Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | ARGUIDO MENORIDADE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PERIGOS PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OPHVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) A ausência da mãe do arguido menor ou de técnico especializado no primeiro interrogatório judicial não determina a nulidade do acto. O artigo 141.º do CPP mantém um regime especial de composição restrita da diligência e que, não havendo cominação legal de nulidade nem demonstração de prejuízo concreto para a defesa, a questão não compromete a validade da decisão. É suficiente a fundamentação do despacho recorrido, por identificar os factos fortemente indiciados, os meios probatórios considerados e os perigos cautelares invocados. Inexiste falta de fundamentação materialmente relevante, mas apenas discordância do recorrente quanto ao mérito do juízo cautelar formulado pelo juiz de instrução. Estão verificados, em concreto, os perigos de perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem pública, atendendo à proximidade entre arguido e vítima, à repetição temporal dos roubos e ao modo intimidatório da actuação. A prisão preventiva é necessária e proporcional, não se impondo a substituição por OPHVE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.1. No inquérito nº 73/25.3PESXL, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, foi proferido despacho em 28.11.2025, sendo um dos arguidos o ora arguido/recorrente AA, com os demais sinais dos autos, através do qual ao mesmo foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. * 1.2. Inconformado com o despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva veio o ora arguido/recorrente interpor recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) A. O ora Recorrente foi detido no passado dia 27 de novembro de 2025, tendo sido presente a JIC para primeiro interrogatório judicial de Arguido detido e subsequente determinação de medida de coação, no dia 28 de novembro de 2025, data e audiência em que foi proferido Despacho pelo qual o Meritíssimo JIC determinou que, no âmbito dos presentes autos, lhe fossem aplicadas como medidas de coação o Termo de identidade e residência e a Prisão preventiva. B. Em suma, o JIC fundamentou a referida decisão na invocação de que se verificariam os seguintes perigos, os quais nenhuma outra medida de coação poderia suficientemente acautelar: “perigos de continuação da atividade criminosa, e de perturbação da ordem pública”, bem como de “perturbação do inquérito” (vide pp. 8 e 9 do Despacho sob recurso). C. O ora Recorrente não se conforma com o conteúdo do referido Despacho que carece de absoluta sustentação e de fundamento, sendo que inexistem quaisquer perigos cautelares, quer de continuação da atividade criminosa, quer de perturbação da ordem pública ou do inquérito, que possam justificar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, D. O ora Recorrente tem 16 anos, não tem antecedentes criminais e vive no Seixal, com a sua mãe, irmão, tios e primos, sendo aluno do 10.º ano de escolaridade. E. No passado dia 27 de setembro de 2025 foi detido pela PSP, por suspeita da prática de um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida. F. Admitiu a prática desses e de dois outros crimes à PSP, logo no ato da detenção, tendo-os confessado integralmente e sem subterfúgios também ao Tribunal de Instrução criminal no dia seguinte, 28 de setembro de 2025, ao ser ouvido em Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido. G. Na diligência esteve acompanhado de advogada nomeada oficiosamente, mas não pela sua mãe nem por técnico especializado, não tendo sido encetadas quaisquer diligências nesse sentido nem tendo sido o ora Recorrente informado destes seus direitos – em violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 2, al. i) e n.º 4 do CPP. H. Não foi procurado aprofundar as suas condições pessoais, por forma a que o Tribunal a quo pudesse ponderar devidamente a aplicação das medidas de coação, tendo em conta a personalidade do arguido e a sua situação pessoal – perdeu em circunstâncias trágicas, primeiro o pai e depois a avó e a tia, mas habita com a sua mãe, irmão, tios e primos num ambiente familiar estruturado e acolhedor. I. O Tribunal a quo decidiu, sem fundamento, determinar a prisão preventiva do Recorrente, menor, no Estabelecimento Prisional de Leiria, a mais de 160 kms da casa onde vivia com a sua família, para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem pública e do inquérito e por considerar não existirem “condições logísticas” para aplicação “da medida de OPHVE”. J. O Tribunal a quo não ponderou os factos que deveria ter ponderado para fazer um juízo, concreto e ponderado, quanto à existência de eventuais perigos cautelares, e determinou uma medida de coação mais gravosa que a promovida pelo MP (OPHVE ou obrigação de apresentações periódicas) ao arrepio do que ditariam as regras da experiência comum e com base em juízos abstratos e genéricos. K. Veja-se que a fundamentação das decisões judiciais – imposta pela Lei Penal com estribo na Constitucional (cfr. artigos 97.º, n.ºs 1, al. b] do CPP e 20.º, n. 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º da CEDH), basear-se-á sempre na livre convicção do julgador, mas também que essa convicção terá de se formar sempre e necessariamente por recurso às regras da experiência comum e à análise crítica da prova, conforme ordena o artigo 127.º do CPP. L. Não obstante, é manifesto que a Decisão recorrida não tomou em conta a totalidade da matéria que teria de ter ponderado – desde logo a tenríssima idade do ora Recorrente e a sua situação familiar, sobre a qual apenas os mínimos absolutos indagou. M. E, adicionalmente, fundamentou os perigos que invocou – continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem pública e perturbação do inquérito – em considerações ou desfasadas do caso concreto ou genéricas. N. O Tribunal a quo teria de ter olhado aos factos imputados ao ora Recorrente e concatená-los com aquilo que conhece acerca do seu contexto pessoal, apelando também às regras da experiência comum – nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a sua jovem idade e as suas condições familiares e pessoais, o que não fez. O. O Meritíssimo JIC considerou que as declarações do ora Recorrente não foram credíveis, pelo que existia forte perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, o que atribuiu também ao facto de considerar a sua atuação impulsiva, muito violenta e sem empatia. P. Considerou também, quanto ao perigo de perturbação do inquérito, que o Arguido “não se coíbe de intimidar os ofendidos como testemunhas dos seus atos”. Q. Porém, facto é que o Recorrente confessou os crimes por que vinha indiciado, de livre e espontânea vontade, não se compreendendo a alusão a uma falta de credibilidade quanto se trata de uma confissão plena. R. Sendo que toda a prova indica que o Recorrente abordou os três ofendidos falando-lhes, nunca lhes tendo tocado e tendo utilizado a faca “apenas” exibindo-a junto à própria cintura, onde a trazia, nunca a tendo aproximado de nenhuma das vítimas nem a brandindo ou feito verdadeiramente menção de a utilizar – nada indiciando a extrema violência, falta de empatia ou tentativas de intimidação de testemunhas / ofendidos. S. E que os telemóveis em causa já foram identificados e apreendidos, bem como o foram a arma branca que trazia consigo e uma balaclava. Os ofendidos já foram ouvidos no inquérito, bem como uma testemunha ocular de um dos roubos e dois membros da família do ora Recorrente – que demonstraram existir um ambiente familiar propício a um devido acompanhamento do Recorrente. T. É também genérica e contrária aos elementos dos autos a afirmação da existência de perigo de perturbação da ordem pública. U. O Despacho recorrido é, assim, nulo por falta de fundamentação (insuficiente por falta concretude, avaliada segundo as regras da lógica e da experiência comum), por violação dos artigos 97.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 5 e dos artigos 127.º e 194.º, n. 6, al. d) do CPP, sendo também ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 194.º, n.º 3, 202.º e 204.º, n.º 1 do CPP e artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP e também do artigo 6.º da CEDH. V. Por outro lado, a decisão de sujeitar alguém a medidas de coação, e a sua determinação concreta, é vinculada pelos critérios de necessidade e adequação às exigências cautelares que um caso concreto requeira, e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, conforme impõe o artigo 193.º, n.º 1 do CPP. W. O referido princípio basilar que rege a aplicação das medidas de coação foi violado no despacho recorrido, o que o torna ilegal, por violação dos artigos 191.º, 193.º, 198.º, 200.º, 201.º e 204.º do CPP e também inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 28.º, n.º 2 º da CRP. X. Resulta da análise feita anteriormente quanto aos fundamentos do despacho recorrido, que mesmo para acautelar os riscos (excessivamente) considerados pelo Meritíssimo JIC, seria necessária e mais adequada e proporcional medida de coação menos restritiva, como uma obrigação de apresentações periódicas intensa ou, em última instância, a OPHVE. Y. E tanto assim é também no caso presente, que o próprio Meritíssimo JIC apenas utilizou o seguinte argumento para justificar a não aplicação da OPHVE, admitindo que a mesma responderia de forma cabal aos perigos que deixou identificados: “No caso, não se justifica a aplicação da medida de OPHVE pois carecem, por agora, os autos de elementos que nos permitam concluir pela existência de condições logísticas, por parte do Arguido, que permitam a aplicação daquela medida de coação, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 202.º, n.º 1 do CPP, sem prejuízo de o Tribunal poder ponderar uma alteração nesse sentido em momento posterior.” Z. Este raciocínio implicaria que a OPHVE nunca poderia ser aplicada na sequência de uma detenção e subsequente apresentação de arguido ao JIC para determinação de medidas de coação, uma vez que, por definição, nesse momento o arguido é “novo” para o Tribunal, não se conhecendo em relação a ele elementos que permitam concluir pela existência de condições logísticas que permitam a aplicação daquela medida de coação (mais valendo, por essa via, retirar a opção consagrada no artigo 201.º do CPP do regime do rol das medidas possíveis a aplicar, coativamente, após uma detenção…) – o que é manifestamente ilegal. AA. O Despacho recorrido violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º do CPP, sendo por essa via também inconstitucional por violação dos artigos 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP. BB. A aplicação correta daquelas normas, teria necessariamente levado a decisão distinta da que decidiu aplicar a prisão preventiva ao ora Recorrente, uma vez que teria concluído que retirar-lhe por completo a liberdade era hipótese desproporcionada e desnecessária a acautelar os reais, concretos e atuais riscos que aquele coloca ao inquérito e à sociedade, sendo antes adequado sujeitá-lo à obrigação de apresentações periódicas, nos termos do artigo 198.º do CPP ou, em última instância, o que se suscita por mera cautela de patrocínio e sem conceder, à OPHVE, nos termos do artigo 201.º do mesmo Código. CC. Por último, o Despacho recorrido é ilegal por violação dos artigos dos artigos 191.º, 194.º, 198.º, 201.º, 202.º e 204.º do CPP e dos artigos 7.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1 da Lei da Vigilância Eletrónica. DD. Como determina o artigo 7.º, n.º 2 da Lei da Vigilância Eletrónica, poderia e deveria “O juiz solicita[r] prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.” EE. O que, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1 da mesma Lei, o qual determina expressamente que “A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância eletrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coação que, entretanto, se mostrarem necessárias.” (ênfase nossa), FF. Implicava que o Meritíssimo JIC tivesse ordenado imediatamente que a Direção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais procedesse com a máxima urgência à elaboração de relatório destinado a verificar a possibilidade de executar a OHHVE, e, subsequente, à instalação dos referidos meios de vigilância eletrónica, mantendo o ora Recorrente temporariamente – mas apenas durante o curto espaço de tempo que se sabe demorarem tais diligências – aguardando em prisão preventiva. GG. Em suma, não pode senão concluir-se que pela própria bitola do Tribunal recorrido, o ora Recorrente não poderia ter sido sujeito a medida mais gravosa do que a OPHVE, devendo a decisão recorrida ser imediatamente revogada e substituída por outra que aplique ao ora Recorrente medida cautelar adequada, necessária e proporcional à real gradação dos riscos inerentes à prática dos crimes que praticou, bem como ao modo como os praticou. (…) * 1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência, afirmando que foram cumpridas as formalidades legais do primeiro interrogatório; que se verificam perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas; e que estavam reunidos os pressupostos da prisão preventiva, sem prejuízo de eventual substituição por obrigação de permanência na habitação mediante factores a apurar. * 1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Srª. Procuradora Geral Adjunta sufragado os argumentos invocados pelo MP da 1ª instância, e pugna pela improcedência do recurso. * 1.5. Cumprido o artº 417°, n° 2, do CPP e não houve resposta. * 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando e decidindo 2.1. O objecto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP. * 2.2. Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes: i) se ocorreu violação de garantias associadas à menoridade do arguido; (ii) se o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação materialmente relevante; (iii) se se mostram verificados, em concreto, os perigos do art. 204.º do CPP invocados para sustentar a prisão preventiva; (iv) se, à luz do princípio da subsidiariedade e proporcionalidade (CPP, art. 193.º), a prisão preventiva é necessária ou se deve ser substituída por medida menos gravosa, com particular incidência na OPHVE. * 2.3. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição) (…) Resultam fortemente indiciados os factos constantes do articulado de onde consta a narração circunstanciada dos mesmos, e para o qual se remete por uma questão de economia processual1, sem prejuízo dos mesmos constarem da acta da presente diligência, assim como resulta demonstrado que o Arguido tem 16 anos de idade, é estudante do 10.º ano e reside com a sua mãe, tios e primos. De salientar que o tribunal teve em consideração, e para sustentar o seu juízo indiciário dos factos indicados supra, não só as declarações do arguido, as quais se manifestaram contraditórias, atrapalhadas, inconstantes, justificativas e sem qualquer credibilidade. O mesmo reconhece os factos muito embora apresente uma justificação que não vinga, nomeadamente, o facto de estar a dever 100,00 a terceiros tendo necessidade de arranjar dinheiro para pagar tal dívida. O Tribunal não teve em atenção tal justificação pois os objectos roubados não se circunscrevem a dinheiro, mas sim telemóveis. Também se teve em atenção o auto de notícia por detenção de fls. 3 e 4 nos quais os agentes autuantes descrevem as suas percepções directas e imediatas sobre os factos ocorridos no dia 27 de Novembro de 2025, o auto de apreensão de fls. 9 e referente à faca, balaclava e telemóvel apreendidos ao Arguido, o auto de exame e avaliação de fls. 10 referente ao telemóvel apreendido ao Arguido, a folha de suporte de fls. 12 e 12 verso na qual constam as fotos da balaclava e faca apreendidas ao Arguido, o CRC de fls. 15 do qual nada consta, o exame pericial de fls. 71 referente à faca apreendida ao Arguido e no qual é possível determinar qual o seu comprimento, o auto de inquirição da testemunha BB de fls. 7, o qual relatou o assalto por si sofrido no dia 27 do corrente mês, com conhecimento directo e imediato dos factos em análise, o auto de denúncia feita por CC, o qual relatou o assalto por si sofrido no dia 24 de Novembro de 2025, a folha de suporte de fls. 23, 27 e 27 verso referente aos dados do telemóvel deste último, o auto de apreensão de fls. 31 e 32, o auto de denúncia de fls. 3 realizada por DD quanto aos factos ocorridos no dia 25 de Outubro de 2025 e auto de interrogatório do mesmo de fls. 58, o auto de inquirição da testemunha EE referente aos factos ocorridos no dia 13 de Novembro de 2025, o auto de apreensão de fls. 63 e auto de exame e avaliação de fls. 67. De referir que as declarações do Arguido revelam-se contraditórias, com uma narrativa desculpabilizante, divergindo, muitas das vezes, no seu discurso, pelo que não tem o tribunal possibilidade de sustentar um juízo de segurança sobre o seu discurso, não lhe atribuindo credibilidade. O mesmo refere que roubou os telemóveis, mas arrependeu-se de o ter feito, guardando os telemóveis em casa a fim de os devolver, posteriormente, à polícia, tendo sido, entretanto, apanhado por esta antes de concretizar os seus intentos. Assim, a factualidade em causa consubstancia a prática, pelo Arguido, de: - 3 (três) crimes de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, números 1. e 2., alínea b), com referência ao artigo 204.º, número 2., alínea f), todos do Código Penal; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, número 1., alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 2, ab), da Lei 5/2006, de 23.02. Os crimes em causa permitem a aplicação ao Arguido de uma medida de coação privativa de liberdade dada a sua moldura penal. O arguido revela agir de modo impulsivo, muito violento, sem qualquer empatia para com as suas vítimas, não se coibindo de as ameaçar, usa uma faca na sua actuação, situação essa a qual é extremamente intimidante, aterrorizando as vítimas, pelo perigo que representa, situação que ocorre com frequência verificando-se um grande perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no artº. 204 al. c), do CPP. Por outro lado, também é de reter que consta dos autos que o Arguido não se coíbe de intimidar os ofendidos, enquanto testemunhas dos seus actos, pelo que existe assim perigo de perturbação do inquérito tal como previsto no art. 202.º al. b) do CPP. Por fim, também existe uma forte perturbação da ordem pública por diversos crimes violentos ocorridos em poucos dias. Tal como referido no Douto Ac.do TRL de 04 de Maio de 2025, proc. 68/22.9JAPDL-A.L1-3, Relator: Senhor Desembargador Alfredo Costa in www.dgsi.pt, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do art. 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma: a. Necessidade: “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coação (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”, estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação” (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” (cfr. nº 3 do mesmo preceito). b. Adequação: “consiste em que as medidas de coação (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”. c. Proporcionalidade: “consiste em que as medidas de coação devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. É certo que a idade do Arguido releva para eventuais efeitos na pena efectiva que venha a ser aplicada a este, e ao qual não podemos ser indiferentes, assim como ao facto de o Arguido não ter qualquer crime averbado no seu CRC. Ou seja, atendendo à idade do Arguido haverá que aplicar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes aprovado pelo DL n.º 401/82 de 23 de Setembro o qual prevê, no seu art. 4.º que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Desta forma, há que considerar que a aplicação de uma atenuação especial da pena resultará, em primeira análise, de o tribunal de julgamento chegar à conclusão que existem razões sérias para crer que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do aqui Arguido, o que, perante os indícios recolhidos, não se afigura como provável. Por outro lado, e mesmo que tal regime venha a ser aplicado, haverá que reter o exposto no art. 73.º n.º 1 al. a) e b) do Código Penal o qual refere que, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior. Porém, também há que salientar o exposto no art. 77.º do Código Penal o qual prevê que: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Resultando fortemente indiciada a prática, pelo Arguido, de diversos crimes de roubo, e considerando a sua moldura penal, a saber, entre 3 e 15 anos de prisão, mesmo reduzindo-se o seu limite máximo a 10 anos, e o seu limite mínimo a 7 meses, por aplicação das regras do cúmulo jurídico, haverá a forte probabilidade de, face ao número de crimes praticados pelo Arguido, a saber, três crimes de roubo, a que acresce o crime de detenção de arma proibida, este vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva. Reitera-se que o Arguido refere conhecer uma das vítimas como seu colega de escola, sendo de ponderar qual o efeito que a aplicação de uma medida de coação não privativa de liberdade terá na testemunha em causa, enquanto perigo de perturbação do inquérito, a que acresce, o número de crimes em questão, a gravidade dos mesmos, a violência inerente a estes, três crimes de roubo praticados durante o espaço de um mês, sendo dois deles no espaço de uma semana. O Arguido manifesta arrependimento muito embora o faça de modo confuso e, no nosso entender, conveniente, uma vez que apenas refere que se arrependeu e tentou repor a legalidade da sua actuação não o tendo feito, apenas, porque foi apanhado pela polícia. Existe perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação séria do inquérito, pois não se vê qualquer credibilidade no seu arrependimento, mas apenas um arrependimento conveniente após a sua detenção. De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 194.º do Código de Processo Penal, o Juiz só não pode aplicar medida de coacção mais grave da requerida pelo Ministério Público quando o único perigo que se perfila seja o da perturbação do inquérito. Sempre que se verifique algum dos perigos descritos nas als. a) ou c) do art.º 204.º do referido diploma, estará justificada a aplicação de medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público em face da natureza dos bens jurídicos em risco de serem violados. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao Arguido, que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de continuação da actividade criminosa, e de perturbação de ordem pública. No caso, não se justifica a aplicação da medida de OPHVE pois carecem, por agora, os autos de elementos que nos permitam concluir pela existência de condições logísticas, por parte do Arguido, que permitam a aplicação daquela medida de coação, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 202.º n.º 1 do CPP, sem prejuízo do Tribunal poder ponderar uma alteração nesse sentido, em momento posterior. Pelo exposto, e determina-se que o Arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - Termo de Identidade e Residência, já prestado; - Prisão preventiva nos termos do 202.º n.º 1 do CPP. (…) * 2.4. Apreciando 2.4.1. Se ocorreu violação de garantias associadas à menoridade do arguido O recorrente sustenta, em síntese, que, tendo 16 anos de idade à data da diligência, compareceu a primeiro interrogatório judicial apenas acompanhado por defensora oficiosa, sem a presença da mãe e sem nomeação de técnico especializado, acrescentando que não foram realizadas diligências para assegurar tal acompanhamento, nem lhe foram devidamente explicados os direitos que lhe assistiam enquanto arguido menor. Imputa, por isso, violação do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, do Código de Processo Penal, chegando ainda a afirmar que o teor do auto não corresponde integralmente ao que resulta da gravação da diligência. A questão não pode, porém, ser resolvida por uma leitura linear e isolada do artigo 61.º do Código de Processo Penal, antes exigindo a articulação desse preceito com o regime próprio do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, previsto no artigo 141.º do mesmo diploma. Com efeito, o artigo 61.º, n.º 1, reconhece ao arguido menor o direito a ser acompanhado, durante as diligências processuais em que participe, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por quem detenha a sua guarda de facto, prevendo ainda, no n.º 4, a nomeação de técnico especialmente habilitado quando esse acompanhamento não possa, em concreto, ser assegurado nos termos legalmente previstos. Trata-se, indiscutivelmente, de uma garantia reforçada, introduzida no contexto do reforço do estatuto processual do arguido menor e em linha com a lógica protectora subjacente à transposição da Diretiva (UE) 2016/8002. Não pode, por isso, deixar de reconhecer-se que, numa perspectiva teleológica, a presença do legal representante do menor no primeiro interrogatório judicial de arguido detido surge como solução materialmente desejável e, em regra, mais conforme com a finalidade tutelar prosseguida pelo legislador. Na verdade, sendo essa uma diligência de particular relevo para a posição processual do arguido - tanto pela sua natureza estruturante no plano da defesa como pelas consequências imediatas que dela podem advir em matéria de medidas de coacção - não é desprovido de sentido sustentar que a presença do progenitor ou representante legal constitui, sempre que materialmente viável e compatível com a urgência do acto, a prática mais consentânea com o reforço das garantias processuais do menor. É, aliás, legítimo reconhecer que a experiência judiciária pode confirmar a utilidade dessa presença, quer do ponto de vista da compreensão do acto e da situação processual pelo menor e pela família, quer do ponto de vista da própria pacificação e inteligibilidade da diligência. Sucede, todavia, que o regime legal do primeiro interrogatório judicial de arguido detido não foi objecto de harmonização expressa com esse reforço do estatuto processual do arguido menor. Com efeito, o artigo 141.º, n.º 2, do Código de Processo Penal continua a estabelecer que o interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor, estando presente o funcionário de justiça, não sendo admitida a presença de qualquer outra pessoa, salvo a guarda à vista quando razões de segurança o imponham. Esta formulação, que não foi alterada no contexto da reforma de 2019, projecta no sistema uma tensão interpretativa real entre, por um lado, o regime geral de acompanhamento do menor e, por outro, o regime especial, urgente e formalmente fechado do primeiro interrogatório judicial de arguido detido. É precisamente neste ponto que a argumentação do recorrente não pode ser acolhida nos termos em que vem formulada. Ainda que se admita que a convocação do legal representante constitui a solução preferível e mais conforme com a finalidade protectora da lei, não decorre do quadro normativo vigente que a respectiva omissão determine, sem mais, a nulidade do interrogatório. A legalidade das nulidades em processo penal obedece ao princípio da tipicidade, consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal: a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade nos casos em que esta for expressamente cominada. Ora, no caso vertente, não existe norma que comine com nulidade a falta de convocação ou a ausência de presença do legal representante do arguido menor no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Nessa medida, ainda que se entenda censurável tal omissão à luz da melhor prática judiciária e da ratio protetora da reforma introduzida pela Lei n.º 33/2019, a consequência processual não pode ir além do regime da irregularidade, desde que verificados os respectivos pressupostos. Também nesta parte a argumentação do recorrente se revela excessiva. A alegação de que o tribunal deveria ter “encetado diligências” para assegurar a presença da mãe ou de técnico especializado pressupõe uma interpretação do artigo 61.º desligada da especialidade do artigo 141.º. Ora, a verdade é que este último continua a desenhar o primeiro interrogatório como acto processual de composição estrita, vocacionado para assegurar celeridade, contenção formal e intervenção sob controlo judicial directo. Nessa medida, não pode afirmar-se, com a linearidade que o recorrente propõe, que a ausência de progenitor ou de técnico configure, por si só, preterição de garantias de defesa. Pode, quando muito, representar uma desconformidade com a solução prática mais ajustada ao estatuto do menor, mas não um vício gerador de nulidade do acto. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a invocação do artigo 61.º, n.º 4, relativa à nomeação de técnico especializado. Esse mecanismo tem natureza subsidiária e pressupõe, desde logo, um contexto em que o acompanhamento do menor se apresente processualmente exequível nos termos normais. Não pode, por conseguinte, ser lido como impondo, de forma automática e incondicionada, a presença de técnico em qualquer primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sob pena de invalidade do acto. O que o sistema reclama, isso sim, é que a especial vulnerabilidade do arguido menor seja tida em conta, com a sustentação exigível, na recolha e ponderação de elementos pessoais, familiares e sociais relevantes para a decisão cautelar. Essa é, porém, questão distinta, respeitante à suficiência informativa da decisão sobre medidas de coacção, e não à validade formal do interrogatório enquanto acto processual. Acresce que, no plano factual, os autos não confirmam a argumentação do recorrente. O auto do interrogatório de 28 de Novembro de 2025 contém menção expressa à nomeação de defensora oficiosa, com fundamento nos artigos 64.º, n.º 1, alínea a), e 141.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, registando ainda a presença e aceitação do cargo pela ilustre defensora nomeada. Tal circunstância assume particular relevo, pois, num acto de restrição da liberdade pessoal, o núcleo essencial das garantias de defesa encontra-se, desde logo, na sujeição da diligência a controlo judicial e na assistência técnica efectiva por defensor. O arguido não foi ouvido sozinho, nem fora da presença do juiz, nem sem patrocínio técnico; foi interrogado perante autoridade judicial, com defensor presente, o que afasta qualquer leitura de desprotecção processual. Também a alegação de falta de informação sobre os direitos do arguido menor não encontra confirmação nos autos. A resposta do Ministério Público afirma expressamente que ao arguido foram comunicados os direitos que, nessa qualidade, lhe assistiam, nomeadamente o de ser acompanhado por legal representante, caso fosse menor. Paralelamente, o auto de constituição de arguido reproduz o conteúdo do artigo 61.º do Código de Processo Penal, incluindo o segmento respeitante ao acompanhamento do arguido menor e a referência aos nºs 3 e 4, dele constando ainda a menção formal de que o arguido declarou ficar ciente do seu conteúdo e recebeu cópia do documento, que assinou. É certo que a reprodução escrita de direitos em auto não substitui, por si só, a efectiva compreensão subjectiva do seu alcance por parte de um menor; mas, em sede de sindicância da regularidade do acto, tais elementos fazem operar uma presunção séria de cumprimento formal dos deveres de informação, que não pode ser afastada por mera afirmação conclusiva do recorrente. É precisamente neste ponto que a argumentação do recorrente se revela insuficiente. O recorrente invoca a existência de uma gravação da diligência e indica concretos segmentos temporais, sustentando que o teor do auto não coincide com o que aí se mostra registado. Todavia, os autos não contêm transcrição dessa gravação nem qualquer excerto certificado que permita converter tal alegação em dado processualmente adquirido e sindicável por este Tribunal. Nestas circunstâncias, a suposta discrepância entre o auto e a gravação permanece, no estado dos autos, uma afirmação não demonstrada. E mesmo que, em abstracto, se admitisse alguma deficiência na explicação oral dos direitos do arguido menor, a consequência não seria, sem mais, a nulidade do interrogatório ou do despacho subsequente. Para que assim fosse, seria necessário demonstrar um efectivo prejuízo processual, concretamente traduzido na compressão material do direito de defesa ou na perda de uma faculdade processual legalmente reconhecida ao arguido naquele acto, o que o recorrente não faz. Não identifica qualquer requerimento de presença recusado, não demonstra que a comparência do legal representante fosse materialmente possível e tivesse sido obstaculizada por decisão expressa do tribunal, nem mostra de que modo a alegada deficiência informativa comprometeu, de forma concreta, a sua posição processual no interrogatório. Em suma, afigura-se de reconhecer que o regime do arguido menor, tal como hoje se encontra consagrado no artigo 61.º do Código de Processo Penal, aponta para a desejabilidade da presença do legal representante nas diligências processuais em que o menor intervenha, incluindo, em princípio, o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sempre que tal seja materialmente viável e compatível com a urgência do acto. Simplesmente, a persistência da formulação restritiva do artigo 141.º, n.º 2, revela uma insuficiente harmonização legislativa entre ambos os regimes, não permitindo extrair, com o grau de certeza exigível em matéria de invalidades processuais, a conclusão de que a falta de convocação ou de presença do legal representante constitua nulidade do interrogatório. À luz do artigo 118.º do Código de Processo Penal, tal omissão apenas poderia relevar, quando muito, no plano da irregularidade processual, a qual, no caso, não foi construída com fundamento idóneo de invalidade do acto nem tem aptidão para comprometer a decisão recorrida, tanto mais que o arguido prestou declarações perante juiz e assistido por defensora, ficando salvaguardado o núcleo essencial das garantias de defesa. Termos em que improcede esta questão suscitada pelo recorrente. * 2.4.2. Se o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação materialmente relevante O recorrente pretende reconduzir a decisão a um vício radical, qualificando-a de nula por violação, inter alia, dos arts. 97.º, n.º 5, 127.º e 194.º, n.º 6, al. d), do CPP, e por ofensa dos arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP, afirmando que a motivação assentaria em juízos subjectivos e emocionais e que não sustentaria os perigos cautelares. A aferição da suficiência da fundamentação, no domínio das medidas de coacção e, em particular, da prisão preventiva, parte do quadro normativo do CPP: a fundamentação de despachos deve enunciar, ainda que de modo sintético, os motivos de facto e de direito que os sustentam (CPP, art. 97.º, n.º 5), e a decisão que aplica medida de coacção tem de explicitar os pressupostos e os fundamentos concretos que justificam a medida escolhida, com especial exigência quando se trate da restrição máxima do direito à liberdade (CPP, art. 194.º; CRP, arts. 27.º e 205.º). Todavia, a suficiência não se mede por um critério de “extensão” ou de “exaustão” equivalente ao da sentença final; mede-se pela capacidade de a decisão revelar um percurso racional: identificação do quadro indiciário, explicitação dos perigos concretamente relevantes (CPP, art. 204.º) e, pelo menos em termos compreensíveis, a razão pela qual medidas menos gravosas foram tidas por inadequadas, à luz do princípio da proporcionalidade (CPP, art. 193.º). É este o patamar de controlo que importa aplicar aos autos. Ora, o despacho recorrido contém, de forma expressa, um primeiro bloco de fundamentação dirigido ao juízo indiciário, quer quanto à imputação jurídico-penal, quer quanto ao suporte probatório. O despacho recorrido refere que se mostra “fortemente indiciada” a prática, em concurso real e efectivo, de três crimes de roubo (CP, art. 210.º, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f)) e de um crime de detenção de arma proibida (Lei n.º 5/2006), e elenca concretamente os elementos probatórios que suportam tal indiciação (autos de notícia por detenção, autos de apreensão, autos de exame e avaliação, CRC e exame pericial, além de autos de inquirição). Mesmo quando recorre à técnica de remissão para o “articulado” com narração circunstanciada, fá-lo acompanhando essa remissão de um núcleo próprio: afirma a indiciação forte, descreve a idade e enquadramento do arguido, e indica expressamente a prova considerada e a valoração das declarações do arguido como contraditórias e desprovidas de credibilidade, justificando por que motivo não acolhe a explicação apresentada (dívida de 100 euros) por incongruência com a natureza dos bens subtraídos (telemóveis). Esta parte, por si só, inviabiliza a tese de que o despacho se limita a argumentações vazias sem suporte factual ou probatório: há indicação do crime imputado, há identificação do material probatório e há um mínimo de exame crítico sobre a versão do arguido, com explicitação do porquê do afastamento dessa justificação. A segunda censura ao despacho dirige-se aos perigos cautelares e à opção pela medida. É aqui que o recorrente concentra a sua censura ao despacho recorrido, invocando o recurso a generalidades; porém, uma leitura estrita do despacho evidencia que o juiz não se limitou a fórmulas abstractas. O despacho explicita factores concretos que, no seu entendimento, alimentam o juízo de prognose: o arguido refere conhecer uma das vítimas como colega de escola, sendo necessário ponderar o efeito de uma medida não privativa da liberdade sobre a testemunha “enquanto perigo de perturbação do inquérito”; acrescenta-se o número de crimes e a sua concentração temporal (“três crimes de roubo praticados durante o espaço de um mês, sendo dois deles no espaço de uma semana”), bem como a gravidade e a violência inerentes à tipologia criminosa em causa. Mais: o despacho formula um juízo sobre a atitude do arguido após a detenção, qualificando o arrependimento como “confuso” e “conveniente” e afirmando não ver credibilidade nesse arrependimento, de onde extrai a conclusão de existir perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação séria do inquérito. Pode discutir-se, no plano do mérito, se esta inferência é a mais convincente; mas não se pode afirmar, com lealdade metodológica, que inexiste concretização: o julgador explicita quais os dados (proximidade com vítima/testemunha, pluralidade e actualidade dos factos, avaliação do arrependimento) que, na sua perspectiva, sustentam o perigo. O núcleo racional está evidenciado. A terceira censura, ainda dentro do mesmo segmento decisório, prende-se com a medida aplicável e a possibilidade de o juiz aplicar medida mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público. O despacho invoca expressamente a leitura que faz do art. 194.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, esclarecendo que a limitação do agravamento face à promoção do MP opera quando “o único perigo que se perfila seja o da perturbação do inquérito”, ao passo que, verificando-se perigos das als. a) ou c) do art. 204.º, se encontra justificada a aplicação de medida mais grave, “em face da natureza dos bens jurídicos em risco”. Também aqui se pode discutir a bondade interpretativa dessa leitura e a sua exacta subsunção ao caso; mas, em matéria de fundamentação, o essencial é que o julgador explicitou o fundamento jurídico pelo qual se considerou habilitado a divergir da promoção do MP e do defensor (que, note-se, haviam proposto OPHVE). A fundamentação jurídica existe e é identificável, permitindo ao recorrente - como de facto permitiu - atacá-la criticamente. Resta o ponto que o recorrente enfatiza como prova de nulidade: o afastamento da OPHVE por falta de “condições logísticas”. O despacho afirma, em termos claros, que “não se justifica a aplicação da medida de OPHVE” porque “carecem, por agora, os autos de elementos” que permitam concluir pela existência de condições logísticas, “por parte do arguido”, que permitam a aplicação dessa medida, acrescentando que o tribunal poderá ponderar uma alteração nesse sentido em momento posterior. O recorrente pretende transformar esta razão num “não-fundamento”, qualificando-a de ilegal e, por arrastamento, de nulidade por falta de fundamentação. Porém, mesmo que se admitisse que o critério invocado é discutível face ao regime da vigilância electrónica, isso não equivale a ausência de fundamentação: o despacho indica, de forma inteligível, por que razão concreta não aplicou a medida alternativa naquele momento (inexistência de elementos sobre viabilidade logística) e, inclusive, abre a porta a reponderação ulterior. O problema, a existir, seria de correcção do critério e de suficiência substancial da ponderação de alternativas; não é um problema de inexistência de motivação. Daqui resulta a conclusão: não se identifica uma insuficiência de fundamentação materialmente relevante que inviabilize o controlo do iter decisório. Pelo contrário, o despacho percorre, com grau de fundamentação compatível com o contexto urgente do primeiro interrogatório, os três momentos essenciais: (i) enuncia o suporte indiciário, qualificando a natureza dos crimes e apontando a prova concreta; (ii) indica os factores que, no seu entendimento, integram perigos cautelares, com referência a proximidade a vítima/testemunha, pluralidade e actualidade dos factos e avaliação do comportamento do arguido; (iii) explicita o raciocínio jurídico que, na sua leitura, permite aplicar medida mais gravosa do que a promovida e justifica a opção, culminando na aplicação da prisão preventiva com referência ao art. 202.º do CPP. Por tudo isto, a argumentação do recorrente deve ser rejeitada: o despacho não padece de insuficiência de fundamentação em sentido materialmente relevante; o que o recurso verdadeiramente pretende é reabrir a discussão sobre o acerto do juízo cautelar, discussão essa que deverá ser tratada autonomamente no plano próprio, sem confundir nulidade com erro de julgamento. *Parte superior do formulárioParte inferior do formulário 2.4.3. Se se mostram verificados, em concreto, os perigos do art. 204.º do CPP invocados para sustentar a prisão preventiva O despacho recorrido explicitou, como pressupostos do juízo cautelar, o perigo de perturbação do inquérito, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem pública, sustentando-os em elementos factuais concretos: a referência do arguido a conhecer uma das vítimas como colega de escola, o impacto previsível de uma medida não privativa de liberdade na disponibilidade e segurança dessa testemunha, a pluralidade de factos (três roubos) e a sua proximidade temporal (num mês, dois numa semana), bem como a violência inerente ao modus operandi; acrescentou ainda uma apreciação crítica do “arrependimento”, entendido como confuso e oportunístico, por surgir após a detenção. Este quadro é relevante porque evidencia que o tribunal não deduziu perigos apenas da qualificação jurídico-penal dos crimes: indicou um quadro mínimo de circunstâncias concretas que são aptas a sustentar uma prognose cautelar. Começando pelo perigo de perturbação do inquérito (CPP, art. 204.º, n.º 1, al. b)), a censura do recorrente assenta na ideia de que, tendo “tudo confessado” e estando os bens e instrumentos apreendidos, além de já terem sido ouvidos ofendidos e várias testemunhas, o inquérito estaria praticamente concluído e inexistiria espaço real para perturbação. O argumento é relevante, mas metodologicamente frágil por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a “completude” do inquérito é aqui uma afirmação unilateral do recorrente, não um dado processual fixado por despacho de encerramento ou por certificação de diligências esgotadas; em fase inicial, a investigação é, por natureza, dinâmica e contingente, e a confissão - sobretudo quando confrontada com a necessidade de consolidação probatória e com eventuais discrepâncias, coautorias, receptações ou circuitos de escoamento - raramente equivale a prova plena ou a inutilidade das diligências restantes. Em segundo lugar, e mais decisivamente, o perigo do art. 204.º, al. b), não se reduz a “destruição de prova material”: integra, de modo típico, riscos de condicionamento de testemunhas, concertação de versões e criação de constrangimentos psicológicos que afectem a espontaneidade e a fiabilidade da prova pessoal, riscos esses que subsistem com particular intensidade quando existe proximidade escolar ou comunitária entre arguido e ofendidos/testemunhas. É precisamente aqui que o caso oferece um ponto de apoio objectivo que fragiliza a tese do recorrente: o tribunal valorizou a circunstância de o arguido referir conhecer uma vítima como colega de escola e, por isso, ser necessário ponderar o efeito de uma medida não privativa da liberdade sobre a testemunha. A relevância desta proximidade não é mera argumentação; é estrutural: num ambiente escolar, a possibilidade de contacto fortuito ou deliberado é elevada, e a pressão pode operar de forma subtil (olhares, mensagens, aproximações intermediadas por terceiros) sem necessidade de ameaça expressa, bastando a memória recente de um episódio intimidatório para condicionar a colaboração. Esta leitura é reforçada por prova testemunhal colhida em inquérito noutro NUIPC apenso, onde uma testemunha descreve uma escalada de agressividade do suspeito, tentativa de condução para local mais escondido e exibição de canivete aberto “de forma a causar medo e inquietação”, levando-a a entregar o telemóvel; descreve ainda que conhece de vista outra vítima por frequentarem a mesma escola e que essa vítima “poderá conhecer o suspeito”. Ainda que não se trate, por si só, de prova de intimidação pós-facto, trata-se de um dado sólido sobre a capacidade intimidatória do modus operandi e sobre a sustentação relacional do contexto (escola/comunidade), que é exactamente o tipo de elemento que transforma a possibilidade abstracta de perturbação em prognose fundada. O próprio Ministério Público, na resposta ao recurso, retoma a verificação “em concreto” desses perigos e acrescenta uma explicação operacional: a actuação reiterada e impulsiva, em curto espaço de tempo, direccionada à obtenção do mesmo tipo de bem, justificaria a contenção cautelar. Passando ao perigo de continuação da actividade criminosa (CPP, art. 204.º, n.º 1, al. c)), o recorrente tenta esvaziá-lo com a tríade “menoridade mais ausência de antecedentes, e mais enquadramento familiar”, sugerindo que, “segundo regras de experiência comum”, alguém sob investigação não repetiria os factos e expor-se-ia ao “olhar atento do seu entorno”. O problema desta formulação é que substitui a análise do caso por uma generalização psicossociológica discutível e instável: o art. 204.º, al. c), não exige certeza de recidiva; exige uma prognose fundada. E, no caso, há dois dados objectivos que tornam essa prognose particularmente consistente. O primeiro é o padrão de repetição e proximidade temporal, explicitamente sublinhado pelo despacho: três roubos em um mês, dois numa semana, com violência inerente, o que evidencia não um episódio isolado, mas uma sequência curta com lógica de repetição. O segundo é a leitura crítica do “arrependimento” e da gestão dos objectos subtraídos: a argumentação de que os telemóveis estariam guardados para devolver é contrariada pela argumentação do Ministério Público, segundo a qual, no momento relevante, o arguido tinha consigo um telemóvel, já entregara outro a um terceiro (que veio a ser apreendido) e levara outro para casa, recuperado após intervenção policial, quadro que é mais compatível com circulação/ocultação e intenção de aproveitamento do que com restituição voluntária imediata. Acresce que o MP nota, com pertinência, que o enquadramento familiar e a juventude não foram factores inibidores nem contentores do comportamento, o que fragiliza a argumentação do recorrente de que a família, por si só, neutralizaria o risco de repetição. Assim, a continuidade criminosa aqui não é mera retórica: emerge de uma sequência recente, repetida, com ganho patrimonial típico (telemóveis) e com recurso a intimidação armada. Finalmente, quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (também subsumível ao art. 204.º, n.º 1, al. c), na formulação legal), o recorrente pretende tratá-lo como reflexo automático do “alarme social” e, por isso, como fundamento ilegítimo ou redundante. Todavia, os autos contêm elementos que ultrapassam a abstracção: fala-se de “diversos crimes violentos ocorridos em poucos dias”, de utilização de faca e de um padrão de ameaça que aterroriza vítimas, o que o MP qualifica como altamente intimidante e apto a gerar perturbação comunitária. A prova testemunhal acima citada, com exibição de canivete aberto e tentativa de condução da vítima para local escondido, sustenta o grau de intranquilidade que estes episódios desencadeiam e mostra por que razão a tranquilidade pública, aqui, não é mero slogan: é a expressão jurídico-processual de um risco de reiteração de roubos com ameaça armada no espaço público e em contexto escolar, com potencial de retracção social das vítimas e da comunidade. Em síntese, a argumentação do recorrente - de que “inexistem quaisquer perigos cautelares” - não se sustenta quando confrontada com os dados concretos elencados no despacho recorrido: proximidade escolar com vítima/testemunha, capacidade intimidatória do modus operandi, sequência temporal curta de factos semelhantes e indícios de gestão dos objectos subtraídos incompatível com arrependimento imediatamente reparador. * 2.4.4. Se, à luz do princípio da subsidiariedade e proporcionalidade (CPP, art. 193.º), a prisão preventiva é necessária ou se deve ser substituída por medida menos gravosa, com particular incidência na OPHVE O recorrente alega que o tribunal a quo aplicou a medida de coacção de ultima ratio, enfatizando, por um lado, a distância do estabelecimento prisional relativamente ao agregado familiar e, por outro, que o juiz terá reconhecido “fortíssimos perigos” mas, ainda assim, apenas afastou a OPHVE por falta de “condições logísticas”, razão que o recorrente qualifica como sem sustentação legal e contrária ao CPP e à Lei n.º 33/2010 (vigilância electrónica). Acrescenta, para reforçar a conclusão, transcrições que atribui a jurisprudência da Relação, no sentido de que a subsidiariedade “se revela perante” a medida do art. 201.º do CPP e que, mesmo quando seja de aplicar pena privativa da liberdade, deve dar-se preferência à permanência na habitação se esta for suficiente para satisfazer as exigências cautelares. A argumentação parece sólida, mas é frágil por três razões cumulativas: (i) confunde a natureza do princípio da subsidiariedade com um dever de escolha automática pela medida menos gravosa; (ii) ignora que a OPHVE é uma medida cuja eficácia depende de pressupostos técnicos e contextuais de execução; (iii) desvaloriza que, in casu, o perigo não é apenas o de reiteração, mas inclui um elemento de perturbação do inquérito e de intranquilidade pública em ambiente social de proximidade, que a vigilância electrónica pode mitigar, mas nem sempre neutraliza com suficiência. Em primeiro lugar, o CPP, art. 193.º, não opera como uma “cláusula de substituição” accionável por mera invocação da existência de medida menos gravosa. Ele estrutura-se como um princípio de decisão que integra, de forma indissociável, um triplo juízo: necessidade (não há alternativa eficaz), adequação (a medida é apta a produzir o efeito cautelar) e proporcionalidade em sentido estrito (a compressão do direito à liberdade não excede o indispensável). É precisamente por isso que as transcrições jurisprudenciais usadas pelo recorrente - independentemente do seu exacto alcance fora do texto por ele reproduzido - incluem uma condição decisiva: a preferência pela permanência na habitação só se justifica “sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as medidas cautelares”. Ou seja, a norma não consagra uma preferência automática, mas uma preferência condicionada, e é na demonstração dessa suficiência que o recurso falha: substitui a prova de suficiência por um argumento de menor gravidade e por uma censura formal ao fundamento “logístico”. Em segundo lugar, a objecção do recorrente ao argumento das “condições logísticas” repousa numa premissa errada: a de que a exequibilidade técnica não é fundamento juridicamente atendível na selecção da medida. Ora, a exequibilidade é parte integrante do conceito de adequação. Uma medida de coacção que não possa ser executada, ou cuja execução seja incerta por falta de pressupostos mínimos conhecidos, é, por definição, inadequada para satisfazer necessidades cautelares imediatas. O recorrente transcreve a frase decisória - “carecem, por agora, os autos de elementos que nos permitam concluir pela existência de condições logísticas, por parte do Arguido, que permitam a aplicação daquela medida” - como se ela fosse mera retórica extralegal; mas, lida correctamente, ela exprime um juízo de prudência: o tribunal não afirmou que a OPHVE é, em abstracto, ilegítima ou imprópria; afirmou que, naquele momento, não dispõe de elementos suficientes para assegurar a sua implementação e controlo efectivos, ressalvando ainda a possibilidade de reponderação ulterior. Isto é compatível com a lógica do sistema: a decisão cautelar é urgente e deve produzir efeitos imediatos; se a alternativa depende de condições técnicas que não estão minimamente fixadas nos autos, o julgador não está obrigado a substituir uma medida executável por uma solução potencialmente inexequível, sob pena de transformar o princípio da subsidiariedade numa fonte de risco processual acrescido. Neste ponto, a invocação da Lei n.º 33/2010 pelo recorrente não resolve a objecção; antes a desloca para um plano diverso. O recorrente afirma que a recusa da OPHVE viola, designadamente, os arts. 7.º, n.º 2, e 16.º, n.º 1, dessa lei. Contudo, não se demonstra que exista um dever jurídico absoluto de, no exíguo quadro temporal do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o tribunal obter previamente todas as validações técnicas e sociais necessárias à execução imediata da vigilância electrónica, sob pena de ilegalidade da prisão preventiva. O que se pode afirmar, com rigor, é algo mais contido: o sistema deve favorecer, sempre que possível, a recolha rápida de informação que permita executar medidas menos gravosas; mas essa directriz não converte a falta de informação técnica, num acto urgente, em obrigação de optar por uma medida cuja execução não está garantida. A tese do recorrente, ao colocar o ónus integral dessa recolha prévia sobre o tribunal, ignora que quando pretende a OPHVE (obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica) o ora recorrente tem também um ónus mínimo de colaboração e concretização, designadamente quanto à indicação do local de cumprimento, condições de habitação e estabilidade do contexto doméstico, sob pena de pretender que a preferência pela medida menos gravosa seja decretada “no vazio”, sem base de exequibilidade. Em terceiro lugar, mesmo admitindo que a OPHVE fosse tecnicamente viável, subsiste a questão substantiva decisiva: seria ela suficiente para conter os perigos concretos? O recorrente trata a OPHVE como solução universal: bastaria o confinamento domiciliário, eventualmente associado a proibição de contactos, para neutralizar qualquer risco. Porém, o próprio texto por si citado revela que o tribunal valorizou perigos qualificados como “fortíssimos” de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem pública, tendo ainda sido ponderado o risco de perturbação do inquérito; e o recorrente reconhece que o juiz tomou essa opção após audição do arguido e apesar de este ter confessado e de haver apreensões. Este enquadramento, associado ao padrão de repetição temporal dos factos e ao seu contexto relacional, coloca uma dificuldade estrutural à tese de suficiência automática da OPHVE: a vigilância electrónica controla presença física no perímetro definido, mas não elimina, por si só, a possibilidade de condicionamento por meios indirectos (telecomunicações, terceiros, contactos mediatos) nem garante, com a mesma intensidade, a imediata neutralização do risco quando existe propensão para reiteração em curto prazo. A jurisprudência que o recorrente invoca, aliás, não contradiz esta ideia: quando afirma que a OPHVE pode ser suficiente, fá-lo em função do caso concreto e da adequação aos perigos, não como um automatismo formal. É também por isso que o argumento “humanitário” sobre a distância do estabelecimento prisional, embora compreensível no plano sociológico, é juridicamente secundário no plano do art. 193.º: a proporcionalidade cautelar não se mede pela maior ou menor conveniência logística do local de cumprimento, mas pela necessidade da compressão da liberdade face aos perigos e pela inexistência de alternativa suficiente. A distância pode relevar, quando muito, como elemento periférico de gestão penitenciária e de protecção de vínculos familiares, mas não substitui o quadro de suficiência de medidas menos gravosas. Deste modo, a conclusão impõe-se: o recorrente não demonstra que a prisão preventiva seja desnecessária à luz do art. 193.º, nem demonstra, com a fundamentação exigível, que a OPHVE seja, no caso e no momento processual em que foi decidida a medida, uma alternativa exequível e suficiente. A censura ao fundamento das “condições logísticas” falha porque trata a exequibilidade como factor ilegítimo, quando ela é parte da adequação; e falha também porque não substitui a censura por uma proposta concretizada de execução imediata que torne a OPHVE uma solução real e não apenas abstracta. Assim, à luz do princípio da subsidiariedade, a prisão preventiva permanece justificável enquanto medida necessária, sem prejuízo de - em linha com a própria lógica dinâmica das medidas de coacção - dever ser reavaliada logo que sejam carreados para os autos elementos objectivos que permitam aferir, com segurança, a viabilidade e suficiência de uma solução menos gravosa, incluindo a OPHVE. * III-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 4 Ucs. * Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026, Alfredo Costa Hermengarda do Valle-Frias Cristina Isabel Henriques Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve de acordo com a anterior grafia _______________________________________________________ 1. 1. No dia 27 de novembro de 2025, entre as 14h50m e as 14h55m, na Rua 1, o arguido tinha consigo uma faca de marca “Adelino Verdugal”, com 23 cm de comprimento total, lâmina com 11,8 cm de comprimento, gume direito afiado e punho em madeira. 2. O arguido tinha consigo a referida faca, utensílio de cozinha, na via pública, oculta na roupa que trazia vestida, no intuito de a utilizar. 3. O arguido não tinha qualquer motivo atendível para ter consigo a referida faca, naquelas circunstâncias. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. o arguido aproximou-se do ofendido BB, empunhou a faca supra descrita e, dirigindo-se ao ofendido disse-lhe: “dá-me o telemóvel e a password”. 5. O ofendido BB, temendo pela sua vida e integridade física, não ofereceu qualquer resistência e entregou o telemóvel de marca samsung galaxy A54 5G, IMEI 3550683023895715, no valor de €400,00, do qual o arguido se apoderou e fez seu, contra a vontade do seu legítimo dono. Mais indiciam os autos a prática, pelo arguido, dos seguintes factos, sobre os quais deve também ser interrogado: NUIPC 848/25.3PASXL 6. No dia 25 de outubro de 2025, pelas 18h10mm, na Avenida 2, o arguido, exibindo uma faca, e com vista a desapossar o ofendido DD dos objectos com valor que o mesmo detivesse, dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe: “Passa para cá o telemóvel”. 7. O ofendido DD, temendo pela sua vida e integridade física não ofereceu qualquer resistência, tendo entregue o telemóvel, de marca samsung galaxy A15, IMEI ..., no valor de €150,00, de que o arguido se apoderou e fez seu, contra a vontade do seu legítimo dono. NUIPC 216/25.7PCSXL 8. No dia 24 de novembro de 2025, entre as 14h30m e as 14h35m, na Avenida 3, o arguido AA aproximou-se do ofendido CC com vista a desapossá-lo de todas as quantias monetárias e objetos com valor que o mesmo detivesse, dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe: “Tens guito?Tens dólares?Tens euros?”, tendo o mesmo respondido que não. 9. O arguido empurrou o ofendido para um local mais escondido e, como este ofereceu resistência, abriu o bolso direito do casaco e puxou uma faca, com cabo de madeira e lâmina de cerca de 10 cm, e exibiu o referido objeto. 10. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido CC entregou ao arguido o telemóvel, de marca Iphone, modelo 16, IMEI ..., no valor de €800,00. 11. O arguido na posse do telemóvel, de que se apoderou e fez seu, atuando contra a vontade do seu legítimo e respetivo dono, abandonou o local. 12. O arguido conhecia as caraterísticas e natureza das facas que detinha, a utilização a que se destinava e que não podia tê-las nas circunstâncias de tempo e local descritas. 13. O arguido fez seus os objetos melhor identificados nos pontos 5, 7 e 10, apoderando-se dos mesmos, atuando contra a vontade dos seus legítimos e respetivos donos. 14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriar de quantias monetárias e objetos com valor económico que os ofendidos fossem portadores, não obstante saber que tais quantias e bens lhes não pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos e respetivos donos, o que fez mediante o recurso à ameaça à integridade física e/ou vida mediante a exibição de uma faca. 15. O arguido utilizava para melhor assegurar o êxito das suas intenções, uma faca, e com isso amendrontava e deixava os ofendidos numa situação de total impossibilidade de resistência, obrigando-os, a entregar os objetos e quantias acima descritas. 16. O arguido usou da descrita violência para melhor assegurar o êxito dessas suas intenções, assim colocando em perigo a integridade física dos referidos ofendidos. 17. O arguido agiu, sempre, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e sancionadas por lei. Com a factualidade descrita, mostra-se, assim, fortemente indiciada a prática pelo arguido, em concurso real e efetivo, de: - 3 (três) crimes de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, números 1. e 2., alínea b), com referência ao artigo 204.º, número 2., alínea f), todos do Código Penal do Código Penal; - 1 (um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, número 1., alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 2, ab), da Lei 5/2006, de 23.02. Como elementos probatórios constantes dos autos que nos permitem considerar fortemente indiciada a prática dos factos descritos indicamos todos os constantes dos autos nomeadamente, prova: NUIPC 73/25.3PESXL - Auto de notícia por detenção, fls. 3-4; - Auto de apreensão de fls. 9; - Auto de exame e avaliação, fls. 10; - Folha de suporte, fls.12-12v; - CRC de fls. 15; - Exame Pericial número 379/2025, de fls. _. NUIPC 848/25.3PASXL - Auto de denúncia, fls3; - Auto de inquirição das testemunhas DD, EE, FF e GG de fls. 5, 14-15 - Auto de apreensão, de fls. _; - Auto de exame e avaliação, de fls._; - Aditamento, de fls._. NUIPC 216/25.7PCSXL - Auto de denúncia de fls. _; - Auto de inquirição das testemunhas CC; - Folha de suporte, de fls._ - Aditamento, de fls. _ 2. DIRETIVA (UE) 2016/800 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Maio de 2016 |