Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1202/06.1TBCLD.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: SOCIEDADE FICTÍCIA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Quer a designação, quer a cessão de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios.
II - Estando provado que a A. efectuou os fornecimentos em causa e que as respectivas mercadorias foram recebidas pelos RR., em nome da inexistente sociedade, não se pode deixar de responsabilizar os RR. pelo seu pagamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
(1ª SECÇÃO)

A Autora S… S.p.A., com sede na Via …, I…, propôs a presente acção contra, RC. e RC., residentes na Rua … – inicialmente enquanto processo de injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e após o despacho de fls. 41, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário.

Alegando, para o efeito, a existência de um contrato de fornecimento de bens celebrado com os Réus.

Convidada, pelo mesmo despacho de fls. 41 dos presentes, a apresentar requerimento pelo qual concretizasse os fundamentos da sua pretensão, veio a Autora juntar aos presentes o requerimento de fls. 44, nos termos do qual esclarece que:

- No âmbito da sua actividade comercial, encetou uma relação comercial com uma sociedade denominada DR…, Lda., da qual o aqui Réu marido se apresentaria como sócio gerente.
- Na medida em que aquela sociedade teria, na versão apresentada pela Autora, começado a não proceder ao pagamento de mercadorias encomendadas e fornecidas por aquela, foi encetado um processo de negociação com vista ao pagamento, pela sociedade DR…., Lda. dos valores em dívida.
- Contudo, uma vez que tal tentativa de negociação se frustrou, a aqui Autora resolveu intentar o identificado processo de injunção, tendo optado por intentá-lo contra os ora Réus na medida em que constatou, por consulta de certidão da Conservatória o Registo Comercial de …, relativa ao nº de matrícula e nº de pessoa colectiva indicados pela sociedade DR…, Lda. nas respectivas notas de encomenda que aqueles corresponderiam a uma outra sociedade denominada…., Lda. – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de …, junta pela Autora a fls. 61 dos presentes.


Em sede de Contestação, vêm os Réus, além do mais, invocar como questão prévia, que na concretização do convite feito ao aperfeiçoamento a Autora alterou a causa de pedir. Sobre esta questão prévia recaiu o despacho de fls. 212 a 214 que indeferiu a pretensão dos Réus, considerando que não houve qualquer alteração da causa de pedir.

Os RR., alegam, ainda, a sua ilegitimidade com fundamento em que a relação contratual invocada pela Autora foi estabelecida com a sociedade DR…, Lda. e não com os Réus, pessoas singulares e sócios daquela.
- Com efeito, alegam os Réus que não celebraram qualquer tipo de contrato com a Autora, nada lhe tendo encomendado e, por conseguinte, nada lhe devendo.

No mesmo despacho de fls. 212 e 214, foi decidido que os autos fornecem os elementos suficientes para, com segurança, conhecer o mérito da acção, determinando o cumprimento do disposto no artº 3° n°3 do Código de Processo Civil, na sequência do qual veio a Autora pronunciar-se a fls. 220 a 224, concluindo como na petição inicial, e os RR a fls. 216, pugnando pela sua absolvição.


E foi proferido o seguinte SANEADOR – SENTENÇA (partes decisórias):

“-…-
Saneamento da acção

1. Da legitimidade dos Réus:

- Julga-se, assim, a excepção de ilegitimidade passiva não procedente, devendo os autos prosseguir tal como configurados pela Autora, reconhecendo-se a legitimidade dos Réus, para estarem em juízo.


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2. DECISÃO (quanto ao fundo da questão):

- Face ao exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 799%80* e 8790 do Código Civil e art° 36° n°1 do Código das Sociedades Comerciais, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno os RR., solidariamente, no pagamento, à Autora, da quantia de €29.398,87 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
b) Condeno os mesmos RR., no pagamento, à Autora, dos juros de mora contados sobre cada uma das três prestações acordadas entre as partes no valor €9.710,76 cada, com vencimento a 30, 60 e 90 dias cada, a contar da data de 15 de Fevereiro de 2006, à taxa legal anual de 4% (cf. artigos 559º, n.° 1, 805º, nº 1 e 806º, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil, e Portaria n.° 291/03, de 08 de Agosto), até integral pagamento.
-…-”


Deste saneador/sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A) Da omissão de pronúncia no âmbito da questão da “alteração da denominação sócia”.

1. Relativamente à alteração da denominação social, explicitada nas alegações existe factualidade referida nos articulados de particular relevância, que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo.
2. De facto, foi alegado nos articulados dos recorrentes que todo o processo de alteração da denominação social da sociedade foi efectuado peia sociedade “L. -…, Lda.”, responsável pela contabilidade da….
3. Sociedade de contabilidade esta que sempre afirmou e garantiu aos recorrentes que todos os procedimentos legais e burocráticos relativos à alteração da denominação e do objecto social estavam concluídos.
4. Pelo que os recorrentes estavam convencidos que as requeridas alterações estavam em vigor, ficaram com a certeza de que podiam, daí em diante, desenvolver a sua actividade empresarial de forma absolutamente legal sob a denominação “DR.-…, Lda.”.
5. Todavia esta factualidade, apesar de alegada nos articulados dos Recorrentes, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal pelo que tal situação constitui uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença artº 668 nº 1 - d), do Código Processo Civil - o que aqui e agora se invoca.
6. Na verdade, tivessem tais factos sido objecto de apreciação pelo tribunal e a decisão final teria sido em diferente, no sentido da absolvição dos Réus.

B) Da omissão de pronúncia no âmbito do “contrato de fornecimento de bens com a autora”.

7. Tal como foi também referido nas alegações, os recorrentes, por requerimento de 13 de Fevereiro de 2008, juntaram aos autos cópias de comunicações do “Banco …” dando conta da realização de duas transferências bancárias a favor da autora, a primeira em 3 de Maio de 2005 no valor de €8.691,30 e a segunda em 11 de Maio de 2005 no valor de €2.5000,00 as quais consubstanciavam dois pagamentos à autora por conta das relações comerciais objecto da presente acção.
8. E que se destinavam a fazer prova de que a autora não podia desconhecer que era uma sociedade e de quem era a sociedade, que efectuava os pagamentos dos bens fornecidos e que esta também usava a denominação “…, Lda.”, por constar dos documentos referentes transferências. Aliás tal facto é até reconhecido pela Autora (artigos 5º e 6º do articulado que juntou aos autos em 25/02/2008 - referência CITUS 469614).
9. Não obstante tais factos estarem devidamente alegados e corroborados por prova documental, não foram considerados na douta decisão final.
10. O Mº juiz a quo julgou mesmo provado terem os Réus, enquanto pessoas individuais, efectuado dois pagamentos por conta do valor em dívida.
11. Conclusão em gritante oposição aos documentos oferecidos aos autos pelos recorrentes e não apreciados.
12. Ao não se ter pronunciado sobre a matéria referida nos nºs 7 e 8 antecedentes, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia, cuja consequência é a nulidade da sentença (artigo 668 nº1 alínea d) do CPC).
13. Na verdade, tivessem tais factos sido objecto de apreciação pelo tribunal e a decisão final teria sido em diferente, no sentido da absolvição dos Réus.

C) 1 - Factos incorrectamente julgados.

Facto constante do ponto 6 da douta sentença:

14. Deu o Tribunal a quo como provado que foram os ora Recorrentes quem procedeu aos dois pagamentos parciais dos bens fornecidos pela Autora.
15. Na verdade, o tribunal ignorou totalmente os documentos junto aos autos pelas Recorrentes relativos às transferências bancárias referidas nos antecedentes pontos 7 e 8 destas conclusões.
16. Da análise destes documentos decorre claramente, por constarem do respectivo texto, que não foram os aqui Recorrentes, quem procedeu aos respectivos pagamentos, transferências mas, isso sim, uma sociedade comercial.
17. Consequentemente impugna-se o facto dado como provado no ponto 6 por ter sido incorrectamente julgado.
17-A) Tais documentos, se tivessem sido apreciados, conduziria resposta bem diferente da dada pelo Tribunal, isto é, que os dois pagamentos parciais de €8.691,30 e €2.500,00 efectuados à Autora por conta do fornecimento de bens objecto dos presentes autos, foram efectuados pela sociedade com o NIPC ..., que usava a denominação VTV.

2 - Contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 4:

18. A douta sentença no ponto 3 dá como provado que os réus Susana Santos DR. e RC. receberam os bens “encomendados à autora em nome da sociedade DR. e SPS, Lda.”.
19. Todavia no ponto 4 é dado como provado que “a autora forneceu os réus mercadorias”.
20. Existindo assim uma clara contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 (que os bens fornecidos teriam sido recebidos pelos Réus em nome da sociedade DR.) e 4 (que a Autora teria fornecido os bens aos Réus).
21. O que além do mais, conduziu a um erro de julgamento, ao responsabilizar erroneamente os recorrentes pelo pagamento dos bens fornecidos pela Recorrida.
22. Ora se tais factos tivessem sido devidamente analisados pelo tribunal a quo resultaria numa decisão final bem diferente da alcançada na sentença ora posta em crise.
23. Concluindo-se que os bens foram fornecidos a uma sociedade e não aos recorrentes.
24. De que resultaria a absolvição dos réus do pedido.

D) Do erro da determinação da norma aplicável e ainda de um outro erro de julgamento (da ilegitimidade dos Réus).

25. Pode ler-se na douta sentença “ (…) que os réus criaram a aparência da existência de um contrato de sociedade”.
26. Assim fazendo subsumir a relação material controvertida ao disposto no artigo 36º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
27. Salvo o devido respeito, o citado normativo não é aplicável ao caso dos autos.
28. De facto a aplicação daquele preceito depende da verificação cumulativa de vários requisitos.
29. A saber:
a) A existência de “dois ou mais indivíduos”;
b) O “uso de uma firma comum”;
c) A criação da “aparência de existência de uma contrato de sociedade”.
30. Acontece que o requisito “criar a aparência da existência de uma contrato de sociedade”, não se encontra preenchido, na medida em que existe de facto e de direito um contrato de sociedade.
31. Com efeito existia uma sociedade NIPC ..., que encontrava-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o nº ... tendo como únicos sócios os recorrentes, que para tal haviam celebrada um contrato de sociedade, pelo que, a aplicação do regime das sociedades fictícias vertido no artigo 36 agi do código das sociedades comerciais à relação material controvertida configura um erro de determinação da norma aplicável.
32. Tal circunstância aliada ao facto da douta sentença dar como provado a existência de uma sociedade, a “VTV, Lda.” e os esforços dos réus para a alteração da denominação e do objecto social da mesma (factos provados 1, 19 e 20), torna contraditória e precipitada a conclusão do tribunal a quo de que os réus criaram a falsa aparência da existência de uma sociedade.
33. Pelo que, não deixar de se assinalar este flagrante erro de julgamento que deverá ser corrigido com a revogação da douta sentença recorrida.
34. Substituindo-se por outra que absolva os recorrentes, por considerar estes parte ilegítima porquanto, não celebraram qualquer tipo de contrato com a autora nem, bem assim, a autora estabeleceu qualquer relação comercial com eles, pessoas singulares, mas com a sociedade de que ambos eram os únicos sócios e gerentes.

E) Da violação do artigo 510º b) do Código de Processo Civil.

35. O Tribunal a quo optou por não realizar a audiência de discussão e julgamento decidindo conhecer imediatamente do mérito da causa.
36. Ficando assim vedado aos recorrentes a faculdade de apresentarem prova testemunhal capaz de demonstrar o que alegaram nos articuladas, a saber:
a) A boa-fé dos réus no processo de alteração da denominação social;
b) Que os réus, enquanto pessoas singulares nunca estabeleceram com a autora quaisquer relações comerciais, nunca receberam quaisquer bens ou mercadorias, nem se obrigaram a liquidar quaisquer quantias;
c) Que foram feitos dois pagamentos à autora por transferência bancária, por conta das transacções comerciais objecto da presente acção, tendo esta conhecimento que quem efectuava os pagamentos era a sociedade de que os recorrentes eram gerentes.
37. O conhecimento antecipado do mérito da causa não permitiu a prova de factos que poderiam conduzir à aplicação de uma solução jurídica diferente da defendida na decisão ora recorrida.
38. Nomeadamente, os factos dados por assentes nos pontos 4, 6, 18, na parte em que dizem terem sido os Réus os sujeitos da relação comercial estabelecida com a autora, porquanto, tal relação se estabeleceu entre a Autora e a sociedade também conhecida por V., Lda. e não entre aquela e as pessoas dos recorrentes.
39. Consequentemente salvo opinião em contrario o tribunal a quo não dispunha dos elementos necessários para conhecer de imediato o mérito da causa.
40. Pelo que o Tribunal a quo violou o artigo 510 nº1, c) do CPC.
41. Devendo assim ser revogada a douta sentença e ordenar-se a realização de audiência de discussão e julgamento.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e em consequência produzido acórdão que:

- Considere incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 e 6; alterando-se a respectiva resposta de acordo com o alegado nos nºs17-A e 18 a 25 das presentes alegações, bem como considere ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável e erro no julgamento, tudo de acordo com o alegado nos nºs 26 a 34 das presentes alegações e em consequência revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva os Réus por serem parte ilegítima na lide;
- Ou considere ter ocorrido omissão de pronúncia nos termos alegados nos nºs 1 a 6 das presentes alegações de recurso e declare a nulidade da sentença, ordenando a realização de julgamento para apreciação daqueles factos;
- Considere ter ocorrido omissão de pronúncia nos termos alegados nos nºs 7 a 12 das presentes alegações de recurso, declarando-se a nulidade da sentença e ordenando-se a apreciação dos mesmos por parte do tribunal de primeira instância;
- Se ainda assim não se entender, considere que foi violado o artigo 510º, nº1, alínea b) do CPC e, em consequência, revogue a sentença recorrida e ordene a realização da audiência de discussão e julgamento.


A Autora e recorrida não contra-alegou


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Foram dispensados os vistos pelos Exmos. Adjuntos.


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APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum:

- Em função das conclusões do recurso, temos que os recorrentes/RR. suscitam estas questões:

1. Omissão de pronúncia quanto aos factos por eles alegados no sentido de estarem convencidos que as requeridas alterações (quanto à denominação da social) estavam em vigor”, bem como, em relação aos pagamentos feitos em nome da sociedade em causa e não pelos RR., o que alegadamente levou a “erro de julgamento”, por parte do Tribunal a quoartº668º nº1 d), do CPC.
2. Contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 4 da matéria dada como assente – artº 668º nº1 c), do CPC.
3. Erro de direito ao considerar que a empresa em discussão era fictícia.
4. Violação do artº 510º nº1 b), do CPC por, na sua opinião, os autos não disporem dos elementos necessários para conhecer de imediato (em sede de saneador) o mérito da causa.


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I - Apuraram-se os seguintes FACTOS:

1 - A sociedade V…., Lda., pessoa colectiva nº …encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº…, tendo como sócios SC. e RC..
2 - A Autora forneceu bens à sociedade DR…., Lda., a qual informava estar matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº 2…, tendo como numero de pessoa colectiva….
3 - Os Réus SC. e RC. receberam os bens encomendados, à Autora, em nome da sociedade DR…, Lda.
4. E a Autora forneceu aos Réus mercadorias que estão descriminadas nas facturas:
Factura nº 312, de 14.092004, no valor de € 11 005,55;
Factura nº 321, de 20.092004, no valor de € 219,37;
Factura nº 329, de 22.09.2004, no valor de € 7 906,04;
Factura nº 368, de 15 10.2004, no valor de e 384,42;
Factura nº 438, de 24.11.2004, no valor de € 5 569,08;
Factura nº 446, de 29.112004, no valor de € 627,75;
Factura nº 15, de 25.012005, no valor de € 13 817,92;
Factura nº 36, de 14.022005, no valor de € 61,70;
Factura nº 72, de 02.032005, no valor de € 24,30;
Factura nº 97, de 21.032005, no valor de € 85,15;
Factura nº 152, de 26.04.2005, no valor de E 2 550,00;
Factura nº 170, de 09.05.2005, no valor de € 1 247,40.
5. As facturas supra descriminadas perfazem um total de € 39 701,98.
6 - Os Réus efectuaram dois pagamentos, sendo um no valor de € 8.691,30 em 03 de Maio de 2005, e outro no valor de €2.500,00, realizado em 11 de Maio de 2005, reduzindo assim o valor em dívida resultante do vencimento de tais facturas para € 28 510,68.
7. As identificadas facturas foram emitidas pela Autora em nome da sociedade DR …, Lda..
8. As notas de encomenda remetidas à Autora foram emitidas em papel onde consta a identificação DR…, Lda., com o número de contribuinte 504 077 972, e ainda que se encontra “matriculado na Conservatória do Registo Comercial …. sob o nº…”, tendo como capital social € 5.000,00.
9. Todas as facturas eram previamente confirmadas, através de fax, com a aposição de um 0k, e/ou da assinatura e/ou rubrica do Réu RC ou da Ré SC.
10. A Autora remeteu à DR…, Lda., em 14 de Julho de 2005, um fax com o seguinte teor:
“Assunto: Saldo em dívida (…)
Exm.° Sr. C…,
Junto lhe anexamos uma lista das facturas vencidas até à presente, dois pagamentos iniciais feitos por vós e duas facturas que estão por vencer.
Gentilmente vos solicitamos que confira a lista e no-la devolva para confirmação ou para eventuais correcções.
(…)”
11. Após a recepção do fax de 14 de Julho de 2005, Autora e Réu RC. mantiveram conversações, tendo ficado acordado que, para amortização do valor em dívida, a DR - ..., Lda. remeteria à Autora material que havia recebido desta e que conservava em stock.
12. Em 23 de Julho de 2005, o Réu remeteu à Autora um fax, com o seguinte teor:
“Caro I...,
Na sequência da nossa conversa da passada segunda-feira, junto envio a lista de mercadorias a serem devolvidas, e que soma € 5.758,50.
O saldo alcançado após o crédito destes bens será liquidado tão breve quanto nos for conveniente.
Com os melhores cumprimentos,
Eng. RC,
Director Geral”
13. A Autora respondeu à DR …r, Lda., por fax datado de 04 de Novembro de 2005, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
A ST., S.P.A. aceita a devolução a fazer pela sociedade DR…, Lda. dos bens num valor estimado de €5.758,50 e, subsequentemente, após verificação da quantidade e qualidade dos bens devolvidos, enviar à supra mencionada firma uma nota de crédito no correspondente montante.
Após tais operações, no pressuposto da adequação dos bens com o supra mencionado valor, o saldo em dívida deverá ser o seguinte:
Saldo actualEur 32.307,50
A ser deduzido: nota de crédito (…)Eur 5.758,50
Saldo actualizadoEur 26.548,88
O saldo actualizado tem que ser pago em três prestações, para cujas datas de vencimento, que necessitam da aceitação da ST., S.p.A aguardamos proposta.
(…)”
14. Em 7 de Novembro de 2005, o Réu RC remeteu à Autora o fax com o seguinte teor:
“Caro I...,
Na sequência do vosso fax ID/PTG/DR, de 03/11/05 e da correspondência trocada entre ambos e os vossos representantes legais, servimo-nos do presente para confirmar que, após a devolução de mercadoria, vossa verificação e remessa da respectiva nota de crédito, o saldo em dívida então encontrado será pago em três prestações no prazo de 30, 60 e 90 dias contados da data do acordo (…)”.
15. A Autora aceitou a proposta de pagamento efectuada pelo Réu, enviando-lhe um fax com o seguinte teor:
“(…) Assunto: Autorização para recepção de mercadorias.
Exmos. Senhores,
Por referência ao vosso fax ST.004, datado de 7 de Novembro de 2005, a…, S.p.A pelo presente, autoriza a sociedade DR…., Lda., a devolver-nos o actual stock de produtos M..., com a brevidade possível. As mercadorias deverão ter um valor estimado de €5.758,50. Após a verificação da quantidade e qualidade dos bens devolvidos, a ST., S.p.A. enviará à sociedade supra mencionada uma nota de crédito no correspondente valor.
Após tais operações, e no pressuposto da adequação das mercadorias com o supra mencionado valor, o saldo em dívida deverá ser o seguinte:
Saldo actualEur 32.307,50
A ser deduzido: nota de crédito (…)Eur 5.758,50
Saldo em dívida actualizadoEur. 26.548,88
A ST. S.p.A. aceita receber o pagamento do saldo em dívida actualizado através do pagamento em três prestações, a vencer no prazo de 30, 60 e 90 dias (como proposto pela DR…, Lda., no fax ST.004, contados da data de emissão da nota de crédito (…).”
16. Em 26 de Janeiro de 2006, o Réu RC., através do fax com o n.° ST. com a menção Devolução de Mercadoria, informou a Autora que as mercadorias a devolver seriam expedidas no dia seguinte, juntando cópia da guia de transporte emitida para o efeito, e subscrita pela Ré SC.
17. Em 15 de Fevereiro de 2006, a Autora enviou aos Réus o fax com o seguinte teor, acompanhado de nota de crédito no valor de €3.175,10: “Assunto: Nota de Crédito.
Exmas. Senhores,
Por referência à recepção de mercadorias e à vossa nota de entrega/Devolução Material n.° A 1, datada de 26 de Janeiro de 2006, junto vos enviamos uma cópia da nota de crédito (cujo original vos será remetido por correio brevemente), no valor de Eur 3.175,10, conforme vosso a.b. da nota de entrega.
Esta é a primeira parte do processo relativamente ao qual acordámos.
Em consonância com a vossa proposta constante do fax ST.004, datado de 7 de Novembro de 2005 e dos faxes subsequentes por nós enviados «Autorização de Recepção de Mercadoria», datado de 7 de Novembro de 2005, e «terceiro e último aviso», datado de 18 de Janeiro de 2006, a ST., S.p.A. aguarda pelo pagamento do saldo actualizado (infra identificado no montante de Eur 29.132,28) através do pagamento de três prestações de Eur 9.710,76 cada uma, a vencer no prazo de 30, 60 e 90 dias contados da data de hoje, 15 de Fevereiro de 2006.
Saldo em dívida actualEur 32307, 50
A ser deduzido: nota de crédito (...)Eur 3175,10
Saldo em dívida actualizadoEur. 29132, 23
(…)”.
18. Os Réus não procederam ao pagamento, à Autora, do valor de €29.132,28.
19. A sociedade …Lda. requereu a alteração da denominação e do respectivo objecto social, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
20. Esse pedido foi deferido em 02 de Fevereiro de 200…, passando a denominação daquela sociedade a ser DR…, Lda., tendo este certificado de admissibilidade a validade de 180 dias.
21. Em 17 de Outubro de 200…, a sociedade…, Lda. solicitou nova alteração de denominação e de objecto social junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
22. A alteração de denominação e de objecto social não foi averbada no registo da sociedade…, Lda. existente junto da Conservatória do Registo Comercial de …


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II - O DIREITO

Esclarece-se, previamente, que iremos conhecer as questões levantadas pelos RR., segundo a ordem antes, por nós, metodologicamente enunciada no thema decidendum.

1. Omissão de pronúncia quanto aos factos por eles alegados no sentido de estarem convencidos que as requeridas alterações (quanto à denominação da social) estavam em vigor”, bem como, em relação aos pagamentos feitos em nome da sociedade em causa e não pelos RR., o que alegadamente levou a “erro de julgamento”, por parte do Tribunal a quoartº668º nº1 d), do CPC.

Salvo o devido respeito pela posição defendida pelos recorrentes, não vislumbramos a apontada omissão e consequente erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido.

Senão vejamos.

Como sabemos a convicção dos recorrentes em relação à alteração da denominação social da firma em questão não pode vincular terceiros.

Nos termos do estatuído no artigo 166º do Código das Sociedades comerciais (CSC), os actos relativos às sociedades estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.

Resulta do disposto nas disposições conjugadas dos artºs. 3º, nº 1, m), 15º, nº 1, e 70º, nº 1, do Código do Registo Comercial (CRC) que quer a designação, quer a cessão de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, são factos que estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios.

Factos que, assim, e por força do estatuído no artº 14º, nº 2, daquele mesmo diploma legal, só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, isto é, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.

E como explica Seabra Lopes: -“esta noção de terceiros não deve aqui ser confundida com aquela outra feita no sentido técnico-registral (de terceiros com direitos ou interesses incompatíveis entre si e recebidos de autor comum), mas entendida antes num conceito mais amplo ou lato, por forma abranger quaisquer pessoas, incluindo os próprios interessados com interesses incompatíveis in, “Direitos dos Registos e do Notariado, 4ª edição revista e actualizada, de 2007, Almedina, pag. 216.

Quanto ao hipotético erro de julgamento analisaremos essa questão aquando da apreciação do ponto 3.


2. Contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 4 da matéria dada como assente – artº 668º nº1 c), do CPC.

São estes os factos considerados contraditórios pelos recorrentes:

“ (…)
3 - Os Réus SC. e RC. receberam os bens encomendados, à Autora, em nome da sociedade DR…, Lda.
4. E a Autora forneceu aos Réus mercadorias que estão descriminadas nas facturas:
(…)”

Segundo os recorrentes é contraditório dar como assente que as mercadorias foram recebidas pela sociedade “DR” e a seguir dar também com provado que essas mercadorias foram fornecidas aos RR..


- Que dizer?


Mais uma vez, não têm os recorrente razão.
Isto porque, a contradição só existiria se não estivéssemos precisamente a discutir a bondade da sociedade R., designadamente, a sua existência real ou fictícia.

Não são, por isso, os factos em apreço contraditórios mas sim, reveladores dessa “confusão” no que respeita aos “compradores”: RR. ou sociedade “DR”.


3. Erro de direito ao considerar que a empresa em discussão era fictícia.

A este propósito escreveu-se na sentença objecto de recurso:

“ (…)
1 - O pedido de condenação dos Réus no pagamento, solidário, do valor peticionado pela Autora.
A Autora, como se referiu supra, peticionou a condenação dos Réus no pagamento de €29.398,87.
Do mesmo modo, também se sublinhou que a Autora alicerça tal pedido no fornecimento de diversas mercadorias a uma sociedade da qual os ora Réus se apresentavam enquanto sócios, as quais não foram, até à presente data, pagos.
Cumpre, pois, apreciar de tal pedido.
Em primeiro lugar, da factualidade provada, constata-se que a Autora, pelo menos, entre 2004 e 2005, terá fornecido aos Réus, por intermédio da sociedade de que estes invocavam ser sócios, diversos bens, descriminados nos documentos juntos aos presentes.
Os Réus, por seu turno, além de procederem às encomendas que deram origem àqueles fornecimentos, não efectuaram o pagamento dos valores descriminados nas facturas elencadas.
Verifica-se, pois, a existência de uma relação contratual entre Autora e Réus, no âmbito da qual aquela se obrigaria a fornecer e estes a receber e a pagar determinados bens, cujas características seriam determinadas pelos Réus.
Deste modo, está-se perante um contrato de compra e venda - cfr. artigo 874.° do Código Civil.
Com efeito, nos termos deste preceito, «a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço».
Em segundo lugar, os factos provados apontam para a existência de uma relação contratual não de carácter pontual e localizado no tempo, mas antes que se teria desenvolvido ao longo de um determinado período de tempo - pelo menos, durante o período de tempo a que se reportam as facturas cujo pagamento a Autora ora reclama.
Assim, a relação contratual existente entre Autora e Réus reveste a natureza de contrato de fornecimento de bens, enquanto modalidade do contrato de compra e venda e que possui, enquanto característica individualizadora, o facto de se assumir como uma relação contratual não pontual, mas sim duradoura, protelando-se num período de tempo mais ou menos longo.
Caracterizada que está a natureza da relação contratual vigente entre Autora e Réus, há que proceder à análise do seu pedido.
Corno se referiu, está-se perante um contrato de compra e venda, na modalidade de contrato de fornecimento de bens.
Enquanto contrato de compra e venda que é, não se pode ignorar quais os efeitos obrigacionais derivados desse tipo contratual, e identificados no artigo 879.° do Código Civil.
Assim, nos termos das alíneas b) e c) do citado preceito, constituem obrigações derivadas da existência de contrato de compra e venda a obrigação de entrega da coisa por parte de quem a vende, de quem a fornece a alguém [alínea b)] e a obrigação de pagamento do preço por parte de quem a recebe [alínea e)].
Assim, no caso ora em apreciação, constituiria obrigação da Autora fornecer os bens aos Réus, que os encomendaram, e constituiria obrigação destes, o pagamento do preço acordado com a Autora, enquanto contrapartida por aquele fornecimento.
Da análise da factualidade provada, constata-se, desde logo, que os bens terão sido, efectivamente, fornecidos pela Autora aos Réus, nos termos com estes acordados.
Em segundo lugar, nada nos factos provados parece apontar para a existência de defeitos na coisa fornecida ou falhas ou atrasos nesse fornecimento, o que poderia indiciar a existência de cumprimento defeituoso ou mesmo incumprimento dos termos do contrato de fornecimento por parte da Autora.
Por conseguinte, os factos provados demonstram que a Autora cumpriu com os termos do contrato existente com os Réus, não existindo, por conseguinte, fundamentos para o não pagamento das quantias descriminadas e reclamadas aos Réus.
Assim, verifica-se a existência de incumprimento do contrato de fornecimento por parte dos Réus.
Por um lado, estes receberam os bens cujo fornecimento solicitaram à Autora. Por outro, nada alegam que pudesse fundamentar o não pagamento desses mesmos bens, pelo que inexiste nos presentes qualquer elemento de facto que possa afastar a existência de um incumprimento culposo da obrigação contratual que impendia sobre os Réus.
Com efeito, nos termos do artigo 799.° do Código Civil, «(…)devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor».
Em segundo lugar, nos termos do artigo 800.° do Código Civil, «1 - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. (...)».
Como se sublinhou, os Réus não procederam ao pagamento dos valores descriminados em sede de facturas juntas aos presentes, e não alegaram, nem consequentemente provaram que essa falta de cumprimento da obrigação contratual que lhes competia cumprir tenha derivado de factos a que fossem alheios.
Por conseguinte, estão verificados os elementos constitutivos da responsabilidade contratual, nos termos dos citados preceitos legais - os Réus incumpriram com a obrigação de pagamento dos valores peticionados de forma voluntária, consciente, sem que exista uma qualquer causa de fundamente esse incumprimento, o que causou prejuízos à Autora, prejuízo esse consubstanciado no efectivo empobrecimento derivado do fornecimento de bens, com um determinado valor de mercado, sem que tenham recebido a correspondente contrapartida económica.
Cumpre, todavia, tecer mais algumas considerações.
Em sede de Oposição, os Réus alegaram a sua ilegitimidade, na medida em que a supra analisada relação contratual teria sido desenvolvida entre a Autora e a sociedade DR-…., e não com eles.
Em sede de apreciação dessa excepção, concluiu-se pela sua improcedência, com fundamento no facto de aquela sociedade ser fictícia, pelo que não seria possível, neste caso, determinar a sua legitimidade e capacidade judiciária. Com efeito, no caso em apreciação não seria possível, sequer, concluir pela existência de personalidade jurídica de tal sociedade. Os factos constantes dos autos, e que os Réus não lograram infirmar, apontam para a inexistência de semelhante ente colectivo, não sendo, por conseguinte, possível falar em sociedade irregular ou em personalidade colectiva e na sua consequente responsabilidade pelos danos que viesse a causar.
Nestes termos, a responsabilidade pelo incumprimento dos contratos celebrados por essa sociedade fictícia terá que ser imputada àqueles que se apresentavam como seus sócios, ou seja, aos ora Réus.
Com efeito, nos termos do já citado artigo 36º n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, «se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles».
Atendendo, uma vez mais, aos factos provados, constata-se, como já se sublinhou, que as encomendas efectuadas à Autora o foram em nome da sociedade DR…, Lda., a qual apresentava, nas respectivas notas de encomenda um logótipo próprio, uma morada, e número de contribuinte, número de matrícula e capital social, sendo que estes três últimos elementos descriminados se referiam a uma outra sociedade, designada de…, Lda.
Todavia, para quem contratasse com a sociedade DR…, Lda., tudo se passaria como se esta sociedade efectivamente existisse e fosse regular, na medida em que se apresentava como se uma sociedade existente e legalmente formalizada se tratasse. Foi, assim, criada a aparência de existência de uma sociedade, com uma designação, um número de matrícula e número de pessoa colectiva, capital social, apresentando-se o Réu marido como o respectivo sócio gerente.
Em segundo lugar, apesar de a troca de correspondência transcrita identificar sempre, em nome da sociedade DR…, Lda., o ora Réu marido enquanto Director Geral da mesma, a verdade é que da análise dos elementos documentais juntos pela Autora, e cuja veracidade não foi contestada pelos Réus, é possível retirar algumas conclusões.
A primeira prende-se com o facto alguma dessa documentação estar também assinada pela ora Ré mulher.
A segunda conclusão a retirar é a de que a própria designação da sociedade fictícia existente integra o apelido da ora Ré mulher - DR.
A Autora alegou a existência de um acordo entre os ora Réus, no sentido de criar a aparência de existência de uma firma.
Apesar de terem deduzido a respectiva oposição, os ora Réus nada vieram alegar que permitisse ao Tribunal, no mínimo, duvidar da veracidade de tal alegação. Por conseguinte, e na medida em que, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbe aos Réus alegarem e provarem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor (cf artigo 342º, n.° 2 do Código Civil).
Consequentemente, competiria aos Réus alegarem e provarem factos dos quais o Tribunal pudesse retirar um juízo que contrariasse a alegação efectuada pela Autora. Contudo, e pelo contrário, os Réus insistiram na existência da sociedade DR -…, Lda. enquanto sucessora da sociedade …Lda. , da qual, segundo a certidão da Conservatória do Registo Comercial de … junta aos presentes pela Autora, os ora Réus são sócios. Por outro lado, os documentos juntos aos autos pelos Réus, com o intuito de demonstrarem a veracidade das suas alegações quanto à mera alteração de denominação e de objecto social, apresentam, como requerente, a sociedade…, Lda., a qual tem, como sócios, precisamente os ora Réus.
Nestes termos, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para levarem o Tribunal a concluir que os ora Réus actuaram em conjugação de esforços com o intuito de criarem a aparência de uma sociedade, por intermédio da qual realizaram negócios jurídicos, pelo menos com a Autora, fazendo-a crer de que se tratava de uma sociedade regularmente criada e com a inerente personalidade e capacidade jurídica, podendo, por conseguinte, responder pelo incumprimento de negócios jurídicos realizados em seu nome e por sua conta.
Assim, é possível, em primeiro lugar, concluir pela existência de uma sociedade fictícia, e, em segundo lugar, que quem deu azo à existência de tal sociedade fictícia foram os ora Réus, tendo contratado em seu nome, criando a expectativa de quem com ela contratava de que estava a negociar com uma sociedade que efectivamente existia.
Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 36.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, apurando-se que os Réus criaram entre si, e perante terceiros, a aparência de uma sociedade que na realidade não existia, estes serão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas en1 nome daquela sociedade fictícia.
Tal é o que sucede no caso dos presentes. Com efeito, tendo os Réus contratado com a Autora em nome da DR…, Lda., e, consequentemente, assumido uma obrigação perante esta – a obrigação de pagamento de mercadorias efectivamente encomendadas à Autora e por estes recebidas - então, os ora Réus serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor peticionado por aquela, ou seja, pelos €29.132,28.
Consequentemente, deverão os Réus, solidariamente, proceder ao pagamento, à Autora, do valor por esta peticionado (cfr. artigo 36.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais).
(…)


- Quid juris?


Como se constata houve uma correcta qualificação do contrato estabelecido entre as partes e está inequivocamente provado que a “DR” não tinha existência legal, o que até foi admitido pelos RR., embora imputando essa falta a terceiros, que como já antes consignámos, não pode ser tomado em consideração - vide ponto 1.

Estando provado que a A. efectuou os fornecimentos em causa e que as respectivas mercadorias foram recebidas pelos RR. em nome da inexistente sociedade “DR” não se pode deixar de responsabilizar os RR. pelo seu pagamento, nos termos do artº 36º do CSC.

E no mais aderimos aos fundamentos da sentença recorrida nos termos do artº 716º nº6 do CPC.


4. Violação do artº 510º nº1 b), do CPC por, na sua opinião, os autos não disporem dos elementos necessários para conhecer de imediato (em sede de saneador) o mérito da causa.

Dispõe o nº1 b) do citado artº 510º do CPC que:

- Findo os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar o juiz profere (…) despacho saneador destina a conhecer a (…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, de ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Ora, querendo os RR. que se apure não ser da sua responsabilidade a falta de registo da “DR” e sendo os factos alegados sobre esse ponto irrelevantes para o fim pretendido, tornava-se manifestamente inútil elaborar Base Instrutória e, devidamente instruídos os autos, realizar-se o Julgamento da causa.

Significa isto que foi acertado conhecimento do fundo da causa em se de Despacho Saneador, sendo certo que os autos dispunham de todos os elementos probatórios necessários para a boa decisão da causa.

Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão impugnada.


DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.

- Custas pelos recorrentes/RR.

Lisboa, 20 de Novembro de 2012

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Gonçalves