Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
384/09.5GABRR.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É através do instituto denominado da alteração dos factos, instituto previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, que se estabelece e regula a possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica.
Para ocorrer uma alteração substancial de factos será necessária que haja uma alteração de factos e que esta alteração corresponda a factos relevantes para a imputação de um crime ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, ou a imputação de um crime diverso
A alteração tem que ser referente a factos constitutivos do crime, pelo que a modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui apenas uma alteração não substancial dos factos.
Assim, não há alteração substancial dos factos em face da alteração das circunstâncias da execução do crime, e em que este ocorreu, (local, hora, modo de execução, local) e  desde que tais circunstâncias não sejam elementos do tipo legal nem constituam outro factor “unitário”
Já quanto à alteração substancial dos factos, esta acontece quando os factos apurados venham a merecer qualificação diferente dos acusados, isto é, quando os crimes forem diversos. Também haverá alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis .
Assim sendo se a alteração dos factos na sentença consistir numa concretização da actividade imputada ao arguido, é certo e seguro que não constitui alteração substancial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO:
No 2º Juízo Criminal do Tribunal da comarca do Barreiro no processo comum singular n.º 384/09.5GABRR foi o arguido Pedro ... foi julgado, e condenado pela prática como autor material e na forma tentada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos Artigos 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), com referência ao Artigo h) do nº 2 do Artigo 132º, todos do C.P. na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição do arguido a regime de prova, ao abrigo do disposto no artº 50º, 53º e 54º do C.P.P., orientado para a inserção no mercado de trabalho do arguido e, bem assim, sujeição do mesmo a tratamento medico de desintoxicação de álcool, se tal tratamento medicamente se impuser, após avaliação médica e nos termos medicamente determinados e enquanto perdurar o prazo da suspensão (tendo o arguido aceitou a sujeição)
Inconformado com aquela decisão o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa pretendendo que aquela declarada nula, por interpretação inconstitucional do vertido no art.º 358º do C.P.P., e caso assim nao se entenda, sempre devera a mesma ser revogada e substituída por outra que o absolva do crime que lhe é imputado, para o que formulou as seguintes conclusões:
I - A 18/11/2013, o Tribunal a quo proferiu despacho no sentido do que entendeu classificar de alteração nao substancial dos factos (art.º 358º n.º 1 al. a) do C.P.P.), consignando que:
" O arguido foi casado com a filha do ofendido, de cujo matrimónio nasceram os filhos do casal.
A esposa saiu de casa, refugiando-se em locais indicados pela APAV, por estar, alegadamente, sujeita a maus tratos, levando com ela os filhos menores.
Na sequência de tal facto, o arguido envidou esforços, no sentido de lograr descobrir onde a mesmo se encontrava, para o efeito seguindo seus sogros, conhecedores do paradeiro de sua filha e netos.
E assim, no dia 6 de Dezembro de 2009, entre as 8 horas e 8.30 horas, (...).
Apercebendo-se da presença do arguido, os seus sogros tentaram despistá-lo, simulando que iam visitar um tio, residente na Trafaria. Ao invés de virarem para a Moita, direcção correspondente ao seu destino, dado que iam visitar a filha e netos, seguiram em frente, na EN 111-2, como quem vai para Palhais, passando o Cemitério de Santo António da C., chegando d EN 10-3, virando a direita, no sentido de Palhais, passando a circular na Rua dos A..
Logo a seguir, viraram de novo a direita na Rua das V..
Ai,  José ... imobilizou a viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha, parcialmente na hemi-faixa de rodagem (rodas lado esquerdo).
(...) O arguido, circulando previamente na mesma rua, já os ultrapassara e fizera inversão de marcha, apresentando-se em sentido contrario.
Vendo o ofendido fora do veiculo automóvel, o arguido reinicia a marcha do veiculo que conduzia, desvia a trajetória do mesmo, passando a circular em sentido contrario ao seu e em direcção a José ..., obrigando-o a dar um salto para trás.
(...) Na sequência de tais acontecimentos, o ofendido dirigiu-se ao posto da GNR de Santo António do C., local para onde tambem se dirigiu o arguido.
Com tal conduta, o aqui arguido previu, como possível, nomeadamente, atenta a distancia entre o ofendido e seu veiculo automóvel, antes de guinar para evitar atingir o veiculo do ofendido, a idade do ofendido e a inerente menor agilidade do mesmo, bem como as próprias características do instrumento que utilizo - o veiculo automóvel - vir a atingir e molestar fisicamente José ..., ofendendo-o no seu corpo e saúde, resultado que, não obstante, aceitou, nao se abstendo da conduta supra referenciada.
A data, o ofendido já sofria de doença de Alzheimer, embora com menores manifestações físicas das actuais, o que implicava, tambem, menor agilidade do mesmo."
II - Após prazo deferido para pronuncia, o recorrente manifestou-se no seguinte sentido:
1. Principio basilar do processo penal, o acusatório imp6e como que uma verdadeira "divisão de poderes" entre os diferentes intervenientes processuais.
2. Nesse sentido, cabe ao Ministério Publico dar o impulso processual após verificação do crime (oficialidade) e, finda a fase investigatória, acusar e sustentar tal acusação até ao terminus da produção de prova.
3. Em suma, tal princípio pretende assegurar o carácter imparcial e objectivo de uma decisão judicial: quem exerce funções de investigação acusa, quer julga aprecia a conduta do arguido; a este caberá defender-se, impugnando se assim o entender, a matéria da acusação.
4. F. certo que, atento o princípio da legalidade, poderá o juiz, em sede de julgamento, investigar os factos que lhe foram submetidos a sua apreciação, encontrando-se desta forma mitigado o acusatório com o princípio da investigação.
5. A questão que se coloca e a de saber, se atentos tais princípios, poderia o tribunal ter proferido o despacho que proferiu.
6. Entende o arguido que nao!
7. Tal princípio faculta ao tribunal a possibilidade de recolher provas sobre os factos constantes da acusação, já que ao princípio da acusação compete fixar o "thema decidendum" e o "thema probandum", ao passo que ao princípio de investigação compete o carrear toda a prova necessária a concretização dos factos constantes desse libelo acusatório.
8. Entende o arguido, salvo o devido respeito, que o despacho então proferido n3o pode ser entendido a luz de tal princípio de investigação, porquanto nao se reconduz a uma situação de investigação dos factos constantes da acusação ou tão pouco aos que resultaram do princípio do acusatório, ou seja, da investigação promovida pelo Ministério Publico.
9. Finda a produção de prova e concedida a palavra para alegações, o arguido suscitou a contradição insanável na prova produzida e, atento o princípio basilar do processo penal, suscitou a duvida que impunha ao tribunal o in dubio pro reo.
10. Conforme se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 07P1769 de 12-03-2009, nao existindo um 6nus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, dever este nao desfavorecer o arguido sempre que nao logre a prova do facto; isto porque o principio in dubio pro reo, uma das vertentes que o principio constitucional da presunção de inocência (art. 32S, n.ºs 2, l.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma duvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
11. Em face do exposto, ao tribunal só poderia resultar a dúvida, mas inexplicavelmente procede a comunicação de um despacho em que considerou verificada uma alteração nao substancial dos factos.
12. Em suma, tendo duas versões antagónicas sobre a dinâmica dos factos - a do ofendido e a da sua esposa - que impunham a absolvição, o que o tribunal procura fazer nao e demonstrar o "thema probandum", ma sim alterar o "thema decidendum" e nao tendo uma "prova" que sustente tal libelo acusatório, vem "molda-la" aquilo que foi a efectiva produc3o de prova, presume o arguido para em sede de sentença credibilizar uma dessas versões - a da testemunha Maria ... -, dando-a como provada, em detrimento da outra - a do ofendido, dando-a como nao provada...
13. Ora, o principio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo (...). A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma duvida racional que ilida a certeza contraria. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal" - cf. Ac. do STJ de 20-01-05, Proc. n.9 3209/05 - 5S.
14. Assim, entende o arguido que tal despacho não constitui qualquer concretização de factos, admissível sob o conceito de alteração não substancial, nos termos do disposto pelo art.s 358» do C.P.P., pois nao traduzem uma identidade naturalística com os que vem descritos na acusação.
15. Tal despacho traduz sim toda uma nova dinâmica da factualidade constante do libelo acusatório, o que, salvo o devido respeito, esta vedado ao tribunal.
16. Por tudo o que fica exposto, entende o arguido e assim o invoca para todos os efeitos legais, que tal despacho se encontra ferido de nulidade, a qual e insanável por violação dos princípios da legalidade, investigação, livre apreciação da prova e in dubio pro reo, nos termos do disposto pelos art.s 3º e 32º n.ºs 1, 2, 5 e 7 da C.R.P., violando as garantias de defesa do arguido em processo penal, nao podendo ser tido em consideração pelo tribunal em sede de sentença sob pena de inquinar todos os actos processuais subsequentes.
17. A colher a interpretação realizada pelo Douto tribunal a mesma revela-se referida de inconstitucionalidade.
III- O recorrente entendeu e mantem a sua posição, que tal despacho nao constitui uma alteração nao substancial dos factos, por nao representar uma identidade naturalística com aqueles que vinham descritos na acusação, mas toda uma nova dinâmica;
IV - Tal acto esta vedado ao Tribunal, o que determina a nulidade insanável do despacho, por violação dos princípios fundamentais da legalidade, investigação, livre apreciação da prova e in dubio pro reo (art.º 3º e 32º n.ºs 1, 2,5 e 7 da C.R.P.);
V- Essa apreciação traduz uma interpretação inconstitucional do disposto pelo art.º 358º n.º 1 do C.P.P. - o que para todos os efeitos legais, invoca e requer seja reconhecido (art.º 204º da C.R.P.);
VI - A sentença padece de insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, vício que se subsume tambem ao art.2 4102 n.2 2 als. a) a c) do C.P.P.;
VII - Aqui releva transcrever o que ficou provado nos seguintes pontos:
§ 5 Apercebendo-se da presença do arguido, os seus sogros tentaram despistá-lo, simulando que iam visitar um tio, residente na Trafaria. Assim, ao invés de virarem para a Moita, direção correspondente ao seu destino, dado que iam visitar a filha e netos, seguiram em frente, na EN 111-2, como quem vai para Palhais,
passando o cemitério de Santo António da C. e, chegando a EN 10-3, virando a direita, no sentido Palhais, passando a circular na R. dos A..
§ 6 Logo a seguir, viraram de novo a direita, na R. das V., em Palhais.
§ 7 Ai,  José ... imobilizou a sua viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha (na direção da Cidade Sol), parcialmente na hemi-faixa de rodagem (rodas do lado esquerdo), saiu da mesma, permanecendo junto a mesma e abriu os braços, com o intuito de questionar o arguido dos motivos pelos quais o mesmo o seguia.
§ 8 Este, circulando previamente na mesma rua, já os ultrapassara e fizera inversão de marcha, apresentando-se em sentido contrário.
§ 9 Vendo o ofendido fora do veiculo automóvel, 0 arguido reinicia a marcha do veiculo que conduzia, desvia a trajetória do mesmo, passando a circular em sentido contrário ao seu e dirigindo-se em direção a José ....
§ 10 S6 não atingiu José ... por este ter dado um salto, afim de evitar ser atingido pelo veiculo automóvel conduzido pelo aqui arguido.
(...)
§ 13 À data, o ofendido já sofria de Alzheimer, embora com menores manifestações físicas das actuais, o que implica, tambem, menor agilidade do mesmo.
VIII - Tais factos provados padecem de erros grosseiros, resultando errada apreciação da prova, na apreciação das declarações do queixoso e do croqui de fls. 138 (tendo em conta os mapas do concelho cfr. gravação da sessão de julgamento de dia 18/10/2012, aos 00:33:15h):
Paragrafo 5 - ficou provado que o queixoso se encontrava no cruzamento de semáforos, junto ao coreto em Santo António (paragrafo 109 da convicção), para seguir em direção a Moita, tendo para o efeito de curvar a direita, o que não fez para despistar o arguido, tendo seguido em frente (sublinhado nosso) pela EN 111-2 em direção a Palhais, passando na frente do cemitério de Santo Ant6nio da C..
Ora, se o queixoso tivesse seguido em frente, nao teria tornado a estrada nacional 111-2, mas sim a R. Henrique Andrade Evans, seguindo na direção da Vila Chã. 0 queixoso virou sim à esquerda. tomando a EN 111-2, passando o cemitério de Santo Ant6nio, e desembocando na EN 10-3 (sublinhado nosso).
Paragrafo 6 e 7 - ficou provado que o queixoso circulou pela R. dos A., seguindo pela R. Das V., a direita. (sublinhado nosso) em direção a Cidade de Sol.
Ora. a direita na R. das V. o queixoso deparar-se-ia com uma rua sem salda, sendo que para seguir na direção da Cidade de Sol teria sempre que virar à esquerda (sublinhado nosso).
Paragrafo 8 e 9 - ficou provado que o arguido, no final da R. dos A., teria seguido o ofendido (a direita), ultrapassando-o, invertendo a marcha e avançando sobre a faixa contraria, tentou colhe-lo.
Ora, no paragrafo 11 da convicção, consigna-se que o ofendido imobilizou a viatura junto 3 pastelaria P. e a farmácia, estabelecimentos que se situam na R. das V., mas para ou quem vira 3 esquerda na R. dos A.. Pelo que, face a dinâmica descrita pelo tribunal nunca os acontecimentos poderiam ter ocorrido junto a tais estabelecimentos...
Paragrafo 10-ficou provado que o ofendido só nao foi atingido porque deu um salto, evitando o embate.
Ora, o tribunal a quo da como provado o pulo, mas não explica, fundamentadamente, como se evita o embate, nomeadamente para onde o ofendido pulou e porque nao foi atingido, sendo que o homem medio nao alcança a dinâmica para a não produção do resultado.
Paragrafo 13 - deu o tribunal como provado que o ofendido, à data dos factos, sofria de Alzheimer.
Ora, nenhuma prova foi produzida neste sentido, sendo que tratando-se de facto clinico sempre se impunha a prova por documento subscrito por medico. Ainda assim, o ofendido declarou sofrer de Parkinson, doença tambem do foro neurológico, mas com consequências de limitação motora e n3o intelectual (sessão de dia 18/10/2013, aos 00:40:07h).
IX - Os parágrafos 5, 6 e 7, padecem, assim, no entender do recorrente de erro notório na apreciação da prova, por se ter concluído uma coisa exatamente contraria a que se devia - art.º 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.;
X - Nos parágrafos 8 e 9, entende o recorrente que se verifica uma contradição insanável da fundamentação - art.º 410º n.º 2 al. b) do C.P.P. -, uma vez que os fundamentos de facto justificam decisão contraria aquela a que o julgador chegou;
XI - Tais factos estão em manifesta contradição com o croqui de fls. 138, a que o tribunal tambem se ateve (paragrafo lº da conviccão);
XII - Os paragrafo 10 e 13 estão inquinados pelo vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., pois o tribunal da como provados factos sem prova para 0 efeito, o que implica violação do preceituado pelos art.ºs 3º e 32º n.ºs 1, 2, 5 e 7 da C.R.P. e do principio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.);
XIII - E a insuficiência para decisão da matéria de facto provada nao se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, mas a decisão em crise padece de ambos os vícios;
XIV - A decisão em crise viola o preceituado pelo principio da livre apreciação (art.º 127º do C.P.P.), pois os elementos de prova carreados para os autos, conjugados com regras de experiencia, n3o permitem ao tribunal dar como provada a matéria fáctica que, como tal, considerou, impondo-se o cumprimento do consignado no art.º 412º n.º 3 do C.P.P.;
XV - Sendo relevante a percepção decorrente da oralidade e da imediação, in casu este Venerando Tribunal poderá censura-la, porque infra se demonstrara que o raciocínio a quo e contrario as regras da experiencia e da lógica e sem suporte na prova produzida;
XVI - Da prova apenas poderia resultar a duvida, porque os dois depoimentos testemunhais foram claramente contraditórios entre si e com outros elementos probatórios dos autos;
XVII - Assim, foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos parágrafos 5 a 16 da matéria provada;
XVIII - 0 Tribunal a quo valorou o croqui de fls. 138, parcialmente as declarações do arguido e, primordialmente, o depoimento do ofendido e da sua esposa, "(...) pela forma sincera e verdadeira como depuseram (...) e nao obstante algumas incongruências ou contradições apresentadas, fruto da idade (...) e, quanta a primeira, dos seus problemas de saúde, sofrendo de Alzheimer, sendo o seu discurso confuso e difícil (...)". Acrescenta o Tribunal a quo "(...) que tais pessoas depuseram com verdade, sendo no essencial os seus depoimentos coincidentes - percurso realizado e tentativa de atropelamento (...)";
XIX – O ofendido declarou no seu depoimento de dia 18/10/2013, entre as 15:25:56h e as 17:02:23h:
- "volto para ir para a Cidade de Sol e quando me vi parado (...) ele para ali mesmo na curva. (...) Saiu do carro e faço assim com os braços a dizer o que ele queria. Ele agarra e vem direito a mim e se nao salto para trás do carro ele passava por cima" (depoimento registado das 00:13:06h a 00:13:34h). Questionado sobre o sitio exacto em que parou o carro, respondeu: "o tribunal terá oi o desenho salvo erro que eu fiz" (depoimento registado das 00:13:35h a 00:13:50h). E continua dizendo que já no interior da sua viatura e ap6s o arguido efectuar inversão de marcha, este tenta embater de frente consigo, referindo: "ele vem direito a mim e quando v§ que eu nao me desvio, foge" (depoimento registado das 00:15:50h a 00:15:57h).
Acrescenta ainda que: "ele arrancou, (...) ele estava parado. (...) Ele mantem sempre aquela trajetória encostado ao carro" (depoimento registado das 00:19:37h a 00:19:55h). E questionado sobre se na sua meia faixa de rodagem cabia o seu veículo e o do arguido, respondeu: Toda. (...) Podia ter ido para a faixa contrária sem nenhum problema" (depoimento registado das 00:20:25h e 00:21:01h), o que reitera aos 00:49:35h. E acrescentou: "ele vinha direito a mim. (...) Nao era precise vir todo encostado. (...) Depois deu meia volta e ficou já voltado para mim", acrescentando "espera ai que ele já nao vai desmentir. Vou estragar o meu carro mas vou ver se ele bate nele (depoimento registado entre as 00:21:25h e as 00:22:15h), factos que esclarece na presença dos mapas do concelho, referindo que parou a viatura na Rua dos A.(01:03:28h) e só depois o mesmo inverteu o seu sentido de marcha na Rua das V. (01:03:41h). Acrescentou ainda, que só vê o arguido quando sai do carro: "vejo-o a ele. (...) Se eu estava voltado assim, só o vejo quando saio do carro" (depoimento registado das 01:21:40h a 01:22:33h); (...) Ele esta parado d entrada da estrada de Palhais", na Rua dos A., "ele estava parado na outra rua" (depoimento registado das 01:26:26h 3s 01:30:09h).
XX - A testemunha descreve que entrou na Rua dos A., para o carro e só se apercebe do arguido quando olha para trás, sendo que e já no exterior que o interpela com gestos e o mesmo avança com a viatura, na sua direcção e atento o mesmo sentido de marcha, seguindo pela hemi-faixa onde ambos circulavam, tentando atropela-lo;
XXI - Ja na Rua das V., o recorrente em sentido inverso, avanca para a faixa de rodagem do ofendido, numa tentativa de colisao, embate que nao se verifica, porque este se desvia;
XXII - Esta e a versao que resulta das declaracoes que o ofendido prestou em julgamento e que sempre sustentou, no essencial, ao longo dos autos, servindo de base a acusacao;
XXIII - Quanto a sua esposa, a testemunha Maria ..., que seguia no lugar do pendura, refere no seu depoimento de dia 01/11/2013, entre as 14:15:22h e as 15:03:40h:
- "fica ali uma farmacia em frente, que nao sei o nome da rua. (...) O meu marido encostou o carro e na altura que encostou o carro ele passa por nós e vira o carro ao contrário, em sentido contrdrio (declarações registadas das 00:07:40h 3s 00:07:50h). E acrescentou: "o meu marido sai do carro e diz-lhe a ele assim: olha lá, queres vir falar comigo, vem falar comigo, assim a bem (depoimento registado entre 00:07:51h e as 00:08:00h). E sobre a dinâmica da tentativa de atropelamento diz: "e ele agarrou e acelerou o carro; acelerou o carro e o meu marido estava cá fora (...) e o meu marido se nao salta para cima do passeio, apanhava o meu marido" (depoimento registado entre 00:08:08h e 00:08:21), referindo quanto à posição do arguido: "na parte oposta, (...) na mesma rua, mas em sentido contrdrio" (declarações registada entre os 00:09:35h e as 00:09:44h), precisando "estava parado tanto que ele saiu do carro. (...) O Senhor meteu-se dentro do carro e acelerou o carro" (depoimento registado entre as 00:09:58h e 00:10:04h), frisando sobre a trajectória: "ele quando arrancou, ele fez assim, mesmo direito ao carro" (depoimento registado entre as 00:12:40 e as 00:13:00), (...) "o meu estava virado para o lado da farmacia e o dele virado para baixo, (...) em faixas opostas (declarações prestadas entre as 00:30:54h e as 00:31:10h). E sobre a passagem do carro do arguido sobre o seu carro e se o marido ainda se encontrava no interior da mesma, esclareceu: "ele vinha atrás de nós... quando o meu marido, (...) quando ele virou o carro, foi quando o meu marido saiu do carro a perguntar-lhe a ele se queria falar com ele. Ele acelera o carro, vem direito ao carro do meu marido" (depoimento registado entre as 00:31:56h e as 00:32:20h). E sobre a inversão das posições dos carros, nomeadamente se nenhum incidente ocorreu quando o arguido os passa, referiu: "Ele e que teve que se desviar, o meu marido nao mexeu no carro (declarações registadas entre os 00:32:41h e os 00:33:50h).
XXIV- Por sua vez, esta testemunha descreve entraram Rua dos A. percorreram-na entrando na Rua das V., e só nesta o seu o marido imobiliza o carro, perto da farmacia, local onde o arguido os passa, após o que inverte o sentido de marcha;
XXV – É então, que o marido sai do carro e o arguido, vindo de frente, invade a faixa de rodagem da testemunha, passando a circular em sentido contrario, e tenta colher o marido;
XXVI -Tais depoimentos são manifestamente incongruentes;
XXVII - Mas o tribunal a quo considerou-os sinceros e verdadeiros, coerentes entre si, justificando pequenas imprecisões com a idade e a suposta doença de Alzheimer do ofendido;
XXVIII - Face ao exposto, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que os meios de prova carreados para os autos impunham decisão diversa, nao podendo o tribunal subsumir a conduta do recorrente ao ilícito tentativa de ofensas a integridade física qualificadas, p.p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º,143º n.º 1 e 145º n.º 1 al. a) com referenda ao art.º 132º n.º 2 al. h) todos do Código Penal;
XXIX - A luz do principio da livre apreciação da prova, o tribunal alcançou uma apreciação imotivável e incontrolável da prova produzida, ja que 0 recorrente negou os factos e as duas testemunhas presenciais trazem a juizo duas versoes totalmente distintas;
XXX - Logo, ou o tribunal valorava uma das versoes em detrimento da outra e justificava-o, ou considerava, como entende, que nenhuma das duas foi suficientemente coerente e precisa para ser considerada e, face a negação do recorrente, suscitava a duvida;
XXXI - Isto porque, mesmos nos factos instrumentais, que nao foram trazidos pelo tribunal a matéria provada, tais depoimentos mostraram-se incoerentes: O ofendido refere que a primeira vez que imobilizou o carro para despistar o arguido, foi após passar o cemitério. Ao invés da esposa que refere que pararam antes do cemitério; e no final dessa estrada, no cruzamento, o ofendido refere que o arguido imobilizou a viatura em pleno cruzamento voltado em sentido inverso, ao passo que a mulher refere que o arguido estava posicionado atento o seu sentido de marcha, para virar a esquerda para Coina:
XXXII - O recorrente entende que o tribunal o condenou apesar da existência real de duvidas, desfavorecendo-o, violando o principio constitucional da presunção de inocência (art.º 32º n.ºs 2 1ª parte da C.R.P.);
XXXIII - Os factos vertidos de 5 a 16, foram incorrectamente julgados, devendo ser reapreciados e considerado provado apenas o seguinte:
§ 5 Apercebendo-se da presença do arguido, os seus sogros julgando que o mesmo os seguia, tentaram despistá-lo, simulando que iam visitar um tio, residente na Trafaria. Assim, ao invés de virarem para a Moita, direcção correspondente ao seu destino, dado que iam visitar a filha e netos, seguiram em frente, na EN 111-2, como quem vai para Palhais, passando o cemitério de Santo António da C. e, chegando à EN 10-3, virando à direita, no sentido Palhais, passando a circular na R. dos Ar..
§ 6 Logo a seguir, viraram a esquerda, na R. das V., em Palhais.
§ 7 Aí,  José ... imobilizou a sua viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha (na direcção da Cidade Sol), parcialmente na hemi-faixa de rodagem (rodas do lado esquerdo) e saiu da mesma.
§8 O arguido, circulando previamente na mesma rua, ultrapassou-os.
XXXIV - Impõe-se, neste sentido a alteração da matéria de facto e, consequentemente, da decisão de direito, logo a absolvição do recorrente por nao provada a matéria da acusacao;
XXXV - Da conjugação do depoimento das testemunhas com as declaracoes do recorrente e com o croqui de fls. 138, outra decisão nao pode o tribunal tomar que nao fosse a de dar como nao provada a matéria da acusacao, face a duvida resultante dessa prova, devendo, assim, ser reapreciados os tais depoimentos, concretamente as passagens supra transcritas, o referido croqui e as declaracoes do recorrente, que nao se transcrevem mas que o tribunal poderá e devera apreciara atento o disposto no n.º 6 do art.º 412º do C.P.P..
Termos em que,
Deve a douta sentença recorrida ser declarada nula, com as legais consequências, nomeadamente por interpretação inconstitucional do vertido no art.º 358º do C.P.P., e caso assim nao se entenda, sempre devera a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido recorrente, por se verificar insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável na fundamentação, erro notório na apreciação da prova e factos incorrectamente julgados, fazendo-se assim Justiça”
**
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
*
O MºPº na 1ª instância sustentou a decisão recorrida e a improcedência do recurso, e de não haver reparos  a fazer concluindo nos seguintes termos:
1 – A arguida veio recorrer da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, pela qual foi condenada, pela autoria de um crime de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º  1, do Código Penal, em pena de multa.
2 - No âmbito do recurso interposto, a arguida suscita questões reportadas a matéria de facto e de direito, mais concretamente à valoração da matéria de facto provada, invocando a existência de erro na apreciação da prova.
3 – A arguida entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da constante dos autos, em especial no que concerne aos depoimentos das testemunhas João ..., Maria A. e  Edgar ... e ao teor do relatório de exame pericial.
4 - Assim, considera a recorrente que o Tribunal não deveria ter fundado a matéria de facto considerada provada com base  no depoimento da tesmunha Edgar ..., por, alegadamente este não ter sido credível, em virtude de  falta de isenção do mesmo relativamente à arguida e ainda que o Tribunal deveria ter tomado em consideração a totalidade do depoimento das testemunhas João ... e Maria A., vizinhos do ofendido Amilcar ... e da arguida e considera ainda a recorrente que as lesões descritas nos relatórios médicos constantes  dos autos não são compatíveis com a agressão considerada provada e perpetrada pela arguida sobre a pessoa do ofendido.
5 – Contudo, da análise  da convicção assumida pelo Tribunal acerca dos factos, vista, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto e por outro, a natureza das provas produzidas e a sua concatenação lógica,  afigura-se-nos ser de discordar da recorrente, porquanto entendemos que a prova foi correctamente apreciada e valorada pelo Tribunal ad quo, que deu como provados os factos constitutivos do crime cometida pela arguida, por os mesmos terem resultado demonstrados com base, para além dos depoimentos dos ofendidos nos autos Amilcar ... e Emanuel ..., das testemunhas Edgar C., Lino ... e Paulo ....
6 – Com efeito, em sede de apreciação destes depoimentos, o Tribunal sopesou devidamente a circunstância de Edgar C. ser filho do ofendido, mas sucede que não só o mesmo depôs de forma credível, não tendo sido tendencioso, mas coerente, coincidente e compatível com os depoimentos de outras duas testemunhas, Lino ... e Paulo ..., duas outras testemunhas alheias à arguida, que relataram os factos de forma precisa, clara e objectiva, corroborando a agressão cometida pela arguida.
7- Por sua vez, os depoimentos de João ... e Maria A. evidenciam falta de conhecimento directo dos factos em causa. Com efeito, João ... e Maria A. apenas assistiram ao início de uma discussão em que o ofendido se envolveu, não tendo assistido aos factos, como os próprios esclareceram, tendo-se retirado do local de seguida.
8 - Já no que diz respeito às consequências físicas da conduta da arguida para com o ofendido, foi tido em conta o teor do relatório de exame pericial, de onde constam lesões na região frontal direita, entre outras, sempre tendo em devida consideração a hipótese de ocorrência de outras agressões da autoria de terceiros.
9 - Na verdade, a valoração do depoimento das testemunhas revela-se correcta, tendo o Mm.º Juiz exposto de forma clara e coerente o motivo pelo qual formou a sua convicção, o qual não nos merece qualquer reparo, e socorrendo-se ainda da conjugação de toda a prova, vista na sua globalidade e não de uma forma individualizada e/ou truncada, da qual resultou demonstrada a completa verdade dos factos imputados à recorrente e pelos quais foi condenada.
10 - Cremos, assim, que os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida espelham o que resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento, tendo o Mm.º Juiz ad quo, ponderado e valorado correctamente toda a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico.
11 - Nesta conformidade, não deverá merecer qualquer reparo a matéria factual dada como provada na sentença recorrida, porque se baseou em toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e na dos autos, pelo que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo, princípio geral do direito processual penal, e expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nem existindo qualquer vício de erro na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal recorrido firmou a sua convicção com suporte na regra estabelecida no citado artigo 127º do Código de Processo Penal, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
12 - Analisando a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, não se detecta pois a verificação de qualquer daqueles vícios. Na verdade, os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbrando incompatibilidade entre o provado e o não provado ou entre a fundamentação e a decisão, não sendo perceptível qualquer erro grosseiro, nem ostensivo na apreciação da prova, que se oferece como coerentemente valorada.
13 - Nenhum reparo nos merece, pois, a convicção que o tribunal formou relativamente à prova dos factos, convicção que não colide com os critérios de apreciação da prova a que o tribunal se encontra vinculado, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Aliás, afigura-se-nos que a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz ad quo não carece de qualquer correcção, sendo que o mesmo julgou valorando as provas correctamente.
14 - Assim, à luz do que se acaba de expor, somos de parecer que a douta sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pela arguida.
*
Assim, julgando improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida, Vossas  Excelências farão a costumada e habitual JUSTIÇA.”
*
Neste Tribunal, o Exm.º  Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
**
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência
Cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (numeração nossa):
1) O arguido foi casado com a filha do ofendido, de cujo matrimónio nasceram os três filhos do casal.
2) A esposa saiu de casa, refugiando-se em locais indicados pela A.P.A.V., por estar a ser sujeita, alegadamente, a maus tratos, levando com ela os filhos menores.
3) Na sequência de tal facto, o arguido envidou esforços no sentido de lograr descobrir onde a mesma se encontrava, para o efeito, seguindo os seus sogros, conhecedores do paradeiro da filha e netos.
4) Assim, no dia 06 de Setembro de 2009, entre as 08 e 08h30m, o arguido começou a seguir, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo Opel Vectra e matricula ..-00-.. e junta à residência dos sogros, sita na R. …, nº .., Santo António da C., o veiculo de marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula ..-34-.., propriedade dos seus sogros.
5) Apercebendo-se da presença do arguido, os seus sogros tentaram despistá-lo, simulando que iam visitar um tio, residente na Trafaria. Assim, ao invés de viraram para a Moita, direcção correspondente ao seu destino, dado que iam visitar a filha e netos, seguiram em frente, na EN 111-2, como quem vai para Palhais, passando o cemitério de Santo António da C. e, chegando à EN 10-3, virando à direita, no sentido de Palhais, passando a circular na R. dos A..
6) Logo a seguir, viraram de novo à direita, na R. das V., em Palhais.
7) Aí,  José ... imobilizou a sua viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha (na direcção da Cidade Sol), parcialmente na hemi-faixa de rodagem (rodas do lado esquerdo), saiu da mesma, permanecendo junto à mesma e abriu os braços, com o intuito de questionar o arguido dos motivos pelos quais o mesmo o seguia.
8) Este, circulando previamente na mesma rua, já os ultrapassara e fizera a inversão de marcha, apresentando-se em sentido contrário.
9) Vendo o ofendido fora do veiculo automóvel, o arguido reinicia a marcha do veiculo que conduzia, desvia a trajectória do mesmo, passando a circular em sentido contrário ao seu e dirigindo-o em direcção a  José ....
10) Só não atingiu José ... por este ter dado um salto, afim de evitar ser atingido pelo veiculo automóvel conduzido pelo aqui arguido.
11) Na sequência de tais acontecimentos, o ofendido dirigiu-se ao posto da GNR de Santo António da C., local para onde também se dirigiu o arguido.
12) Com tal conduta, o aqui arguido previu, como possível, nomeadamente, atenta a distância entre o ofendido e o seu veículo automóvel, antes de guinar para evitar atingir o veiculo do ofendido, a idade do ofendido e inerente menor agilidade do mesmo, bem como as próprias características do instrumento que utilizou - o veiculo automóvel - , vir a atingir e molestar fisicamente  José ..., ofendendo-o no seu corpo e saúde, resultado que, não obstante, aceitou, não se abstendo da conduta supra referenciada.
13) À data, o ofendido já sofria de Alzheimer, embora com menores manifestações físicas das actuais, o que implicava, também, menor agilidade do mesmo.
14) Não fora a actuação do ofendido, o arguido teria alcançado os seus intentos.
15) O arguido utilizou e quis utilizar, da forma, supra descrita, o veículo automóvel que conduzia, como fez, apesar de conhecer a potencialidade altamente lesiva do mesmo para o corpo humano.
16) Agiu de forma livre, consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Mais se deu como provado:
17) O arguido é primário, tem 49 anos de idade, não exerce actividade profissional remunerada, encontrando-se desempregado e é titular do R.S.I., no valor mensal de 178 euros, vivendo em casa que herdou do pai (embora ainda não partilhada).
18) Nos consumos de água, energia eléctrica e gás, despende a quantia de 20/30 euros, mensalmente.
19) Utiliza um veículo de uma pessoa amiga, que lho empresta, quando precisa, sendo que o veículo de que foi titular foi para a sucata.
20) Tem três filhos, dois maiores (um na universidade e a filha já lhe deu um neto), com a filha do ofendido, aos quais nada dá a titulo de pensão de alimentos, estando divorciado da então esposa, desde Outubro de 2010.
21) Por vezes, ajuda o filho que frequenta a Universidade (10/20 euros), com o rendimento dos biscates que faz (aufere o valor de 40/50 euros/mensais).
22) Tem pendente um incidente de incumprimento contra a ex-esposa, em Tribunal, por incumprimento quanto ao regime de visitas e atinente ao seu filho menor, bem como queixas diversas, contra a ex-sogra e ex-esposa, em Tribunal, em que é ofendido.
23) Esporadicamente, dos trabalhos que realiza, aufere a quantia de 40 a 50 euros (quando aparecem tais trabalhos, que são incertos).
24) É titular, a par da filha do ofendido, de uma dívida superior a 70.000 euros, atinente ao crédito vencido e contraído para aquisição de uma casa, no Montijo.
25) À data dos factos, o arguido ingeria em excesso bebidas alcoólicas.

Relativamente aos factos não provados consignou-se que:
Não provado que o arguido agisse com o intuito de molestar fisicamente  José ..., ofendendo-o no seu corpo e saúde, dirigindo o veiculo automóvel na direcção daquele, com o intuito de o atingir (dolo directo).
Não provado que o ofendido imobilizou a sua viatura na zona de estacionamento existente na R. das V..
Não provado que no dia dos factos, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, conduzindo o veiculo supra referenciado.

A motivação da decisão de facto foi explicada como segue:
O Tribunal fundou a sua convicção no teor conjugado de todos os meios de prova produzidos e analisados em sede de Audiência de Julgamento e os constantes dos autos, criticamente valorados segundo o principio da livre apreciação da prova e critérios atinentes à normalidade da vida, da lógica e da experiência comum e, em concreto, no teor:
- Croquis de fls. 138, elaborado pelo ofendido, explicativo do percurso que realizou no dia em apreço nos autos, com explicação prévia anterior;
- C.R.C. de fls. 121;
- Email de fls. 6 e segs., do qual constam ameaças concretas aos sogros, aqui ofendido o sogro, ressaltando de tal e-mail ressentimento para com os sogros, na sequência da alegada interferência dos mesmos com referência aos filhos do casal, encontrando-se o casal já separado, e-mail que o arguido nega ter enviado, embora o endereço fosse o seu, invocando que foi a esposa que enviou tal e-mail (ela tinha os códigos e foi prejudicado);
E ainda:
O Tribunal só atendeu, parcialmente, às declarações prestadas pelo arguido, que afirmou frequentar o café, em frente à casa do ofendido (a 10m da mesma), no dia em apreço nos autos – 06 de Setembro de 2009, pelas 08h15m/8h20m, deslocar-se à Quinta do T., onde ia tratar de animais, não se ter inicialmente apercebido que os ofendidos seguiam à frente, e só se aperceber de tal facto (junto ao cemitério) quando o ofendido para, no meio da estrada, chama-lhe nomes, tendo ultrapassado o mesmo (mudou de faixa) e seguido a sua vida.
Nega, assim, ter perseguido o ofendido e tê-lo tentado atropelar.
À data, já se encontrava separado da esposa, vivendo em Santo António da C., em casa de um amigo (rua principal, perto da igreja, R. …, nº .., distando tal casa do café, supra referenciado, 50m), tendo a separação, bem como o divórcio, sido da iniciativa da esposa, não tendo o arguido concordado com a separação. Divorciaram-se em Outubro de 2010 (sem o consentimento do outro cônjuge, neste caso, o arguido).
Os sogros não o deixaram ver os filhos, durante um tempo, coincidente com a data dos factos, bem como actualmente, quanto ao filho menor (incidente de incumprimento), que há dois anos não vê.
Existem queixas do arguido contra a ex-sogra, ex-esposa e ex-cunhado, ainda hoje, reportadas ao período após separação, bem como queixas em sentido inverso (hoje crê que já não correm).
Confirmou o arguido que a viatura, cuja matricula consta da acusação, em causa era propriedade sua e habitualmente por si usada.
Aludiu ao percurso por si realizado (carro estacionado, perto do café, virou nos semáforos de Santo António da C. (coreto), à direita e seguiu na direcção de Palhais) (direcções seguidas também pelo ofendido).
Afirmou que o sogro imobilizou o carro em Palhais (só houve uma imobilização) e junto a esse local, onde ocorreu a imobilização, afirmar existir uma pastelaria (P.) e uma farmácia (o que corresponde ao local exacto aludido pelo ofendido como tendo imobilizado a viatura e saído da viatura).
Pronunciou-se sobre a sua situação pessoal e económica a que se atendeu.

O Tribunal valorou, de forma primordial, quer o depoimento do ofendido, quer o depoimento da sua esposa, Maria ..., ambos ex-sogros do marido, pela forma sincera e verdadeira como depuseram.
Na verdade, não obstante algumas incongruências ou contradições apresentadas, fruto da idade das testemunhas e, quanto à primeira, dos seu problemas de saúde, sofrendo de Alzheimer, sendo o seu discurso confuso e difícil, o Tribunal crê que tais pessoas depuseram com verdade, sendo no essencial os seus depoimentos coincidentes – percurso realizado e tentativa de atropelamento ao marido, forma como ocorreu – saída do veiculo, abrir os braços, colocação do marido lateralmente, junto ao canto da viatura, trajectória do arguido enviesada na direcção do ofendido, salto do mesmo, evitando o embate -.
A esposa do ofendido, Maria ... aludiu à separação entre o casal, ao facto de a filha estar acolhida em locais indicados pela APAV e o arguido desconhecer o local onde se encontrava, bem como os netos.
Mencionou o facto de anteriormente terem reparado viaturas estranhas, de outras pessoas indicadas pelo arguido, mas o arguido só os ter perseguido naquela ocasião (ia inicialmente atrás, com dois camiões de permeio, mas depois, ultrapassou-os). 
Concretizou o trajecto realizado – estrada do cemitério de Santo António do C., o marido parou junto ao descampado, num largo, o arguido passou-os e quando viram o arguido já estava no cruzamento para Coina, aparentemente pretendendo virar à esquerda (na E.N. 10-3, junto à Escola dos Fuzileiros). Por isso, viraram para a direita, no sentido do Barreiro e viraram outra vez à direita (na rua da farmácia) -, o marido encostou o veiculo, o arguido ultrapassou-o, o marido saiu do veiculo, dirigiu-se ao arguido no sentido de dizer que viesse falar consigo, o arguido entretanto fez a manobra de inversão de marcha, parou, acelerou o carro, desviou a trajectória do veiculo, em direcção ao seu marido (circulando em contra-mão) e a testemunha afirma que se o marido não salta para cima do passeio, apanhava-o (passou a meio metro do marido) (sendo que o arguido tinha mais do que espaço para passar, não necessitando de fazer tal trajectória).
De seguida, o arguido manteve a perseguição até à Cidade Sol, no caminho que o ofendido fez para o posto da GNR de Santo António da C.. 
Afirma que o arguido bebe, não sabendo se no dia em apreço o arguido estava sob o efeito do álcool, e que se faz acompanhar por quem igualmente bebe.
Agora, a testemunha Maria ... que o arguido anda mais calmo, não os apoquentando, embora de vez em quando haja ainda alguma “ameaça”.

De tudo isto, o que concluir?
Não obstante as declarações do arguido, afigura-se-nos demasiada coincidência que o mesmo tenha feito o mesmo trajecto que os ofendidos, incluindo a viragem para a R. das V. e que, casualmente, estivesse num domingo, no inicio da manhã no café – 08h15m/8h30m -, em frente à casa dos ofendidos.
Por outro lado, se o arguido se deslocasse para a Quinta do T. dificilmente, afigura-se-nos, fazia o trajecto supra referenciado, incluindo virar para a R. das V. (zona mais do que urbana, onde seguramente não vai tratar nenhuns animais), o que torna verosímil a versão do ofendido e esposa, e não a apresentada pelo arguido.
O contexto em que os factos ocorreram – na sequência de separação entre o casal, com litígios entre o casal e os sogros, nomeadamente, a propósito dos netos e visitas, bem como o ressentimento do arguido aos sogros que é evidente do e-mail enviado e constante dos autos – tornam mais credível a versão apresentada pelo ofendido e esposa, do que a apresentada pelo arguido -.
Por outro lado, ambos, o ofendido e esposa, no essencial coincidem, na sua essencialidade, quanto à tentativa de atropelamento, não obstante, como se disse, algumas incongruências que o Tribunal reconduz às características pessoais das testemunhas, em concreto a idade das testemunhas e estado de saúde das mesmas.
Na verdade, a atender-se ao contrário, seria ignorar os ensinamentos da psicologia do testemunha, ignorar as pessoas que temos à frente e que depõem, com as suas características e limitações, as fragilidades e características da prova testemunhal e até o facto de tais incongruências só valorizarem os depoimentos que são, por isso, espontâneos e não estudados ou planeados.
É por demais evidente para quem oiça as gravações de tais depoimentos, do ofendido e sua esposa, que os mesmos até revelam dificuldades ao nível da compreensão de algumas perguntas, em que respondem alhos, quando se lhes pergunta bugalhos.
Acresce que tais incongruências não atingem o núcleo essencial dos factos que relevam no caso presente – tentativa de atropelamento -.
Por seu turno, o arguido não nega ter feito o mesmo trajecto que o ofendido, embora não os seguindo (diz), bem como confirma a saída da viatura do seu sogro, na rua da farmácia e ter passado pela viatura do mesmo (ao lado, mudando de faixa). Inclusive, afirma que o sogro o injuriou. Isto é, o arguido basicamente coloca-se também na situação que é relatada pelo ex-sogro, no mesmo local, só negando o essencial – a tentativa de atropelamento -. Ora, se assim, afigura-se-nos que, também aqui, a versão do ofendido é mais credível do que a apresentada pelo arguido, porquanto parcelarmente confirmada pelo próprio arguido.
Nesta medida, pois, o Tribunal conferiu credibilidade ao depoimento do ofendido e sua esposa, em detrimento das declarações do arguido (nunca se tendo sequer colocado, perante a conjugação da prova produzida em Audiência de Julgamento, valoradas segundo os critérios já supra enunciados, qualquer duvida ao Tribunal que merecesse a aplicação do principio “in dúbio pro reo”), assim dando-se como provados os factos supra nos termos em que se deram.
O Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas Manuel F. e Manuel C., o primeiro que conhece o arguido por ser amigo de infância dos seus filhos e o segundo por ter sido seu colega de trabalho, ambos pessoas amigos, que não presenciaram os factos, mas aludiram à personalidade do arguido e forma como o vêm – é pessoa prestável e amigo do seu amigo -, afirmando a segunda testemunha que ouviu dizer que os “sogros” do arguido o maltratavam, não o deixando ver os filhos.
Os factos dados como não provados derivaram da sua inerente falta de prova ou prova de factos com os mesmos incompatíveis. Nomeadamente, quanto ao dolo directo do arguido (atenta a acusação deduzida), entendemos que a intenção do arguido não seria a de ferir o ofendido, mas antes dar-lhe um susto, intimidá-lo, sendo que, nas circunstâncias em que o fez, distando dele, ofendido, meio metro, obrigando-o a saltar sob pena de ser atingido, sendo o ofendido, então, pessoa com 65 anos de idade e já padecendo de Alzheimer (o arguido bem sabe dos problemas de saúde do sogro, problemas de saúde a que alude no e-mail junto aos autos) e utilizando um instrumento que, por mecânico, tem as suas especificidades e não faz o que o condutor quer, quando este o quer, o arguido teve que, pelo menos admitir, como possível vir a atingir o ofendido (aliás, ambos, ofendido e esposa, afirmaram que não fora a reacção do ofendido e o arguido tê-lo-ia atingido).
*
O Direito
- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são:
- da nulidade da sentença nos termos do disposto pelo arts.º 379º n.º 1 al. b), por condenação por factos diversos dos constantes da acusação, fora dos casos e condições do art.º 353º do C.P.P.,
- vícios do artº 410º nº 2  do Cod. Proc. Penal: erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão e contradição insanável da fundamentação entre os factos provados e não provados.
- erro de julgamento
- violação do princípio in dúbio pro reo

Apreciemos:
a) - Da nulidade da sentença
Para apreciar este fundamento e com relevo para a questão haverá que tomar em conta o seguinte:
- o MºPº deduziu acusação imputando ao recorrente a prática de um crime de ofensa a integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelo disposto nos artigos 143°, n.°1, 145°, n.°1, alínea a), e n.°2, com referenda ao artigo 132°, n.°2, alínea h), e ainda artigos 22° e 23°, n.°1 e 2, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes factos:

No dia 6 de Setembro de 2009, em hora nao concretamente apurada mas anterior as 8:30 horas, o arguido Pedro ... dirigiu-se a residência de José … sita na Rua ..., n.º .., 2835-… Santo António da C., Barreiro, conduzindo o veiculo automóvel da marca Opel, modelo Vectra, com a matricula ..-00-...
2°.
 José ... ausentou-se da residência por volta das 8:30 horas, conduzindo o automóvel da marca Ford, modelo Fiesta, com matricula ..-35-... A partir dai, sempre conduzindo a viatura identificada em 1°, o arguido seguiu  José ... percorrendo diversas ruas entre as localidades de Santo António da C. e de Palhais.
3°.
Em virtude de se ter apercebido que a viatura do arguido o seguia, na Rua das V., em Palhais,  José ... imobilizou a sua viatura do lado direito atento o seu sentido de marcha - na direcção da Cidade Sol -, numa zona de estacionamento ai existente.
4°.
Saiu do carro, permanecendo junto do mesmo, e abriu os braços com o intuito de questionar o arguido por que motivo o seguia.
5°.
Nesse instante, o arguido Pedro ... desviou a trajectória do veiculo que conduzia dirigindo-o na direcção de  José ..., com o intuito de o atingir.
6°.
O que só nao conseguiu em virtude de aquele se ter desviado.
7°.
Com tal conduta, o arguido previu e quis molestar fisicamente  José ... da forma supra referida, ofendendo-o no seu corpo e saúde.
8°.
Objectivo que só nao alcançou por motivos alheios a sua vontade.
9°.
Bern assim, para a prossecução de tal intento, previu e quis utilizar o automóvel que conduzia, mencionado em 1°, como fez.
10°.
Apesar de conhecer a potencialidade altamente lesiva para o corpo humano de tal objecto.
11°.
Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.”

- no decurso da audiência que decorreu de 18/11/13 foi pela Mª Juíza do Tribunal “ a quo” proferido o seguinte despacho:
Atenta a prova produzida em audiência de julgamento e considerando, em concreto, as declaracoes prestadas pelo ofendido, quer pela sua esposa, mostra-se indiciada a seguinte factualidade nao constante da acusação deduzida nestes autos e que, com referenda à que dela consta, consubstancia alteração nao substancial de factos, atento o teor do art.° 1°, al. f) do CPP, a contrario, que se passara a comunicar, concedendo-se ao arguido a palavra, nos termos e para os efeitos do art.º 358°, n°1, al. a) do CPP:
"O arguido foi casado com a filha do ofendido, de cujo matrimónio nasceram os filhos do casal.
A esposa saiu de casa, refugiando-se em locais indicados pela APAV, por estar, alegadamente, sujeita a maus tratos, levando com ela os filhos menores.
Na sequencia de tal facto, o arguido envidou esforços, no sentido de lograr descobrir onde a mesma se encontrava, para o efeito seguindo os seus sogros, conhecedores do paradeiro da filha e netos.
E assim, no dia 6 de Dezembro de 2009, entre as 8 horas e 8:30 horas, (...)-
Apercebendo-se da presença do arguido, os seus sogros tentaram despista-lo, simulando que iam visitar um tio, residente na Trafaria. Ao invés de virarem para a Moita, direcção correspondente ao seu destino, dado que iam visitar a filha e netos, seguiram em frente, na EN 111-2, como quem vai para Palhais, passando o Cemitério de Santo António da C., chegando a EN 10-3, virando a direita, no sentido de Palhais, passando a circular na Rua dos A..
Logo a seguir, viraram de novo a direita, na Rua das V..
Aí,  José ... imobilizou a sua viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha, parcialmente na hemi-faixa de rodagem (rodas do lado esquerdo).
(...) O arguido, circulando previamente na mesma rua, ja os ultrapassara e fizera a inversão de marcha, apresentando-se em sentido contrario.
Vendo o ofendido fora do veiculo automóvel, o arguido reinicia a marcha do veiculo que conduzia, desvia a trajectoria do mesmo, passando a circular em sentido contrario ao seu e em direcção a  José ..., obrigando-o a dar um salto para trás.
(...) Na sequencia de tais acontecimentos, o ofendido dirigiu-se ao Posto da GNR de Santo António da C., local para onde tambem se dirigiu o arguido.
Com tal conduta, o aqui arguido previu, como possível, nomeadamente, atenta a distancia entre o ofendido e o seu veiculo automóvel, antes de guinar para evitar atingir o veiculo do ofendido, a idade do ofendido e inerente menor agilidade do mesmo, bem como as próprias características do instrumento que utilizou- o veiculo automóvel - vir a atingir e molestar fisicamente  José ..., ofendendo-o no seu corpo e saúde, resultado que, nao obstante, aceitou, nao se abstendo da conduta supra referenciada.
A data, o ofendido ja sofria de Alzheimer, embora com menores manifestações físicas das actuais, o que implicava, tambem, menor agilidade do mesmo."
Dada a palavra a ilustre defensora oficiosa do arguido, pela mesma foi dito requerer dois dias de prazo.
- dentro prazo concedido veio a defesa apresentar requerimento, com os fundamentos e termos idênticos aos expressados no recurso em apreço  e aonde alega que aquele despacho se encontra ferido de nulidade, por “é insanável por violação dos princípios da legalidade, investigação, livre apreciação da prova e in dubio pro reo, nos termos do disposto pelos art.º 3º e 32º n.ºs 1, 2, 5 e 7 da C.R.P., violando as garantias de defesa do arguido em processo penal, nao podendo ser tido em consideração pelo tribunal em sede de sentença sob pena de inquinar todos os actos processuais subsequentes.”
- na sessão da audiência de julgamento de 21/11/13 a Mº Juíza antes de de proceder à leitura da decisão, proferiu o seguinte despacho:
"O Tribunal teve conhecimento do requerimento apresentado pelo arguido, atinente à alteração nao substancial de factos, previamente comunicada, tomando nota do seu teor, e, em concreto, da insinuação que resulta do mesmo. Olvidará, certamente, o arguido, que o Tribunal exerce as funções que exerce e que nao é parte interessada no processo, sendo que se impunha ao arguido um exercício sério de confronto dos factos constantes da acusacao e conceptualização do significado da alteração nao substancial de factos, e dos constantes da comunicação realizada e, bem assim, um exercício objectivo de apreciação da prova, na sua globalidade, o que, manifestamente, nao foi feito, o que se deixa consignado."
- da leitura da decisão recorrida verifica-se, por sua vez que na mesma se acolheu e manteve-se alteração dos factos descritos no despacho supra transcrito e dados a conhecer ao recorrente.

Como se sabe o nosso processo penal apresenta uma estrutura acusatória, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, exigindo uma ligação e correlação entre a acusação e a decisão, traduzida no principio do vinculação temática do tribunal, como efeito consubstanciador da identidade, unidade ou indivisibilidade do objecto do processo penal a partir do objecto da acusação (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 132/92)
Tal princípio impõe que os factos descritos na acusação e na ou pronúncia definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado, devendo assim, desde aquelas peças acusatórias até ao trânsito em julgado da sentença, o objecto do processo, os factos manterem-se os mesmos.
A vinculação do tribunal, porém, quer no que concerne aos factos descritos na acusação quer no que tange ao enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, não é absoluta.
Com efeito, em certos casos e situações, por razões várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes no decurso do julgamento, outras já na fase de recurso, vêm-se a descobrir novos factos ou a constatar que os factos constantes da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados, possibilitando a lei, limitadamente, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça.
É através do instituto denominado da alteração dos factos, instituto previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, que se estabelece e regula a possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica.
Subjacente a tais normativos, encontra-se subjacente o princípio do contraditório, o qual, encarado sob o ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, com a abrangência imposta pelo art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da C. Rep., no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas (Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81, Vol. XVI, p. 147)
Trata-se, ao fim e ao cabo, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afecta (Ac. do TC n.º 330/97, de 17/04/97 e n.º 387/2005, de 13/07/2005).
Posto isto, e para a matéria em questão, haverá que aferir se a alteração dos factos em causa, é ou não uma alteração não substancial conforme considerou o Tribunal “ a quo”.
Não existindo qualquer definição legal do que seja a alteração não substancial dos factos, a noção desta deverá ser encontrada em contraponto com a noção de alteração substancial dos factos, referida no artº 359º, cuja definição legal o legislador fornece no art.º 1º al. f) todos do Código de Processo Penal.
Deste preceito decorre assim, que para ocorrer uma alteração substancial de factos será necessária que haja uma alteração de factos e que esta alteração corresponda a factos relevantes para a imputação de um crime ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, ou a imputação de um crime diverso
Daqui decorre antes do mais que não constituirá «alteração não substancial dos factos» toda e qualquer alteração ou desvio da sentença em relação ao texto da acusação ou pronúncia, mas apenas quando essa modificação tiver relevo para a decisão da causa.
Ter relevo para a decisão da causa é um conceito aberto a preencher caso a caso.
Germano Marques da Silva[1] perfilha um entendimento restrito: relevância para a decisão significa apenas que a alteração pode ter importância para efeitos da determinação da pena.
Parece-nos que esse conceito tem de ser mais abrangente, como aliás se refere Ac. STJ de 14/9/2006, aonde se refere que se mostra relevante para a decisão a alteração que contende com a estratégia de defesa do arguido, tal como foi estruturada na sua contestação.
Ou seja, a alteração tem que ser referente a factos constitutivos do crime, pelo que a modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui apenas uma alteração não substancial dos factos.
Já quanto à alteração substancial dos factos, esta acontece quando os factos apurados venham a merecer qualificação diferente dos acusados, isto é, quando os crimes forem diversos. Também haverá alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Assim sendo se a alteração dos factos na sentença consistir numa concretização da actividade imputada ao arguido, é certo e seguro que não constitui alteração substancial.
Como já disse o Supremo Tribunal de Justiça inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou pronúncia quando na sentença se concretizam os factos ali descritos, ou seja quando os factos aditados são meros factos concretizadores. Tal concretização, se configurar alteração não substancial, exige que se considere o contraditório e as garantias de defesa do arguido, isto é que se cumpra o disposto no art.º 358º n.º1 do Código de Processo Penal.
Assim, não há alteração substancial dos factos em face da alteração das circunstâncias da execução do crime, e em que este ocorreu, (local, hora, modo de execução, local) e desde que tais circunstâncias não sejam elementos do tipo legal nem constituam outro factor “unitário”.[2]
Ora assim sendo e no caso em apreço, o que se verifica é uma acerto e apuramento das circunstâncias relativas ao local e modo de actuação dos intervenientes antes do factos ilícitos ocorrerem, para uma melhor contextualização da conduta do arguido e ofendido.
Daí o não fazer reparos a fazer quanto à decisão do Tribunal que considerando estar-se perante uma alteração de factos não substancial deu conhecimento dos novos factos ao arguido, para querendo exercer o seu direito de defesa nos termos do artº 358º do CPP.
Quanto ao facto de o Tribunal ter violado o princípio in dubio pro reo com a elaboração do despacho que considerou existir uma alteração não substancial dos factos é manifesto que o recorrente não tem razão.
É que a comunicação efectuada foi de que se mostravam indiciados factos novos, e não de que estavam provados concretos factos novos, sendo o juízo efectuado como é óbvio meramente provisório e condicional, como aliás nem podia deixar de ser.
É que o momento próprio para o tribunal analisar, valorar as provas produzidas e fixar a matéria de facto é o da deliberação, e apenas nesse momento o julgador pode concluir se os factos que resultam provados constituem efectivamente ou não alteração aos factos imputados na acusação ou na pronúncia ou se serão de afastar, perante a prova já produzida em julgamento ou com aquela que o arguido veio posteriormente a requerer, fazendo valer entre outros o principio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo.
Diga-se neste aspecto que a lei não indica um momento próprio para a aplicação dos artº 358º e 359º do CPP, pelo que se vem entendendo que  a aquela pode a vir a ter lugar até à publicação da sentença.[3]
Assim não vemos qualquer reparo a fazer, sendo que no caso em apreço, o Tribunal comunicou atempadamente ao arguido a alteração não substancial dos factos, pelo que mostrando-se respeitados os seus direitos de defesa, não ocorre qualquer violação de norma ou princípio constitucional.[4]
Não colhe assim a pretensão do recorrente

b) Dos vícios do artº 410º nº 2 do Cod. Proc. Penal
A sindicância da matéria de facto para além do erro de julgamento, pode, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão de conhecimento oficioso e que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P.
Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Tendo em atenção o exposto, apreciemos de seguida os fundamentos do recurso quanto a esta matéria:

b.1) Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
O vício invocado, tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida; pode reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, quer aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz.
Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente.
Revertendo ao caso sub judice, verificamos, desde logo, e no que a este vício se refere verificamos que o recorrente fundamenta o vício alegado, numa contradição entre os factos provados e não provados.
Ora conforme se afere da decisão recorrida não foram dados como não provados quaisquer factos, pelo que se torna impossível averiguar o vício alegado, sendo que do resto da decisão, o mesmo não se descortina, pelo que improcede de igual modo o argumento invocado
O que invoca o recorrente é de não concordar que com os fundamentos que a decisão teve em conta, devendo no seu entender ter sido tomada uma decisão oposta, atenta a prova produzida em julgamento.
Sem dúvida que o recorrente está no seu pleno direito de alegar tal discordância só que tal não consubstancia o vício invocado, nos termos supra definidos, ao que acresce que que no caso em apreço não se vislumbra qualquer contradição quer nos fundamentos quer na matéria fáctica analisada.

b.2) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto
A insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o Tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou e investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso.
Para invocar este vício, é necessário pois, que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime(s) cuja prática se imputa ao recorrente.
Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito.
De facto, “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.[5]
Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”. [6]
Ora, no caso sub judice, constata-se que na decisão recorrida foram apreciados todos os factos que formavam o objecto do processo, sendo que os factos provados permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, sendo suficientes e adequados para que fosse proferida decisão condenatória relativamente ao crime de ofensa a integridade física qualificada na foram tentada que ao arguido/recorrente vinha imputado, na medida em que deles resulta o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos correspondentes ao tipo legal de crime em causa.
Com efeito, foi dado como provado que o recorrente na hora, dia e locais descrito na acusação, o arguido começou a seguir de automóvel o veiculo automóvel aonde seguiam os seu sogros, que o procuram despistar, sem êxito até chegarem à Rua das V., em Palhais; que aí o sogro do recorrente José ...,  imobilizou a sua viatura no lado direito, atento o seu sentido de marcha saiu da mesma, permanecendo junto à mesma e abriu os braços, com o intuito de questionar o arguido dos motivos pelos quais o mesmo o seguia; e que tendo-os ultrapassado fizera a inversão de marcha, apresentando-se em sentido contrário; que vendo o ofendido fora do veiculo automóvel, o arguido reinicia a marcha do veiculo que conduzia, desvia a trajectória do mesmo, passando a circular em sentido contrário ao seu e dirigindo-o em direcção a José ..., só não o atingindo por este ter dado um salto, afim de evitar ser atingido pelo veiculo automóvel conduzido pelo aqui arguido; que com tal conduta, o arguido previu, como possível, nomeadamente, atenta a distância entre o ofendido e o seu veículo automóvel, antes de guinar para evitar atingir o veiculo do ofendido, a idade do ofendido e inerente menor agilidade do mesmo, bem como as próprias características do instrumento que utilizou - o veiculo automóvel -, vir a atingir e molestar fisicamente  José ..., ofendendo-o no seu corpo e saúde, resultado que, não obstante, aceitou, não se abstendo da conduta supra referenciada, e que não fora a actuação do ofendido, o arguido teria alcançado os seus intentos; que o arguido utilizou e quis utilizar, da forma, supra descrita, o veículo automóvel que conduzia, como fez, apesar de conhecer a potencialidade altamente lesiva do mesmo para o corpo humano, agindo de forma livre, consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Em suma a conduta do recorrente, tal como descrita na matéria de facto dada como provada é susceptível a preencher inequivocamente as previsões legais pela qual foi condenado, aferindo-se dos factos apurados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em questão
Conclui-se, assim, pela não verificação do apontado vício, que é manifesta

b.3) Do erro notório de prova
Por último centraremos a nossa atenção, em primeiro lugar, no erro notório na apreciação da prova, vício que foi invocado nas conclusões do recurso e que frequentemente ( e o presente recurso não é excepção ) é confundido com o erro de julgamento , e que também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas .
Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” . Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)” ,  ,  .
A invocação que o recorrente faz deste erro-vício  e a que alude a al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P. é perfeitamente despropositada e infundada.
De facto, o texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza, e nem o recorrente concretiza em que passo da mesma ele pretensamente se verifica. Todos os factos provados e não provados se harmonizam, não se detecta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida.
O julgador explicitou com clareza quais os motivos porque apesar de o arguido ter negado os factos, o levaram a optar pela versão apresentada pela acusação, sustentada por parte das declarações do arguido e pelos depoimentos das testemunhas José ... e Maria ..., croquis de fls. 138 e dos emails juntos a fls. 6 e segts demonstrativos do ambiente de conflitualidade existente entre os intervenientes processuais e familiares explicitada na sentença
Não tem razão assim o recorrente.

c) Do erro de julgamento
O recorrente insurge-se contra a forma como foi julgada a matéria de facto, entendendo que não foi produzida prova consistente para que se considere como provado a prática do ilícito em causa, não tendo o Tribunal credibilizado as suas declarações, sendo que os depoimentos das testemunhas de acusação, o ofendido e respectiva mulher, pelas suas contradições e incongruências não oferecem credibilidade bastante para serem valoradas nos termos em que o foram pelo Tribunal “ a quo”, ao que acresce não ter existido quaisquer outras testemunhas que presenciaram os factos.
Convém, referir que na apreciação da prova, vale a regra geral consagrada no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência[7] e a livre (mas não arbitrária, e necessariamente fundamentada) convicção[8] do tribunal, dentro do respeito pelas quais o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[9].
Assim, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.[10].
Sendo essa a real pretensão do recorrente, passaremos a analisar a questão sob essa perspectiva.
Começaremos por analisar a prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, sendo certo que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[11]
De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. [12]
Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Segundo a recorrente, as provas que impõem decisão diversa da recorrida serão as declarações prestadas por si próprio, e os depoimentos prestados pelo ofendido e mulher, seus ex-sogros, que se encontram em oposição, alegando que estes se mostram incongruentes, contraditórios e com lapsos entre si, não existindo quaisquer outras provas que tenha de algum modo tentado atropelar o ofendido.
Antes do mais e conforme se afere da decisão decorrida e das próprios depoimentos prestados em audiência, existe um clima de grande conflitualidade entre o arguido e os seus ex-sogros, e ex-mulher, sendo que esta teria saído de casa refugiando-se em locais indicados pela A.P.A.V., por estar a ser sujeita, alegadamente, a maus tratos, levando com ela os filhos menores, tendo na sequência de tal facto, o arguido envidou esforços no sentido de lograr descobrir onde a mesma se encontrava, para o efeito, seguindo os seus sogros, conhecedores do paradeiro da filha e netos.
Terá sido esse clima de conflitualidade e o facto de o arguido ter confirmado parcialmente o caminho por ele percorrido e referido pelo ofendido que teria pesado na convicção do Tribunal para credibilizar a versão deste ultimo.
No entanto e a nosso ver tal é insuficiente.
 Com efeito, no caso em apreço, ressalta com clareza da audiência a existência de duas versões contraditórias entre o arguido por um lado e a apresentada pelos seus ex-sogros, o ofendido José ... e Maria ....
 Não existem testemunhas presenciais dos factos, sendo que é inquestionável a existência de um clima de conflitualidade entre ambas as “partes”, motivada pelas circunstâncias em que ocorreu o divórcio entre o arguido e a filha daqueles, tendo esta sido colocada em locais desconhecidos do arguido pela A.P.A.V., desconhecendo este ainda hoje o paradeiro daquela e dos filhos.
 Ora assim sendo, não será de estranhar que o arguido pretendendo localizar a sua ex-mulher e filhos, siga os movimentos dos seus sogros, quando estes eventualmente tencionem visitar a sua filha.
 E de tal maneira lógico é esta pressuposição, que o próprio ofendido a refere quando, no dia dos factos ao ver o arguido estacionado junto da sua casa, de imediato procuro averiguar se aquele o estaria a seguir, tomando outro caminho que não o inicialmente planeado de visita à sua filha.
 Assim o significado a nosso ver do arguido ter seguido o ofendido a nosso ver, será esse, não sendo de estranhar que o mesmo em julgamento o não admita e procure apresentar outro tipo de justificação.
 E não será de igual modo de rejeitar, que o ofendido ao verificar que efectivamente era seguido pelo arguido parasse a sua viatura e procurasse falar para o arguido no local por este indicado, ou seja junto à farmácia na Rua das V. a fim de acabar com a perseguição em causa.
 Tal é uma reacção normal, aceitável, e lógica dentro das regras comum de experiência, para quem se sente seguido e pretende o desmascarar o seguidor, demonstrando-lhe que foi detectado tornando-se inútil tal conduta.
 Só que a parti daqui, não há mais qualquer outra prova que permita estabelecer com um mínimo de certeza necessária ao tipo de decisão em causa qual a conduta tida pelo arguido.
 É um facto que existe o depoimento da mulher do ofendido, mas não podemos deixar de ter em conta, que esta no fundo também é “parte”, perdoe-se a expressão, nos acontecimentos, atenta a qualidade de ex-genro do arguido e os termos e as circunstâncias em que ocorreram o divórcio com a sua filha.
 De um lado existem várias queixas por parte do ofendido contra o arguido, tendo inclusivamente 4 delas sido arquivadas no fim do inquérito dos presentes autos.
 E por outro lado, conforme se refere na decisão recorrida o arguido terá pendente um incidente de incumprimento contra a ex-esposa, em Tribunal, por incumprimento quanto ao regime de visitas e atinente ao seu filho menor, bem como queixas diversas, contra a ex-sogra e ex-esposa, em Tribunal, em que é ofendido.
 Assim o conflito de conflitualidade entre o arguido e os seus ex-sogros, originado pelo divórcio ocorrido é patente, como aliás ressalta da audiência de julgamento e atenta às razões que estiveram na sua origem, poderá à partida levar a ter-se uma posição mais crítica e censurável relativamente à conduta do arguido e suas declarações.
Mas só isso, não chega, pois não se está a julgar a conduta que o arguido teve e tem eventualmente mantido com a sua ex-mulher e filha do ofendido.
 O que está em causa é apenas o que ocorreu no dia dos factos, quando aqueles intervenientes se encontraram na Rua das V. em Palhais
No caso em apreço, e com o clima de conflitualidade existente e já referido, tanto poderia verificar-se a versão do ofendido, como a contrária, ou seja, não ter ocorrido qualquer tentativa de atropelamento.
 Repare-se que mesmo após a ocorrência dos factos e segundo o croquis e respectiva legenda junta aos autos a fls. 135 a 138, o arguido terá seguido o ofendido até ao posto da polícia em Vila Chã, aonde este se teria dirigido para apresentação de queixa, o que convenhamos levanta alguma estranheza para quem momentos teria tentado atropelar o ofendido. O mais natural seria procurar não ser visto próximo do ofendido e muito menos estacionar em local visível junto de um posto policial para onde aquele se dirigira.
 Ora como é sabido, um dos princípios que vigora na apreciação da prova é o princípio in dubio pro reo.
 Este princípio é uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo que um non liquet na questão da prova seja sempre valorado a favor do arguido.
Ora, se pelos termos supra expostos existem dúvidas de que o arguido pudesse ter praticados os factos descritos nas alíneas 8), 9), 10), 12), 14) e 15) dos factos provados, atento o princípio em causa, haverá que considerar os mesmo como não provados, absolvendo-se o arguido do ilícito criminal de que vinha condenado
*
III DECISÃO
Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar procedente o recurso e absolver o arguido Pedro ... da prática na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), com referência ao artº h) do nº 2 do Artigo 132º, todos do C.P. pelo qual fora condenado
Sem custas
Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Lisboa, 7 de Maio de 2014

Vasco Freitas

Rui Gonçalves

[1]  in Curso de Processo Penal, III, 1994, p.275
[2] Neste sentido veja-se Comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, 2ª Edição, pag. 39
[3] Nesse sentido Ac STJ de 16/06/2005 proc. nº 05P1576, de 26/05/2004 , Ac RG. de 09/03/2009 in www.dgsi.pt
[4] vide Ac do T.C nº 130/98 de 07/05/98
[5] (Ac. STJ de 01/06/06 proc. nº 06P164 in www.dgsi.pt)
[6] (Ac. STJ de 25/05/94 in BMJ nº 437, pag. 228)
[7] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II , pág. 300.
[8] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr.  Idem, Ibidem, pág.298.
[9] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, www.dgsi.pt
[10] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”
[11] Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[12] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.