salário igual exige a demonstração da identidade total de funções sob os pontos de vista da "quantidade" e "natureza". 2 - Tais requisitos constituem o fundamento do pedido, tendo os Autores o ónus da prova dos factos que os suportam. 3 - A simples identidade de designação de categoria não preenche os requisitos da aplicação do princípio, nem faz inverter o ónus da prova. 4 - Os Autores não provaram como lhes competia (art. 342, n. 1. do CC) que as tarefas por si realizadas eram idênticas às dos técnicos de segurança da Mitrena. 5 - A conclusão sobre a identidade de funções em termos de relevância para a aplicação do princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual" é questão de direito. 6 - De qualquer modo, há contradição entre a parte dispositiva da sentença e a referente ao julgamento da matéria de facto: funções idênticas e funções praticamente idênticas não são um e o mesmo conceito. 7 - Tendo sido provado - linhas 27 a 29 da folha 2 - - que "todos os trabalhadores da Ré, incluindo os AA., beneficiam de transporte fornecidos pela Empresa para o trabalho e regresso a casa" não se compreende como é que o fornecimento de transporte aos trabalhadores deslocados para a Mitrena - linhas 25 e 26 - pode fazer cair pela base o fundamento do afastamento e da deslocação. 8 - É público e notório que a distância Barreiro / Margueira e Barreiro / Mitrena não é idêntica. 9 - É público e notório o afastamento e isolamento dos Estaleiros da Mitrena, quando comparados com os da Margueira / Almada. 10 - A decisão recorrida violou o art. 59, n. 1, da CRP, o art. 342 do CC, por erro de interpretação da Lei, e os arts. 90, n. 5, do CPT, 653, n. 2, e 668, n. 1, alínea c), do CPC. 5 - Os Autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão recorrida e concluindo pela improcedência do presente recurso de apelação. 6 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos, tendo emitido o seu parecer de fls. 152 v a 153 v, sendo de opinião que o julgamento seja anulado, a fim de se apurar se as funções a que se refere o art. 4 da petição inicial foram exercidas na mesma quantidade, com a mesma qualidade e natureza. 7 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto - É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1 instância (na sentença): 1 - Os Autores são todos trabalhadores por conta, ao serviço e sob as ordens da Ré. 2 - Têm categoria de técnicos de prevenção. 3 - Têm como local de trabalho os Estaleiros Navais da Margueira. 4 - A Ré, desde Janeiro/92, tem uma equipa de cinco técnicos de prevenção, dirigida por um chefe de prevenção, a exercer funções nos Estaleiros da Solisnor, na Mitrena. 5 - Todos os técnicos de prevenção da Ré, trabalhando na Margueira ou na Solisnor, desempenham basicamente as mesmas funções. 6 - A Ré pagou aos Autores as seguintes retribuições de base: a) - Janeiro/92 a Abril/92 - 98800 escudos/mês. b) - Maio/92 a Setembro/92 - 108200 escudos/mês. c) - A partir de Outubro/92 - 111200 escudos/mês. 7 - Os técnicos de prevenção que trabalham na Solisnor auferiram as seguintes retribuições de base: a) - Janeiro/92 a Abril/92 - 108000 escudos/mês. b) - Maio/92 a Setembro/92 - 118250/mês. 8 - Não se conseguiu apurar a retribuição base destes técnicos de prevenção, a partir de Outubro de 1992. 9 - Dos cinco técnicos de prevenção que trabalhavam na Solisnor, dois foram deslocados da Margueira. 10 - Estes moram no Barreiro e têm transporte fornecido pela empresa para a Mitrena. 11 - Todos os trabalhadores da Ré, incluindo os Autores, beneficiam de transporte fornecido pela empresa para o trabalho e regresso a casa. 12 - Os restantes três elementos da equipa de técnicos de prevenção da Solisnor foram recrutados de entre trabalhadores desta empresa. 13 - Os técnicos de prevenção que foram deslocados da Margueira para a Solisnor subscreveram um documento, que consta de fls. 103, 104 e 105 dos autos. b) - Enquadramento jurídico - I - O problema base em discussão neste recurso é o da aplicação, ou não, à matéria dos presentes autos do "princípio de que para trabalho igual salário igual", ínsito no texto constitucional português. Esta questão, prevista e aprovada, em 29 de Junho de 1951, pela 34 secção da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, como Convenção n. 100, sobre Igualdade de Remuneração, entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de igual valor, foi recebida na ordem jurídica interna portuguesa pelo DL n. 47302, de 4 de Novembro de 1966, e adoptada no n. 2 do art. 116 da LCT, aprovada pelo DL n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, disposição, entretanto revogada pelo DL n. 136/85, de 3 de Maio. Pouco discutido nessa altura, o problema ganhou súbita acuidade com a publicação do DL n. 217/74, de 27 de Maio, que instituiu, entre nós, o salário mínimo nacional de 3300 escudos, para todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, excepto certos tipos de trabalhadores, entre os quais os menores de 20 anos - sem prejuízo, quanto a estes, do princípio de que, ao serviço da mesma entidade patronal, a trabalho igual deve ser pago salário igual (art. 1, ns. 1 e 2, alínea c) do dito diploma). Discutiu-se, então, se o princípio devia ser aplicado com respeito por certos requisitos, ou indiscriminadamente. A doutrina estrangeira, mormente a brasileira, onde o problema estava, já de há muito, tratado, entendia que para se poder falar em trabalho igual era necessário que se tratasse de trabalho produtivo, que houvesse um paradigma entre dois trabalhadores e que se acumulassem, entre outros, os requisitos seguintes: - identidade de funções; - igualdade de valor de trabalho (igual produtividade e mesma perfeição técnica); - mesma entidade patronal; - trabalho na mesma localidade; - e simultaneidade no exercício do emprego do equiparando e do paradigma. Ver, por todos, Arnaldo Susskind, in Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 6 edição, 1974, Livraria Freitas Bastos SA, S, Paulo, Capítulo XIII - - "Da remuneração", maxime, págs. 322 a 328. Em França, o assunto pode ser visto em G. Lyon Caen, in Les Salaires, vol. II do Traíte de Droit du Travail, dirigido por G. H. Camerlynck, págs. 104 a 108, o qual apresenta um esboço do problema dos salários reais entre homens e mulheres na CEE; e J. M. Verdier, in Droit du Travail, 5 edição - Dalloz, 1975, pág. 115. Com a entrada em vigor do DL n. 217/74, acima referido, surgiram vários litígios, quanto ao salário de trabalhadores menores de 20 anos que executariam um trabalho igual ao dos trabalhadores maiores, em vários Tribunais do Trabalho do país, mormente no de Vila Nova de Famalicão, cuja orientação veio a ser confirmada, ao tempo, por decisões unânimes do Supremo Tribunal Administrativo, pelos Acórdãos de 1976/01/20, in Ac. Doutrinais, n. 171, pág. 425, tirado pelo Conselheiro Melo Franco; de 1976/02/17, loc. cit., n. 172, pág. 571, tirado pelo Conselheiro Tomás de Resende; de 1976/03/30, loc. cit., n. 174, pág. 895, tirado pelo Conselheiro Ramalho Ortigão; e de 1976/04/27, loc cit., n. 174, pág. 902, tirado pelo Conselheiro Rocha e Cunha. O primeiro daqueles arestos definiu que: "Para os efeitos do disposto na alínea c) do n. 2 do art. 1 do DL n. 217/74, de 27 de Maio, consideram-se trabalho igual as mesmas actividades prestadas ao serviço da entidade patronal, sob a autoridade e direcção desta, por trabalhadores menores e maiores de 20 anos, desde que seja o mesmo o grau de produtividade e rentabilidade". O último dos referidos arestos fixou o seguinte: "Para que funcione a regra do art. 1 do DL n. 217/74 quanto aos operários de menoridade, necessário se torna fazer a prova de que estes, quanto à qualidade e quantidade, produzem o correspondente ao trabalho de operário maior, tecnicamente preparado, nos termos do n. 2 do mesmo artigo". Posteriormente, o princípio de que a trabalho igual deve ser pago salário igual foi elevado a preceito constitucional, estando, hoje, incluído no art. 59, n. 1, alínea a) da actual Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seguintes termos: 1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Em comentário a este preceito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, escrevem na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, 3 edição, 1993, págs. 319 e 320: "O primeiro preceito (n. 1/a) estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (n. 2/a). Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados)". É interessante notar a extrema coincidência de pensamento entre o comentário destes ilustres constitucionalistas e o que a Doutrina brasileira, já consagrava na análise à Consolidação das Leis do Trabalho (a CLT brasileira), que é de 1 de Maio de 1943 e foi aprovada pelo DL n. 5452, do Presidente Getúlio Vargas, em cujo art. 5 preceitua, expressamente: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Na esteira destas posições, a propósito de uma questão surgida no 1 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça em brilhante Acórdão, de 19 de Janeiro de 1989, proferido no recurso n. 2004, estabeleceu que: A retribuição do trabalho deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores. Na doutrina portuguesa, o Prof. A. L. Monteiro Fernandes escreve no seu Direito do Trabalho, vol. I, 8 edição, 1992, pág. 167: O princípio a trabalho igual salário igual tem com a mencionada regra da não discriminação em função do sexo uma ligação não apenas lógica mas também histórica. Foi como explicitação da ideia de igualdade de tratamento aos trabalhadores de ambos os sexos (colocados em paridade de condições objectivas) que aquele princípio se inscreveu entre os postulados constitucionais do ordenamento jurídico - laboral. Pode, pelo menos, considerar-se pacífico o entendimento de que, na linha do aludido princípio, uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que ocupem postos de trabalho "iguais", ou seja, exerçam tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração), na mesma organização produtiva. Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, entendendo-se por esta expressão, em simultâneo, a identidade de natureza das tarefas e a igualdade do tempo de trabalho. Por seu turno, Eduardo Gabriel Saad, no seu livro Consolidação das Leis do Trabalho - Comentada, 4 ed., S. Paulo, 1972, diz, na nota 5, ao respectivo art. 5, já transcrito: Trabalho de igual valor é aquele que apresenta as mesmas produtividade e perfeição técnica do empregado - paradigma. Sem esses pressupostos não se pode falar em equiparação salarial. E, no aspecto da Jurisprudência, transcreve a seguinte decisão (Ac. TST 2 turma - proc. AI 814-65, de 1965/09/23, in Dic. Dec. Tr., de Calheiros Bonfim, pág. 143, edição de 1968): Equiparação salarial é matéria exclusivamente de prova, motivo por que não cabe à revista reexaminá-la. II - Aplicando estes princípios ao acaso dos autos fácil é chegar ao seguinte resultado: A petição inicial é completamente omissa quanto à descrição das tarefas que os Técnicos de Prevenção da Ré executam, quer nos Estaleiros da Margueira, quer nos da Mitrena. E devia ter alinhado, com todo o cuidado, o elenco de actividades realmente exercidas pelos Autores e pelos seus Colegas, da mesma categoria profissional, que foram deslocados para a Mitrena. Fica-se, assim, sem saber o que cada um faz, realmente, sendo de notar que é perfeitamente irrelevante afirmar o que os ora Apelados dizem na PI, nos arts. 11 (quer os AA. quer os demais Técnicos de Prevenção que executam funções em local de trabalho diferente - ... -, ocupam postos de trabalho iguais, exercendo tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade), 13 (No caso sub judice existe paridade de funções,...) e 15 (E isto, repete-se, porque se está perante identidade de funções efectivamente exercidas e identidade do regime da sua duração), uma vez que as afirmações aí feitas são meros conceitos de direito e meras conclusões. Ora, nos termos do art. 342, n. 1, do CC: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Não tendo alegado, na PI, os factos constitutivos do direito a que se arrogam (ser-lhes reconhecido o princípio de que para trabalho igual, salário igual), é por demais evidente que os Autores, ora Apelados, não fizeram a prova do direito alegado, pelo que a acção não podia proceder! Tanto mais que o M. Juiz "a quo" não usou dos poderes-deveres consignados não só no art. 86, n. 2, mas também no art. 29, alínea c), ambos do CPT - ou porque não lhe pareceu necessário fazê-lo, ou porque não reparou na fragilidade da PI. Na sentença recorrida, o M. Juiz "a quo", ao alinhar a matéria de facto que considerou provada, apenas deu como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 - Os Autores são todos trabalhadores por conta, ao serviço e sob as ordens da Ré. 2 - Têm categoria de técnicos de prevenção. 3 - Têm como local de trabalho os Estaleiros Navais da Margueira. 4 - A Ré, desde Janeiro/92, tem uma equipa de cinco técnicos de prevenção, dirigida por um chefe de prevenção, a exercer funções nos estaleiros da Solisnor, na Mitrena. 5 - Todos os técnicos de prevenção da Ré, trabalhando na Margueira ou na Solisnor, desempenham basicamente as mesmas funções. É evidente que isto não chega para ganho de causa, por banda dos Autores, precisamente, porque nada ficou provado quanto às tarefas realmente executadas por cada um dos técnicos de prevenção da Ré, quer nos estaleiros da Margueira, quer nos da Mitrena. E não se pretenda "dar a volta ao texto", afirmando que todos os técnicos de prevenção da Ré, trabalhando, quer na Margueira, quer na Mitrena (na Solisnor), desempenham basicamente as mesmas funções. É que o M. Juiz "a quo", como não tinha factos alegados, nem certamente lhe ressaltaram na discussão da causa, em julgamento, que lhe pudessem permitir concluir como o fez, não decidiu bem! Que tarefas executavam, realmente, esses técnicos de prevenção, para se poder afirmar que todos eles desempenhavam basicamente as mesmas funções? Com base em que factos é que o Mmo. Juiz "a quo" pôde concluir que, quanto ao critério da qualidade das tarefas, o serviço por todos desempenhado era basicamente igual? E como conseguiu determinar que, quanto ao critério da quantidade do serviço executado, as funções de todos eram basicamente iguais? E como pôde concluir que, quanto ao critério da natureza das funções, o serviço executado por todos era basicamente igual? Não há, nos presentes autos, possibilidade de o M. Juiz ter respondido, conscienciosamente, a tais perguntas, por falta absoluta de factos para o fazer, pois não só os Autores os não alegaram, como o Exmo. Julgador não conseguiu captá-los, através da prova produzida em julgamento. Ao contrário do que sugere o Exmo. Representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 152 v. e seguintes, maxime, a fls. 153 v., não consideramos haver lugar à anulação do julgamento, porquanto se não verifica nenhuma das hipóteses previstas nos ns. 1 e 3 do art. 712 do CPC, e, quanto à do n. 2, entendemos que as respostas do M. Juiz "a quo" não são deficientes, obscuras ou contraditórias, em si mesmas; só que assentaram em matéria de facto que não ficou provada, ou melhor, não têm base de apoio fáctico, pelo que a sentença, tendo sido proferida em tais condições, não pode deixar de cair pela base, por falta de substrato, improcedendo totalmente a acção. Em conclusão: Verificando-se, assim, como provadas as conclusões alinhadas pela Apelante, nas suas alegações, não pode deixar, o presente recurso de apelação, de proceder inteiramente. 8 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao presente recurso de apelação, e, revogando a sentença recorrida, absolvem a Ré, Gaslimpo - Sociedade de Desgasificação de Navios, SA, do pedido. Custas, a cargo dos Autores. Lisboa, 13 de abril de 1994. |