Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21/23.5T8BRR.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. A ausência de ministração de formação ao sinistrado em matéria de segurança no trabalho, designadamente na execução de trabalhos em altura, a ausência de avaliação de riscos, a ausência de escolha de equipamentos de trabalho que anulassem ou minimizassem o risco de queda em altura e a ausência de verificação do uso de equipamentos de protecção individual, aumentam, em muito elevada medida, a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho.
II. Verificado o circunstancialismo referido em I. e tendo o sinistrado sofrido uma queda em altura de 6 metros que lhe provocou lesões, lesões estas que lhe causaram um quadro de paraplegia espástica dos membros inferiores, sem controlo de esfíncteres e limitação da mobilidade do ombro direito e que são causa directa da sua afectação com IPA, cabe ao empregador a reparação dos danos provocados pelo acidente, à luz do art. 18.º, n.º 1, da LAT.
III. O direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da LAT, abrange todas as prestações que sejam satisfeitas pela seguradora, não estando esse direito circunscrito às prestações cujo cálculo esteja dependente da retribuição auferida pelo sinistrado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”11 e contra “MNT…, Unipessoal, Lda.”2 peticionando a condenação da 1.ª ré no pagamento: (i) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta ainda em dívida, no valor de € 451,05 (quatrocentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos); (ii) da pensão anual e vitalícia no valor de € 11.195,14 (onze mil, cento e noventa e cinco euros e catorze cêntimos); (iii) da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 6.825,28 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos); (iv) do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos); (v) do subsídio para readaptação de habitação, no valor de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos); (vi) de despesas de transporte no valor de € 30 (trinta euros); (vii) de juros de mora até integral pagamento das quantias acima referidas; e a condenação da 2.ª ré no pagamento: (i) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, no valor de € 3.435,22 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos); (ii) da pensão anual no valor de € 1.243,90 (mil, duzentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos); (iii) de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 80.000 (oitenta mil euros); (iv) de juros de mora até integral pagamento das quantias acima referidas.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 21 de Janeiro de 2022 trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, exercendo as funções de serralheiro civil; (ii) auferia, então, a retribuição anual de € 12.439,04; (iii) na data indicada exercia as suas funções numa obra da 2.ª ré sita no supermercado “E. Lecrec”, no Montijo, consistindo aquela na alteração do telhado de cobertura do posto de combustível aí situado; (iv) a determinada altura e quando retomou o trabalho após ter realizado uma pausa, colocou o pé numa chapa que havia sido colocada no dito telhado mas que ainda não tinha sido fixada, tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 6 metros; (v) nessa ocasião não usava quaisquer equipamentos de protecção individual; (vi) a 2.ª ré não lhe ministrou formação para a execução de trabalhos em altura, do mesmo passo que não avaliou os riscos a eles associados; (vii) em consequência da queda sofreu várias lesões que foram causa directa do quadro de paraplegia que é portador o qual lhe determina IPA; (viii) em razão da queda e das lesões que sofreu esteve absoluta e temporariamente incapaz para trabalhar desde 22 de Janeiro de 2022 até 23 de Dezembro de 2022; (ix) à data do acidente, a 2.ª ré tinha transferida para a 1.ª ré a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT82608310; (x) na sequência do acidente sofreu dores intensas e prolongadas, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e tratamentos vários; (xi) apresenta-se com humor deprimido, perdeu a alegria e vontade de viver.
2. Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.
3. Na sua contestação alegou a 1.ª ré, em síntese, que: (i) o acidente sofrido pelo autor resultou, única e exclusivamente, da violação, pela 2.ª ré, das regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) o autor não está incapacitado para todo e qualquer trabalho, mas de IPATH com coeficiente de desvalorização para o exercício de outra profissão de 71%.
Conclui, assim, que a acção deverá ser, quanto a si, julgada improcedente ou, assim não se entendendo, ser apenas condenada em função da sua responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2.ª ré.
4. Na sua contestação alegou a 2.ª ré, em síntese, que: (i) todos os trabalhos a executar em obra foram prévia e devidamente planificados, tendo o autor participado na respectiva planificação; (ii) foi decidido, assim, o uso de uma plataforma articulada e de uma plataforma tesousa para remoção e aplicação das chapas no telhado da cobertura; (iii) desconhece porque razão o autor se colocou em cima das chapas, do mesmo modo que desconhece porque razão não fez uso do equipamento de protecção e segurança que lhe foi fornecido; (iv) o autor foi admitido ao seu serviço em 1982 e, desde então, não apenas executou outros trabalhos em altura como recebeu formação nessa matéria; (v) incumbe, por isso, à 1.ª ré a reparação do sinistro que foi vítima o autor.
Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.
5. Foi proferido Despacho Saneador, tendo sido selecionados os factos assentes, enunciado o objecto do litígio e fixados os temas da prova.
Foi determinado, também, que fosse instruído o apenso para fixação de incapacidade.
6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação procedente porque provada e, em consequência, decide:
1. Julgar o Autor afetado de IPA desde 24.12.2022;
2. Condenar a 1.ª Ré no pagamento ao à Autor das seguintes quantias:
i. € 8015,51 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias, sem prejuízo dos montantes eventualmente pagos a este título;
ii. € 9951,23 a título de pensão anual e vitalícia, desde 24.12.2022;
iii. € 5850,24 a título de subsídio de elevada incapacidade;
iv. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal de € 870, devido 14 vezes por ano, desde o ano de 2025, suspendendo-se nos períodos de internamento do Autor;
v. Prestações suplementares vencidas para assistência de terceira pessoa nos seguintes montantes, devidos 14 meses por ano, suspendendo-se nos períodos de internamento do Autor, a liquidar em sede de incidente próprio:
a. 2022: € 705 mensais;
b. 2023: € 760 mensais;
c. 2024: € 820 mensais.
vi. Despesas de deslocação no montante de € 30;
vii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em i. desde 22.01.2022 até efetivo e integral pagamento;
viii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em ii. desde 25.12.2022 até efetivo e integral pagamento;
ix. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em iii. e vi. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
3. Reconhecer à 1.ª Ré o direito de regresso sobre a 2.ª Ré relativamente às quantias que desembolsar nos termos dos pontos i. e ii.
4. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
i. € 12.439,04 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias;
ii. € 12.439,04 a título de pensão anual e vitalícia desde 26.12.2022;
iii. Indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 80.000;
iv. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referida em 4.i. desde 22.01.2022 até efetivo e integral pagamento
v. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em 4. ii. desde 25.12.2022 até efetivo e integral pagamento;
vi. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em iii. desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento».
7. A Mm.ª Juiz a quo fixou à causa o valor de € 247.786,78.
8. Inconformada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso a 1.ª ré, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Atendendo que a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, podendo a parte recorrida ser separada da parte não recorrida, vem a Recorrente restringir o seu recurso ao direito de regresso estabelecido no ponto 3 da sentença, ora em crise: Reconhecer à 1.ª Ré o direito de regresso sobre a 2.ª Ré relativamente às quantias que desembolsar nos termos dos pontos i. e ii.
2. Sucede que, a sentença em crise, condenou a seguradora a:
i.€ 8015,51 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias, sem prejuízo dos montantes eventualmente pagos a este título;
ii. € 9951,23 a título de pensão anual e vitalícia, desde 24.12.2022;
iii. € 5850,24 a título de subsídio de elevada incapacidade;
iv. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal de € 870, devido 14 vezes por ano, desde o ano de 2025, suspendendo-se nos períodos de internamento do Autor;
v. Prestações suplementares vencidas para assistência de terceira pessoa nos seguintes montantes, devidos 14 meses por ano, suspendendo-se nos períodos de internamento do Autor, a liquidar em sede de incidente próprio:
a. 2022: € 705 mensais;
b. 2023: € 760 mensais;
c. 2024: € 820 mensais.
vi. Despesas de deslocação no montante de € 30;
vii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em i. desde 22.01.2022 até efetivo e integral pagamento;
viii. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em ii. desde 25.12.2022 até efetivo e integral pagamento;
ix. Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em iii. e vi. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
3. Ora, a sentença em crise reconhece a atuação culposa da entidade empregadora, nos termos do artigo 18.º da LAT, o que configura responsabilidade agravada.
4. A Ré Seguradora – aqui Recorrente – em sede de contestação alegou o seu direito de regresso nos termos do artigo 18.º e do artigo 79.º n.º 3 da LAT.
5. Por sua vez, o artigo 79.º, n.º 3 da LAT não limita o direito de regresso às prestações indexadas à retribuição, permitindo o reembolso de todas as prestações pagas pela seguradora.
6. Nessa medida, o Tribunal a quo, apenas considerando o reembolso das quantia indexadas à retribuição, faz uma interpretação restritiva da norma estatuída no artigo 79.º n.º3 da LAT, que não tem base legal, violando o espírito da norma e o princípio da reparação integral.
7. Desse modo, estamos perante uma violação à lei.
8. Até porque, as prestações excluídas pelo Tribunal a quo, do direito de regresso, a saber: subsídio por elevada incapacidade, assistência de terceira pessoa, despesas de deslocação e juros moratórios, decorrem diretamente do acidente e da atuação culposa da empregadora, pelo que, deveriam ter sido contemplados no reembolso.
9. Assim, a sentença em crise viola os artigos 18.º e 79.º, n.º 3 da LAT, bem como o princípio da reparação integral, a equidade e a justiça material.
10. Nesta conformidade, existe um erro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, que se requer que seja suprido por este Tribunal Superior.
11. No caso, o direito de regresso da Recorrente deve abranger toda a condenação da Seguradora.
12. Para o efeito, deve ser reconhecido à Recorrente Seguradora o direito de regresso sobre todas as prestações pagas e a pagar, nos termos do artigo 79.º n.º3 da LAT, substituindo-se a sentença em crise por douto Acórdão que contemple integralmente esse direito de regresso da Recorrente».
Sustenta, assim, a 1.ª ré que «deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada de acordo com as conclusões supra formuladas, com todas as demais consequências legais».
9. Também a 2.ª ré, porque inconformada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso cuja alegações finalizou e sintetizou com as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu condenar ao Ré empregadora:
«Condenar a 2ª Ré no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
I - € 12 439,04 € a titulo de indemnização pelo período de incapacidades temporárias;
ii- € 12 439,04 , a titulo pensão anual e vitalícia desde 26/2/2022;
iii- Indemnização a titulo de danos não patrimoniais no montante de €80,00;
iv-Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em 4,i desde 22/01/2022 até efetivo e integral pagamento.
v.-juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal supletiva legal sobre a quantia referida em 4.ii desde 25/12/2022 até efetivo e integral pagamento.
vi-Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal sobre as quantias referidas em iii , desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
2-A Ré e Recorrente, recorre da matéria de facto e direito, devendo ser alterada matéria de facto dada como provada.
Entende a Ré recorrente que o tribunal “a quo” procedeu a incorrecta apreciação da prova e entende que deverá haver lugar a reapreciação da prova e alterar factos dados como provados, assim:
- Matéria de facto dada como provada que deverá ser alterada e acrescido novo facto:- factos E, G, I, L, M, O. JJ. e acrescido facto OO.
.-Da prova produzida não deveriam ter sido dado como provados como foram, impondo-se quanto a eles alteração, conforme se alegou e conforme declarações transcritas, assim como documentação.
a- Dado como provado
Facto – E- «Outros dois trabalhadores da Ré empregadora BB e CC, utilizavam uma plataforma elevatória para transportar chapas até á altura da cobertura».
Deverá ser alterado e dado como provado «O trabalhador CC, utilizava a plataforma elevatória para transportar as chapas até à cobertura».
.b- Dado como provado:
.-Facto G- « Após a realização de uma pausa, o sinistrado retomou os trabalhos na cobertura e colocou um pé numa chapa, a qual se encontrava solta, por ainda não ter sido fixada, tendo-se desequilibrado e caído desamparado no solo de uma altura de cerca de 6 metros»
Deverá ser alterado e dado como provado:
«Após uma paragem /pausa para urinar, o sinistrado subiu à cobertura para retomar e antes de colocar o arnês pisou uma chapa que não estava fixada na totalidade que se virou, tendo o sinistrado desequilibrado e caído desamparado no solo de uma altura de cerca de 6 metros».
.c- Dado como provado:
Facto I - « Nas circunstâncias referidas em D , o Autor encontrava-se a colocar e a fixar /chapas /telhas, tio sandwich, enquanto outros dois trabalhadores passavam tais chapas ao Autor»
Deverá ser alterado e dar como provado:
«Nas circunstâncias referidas em D, o Autor subiu para a cobertura para fixar chapas/ telhas de sandwich, colocando o trabalhador … chapas em cima da cobertura».
.d- Facto M- Dado como provado;
«A ré empregadora não tinha procedido a qualquer planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho para aqueles concretos trabalhos, não avaliou os riscos associados à sua execução e não determinou a concreta função e articulação de cada um dos trabalhadores nas diversas fases de execução»
Deve ser alterado e dar como provado:
«A ré empregadora procedeu a planificação dos trabalhos nomeadamente em segurança naqueles concretos trabalhos, avaliou os riscos associados à execução dos trabalhos de cada um dos trabalhadores» .
.e- Facto O -
«A Ré empregadora mostrando-se representada no local em obra pelo seu responsável de obra, permitiu que os trabalhadores fizessem trabalhos em altura sem que estivessem devidamente ancorados e protegidos».
Deve ser alterado e dado como «facto não provado».
f- Facto JJ- dado como provado:
«A Ré entregou ao Autor capacete, colete refletor, luvas de proteção mecânica, óculos e botas de proteção.»
Deve ser alterado e dado como provado.
«A Ré entregou ao Autor capacete, colete refletor, luvas de proteção mecânica, óculos, botas de proteção e arnês com cinto de segurança».
g- Além dos factos dados como provados, deverá ser acrescido um facto novo
-Facto OO -« O Autor/sinistrado era trabalhador experiente com mais 40 anos na arte e nos trabalhos exercendo as funções de responsável e de chefia na obra».
3 - Alterando-se a matéria de factos dados como provados ou não provados como se alegou e conclui, deverá ser alterada a decisão, absolvendo-se a Ré recorrente por não se verificar violação das regras de segurança.
3.1- Com respeito, por opinião contrária, entendemos não estar demonstrado que a Recorrente, tivesse deixado de assegurar ao Sinistrado condições de segurança e que fosse causa do acidente, não merecendo, quanto a nós, censura ético jurídica, não podendo, por isso, subsistir a sua condenação nos termos plasmados na douta sentença recorrido».
Entende, assim, a 2.ª ré que se impõe a «modificação da condenação, não subsistindo a condenação da recorrente nos termos plasmados na douta sentença recorrida, que se impõe modificar em conformidade e bem assim a transferência da responsabilidade feita para a seguradora. Caso, assim não se entenda, atenta a matéria provada e não provada deve ser o valor dos danos não patrimoniais reduzido para 50 000€», sustentando, por isso, a procedência do recurso e a substituição da sentença recorrida por outra que a absolva dos pedidos.
10. A 2.ª ré apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela 1.ª ré, nelas concluindo que «[a] manter-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a ora apelada entende que deve manter-se a decisão da douta sentença nos termos em que foi proferida quanto ao direito de regresso».
11. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela 2.ª ré e pela procedência do recurso interposto pela 1.ª ré.
12. A 1.ª ré ofereceu contra-alegações ao recurso interposto pela 2.ª ré, concluindo no sentido de o recurso dever «julgado totalmente improcedente, e em consequência, ser a sentença revogada parcialmente nos termos preconizados pela Seguradora, no recurso, por si interposto».
13. Os recursos foram admitidos por despacho datado de 9 de Outubro de 2025.
14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer pela seguinte ordem de precedência que entre elas intercede:
i. No recurso da 2.ª ré: (i.1.) da impugnação da matéria de facto; (i.2.) da ausência dos pressupostos da sua responsabilidade agravada; (i.3.) mantendo-se a sua responsabilidade, da redução do valor indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial.
ii. No recurso da 1.ª ré: do direito de regresso e sua extensão.
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III. Fundamentação de facto
III.1. Impugnação da matéria de facto
1. A 2.ª ré impugna, no seu recurso, a par de outros, os factos provados constantes das alíneas E) e G), sugerindo que aos mesmos seja dada a redacção que propõe com fundamento nos meios de prova que enuncia.
Vejamos, pois.
1.1. As alíneas E) e G), dos factos provados, contêm matéria de facto cuja enunciação consta do Despacho Saneador, tendo, nesta peça processual, sido considerada Assente com fundamento no acordo obtido em sede de tentativa de conciliação e nos articulados das partes.
1.1.1. Estatui o art. 131.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo do Trabalho, que:
«1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
(…)
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados.
(…)».
A previsão em apreço, sem paralelo actual nas denominadas acções comuns laborais (bem como noutras espécies especiais) ou na lei processual civil, assenta a sua razão de ser na especial relevância que, neste âmbito, é conferida à conciliação – ainda que parcial – alcançada na fase conciliatória do processo. Ainda que da conciliação possa resultar a necessidade de o processo prosseguir para a fase contenciosa, por as partes dissentirem quanto a factos essenciais para a decisão, a posição que naquela hajam assumido quanto ao acidente de trabalho, na sua complexa estrutura, vincula-as e circunscreve aquele que será, a jusante, o objecto do litígio (art. 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)3, daí que a lei processual laboral expressamente preveja a necessidade de, no despacho saneador, havendo a acção que prosseguir, se enunciarem expressamente os factos já assentes (decorrentes da tentativa de conciliação e/ou dos articulados das partes).
À semelhança, por isso, do demais que integra o conteúdo do despacho saneador, também a selecção dos factos abrangidos pelo elenco dos já assentes poderá ser objecto de reclamação, conforme, aliás, decorre da expressa remissão do art. 131.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, para o art. 596.º, do Código de Processo Civil.
A parte poderá, assim, dele reclamar, designadamente com fundamento na ausência de acordo, por o ou os factos assentes não resultarem nem da conciliação nem dos articulados, sendo que o despacho que recair sobre a reclamação poderá ser, a final, impugnado (art. 596.º, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Significa o que vimos de expor que o despacho saneador cujo conteúdo, em toda a sua amplitude, não seja objecto de reclamação não pode, a final, ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final4.
1.1.2. No caso em apreço verifica-se, como dito, que as alíneas E) e G), dos factos provados, ora impugnados pela 2.ª ré, têm a sua origem, como dito, no elenco de facto que a Mm.ª Juiz a quo considerou estar assente em face do auto de conciliação e em face dos articulados das partes.
A 2.ª ré, notificada que foi do despacho saneador, dele não reclamou, designadamente com fundamento na impossibilidade de a dita factualidade se ancorar no acordo das partes.
Nesta conformidade, o elenco dos factos assentes definido no Despacho Saneador consolidou-se, não podendo a ora recorrente, por preclusão do direito, colocá-los em causa no recurso que interpôs da decisão final.
E, assim sendo, a impugnação de facto que com relação aos citados factos agora propõe não poderá ser atendida, impondo-se, pois, a sua rejeição.
2. A 2.ª ré refere ser objecto da sua impugnação de facto a matéria constante das alíneas I), L), M), O) e JJ). Pretende, ainda, que aos factos provados se adite um facto sob a alínea OO).
A impugnação deduzida pela recorrente é, quanto aos factos constantes das alíneas I), M), O) e JJ), precisa quanto aos fundamentos da alteração pretendida, mostrando-se suficientemente observados os ónus legais de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, daí que, quanto a eles, não se verifique qualquer obstáculo à apreciação da impugnação da decisão com reapreciação dos meios de prova indicados.
Todavia, já quanto ao facto provado constante da alínea L) e pese embora a 2.ª ré a ele se refira, seja nas alegações de recurso, seja nas respectivas conclusões, certo é que não indica os meios probatórios que impõem diversa, do mesmo passo que não indica a decisão de facto que, com respeito à matéria de facto ali inscrita, deverá ser acolhida. O mesmo é dizer, pois, que a 2.ª ré não cumpriu os ónus ínsitos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, na parte que se reporta à impugnação da citada alínea L), dos factos provados, daí que, nesta parte, tenha que ser rejeitada a sua pretensão.
Nesta conformidade e na medida em que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em discussão (por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo, conhecer-se-á do recurso interposto, mas restrito à matéria de facto constante das alíneas I), M), O) e JJ), dos factos provados, e à matéria de facto cujo aditamento é pretendido, sendo que, para o efeito, se procedeu à reapreciação da prova produzida – com a integral audição dos depoimentos e declarações prestados em audiência e a análise dos documentos juntos aos autos – a fim de aferir do acerto da decisão de facto provinda da 1.ª instância.
2.1. Da alínea I), dos factos provados, consta como segue:
«I. Nas circunstâncias referidas em D. o Autor encontrava-se em cima da cobertura, a colocar e fixar chapas/telhas tipo sandwich, enquanto os outros dois trabalhadores passavam tais chapas ao Autor».
2.1.1. A Mm.ª Juiz a quo fundamentou o facto que assim deu como provado com base na seguinte argumentação:
«A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em I. resultou da conjugação das declarações prestadas pelo Autor com o depoimento prestado por CC».
A propósito do depoimento da testemunha CC, a Mm.ª Juiz a quo referiu, ainda, que a testemunha exerceu funções para a 2.ª Ré durante 30 anos e foi colega do sinistrado. «Estava com o sinistrado nas circunstâncias de tempo e lugar em que o evento em causa nos autos ocorreu.
O depoimento prestado foi pautado pela espontaneidade e clareza, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objetividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal».
2.1.2. Reapreciada a prova e, muito em particular, o que resultou das declarações de parte do autor, do depoimento de parte da 2.ª ré, prestado por BB, neste conspecto por nós livremente apreciado, e do depoimento de CC, únicos presentes no local onde ocorreu o sinistro, resultou para nós evidente, sem prejuízo da matéria já provada nas alíneas E) e F), que, no preciso momento da ocorrência do evento, as tarefas associadas à montagem da cobertura eram apenas executadas pelo autor e pela testemunha CC, já que BB estaria a tirar medidas para uma peça destinada a fazer o remate das chapas e que seria feita na oficina. Segundo dito por BB, aquando do sinistro, apenas o autor e o CC executavam as tarefas de montagem da cobertura, sendo que embora também estivesse na plataforma elevatória destinada a elevar os trabalhadores, os materiais e os equipamentos, não estava naquela fase a realizar qualquer tarefa semelhante aos demais trabalhadores.
A testemunha CC referiu exactamente o mesmo, isto é, que BB também estava na obra mas não a executar quaisquer tarefas relacionadas com a montagem da cobertura. Segundo referiu, estaria a tirar medidas. Referiu, também, que, a fim de executar as tarefas que lhe cabiam, se posicionava na plataforma, fazendo chegar ao autor as chapas da cobertura, sendo o autor quem as acomodava no sítio certo – já que se apoiariam em três tubos – e depois as fixava (aparafusando-as).
O autor, em declarações de parte, referiu também que o único trabalhador envolvido na concreta tarefa da montagem da cobertura era CC, sendo este quem lhe fazia chegar as chapas que, depois, colocava no sítio certo e aparafusava.
Da valoração, pois, dos meios de prova em apreço não é possível manter a redacção do facto provado I), pois que, como resulta do que se expôs, apenas o trabalhador CC passava as chapas ao autor que, depois, as fixava, sendo esta, pois, em traços genéricos, a tarefa que, naq uele dia 21 de Janeiro de 2022 e aquando do evento, o autor executava, sendo que o contexto em que ocorre o sinistro está já descrito em G), sem necessidade de o repetir, como parece ser a pretensão da 2.ª ré.
Nesta conformidade, procede parcialmente a impugnação de facto, sendo que a alínea I), dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
«I. Nas circunstâncias referidas em D., o autor encontrava-se em cima da cobertura, a colocar e fixar chapas/telhas tipo sandwich, sendo que estas chapas/telhas lhe eram feitas chegar, então, apenas pelo trabalhador CC».
2.2. A alínea M), dos factos provados, também impugnada pela 2.ª ré, tem a seguinte redacção:
«M. A Ré empregadora não tinha procedido a qualquer planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho para aqueles concretos trabalhos, não avaliou os riscos associados à sua execução e não definiu a concreta função e articulação de cada um dos trabalhadores nas diversas fases de execução da obra».
2.2.1. A Mm.ª Juiz a quo deu como provada a factualidade em apreço socorrendo-se da seguinte fundamentação:
«Relativamente à falta dos elementos referidos em M. e N., a convicção do tribunal resultou da análise dos documentos referidos em u., ll. e mm., todos eles referentes a elementos de segurança, nos quais foi aposta data posterior à do sinistro». Os documentos a que se refere a Mm.ª Juiz a quo consistem no Relatório de Segurança no Trabalho, a fls. 163 a 212 v., no Relatório de segurança no trabalho, a fls. 276v. e 277, e na Ficha de procedimentos de segurança, a fls. 278 v. a 280.
2.2.2. A 2.ª ré pretende que ao citado facto provado M) seja conferida a seguinte redacção:
«A ré empregadora procedeu à planificação dos trabalhos nomeadamente em segurança naqueles concretos trabalhos, avaliou os riscos associados à execução, sendo o autor que chefiava a obra que determinou as concretas funções e articulação na execução dos trabalhos de cada um dos trabalhadores».
Conforta a 2.ª ré a sua pretensão nos documentos 1, 2 e 3, juntos com a sua contestação, bem como nas declarações de parte do autor e nos depoimentos das testemunhas DD, CC, EE, FF e GG.
2.2.3. Vejamos, pois.
O documento 1, junto com a contestação da 2.ª ré, intitula-se “Memória Descritiva”, contendo um capítulo 4, sob a epígrafe segurança, que refere como segue: «Ao longo da execução destes trabalhos serão implementadas as regras de segurança individuais e colectivas comuns neste tipo de empreitada».
O documento 2, junto também com aquele articulado, consiste numa proposta de aluguer de máquinas.
Por fim, o documento 3, junto com a contestação da 2.ª ré, refere-se ao registo de entrega de epi’s que terão sido fornecidos, em 3 de Janeiro de 2022, ao autor.
A testemunha DD, trabalhador da 2.ª ré há 3 anos, nada referiu a este propósito, limitando-se a referir que via o autor como chefe na obra e na oficina.
A testemunha CC referiu, a este propósito, que, para aquela obra, desconhece se foi feita qualquer avaliação de riscos e que apenas lhe disseram para usar os equipamentos de protecção individual. Referiu, a este propósito e muito sintomaticamente, que muitas vezes eram as empresas fornecedoras das máquinas quem lhes dava indicações sobre quais os epi’s a usar. Referiu, também, que inexistiu planificação especifica para aquela obra. Finalmente, referiu que se via como um ajudante do autor, visto este ter maior antiguidade na empresa e deter maior experiência, sendo o autor quem, no fundo, chefiava na ausência dos patrões (o Sr. HH ou o BB).
A testemunha EE, trabalhador da 2.ª ré há mais de 10 anos, também nada de útil referiu a propósito da existência da avaliação dos riscos ou da planificação dos trabalhos, limitando-se a aludir à relevância da posição do autor na 2.ª ré, vendo-o como chefe e a pessoa a quem estava acometida a tarefa de direcção das obras.
Finalmente, as testemunhas FF e GG, respectivamente esposa e amigo do sinistrado, nenhum contributo deram no esclarecimento da presente matéria, sobre a qual inclusive sequer foram instados. De útil, limitaram-se a aludir à considerável antiguidade do autor na 2.ª ré, na qual terá trabalhado por mais de 40 anos, e, por isso, na especial confiança que nele era depositada, tendo a testemunha FF referido que o seu marido era o braço direito da gerência da 2.ª ré.
2.2.4. Vistos, pois, os documentos indicados pela 2.ª ré e, bem assim, os depoimentos dos quais se prevalece, estamos em crer que uns e outros não consentem a alteração do ponto de facto em apreço nos moldes que sugere.
A memória descritiva da empreitada, o aluguer de máquinas e a entrega de epi’s não sugere nem a existência de planificação dos trabalhos em matéria de segurança na sua execução, nem, tão-pouco, a avaliação dos riscos que lhe estariam associados. Na verdade e com todo o respeito, o facto de a empregadora mobilizar para a obra determinados meios – tais como máquinas – e indicar quais os epi’s a utilizar não sugere, nem mesmo remotamente, que o uso de uns e outros haja sido previamente planificado e, sobretudo, articulado entre si em função da avaliação dos riscos que a execução da obra envolvia, devidamente transmitido aos trabalhadores. Pela actividade que prossegue, não será arriscado dizer que a 2.ª ré saberá quais os meios a mobilizar para uma determinada empreitada e que saberá, também, os equipamentos de segurança que deverá dotar os seus trabalhadores, o mesmo sucedendo com os trabalhadores que, fruto da sua experiência, saberão, em princípio, as finalidades de uns e de outros. Todavia, o que aqui está em causa não são seguramente os meios e os equipamentos e a sua adequação à execução da obra, mas antes a mais ampla planificação dos trabalhos em matéria de segurança feita em função da avaliação dos riscos que a obra envolve, sendo que, quanto a isto, a prova foi inequívoca no sentido da sua inexistência, tanto mais que os documentos a que se refere a Mm.ª Juiz a quo datam, todos eles, de momento posterior ao sinistro. Mais, a testemunha II, Técnico de Segurança no Trabalho e trabalhador da empresa que presta serviços à 2.ª ré, referiu expressamente que toda a análise que efectuou reporta-se a data posterior ao evento, tendo detectado falhas do ponto de vista da formação em trabalhos em altura e falhas organizacionais.
É inútil, por isso, com todo o respeito, pretender a 2.ª ré a alteração do facto em apreço prevalecendo-se da antiguidade do autor, da experiência por si acumulada ao longo de mais de 40 anos de trabalho e a posição de alguma proeminência que teria na 2.ª ré e que determinaria que fosse visto como uma espécie de chefe, já que da prova não resultou, nem mesmo remotamente, que tivesse simultaneamente acometidas as funções de planificação dos trabalhos em matéria de segurança ou a avaliação dos riscos das empreitadas nas quais estava envolvido e, nessa medida, definido, a cada passo, as funções que cada trabalhador desempenharia e como se articulavam entre si.
Nesta medida, pois, a prova produzida de todo consente a alteração da matéria de facto em apreço, daí que, neste conspecto, haja que improceder a impugnação que a ela foi dirigida.
2.3. Insurge-se também a 2.ª ré quanto à matéria de facto provada constante da alínea O).
É o seguinte o seu teor:
«O. A Ré empregadora, mostrando-se representada no local em obra pelo seu responsável de obra, permitiu que os trabalhadores fizessem trabalhos em altura sem que estivessem devidamente ancorados e protegidos de eventuais quedas».
2.3.1. Fundamentou o tribunal a quo a matéria em presença do seguinte modo:
«A convicção do tribunal relativamente ao facto referido em O. resultou da conjugação das declarações prestadas pelo Autor, com o depoimento de parte, tendo o legal representante da Ré confessado a sua presença no local, e com o depoimento prestado pela testemunha CC. Desta conjugação resulta que o legal representante da Ré se encontrava dentro da plataforma quando o Autor, após uma pausa, voltou para a cobertura, não se encontrando, nesta circunstância, com o arnês colocado».
2.3.2. A 2.ª ré insurge-se quanto ao citado ponto provado, pretendendo que o mesmo transite para o elenco dos factos não provados, sendo que, se bem se compreende a sua impugnação, a mesma prender-se-á, sobretudo, com a presença, em obra, de BB e, bem assim, com as funções de responsável de obra que lhe estariam acometidas.
Indica a 2.ª ré, em abono da sua pretensão, as declarações de parte do autor e o depoimento da testemunha CC.
2.3.3. A presença, na obra, de BB é, no nosso ver, uma evidência, face ao que se deixou já exposto em III.1.2.1.2., sendo que o facto de o autor ter dito que não se lembrava onde estava o BB não o retira do local. Em depoimento de parte, BB disse que estava em obra, o mesmo tendo sido referido pela testemunha CC. Mais, BB estaria, inclusive, dentro da plataforma elevatória, embora na execução de tarefas distintas das do autor e de CC.
No mais e em função da reapreciação da prova dir-se-á que a mesma de todo é apta a retirar a BB a qualidade, então, de responsável da obra a que se associava o especial cuidado de velar pelas condições de segurança dos trabalhadores.
A testemunha JJ, inspectora da ACT presente no local do acidente pouco tempo depois da sua eclosão, referiu que KK se identificou como responsável da obra, tendo compreendido que o mesmo, pese embora também ali desempenhasse funções, acabava por ser também o representante e responsável da empresa (2.ª ré), tanto mais que foi a quem entregou os pedidos de documentos que necessitava a fim de instruir a investigação/averiguação do acidente de trabalho.
A testemunha II, já supra identificada, referiu o mesmo, tendo dito que o Sr. II estava na obra e era responsável pela obra (…) daí que devesse ter actuado no sentido de o trabalhador ter de usar o arnês. Mais referiu que para além da própria ACT ter detectado esta falha, foi o próprio BB quem lhe disse que o trabalhador não estava a usar o arnês (no sentido de todo o equipamento: cinto e corda/cabo de amarração a uma estrutura fixa).
A 2.ª ré pretende, como se intui claramente da sua impugnação, transferir para a esfera jurídica do autor a qualidade de responsável pela obra, isentando-se, por essa via, da responsabilidade que sobre si recai. Contudo, conforme se disse já, a antiguidade do autor, a experiência por si acumulada ao longo de mais de 40 anos de trabalho e a posição de alguma proeminência que teria na 2.ª ré e que determinaria que fosse visto como uma espécie de chefe não consentem que, a par disso, fosse visto também como o responsável da obra, já que de facto o que resulta da prova é que, fruto da sua experiência, seria em quem os demais trabalhadores depositariam confiança para que lhes dissesse o que fazer em determinado contexto. Trata-se, contudo, de uma especial competência na fase de execução das obras, não numa competência genérica e abrangente que o transformasse em seu responsável (cuja categoria profissional sequer detinha), sendo que na verdade esta estava acometida ao gerente da 2.ª ré e, na sua falta, a BB, como disseram as testemunhas LL – que trabalhou por conta da 2.ª ré durante dois meses e que, para além disso, se desloca, em função da sua actividade, amiúde às instalações daquela – e CC.
Assim sendo e em função da reapreciação da prova produzida, nada há a sindicar quanto ao facto provado em apreço, sendo que, a par do que se deixou já exposto, há, ainda, a relevar o evidente desnorte dos trabalhadores quanto às especiais medidas de segurança a adoptar, muito em particular as associadas a evitar as quedas em altura. Sendo embora inequívoco, face ao depoimento de parte da 2.ª ré, prestado por BB, às declarações prestadas pelo autor e ao depoimento da testemunha CC, que, na obra, existiria o cinto – que o autor teria – para prender o cabo de amarração, foi também para nós inequívoco que ninguém saberia, em bom rigor, onde prender o cabo, sendo que tão depressa disseram que se prenderia à plataforma, como à estrutura da cobertura, o que bem indicia a mais absoluta falta de planificação dos trabalhos em matéria de segurança. Mais, o próprio cabo de amarração, que o autor referiu estar preso à estrutura da cobertura, sensivelmente a meio, sequer tinha comprimento suficiente para que conseguisse chegar à plataforma, sendo que, se quisesse aqui deslocar-se tinha que, primeiro, desprender o cabo do cinto, caminhando, depois, sem qualquer protecção, sobre as telhas/chapas, o mesmo sucedendo quando subia da plataforma para a cobertura e até que conseguisse de novo amarrar-se.
Em função, pois, de tudo quanto se expôs, dir-se-á que de modo alguma a prova consente a alteração do ponto de facto em apreciação, daí que, também nesta parte, tenha que improceder a impugnação da 2.ª ré.
2.4. A 2.ª ré insurge-se, finalmente, quanto ao ponto provado JJ., sendo que é o seguinte o seu teor:
«JJ. A 2.ª Ré entregou ao Autor capacete, colete refletor, luvas de proteção mecânica, óculos e botas de proteção».
2.4.1. A Mm.ª Juiz a quo fundamentou como segue a presente matéria de facto:
«A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em JJ. resultou da análise do documento referido em kk». O documento a que alude a Mm.ª Juiz a quo consiste na declaração de entrega de EPI, a fls. 276, dos autos.
2.4.2. A 2.ª ré pretende apenas, com base nos meios de prova que indica, que ao facto em apreço se adite que também ao autor foi entregue arnês com cinto de segurança.
2.4.3. O documento de fls. 276 corresponde, com escassas diferenças, ao documento de fls. 236, dos autos, sendo este datado de 3 de Janeiro de 2022, estando assinado pelo autor.
Seja como for, de um e de outro consta a entrega do cinto de segurança, ficando por compreender, pois, porque razão a Mm.ª Juiz a quo, prevalecendo-se do dito documento, dele excluiu alguns equipamentos.
A entrega do cinto e, no fundo, do equipamento que constitui o arnês, é facto que resulta provado, face ao depoimento de parte da 2.ª ré, neste conspecto por nós livremente apreciado, face ao depoimento da testemunha CC e face às declarações de parte do autor.
Assim, procede a impugnação de facto da 2.ª ré, sendo que o facto provado JJ. passará a ter a seguinte redacção:
«JJ. A 2.ª Ré entregou ao autor capacete, colete reflector, luvas de protecção mecânica, óculos, botas de protecção e arnês com cinto de segurança».
2.5. Por fim, pretende a 2.ª ré que aos factos provados se adite o seguinte:
«OO. O autor era trabalhador experiente, com mais de 40 anos na arte e nos trabalhos, exercendo as funções de responsável e de chefia na obra».
2.5.1. A matéria de facto cujo aditamento é pretendido pela 2.ª ré apenas parcialmente por ela se mostra alegada. Na verdade, é certo que a 2.ª ré alegou a data de admissão do autor, do mesmo passo que alegou a sua experiência na arte da serralharia e a execução de trabalhos semelhantes àqueles que executava aquando do acidente.
Já a demais matéria de facto cujo aditamento pretende não foi alegada.
Nesta conformidade e com respeito à segunda parte do facto em apreço – exercendo as funções de responsável e de chefia na obra – cumpre dizer que a ampliação a que se reporta o art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine, do CPC, pressupõe que a matéria cujo aditamento se pretende tenha sido pela parte que dela se quer prevalecer alegada, mas que não tenha sido levada à decisão da matéria de facto, o que de todo é o caso.
E ainda que porventura a matéria em referência haja surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância – como refere a recorrente por via dos meios de prova que, no seu ver, sustentam a imprescindibilidade da sua enunciação no quadro factual provado –, não tendo o tribunal a quo procedido ao aditamento desta matéria ao abrigo do disposto no art. 72.º, do Código de Processo do Trabalho – mecanismo que, no processo laboral permite a introdução na acção de factos não alegados pelas partes –, conforme se constata da acta da audiência de discussão e julgamento, e não sendo os factos em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tais factos não articulados.
Nesta parte, pois, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
2.5.2. A demais matéria de facto sugerida pela 2.ª ré foi por si alegada, ainda que com recurso a distintas expressões, sendo inequívoco que dos depoimentos prestados em audiência resultou ser também inequívoca a antiguidade do autor e a experiência que deteria. Foi o referido pela testemunha FF, esposa do autor, pelo legal representante da 2.ª ré, pelas testemunhas GG e MM – vizinhos e amigos do autor e que, por isso, se revelaram conhecedores da sua vida profissional, ambos tendo referido que o autor trabalhou praticamente toda a vida na 2.ª ré – pela testemunha CC e, finalmente, pelo próprio autor.
Nesta conformidade e contendo os autos todos os elementos relevantes, adita este tribunal aos factos provados a alínea OO., com o seguinte teor:
«OO. O autor era trabalhador da 2.ª ré há mais de 40 anos, sendo um trabalhador experiente no seu ofício».
III.2. São, pois, os seguintes os Factos Materiais relevantes para a boa decisão da causa:
A. No dia 21/01/2022 o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré “Mnt…, Unipessoal, Lda.”, desempenhando as funções de serralheiro civil.
B. Pelo exercício de tais funções o Autor auferia uma retribuição anual de € 12.439,04 (doze mil quatrocentos e trinta e nove euros e quatro cêntimos), correspondente à retribuição mensal de € 800 (oitocentos euros), acrescida de subsídios de férias e de Natal e de subsídio de alimentação, no valor mensal de € 112,64 (cento e doze euros e sessenta e quatro cêntimos).
C. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a 1.ª Ré, através da celebração de um contrato de seguro titulado pela apólice Nº AT 82608310.
D. No dia 21/01/2022, pelas 16h00m, o Autor encontrava-se a exercer funções na obra de alteração do telhado da cobertura do posto de combustível do supermercado E. Lecrerc do Montijo.
E. Outros dois trabalhadores da Ré empregadora, BB e CC, utilizavam uma plataforma elevatória para transportar as chapas até à altura da cobertura.
F. Na posse das chapas o sinistrado procedia à respetiva fixação.
G. Após a realização de uma pausa, o sinistrado retomou os trabalhos na cobertura e colocou um pé numa chapa, a qual se encontrava solta, por ainda não ter sido fixada, tendo-se desequilibrado e caído desamparado no solo de uma altura de cerca de 6 (seis) metros.
H. O Autor despendeu com transportes no âmbito dos presentes autos a quantia de € 30.
I. Nas circunstâncias referidas em D., o autor encontrava-se em cima da cobertura, a colocar e fixar chapas/telhas tipo sandwich, sendo que estas chapas/telhas lhe eram feitas chegar, então, apenas pelo trabalhador CC. (facto alterado)
J. O Autor realizava o trabalho referido em F. colocando-se em cima da chapa que anteriormente tinha fixado.
K. Naquela ocasião o sinistrado não fazia uso de equipamento de proteção coletiva ou individual, designadamente arnês de segurança que o protegesse de quedas em altura, não se encontrando ancorado.
L. A Ré empregadora nunca tinha ministrado ao sinistrado qualquer formação em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente nunca lhe tinha ministrado formação em trabalhos em altura e quais os equipamentos de proteção individual que deveria utilizar para a realização dos trabalhos.
M. A Ré empregadora não tinha procedido a qualquer planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho para aqueles concretos trabalhos, não avaliou os riscos associados à sua execução e não definiu a concreta função e articulação de cada um dos trabalhadores nas diversas fases de execução da obra.
N. Também não foram elaborados procedimentos de segurança específicos para aqueles trabalhos.
O. A Ré empregadora, mostrando-se representada no local em obra pelo seu responsável de obra, permitiu que os trabalhadores fizessem trabalhos em altura sem que estivessem devidamente ancorados e protegidos de eventuais quedas.
P. Em consequência do acidente o sinistrado sofreu traumatismo vertebro-medular (fraturas explosivas de D3 e D4, com compressão mielorradicular); fratura da plataforma inferior de D8, fratura da apófise espinhosa de L5, pneomotórax e hemotórax esquerdos; fratura da omoplata direita; fraturas de múltiplas costelas à esquerda; fratura da asa do sacro à direita; laceração hepática.
Q. Ficou com quadro de paraplegia espástica dos membros inferiores, sem controlo de esfíncteres e limitação da mobilidade do ombro direito.
R. Tais lesões determinaram um período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 22/01/2022 a 23/12/2022 (data da alta) e uma Incapacidade Permanente Absoluta.
S. Após o acidente o sinistrado foi tratado cirurgicamente, tendo sido submetido a fixação das fraturas da coluna com placa e parafusos.
T. Fez tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação.
U. Teve seguimento em consulta de Psiquiatria por perturbação de adaptação com humor deprimido, tendo sido medicado.
V. Como complicações, desenvolveu uma úlcera de pressão sagrada, infeções urinárias de repetição e um episódio de hematúria e obstrução da algália.
W. Imediatamente após o acidente o sinistrado deu entrada no Hospital de São José, em Lisboa, onde foi submetido a intervenção cirúrgica e posteriormente transferido para o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, em 13/02/2022.
X. Em 22/02/2022 foi internado no Hospital do Mar, onde permaneceu até 29/09/2022, para reabilitação em contexto de politraumatismo com compressão mielorradicular.
Y. Por agravamento do quadro respiratório foi temporariamente transferido para o Hospital da Luz, em 27/02/2022, onde permaneceu até 18/03/2022, por hemitórax residual infetado à esquerda.
Z. Regressou novamente ao Hospital da Luz, onde esteve internado de 10/05/2022 a 31/05/2022, por apresentar úlcera por pressão categoria IV complicada, o que ditou a necessidade de nova cirurgia, desta feita pela especialidade de cirurgia plástica a ulcerectomia sagrada, ostectomia tangencial do sacro e encerramento do defeito com dois retalhos de avanço miocutâneos glúteos.
AA. Em 17/09/2022 teve nova intercorrência, com episódio de hematúria e obstrução da algália, que motivou avaliação e intervenção de urgência no Hospital de Santa Maria.
BB. No dia 29/09/2022 foi encaminhado do Hospital do Mar para o Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, onde foi integrado em programa interdisciplinar de reabilitação, tendo tido alta para o domicílio em 28/12/2022, pese embora mantenha seguimento em consulta nesse centro.
CC. Encontra-se dependente de terceira pessoa em quase todas as atividades da sua vida diária, não conseguindo sequer transferir-se sozinho da cadeira de rodas para a cama, sendo autónomo em muito poucas tarefas, como a de levar a comida à boca.
DD. Apresenta mau equilíbrio do tronco quando sentado, perda de sensibilidade no tronco e membros inferiores; consegue levar a mão ao ombro oposto, não consegue levar a mão à região lombar; apresenta cinésia articular com movimentos limitados e dolorosos.
EE. Vive com algaliação permanente, sendo os seus hábitos intestinais apenas regularizados mediante a toma de medicação.
FF. Na sequência do acidente o sinistrado sofreu dores intensas, as quais se prolongaram durante o longo período de hospitalização, ainda hoje sentindo dores.
GG. Tem humor deprimido (mantendo toma de medicação), perdeu a alegria e a vontade de viver, verbalizando diversas vezes que preferia ter morrido e que apenas dá trabalho aos outros.
HH. Tornou-se uma pessoa mais apática, calada a isolada, evitando os convívios e as saídas, que antes do acidente fazia regularmente, como saídas, convívios diários com os amigos, idas à pesca de barco.
II. Existiam no local do acidente duas plataformas elevatórias que poderiam ter sido utilizadas para desempenhar as tarefas de colocação das telhas e um arnês de segurança.
JJ. A 2.ª Ré entregou ao Autor capacete, colete refletor, luvas de proteção mecânica, óculos, botas de proteção e arnês com cinto de segurança. (facto alterado).
KK. Foi contratado o aluguer de duas plataformas: uma plataforma articulada de 12 metros e uma plataforma tesoura também de 12 metros.
LL. A cobertura encontrava-se a cerca de seis metros de altura e a plataforma articulada tinha um alcance de pelo menos cinco metros para a lateral.
MM. O Autor é casado com FF, desempregada e que, por dele cuidar, não trabalha e não aufere rendimentos, tendo ambos uma filha menor NN, nascida a 11/05/2009.
OO. O autor era trabalhador da 2.ª ré há mais de 40 anos, sendo um trabalhador experiente no seu ofício. (facto aditado).
*
IV. Fundamentação de direito
1. A questão que essencialmente se suscita nesta fase reporta-se à causa do evento ocorrido com o autor no dia 21 de Janeiro de 2022, não sendo controvertido que o dito evento ocorreu no tempo e no seu local de trabalho. Importa, pois, apreciar, por aí se radicar o demais que é objecto do recurso interposto pela 2.ª ré, se o acidente se ficou a dever, ou não, à falta de observação das regras sobre saúde e segurança no trabalho.
A solução que se confira à enunciada questão será determinante para que se conheça do demais suscitado pela 2.ª ré, designadamente em matéria indemnizatória pelos danos de natureza não patrimonial, do mesmo passo que o será para a apreciação do recurso interposto pela 1.ª ré.
Em qualquer caso, o regime jurídico a atender, ponderando a data do acidente – 21 de Janeiro de 2022 (factos provados nas alíneas A., D. e G)) –, será o contido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr., o seu art. 187.º, n.º 1), doravante identificada como LAT.
2. A actuação culposa do empregador e os elementos que a densificam e operacionalizam está prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT.
Dispõe o art. 18.º, n.º 1, da LAT, que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais», sendo que, em tais situações, a reparação do acidente é agravada nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito, satisfazendo a seguradora responsável o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 79.º, n.º 3, da LAT).
Do art. 18.º, da LAT, a responsabilidade agravada do empregador pode alicerçar-se em um de dois fundamentos:
a) que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra;
b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Tal como sustentado pelo nosso mais alto tribunal em termos que mantêm inteira actualidade no âmbito da aplicação da LAT/2009, a única distinção a operar entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. Com efeito, neste segundo caso, a inexigibilidade de prova da culpa não constitui qualquer desvio às regras gerais sobre responsabilidade civil, posto que, por um lado, a falta de observância das regras de segurança constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação, e, por outro, uma vez que a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de cumprimento das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei5.
No caso em apreciação interessa-nos em particular o segundo fundamento, ou seja, a falta de observância das regras de segurança por parte da ré empregadora, já que tanto o autor como a 1.ª ré tanto alegaram e a Mm.ª Juiz a quo deu acolhimento a esta pretensão, vindo a condenar a 2.ª ré na reparação agravada do sinistro (embora não haja condenado a 2.ª ré na sua integral reparação, como se verá infra).
Ora, para que a responsabilidade da empregadora seja agravada com base neste fundamento, é necessário que: (i) sobre si recaia o dever de observar determinadas regras de segurança; (ii) que não as haja observado, sendo-lhe imputável essa omissão; e (iii) que se verifique um nexo de causalidade entre a omissão e o acidente.
Sobre a específica questão de saber se, no caso de violação de regras de segurança, a imputação do acidente de trabalho exige que a conduta do empregador ou das pessoas indicadas no artigo 18.º, da LAT, tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano ou se se basta com a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, foi proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de 17 de Abril de 2024, no Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), Acórdão 6/2024, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:«(…) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação».
O recurso para uniformização de jurisprudência tem por escopo a interpretação e aplicação uniforme do direito e especificamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (cfr. arts. 695.º e 686.º, n.º 1, do CPC), de sorte que não possa deixar de aplicar-se à situação em apreço nos autos a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto relativamente à mesma questão jurídica que aqui nos ocupa – o que, aliás, sempre seria indicado pelo art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito». Ter-se-á, pois, que aferir se, in casu, pode concluir-se que o acidente sofrido pelo autor resultou da conduta inadimplente da 2.ª ré por violação de regras de segurança a cuja observância estava adstrita, tal como prevê o art. 18.º da LAT, o que justamente impõe a averiguação de quais fossem estas regras, sabendo-se, como se sabe, que o acidente sofrido pelo autor consistiu numa queda em altura aquando da execução de trabalhos de alteração do telhado da cobertura de um posto de combustível sito no Montijo (facto provado na alínea D.).
3. A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, em conformidade com o prescrito no art. 281.º, do Código do Trabalho, veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, ali se prescrevendo, como princípio geral, que «[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida» - art. 5.º, n.º 1.
Mais dispõe, no seu art. 15.º, que «[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o n.º 2, identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, proceder à avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, adoptando as medidas de protecção adequadas, combater os riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção, substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso e priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [als. a), b), c), g) e h)].
O art. 20.º, do mesmo diploma, enfatiza, também, a necessidade de ao trabalhador ser ministrada formação, ali se estabelecendo, no n.º 1, que «o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado», nestas se integrando os trabalhos em construção com risco de queda em altura (art. 79.º, al. a), do mesmo diploma).
O DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, estabelece, no art. 36.º, a respeito dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, que:
«1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
(…)
6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
(…)».
A Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, estabelece, no seu art. 11.º, n.º 1, que «sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil», isto é, o DL n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958. Em caso de trabalhos em altura, devem ser utilizados andaimes, e, quando em telhados ou coberturas que, pela sua natureza, ofereçam perigo de queda em altura, dever-se-ão tomar medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos (arts. 2.º e 44.º, do Regulamento).
Finalmente, o DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, que regulamenta as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, impõe a quem execute uma obra a avaliação dos riscos associados à execução da obra e definição das medidas de prevenção adequadas [art. 20.º, al. a)].
4. A Mm.ª Juiz a quo, partindo de quadro jurídico que, na essência, corresponde ao que deixámos exposto, considerou que o sinistro sofrido pelo autor se deveu à violação, pela 2.ª ré, de regras de segurança, enfatizando, na solução alcançada, a omissão do dever de formação e, bem assim, a falta da avaliação dos riscos associados à execução da obra.
A 2.ª ré, prevalecendo-se, em elevada medida, da alteração da matéria de facto resultante da impugnação que deduziu, entende estar indemonstrada a apontada violação, daí que deva soçobrar a responsabilidade que lhe foi assacada na reparação do infortúnio.
A alteração da matéria de facto, nos termos propostos pela 2.ª ré, apenas mereceu acolhimento numa das suas vertentes, apenas tendo vindo a dar-se como provado o facto de, a par de outros equipamentos de segurança, ter também sido entregue ao autor arnês com cinto de segurança (facto provado na alínea JJ.).
A mera prova deste facto é, contudo, insuficiente para comprometer o juízo alcançado na 1.ª instância, posto a mera entrega deste equipamento, destinado, supõe-se, a ser usado aquando da execução dos trabalhos em altura, acaba por ter nula ou escassa relevância quando conjugado com o demais quadro fáctico provado. Na verdade, a montante da entrega desse equipamento, surge a necessidade de ao trabalhador ser ministrada formação em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente formação em trabalhos em altura e formação quanto à correcta e sequencial utilização dos meios de protecção individual, o que se prova não ter sucedido, tanto assim que no momento do evento o autor não usava equipamento que evitasse a sua queda ou que pelo menos minimizasse o impacto que dela resultasse, sendo certo que a 2.ª ré dispunha em obra de representante seu que consentiu que o autor executasse trabalhos em altura sem que estivesse devidamente ancorado e protegido de eventuais quedas (factos provados sob as alíneas K., L. e O.). A obrigação de ministração de formação aos trabalhadores não pode ser aligeirada ou mesmo desprezada quando aqueles atinjam, fruto de uma longa prestação laboral, experiência considerável, como seria o caso (alínea OO., dos factos provados). Como se sabe, a evolução da técnica e a própria natureza das obras a executar supõem uma aprendizagem contínua a fim de dotar o trabalhador de conhecimentos que, de modo eficaz, o protejam dos riscos a que está sujeito na sua prestação, sendo que a experiência não raro avulta como um factor de excessiva confiança cuja desconstrução passa justamente pela elucidação e pela capacitação dos trabalhadores, designadamente em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais.
Acresce ao que vem de se expor que a 2.ª ré não procedeu a qualquer planificação dos trabalhos e, muito em particular, não avaliou os riscos associados ao desenvolvimento da empreitada a que alocou o autor (bem como outros trabalhadores), o que naturalmente a impediu de os identificar e, assim, anulá-los ou minimizá-los, sendo que, caso assim tivesse procedido, poderia facilmente ter substituído o modo de execução dos trabalhos por outros meios, tanto mais que deles dispunha em obra (factos provados M., N. e II.), ao invés de sujeitar o autor a, na execução dos trabalhos, mover-se sobre as telhas/chapas, colocando-se em cima da chapa que anteriormente tinha fixado a fixar a seguinte (factos provados F. e J.).
As omissões, assim detectadas, constituem inequivocamente a inobservância, pela 2.ª ré, de regras de segurança que deveria ter acautelado, omissões essas que, pela sua gravidade e relevância e mesmo concorrência entre si, aumentaram em muito elevada medida a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho. Na verdade, tivesse a 2.ª ré dotado o autor de formação que o habilitasse a, em toda a sua extensão, manter-se seguro na execução de trabalhos em altura, designadamente usando sempre os equipamentos de segurança entregues, e tivesse a 2.ª ré avaliado, rigorosamente, os riscos associados à obra que executava – com elevado risco de queda em altura – e, assim, optado pela utilização de equipamentos de trabalho que o anulariam ou o minimizariam e certamente o sinistro não teria ocorrido. Não tendo a 2.ª ré assim procedido, é de considerar, à luz do art. 18.º, n.º 1, da LAT, que a violação em que incorreu foi causa do grave acidente sofrido pelo autor, cabendo-lhe, pois, em exclusivo, a sua reparação.
Improcede, assim, neste conspecto, a apelação.
5. A 2.ª ré insurge-se, por fim, quanto à sua condenação no pagamento da quantia de € 80.000,00, a título de danos de natureza não patrimonial.
Sobre a temática em apreço limita-se a 2.ª ré a dizer que «(…) atenta a matéria provada e não provada deve ser o valor dos danos não patrimoniais reduzido para 50 000€», a significar que, em bom rigor, a recorrente não enuncia qualquer fundamento – fáctico ou jurídico – apto a fragilizar o juízo que, a propósito, foi alcançado na 1.ª instância. O mesmo é dizer, pois, que a 2.ª ré não questiona, em bom rigor, seja nas alegações seja nas conclusões, os fundamentos jurídicos da sentença recorrida tal como eles se apresentam, pretendendo que este tribunal repondere a decisão da 1.ª instância sem qualquer substracto útil ou minimamente densificado. Qualquer apreciação que, a propósito, se ensaiasse seria destituída de razão bastante e demandaria que este tribunal procedesse a uma espécie de indagação oficiosa dos fundamentos a que se refere a recorrente, o que de todo nos é consentido à luz dos mais elementares princípios da autorresponsabilização das partes e do dispositivo.
Desconhecendo, pois, em bom rigor, qual são, neste conspecto, os fundamentos do recurso resta concluir, nesta parte, pela sua improcedência.
6. Resta a apreciação do recurso interposto pela 1.ª ré, circunscrito este, como se viu, à amplitude do direito de regresso.
6.1. O art. 18.º, n.º 1, da LAT, dispõe, como se viu, que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais». Quando a lei se refere, pois, à totalidade dos prejuízos está, naturalmente, até por força da natureza da responsabilidade que origina o dever de reparação do dano – fundada na culpa –, a referir-se a todos eles, inexistindo razão ou fundamento legal para que se exclua daquele dever qualquer prestação indemnizatória, designadamente aquelas cujo cálculo não se encontre indexado ao montante da retribuição anual auferida pelo sinistrado. É tanto, aliás, o que resulta do disposto no art. 79.º, n.º 3, da LAT, quando aí se estabelece que, sem prejuízo do adiantamento a que proceda a seguradora – com respeito a todas e quaisquer prestações – , é-lhe sempre garantido o direito de regresso, direito esse que é transversal a todas as prestações que satisfaça.
6.2. No caso que ora nos ocupa, vimos já que a responsabilidade da 2.ª ré assentou na sua culpa na produção do sinistro uma vez que a violação das regras destinadas a assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores corresponde, sempre, à inobservância de um concreto dever de cuidado. Assim sendo, a sua responsabilidade abrange a totalidade dos danos provocados, sendo, por isso, transversal a todas as prestações destinadas à sua reparação, sem qualquer exclusão.
Nesta conformidade, o recurso da 1.ª ré terá que, obviamente, proceder, posto que o direito de regresso que lhe foi reconhecido na sentença recorrida não está, conforme também aí decidido, de todo associado apenas às prestações cujo cálculo esteja dependente da retribuição auferida pelo sinistrado. Ao invés, o direito de regresso abrange todas as prestações que porventura satisfaça, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento, em primeira linha, da 2.ª ré, justamente porque actuou com culpa (prevalecendo a culpa sobre o risco).
Procede, por isso, o recurso interposto pela 1.ª ré, impondo-se a alteração da sentença recorrida neste segmento e do ponto 3., do dispositivo, que passará, pois, a nele incluir todas as prestações enunciadas no ponto 2., do dispositivo.
7. As custas do recurso interposto pela 2.ª ré sobre si recaem, na íntegra, posto que o pouco que foi decidido em conformidade com a sua pretensão acabou por, em rigor, não ter qualquer reflexo no desfecho da demanda (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas do recurso interposto pela 1.ª ré recaem sobre a 2.ª ré, na medida em que foi esta quem nele decaiu (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo:
Por tudo quanto se deixou exposto:
i. Concede-se parcial provimento ao recurso da 2.ª ré, na parte da impugnação de facto, e, nesta conformidade, alteram-se as alíneas I. e JJ., dos factos provados, nos moldes supra descritos, e adita-se ao elenco dos factos provados a alínea OO., com a redacção também supra enunciada;
ii. Nega-se, no mais, provimento ao recurso interposto pela 2.ª ré, mantendo-se, quanto a si, a sentença recorrida;
iii. Concede-se provimento ao recurso interposto pela 1.ª ré, alterando-se o ponto 3., do dispositivo da sentença recorrida, que passará a ser o seguinte: «3. Reconhecer à 1.ª Ré o direito de regresso sobre a 2.ª Ré relativamente às quantias que desembolsar nos termos do ponto 2.».
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Custas de ambos os recursos a cargo da 2.ª ré.
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Susana Silveira
Carmencita Quadrado
Paula Santos
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1. De ora em diante identificada como 1.ª ré.
2. De ora em diante identificada como 2.ª ré.
3. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Janeiro de 2024, proferido no Processo n.º 1053/19.3T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt.
4. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Abril de 2024, proferido no Processo n.º 1728/20.4T8FIG.C1, acessível em www.dgsi.pt.
5. Cfr., neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2010, proferido no Proc. n.º 190/04.3TTLVCT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.