Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA PROVA PERICIAL CLÁUSULA RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 I - O meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade de uma assinatura é a prova pericial. Uma comparação correcta entre a assinatura aposta no documento cuja autenticidade foi colocada em causa e as assinaturas reconhecidamente apostas pelo réu em outros documentos só pode ser eficazmente efectuada por quem disponha dos conhecimentos necessários e específicos para proceder a tal análise e, em regra, tais conhecimentos excedem a cultura e a experiência comum de qualquer cidadão. II - A cláusula resolutiva permite que uma das partes resolva o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da actuação culposa do inadimplente e evitando, se for o caso, a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo, por o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual estar predeterminado pelas partes. III – Não se está perante cláusula resolutiva expressa quando as partes lhe confiram um carácter meramente genérico, sem especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades do inadimplemento que são fundamento da resolução, caso em que não se mostra valorada especificamente a gravidade da inadimplência, havendo que recorrer ao regime legal. IV – Para efeitos de resolução contratual por incumprimento deve ser equiparado a este uma declaração antecipada de não cumprimento ou a recusa categórica de cumprimento, que pode resultar de uma manifestação concludente da parte no sentido de que não irá cumprir o acordado. V – Tal sucede quando, estando o réu obrigado a adquirir durante o período de vigência contratual 1 995 quilogramas de café, com uma aquisição mínima mensal de 35 quilogramas, deixa de adquirir qualquer quantidade de café e procede ao encerramento do estabelecimento comercial onde procedia à sua revenda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO NESTLÉ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.2 intentou contra AA e BB PISA a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação solidária destes no seguinte: a) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de 12 561,53 € a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato identificado como doc. 1 e, b) Dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela autora para os réus procederem ao pagamento da sua dívida (18-12-2018), os quais até 09-01-2019, ascendem a 50,59 €, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento; c) No pagamento à autora da quantia de 11 220,00€, a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato identificado como doc. 1 e, d) Dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela autora para os réus procederem ao pagamento da sua dívida (18-12-2018), os quais até 09-01-2019, ascendem a 45,19 €, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento; e) Na restituição à autora do equipamento comodatado no âmbito do doc.1, que à data da resolução do contrato detinha o valor de 2 976,56 €; f) No pagamento à autora da quantia de 1 947,73 €, referente ao valor não amortizado do material de ponto de venda e, ainda, g) Dos juros moratórios vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da citação dos réus até integral e efetivo pagamento; h) No pagamento dos fornecimentos não pagos e identificados nas facturas constantes dos documentos 3 a 5, no valor global de 637,59 € e, i) Dos juros moratórios vencidos contabilizados às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas e que se cifram, até 09-01-2019, em 17,39 €, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento; j) No pagamento de indemnização no valor de 40,00 € conforme resultado do disposto no artigo 7º do Decreto-lei 62/2013, de 10 de Maio. Alegou para tanto, em síntese, o seguinte: • A autora celebrou com os réus, no exercício da sua actividade comercial e do 1.º Réu para o seu estabelecimento comercial, o contrato n.º 33644, datado de 12 de Julho de 2016, de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento e comodato de material de ponto de venda, conforme documento n.º 1, a vigorar por um período de 57 meses; • O 1.º Réu obrigou-se a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento comercial, café de marca Tofa, Lote Supremo, comercializado pela autora, com aquisição mínima mensal; • Como contrapartida das obrigações assumidas, a autora e o 1.º Réu consideraram recebida, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 25 571,70 €, IVA incluído e aquela colocou no estabelecimento comercial deste, em regime de comodato, diverso equipamento; • O 1º réu não cumpriu a obrigação de efectuar o pagamento das facturas na data do seu vencimento nem a de adquirir um mínimo mensal de 35 Kg de café da marca Tofa, nem adquiriu a totalidade do café a que se obrigara; • A autora dirigiu aos réus cartas endereçadas para as moradas constantes do contrato para que cumprissem as obrigações assumidas e posteriormente resolveu o contrato e pediu o pagamento dos valores indemnizatórios estabelecidos nos termos dos números 2 e 3 da Cláusula 4ª e n.º 2 da Cláusula 5.ª do documento n.º 1; • Para além do pagamento do café consumido, resolvido o contrato, os réus estão obrigados a restituir a quantia entregue a título de comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, assim como é devida indemnização pelo café não consumido e a devolução do equipamento comodatado, o que ainda não sucedeu, apesar da comunicação da resolução do contrato; • O 2º réu assinou o contrato identificado nos autos como doc. 1, na qualidade de fiador, qualidade em que se obrigou, assumindo todas as obrigações dele decorrentes. O réu AA foi regularmente citado3 e não deduziu contestação. O réu BB contestou, na sua generalidade, os factos alegados na petição inicial, pugnando pela sua absolvição do pedido, referindo que: • Nunca assinou o contrato junto aos autos, sendo falsa a assinatura que consta do documento; • Não assumiu perante a autora qualquer obrigação do AA, a título de fiador, avalista, garante ou outra de qualquer natureza e nunca interveio, de forma directa ou indirecta, em nenhum dos assuntos profissionais ou patrimoniais deste; • A resolução do contrato não é lícita, porque à data em que ocorreu teriam decorrido apenas três meses do alegado desvio de consumo e a perda do interesse do credor só poderia ser aferida objectivamente se houvesse sido excedida a redução de consumos (superior a 20%) por um período superior a 6 meses. A autora respondeu argumentando que os réus viviam em união de facto e trabalhavam em conjunto, tendo sido BB quem forneceu os dados pessoais para os fazer constar do contrato e assinou-o conjuntamente com o 1.º Réu, na presença do vendedor da autora, pelo que foi ele quem, pelo seu próprio punho e de livre e espontânea vontade, assinou o contrato junto como documento n.º 1, pelo que deve improceder a exceção invocada. Efectuado o saneamento do processo e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 3 de Novembro de 2025, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente porque provada e, em consequência: a)Absolve-se o Réu BB do pedido; b) Absolve-se o Réu AA dos pedidos deduzidos sob as alíneas a) a g) do petitório; c) Condena-se o Réu AA a pagar à Autora os fornecimentos não pagos identificados nas faturas constantes dos documentos 3 a 5, no valor global de 637,59€ acrescidos dos juros moratórios vencidos contabilizados às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas e que se cifram até 09-01-2019, em 17,39€ sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento; d) Ainda, mais se condena o Réu AA no pagamento à Autora da indemnização no valor de 40,00€ conforme resultado do disposto no artigo 7 do Decreto Lei, n.º 62/2013, de 10 de Maio de 2013; Custas na proporção do decaimento.” Inconformada com esta decisão, a autora veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (o vertido na alínea a) dos factos não provados); b. Em face da alteração do facto não provado para provado, tem de se concluir que o réu BB se obrigou solidariamente com o réu AA no cumprimento das prestações assumidas no contrato em discussão nos autos; c. A resolução, ao contrário do decidido, é lícita, porquanto o incumprimento contratual previsto na Cláusula Nona, n.º 2 do Contrato não foi o único fundamento de resolução, podendo basear-se no incumprimento de outras cláusulas estipuladas pelas partes, nomeadamente, o não pagamento das facturas referentes ao fornecimento de café; d. O incumprimento previsto na Cláusula Nona, n.º 1 exige a interpelação da parte faltosa para o corrigir, no prazo de 10 dias, mas assim não sucede com o incumprimento previsto no n.º 2 dessa Cláusula; e. O réu AA estava em incumprimento da Cláusula Segunda quanto a falta de aquisição da quantidade mínima de 35 kgs de café em cada mês, não tendo sido feita referência na carta de interpelação ao desvio de 20% no consumo mínimo mensal por seis meses consecutivos, mas sim à não aquisição da quantidade acordada; f. Ainda que a resolução de 4 de Dezembro de 2018 fosse inválida, sempre esta teria ocorrido com a citação, pelo que os réus não podiam ser absolvidos dos pedidos deduzidos sob as alíneas a) a g) do petitório. Pretende que seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que condene os réus/recorridos na totalidade dos pedidos deduzidos na acção. Não foram apresentadas contra-alegações * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil4 há que apreciar as seguintes questões: a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b. A licitude da resolução do contrato; c. As consequências da resolução. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. A autora celebrou com o réu AA, no exercício da actividade comercial própria da autora e do réu para o seu estabelecimento comercial, o acordo escrito n.º 33644 datado de 12 de Julho de 2016 de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento e comodato de material de ponto de venda, conforme documento n.º 1 junto e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 2. O acordo escrito n.º 33644 resultou da renegociação do contrato n.º 29024 que a autora celebrou em 4 de Maio de 2015 com CC de fornecimento de café, comparticipação publicitária e comodato de equipamento e comodato de material de ponto de venda (alínea D) dos Considerandos do doc.1 e documento 2). 3. A vigência do acordo n.º 33644 foi contratualmente estipulada por um período de 57 meses e com início em 12 de Julho de 2016 (Cláusula 7ª do doc. n.º 1). 4. No âmbito do mesmo, o réu AA obrigou-se a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento comercial, café de marca TOFA, Lote SUPREMO, comercializado pela autora (Considerandos e Cláusulas 1ª e 2ª do doc. 1). 5. Tendo-se obrigado a adquirir 1 995 Kg deste produto, num mínimo mensal de 35 kg (Cláusula 2ª nº 2 do doc. 1). 6. Como contrapartida das obrigações assumidas, a autora e o réu AA consideraram recebida, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 25 571,70 €, IVA incluído (Cláusula 4ª do doc. 1). 7. Como contrapartida das obrigações assumidas, a autora colocou no estabelecimento comercial do Réu AA, em regime de comodato, o seguinte equipamento: a) 1 Máquina de Café Rancilio Época 2 gr no valor de 3.395,97€ + IVA à taxa em vigor b) 1 Moinho Rancilio Md50 At no valor de 637,26€ + IVA à taxa legal em vigor; Tudo no valor global de 4 960,38 €, IVA incluído (Cláusula 5ª do doc. 1). 8. A autora colocou ainda no estabelecimento comercial do réu AA, em regime de comodato, o seguinte material de ponto de venda: 1. Um reclame luminoso, no valor de 1 112,80 € + IVA à taxa em vigor; 2. Uma decoração de interior no valor de 1 526,40 € + IVA à taxa em vigor; Tudo no valor global de 3 246,21 €, IVA incluído (Cláusula 6.º do documento 1.). 9. O réu AA obrigou-se a efectuar o pagamento das facturas na data do seu vencimento, conforme estipulado no nº 2 da Cláusula Terceira do doc. 1. 10. Em Agosto de 2018, o réu AA tinha dívida vencida para com a autora no valor de 637,59 €, referente a três facturas emitidas em 25 de Julho, 1 de Agosto e 14 de Agosto de 2018. 11. Em Agosto de 2018, o 1.º Réu realizou a última aquisição de café à autora e não mais retomou o seu consumo, tendo encerrado o estabelecimento que explorava. 12. Até essa data, o réu AA comprou à autora 881 Kg de café da marca TOFA, Lote SUPREMO dos 1 995 Kg a que se havia obrigado. 13. Nos termos convencionados no n.º 2 da Cláusula 9.ª do doc. 1 é fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do nº 2 da Cláusula 2ª superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.5 14. Consta da Cláusula Nona do contrato, sob a epígrafe Resolução o seguinte:6 “1) Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada. 2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos. 3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da receção de carta registada com aviso de receção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos. 4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direito de exigir a competente indemnização por perdas e danos, devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixado judicialmente.” 15. O ponto número 15 não consta da decisão recorrida. 16. A autora enviou aos réus as cartas registadas com aviso de receção, datadas de 14-11-2018, interpelando-os para que corrigissem o incumprimento contratual, com o seguinte teor (docs. 6, 7 e 8):7 “Nos termos do disposto na Cláusula Segunda, do Contrato n.º 33644 celebrado entre a NESTLÉ e V. Exa. em 12 julho 2016, obrigou-se V.Exa a adquirir a quantidade de 1 995,00 kgs de lote SUPREMO, da marca TOFA através de uma compra mínima mensal de 35,00 kgs. Constatámos, no entanto, que V.Exa não se encontram a consumir a quantidade de Cafés Torrados acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui uma violação grave do contrato e é fundamento de resolução do mesmo. Face ao exposto, solicitamos a V.Exa a regularização da referida situação no prazo de 10 dias úteis a contar a data da recepção da presente carta, sob pena de resolvermos o contrato com justa causa nos termos da Cláusula Nona sem prejuízo do direito que nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo. […]” 17. Não obstante as cartas enviadas para os réus terem sido devolvidas pelos CTT, com a menção de “objecto não reclamado” ou “mudou-se”, foram remetidas para as moradas constantes do acordo escrito. 18. Não tendo sido comunicada à autora nova morada. 19. A autora enviou ainda as cartas registadas com aviso de receção datadas de 4-12-2018 aos réus, procedendo à resolução do contrato e interpelou-os para que efectuassem o pagamento dos valores indemnizatórios estabelecidos nos termos dos números 2 e 3 da Cláusula Quarta e n.º 2 da Cláusula Quinta do documento n.º 1, com o seguinte conteúdo que se transcreve:8 “Na sequência da nossa carta de interpelação datada de 14 novembro 2018, verificamos que V.Exa continua a não consumir a quantidade contratada de lote SUPREMO, da marca TOFA, violando o disposto na Cláusula Segunda, do Contrato referido em epígrafe celebrado entre a Nestlé e V. Exa. em 12 julho 2016. Face ao vosso incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto na Cláusula Nona, informamos que consideramos o Contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da recepção da presente carta. Assim, e de acordo com o estipulado na Clausula Quarta n.º 4 e 5, Clausula Quinta n.º 2 e Clausula Sexta n.º 2, deve V.Exa. no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da presente carta: 1. Pagar a(s) seguinte(s) quantia(s): a) 12 561,53 Euros (doze mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido. b) 11 220,00 Euros (onze mil, duzentos e vinte euros), a título de cláusula penal, referente a 10,000 Euros por cada kg de café não adquirido, até ao termo do contrato, (1 122,00 x 10,00 Euros). 2. Devolver os bens colocados à sua disposição: 1 x Maq Café Rancilio Epoca De 2 gr 1 x Moinho Rancilio Md 50 At 1 x Reclame Luminoso 1 x Decoração de Interior. Caso a Nestlé não recebe no prazo indicado o montante total referido de 23 781,53 Euros, (vinte e três mil, setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), bem como os bens mencionados ver-se-á forçada a recorrer de imediato aos meios judiciais para ressarcimento dos montantes em dívida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. […]” 20. As cartas vieram devolvidas com a menção de “objecto não reclamado”, foram remetidas para as moradas constantes do acordo escrito, não tendo sido comunicada à autora nova morada. * O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:9 a. Que a assinatura aposta no acordo escrito n.º 33644 foi feita pelo réu BB; b. Que foi o próprio BB que forneceu os dados pessoais para fazer constar do contrato e foi o mesmo que o assinou conjuntamente com o 1.º Réu, na presença do vendedor da autora; c. Por outro lado e através do confronto entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura que consta do aviso de recepção junto aos autos, resulta que ambas são em tudo semelhantes; d. O mesmo acontece com as assinaturas apostas pelo réu, quer no requerimento de apoio judiciário junto aos autos, quer ainda na procuração emitida a favor do seu mandatário. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da Impugnação da Matéria de Facto Facto incorrectamente julgado O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte: a) Que a assinatura aposta no acordo escrito n.º 33644 foi feita pelo réu BB. O que fundamentou do seguinte modo: “Quanto à não prova da assinatura do contrato pelo Réu BB, adveio a mesma do facto de não ter sido ouvido o vendedor da Autora que esteve presente na assinatura do mesmo e bem assim por ausência de junção nos autos de cópia dos documentos de identificação do Réu BB que deveriam ter sido entregues para a celebração do contrato. Inexiste ainda exame pericial à assinatura do contrato pelo Réu BB. O Facto de o R. BB ter admitido que teve uma relação com o Réu AA, e que sabia da existência do contrato, não demonstra, por si só, que o mesmo terá assinado o contrato, até porque a irmã, DD, do mesmo declarou que ele na data da assinatura do contrato se encontraria de férias em Espanha. Também, as declarações da amiga dos RR., EE, de que o R. AA comentou com a mesma que o R. BB seria fiador no contrato com a Nestlé e que ambos os RR. trabalhavam no café, na ausência de confirmação pelo próprio Réu BB de que teria assinado o contrato, não surge como prova bastante, perante a impugnação da assinatura efectuada pelo R. BB. Assim, pese embora a relação que ambos tiveram, em termos de experiência comum, tanto se pode depreender que teria assinado o contrato como que o R. AA poderia ter feito a assinatura do mesmo, tendo inclusive sido declarado pelas testemunhas EE e DD que em 2017 os RR. já não estavam juntos e que na data da assinatura do contrato já não estavam bem na relação. Assim, na ausência de outros elementos de prova, surge manifestamente insuficiente a invocação pela A. de que as assinaturas apostas no aviso de recepção, na procuração e no pedido de apoio judiciário são semelhantes à aposta no contrato, na dúvida, dando-se o facto como não provado, e por decorrência do preceituado no artº 374º, nº 2, do Cód. Civil: “2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”, ónus que não logrou ser cumprido pela Autora.” Discorda a apelante deste entendimento, pedindo que seja dado como provado o vertido na alínea a) dos factos não provados, argumentando o seguinte: = a declaração da testemunha DD, irmã do réu BB, que disse saber que à data de 12 de Julho de 2016 este se encontrava em Espanha, não é credível; = a testemunha EE confirmou que a relação de convivência dos réus terminou em 2017, pelo que em Julho de 2016 ainda se mantinha, nunca tendo sido referido que nessa altura já não estariam bem na relação; = a procuração forense, o requerimento de apoio judiciário e o aviso de recepção, em que o réu BB apôs a sua assinatura, permitem verificar a perfeita similitude com a assinatura constante do contrato. Em primeiro lugar, tal como se destacou na decisão recorrida, a assinatura aposta no contrato que constitui o documento n.º 1 e imputada ao réu BB, foi por este impugnada na sua contestação - cf. art.º 444º do CPC. Impugnada a assinatura, cabe ao apresentante, a aqui autora, estabelecer a sua autoria. Ora, a assinatura impugnada não foi sujeita a exame pericial. Como resulta do disposto no art.º 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Trata-se de uma modalidade de prova pessoal e indirecta, pois que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objecto da perícia. É evidente que uma correcta comparação entre a assinatura aposta no documento cuja autenticidade foi colocada em causa e as assinaturas reconhecidamente apostas pelo réu em outros documentos só pode ser eficazmente efectuada por quem disponha dos conhecimentos necessários e específicos para proceder a tal análise, pois que, por regra, tais conhecimentos excedem a cultura e a experiência comum de qualquer cidadão. Assim, o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade da assinatura imputada ao réu BB seria a prova pericial, com a inerente submissão do escrito ao exame de pessoas especializadas no trabalho do reconhecimento da genuinidade da letra, a fim de avaliarem se a letra é do punho da pessoa a quem se imputa, através da comparação da letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba – comprovadamente – pertencer à pessoa a quem aquela é atribuída. Por essa razão, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal, ainda que, tal como resulta do estatuído no art.º 389º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo tribunal. Ou seja, a prova pericial encontra-se, também ela, sujeita ao princípio da prova livre, podendo o juiz valorá-la sem obediência a qualquer critério legal pré-determinado. Tal não significa, porém, que ao juiz seja permitido substituir-se aos peritos, mas apenas que deve efectuar a valoração dessas respostas considerando a respectiva fundamentação, a sua coerência lógica, o empenho dos peritos na realização da perícia, conjugando-as com as demais provas produzidas. Ora, neste caso não foi produzida prova pericial para apuramento da genuinidade da assinatura aposta no contrato em apreço, sendo certo que dificilmente serão suficientes os conhecimentos do magistrado, para, substituindo-se ao trabalho analítico e objectivo que aos peritos incumbiria para esse efeito e para que não dispõe de meios subjectivos, poder concluir pela autoria do documento. Certo é que pode suceder que se torne possível estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia. Tal ocorrerá no caso de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015, 927/03.8TBFND-A.C2.10 Como se referiu, o que justifica a realização da perícia é, precisamente, a insuficiência dos conhecimentos do magistrado, pelo que não se afigura bastante que este se substitua a um perito e, socorrendo-se do método que teria de ser utilizado pela perícia – comparação de escritos –, proceda a formular um qualquer juízo de valor sobre a similitude das assinaturas, em concreto, as vertidas na procuração junta com a contestação e no aviso de recepção11 ou ainda a constante do requerimento com que o réu fez juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário12 e aquela outra aposta no documento n.º 1 junto com a petição inicial. Com efeito, a observação e a análise do facto discutido ultrapassam, evidentemente, o limite da cultura e da experiência comum, exigindo, pelo contrário, conhecimentos especiais que o julgador, à partida, não possui. Por essa razão, é despicienda a argumentação aduzida pela recorrente, convocando a semelhança entre as assinaturas apostas em tais documentos e aquela que foi contestada. Além disso, neste caso, as semelhanças, a existirem, não são, por si só, bastantes para se concluir pela origem da assinatura aposta no documento n.º 1 como pertencendo ao punho do réu BB, pois que, como é sabido, muitas vezes, em sede de perícia, a existência de semelhanças não são bastantes para afastar a inconcludência do juízo pericial, pelo que, por maioria de razão, sempre seria inviável ao tribunal concluir, por si só, pela genuinidade da assinatura louvando-se nessa singela comparação (tanto mais que uma comparação ligeira de tais assinaturas permite, a um olho destreinado e sem conhecimentos especiais, identificar, ao contrário, diferenças manifestas, desde logo, na letra “P” e nas demais letras do último nome “Pisa”, onde as letras “i”, “s” e “a” não são sequer discerníveis, ao contrário do que sucede nas assinaturas constantes da procuração, requerimento e aviso de recepção). A modificação do facto impugnado no sentido pretendido pela apelante apenas seria viável caso a assinatura em crise tivesse sido feita na presença de qualquer pessoa que, ouvida em audiência, asseverasse, de forma concludente, ter assistido à subscrição autógrafa, por aquele réu, do documento em causa. Não foi isso que sucedeu. A única testemunha arrolada pela autora, FF, seu funcionário há vinte e dois anos, não teve qualquer participação no processo de celebração deste contrato e não acompanhou a sua vigência, porquanto apenas o consultou, dado que os anteriores colaboradores saíram da empresa; além disso, aquilo que relatou foi o seu desconhecimento sobre como decorreu a assinatura, tendo apenas descrito o procedimento habitual – entrega do documento ao cliente, que depois o entrega assinado e, outras vezes, é assinado na presença do vendedor -, referindo desconhecer se, neste caso, a pessoa em questão assinou em frente a um colega – cf. minuto 12.55 e seguintes do seu depoimento prestado em audiência de julgamento. A testemunha EE, que ajudava o réu AA no estabelecimento, quando este necessitava, confirmou a relação existente entre os réus e que aquele lhe teria comentado que o BB seria seu fiador, mas deixou claro não ter qualquer conhecimento sobre essa situação, seja sobre o contrato, seja sobre as cartas que posteriormente foram recebidas pelo réu AA, pelo que nenhuma valia possui o seu depoimento para comprovar a autoria da assinatura pelo réu BB. Por fim, independentemente da credibilidade do depoimento da testemunha DD, irmã do réu BB, certo é que, estivesse este ou não ausente do país à data em que o contrato foi celebrado, tal facto, por si só, é imprestável para se decidir no sentido de que a assinatura constante do documento foi por ele nele aposta. Não existindo quaisquer outros elementos probatórios com relevância para o apuramento sobre a autoria da assinatura constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial que é imputada ao réu BB e que por este foi impugnada, naturalmente que o facto descrito sob a alínea a) dos factos não provados se tem de manter inalterado. Improcede a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. * 3.2.2. Da licitude da resolução do contrato Antes de se analisar a resolução do contrato, cumpre deixar já resolvida a questão da apelante quanto à modificação do decidido, visando alcançar a condenação solidária do réu BB na totalidade do pedido, o que dependia da procedência da impugnação que dirigiu à decisão sobre a matéria de facto. Mantendo-se como não provado que a assinatura aposta no acordo n.º 33644 tenha sido feita pelo punho de BB, é evidente que improcede, nesta parte, a pretensão recursória, devendo manter-se a absolvição deste réu dos pedidos. * A sentença recorrida qualificou o contrato em discussão nos autos como um contrato misto, com elementos próprios do contrato-promessa de compra e venda de café, prestação de serviços e um conjunto de outras obrigações, como o dever de exclusividade de venda de produtos comercializados pela autora, com comparticipação publicitária e, considerando a autonomia que assiste às partes, nos termos do art.º 405º do Código Civil, entendeu que tal contrato se rege pelas cláusulas nele previstas. Nas suas alegações de recurso a apelante não colocou em crise o enquadramento jurídico do negócio celebrado pelas partes efectuado pelo tribunal recorrido, sendo certo que, atento o conjunto de obrigações assumidas pelo réu AA, não se verificam razões para divergir relevantemente da qualificação jurídica apontada, que segue, aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores a propósito de contratos com cláusulas contratuais em tudo similares às dos presentes autos, com variação entre a alusão a um misto de contrato promessa de compra e venda ou contrato de compra e venda, com elementos acessórios (fornecimento de equipamentos e numerário de compensação pela exclusividade e publicidade à marca), de que são exemplos, entre outros, os seguintes arestos: • Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2020, 8990/17.8T8CBR.C1, a propósito de um acordo de fornecimento de café, em regime de exclusividade e demais produtos, com uma obrigação de aquisição mínima e desconto na aquisição de equipamentos, em que se considerou estar “perante um contrato atípico (e não vários contratos correlacionados entre si), uma vez que as diversas prestações a cargo das partes integram um processo unitário e autónomo de composição de interesses, ou um esquema económico unitário […] um contrato de natureza comercial, complexo, que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador”; • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2013, 600/06.5TCGMR.G1.S1, em que estava também em causa o fornecimento de café, durante um período determinado, com consumo mínimo mensal, comparticipação publicitária e comodato de equipamento, considerou-se, louvando-se num outro acórdão do mesmo Tribunal Superior de 4-06-2009, 257/09.1YFLSB, que “o designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço. No caso vertente, estamos perante declarações negociais que envolvem, por um lado, a promessa por parte da recorrente, no confronto do recorrido, de lhe vender, durante 60 meses, café da marca que explora, e do último, em relação à primeira, de àquela só o comprar em determinada quantidade mínima mensal. E, por outro, a promessa do recorrido no confronto do recorrente de lhe publicitar a marca do café em elementos materiais afectos aos seus estabelecimentos, mediante o pagamento imediato de determinada quantia, e a colocação pela última nos estabelecimentos do primeiro de uma máquina e de um moinho de café para o seu uso gratuito. A partir do referido contrato, ao longo do tempo, a recorrente e o recorrido celebraram vários contratos de compra e venda de café, ele na posição de comprador, e ela na qualidade de vendedora. Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (artigos 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º, nº 1, 874º, 1129º e 1154º do Código Civil)” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2022, 3504/19.8T8LRS.L1.S1, onde se referiu não existir diferença significativa entre a qualificação do contrato como contrato misto ou contrato complexo, existindo em ambos os casos uma unidade contratual, ou seja, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos, qualificando-o como “contrato misto, de compra e venda de café, de comodato do equipamento e de publicidade, que se reveste de natureza comercial, atento o disposto nos arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, todos do C. Comercial”; • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-06-2025, 4492/23.1T8PRT.P1 que identifica o contrato como sendo um “contrato de compra e venda com elementos acessórios (fornecimento de equipamentos e numerário de compensação pela exclusividade e publicidade à marca), através dos quais a Autora fornecia ao Réu café, que este se obrigava a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato ou um contrato misto que agrupa essas características”; • Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2025, 5227/23.3T8STB.E1, que o qualificou como “contrato misto que comporta «elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda de café» (…). Através deste, obriga-se uma das partes (no caso, a Autora) a fornecer café, a ceder equipamentos (leia-se, máquinas tipicamente utilizadas na exploração de estabelecimentos de restauração), mediante a promessa (neste caso, por parte dos Réus) da aquisição de determinadas quantidades de café. Trata-se, assim, de um contrato inominado, atípico e sinalagmático (tratando-se de obrigações recíprocas, as que recaem sobre as partes, e correspectivas entre si)”. O contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, divergindo da compra e venda precisamente porque esta é normalmente de execução instantânea. No contrato de fornecimento, que não possui um conceito preciso estabelecido na lei, uma das partes obriga-se, sucessivamente, ou continuadamente, a prestar bens à outra, sendo o preço pago de forma periódica, existindo um único vínculo jurídico para as prestações distintas, ainda que se trate de fornecimento sucessivo, distinguindo-se precisamente pela periodicidade ou continuidade das várias prestações singulares a cargo do fornecedor – cf. Fernando Baptista de Oliveira, Contratos Privados – Das Noções à Prática Judicial, Vol. I Coimbra Editora, pág. 678. Como se afere do conteúdo das cláusulas apostas no contrato (e até dos respectivos Considerandos – cf. Considerando C)), o 1º réu obrigou-se a comprar e promover no seu estabelecimento os produtos comercializados pela autora, revendendo e publicitando, em exclusivo, o café da marca Tofa, Lote Supremo, devendo adquirir 1 995 kg durante os 57 meses de duração do contrato, aquisição a ser efectuada através de uma compra mínima mensal de 35 quilogramas; como contrapartida das obrigações assumidas pelo 1º réu, a autora obrigou-se a comodatar-lhe e a colocar no seu estabelecimento o equipamento ali descrito e a pagar-lhe, a título de comparticipação publicitária, o montante de 25 000,00 €, acrescido de IVA. Como decorre do acima explanado, o negócio celebrado entre as partes é mais complexo que uma compra e venda, sendo que envolve, como se refere na decisão recorrida, elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador, traduzindo-se, pois, num contrato atípico – cf. art.ºs 2º, 13º e 463º, n.º 1, do Código Comercial e art.ºs 410º, n.º 1, 874º, 1129º e 1154º do Código Civil. Com efeito, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cf. art.º 405º do Código Civil), assiste às partes a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei, podendo celebrar contratos atípicos ou incluírem cláusulas divergentes da regulamentação legal supletiva (surgindo, no âmbito desta categoria, os contratos mistos, que resultam da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos (fusão), ou da participação num contrato de aspectos próprios de outros contratos (cúmulo)). Tais contratos, na ausência de regulação legal específica, reger-se-ão pelas disposições aplicáveis aos contratos em geral e, mais concretamente, pelas disposições dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia. É o que sucede neste caso, em que as diversas prestações assumidas pelas partes integram um processo unitário e autónomo de composição de interesses, ou um esquema económico unitário. Quanto à licitude da resolução do contrato, comunicada pela autora aos réus, na decisão recorrida, considerou-se que a interpretação do teor da Cláusula Nona, n.º 2 revela que a resolução apenas poderia operar com base no fundamento dela constante, tendo sido com esse fundamento que a resolução foi efectuada, discorrendo depois do seguinte modo: “O contrato esteve em vigor desde 12.7.2016 até agosto de 2018, tendo o R. AA consumido 881 kgs de café. Se fizermos a divisão, temos um total de 33,88 kg por mês, em média. Contudo, ponderando os últimos seis meses de vigência do contrato, desconhecemos a real quantidade adquirida de café, sendo que os seis meses, sem qualquer consumo de café, não foram os considerados para a resolução, dado que desde agosto de 2018 a novembro de 2018, carta de interpelação para correcção do incumprimento, sob pena da resolução, decorrem cerca de quatro meses, e porque desconhecemos os consumos anteriores, sendo certo que a média apurada de consumo de café está muito próxima do valor mínimo acordado, pelo que poderiam existir meses que o cumpriam. Em suma, temos de concordar com o R. BB quando sustenta que inexiste fundamento válido, à luz do contrato celebrado pela A. e o Réu AA, para a resolução do mesmo, e com base na cláusula 8ª, nº2. E, inexistindo o fundamento invocado pela A., a resolução é ineficaz, e sendo-o as indemnizações reclamadas com base na resolução, decaem, porque sem fundamento, como é o caso dos pedidos deduzidos sob as alíneas a) a g).” Discorda a recorrente da absolvição do réu AA dos pedidos formulados sob as alíneas a) a g) do petitório, aduzindo os seguintes argumentos: • O incumprimento contratual previsto na Cláusula Nona, n.º 2 do contrato não é o único fundamento de resolução, que pode ter por base outras formas de incumprimento das cláusulas contratuais estipuladas pelas partes, como a exclusividade de consumo da marca e lote de café acordados e a não aquisição da quantidade de café acordada ou o não pagamento das facturas referentes ao fornecimento de café; • A resolução fundada no n.º 1 da Cláusula Nona pressupõe uma anterior interpelação para que a parte faltosa corrija o incumprimento, o que não sucede no caso do n.º 2 dessa Cláusula, que se reporta a um concreto fundamento de resolução, mas não é o único possível; • O réu AA estava em incumprimento da obrigação de aquisição da quantidade mínima de 35 kg de café em cada mês e na resolução comunicada pela autora não foi feita qualquer referência ao desvio de 20% no consumo mínimo mensal, por seis meses consecutivos, pelo que não teve por base a Cláusula Nona, n.º 2; • Ainda que a resolução comunicada fosse ineficaz, sempre o contrato se teria de ter por resolvido a partir da citação dos réus para a presente acção, havendo que considerar que o réu AA não adquiriu a quantidade de café a que se obrigou (1 995 kg). Não subsistem dúvidas em face dos factos apurados sob os pontos 1., 3. a 6. e 9. a 11., que o contrato foi celebrado em 12 de Julho de 2016, para vigorar durante um período de 57 meses, com início naquela data, período durante o qual seriam fornecidos e adquiridos pelo réu AA 1995 kg de café Tofa, lote Supremo, à razão de 35 kg por mês como aquisição mínima, a pagar nos termos acordados pelas partes na Cláusula Terceira (pagamento das facturas no prazo de vencimento nelas indicado), tendo o réu o dever de comercializar no seu estabelecimento os produtos da autora, em regime de exclusividade, recebendo o montante de 25 571,70 € como comparticipação publicitária, e que em Agosto de 2018 o réu realizou a última aquisição de café, tendo encerrado o estabelecimento que explorava, momento até ao qual comprou à autora 881 kg de café. A pretensão deduzida pela autora quanto aos efeitos da resolução do contrato situa-se, pois, no domínio da responsabilidade civil contratual. A responsabilidade contratual ou obrigacional tem como pressupostos a verificação de um facto voluntário, objectivamente ilícito, que consiste na inexecução da obrigação, a culpa (que se presume) na produção do facto, a existência de prejuízo para o credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo – cf. art.º 798º e seguintes do Código Civil. A resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado evento, nisto consistindo a cláusula resolutiva expressa. Porque se baseia no princípio da autonomia privada, quer quanto à inclusão da cláusula no contrato, quer quanto à determinação do seu conteúdo, as partes podem estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos, sendo que esta diversidade implica que se recorra às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos para determinar o seu sentido (cf. art.ºs 236º e seguintes do Código Civil). Defendeu o Tribunal recorrido, segundo se depreende do texto da decisão, que da conjugação dos n.ºs 1 e 2 da Cláusula Nona (como se disse acima, a alusão à Cláusula Oitava apenas se pode ter ficado a dever a lapso, porquanto estabelece o regime a aplicar em caso de cedência da posição contratual, nada dispondo sobre a resolução do negócio) decorre que as partes quiseram acordar que “a resolução apenas poderia operar com base o fundamento constante de forma expressa no nº 2, da cláusula 9ª”. Ora, importa determinar o sentido negocial de tal Cláusula, em conjugação com as demais, que possa ser decifrado à luz dos art.ºs 236º, 1 e 2, e 238º do Código Civil, que estatuem sobre as regras de interpretação da declaração negocial, orientadas pelo critério geral da impressão do destinatário - atendendo “ao real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 447) - e pela exigência de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, 1 do Código Civil). Para isso, estarão disponíveis para uso do intérprete um conjunto de elementos que possam ajudar a decifrar o que corresponde ao que um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e perspicaz, colocado na posição do(s) declaratário(s) concretos no negócio, atribuiria com razoabilidade e perspicácia à declaração negocial, ainda que imperfeita, quer sobre a obrigação de aquisição mínima de café, quer sobre o incumprimento das obrigações assumidas susceptível de viabilizar a resolução do negócio, para o que se deverá atender à sua letra, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos e ainda às precedentes relações negociais entre as partes. Não se poderá também deixar de ponderar a boa-fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e, à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 553. Tendo presentes estas regras da interpretação dos negócios há que analisar, sobremaneira, as Cláusulas Segunda e Nona do contrato, em face das quais é possível afirmar que a obrigação do réu AA era a de, durante o período de vigência do contrato, tal como firmado pelas partes, adquirir à autora e revender e publicitar, em exclusivo (sem possibilidade de aquisição a terceiros de tais produtos ou sua publicitação e revenda no estabelecimento), o café da marca e lote identificados, no seu estabelecimento comercial, estando obrigado a adquirir uma totalidade de 1 995 kg de café, com uma compra mínima mensal de 35 kg (para além de outras obrigações associadas atinentes ao comodato de equipamento e de material de ponto de venda – cf. Cláusulas Quinta e Sexta). No que concerne à Cláusula Nona afigura-se cristalino que o seu texto, quer o respectivo n.º 1, quer o seu n.º 2, não autoriza a afirmação de que as partes quiseram estabelecer como único fundamento de resolução um desvio nos consumos mensais superior a 20% da quantidade acordada, por um período consecutivo de seis meses. Com efeito, o n.º 1 da Cláusula Nona estabelece, genericamente, que qualquer das partes pode pôr termo ao contrato se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento quando para tanto interpelada, sem que seja estabelecida uma directa conexão com a previsão contratual que, de seguida, surge no n.º 2 dessa mesma Cláusula. Essa previsão significa que, verificada qualquer situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, que colocasse em crise o bom cumprimento das obrigações assumidas, qualquer das partes poderia resolver o contrato, verificados os pressupostos da resolução legal. A generalidade da doutrina acompanha, precisamente, o entendimento de que não constitui uma verdadeira cláusula de resolução a remissão para um regime legal de resolução ou a mera referência de que se confere o direito de resolver o contrato nos termos gerais, salvo se as regras para que se remete, com soluções diversas das que resultam do regime supletivo legal, não se aplicasse àquela relação contratual. Mas, para além dessa alusão genérica a um qualquer incumprimento contratual – nomeadamente, como bem aponta a autora, a falta de pagamento no prazo devido das facturas atinentes ao fornecimento de café -, as partes quiseram prever uma concreta situação que, independentemente de outros incumprimentos, conferiria, desde logo, o direito a resolver o contrato, qual seja, o desvio nos consumos mensais acordados nos termos da Cláusula Segunda, n.º 2, que seja superior a 20%, por um período de seis meses consecutivos. Uma cláusula de resolução deve ser suficientemente explícita quanto à intenção das partes, não bastando uma mera referência genérica, por exemplo, ao incumprimento de prestações - cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2017 3ª Edição, pp. 163-164. É que, como esclarece A. Pinto Monteiro, “as partes devem precisar, com o mínimo de certeza e de rigor, quais as obrigações cujo inadimplemento funda a resolução, que tipos de violações justificam tal medida, que atitudes ou comportamentos, enfim (a que por acordo se atribui especial importância ou gravidade), legitimam a rescisão do contrato.” - Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133º, N.º 3917, pág. 241. No mesmo sentido se pronuncia João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, pág. 322: “[…] as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. […] Esta limitação à liberdade contratual das partes radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, e com pleno conhecimento de causa – o que só acontece se especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades do inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso). Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência.” Neste caso, as partes, para além de mencionarem no n.º 1 da Cláusula Nona, a possibilidade de, em termos gerais, o incumprimento das obrigações contratuais originar a possibilidade de resolução da relação contratual – caso em que, por regra, sempre se imporia a necessidade de conversão da mora em incumprimento definitivo (cf. art. 808º do Código Civil) -, estipularam, em concreto, a violação de uma identificada obrigação que poderia originar o direito da contraparte a resolver o contrato. Como se disse, é pacífico que a cláusula resolutiva deve ser redigida em termos claros e precisos e não de forma meramente genérica ou imprecisa, sendo relevante o concreto conteúdo nela vertido, é também importante para a sua eficácia, conforme refere José Carlos Brandão Proença, “que a cláusula tenha uma redacção que reflicta o inequívoco desejo das partes de não ficarem sujeitas, total ou parcialmente, à aplicação do regime legal resolutivo”, o que, no caso, ocorre quanto à previsão do n.º 2 da Cláusula Nona – cf. In A Cláusula Resolutiva Expressa como Síntese da Autonomia e da Heteronomia (Considerações a partir de uma decisão judicial), pág. 16.13 Assim, a verificação de um desvio superior a 20% relativamente à quantidade mínima de café que o réu AA deveria adquirir mensalmente, mantido por seis meses consecutivos constitui uma delineação precisa, concreta e exacta de um incumprimento a que ambas as partes reconheceram a gravidade suficiente para determinar a resolução do contrato, sem necessidade de observância de conversão da mora em incumprimento definitivo ou interpelação para o cumprimento. A apelante sustenta que não invocou a Cláusula Nona, n.º 2 do contrato para justificar a resolução que comunicou aos réus, mas prossegue argumentando que o réu AA estava em incumprimento do estabelecido na Cláusula Segunda, por falta de aquisição mínima mensal de 35 kg de café e que o interpelou para corrigir esse incumprimento, o que não sucedeu, não tendo feito qualquer alusão ao desvio superior a 20% do consumo mínimo mensal, daí que, decorrido o prazo para sanar o incumprimento, tenha enviado a carta de resolução. Sustenta, assim, a recorrente que a eficácia da resolução teria de ser aferida em função do regime legal aplicável à resolução contratual e não com apelo à previsão específica das partes vertida no n.º 2 da Cláusula Nona. Na verdade, como refere a apelante, na sua interpelação de 14 de Novembro de 2018, não foi mencionado o desvio superior a 20% relativamente à aquisição mínima de 35 kg mensais, que tivesse perdurado durante pelo menos seis meses consecutivos, referindo apenas que o réu estava obrigado a adquirir 1 995 kg de café, através de uma compra mínima mensal de 35 kg e que não se encontrava a consumir essa quantidade acordada, violando o disposto na Cláusula Segunda, o que entendia consistir numa violação grave do contrato, susceptível de determinar a sua resolução, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para regularizar a situação. Este fundamento de resolução invocado pela autora não preenche o especificamente patenteado no número 2 da Cláusula Nona e, além disso, ainda que tivesse sido essa a intenção da autora, não seria possível concluir por um incumprimento passível de constituir causa imediata de resolução, subtraindo-o a uma eventual apreciação do juiz, com base em tal estipulação negocial, porquanto, à data de 14 de Novembro de 2018 haviam decorrido apenas, no máximo, quatro meses sobre o momento em que o réu deixou de consumir qualquer café (admitindo que a última aquisição se verificou no início do mês de Agosto de 2018 – cf. ponto 11. dos factos provados). Por outro lado, sabendo-se que o contrato teve início em 12 de Julho de 2016 e a última aquisição de café ocorreu em Agosto de 2018, há a considerar 25 meses de vigência do contrato, durante o qual o réu consumiu 881 kg de café (cf. pontos 3., 11. e 12. dos factos provados), o que significa que até à última aquisição de café o réu AA adquiriu uma quantidade que, em média, correspondeu a uma compra mensal de 35,24 kg, sem que a autora tenha indicado na sua comunicação (ou até em sede de petição inicial), quais os meses em concreto em que a aquisição teria sido inferior ao previsto no programa contratual e menos ainda que tal tivesse durado por um período consecutivo de seis meses. Neste contexto, é evidente que não se comprovou a verificação da causa expressa e concreta de resolução imediata do contrato, tal como gizada pelas partes. Por essa razão, a apreciação da eficácia da resolução passa pela verificação dos respectivos pressupostos legais e, desde logo, pela determinação quanto à existência de uma situação de incumprimento contratual imputável ao réu AA. É sabido que o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora no cumprimento por uma das partes e concretiza-se pela perda do interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor – cf. art.ºs 801.º e 808.º do Código Civil. Por outro lado, o cumprimento da obrigação supõe que a prestação do devedor é realizada nos seus precisos termos, pois, de contrário, haverá mora ou incumprimento definitivo do devedor, por exemplo se a prestação se tornou impossível ou inviável. O incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar ao credor – cf. art.ºs 798º e 801º, n.º 1 do Código Civil. Estando em causa um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolvê-lo – cf. art.º 801º, n.º 2 do Código Civil. Baptista Machado, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Estudos em Homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pág. 348 apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, 148/14.4TVPRT.P1 esclarece: “(…) O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art.º 808.º, n.º 1, do C. Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.” O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento – ou seja, um direito potestativo vinculado (cf. art. 432º do Código Civil) -, que será o facto de incumprimento ou situação de inadimplência. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa contratual constitui um inadimplemento, mas para que este possa sustentar um direito de resolução terá de assumir suficiente gravidade. A importância da obrigação violada deve ser fixada por referência ao interesse do credor, sendo que o relevo do interesse afectado pelo incumprimento, ainda que determinado em função do sujeito, deve ser avaliado objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa. A parte que invoca o direito à resolução está onerada com o ónus de alegar e demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. O incumprimento definitivo pode verificar-se por ter sido inobservado o prazo fixo essencial determinado para a prestação; ou por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – cf. art. 808.º, n.º 1 do Código Civil. Só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir - goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo. Em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução. O cumprimento consiste, fundamentalmente, numa colaboração intersubjectiva entre credor e devedor e, por isso, a lei vincula-os a ambos, a um dever de actuar de boa-fé – cf. art.º 762º, n.º 2 do Código Civil. Assim, será à luz da boa-fé que o cumprimento devido deve ser configurado, determinando-se em função dessa mesma boa-fé a dimensão do esforço exigível ao devedor na realização da prestação. Neste caso, verifica-se que ao momento em que a autora comunicou a resolução do contrato este se encontrava sensivelmente a meio do seu período de vigência, tendo sido já fornecida cerca de metade da quantidade de café que o réu se obrigara a adquirir durante os 57 meses de duração do contrato. Tal como já acima se deu conta, efectuando a média do consumo verificado em função dos meses em que teve lugar a aquisição do café, verifica-se que o mínimo de 35 kg teria sido cumprido. Certo é que o réu deixou de adquirir qualquer café depois da última aquisição em Agosto de 2018. No entanto, à data da interpelação para o cumprimento e, posteriormente, à data da comunicação da resolução, em 4 de Dezembro de 2018 (cf. ponto 19.), apenas haviam decorrido quatro meses de incumprimento, o que significa uma diminuição de pelo menos 140 kg na aquisição de café. Apesar da relevância dessa diminuição na aquisição na economia do contrato tal como foi configurado pelas partes e sendo seguro que a não aquisição durante quatro meses de vigência do contrato corresponde a um incumprimento do estipulado na Cláusula Segunda, n.º 2, não se pode deixar de ter em conta, por um lado, que considerando os 29 meses até à comunicação da resolução, efectuando novamente uma média do café consumido, estar-se-ia perante uma diferença pequena entre a quantidade mínima a adquirir e a que foi adquirida (881 kg : 29 = 30,38 kg), para além do que foram as próprias partes que relativamente a essa concreta obrigação que impendia sobre o réu estipularam que o desvio relevante para efeitos de resolução do contrato teria de atingir um valor superior a 20% e perdurar durante seis meses consecutivos, o que não se verificou. Aliás, no sentido de que uma diminuição na aquisição de café em quantidade inferior que não atingisse os parâmetros previstos no n.º 2 da Cláusula Nona não representaria, à partida, uma perturbação suficientemente grave para determinar uma perda de interesse do credor na manutenção da relação contratual, abona o disposto na Cláusula Sétima, n.º 3, que prevê a prorrogação do contrato para além dos 57 meses, em caso de não ter sido adquirida a totalidade de café prevista, o que significa que, nessas situações, teriam existido meses em que a aquisição de café teria sido inferior a 35 kg, porque se assim não fora não se verificaria a necessidade de prorrogar a duração do contrato (35 x 57 = 1 995). Tendo as partes previsto essa possibilidade, não se pode reconhecer que uma diminuição de aquisição de café, por si só, sem atingir a quantidade e o número de meses referidos o n.º 2 da Cláusula Nona assume uma gravidade tal que justifique a resolução do contrato, nem essa gravidade foi afirmada e fundamentada pela autora seja na carta de resolução, seja na petição inicial. Tendo a autora se limitado a afirmar que o réu não se encontrava a consumir a quantidade de café acordada, violando o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui violação grave do contrato, e, por isso, fundamento para a respectiva resolução com justa causa, sem adução de qualquer outra concretização, cingiu-se a uma imputação genérica que, por si só, não permite ao tribunal aferir a gravidade do alegado incumprimento, quer pela sua duração, quer pela diferença entre as aquisições previstas contratualmente e as efectivamente registadas, para além do que, como se viu, face à quantidade de café adquirido até ao momento, a diferença sempre seria reduzida, ou seja, trata-se de um incumprimento de reduzido significado, que não autoriza objectivamente a considerar o interesse do credor de tal modo afectado que justifique a destruição do contrato. A resolução comunicada pela carta de 4 de Dezembro de 2018 tem, assim, de se tomar como ineficaz em face do estatuído nos art.ºs 432º e 808º do Código Civil. Argumenta ainda a recorrente que, mesmo sendo ineficaz a resolução comunicada em 4 de Dezembro de 2018, sempre o contrato se tem de considerar resolvido a partir da data da citação dos réus para os termos da presente acção, porquanto está demonstrado que o réu AA não adquiriu a quantidade de café a que se obrigou (1 995 kg) e que a última aquisição ocorreu em Agosto de 2018. Na verdade, tal como se reconheceu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2022, 3504/19.8T8LRS.L1.S1, em face dos factos alegados e demonstrados nos autos e da posição assumida pela autora na sua petição inicial, onde expressamente alegou o incumprimento pelo réu da obrigação de adquirir um mínimo mensal de 35 kg de café da marca referida e que em Agosto de 2018 efectuou a última aquisição, não tendo retomado o consumo, pretendendo ver reconhecida a resolução do contrato, tendo ainda ficado provado que foram apenas adquiridos 881 kg de café e que o estabelecimento encerrou após a última aquisição, nada obsta a que se atribua relevância jurídica a tais factos, tanto mais que o réu nem sequer se opôs à pretensão formulada pela autora, não tendo deduzido contestação, de modo que a instauração da presente acção, com a exigência da indemnização por incumprimento e demais responsabilidades assumidas, possa ser entendida como declaração resolutiva tácita. Mesmo considerando que ao momento da instauração da presente acção (em 9 de Janeiro de 2019) ainda não tinham decorrido os seis meses a que alude a Cláusula Nona, n.º 2, não se pode deixar de considerar o comportamento totalmente omissivo do réu AA, desde Agosto de 2018 e, mais do que isso, a manifesta intenção de não cumprir o acordado, face ao encerramento do estabelecimento comercial onde procedia à revenda do café adquirido à autora. Com efeito, como resulta do atrás expendido, para efeitos da resolução contratual por incumprimento deve ser equiparado a incumprimento a declaração antecipada de não cumprimento ou a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não, daí que a cessação dos consumos desde Agosto de 2018, associada ao encerramento do estabelecimento tenha de ser encarada inelutavelmente como uma manifestação concludente por parte do réu AA no sentido de que não irá cumprir o acordado, no que à aquisição da quantidade de café contratada diz respeito. Aliás, no caso em apreço, considerar que o contrato em causa se mantém em vigor nestas circunstâncias, sobremaneira quando os autos revelam que o réu, citado para acção e confrontado com a intenção da autora, não suscitou qualquer litígio quanto a tal questão e que o estabelecimento onde procedia à exploração do café adquirido encerrou, pelo que cessou tal actividade, seria destituído de sentido – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2005, 0533731 – “Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, deve entender-se que quando uma das partes comunica a situação de incumprimento à outra e perante a manutenção dessa situação, instaura uma acção judicial para exigir o que lhe era devido, estamos perante uma resolução convencional tácita”; e de 13-10-2022, 3001/19.1T8VFR.P1 – “[…] mostrando-se reunidas as condições necessárias para a autora, aqui apelante, poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre as partes, a propositura da presente acção não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, de harmonia com o disposto no art. 436º, nº 1, do CPC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus […]” Com este fundamento, deve considerar-se resolvido o contrato com a citação do réu AA, ocorrida em 11 de Fevereiro de 201914, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida. * 3.2.3. Das consequências da resolução Na Cláusula Quarta as partes estabeleceram as consequências da resolução do contrato, quando operada por motivos imputáveis ao cliente, nos seguintes termos: Comparticipação Publicitária 1) O SEGUNDO CONTRATANTE, conforme decorre do disposto nos Considerandos F) e G), assumiu a posição de CC no contrato descrito no Considerando D); 2) Ao abrigo do mencionado Considerando D), a NESTLÉ entregou € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, correspondente aos 2.400 quilogramas de café contratados à data. 3) Da quantidade que falta consumir, conforme decorre da análise da Cláusula Segunda resulta que o SEGUNDO CONTRATANTE usufrui da importância de € 20.790,00 (vinte mil setecentos e noventa euros), acrescido de IVA à taxa legal, correspondente à diferença entre o valor indicado no número anterior e a quantidade acordada consumir. 4) Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à NESTLÉ, e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir à NESTLÉ a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. 5) Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Segunda, diretamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga o SEGUNDO CONTRATANTE a pagar à NESTLÉ, a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo SEGUNDO CONTRATANTE.” No âmbito dos contratos bilaterais, como é o caso, ocorrendo fundamento para a resolução do contrato, o credor tem direito à indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento e, ainda, se já tiver realizado a sua prestação, tem também direito à sua restituição por inteiro – cf. art.º 801º, n.º 2, do Código Civil. Esta solução decorre do carácter retroactivo da resolução e da consequente relação de liquidação do contrato que dela emerge, em analogia ao que sucede no regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – cf. art.ºs 433º e 434º, n.º 1 do Código Civil). O convencionado na Cláusula Quarta regula os efeitos da resolução do contrato, conferindo à autora o direito a obter a restituição do valor que entregou ao réu, a título de comparticipação publicitária, com dedução do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. Tendo em conta que a comunicação da resolução operou apenas com a citação do réu para os termos da acção, em 11 de Fevereiro de 2019, a duração do contrato tem de ser fixada em 31 meses (ao invés dos 20 meses considerados na petição inicial), considerando-se incumpridos 26 meses, pelo que o valor a restituir a título de comparticipação publicitária deve ser fixado em 11 664,28 €. Comunicada a resolução do contrato por incumprimento do réu AA que deixou de adquirir o café à autora, conforme se obrigara, logo incumprido o contrato por facto imputável ao apelado, tal confere à apelante o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, em conformidade com o convencionado no número 5 da Cláusula Quarta, a título de cláusula penal, em que as partes estipularam que, ocorrendo o incumprimento da Cláusula Segunda, n.º 2, como é o caso, o segundo contratante, o ora réu AA, fica obrigado a pagar à autora, o montante de 10,00 € por cada quilograma de café contratado e não adquirido. É no contexto da sua liberdade contratual (art.º 405º do Código Civil) que as partes podem, por acordo e antecipadamente, estipular o montante da indemnização exigível, como consequência de um inadimplemento – cf. art.º 810º do Código Civil; cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IX - Direito das Obrigações – Cumprimento e não cumprimento transmissão modificação e extinção, 3ª edição Totalmente revista e aumentada, 2019, p. 442. Não se suscitam hoje dúvidas quanto a existência de várias penas convencionais, consoante a finalidade visada pelas partes e cada uma delas com a sua específica função, como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2011, processo n.º 81/1998.C1.S1: “A cláusula penal, como é aceite pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória – dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação […] substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Na cláusula penal de tipo compulsório, afirma Almeida Costa, “as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais””. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, em geral, à clausula penal duas funções: uma função indemnizatória e uma função sancionatória ou compulsória. No primeiro caso, a cláusula opera a fixação antecipada da indemnização devida, em caso de inadimplemento imputável ao devedor e independentemente da prova concreta da extensão dos danos indemnizáveis, exercendo, assim, uma função substitutiva da indemnização que decorreria da aplicação do regime comum (art.ºs 810º, n.º 1, 562-572º do Código Civil); no segundo caso, a cláusula penal pode ser prevista com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento visando agravar o efeito do incumprimento, pois que o devedor fica obrigado ao pagamento de um montante pré-estabelecido, que se cumula ou com a eventual execução específica da prestação ou com a indemnização pelo incumprimento – cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pp. 1160-1161. A interpretação do texto da Cláusula Quarta do contrato em apreço, com especial incidência no seu número 5, acima transcrito, permite aferir que as partes quiseram pré-estabelecer, para o caso de se verificar seja o incumprimento tout court da obrigação de aquisição da quantidade de café estipulada (1 995 kg), seja esse incumprimento, ou seja, a não aquisição da totalidade do café em virtude da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações, o montante da indemnização que seria devida à autora, fazendo-o corresponder ao valor de 10,00 € por cada quilograma de café contratado e não adquirido. Não tendo sido suscitada eventual excessividade da cláusula penal15 e verificada a resolução eficaz do contrato, por incumprimento imputável ao réu AA, está este obrigado a pagar à autora a quantia fixada a título de cláusula penal, num total de 11 140,00 € (1 995 Kg contratados – 881 Kg consumidos = 1 140 kg em falta x 10,00 €). Conforme estipulado na Cláusula Quinta, n.º 2 a autora, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, colocou no estabelecimento deste, em regime de comodato, o equipamento descrito no ponto 7. dos factos provados, que, por força da cessação do contrato, lhe deve ser restituído – cf. art.ºs 1129º, 1130º, 1135º, h), 1137º e 1140º do Código Civil. De acordo com a Cláusula Sexta, n.ºs 1 e 2 do contrato, a autora colocou ainda no estabelecimento do réu, em regime de comodato, e como contrapartida das obrigações por este assumidas, o material de ponto de venda descrito em 8., no valor global de 3 246,21 €, pelo período da vigência do contrato, findo o qual, tal material deveria ser devolvido à autora, no prazo de dez dias. No n.º 4 da Cláusula Sexta ficou expressamente estipulado pelas partes que, sobrevindo a resolução do contrato com fundamento em incumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações assumidas, como se verificou, este estava obrigado a devolver o material de ponto de venda reutilizável e, quanto ao não reutilizável, deveria indemnizar a autora pelo seu valor, à data da resolução do contrato, determinado em função do número de anos decorridos do contrato e do prazo de amortização económica do mesmo em 5 anos. A autora solicitou a condenação do réu no pagamento do valor não amortizado do material de ponto de venda, que calculou em 1 947,73 €, partindo do valor da totalidade do material de ponto de venda à data do contrato – 3 246,21 € -, que dividiu pelos cinco anos de vigência deste e multiplicou pelos três anos em falta. Todavia, tal como emerge da letra da mencionada Cláusula, a obrigação de indemnização está prevista para o material de ponto de venda não reutilizável. O material em causa corresponde a um reclame luminoso e a decoração de interior. No artigo 42º da petição inicial a autora alegou que esse material não é reutilizável, atento o seu uso e desgaste e pelas suas características específicas de dimensão, adaptadas ao estabelecimento do réu, não lhe sendo possível colocá-lo no estabelecimento de outro cliente. O réu AA não contestou a acção, mas o réu BB, fê-lo, tendo impugnado genericamente todos os factos alegados (cf. artigo 2º da contestação), pelo que não se pode considerar tal facto admitido por acordo. Com efeito, ainda que o benefício concedido aos réus revéis se circunscreva aos factos de interesse para o réu revel e para o réu contestante, não abrangendo os factos que, por respeitarem ao revel, o réu contestante não tem interesse em contradizer, neste caso, tendo a autora dirigido todos os pedidos também contra o réu BB, enquanto fiador, o seu interesse abrange toda a factualidade alegada, pelo que tal facto, impugnado, não poderia ser dado como provado – cf. art.º 568º, a) do CPC; neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pp. 541-542. Não estando demonstrada a inviabilidade de reutilização do material de ponto de venda, improcede o pedido da autora no que concerne à indemnização solicitada a esse título. A autora formulou ainda um pedido de condenação do réu no pagamento de juros de mora incidentes sobre cada uma das quantias peticionadas, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro fixada para os créditos titulados por empresas comerciais, desde 18 de Dezembro de 2018 (data limite por ela concedida para proceder ao pagamento) e até ao respectivo pagamento. Uma vez que a cessação da relação contratual ocorreu com a citação para os termos da presente acção, os juros de mora deverão ser calculados a partir da respectiva data de citação, relativamente às quantias supra indicadas e que são devidas à autora. Nos termos do § 3.º do art.º 102º do Código Comercial, na redacção que lhe foi conferida pelo art.º 6º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. A taxa legal dos juros corresponderá às taxas que foram sendo mensalmente fixadas por Aviso da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, conforme Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, entretanto revogada pela Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto. Tudo visto, procede parcialmente a presente apelação, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, no que concerne à alínea b) do respectivo dispositivo, e a sua substituição por outra que, nessa parte, condene o réu AA no pagamento dos valores acima identificados, acrescidos dos juros de mora vencidos a partir da data da citação. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A recorrente obteve parcial provimento na pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo e a cargo do apelado AA, na proporção do respectivo decaimento. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu o réu AA dos pedidos deduzidos sob as alíneas a) a f) do petitório e substituí-la por outra, nos seguintes termos: a. Condenar o réu AA no pagamento à autora Nestlé Portugal, Unipessoal, Lda. das seguintes quantias: i. 11 664,28 € (onze mil seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) a título de restituição da comparticipação publicitária; ii. 11 140,00 € (onze mil cento e quarenta euros), a título de indemnização por café não consumido; iii. Juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas em i. e ii., calculados à taxa legal de juros comerciais, desde a data da citação e até integral pagamento; iv. Absolver o réu AA das restantes quantias peticionadas; b. Condenar o réu AA na restituição à autora do equipamento descrito no ponto 7. dos factos provados; c. Manter quanto ao mais a decisão impugnada. Custas a cargo da apelante e do apelado AA, na proporção do respectivo decaimento. * Lisboa, 28 de Abril de 202616 Micaela Sousa Paulo Ramos de Faria Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Anteriormente denominada Nestlé Portugal, S. A. – cf. despacho proferido em 8 de Fevereiro de 2019, Ref. Elect. 117623551. 3. Ref. Elect. 14135612 4. Adiante mencionado pela sigla CPC. 5. Substituiu-se a referência à Cláusula Oitava neste ponto, por Cláusula Nona, porquanto se trata de manifesto lapso, dado que o desvio aos consumos mensais está previsto no n.º 2 da Cláusula Nona, sendo que na Cláusula Oitava as partes estipularam sobre a cedência da posição contratual. 6. Introduz-se a redacção integral da Cláusula Nona tal como consta do contrato, que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial. 7. Introduz-se o texto das cartas conforme documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial. 8. Introduz-se o texto da carta, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, tendo em conta que a recorrente coloca em crise o fundamento de resolução considerado pelo tribunal a quo como não sendo o que invocou nas cartas. 9. Introduz-se a sua enunciação sob alíneas para mais fácil exposição em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 10. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 11. Ref. Elect. 14079340, de 7 de Fevereiro de 2019. 12. Ref. Elect. 14238261, de 1 de Março de 2019. 13. Acessível em https://parc.ipp.pt/index.php/rebules/article/view/988/448, consultado em 10 de Abril de 2026. 14. Ref. Elect. 14135612 15. A doutrina e a jurisprudência propendem para a necessidade de a questão do excesso ser suscitada pelas partes, não podendo ser conhecida oficiosamente, embora confluam no sentido de que essa pretensão não necessita de ser formulada expressamente, podendo sê-lo apenas de forma implícita, designadamente quando o devedor se insurge contra o montante da pena. 16. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |