Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/25.5YHLSB.L1-PICRS
Relator: PAULA MELO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
REGISTO DE MARCA
ANULAÇÃO
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e reputação alheios.
II- A marca assume um papel central no sistema da propriedade industrial, não só enquanto instrumento de concorrência leal e de valorização económica da atividade empresarial, mas também enquanto meio de proteção da confiança do consumidor na identificação da proveniência dos bens e serviços que adquire.
III- O registo de uma marca confere ao respetivo titular um verdadeiro direito de propriedade industrial, traduzido no uso exclusivo da marca para os produtos ou serviços para os quais foi concedida, nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
IV-O consumidor médio tende, em regra, a apreender a marca na sua globalidade, sem proceder a uma análise minuciosa ou fragmentada dos seus diversos elementos constitutivos, sendo ainda de salientar que o seu grau de atenção pode variar em função da natureza e da categoria dos produtos e/ou serviços em causa
V- O critério de confundibilidade deve ser apreciado à luz da perspetiva do consumidor médio desses produtos ou serviços, presumindo-se que este é normalmente informado, razoavelmente atento e avisado, atendendo-se ainda aos estratos populacionais a que tais produtos ou serviços se dirigem de forma primordial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 25.06.2025, nos termos do qual foi decidido:
1. Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente o pedido da recorrente FHG HOTEL REPRESENTATIVES, LDA e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido na parte que anulou o registo da marca nacional nº 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”, com base no art.º 232.º, n.º 2, al. a) do CPI mantendo-se esta marca como válida e em vigor na ordem jurídica, conferindo-se protecção legal à mesma.
2. Julga-se totalmente improcedente o pedido da recorrida UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., mantendo-se o despacho do INPI, na parte em que indeferiu pedido de anulação da marca nacional n.º 649000 «UNITED HOTELS OF PORTUGAL, com fundamento no disposto no artigo 232.º, n.º 1, al. b) do CPI.
Inconformada com a sentença, dela apelou a UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é interposto, pela aqui Recorrente United Investments (Portugal) – Empreendimentos Turísticos, S.A., da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (“Sentença Recorrida”) que julgou procedente o recurso judicial apresentado por FHG Hotel Representatives, Lda. (aqui Recorrida) e, em consequência, declarou válida e em vigor na ordem jurídica a marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, titulada pela aqui Recorrida.
B. Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo (i) revogou a decisão n.º 047/D.E.D./2024 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) na parte em que havia deferido o pedido de anulação da marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, com fundamento na imitação da firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. da aqui Recorrente e (ii) manteve a decisão n.º 047/D.E.D./2024 do INPI na parte em que havia indeferido o pedido de anulação da referida marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, com fundamento na imitação de marcas anteriores (mistas) UIP – UNITED INVESTMENTS PORTUGAL da aqui Recorrente.
C. A marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL (“Marca Controvertida”) foi concedida à aqui Recorrida por despacho do INPI de 15.02.2021, para assinalar os seguintes serviços de alojamento temporário inseridos na classe 43 da Classificação de Nice: Serviços de informação, aconselhamento e reserva relativos a alojamento temporário; fornecimento de alojamento temporário; alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário; arrendamento de quartos; hotéis, pousadas e albergues, alojamento para férias e turismo; organização e fornecimento de alojamento temporário; serviços de acomodação para eventos; serviços de alojamento; serviços de alojamentos para férias; agências de alojamento temporário [hotéis, pensões]; agências de viagens para organização de alojamento; alojamento em casas de turismo; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias; casas de hóspedes; disponibilização de alojamento em hotéis e motéis; disponibilização de alojamento temporário como parte de pacotes de hospitalidade; disponibilização de alojamento temporário em casas de férias; disponibilização de serviços de hotel e motel; organização de alojamentos de férias; organização de alojamento em hotéis; motels; motéis; pensões; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de hotéis; serviços de hotéis e motéis; serviços de hotel para clientes preferenciais; serviços hoteleiros; serviços hoteleiros de complexos turísticos; serviços de motéis; serviços de pousadas de juventude – cf. Factos assentes 1.2 e 1.6.
D. A aqui Recorrente é uma sociedade anónima, denominada UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A., que tem como objeto social a) construção e desenvolvimento de projectos imobiliário-turísticos, podendo a sociedade promover todas as operações de desenvolvimento necessárias e relacionadas com os mesmos; b) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim; c) urbanização, construção, bem como a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros; d) gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e) construção, promoção, administração e exploração de emprendimentos desportivos ou de animação turística e de estabelecimentos de restauração e bebidas – Facto assente 1.11.
E. A aqui Recorrente é titular das seguintes marcas registadas:
a. Marca nacional n.º 322876 , cujo pedido de registo foi apresentado junto do (INPI) a 26.03.1997, tendo sido concedido a 21.01.1999, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
b. Marca nacional n.º 322877 , cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 26.03.1997, tendo sido concedido a 07.10.1997, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
c) Marca nacional n.º 330719, , cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 02.06.1998, tendo sido concedido a 10.12.1998, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
d) Marca da União Europeia n.º 615187, , cujo pedido foi apresentado junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a 19.08.1997, tendo sido concedido a 20.12.1999, para assinalar os seguintes serviços da classe 42: alojamento temporário.
e) Marca da União Europeia n.º 615351, , cujo pedido foi apresentado junto do EUIPO a 19.08.1997 e concedido a 04.11.1999, para assinalar os seguintes serviços: Classe 35: Gestão de negócios comerciais; administração comercial; Classe 36: Negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários; Classe 37: Construção; reparações; serviços de instalação; Classe 41: Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; Classe 42: Restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos; de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial; programação para computadores” – Cf. Factos assentes 1.12, e 1.13.
F. No que respeita ao preenchimento dos pressupostos para a anulação da Marca Controvertida, não foi posta em causa, nem no processo administrativo de anulação que correu termos no INPI, nem na Sentença Recorrida: (i) a anterioridade dos sinais (firma e marcas) da Recorrente em relação à Marca Controvertida; (ii) a identidade ou afinidade entre todos os serviços assinalados pela Marca Controvertida, o objeto social assinalado pela firma da Recorrente no que respeita à gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e os serviços de alojamento temporário assinalados pelas marcas da Recorrente na classe 42.
G. A decisão do INPI e a Sentença Recorrida focaram-se sobretudo na avaliação das (dis)semelhanças entre os sinais em confronto e consequente análise do risco de erro, confusão ou de associação como fator para a procedência ou improcedência do pedido da Recorrente, de anulação da Marca Controvertida.
H. A Recorrente não se pode conformar com a Sentença Recorrida, considerando que a mesma incorre em erros na apreciação da matéria de facto, mas, e sobretudo, porque procede a uma incorreta subsunção da factualidade provada e da prova produzida às normas legais aplicáveis, encerrando juízos contraditórios que a Recorrente não pode aceitar.
I. O Tribunal a quo proferiu a decisão que ora se sindica sem fazer constar da fundamentação de facto e da matéria de facto assente factos que respeitam à anterioridade da firma da aqui Recorrente em relação à Marca Controvertida.
J. A anterioridade da firma da Recorrente é reconhecida na Decisão do INPI, na própria Sentença Recorrida, e não é contestada pelas partes, sendo um facto relevante suscetível de influenciar a decisão da causa, porquanto tal demonstração é exigida como o primeiro dos três pressupostos / requisitos cumulativos para a verificação da existência de imitação da firma da aqui Recorrente pela Marca Controvertida.
K. Assim, requer-se sejam aditados à matéria de facto assente, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, os seguintes factos (alegados no artigo 48. da resposta da aqui Recorrente ao recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida no TPI, e demonstrados documentalmente pela certidão permanente da aqui Recorrente, junta como Doc. 4 da referida resposta ao recurso judicial):
a. Facto a aditar 1. A recorrida [aqui Recorrente] foi constituída no dia 22 de agosto de 1985 com a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.;
b. Facto a aditar 2. A recorrida [aqui Recorrente] foi convertida em sociedade anónima no dia 16.12.1987, mantendo desde então e até hoje a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A..
L. No que respeita ao confronto entre a Marca Controvertida e a firma da Recorrente, a Sentença Recorrida afirma que existe uma identidade parcial entre aquela marca UNITED HOTELS OF PORTUGAL e a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A., mas conclui, sumariamente, que:
a. Não há (…) qualquer semelhança visual, fonética e conceptual, entre o sinal da recorrente [aqui Recorrida] e a firma da recorrida [aqui Recorrente];
b. (…) hotéis não é sinónimo, nem o mesmo que empreendimento turístico;
c. UNITED não tem qualquer distintividade, sendo usado, ou fazendo parte, de inúmeros sinais distintivos;
d. (…) os elementos diferenciadores entre o sinal da recorrente e a firma da recorrida são as palavras HOTELS no primeiro e INVESTMENTS, na segunda.
M. Salvo o devido respeito, que é muito, a mera leitura dos fundamentos avançados pelo Tribunal a quo denuncia imediatamente a existência de contradições insanáveis na fundamentação da Sentença Recorrida, como sejam: (i) o facto de o Tribunal a quo reconhecer expressamente que há identidade parcial entre os sinais em confronto, mas depois afirmar que não há qualquer semelhança visual, fonética e conceptual entre aqueles;
(ii) o facto de o Tribunal a quo afirmar que o termo UNITED não tem qualquer capacidade distintiva, ao mesmo tempo que atribui relevância aos termos HOTELS e INVESTMENTS, esses sim, completamente desprovidos de qualquer distintividade porque remetem meramente para os serviços assinalados pela Marca Controvertida e objeto social da aqui Recorrente; (iii) o facto de o Tribunal a quo afirmar que a expressão empreendimentos turísticos pode abranger hotéis, mas, ao mesmo tempo, afirmar que hotéis não é sinónimo, nem o mesmo que empreendimento turístico para estabelecer uma diferença conceptual. (inexistente).
N. Ainda, o Tribunal a quo atribuiu relevância a elementos acessórios e descritivos (como “S.A.”), em detrimento dos elementos distintivos e dominantes, e em violação dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O. A existência do risco de confusão prevista na parte final do artigo 232.º, n.º 2, alínea a) do CPI deve ser avaliada, segundo a doutrina, com base nos critérios aplicáveis à avaliação do risco de confusão ou associação entre marcas conflituantes, previsto no artigo 232.º, n.º 1, al. b) e artigo 238.º, al. c) do CPI, ainda que exista uma proteção mais ampla atribuída ao titular da firma ou denominação social, já que naquele artigo 232.º, n.º 2, alínea a) estão abrangidas as situações em que se verifique ocorrer reprodução ou imitação de apenas parte característica dos mesmos, o que significa uma proteção mais generosa do que a que resulta a respeito da imitação, tal como parametrizada no artigo 238.º do código.
P. Também de acordo com a doutrina, a valoração da reprodução e da imitação aqui em causa estará balizada pelo nível da conexão merceológica que os produtos ou serviços a que é destinada a marca registanda detém com o âmbito da atividade ou com o objeto social das entidades distinguidas pelas designações individuais anteriores.
Q. A Marca Controvertida é composta por três palavras (UNITED HOTELS PORTUGAL) e um elemento de ligação (OF), sendo que duas dessas três palavras (UNITED e PORTUGAL) são elementos que estão presentes na firma da aqui Recorrente, e que estão reproduzidos pela mesma exata ordem na Marca Controvertida e na firma da Recorrente.
R. Sendo o elemento EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, S.A, presente na firma da Recorrente, um elemento descritivo da própria firma, que remete para o seu objeto social e para a sua estrutura societária, os termos UNITED INVESTMENTS PORTUGAL constituem a parte característica principal da firma da aqui Recorrente, e a maior parte da parte característica dessa firma é reproduzida pela Marca Controvertida.
S. Sabendo ainda que existe uma conexão merceológica evidente entre os serviços de alojamento temporário assinalados pela Marca Controvertida e o âmbito da atividade da aqui Recorrente (EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS) e seu objeto social (designadamente, gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos), deveria ter a Sentença Recorrida considerado preenchido o requisito exigido pelo artigo 232.º, n.º 2, al. a) – reprodução ou imitação de parte característica da firma da Recorrente - e anulado a Marca Controvertida.
T. Sem conceder, e no que respeita à imitação (semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais) da firma da Recorrente pela Marca Controvertida, estão também evidentemente preenchidos os requisitos para anulação da Marca Controvertida, pelos motivos supra expostos e em face dos parâmetros amplamente difundidos pela doutrina e jurisprudência relevantes.
U. A jurisprudência nacional e europeia, bem como a doutrina, determinam que a apreciação do risco de confusão deve ser feita de forma global, tendo em conta a impressão de conjunto dos sinais, a interdependência entre a semelhança dos sinais e dos serviços, e o nível de atenção do consumidor médio, que, no caso dos autos, é relativamente baixo.
V. Na mancha dos sinais, a parte característica da firma da aqui Recorrente (UNITED INVESTMENTS PORTUGAL) e a Marca da aqui Recorrida (UNITED HOTELS OF PORTUGAL) são muito semelhantes.
W. É também inquestionável que, na composição dos sinais em cotejo, o elemento UNITED tem maior distintividade do que os restantes termos da firma da aqui Recorrente e da Marca Controvertida, já que estes últimos remetem para a atividade da aqui Recorrente e serviços assinalados pela Marca Controvertida – i.e. HOTELS remete para os serviços de alojamento temporário da Marca Controvertida, e os elementos INVESTMENTS e EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. para o objeto social e atividade da aqui Recorrente - , ou para a localização geográfica onde tal atividade e serviços são prestados: PORTUGAL em ambos os sinais.
X. Conceptualmente, a Marca Controvertida e a firma da Recorrente assumem significado equivalente, considerando os termos HOTELS e EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, e na ideia de ambos os sinais remeterem para o mesmo conceito de união (UNITED), sendo também por isso idênticas.
Y. Atendendo às semelhanças entre os sinais em cotejo, é inevitável concluir que os consumidores, em erro, quando confrontados com os serviços da Recorrida prestados s ob o nome UNITED HOTELS OF PORTUGAL, considerem que os mesmos são originários da aqui Recorrente, titular da firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., ou de uma empresa do seu grupo ou por alguém que com esta mantenha uma relação de parceria.
Z. Ficando, portanto, verificado o requisito do conceito jurídico de usurpação ou imitação de firma, a Sentença Recorrida infringiu o disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea a) do CPI.
AA. No que respeita à comparação entre a Marca Controvertida e as marcas anteriores da Recorrente, o Tribunal a quo começa por desvalorizar o impacto dos elementos nominativos nas marcas da Recorrente, não obstante a jurisprudência ser clara ao afirmar que, em marcas mistas, o elemento verbal é normalmente dominante na perceção do consumidor.
BB. Em termos gráficos, a Marca Controvertida reproduz as expressões UNITED e PORTUGAL das marcas da Recorrente, estando também estas expressões posicionadas numa ordem similar, o que gera uma impressão de semelhança verbal global ao consumidor.
CC. Foneticamente, duas das três palavras presentes na Marca Controvertida são idênticas às marcas da aqui Recorrente, lendo-se numa cadência também ela muito similar.
DD. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o acrónimo UIP presente nas marcas da Recorrente não é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de confusão, correspondendo, aliás, às letras iniciais da expressão UNITED INVESTMENTS PORTUGAL, que apresenta semelhanças significativas com a Marca Controvertida.
EE. Apesar de comparação conceptual entre os sinais ter sido desconsiderada pelo Tribunal a quo, é evidente que existe entre a Marca Controvertida e as marcas da Recorrente uma identidade ou semelhança conceptual de relevo, assente, nomeadamente, na ideia de ambos os sinais remeterem para o mesmo conceito de união de atividades no mercado português e no facto de estarem integralmente redigidos em inglês – circunstância que reforça a semelhança concetual e potencial, na perceção do consumidor, a associação indevida entre as marcas ou a confusão quanto à sua origem
FF. Em face do exposto, e atendendo às semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais entre os sinais sob comparação, é inevitável concluir que o consumidor médio confundirá ou associará os serviços de alojamento temporário da Recorrente, prestados através das suas marcas, com os serviços de alojamento temporário prestados pela Recorrida sob a Marca Controvertida.
GG. O referido risco de confusão ou associação é ainda reforçado, no presente caso, pela aplicação do princípio da interdependência, que – em face da identidade dos serviços assinalados pelas marcas em confronto - exigiria uma maior dissemelhança entre UIP UNITED INVESTMENTS PORTUGAL e UNITED HOTELS OF PORTUGAL para que não existisse risco de confusão para os consumidores.
HH. É inevitável concluir-se que o consumidor, quando confrontado com a Marca Controvertida, seja levado a crer que esta é uma variante das marcas registadas da Recorrente, ou, ainda, que a Recorrente contratou ou autorizou a Recorrida a prestar os seus serviços sob a marca UNITED HOTELS OF PORTUGAL, dando origem a um grupo de entidades comerciais em colaboração, o que manifestamente não é o caso - pelo que Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 232.º, n.º 1, alínea b) e 238.º do CPI.
II. Em suma, o Tribunal a quo violou, ao decidir como decidiu, os artigos 232.º, n.º 2, al. a), 232.º, n.º 1, al. b), e 238.º, todos do CPI, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a anulação da marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL.
*
FHG HOTEL REPRESENTATIVES, LDA apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:
A. Deve ser mantida a douta sentença apelada que, julgando totalmente procedente o pedido da Recorrente FHG HOTEL REPRESENTATIVES, LDA, revogou o despacho recorrido na parte que anulou o registo da marca nacional nº 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”, com base no art.º 232.º, n.º 2, al. a) do CPI, mantendo-se assim o registo da marca como válido e em vigor na ordem jurídica,
B. Do mesmo modo, deve ser mantida a douta sentença apelada na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido da Recorrida UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., ora Recorrente, na parte em que indeferiu pedido de anulação da marca nacional n.º 649000 «UNITED HOTELS OF PORTUGAL», com fundamento no disposto no artigo 232.º, n.º 1, al. b) do CPI.
C. A marca
UNITED HOTELS OF PORTUGAL
não é confundível com as marcas da Recorrente

D. A marca
UNITED HOTELS OF PORTUGAL
não é confundível com a firma da Recorrente
UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS, S.A.
E. A marca da Recorrida não constitui reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
F. Tão pouco a marca da Recorrida constitui reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertença ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
G. Não se encontram assim preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 232º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a) do CPI, e, por conseguinte, não se verifica qualquer fundamento de anulabilidade previsto no artigo 260.º, n.º 1, do mesmo Código.
H. O registo da marca nacional nº 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL” deve assim permanecer válido na ordem jurídica.
*
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Questões a decidir
- Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
- Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, as questões a decidir são:
* Aditamento da matéria de facto.
* Decidir se o Tribunal a quo, violou, ao decidir como decidiu, os artigos 232.º, n.º 2, al. a), 232.º, n.º 1, al. b), e 238.º, todos do CPI, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a anulação da marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, e se estão verificados os pressupostos legais de imitação das marcas registadas da recorrida pela marca da recorrente
*
III. Do mérito do recurso
1.1. Matéria de facto
A Recorrida alega, respectivamente, que:
O Tribunal a quo proferiu a decisão que ora se sindica sem fazer constar da fundamentação de facto e da matéria de facto assente factos que respeitam à anterioridade da firma da aqui Recorrida em relação à Marca Controvertida.
A anterioridade da firma da Recorrida é reconhecida na Decisão do INPI, na própria Sentença Recorrida, e não é contestada pelas partes, sendo um facto relevante suscetível de influenciar a decisão da causa, porquanto tal demonstração é exigida como o primeiro dos três pressupostos / requisitos cumulativos para a verificação da existência de imitação da firma da aqui Recorrente pela Marca Controvertida.
Assim, requer-se sejam aditados à matéria de facto assente, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, os seguintes factos (alegados no artigo 48. da resposta da aqui Recorrida ao recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida no TPI, e demonstrados documentalmente pela certidão permanente da aqui Recorrente, junta como Doc. 4 da referida resposta ao recurso judicial):
a. Facto a aditar 1. A recorrida [aqui Recorrente] foi constituída no dia 22 de agosto de 1985 com a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.;
b. Facto a aditar 2. A recorrida [aqui Recorrente] foi convertida em sociedade anónima no dia 16.12.1987, mantendo desde então e até hoje a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A..
A recorrida nada referiu quanto a tais aspectos.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº 662º nº1 do CPC:
“ Modificabilidade da decisão de facto
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Dispõe o art. 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, nomeadamente, a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas..
Ónus que foram cumpridos pela Recorrente.
Quanto ao requerido pela recorrente, e atento que os mesmos se encontram demonstrados documentalmente pela certidão permanente da aqui Recorrente, junta como Doc. 4 da referida resposta ao recurso judicial, defere-se o requerido.
Devendo assim ser aditados os seguintes factos aos dados como provados, deferindo-se o requerido pela recorrente:
1. A recorrida [aqui Recorrente] foi constituída no dia 22 de agosto de 1985 com a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.;
2. A recorrida [aqui Recorrente] foi convertida em sociedade anónima no dia 16.12.1987, mantendo desde então e até hoje a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A..
*
IV. Fundamentação
IV.1. Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. 1. Com interesse para a decisão da causa, tendo em conta os documentos juntos, a consulta aos sítios do INPU e do EUIPO e a posição assumida pelas partes nos presentes autos, têm-se como assentes os seguintes factos:
1.1 A Recorrente é uma sociedade comercial portuguesa que se dedica ao Marketing e promoção de serviços para convenções e visitas, disponibilizando informações e assistência a organizações sobre alojamento, centros e convenções e lugares de entretenimento; guias turísticos; permuta de condomínio, timeshare, e outras atividades de reserva associados às viagens (inclui transporte, hotel, restaurantes, aluguer de veículos, entretenimento e desporto). Vendas de viagens, de percursos turísticos, de transportes e alojamento, numa base de vendas por grosso ou a retalho, a particulares e a empresas. Estudos de mercado em vários domínios, com o objetivo de promover as vendas e o desenvolvimento de novos produtos, incluindo análises estatísticas de resultados e sondagens. Inclui a realização de inquéritos de opinião sobre questões políticas, económicas e sociais. Comércio por grosso de aparelhos não elétricos para uso doméstico; instrumentos musicais; artigos de couro; artigos religiosos; bijutaria; artefactos de matérias plásticas; artigos de cortiça, madeira, papel, vime, de cestaria e de espartaria; artigos de cutelaria e louça metálica e de outros bens de consumo. (cfr. certidão permanente junta ao processo administrativo e doc. n.º 1, junto pela recorrida).
1.2 Em 04.09.2020, a Recorrente apresentou o pedido de registo de marca nacional nominativa n.º 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”. (Cfr. processo administrativo).
1.3 Em 03.12.2020, foi proferido despacho de recusa provisória, com fundamento na imitação de marca n.º 540743 UNITED HOTEL, apresentada em 24 de Dezembro de 2014 e registada em 18 de Março de 2015. (Cfr. processo administrativo e doc. n.º 3, junto pela recorrida).
1.4 Em 18.12.2020, a recorrente apresentou resposta onde consta A FHG Hotel Representatives não conseguiu contactar o proprietário atual da marca 540.743, nem encontrar nenhum uso da mesma, pelo que pede apresentação de provas de uso. (Cfr. processo administrativo).
1.5 Notificado o proprietário da marca 540743 “UNITED HOTEL” para fazer prova do seu uso, não foi apresentada resposta. (Cfr. processo administrativo).
1.6 O pedido de registo da ora recorrente foi concedido por despacho do INPI de 15.02.2021, para assinalar os seguintes serviços inseridos na classe 43 da Classificação de Nice: Serviços de informação, aconselhamento e reserva relativos a alojamento temporário; fornecimento de alojamento temporário; alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário; arrendamento de quartos; hotéis, pousadas e albergues, alojamento para férias e turismo; organização e fornecimento de alojamento temporário; serviços de acomodação para eventos; serviços de alojamento; serviços de alojamentos para férias; agências de alojamento temporário [hotéis, pensões]; agências de viagens para organização de alojamento; alojamento em casas de turismo; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias; casas de hóspedes; disponibilização de alojamento em hotéis e motéis; disponibilização de alojamento temporário como parte de pacotes de hospitalidade; disponibilização de alojamento temporário em casas de férias; disponibilização de serviços de hotel e motel; organização de alojamentos de férias; organização de alojamento em hotéis; motels; motéis; pensões; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de hotéis; serviços de hotéis e motéis; serviços de hotel para clientes preferenciais; serviços hoteleiros; serviços hoteleiros de complexos turísticos; serviços de motéis; serviços de pousadas de juventude. (Cfr. processo administrativo).
1.7 No dia 27.05.2024, a Recorrida apresentou um pedido de anulação ao registo da Marca n.º 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”. . (Cfr. processo administrativo e doc. n.º 2, junto pela recorrida).
1.8 Em 05.09.2024, a ora recorrente apresentou resposta ao pedido de anulação referido em 1.7. (Cfr. processo administrativo).
1.9 Em 17.10.2024 foi proferida decisão 047/D.E.D./2024, de anulação do registo da Marca n.º 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”. (Cfr. processo administrativo e doc. n.º 2 junto pela recorrente).
1.10 Tal decisão foi publicada no Boletim da propriedade Industrial em 22.10.2024. (Cfr, doc. junto sob a ref.ª 131802).
1.11 A recorrida é uma sociedade anónima, denominada UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL)-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A., que tem como objecto social a) construção e desenvolvimento de projectos imobiliário-turísticos, podendo a sociedade promover todas as operações de desenvolvimento necessárias e relacionadas com os mesmos; b) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim; c) urbanização, construção, bem como a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros; d) gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e) construção, promoção, administração e exploração de emprendimentos desportivos ou de animação turística e de estabelecimentos de restauração e bebidas. (cfr, certidão permanente junta como doc. n.º 4 pela recorrida).
1.12 No âmbito da sua atividade empresarial a Requerente procedeu ao registo das marcas: (processo administrativo e sítio do INPI).
a. Marca nacional n.º 322876 , cujo pedido de registo foi apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a 26.03.1997, tendo sido concedido a 21.01.1999, para assinalar os serviços da classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
b. Marca nacional n.º 322877 , cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 26.03.1997, tendo sido concedido a 07.10.1997, para assinalar os serviços da classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes); e
c) Marca nacional n.º 330719,, cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 02.06.1998, tendo sido concedido a 10.12.1998, para assinalar os serviços da classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes).
1.13 A recorrida é titular das seguintes marcas da União Europeia: (processo administrativo).
a. Marca da União Europeia n.º 615187,, cujo pedido foi apresentado junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a 19.08.1997, tendo sido concedido a 20.12.1999, para assinalar os produtos e serviços da “classe 42: alojamento temporário”.
b. Marca da União Europeia n.º 615351,, cujo pedido foi apresentado junto do EUIPO a 19.08.1997 e concedido a 04.11.1999, para assinalar produtos e serviços das classes: “Classe 35: Gestão de negócios comerciais; administração comercial; Classe 36: Negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários; Classe 37: Construção; reparações; serviços de instalação; Classe 41: Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; Classe 42: Restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos; de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial; programação para computadores”1.14 A Recorrida obteve, o registo da marca nacional nº 712308, registada em 16 de Janeiro de 2024, e da marca da UE nº 018931493, registada em 13 de Janeiro de 2024, ambas constituídas sob o sinal misto

(Cfr. os prints obtidos nas bases de dados disponíveis no INPI e EUIPO, juntos pela recorrente como Docs. n.ºs 3 e 4).
1.15 A recorrida é requerente do pedido de registo da marca da UE nº 019026534 “UNITED HOSPITALITY MANAGEMENT”, apresentado em 14 de Maio de 2024 (Cfr. o print obtido na base de dados do INPI, junto pela recorrente como Doc. n.º 5).
1.16 A recorrida [aqui Recorrente] foi constituída no dia 22 de agosto de 1985 com a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.;
1.17 A recorrida [aqui Recorrente] foi convertida em sociedade anónima no dia 16.12.1987, mantendo desde então e até hoje a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A..
*
IV.2- Factos não provados.
Com interesse para a boa decisão da causa, nada ficou por provar.
*
V- Erros de julgamento.
Refere a recorrente:
O presente recurso é interposto, pela aqui Recorrente United Investments (Portugal) – Empreendimentos Turísticos, S.A., da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (“Sentença Recorrida”) que julgou procedente o recurso judicial apresentado por FHG Hotel Representatives, Lda. (aqui Recorrida) e, em consequência, declarou válida e em vigor na ordem jurídica a marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, titulada pela aqui Recorrida.
Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo (i) revogou a decisão n.º 047/D.E.D./2024 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) na parte em que havia deferido o pedido de anulação da marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, com fundamento na imitação da firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. da aqui Recorrente e (ii) manteve a decisão n.º 047/D.E.D./2024 do INPI na parte em que havia indeferido o pedido de anulação da referida marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL, com fundamento na imitação de marcas anteriores (mistas) UIP – UNITED INVESTMENTS PORTUGAL da aqui Recorrente.12
A marca nacional n.º 649000 UNITED HOTELS OF PORTUGAL (“Marca Controvertida”) foi concedida à aqui Recorrida por despacho do INPI de 15.02.2021, para assinalar os seguintes serviços de alojamento temporário inseridos na classe 43 da Classificação de Nice: Serviços de informação, aconselhamento e reserva relativos a alojamento temporário; fornecimento de alojamento temporário; alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário; arrendamento de quartos; hotéis, pousadas e albergues, alojamento para férias e turismo; organização e fornecimento de alojamento temporário; serviços de acomodação para eventos; serviços de alojamento; serviços de alojamentos para férias; agências de alojamento temporário [hotéis, pensões]; agências de viagens para organização de alojamento; alojamento em casas de turismo; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias; casas de hóspedes; disponibilização de alojamento em hotéis e motéis; disponibilização de alojamento temporário como parte de pacotes de hospitalidade; disponibilização de alojamento temporário em casas de férias; disponibilização de serviços de hotel e motel; organização de alojamentos de férias; organização de alojamento em hotéis; motels; motéis; pensões; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de hotéis; serviços de hotéis e motéis; serviços de hotel para clientes preferenciais; serviços hoteleiros; serviços hoteleiros de complexos turísticos; serviços de motéis; serviços de pousadas de juventude – cf. Factos assentes 1.2 e 1.6.
A aqui Recorrente é uma sociedade anónima, denominada UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A., que tem como objeto social a) construção e desenvolvimento de projectos imobiliário-turísticos, podendo a sociedade promover todas as operações de desenvolvimento necessárias e relacionadas com os mesmos; b) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim; c) urbanização, construção, bem como a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros; d) gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e) construção, promoção, administração e exploração de emprendimentos desportivos ou de animação turística e de estabelecimentos de restauração e bebidas – Facto assente 1.11.
A aqui Recorrente é titular das seguintes marcas registadas:
a. Marca nacional n.º 322876 , cujo pedido de registo foi apresentado junto do (INPI) a 26.03.1997, tendo sido concedido a 21.01.1999, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
b. Marca nacional n.º 322877, cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 26.03.1997, tendo sido concedido a 07.10.1997, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
c) Marca nacional n.º 330719, , cujo pedido de registo foi apresentado junto do INPI a 02.06.1998, tendo sido concedido a 10.12.1998, para assinalar os seguintes serviços: classe 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), classe 36 (negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários), classe 37 (construção; reparações; serviços de instalação), classe 41 (educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais) e classe 42 (restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial, programação para computadores (serviços não compreendidos noutras classes);
d) Marca da União Europeia n.º 615187, , cujo pedido foi apresentado junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a 19.08.1997, tendo sido concedido a 20.12.1999, para assinalar os seguintes serviços da classe 42: alojamento temporário.
e) Marca da União Europeia n.º 615351, , cujo pedido foi apresentado junto do EUIPO a 19.08.1997 e concedido a 04.11.1999, para assinalar os seguintes serviços: Classe 35: Gestão de negócios comerciais; administração comercial; Classe 36: Negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários; Classe 37: Construção; reparações; serviços de instalação; Classe 41: Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; Classe 42: Restaurantes (alimentação); alojamento temporário; cuidados médicos; de higiene e de beleza; serviços veterinários e de agricultura; serviços jurídicos; investigação científica e industrial; programação para computadores” – Cf. Factos assentes 1.12, e 1.13.
No que respeita ao preenchimento dos pressupostos para a anulação da Marca Controvertida, não foi posta em causa, nem no processo administrativo de anulação que correu termos no INPI, nem na Sentença Recorrida: (i) a anterioridade dos sinais (firma e marcas) da Recorrente em relação à Marca Controvertida; (ii) a identidade ou afinidade entre todos os serviços assinalados pela Marca Controvertida, o objeto social assinalado pela firma da Recorrente no que respeita à gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e os serviços de alojamento temporário assinalados pelas marcas da Recorrente na classe 42.
A decisão do INPI e a Sentença Recorrida focaram-se sobretudo na avaliação das (dis)semelhanças entre os sinais em confronto e consequente análise do risco de erro, confusão ou de associação como fator para a procedência ou improcedência do pedido da Recorrente, de anulação da Marca Controvertida.
No que respeita ao confronto entre a Marca Controvertida e a firma da Recorrente, a Sentença Recorrida afirma que existe uma identidade parcial entre aquela marca UNITED HOTELS OF PORTUGAL e a firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A., mas conclui, sumariamente, que:
a. Não há (…) qualquer semelhança visual, fonética e conceptual, entre o sinal da recorrente [aqui Recorrida] e a firma da recorrida [aqui Recorrente];
b. (…) hotéis não é sinónimo, nem o mesmo que empreendimento turístico;
c. UNITED não tem qualquer distintividade, sendo usado, ou fazendo parte, de inúmeros sinais distintivos;
d. (…) os elementos diferenciadores entre o sinal da recorrente e a firma da recorrida são as palavras HOTELS no primeiro e INVESTMENTS, na segunda.
Salvo o devido respeito, que é muito, a mera leitura dos fundamentos avançados pelo Tribunal a quo denuncia imediatamente a existência de contradições insanáveis na fundamentação da Sentença Recorrida, como sejam: (i) o facto de o Tribunal a quo reconhecer expressamente que há identidade parcial entre os sinais em confronto, mas depois afirmar que não há qualquer semelhança visual, fonética e conceptual entre aqueles;
Ainda, o Tribunal a quo atribuiu relevância a elementos acessórios e descritivos (como “S.A.”), em detrimento dos elementos distintivos e dominantes, e em violação dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A existência do risco de confusão prevista na parte final do artigo 232.º, n.º 2, alínea a) do CPI deve ser avaliada, segundo a doutrina, com base nos critérios aplicáveis à avaliação do risco de confusão ou associação entre marcas conflituantes, previsto no artigo 232.º, n.º 1, al. b) e artigo 238.º, al. c) do CPI, ainda que exista uma proteção mais ampla atribuída ao titular da firma ou denominação social, já que naquele artigo 232.º, n.º 2, alínea a) estão abrangidas as situações em que se verifique ocorrer reprodução ou imitação de apenas parte característica dos mesmos, o que significa uma proteção mais generosa do que a que resulta a respeito da imitação, tal como parametrizada no artigo 238.º do código.
A Marca Controvertida é composta por três palavras (UNITED HOTELS PORTUGAL) e um elemento de ligação (OF), sendo que duas dessas três palavras (UNITED e PORTUGAL) são elementos que estão presentes na firma da aqui Recorrente, e que estão reproduzidos pela mesma exata ordem na Marca Controvertida e na firma da Recorrente.
Sendo o elemento EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, S.A, presente na firma da Recorrente, um elemento descritivo da própria firma, que remete para o seu objeto social e para a sua estrutura societária, os termos UNITED INVESTMENTS PORTUGAL constituem a parte característica principal da firma da aqui Recorrente, e a maior parte da parte característica dessa firma é reproduzida pela Marca Controvertida.
Sabendo ainda que existe uma conexão merceológica evidente entre os serviços de alojamento temporário assinalados pela Marca Controvertida e o âmbito da atividade da aqui Recorrente (EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS) e seu objeto social (designadamente, gestão de hóteis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos), deveria ter a Sentença Recorrida considerado preenchido o requisito exigido pelo artigo 232.º, n.º 2, al. a) – reprodução ou imitação de parte característica da firma da Recorrente - e anulado a Marca Controvertida.
Sem conceder, e no que respeita à imitação (semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais) da firma da Recorrente pela Marca Controvertida, estão também evidentemente preenchidos os requisitos para anulação da Marca Controvertida, pelos motivos supra expostos e em face dos parâmetros amplamente difundidos pela doutrina e jurisprudência relevantes.
A jurisprudência nacional e europeia, bem como a doutrina, determinam que a apreciação do risco de confusão deve ser feita de forma global, tendo em conta a impressão de conjunto dos sinais, a interdependência entre a semelhança dos sinais e dos serviços, e o nível de atenção do consumidor médio, que, no caso dos autos, é relativamente baixo.
Conceptualmente, a Marca Controvertida e a firma da Recorrente assumem significado equivalente, considerando os termos HOTELS e EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, e na ideia de ambos os sinais remeterem para o mesmo conceito de união (UNITED), sendo também por isso idênticas.
Atendendo às semelhanças entre os sinais em cotejo, é inevitável concluir que os consumidores, em erro, quando confrontados com os serviços da Recorrida prestados s ob o nome UNITED HOTELS OF PORTUGAL, considerem que os mesmos são originários da aqui Recorrente, titular da firma UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., ou de uma empresa do seu grupo ou por alguém que com esta mantenha uma relação de parceria.
Ficando, portanto, verificado o requisito do conceito jurídico de usurpação ou imitação de firma, a Sentença Recorrida infringiu o disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea a) do CPI.
No que respeita à comparação entre a Marca Controvertida e as marcas anteriores da Recorrente, o Tribunal a quo começa por desvalorizar o impacto dos elementos nominativos nas marcas da Recorrente, não obstante a jurisprudência ser clara ao afirmar que, em marcas mistas, o elemento verbal é normalmente dominante na perceção do consumidor.
Em termos gráficos, a Marca Controvertida reproduz as expressões UNITED e PORTUGAL das marcas da Recorrente, estando também estas expressões posicionadas numa ordem similar, o que gera uma impressão de semelhança verbal global ao consumidor.
Foneticamente, duas das três palavras presentes na Marca Controvertida são idênticas às marcas da aqui Recorrente, lendo-se numa cadência também ela muito similar.
Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o acrónimo UIP presente nas marcas da Recorrente não é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de confusão, correspondendo, aliás, às letras iniciais da expressão UNITED INVESTMENTS PORTUGAL, que apresenta semelhanças significativas com a Marca Controvertida.
Em face do exposto, e atendendo às semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais entre os sinais sob comparação, é inevitável concluir que o consumidor médio confundirá ou associará os serviços de alojamento temporário da Recorrente, prestados através das suas marcas, com os serviços de alojamento temporário prestados pela Recorrida sob a Marca Controvertida.
O referido risco de confusão ou associação é ainda reforçado, no presente caso, pela aplicação do princípio da interdependência, que – em face da identidade dos serviços assinalados pelas marcas em confronto - exigiria uma maior dissemelhança entre UIP UNITED INVESTMENTS PORTUGAL e UNITED HOTELS OF PORTUGAL para que não existisse risco de confusão para os consumidores.
Refere a recorrida:
Deve ser mantida a douta sentença apelada que, julgando totalmente procedente o pedido da Recorrente FHG HOTEL REPRESENTATIVES, LDA, revogou o despacho recorrido na parte que anulou o registo da marca nacional nº 649000 “UNITED HOTELS OF PORTUGAL”, com base no art.º 232.º, n.º 2, al. a) do CPI, mantendo-se assim o registo da marca como válido e em vigor na ordem jurídica,
Do mesmo modo, deve ser mantida a douta sentença apelada na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido da Recorrida UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., ora Recorrente, na parte em que indeferiu pedido de anulação da marca nacional n.º 649000 «UNITED HOTELS OF PORTUGAL», com fundamento no disposto no artigo 232.º, n.º 1, al. b) do CPI.
C. A marca
UNITED HOTELS OF PORTUGAL
não é confundível com as marcas da Recorrente

D. A marca
UNITED HOTELS OF PORTUGAL
não é confundível com a firma da Recorrente
UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS, S.A.
A marca da Recorrida não constitui reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
Tão pouco a marca da Recorrida constitui reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertença ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
Cumpre decidir:
A Recorrente sustenta que o registo da marca nacional n.º 649000, UNITED HOTELS OF PORTUGAL, deve ser objeto de anulação ao abrigo do disposto no artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial, com fundamento no artigo 232.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, porquanto, no seu entendimento, não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos por tais normas.
Por uma questão de coerência lógica e de correta metodologia de análise jurídica, impõe-se, em primeiro lugar, averiguar se a marca da Recorrida imita ou reproduz, total ou parcialmente, as marcas anteriormente registadas pela Recorrente, uma vez que tal apreciação constitui o ponto de partida indispensável para a apreciação dos fundamentos de anulabilidade invocados.
O artigo 1.º do Código da Propriedade Industrial estabelece que a propriedade industrial tem como função primordial assegurar a lealdade da concorrência, mediante a atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos, sinais distintivos e demais instrumentos associados à produção, circulação e desenvolvimento da riqueza.
Deste modo, o regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e reputação alheios.
Um desses direitos privativos é a marca, a qual constitui um sinal juridicamente protegido destinado a identificar e distinguir os produtos ou serviços de um determinado empresário daqueles oferecidos por outros operadores económicos no mercado.
Como refere Carlos Olavo, a marca configura-se como o sinal apto a individualizar produtos, mercadorias ou serviços, permitindo a sua clara diferenciação relativamente a outros da mesma natureza, desempenhando, assim, uma função essencial de identificação da origem empresarial e de garantia para o consumidor (cfr. Propriedade Industrial, Sinais Distintivos do Comércio, Concorrência Desleal, 2.ª edição, 2005, p. 72).
Deste modo, a marca assume um papel central no sistema da propriedade industrial, não só enquanto instrumento de concorrência leal e de valorização económica da atividade empresarial, mas também enquanto meio de proteção da confiança do consumidor na identificação da proveniência dos bens e serviços que adquire.
Nos termos do disposto no artigo 208.º do Código da Propriedade Industrial, a marca pode ser constituída por um sinal ou por um conjunto de sinais suscetíveis de representação, designadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cores, bem como a forma do produto ou da respetiva embalagem.
A lei admite, ainda, que a marca seja composta por sinais que possam ser representados por qualquer meio que permita determinar, de forma clara, precisa e objetiva, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, assegurando, assim, a necessária segurança jurídica quanto ao âmbito do direito exclusivo atribuído.
Em qualquer dos casos, exige-se que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas, consagrando-se, deste modo, a função essencial da marca enquanto instrumento de diferenciação no mercado e de identificação da origem empresarial, em benefício quer dos operadores económicos, quer dos consumidores.
Esta definição legal, formulada em termos positivos, é complementada por uma delimitação de natureza negativa, resultante do disposto no artigo 209.º do Código da Propriedade Industrial, o qual elenca os sinais que não são suscetíveis de registo como marca. A este regime acresce ainda o artigo 231.º do mesmo diploma, que consagra os motivos absolutos de recusa do registo, refletindo, em termos essenciais, o regime previsto no artigo 4.º da Diretiva das Marcas (DHM) e no artigo 7.º do Regulamento da Marca da União Europeia (RMUE).
Da conjugação destas disposições legais resulta que nem todo e qualquer sinal é apto a beneficiar da tutela da marca, exigindo-se o preenchimento de determinados requisitos materiais que legitimem a atribuição do direito privativo.
Como sintetizam Pedro Sousa e Silva, os requisitos essenciais para que um sinal possa constituir uma marca reconduzem-se, fundamentalmente, ao seu caráter distintivo — isto é, à capacidade de identificar e diferenciar a origem empresarial dos produtos ou serviços — e à sua determinabilidade, entendida como a possibilidade de definir de modo claro, preciso e objetivo o objeto da proteção conferida (Direito Industrial – Noções Fundamentais, 2.ª edição, 2020, pp. 214-215).
A marca traduz-se, em síntese, num sinal ou conjunto de sinais dotados de carácter distintivo, utilizados para identificar os produtos ou serviços comercializados por um determinado empresário ou empresa e apresentados ao consumidor no mercado.
A sua função essencial consiste em permitir a identificação da proveniência empresarial dos produtos ou serviços, possibilitando ao consumidor distingui-los daqueles oferecidos por outros operadores económicos, assegurando, simultaneamente, a transparência das relações comerciais, a lealdade da concorrência e a proteção da confiança do público na origem e qualidade dos bens ou serviços adquiridos.
Dispõe o artigo 232.º do CPI, sob a epígrafe “Outros fundamentos de recusa”, que:
“1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos.
b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.
5 - O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.”
Por seu turno, estabelece o artigo 238.º do CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”, que:
“1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.”
Resulta, assim, da conjugação dos preceitos legais em análise constituir fundamento de recusa do registo de marca a reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, se ambas se destinarem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, quando ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada.
Vejamos então.
Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Por sua vez, a respeito das marcas nominativas, o mesmo STJ entendeu “que é pelos sons das palavras e das expressões que estas se fixam na memória (repare-se como as crianças aprendem a falar tentando imitar aquilo que dizem os adultos, sem sequer entender o seu sentido) - deve prestar-se primordial atenção aos fonemas que as compõem (assim, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2003 ( Ferreira Girão), na revista nº03B2236 . A apresentação varia. O som fica….”.(Ac. de 9 de junho de 2016, proc. n.º 124/14.7YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ainda a respeito das marcas nominativas, o TRL refere que “a marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão no público consumidor.” (Ac. de 24 de abril de 2021, proc. 571/06.8TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt) e que “Na apreciação global das marcas complexas (constituídas por mais de um elemento nominativo), e nas mistas a fim de apreciar a possibilidade de erro ou confusão de marcas pelo consumidor (art.° 245/1/c do CPI) deve-se privilegiar sempre o elemento dominante; por outro lado, quanto maior for a notoriedade da marca, maior o risco de confusão com uma marca posterior; na ausência de uma enumeração legal a construção da doutrina e da jurisprudência ao longo do tempo têm vindo a afirmar que o juízo comparativo deve ser objectivo apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento relevando menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente de que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes devendo tomar-se em conta a interligação entre os produtos e os serviços por um lado e por outros os sinais que os diferenciam, a tal impressão de conjunto”(Ac. de 8 de março de 2018, proc. 98/17.2YHLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Refere Pedro Sousa e Silva que “A abordagem correcta no exame da confundibilidade das marcas é aquela que - no respeito do princípio da interdependência - coloca, num dos “pratos da balança” os factores de semelhança dos sinais, ao nível fonético, visual e conceptual e, no outro “prato”, os factores de diferenciação desses sinais, podendo a grande semelhança no contexto de um desses níveis ser compensada pela elevada dissemelhança no contexto dos demais.” (in Direito Industrial, 2.ª Ed., pág. 286).
Importa, como bem refere a decisão em crise, referir que estamos perante um sinal nominativo e um misto.
Dito isto, reportando-nos aos sinais sub judice, passemos então a considerar os elementos assinalados.
Como se salientou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2003 (Processo n.º 03A1134), cujos ensinamentos mantêm plena atualidade e relevância interpretativa, pese embora a evolução legislativa entretanto ocorrida, ali se fixaram princípios que continuam a constituir referência essencial para a correta compreensão e aplicação do regime jurídico das marcas e da tutela dos sinais distintivos no ordenamento jurídico português: A função essencial da marca é garantir ao consumidor e/ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa. A marca desempenha uma função jurídica e económica, individualizando produtos ou serviços e permitindo a sua diferenciação de outros da mesma espécie, o que permite uma associação na mente do consumidor entre a marca que assinala um produto ou serviço e as diversas características que lhe venha a atribuir. Quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados, existe risco de confusão, pressuposto básico da marca é, reitera-se, a sua função distintiva, pelo que, segundo o artigo 209.º do CPI, se considera que não deverão gozar dos efeitos jurídicos que decorrem da titularidade de uma marca os sinais que: a) sejam desprovidos de qualquer carácter distintivo; b) sejam constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial aoproduto; c) sejam constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) sejam constituídos, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
Assim, a composição das marcas é, em princípio, livre, cabendo ao respetivo titular a escolha dos sinais que as integram. Todavia, essa liberdade não é absoluta, encontrando-se limitada quer pelas restrições expressamente previstas na lei, quer pela observância dos princípios fundamentais que regem a eficácia distintiva da marca, designadamente os princípios da verdade, da novidade, da independência e da licitude, conforme resulta do disposto nos artigos 231.º e 232.º do Código da Propriedade Industrial.
Uma vez efetuado o registo, a marca passa a beneficiar de tutela jurídica plena, conferindo ao respetivo titular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, o direito exclusivo de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem, no exercício de atividades económicas, determinados sinais que colidam com a marca registada.
Em concreto, o titular pode obstar ao uso de um sinal sempre que:
a) Esse sinal seja idêntico à marca e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles que se encontram abrangidos pelo respetivo registo;
b) Esse sinal seja idêntico à marca e seja utilizado para produtos ou serviços afins, ou, ainda, quando o sinal seja semelhante à marca e seja usado relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins, desde que, em qualquer destes casos, exista um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor médio quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços;
c) Esse sinal seja idêntico ou semelhante à marca, independentemente de ser usado para produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, sempre que a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, tratando-se de marca da União Europeia, e o uso do sinal permita retirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou seja suscetível de os prejudicar.
Deste modo, o regime previsto no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial consagra uma tutela progressiva, ampla e efetiva da marca registada, abrangendo quer as situações de identidade, quer as de mera semelhança entre sinais. Tal proteção tem como finalidade primordial evitar a confusão ou associação indevida no espírito do consumidor médio quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, preservar o carácter distintivo e o valor económico da marca, bem como impedir práticas desleais, designadamente o aproveitamento parasitário da reputação alheia ou a diluição do prestígio e da força distintiva da marca no mercado.
O registo de uma marca confere ao respetivo titular um verdadeiro direito de propriedade industrial, traduzido no uso exclusivo da marca para os produtos ou serviços para os quais foi concedida, nos termos do disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
Esse direito exclusivo permite ao titular explorar economicamente a marca, utilizá-la de forma plena no mercado e impedir que terceiros, sem o seu consentimento, adotem sinais idênticos ou confundíveis para produtos ou serviços idênticos ou afins, garantindo, assim, a proteção da função distintiva da marca, a lealdade da concorrência e a confiança dos consumidores quanto à origem empresarial dos bens ou serviços assinalados.
Contudo, o direito conferido pelo registo da marca não assume carácter absoluto. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial, para além do que se encontra previsto no artigo 33.º do mesmo diploma, o registo de uma marca é anulável sempre que, no momento da sua concessão, tenha sido infringido o regime constante dos artigos 232.º a 235.º, com exceção do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º.
Entre esses fundamentos legais de recusa e, subsequentemente, de anulabilidade do registo, destaca-se o previsto no artigo 232.º, n.º 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial, o qual estabelece que constitui fundamento de recusa do registo de marca a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins, bem como a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que tal reprodução ou imitação seja suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, ou comporte um risco de associação com a marca anteriormente registada.
Este regime visa, assim, salvaguardar a função distintiva da marca e a confiança do consumidor, impedindo o registo de sinais que colidam com direitos anteriores e que possam falsear a concorrência através da criação de confusão ou associação indevida no mercado.
O artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial estabelece os critérios legais para aferir quando uma marca registada deve considerar-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte. Nos termos do n.º 1 daquele preceito, tal verificação depende do preenchimento cumulativo de três requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, exige-se que a marca invocada como anterior goze de prioridade, ou seja, que tenha sido registada em momento anterior à marca cuja validade se questiona. Em segundo lugar, é necessário que ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, reforçando-se, assim, a probabilidade de contacto concorrencial no mercado. Por fim, impõe-se que exista entre os sinais uma semelhança gráfica, figurativa, fonética ou de outra natureza tal que seja suscetível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, ou que comporte um risco de associação com a marca anteriormente registada, de modo que o consumidor apenas consiga distingui-las mediante um exame atento ou confronto direto.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo clarifica o conceito de afinidade entre produtos ou serviços, para efeitos do requisito referido na alínea b) do n.º 1. Assim, prevê-se que o simples facto de produtos ou serviços se encontrarem inseridos na mesma classe da Classificação de Nice não determina, por si só, a sua afinidade, podendo, ainda assim, não ser considerados afins. Inversamente, produtos ou serviços integrados em classes distintas dessa classificação podem, em determinadas circunstâncias, ser considerados afins, atendendo à sua natureza, finalidade, canais de distribuição, público-alvo ou complementaridade.
Este regime evidencia que a apreciação da imitação ou usurpação de marca deve ser efetuada de forma casuística e substancial, privilegiando a perceção do consumidor médio e a realidade concorrencial do mercado, em detrimento de uma análise meramente formal ou classificatória.
Posto isto, importa regressar ao caso concreto, para aferir se existia fundamento factual bastante para que o INPI tivesse recusado o registo da marca da ora Recorrida com base nos registos anteriormente efetuados pela ora Recorrente, o que pressupõe a análise da eventual imitação dessas marcas pela marca em causa, bem como da existência de um consequente risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.
Na verdade, o risco de confusão deve ser apreciado de forma global, atendendo à perceção que o público pertinente tem dos sinais em confronto e dos produtos e/ou serviços por estes assinalados, considerando-se, para o efeito, todos os fatores relevantes do caso concreto. Entre tais fatores destaca-se, em particular, o princípio da interdependência entre o grau de semelhança dos sinais e o grau de semelhança dos produtos e/ou serviços a que respeitam, conforme afirmado no Acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/EUIPO – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), processo T-162/01 (EU:T:2003:199).
Efectivamente, existe risco de confusão quando, de forma cumulativa, o grau de semelhança entre as marcas em confronto e o grau de afinidade entre os produtos e/ou serviços por elas assinalados sejam suficientemente elevados para levar o consumidor médio a acreditar que tais produtos ou serviços provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, conforme afirmado no Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/OHMI – Hukla Germany (MATRATZEN), processo T-6/01 (EU:T:2002:261).
No que respeita à semelhança gráfica, fonética e conceptual dos sinais em confronto, a apreciação global do risco de confusão deve assentar na impressão de conjunto por eles suscitada no espírito do consumidor médio, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes, tal como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal Geral, Laboratorios RTB/EUIPO – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS).
Na apreciação global do risco de confusão, a jurisprudência tem igualmente entendido que deve ser tomado como referência o consumidor médio da categoria dos produtos e/ou serviços em causa, o qual se presume normalmente informado, razoavelmente atento e avisado.
Importa ainda considerar que o grau de atenção desse consumidor médio não é uniforme, podendo variar em função da natureza e das características dos produtos ou serviços em causa, bem como da relevância económica ou funcional da decisão de aquisição, conforme salientado no Acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/EUIPO – Altana Pharma (RESPICUR), processo T-256/04 (EU:T:2007:46).
O consumidor médio tende, em regra, a apreender a marca na sua globalidade, sem proceder a uma análise minuciosa ou fragmentada dos seus diversos elementos constitutivos, sendo ainda de salientar que o seu grau de atenção pode variar em função da natureza e da categoria dos produtos e/ou serviços em causa, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Geral no Acórdão Mundipharma/EUIPO – Altana Pharma (RESPICUR), já citado.
Além disso, na comparação entre marcas, importa ter presente que o consumidor médio, normalmente informado, razoavelmente atento e avisado, apenas raramente dispõe da possibilidade de proceder a uma comparação direta e simultânea dos sinais em confronto, baseando-se, em regra, na imagem imperfeita que reteve na memória, conforme salientado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, processo C-342/97 (EU:C:1999:323).
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, constata-se que as marcas nacionais n.ºs 322876 ,
322877, e 330719 e da União Europeia n.ºs 615187 e 615351
, da titularidade da ora recorrente foram, respetivamente, apresentadas a registo em 26.03.1997, 26.03.1997, 02.6.1998, 19.08.1997 e em 19.08.1997 e registadas em 21.09.1999, 07.10.1997, 10.12.1998, 20.12.1999 e em 04.11.1999 e que a marca nacional da ora recorrida n.º 649000 «UNITED HOTELS OF PORTUGAL» foi apresentada a registo em 04.09.2020 e registada em 15.02.2021, pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito do conceito jurídico de imitação - a prioridade dos direitos das marcas da recorrida.
No que respeita ao segundo requisito da imitação — isto é, que ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins — constata-se que tal questão não é objeto de controvérsia entre as partes. Com efeito, as marcas da Recorrente encontram-se registadas, na classe 42 da Classificação de Nice, para, entre outros, serviços de alojamento temporário, ao passo que a marca da Recorrida assinala um conjunto alargado de serviços diretamente relacionados com o alojamento temporário.
Entre estes incluem-se, designadamente, serviços de informação, aconselhamento e reserva relativos a alojamento temporário; fornecimento, organização e disponibilização de alojamento temporário; hotéis, pousadas, motéis, pensões, albergues e casas de hóspedes; alojamento para férias e turismo; arrendamento e aluguer de quartos, casas e apartamentos de férias; agências de alojamento temporário e de viagens para organização de alojamento; serviços hoteleiros e de motelaria; bem como serviços de acomodação associados a eventos, todos inseridos na classe 43 da Classificação de Nice.
É, assim, inegável a existência de um claro nexo de identidade ou, no mínimo, de afinidade entre os serviços em causa, na medida em que todos se destinam a satisfazer a mesma necessidade dos respetivos utilizadores — o acolhimento em regime de alojamento temporário, implicando, frequentemente, uma fase prévia de informação e reserva. Estes serviços partilham, portanto, o mesmo destino ou finalidade, fator que a jurisprudência reconhece como determinante na aferição da semelhança entre produtos e/ou serviços, conforme resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Canon Kabushiki Kaisha/Metro-Goldwyn-Mayer, já citado.
Acresce, ainda, o entendimento consolidado da jurisprudência segundo o qual, sempre que os produtos ou serviços abrangidos pela marca anterior englobem aqueles que são objeto da marca posterior, deve considerar-se existir identidade entre eles. Tal entendimento foi afirmado, designadamente, no Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2005, Sadas v. OHMI – LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), processo T-346/04 (EU:T:2005:420), sendo precisamente essa a situação que se verifica no caso em apreço.
Encontra-se, igualmente, como já supra referido, preenchido o segundo requisito do conceito jurídico de imitação.
Na verdade, a maior complexidade da análise concentra-se, contudo, no terceiro e último requisito da imitação, a saber, a verificação de uma semelhança entre as marcas em confronto — seja ela gráfica, figurativa, fonética, conceptual ou de outra naturezasuficientemente intensa para induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, ou, pelo menos, para gerar um risco de associação com a marca anteriormente registada.
Trata-se, pois, de apurar se a proximidade entre os sinais é tal que o consumidor médio, atendendo à perceção global que forma das marcas e à imagem imperfeita que delas retém na memória, não consiga distingui-las senão após um exame particularmente atento ou mediante um confronto direto, circunstância que, segundo o regime legal e a jurisprudência aplicáveis, é bastante para preencher este requisito de imitação.
Tal como se refere na sentença recorrida, com o qual concordamos: “Para determinar se a semelhança entre os sinais constitui imitação é costume fazer uso de alguns critérios que Couto Gonçalves identifica do seguinte modo (Cfr. Direito das Marcas», Almedina, 2003, p. 233; «Manual de Direito Industrial»): O primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g., no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante. Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos. Referindo, ainda a respeito da comparação das marcas, e, muito explicativamente, Carlos Olavo (Cfr. Manual de Direito Industrial, 2005, 234.): A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. (…) Da constatação de que a comparação não é simultânea, mas sucessiva, decorrem importantes corolários. Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam. Mas quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam. A imitação deve, pois, ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente. Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. Mais ensina este autor como auxiliares da apreciação em causa: Os elementos fonéticos são mais idóneos para perdurar na memória do público do que os elementos gráficos ou figurativos. Esclarecendo mais adiante, (Obra citada, p 109): A doutrina e a jurisprudência, nacionais e estrangeiras, são pacíficas em considerar que as marcas hão-de ser contempladas numa visão de conjunto, sendo irrelevantes os respectivos elementos não distintivos. De facto, para haver imitação, não é necessária a semelhança entre todos os elementos da marca. O que conta sobretudo é a impressão do conjunto, pois é ela que sensibiliza o público consumidor; relevam pouco os pormenores, isoladamente considerados, que diferenciam os sinais. No caso de, na composição da marca, figurarem elementos com eficácia distintiva e outros que a não possuem, o risco de confusão deve reportar-se àqueles, tanto mais que o titular não goza do exclusivo da utilização dos elementos genéricos que componham a sua marca, como preceitua o art 223º/2. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997 (Sabel vs Puma AG, Rudolf Dassler Sport): o critério de «risco de confusão que compreende o risco de associação com a marca anterior constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a mera associação entre duas marcas que o público pode fazer pela concordância do seu conteúdo semântico não basta, por si, para concluir pelo risco de confusão na acepção do referido preceito” (sublinhado nosso)”.
Efectivamente, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em confronto, a apreciação global do risco de confusão deve assentar na impressão de conjunto que estes produzem no espírito do consumidor médio, não se limitando a uma análise fragmentada dos seus diversos elementos.
Desta feita, assume particular relevância a identificação dos elementos distintivos e dominantes de cada um dos sinais em confronto, devendo analisar-se de que forma tais elementos se evidenciam na perceção global da marca e condicionam a forma como o consumidor médio apreende e reconhece a respetiva origem empresarial, em conformidade com os critérios reiteradamente afirmados pela jurisprudência em matéria de direito das marcas.3
Por último, para efeitos desta apreciação global, deve ter-se como referência o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa, presumindo-se que este é normalmente informado, razoavelmente atento e advertido, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1999, processo C-342/97 (Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH / Klijsen Handel BV).
Analisando o presente caso temos:
Ora, quando analisados na sua globalidade, os sinais em confronto nos presentes autos revelam um aspeto gráfico, fonético e figurativo claramente distinto, resultado do efeito combinado dos diversos elementos que caracterizam as marcas da Recorrente.
Com efeito, estas marcas integram, como elemento central e dominante, a sigla UIP, apresentada de forma estilizada, com cada uma das letras individualizada a branco e inserida em quadrados de fundo negro, verde ou azul. A este elemento gráfico acrescem, em posição secundária, as palavras UNITED INVESTIMENTS, inscritas em letras de imprensa de menor dimensão, surgindo ainda, por baixo destas, a palavra PORTUGAL.
Este conjunto articulado de elementos visuais e verbais atribui às marcas da Recorrente uma identidade própria, fortemente caracterizada, e uma impressão de conjunto claramente individualizada, que se distancia de forma significativa da marca da Recorrida.
Em consequência, tal diferenciação afasta a existência de uma semelhança relevante nos planos gráfico, fonético ou figurativo que seja suscetível de induzir o consumidor médio em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos serviços, ou de gerar um risco de associação entre os sinais em confronto.
Por seu turno o sinal da recorrida é apenas nominativo, com letras de imprensa, escritas a preto e em maiúscula, sem qualquer outro elemento (gráfico, cromático ou de estilo) que interfira na sua leitura.
Com efeito, o elemento verdadeiramente dominante no sinal da Recorrente é a sigla UIP, a qual não encontra qualquer correspondência no sinal da Recorrida. Tal predominância resulta de vários fatores cumulativos: desde logo, a sigla surge escrita em caracteres de dimensão superior à dos restantes vocábulos, encontra-se inserida em formas geométricas autónomas, com inversão cromática, e ocupa uma posição inicial e central no conjunto do sinal, sobrepondo-se visualmente a toda a extensão formada pela expressão «UNITED INVESTMENTS» e pelo vocábulo «PORTUGAL», que surgem em plano claramente secundário.
É certo que, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, os elementos figurativos tendem, em abstrato, a ser menos distintivos do que os elementos verbais, na medida em que o consumidor médio identifica e refere mais facilmente os produtos ou serviços — no caso, serviços — através do elemento verbal da marca, em vez de descrever os seus componentes gráficos. Todavia, tal princípio não diminui, antes reforça, a relevância autónoma e distintiva do acrónimo «UIP» no conjunto da marca, uma vez que este assume natureza verbal, facilmente pronunciável e memorizável, funcionando como verdadeiro núcleo identificador do sinal.
Por conseguinte, não pode acompanhar-se a interpretação sugerida pela Requerente no sentido de reduzir o acrónimo UIP a uma mera estilização gráfica da expressão protegida. Ao invés, trata-se de um elemento verbal e visualmente dominante, dotado de forte capacidade distintiva, que estrutura a perceção global da marca da Recorrente e afasta qualquer aproximação relevante ao sinal da Recorrida.
Por outro lado, considera-se que, em virtude da posição central e de manifesto destaque que ocupa no sinal da Recorrente, é a sigla UIP que mais provavelmente se fixará na memória do consumidor médio. Com efeito, a experiência comum e o entendimento jurisprudencial apontam no sentido de que o consumidor, quando confrontado com marcas compostas por vários elementos verbais, tende a simplificar a sua utilização no discurso corrente, recorrendo à abreviação do sinal por razões de comodidade, economia de linguagem e facilidade de pronúncia.
Nesse contexto, a atenção do consumidor incide predominantemente sobre os elementos iniciais e mais proeminentes da marca, que são aqueles que assumem maior impacto visual e fonético, relegando para um plano secundário os restantes componentes, em especial os que surgem em posição final, os quais, por regra, exercem menor influência na perceção global e na memorização do sinal.
Em termos gerais, os elementos nominativos revelam uma maior capacidade distintiva do que os elementos figurativos, uma vez que o consumidor médio, ao identificar, recordar ou referir uma marca, fá-lo habitualmente pelo nome do produto ou do serviço que esta assinala, e não pela descrição dos seus componentes gráficos ou visuais.
Tal tendência decorre da própria função linguística da marca enquanto sinal verbal facilmente pronunciável, memorizável e transmissível no discurso corrente, razão pela qual os elementos nominativos assumem, regra geral, um papel determinante na perceção global da marca e na identificação da respetiva origem empresarial.
Contudo, esta regra não é absoluta e admite exceções, designadamente nas situações em que o elemento figurativo assume um carácter especialmente impressivo, marcante ou dominante, destacando-se de forma clara no conjunto do sinal. Nesses casos, o impacto visual do elemento gráfico é tal que se fixa de modo mais duradouro na memória do consumidor médio, influenciando de forma decisiva a perceção global da marca.
É exatamente essa a realidade que se verifica no caso das marcas da Recorrente, nas quais o elemento figurativo, em razão da sua dimensão, da particular estilização adotada e da posição de destaque que ocupa no conjunto do sinal, assume um papel claramente dominante.
Tal predominância gráfica condiciona de forma decisiva a perceção global da marca pelo público relevante, influenciando a maneira como esta é apreendida, reconhecida e memorizada pelo consumidor médio, a ponto de se impor sobre os demais elementos que integram o sinal e de orientar a identificação da sua origem empresarial.
Uma marca não tem de se distinguir de todas as marcas previamente existentes, independentemente dos produtos ou serviços para que tenham sido adotadas ou em que sejam utilizadas. O que a lei exige é que a marca seja distinta e, nesse sentido, nova, isto é, que não se confunda com outras marcas usadas para assinalar produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, suscetíveis de gerar confusão quanto à respetiva origem empresarial.
No caso concreto, entende-se que os sinais em confronto se apresentam, de forma imediata e evidente, como claramente distintos aos olhos do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento, não sendo necessária qualquer análise aprofundada para afastar a possibilidade de confusão ou de associação entre as marcas.
Concorda-se, desta feita, com a sentença recorrida quando refere:” Conclui-se assim que a marca da, ora, recorrida UNITED HOTELS OF PORTUGAL, na sua singeleza, não denuncia semelhanças nominativas, verbais e concetuais suscetíveis de induzir o consumidor lato sensu em erro ou confusão, inexistindo o perigo que o consumidor possa confundir as marcas e pensar que os serviços solicitados têm a mesma proveniência empresarial, ou estão de alguma forma ligados por uma qualquer relação comercial/societária de grupo de empresas”.
Atendendo a que não se mostra preenchido o terceiro requisito exigido pela al. c), do n.º 1 do art.º 238.º do CPI, logo não há imitação pela marca da recorrida das marcas da recorrente.
*
Há, agora, que apurar se existe reprodução ou imitação da firma da recorrente UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. pela marca UNITED HOTELS OF PORTUGAL.
Estabelece o artigo 232.º, n.º 2, alínea a) do CPI que:
“Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa: a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; “(…)
De acordo com este preceito legal, o risco de confusão não se circunscreve ao confronto entre marcas, podendo igualmente verificar-se entre uma firma e uma marca. No caso concreto, tal possibilidade coloca-se no confronto entre a marca da Recorrente e a firma da Recorrida.
Impõe-se, por isso, averiguar se a marca da Recorrida imita, no todo ou em parte, a firma da Recorrente e se dessa eventual imitação resulta um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor médio. Essa apreciação deve ser efetuada à luz dos mesmos critérios acima identificados para a análise do risco de confusão entre marcas, os quais são igualmente aplicáveis, por identidade de razão, ao confronto entre uma firma e uma marca.
Sem necessidade maiores considerações, tendo em conta que as partes, não colocam em causa, o primeiro e o segundo requisito do conceito jurídico de usurpação ou imitação da firma da recorrida, teremos de analisar se está verificado o terceiro requisito legal.
Conforme estatui o artigo 33.º do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio):
1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2 - Os juízos sobre a distinção e a não suscetibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas.
3 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada aexistência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
O juízo de confundibilidade deverá, assim, assentar na apreciação concreta do risco de erro ou de confusão do público quanto à titularidade e à origem empresarial dos sinais distintivos em confronto. Para esse efeito, importa ponderar, de forma articulada, diversos fatores relevantes, designadamente o domicílio ou a sede das sociedades envolvidas, a proximidade ou afinidade das respetivas atividades económicas, bem como o âmbito territorial em que tais atividades são exercidas, elementos que, em conjunto, permitem aferir a real probabilidade de o público estabelecer uma associação indevida entre os sinais.
A denominação social constitui um meio de identificação jurídica da sociedade, encontrando-se subordinada ao cumprimento dos princípios da verdade e da novidade, conforme resulta do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico do RNPC — Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.
Apesar de a marca e a denominação social desempenharem funções jurídicas distintas — a primeira vocacionada para distinguir produtos ou serviços e a segunda destinada a identificar a própria sociedade — a verdade é que ambas assumem a natureza de sinais distintivos das empresas e são utilizadas no tráfego comercial.
Por essa razão, impõe-se assegurar uma coexistência harmoniosa entre estes sinais, de modo a prevenir qualquer risco de confusão ou associação indevida no espírito do público relevante, garantindo-se, assim, a transparência do mercado, a lealdade da concorrência e a correta identificação da origem empresarial das atividades desenvolvidas.
Conforme refere o tribunal recorrido, com o qual concordamos: “A existência de risco de confusão deverá ser avaliada, sobretudo, em dois planos, por um lado, do ponto de vista do elemento conceptual do sinal e, por outro, do carácter concorrencial dos produtos ou serviços comercializados ao abrigo dos respectivos sinais e do âmbito territorial em que actuam (os produtos ou serviços devem ser concorrentes no mercado e ter a mesma utilidade e fim, vistos à luz do direitos das marcas, ter natureza semelhante, em termos de estrutura e características dos produtos e serviços, terem carácter concorrente ou complementar e enquadrando-se em idênticos circuitos e hábitos de distribuição dos produtos e serviços, isto é, verificando-se a “possibilidade de tais produtos serem comercializados no mesmo sector ou nicho de mercado, ou seja, serem encontrados pelo consumidor normal e médio nos mesmo locais e circuitos comerciais e nessa medida, serem confundidos em termos de origem e credibilidade empresariais) (Cfr. Acórdão do TJUE de 29 de Setembro de 1998. – Canon, inhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ e acórdão do TRL de 5 de Março de 2009, in dgsi.pt”.
Na situação ora em análise entendemos existir uma identidade parcial entre o sinal UNITED HOTELS OF PORTUGAL e a denominação social da ora recorrente, UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL)-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A..
A identidade consubstância-se entre os vocábulos UNITED e PORTUGAL sendo que os vocábulos HOTELS OF (da recorrida) e INVESTMENTS - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A. (da recorrente), não se mostram coincidentes.
Todavia, entende-se que os vocábulos que apresentam alguma semelhança não são, por si só, suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão. Com efeito, o termo “UNITED” possui um caráter meramente evocativo ou descritivo, limitando-se a sugerir a ideia de união ou agregação dos serviços prestados, no caso concreto, no âmbito da atividade hoteleira.
Por seu turno, o vocábulo “PORTUGAL” tem um evidente caráter geográfico, destinando-se exclusivamente a identificar o país onde os serviços são prestados, não desempenhando, por isso, uma função distintiva relevante quanto à origem empresarial. Assim, a coincidência destes termos, desprovidos de forte capacidade distintiva, não é suficiente para gerar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor médio.
Por sua vez, a divergência entre o sinal da titularidade da Recorrida e a firma da Recorrente manifesta-se precisamente nos elementos “HOTELS OF”, por um lado, e “INVESTMENTS” e “EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS”, por outro, os quais introduzem conteúdos semânticos distintos e contribuem para a diferenciação clara entre os sinais em confronto
Com efeito, entende-se que, não obstante se tratar de duas empresas que atuam no mesmo setor ou área de mercado, as diferenças existentes entre os sinais são suficientemente marcadas para permitir a sua coexistência pacífica, sem que se verifique qualquer risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor médio.
Em particular, os elementos “HOTELS OF”, por um lado, e “INVESTMENTS” e “EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS”, por outro, não apresentam qualquer semelhança relevante, correspondendo antes a realidades económicas e a tipos de serviços claramente distintos. Enquanto o primeiro remete para a exploração ou disponibilização direta de serviços hoteleiros, os segundos evocam atividades de investimento e desenvolvimento turístico.
Tal diferenciação semântica e funcional é apta a transmitir ao consumidor a perceção de que se trata de pessoas coletivas autónomas e independentes entre si, afastando, assim, a possibilidade de erro ou confusão quanto à respetiva identidade ou origem empresarial.
Por outro lado, tal conclusão é ainda reforçada pela circunstância de a Recorrente exercer a sua atividade no mercado recorrendo essencialmente à sua denominação social através das marcas que detém e que se encontram devidamente registadas. É, com efeito, por intermédio dessas marcas que a Recorrente distingue e identifica os respetivos serviços junto do público.
Ora, como anteriormente demonstrado, tais marcas não são reproduzidas nem imitadas pela marca da ora recorrida, inexistindo, por conseguinte, qualquer apropriação indevida dos seus sinais distintivos ou risco de confusão quanto à origem empresarial dos serviços. Este facto contribui decisivamente para afastar a possibilidade de associação entre as empresas e reforça a viabilidade da coexistência dos respetivos sinais no mercado.
Efectivamente, o objeto social da recorrente não compreende, apenas, gestão de hotéis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, compreendendo ainda a construção e desenvolvimento de projetos imobiliário-turísticos, podendo a sociedade promover todas as operações de desenvolvimento necessárias e relacionadas com os mesmos; a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim; a urbanização, construção, bem como a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros; a construção, promoção, administração e exploração de empreendimentos desportivos o de animação turística e de estabelecimentos de restauração e bebidas.
É precisamente a diversidade e amplitude dos serviços desenvolvidos pela Recorrente que fundamenta, por um lado, a adoção da denominação social “UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.” e, por outro, o registo, a seu favor, de um conjunto alargado de marcas destinadas a assinalar serviços inseridos em diferentes classes.
Com efeito, a atividade da Recorrente abrange serviços enquadráveis nas classes 35 (gestão de negócios comerciais; administração comercial), 36 (negócios financeiros, monetários e imobiliários), 37 (construção, reparações e serviços de instalação), 41 (educação, formação, divertimento, atividades desportivas e culturais) e 42 (restauração e alimentação; alojamento temporário; cuidados médicos, de higiene e de beleza; serviços veterinários e agrícolas; serviços jurídicos; investigação científica e industrial; programação informática), o que justifica plenamente a natureza abrangente da sua denominação social e a estratégia de proteção das marcas adotada.
Acresce que, quando se procede à comparação de sinais distintivos de natureza diversa — atendendo, como é juridicamente exigido, à impressão global ou de conjunto que os mesmos produzem — resulta evidente que a marca “UNITED HOTELS OF PORTUGAL” não constitui imitação da firma da Recorrente “UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.”.
Com efeito, as diferenças existentes ao nível da estrutura, do conteúdo semântico e da função identificadora de cada um dos sinais são suficientes para afastar qualquer aproximação relevante, não sendo suscetíveis de gerar confusão ou associação no espírito do consumidor médio quanto à identidade ou origem empresarial das entidades em causa.
Ao confrontar o sinal da Recorrida com a firma da Recorrente, não se vislumbra qualquer semelhança suscetível de gerar confusão ou associação no espírito do consumidor médio. Tal resulta, desde logo, do facto de os sinais não possuírem o mesmo significado nem transmitirem a mesma mensagem conceptual.
Acresce que a própria estrutura verbal de cada um é distinta, designadamente quanto ao número de vocábulos que os compõem: enquanto o sinal da Recorrida é constituído por quatro palavras, a firma da Recorrente integra cinco vocábulos, aos quais se acrescenta ainda a menção “S.A.”, destinada a identificar a natureza jurídica da pessoa coletiva. Estas diferenças formais e semânticas reforçam a perceção de que se trata de entidades autónomas e distintas, afastando, assim, qualquer risco de erro ou confusão quanto à respetiva identidade empresarial.
Do ponto de vista fonético, não é possível sustentar que os sinais em confronto se leem ou se pronunciam da mesma forma, nem, consequentemente, que produzam uma sonoridade semelhante.
Com efeito, o sinal da Recorrida adota integralmente a língua inglesa, através da expressão “UNITED HOTELS OF”, enquanto a firma da Recorrente combina uma componente em inglês, “UNITED INVESTMENTS”, com outra em língua portuguesa, “EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.”. Esta diferença linguística, aliada à diversidade estrutural e rítmica das expressões utilizadas, gera uma perceção fonética claramente distinta, afastando qualquer possibilidade de confusão auditiva por parte do consumidor médio
Por outro lado, o simples facto de o vocábulo “UNITED” surgir no início de ambos os sinais não é, por si só, suficiente para concluir pela existência, ou sequer pela sugestão, de um risco de confusão. Trata-se de um termo de uso relativamente comum e de caráter genérico ou evocativo, que carece sempre de concretização através do vocábulo que o acompanha.
Com efeito, é precisamente a palavra que sucede a “UNITED” que densifica e individualiza o significado do sinal: no caso da Recorrida, tal concretização é feita pelo termo “HOTELS”, remetendo de forma clara para a atividade hoteleira, ao passo que, na firma da Recorrente, o termo subsequente é “INVESTMENTS”, o qual evoca uma realidade económica distinta, associada a atividades de investimento. Estas diferenças semânticas e funcionais são imediatamente percetíveis para o consumidor médio e afastam qualquer possibilidade de confusão ou associação entre os sinais.
Isto significa que os sinais distintivos não podem ser apreciados de forma isolada ou fragmentada, mas antes pelo conjunto dos elementos que os integram e pela impressão global que produzem no espírito do consumidor médio. Com efeito, é a combinação específica dos diversos componentes — verbais, gráficos, fonéticos e conceptuais — que confere individualidade e capacidade distintiva a cada sinal.
Uma análise que se limitasse à coincidência de um único vocábulo comum conduziria a resultados manifestamente excessivos e incompatíveis com a realidade do mercado, tornando inviável a coexistência de uma multiplicidade de sinais distintivos que partilham termos de uso corrente, como sucede com o vocábulo “UNITED”. Por essa razão, apenas a consideração global e integrada dos sinais permite assegurar um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos anteriores e a liberdade de criação e utilização de novos sinais distintivos no comércio.
Isto equivale a afirmar que um elemento desprovido de carácter distintivo relevante, de natureza vulgar ou trivial — como sucede com o vocábulo “UNITED” — não pode ser considerado, por si só, como a componente característica ou determinante de um sinal distintivo.
Tal termo, pela sua frequência de utilização e pelo seu conteúdo meramente evocativo, carece de aptidão para individualizar a origem empresarial dos produtos ou serviços, só adquirindo relevância no contexto global do sinal em que se insere e em articulação com os demais elementos que o compõem.
Cumpre aqui fazer referência ao Acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 2024, relatado pela Senhora Conselheira Maria de Deus Correia, disponível em www.dgsi.pt que tem plena aplicação ao caso dos autos: “Ora, analisada a denominação social da Ré “ROSSIO PLAZA HOTEL, LDA”, não obstante a inclusão do elemento comum “PLAZA”, em relação às marcas nominativas da Autora, afigura-se-nos que tal elemento comum não é prevalente, ou seja, o mais adequado a perdurar na memória do público. E assim é, precisamente, pelo diminuto carácter diferenciador da referida palavra “plaza”. Na verdade, e dito de outro modo, como referiu a sentença da 1.ª instância, o referido termo tem uma capacidade distintiva baixa por se tratar de expressão “de uso comum ou trivial”. Repare-se que é muito frequente a utilização desta palavra que significa “praça” em língua castelhana, mas que utilizada na identificação de estabelecimentos que prestam serviços de hotelaria e de restauração, vem associada a uma ideia de requinte, sofisticação e exclusividade desse estabelecimento, motivo pelo qual é tão utilizada. Basta uma breve pesquisa na internet para verificar que a palavra “plaza” é, igualmente, utilizada na designação de condomínios e centros comerciais. Confirma-se, pois, através desta observação que resulta dos dados da experiência comum, que a utilização comum da palavra “Plaza” se destina a associar, a determinado bem ou serviço, a referida ideia de sofisticação, qualidade e exclusividade. Assim, não sendo a palavra “plaza” o elemento diferenciador da denominação social da Ré, tão pouco a palavra “Hotel”, o que verdadeiramente assume tal carácter diferenciador é a palavra “ROSSIO” que cremos suficiente para afastar a susceptibilidade ou mesmo o risco de confusão com as marcas da Autora, designadamente a HOTEL LISBOA PLAZA, cujo elemento eminentemente diferenciador é “LISBOA”.
No caso dos presentes autos, os elementos verdadeiramente diferenciadores entre o sinal da Recorrida e a firma da Recorrente residem, de forma clara, nos vocábulos “HOTELS”, no primeiro, e “INVESTMENTS”, na segunda.
Estes termos possuem significados distintos e remetem para realidades económicas diversas, sendo imediatamente percetíveis para o consumidor médio. Por essa razão, afastam, de modo evidente, qualquer possibilidade de confusão ou de associação entre os sinais, sem que seja necessário ao público proceder a um exame atento ou a um confronto direto para os distinguir.
Dito de outra forma, o consumidor relevante para efeitos desta análise não é um consumidor concreto ou individualmente identificado, mas antes um consumidor abstrato, construído como padrão jurídico de referência. Trata-se, ademais, não de um consumidor indiferenciado de todo e qualquer produto ou serviço, mas especificamente do consumidor dos produtos ou serviços a que a marca se destina.
Assim, o critério de confundibilidade deve ser apreciado à luz da perspetiva do consumidor médio desses produtos ou serviços, presumindo-se que este é normalmente informado, razoavelmente atento e avisado, atendendo-se ainda aos estratos populacionais a que tais produtos ou serviços se dirigem de forma primordial.
Conclui-se, assim, que não se encontra preenchido o terceiro requisito legal da imitação, na medida em que inexiste qualquer semelhança relevante suscetível de gerar confusão ou associação no espírito do consumidor médio entre o sinal da Recorrida e a firma da Recorrente. Não se verificando, por conseguinte, o risco de erro quanto à origem empresarial dos serviços, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
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V. Decisão
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
Totalmente improcedente o recurso apresentado pela “UNITED INVESTMENTS (PORTUGAL) - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.” confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Recorrida (art. 527.º do CPC).
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Lisboa, 14.01.2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Carlos M.G. de Melo Marinho (1º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto)
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1. Diretiva (EU) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas.
2. Regulamento (EU)2017/10001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 sobre a marca na União Europeia.
3. Como se e/ntendeu, igualmente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2000: Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes./ É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas (Cfr. CJSTJ 2000, I, pág. 97).