Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7470/2007-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Em determinadas circunstâncias a privação do uso da fracção pelo proprietário corresponde a uma perda patrimonial indemnizável e, neste caso, sempre se fixaria a indemnização tendo em atenção o equivalente ao valor das rendas que seria susceptível de obter se a fracção fosse colocada no mercado de arrendamento.
(PLG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

ACÓRDÃO

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. O…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra P…, pedindo que se condene a Ré a entregar à Autora livre e devoluta a fracção identificada nos autos, com a perda a favor da Autora da quantia de 12.969,96€ e ainda a repor a estrutura do prédio, reconstruir a parede destruída pelas obras indevidamente realizadas, restabelecendo as condições de impermeabilização anteriormente existentes e a reparar as paredes das salas das fracções destruídas pela condensação das humidades resultantes da destruição do isolamento das paredes onde construiu o roupeiro e repor o azulejo retirado do topo da banheira, mandando, para tanto, efectuar obras necessárias ou, em alternativa, a indemnizar a Autora por uma quantia não inferior a 12.500€ pelos prejuízos provocados, pagar uma indemnização correspondente ás rendas desde Janeiro de 2004, no valor de 1.500€ mensais, e até à efectiva entrega e ainda o valor correspondente a dois meses de renda que foi acordada com a Ré.
Alega, em síntese, que:
- é proprietária da fracção identificada no artigo 1º da petição inicial;
- no dia 10 de Dezembro de 2001, celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu vender e a ré prometeu comprar fracção correspondente ao rés do chão;
- em 2 de Agosto de 2002, foi feito um aditamento ao contrato, no qual a ré tomava posse da fracção em causa e se comprometia a não realizar quaisquer alterações na fracção até à celebração da escritura;
- notificou a Ré para que procedesse à marcação da escritura, o que esta não fez;
- a Ré reclamou reparações ou defeitos na obra relativa à fracção e, após uma vistoria, constatou-se que na sequência de alterações feitas pela Ré resultou diminuição da estrutura do prédio, infiltrações e humidades;
- em Janeiro de 2004, a Autora solicitou à Ré a entrega da fracção, o que esta não fez, o que lhe causa prejuízo.
2. Citada, a Ré veio contestar e deduzir reconvenção, alegando que: as alterações feitas na fracção foram anteriores ao aditamento ao contrato, anteriores à posse pela ré da fracção e foram objecto de autorização do sócio gerente da Autora;
o contrato promessa e aditamento não foram celebrados com a Autora mas com Mário Ribeiro, o qual interveio em nome próprio e não como sócio gerente da Autora;
- desconhecia ser a Autora a proprietária da fracção;
- tomou posse da fracção em Agosto de 2002, e verificou várias deficiências na fracção que comunicou à Autora;
- a Autora não cumpriu o prazo para a reparação dos defeitos.
Conclui pela ilegitimidade da Autora e pela nulidade do contrato, ou, se assim não for entendida, pela improcedência da acção e que, por via da reconvenção, seja decretada a resolução do contrato promessa por única exclusiva culpa da Autora e, em consequência, a mesma ser condenada a devolver à Ré as quantias de €24.939,92 correspondente ao sinal em dobro e de €1.699,50 a título de indemnização pelos prejuízos causados, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
3. A Autora veio replicar, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, referindo que não existem defeitos de construção.
4. No despacho saneador foi decidido:
- julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida pela Ré na parte relativa aos pedidos de entrega da fracção, reposição da mesma e pagamento da indemnização;
- ser a Ré parte ilegítima quanto ao pedido de perda do sinal entregue pela Ré aquando da celebração do contrato promessa, por este ter sido celebrado por um terceiro, pelo que se declarou a Autora parte ilegítima quanto a esse pedido (identificado em 2° na petição inicial) e, consequentemente, absolveu a Ré da instância relativamente a esse pedido;
- também foi a reconvinda julgada parte ilegítima e, consequentemente, a Autora foi absolvida da instância reconvencional.
Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre os factos controvertidos por despacho de fls.338-340.
6. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) condenou a Ré a entregar à Autora, livre e devoluta, a fracção autónoma designada pela letra "…'', correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal, com o n° … de polícia, sito na Rua …., em…, na freguesia de …, concelho de…, descrito na … CRP de …sob o n°…, e inscrito na matriz urbana da freguesia de …sob o artº…;
b) condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 1.000€ por mês, desde Janeiro de 2004 e até Outubro de 2006.
7. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A douta sentença recorrida condenou a Recorrente:
a) “a entregar à A. livre e devoluta a fracção autónoma designada pela letra “..” correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal, com o n°…de polícia, sito na Rua.-.., em…, na freguesia de…., concelho de…, descrito na … CRP de …sob o n°…, e inscrito na matriz urbana da freguesia de …sob o art….”;
b) “a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 1.000€ por mês, desde Janeiro de 2004 e até Outubro de 2006".
2ª. - Após articulado superveniente resultou provado (matéria assente) que a Recorrente “por carta datada de 20/10/2006, comunicou à Recorrida a intenção de proceder à entrega da fracção em causa, carta esta recepcionada a 23/10/2006”.
3ª. - Assim, a Recorrente quer desde 23/10/2006 entregar, sem quaisquer condições, a dita fracção à Recorrida.
4ª - Facto que à data da audiência de julgamento e à presente data não aconteceu porque a Recorrida não quis.
5ª. - Pelo exposto, após aquele facto ter sido considerado provado, a Recorrente deveria ter sido absolvida da instância por inutilidade superveniente da lide.
6ª. -Não sucedendo tal, a douta sentença violou o disposto no art. 287° do CPC.
7ª. - A resposta ao quesito 8° refere que o valor locatária do imóvel é de “CERCA de 1.000€ mensais”
8ª- Não ficou pois determinado o exacto valor locatário da fracção.
9ª. - Logo, tendo a Recorrente sido condenada a pagar € 1.000, verifica-se que aquela condenação está em contradição com a própria matéria considerada provada.
10ª - Verifica-se pois inexistência de elementos para fixar o objecto daquela condenação.
11ª. - Pelo que, a douta sentença violou o disposto nos arts. 661° e 668° do CPC.
12ª. - Existiu também por parte da Mma Juiz a quo erro na apreciação da prova e, consequentemente, na resposta dada a alguns pontos da matéria controvertida.
13ª. - As respostas aos números 8) e 9) da matéria controvertida enfermam de erro na respectiva apreciação, quer face à prova testemunhal, quer à prova documental, devendo a resposta ser alterada e, consequentemente, serem dados como não provados;
14ª. - Pelo que, consideram-se, assim, os referidos factos como impugnados nos termos do artigo 690.°-A do CPC.
15ª. - Acresce que, na resposta ao quesito 8°, para além da valoração da prova testemunhas (nos termos expostos na respectiva fundamentação), a Mmª Juiz a quo fundamentou-a ainda com o recurso "aos valores praticados na cidade de Lisboa e de conhecimento público".
16ª. – Na falta de mais elementos de prova, entendeu-se pois que o valor locatício do imóvel em causa (“de cerca de 1.000€”) é um facto notário, do conhecimento geral.
17ª. - Ora, o valor locatício de uma determinada fracção não pode ser considerado um facto notório, nem determinado dessa maneira, mas tão só através da prova a produzir em juízo, seja ela de que índole for (de preferência documental ou pericial).
18ª - Assim, não cabia à Mmª juiz a quo revezar-se no ónus de prova que sobre a Recorrida impendia para esse efeito.
19ª. - Também por esta razão, tal quesito 8 deveria também ter sido considerado não provado.
20ª. - No presente caso a existiu a violação do disposto nos arts. 514 e 661° do CPC.
21ª. - Na fundamentação da resposta positiva ao quesito 9° consta que resultou "no essencial da carta junta a fls. 63.” .
22ª. – A Recorrida na sua contestação não alegou que a referida carta não lhe foi enviada e muito menos recebida e juntou documentos que demonstravam o contrário.
23ª. - A Recorrente alegou na réplica ter comprovativos do envio e da recepção dessa cartaa – que não juntou aos autos.
24ª. - Não foi efectuada na audiência qualquer prova testemunhal sobre este quesito (facto reconhecido na fundamentação à respectiva resposta).
25ª - Não resulta do documento em causa mais que o apenas o respectivo teor.
26ª. - Pelo que tal prova (quer do envio, quer da recepção) não foi DE TODO EFECTUADA, devendo assim a respectiva resposta ter sido negativa.
27ª. - Sucede ainda que, não obstante ter ficado apenas provado (nos termos antes referidos) que a Recorrida enviou a carta junta a fls. 63., a douta sentença, na sua fundamentação, refere que a Recorrente tomou dela conhecimento e, com base nisso condenou-a, a partir dessa altura, no pagamento mensalmente da quantia de € 1.000.
28ª. - Logo, aquela fundamentação está em contradição com a resposta dada àquele quesito, existindo assim violação por parte da sentença do disposto no art. 668º, alínea c) do CPC.
29ª. - O conhecimento que a Recorrente teve desse facto (desejo da entrega da fracção) resulta tão só da citação efectuada ao abrigo da acção intentada.
30ª. - Resulta ainda dos autos que durante o período que mediou entre a interposição da presente acção e a prolação daquele despacho saneador a Recorrente possuiu legitimamente e boa-fé a fracção em causa, tanto mais que, a causa do pedido da entrega do imóvel por parte da Recorrida era precisamente o incumprimento do contrato promessa celebrado e ao abrigo do qual aquela entrou na posse da dita.
31ª. - Assim, ao entender por não legitimada, a posse da fracção pela Recorrida durante o referido período e condenando-a nos termos aí expostos, o douto acórdão violou os arts1268º e 562° do Código Civil
32ª. - Consistindo o dano cujo ressarcimento é pedido na privação do uso de um bem, é necessário que o lesado alegue e demonstre quais os concretos fins ou utilidades que visava, bem como os reflexos que isso teve no seu património
33ª. - Ora, para efeitos de reparação do seu dano, a Recorrida não alegou e, muito menos demonstrou os fins concretos a que se destinava a fracção se esta estivesse na sua posse durante o período em causa.
34ª. - Compulsados os articulados da Recorrida, constata-se que os danos pedidos se referem única e exclusivamente a eventuais direitos e valores estipulados numa cláusula de um contrato que não vincula as partes.
35ª. - Assim, o simples facto de ter sido atribuído (e mal) um valor locatário à fracção da recorrida sem que esta tivesse alegado e provado de que destinaria a fracção a esse fim (locação), não basta, por si só, para aferir o dano da Recorrida com a dita privação de uso.
36ª. - Em consequência, a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do art. 668º do CPC.

Conclui pelo provimento do recurso e, em consequência, ser anulada ou revogada a decisão Recorrida e, neste último caso, substituindo-se por outra que absolva a Recorrente dos pedidos.
8. A recorrida contra – alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
9. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões:
- a inutilidade superveniente da lide;
- erro de julgamento da matéria de facto;
- a nulidade da sentença;
- a indemnização arbitrada.
III. Fundamentação
1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância:
1.1. A Autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal, com o n°… de polícia, sito na Rua…, em…., na freguesia de…, concelho de…, descrito na … CRP de …sob o n°…, e inscrito na matriz urbana da freguesia de …sob o art°…;
1.2. Em 10 de Dezembro de 2001, antes de constituída a propriedade horizontal do prédio, M… celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda, através do qual prometeu vender e a ré prometeu comprar a futura fracção correspondente ao rés-do-chão do referido prédio, ficando na cláusula 5ª o seguinte: Cláusula Quinta 1. O documento definitivo de compra e venda será celebrado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão das obras e da obtenção de licença de utilização ou do documento que legalmente o substitua. 2. Para o efeito, o promitente–vendedor deverá notificar a promitente compradora por carta registada da obtenção da referida licença, no prazo máximo de oito dias depois dessa obtenção. 3. Após a notificação referida no n° 2 desta cláusula, o documento definitivo de compra e venda será marcado pela promitente-compradora que notificará o promitente-vendedor com pelo menos oito dias de antecedência da data, hora e local da celebração, respeitando sempre o prazo referido em 1.»;
1.3. Em 2 de Agosto de 2002, as mesmas partes outorgaram um aditamento ao contrato promessa de compra e venda, onde incluíram uma nova cláusula que designaram de “cláusula sétima”, através da qual, além de outros factos estipularam que: «1. Decorre na Câmara Municipal de …o processo de constituição em propriedade horizontal do prédio onde se situa a futura fracção prometida vender, que, apesar de das as diligências realizadas pelo promitente-vendedor, se encontra ainda por concluir. 2. Com a assinatura deste adiamento ao contrato promessa de compra e venda, a promitente-compradora toma posse, sem quaisquer encargos, da futura fracção prometida vender. 3. A promitente-compradora fica impedida de fazer quaisquer alterações na futura fracção prometida vender antes de realizada a escritura pública de compra venda. 4. A escritura pública de compra e venda realizar-se-á conforme o acordado na cláusula quinta do contrato promessa de compra e venda. 5. Se a escritura de compra e venda não se realizar nos prazos referidos na cláusula quinta do contrato promessa, por culpa exclusiva da promitente-compradora fica a mesma obrigada ao pagamento de uma renda mensal correspondente ao valor de 1.500 (mil e quinhentos euros) até efectiva realização da escritura de compra e venda. 6. Nesta data a promitente-compradora entrega ao promitente-vendedor a quantia de 2.494,00€ (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros), sendo o remanescente do preço acordado, ou seja 109.237 (cento e nove mil duzentos e trinta e sete euros) pagos com o documento definitivo de compra e venda».
1.4. Em 16 de Julho de 2003, o Exm° mandatário da ré enviou a M…. a carta de que existe cópia a fls. 133, comunicando-lhe o seguinte: «O imóvel que prometeu vender á m/cliente e que a mesma já legitimamente habita ao abrigo do contrato celebrado, padece de graves problemas – segundo informações que a mesma já obteve de alguns técnicos. Neste momento, antes do referido imóvel ser eventualmente sujeito a reparações da sua parte, a m/cliente requereu à CML e a outras entidades que o vistoriassem para apuramento dos seus reais problemas. Assim sendo, a m/cliente aguarda pelos respectivos resultados, facto que brevemente acontecerá. Tais diligências reputam-se como fundamentais para se saber a origem dos problemas surgidos e, sendo assim, a extensão das reparações a efectuar. Como se compreenderá, a m/cliente não está disposta a que o imóvel seja de momento "superficialmente reparado" sem que sejam resolvidos os problemas de fundo. Pelo exposto, brevemente lhe enviará o fruto das diligências supra enunciadas, tomando então uma posição clara quanto a todo este assunto. Até lá, agradecia que V. Exª aguardasse calmamente e deixasse de “ameaçar” a m/cliente, como recentemente aconteceu, sendo que, se tal repetir, fique certo que responderá por tais atitudes no sítio certo, que é o tribunal»;
1.5. A ré através do seu mandatário, enviou a M…, em 09/09/2003, a carta junta a fls. 41, onde invoca que pediu vários pareceres a técnicos e entidades especializadas na questão, as quais concluíram que o «imóvel apresenta níveis de humidades iguais ou superiores a 60%», que “ a referida humidade aparece em todas as paredes e inclusive por baixo do soalho”, que «a nível do rés-do-chão denota-se em toda a extensão das paredes vastas zonas manchada de humidade que poderão ter corno origem a deficiente estanquicidade das mesmas, especialmente a que funciona como suporte do terraço do andar superior», que “a origem do levantamento das madeiras do soalho e do apodrecimento dos rodapés, terá como origem um fenómeno de capilaridade», que «estão em causa as condições de salubridade» e termina perguntando o que o destinatário pretende fazer para resolver o assunto;
1.6. Em 19 de Setembro de 2003, M… enviou à ré carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que: «Conforme estipulado na cláusula sétima do contrato-promessa celebrado em 2001, na redacção do aditamento ao mesmo de 1 de Agosto de 2002, entre mim, na qualidade de sócio-gerente da firma O…., Lda(...) e V Exª, venho notificá-la que estão totalmente concluídos todos os processos inerentes à obtenção da documentação necessária à realização da escritura de compra e venda, designadamente a propriedade horizontal e licença de utilização, podendo consequentemente V. Exª proceder á conclusão do processo bancário e marcação da referida escritura. Fico assim a aguardar que me contacte para efectivação dos registos provisórios e consequente conclusão do processo.»;
1.7. A ré respondeu à carta referida em 6., em 10 de Novembro de 2003, também através de carta registada com aviso de recepção dirigida a M….comunicando-lhe que: «Em resposta à s/ carta datada de 19 de Setembro de 2003, tenho apenas a dizer-lhe o seguinte: os aí mencionados contrato-promessa e aditamento foram exclusivamente celebrados entre mim e o Sr., tendo então você arrogando-se como “dono e legítimo possuidor” do prédio em causa. - resulta pois que a firma mencionada na sua carta “O…, Lda”, com a qual pretende que eu celebre o contrato definitivo, não é parte no referido contrato. Caso seja essa a finalidade da sua carta, declaro expressamente que não consinto a transmissão da sua posição contratual àquela firma – quer por me assistir legalmente esse direito, quer por motivos constantes da correspondência anteriormente enviada pelo meu advogado. A terminar; agradecia que me esclarecesse e provasse se o Sr. estava (aquando me enviou a referida carta) ou está actualmente em condições de celebrar comigo a escritura em causa, designadamente, se o prédio: - tem licença de utilização; - está constituído em propriedade horizontal – e, bem mais importante, se o prédio, é seu.»;
1.8. Até à presente data a ré não notificou a Aurora da data, hora e local para a realização da escritura de compra e venda da fracção referida em 1.;
1.9. A ré entregou a M…. a quantia de 12.469,96€, a título de sinal;
1.10. A ré, até hoje, não procedeu à entrega das chaves da fracção referida em 1. à autora, mantendo-se a habitar a casa;
1.11. A ré na fracção referida em 1., demoliu parcialmente a parede assinalada na planta junta fls. 66, situada a tardoz, no quarto, para instalação de um roupeiro em grande parte, da extensão e altura do mesmo e na espessura da parede;
1.12. E em substituição do azulejo inicialmente colocado no topo da parede da casa de banho, onde se situa a banheira, foi colocado pela ré um revestimento “Evinel”
1.13. O valor locatário da fracção ocupada pela Ré é de cerca de 1.000 euros mensais;
1.14. Em 28 de Janeiro de 2004, a Autora enviou à ré a carta de que existe cópia a fls. 63, solicitando-lhe a entrega das chaves da fracção correspondente ao rés-do-chão do prédio;
1.15. O começo das alterações referidas na fracção em causa e efectuadas pela ré foram iniciadas no trimestre de 2001;
1.16. E tais intervenções foram efectuadas com o conhecimento do Sr. M….;
1.17. No caso do armário feito na parede, as marcações para o respectivo furo foram efectuadas pelo Sr. M…, tendo ainda o mesmo disponibilizado o transporte de entulho e indicado à ré os fornecedores dos materiais necessários;
1.18. Com a celebração em 02/08/2002 do aditamento ao contrato-promessa celebrado em 10/12/2001, a ré tomou posse da fracção que lhe fora prometida vender, onde de imediato passou a residir;
1.19. Por carta datada de 20/10/2006 a ré comunicou à autora a intenção de proceder à entrega da fracção em causa, carta esta recepcionada pela autora a 23/10/2006.
2. Apreciação do mérito da apelação.
2.1. A inutilidade superveniente da lide.
A recorrente refere que, desde 23/10/2006, quer entregar, sem quaisquer condições, a dita fracção à recorrida, o que não ocorreu porque a Recorrida não quis, pelo que deveria ter “sido absolvida da instância por inutilidade superveniente da lide”.
Prescreve o artigo 287º do Código de Processo Civil que:
“A instância extingue-se com:
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.”
Encontra-se provado que: por carta datada de 20/10/2006, a Ré comunicou à Autora a intenção de proceder à entrega da fracção em causa, carta esta recepcionada pela Autora a 23/10/2006.
Ora, para que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de entrega da fracção (e só deste), torna-se necessário que a mesma tivesse sido entregue à Autora.
No caso dos autos, o que se verifica é uma manifestação de intenções por parte da Ré de entregar a fracção, que não se concretizou, não se tendo apurado das razões pelas quais a mesma não foi entregue à Autora.
A Ré imputa à Autora a não entrega da fracção; contudo, não se mostram demonstradas as causas dessa não entrega, como atrás se referiu.
Desta forma, não tendo havido entrega da fracção, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
2.2. Erro de julgamento da matéria de facto.
Tendo em consideração o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tiver ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690º-A, do Código de Processo Civil.

Preceitua o artigo 690º-A do Código de Processo civil que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 522º-C.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do artigo 684º-A.
5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”

Por outro lado, e segundo o disposto no nº1 do artigo 655º, do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (princípio da livre apreciação da prova), princípio este que só cede perante situações de prova legal (que são, essencialmente, os casos de prova por confissão, por documentos e por presunção legal).

O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

A possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, como resulta do disposto no artigo 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação.
Como é sabido, a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz, uma vez que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem presencia e que não são susceptíveis de ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o primeiro formou a sua convicção, porquanto como refere Eurico Lopes Cardoso “depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe” (in BMJ, nº80, págs.220 e 221).

“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348).
A lei impõe expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal proceder a uma análise crítica das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º, nº2, do Código de Processo Civil), justificando os motivos da sua decisão, indicando as razões por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares.
Assim, se a decisão do Tribunal da 1ª instância for devidamente fundamentada, sendo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 2004, “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”.
Só perante a flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se poderá falar de erro de julgamento, e não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, e nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância, pois encontramo-nos no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao tribunal da Relação sindicar por força do que dispõe o artigo 655º do Código de processo Civil.
O Tribunal de 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os outros elementos existentes nos autos, pode exibir perante si.
Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade – à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência - , da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram devidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 22 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt -.

Assim, segundo o STJ, no seu Ac. de 21 de Janeiro de 2003, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação (…), por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” (no processo nº02A4324).
2.2.1. A decisão sobre os factos integrantes da base instrutória.
A recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto e no que respeita à resposta aos quesitos 8º e 9º da base instrutória.
E estes quesitos tinham a seguinte redacção:

Caso a fracção estivesse desocupada, a Autora conseguiria arrendá-la pela renda mensal de 1.500, 00 euros?

Em 28 de Janeiro de 2004, a Autora enviou à Ré a carta de que existe cópia a fls.63, solicitando-lhe a entrega das chaves da fracção correspondente ao rés-do-chão do prédio?

Estes quesitos da base instrutória obtiveram as seguintes respostas:
quesito 8º: “Provado que o valor locatário da fracção ocupada pela Ré é de cerca de 1.000 euros mensais”;
quesito 9º: “Provado”.

Relativamente a estes factos o Tribunal de 1ª instância apresentou a seguinte fundamentação:
“No que concerne aos pontos 8º e 9º, a resposta do 1º resultou do depoimento da testemunha Ma… que confirmou o valor locatício de uma fracção no prédio ao lado, mas correspondente a um T0, no valor de 600€ mensais, aliado ainda aos valores praticados na cidade de …e de conhecimento público. O segundo resultou no essencial da carta junta a fls.63.”

É o conjunto da prova produzida que fornece ao Juiz elementos para se poder pronunciar sobre a matéria de facto constante da base instrutória e não um ou outro depoimento.
Por outro lado, importa ter presente a forma como as testemunhas obtiveram o conhecimento dos factos e as suas ligações e interesses com as partes.

No que concerne à resposta ao quesito 8º, a Sra. Juíza do Tribunal de 1ª instância fundamentou a resposta, nomeadamente, com o depoimento da testemunha Ma….


Assim, e tendo presente os depoimentos prestados, que se mostram gravados, e que foram objecto de audição por este Tribunal, pode-se afirmar que somente esta testemunha se referiu a esta questão em concreto.
E afirmou que:
O rés-do-chão do prédio onde habita, que é ao lado do prédio dos autos, esteve arrendado.
Perguntada por quanto, respondeu: “não faço ideia. Eu acho que são €600.”
Esse rés-do-chão é um T0, com uma kitcnhet e uma casa de banho.
E, perguntada novamente: E estava por 600, esse por baixo da sua casa? Respondeu: “sim”.

Da descrição deste depoimento, o que releva é a sua imprecisão, não tendo a testemunha o exacto conhecimento do valor da renda praticado e reportado a um rés-do-chão (sendo a segunda resposta sugerida pela pergunta nos moldes em que o foi) situado em outro prédio.
Por outro lado, a Sra. Juíza do Tribunal de 1ª instância refere, ainda, na fundamentação que esse facto “aliado ainda aos valores praticados na cidade de Lisboa e de conhecimento público”.
Ora, como se sabe o Tribunal pode atender a factos notórios, pois estes não carecem de prova nem de alegação, e são considerados como tais os factos que são do conhecimento geral (cfr. artigo 514º, nº1 do Código de Processo Civil).
Ou, no ensinamento de Alberto dos Reis, factos notórios são “apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” (in Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, pág.261).
“Ao definir-se no nº1 do artigo 514º do Código de Processo Civil factos notórios como aqueles «que são do conhecimento geral», assim elegendo o conhecimento como critério da notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza”
- Ac. do STJ, de 26 de Setembro de 1995, in BMJ, 449º, pág.293 –

Assim, se verifica que, ao contrário, do que refere a Sra. Juíza do Tribunal de 1ª instância, os valores praticados no mercado de arrendamento (em valores monetários concretos) não constituem um facto notório, de forma a possibilitar a resposta dada ao quesito, porquanto esse conhecimento não é generalizado aos cidadãos.

Desta forma, e por estas razões, o quesito formulado devia ter obtido resposta restritiva, do seguinte teor: “Provado apenas que caso a fracção estivesse desocupada, a Autora conseguiria arrendá-la por renda cujo valor não foi possível determinar”.

Quanto ao quesito 9º, a Sra. Juíza fundamenta a resposta dada ao quesito “no essencial da carta junta a fls.63”.
A Autora alegou que, em 28 de Janeiro de 2004, enviou à Ré a carta de que fls.63 constitui cópia, solicitando-lhe a entrega das chaves da fracção correspondente ao rés-do-chão do prédio.
A Ré impugnou esse facto.
Perante essa impugnação, esse facto foi levado à base instrutória.
Não foi feita qualquer prova relativamente a tal quesito (prova, aliás, que caberia à Autora efectuar, porquanto foi ela que alegou que remeteu a carta e juntou o respectivo documento).
Assim, a resposta que o quesito deveria ter obtido era de não provado.

Por tudo isto, o Tribunal de 1ª instância deveria responder aos quesitos de forma diversa.
Assim, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância deve ser alterada, respondendo-se aos quesitos 8º e 9º nos termos atrás referidos.
2.3. A nulidade da sentença
A Ré/Recorrente veio arguir a nulidade da sentença invocando o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
Esta disposição prescreve que:
“1. É nula a sentença:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

No que concerne à nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão, refere Alberto dos Reis que “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Assim, os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou diferente daquela que consta da decisão.
Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos perante um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constituirá causa de nulidade da sentença.
A recorrente veio arguir a nulidade supra referida em dois momentos distintos:
Um, reportando-se ao valor indicado na resposta ao quesito 8º e a sua imprecisão “cerca de 1.000€” e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1.000 € mensais; a outra, relativamente à condenação no pagamento de indemnização da Ré/Apelante à Autora por esta, durante um determinado período, estar desapossada da fracção.
Ora, relativamente à primeira, e perante a alteração da resposta ao quesito 8º, mostra-se inútil a pronúncia sobre essa questão, pois baseou-se em factos que, neste momento se não verificam.
Relativamente, à nulidade arguida em segundo lugar, a mesma não se verifica.
Da leitura da sentença, e com os fundamentos que iam sendo apresentados, as conclusões só poderiam ser as que foram tiradas.
Isto é, estão descritos os danos, que se traduziriam na privação do uso, e concluiu-se pela obrigação de indemnizar por parte da Ré (que praticou os factos que impediram o uso da fracção pela Autora).
- Para este fim, não releva a discordância da Ré/Apelante na solução jurídica encontrada -
E uma coisa é a contradição entre a fundamentação e a decisão e outra a discordância que se possa ter da conclusão que se extraiu dos factos.
Assim, a fundamentação contida na decisão sob recurso só poderia levar às conclusões que foram retiradas, pelo que não existe qualquer contradição, não se verificando a invocada nulidade (no que se reporta à segunda nulidade arguida).
2.4. A indemnização.
O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (artigo 1311º, nº1 do Código Civil).
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (nº2 do artigo 1311º do Código Civil).
Por outro lado, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305º do Código Civil).
O direito de disposição do proprietário compreende, em regra, a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de usufruição das coisas que lhe pertencem (podendo, assim, arrendar quando se trata de imóveis).
A violação do direito de propriedade é susceptível de derivar da privação do uso ou fruição da coisa.
A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem e de tal violação resultar, em termos de causalidade adequada, um dano ou prejuízo reparável (artigos 483º, nº1, 562º e 563º do Código Civil)
- Ac. do STJ, de 10 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt-
Ora, o princípio geral da obrigação de indemnizar encontra-se consignado no artigo 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A obrigação da indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil).
“…a ideia fulcral é da que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo” (Almeida e Costa, in Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização, RLJ, ano 134º, pág.291).
Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível dos acontecimentos – Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Reimpressão, 1999, págs.392/393.
O nexo causal entre o facto e o dano não tem que ser imediato ou directo. Será suficiente que o facto, embora não tenha directamente produzido o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, conquanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira – Almeida Costa, ob. cit., pág.293.
- Ac. da Rel. do Porto de 24 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt-
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º do Código Civil) e a indemnização é fixada nos termos definidos pelo artigo 566º do Código Civil.

Ora, no caso presente, verifica-se que a Autora é a proprietária da fracção em causa e que a Ré/Apelante a ocupa sem qualquer título.
Sendo esta ocupação sem título, importa a obrigação de restituir a fracção e a de ressarcir a Autora dos danos que a indisponibilidade da fracção lhe causou.
A Autora reclamou o pagamento, a título de indemnização, da quantia correspondente às rendas desde Janeiro de 2004, no valor de 1.500€ mensais e até à efectiva entrega.
Assim, a Autora reclama o pagamento da quantia que considera o seu prejuízo, por ser o valor de locação da fracção.
Contudo, e em face da resposta, alterada, ao quesito 8º, a Autora não demonstrou que teve esse prejuízo, pelo que nos devemos socorrer do disposto no artigo 661º, nº2 do Código de Processo Civil, relegando para posterior liquidação o valor do prejuízo sofrido pela Autora (e respeitante ao valor locativo da fracção – prejuízo invocado pela Autora).
A questão da privação do uso.
Como se sabe, a jurisprudência encontra-se dividida no que concerne à questão da indemnização pela privação do uso.
Ora, cremos que em determinadas circunstâncias a privação do uso da fracção pelo proprietário corresponde a uma perda patrimonial indemnizável e, neste caso, sempre se fixaria a indemnização tendo em atenção o equivalente ao valor das rendas que seria susceptível de obter se a fracção fosse colocada no mercado de arrendamento.
- cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 30 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pt ; cfr., ainda, Ac. do STJ, de12 de Fevereiro de 2002 e Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso; em sentido contrário, cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 24 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt -
Mas, essa situação ocorre quando o proprietário não invoca os prejuízos directos resultantes da impossibilidade de utilização do imóvel.
No caso presente, o proprietário alega prejuízos directos resultantes da ocupação do imóvel por parte da Ré/Apelante (pelo que a questão suscitada na sentença sob recurso não tem aplicação ao caso presente).
Desta forma, a Autora tem direito a uma indemnização cujo valor se relegará para posterior liquidação.
Desde quando é devida a indemnização?
Na sentença sob recurso, considerou-se que a indemnização era devida desde Janeiro de 2004 e até Outubro de 2006.
Quanto ao termo final, não foi suscitada qualquer questão, pelo que não pode ser alterado em sede de recurso.
E fixou aquela data a partir da qual era devida a indemnização por ter considerado que nessa data a Autora reclamou a restituição da fracção.
Por sua vez, a Ré/Apelante entende que a data a partir da qual é devida qualquer eventual indemnização é a do momento em que é proferido o despacho saneador que se pronunciou sobre o contrato-promessa, porquanto até esse momento estava de boa fé, convicta de ter direito a ocupar essa fracção.
Como se decidiu atrás, a resposta ao quesito 9º da base instrutória (que se perguntava se a Autora tinha remetido a carta, em 28 de Janeiro de 2004, à Ré a solicitar a entrega da fracção) foi alterada e no sentido de passar a considerar-se como não provado.
Assim, mostra-se afastada a possibilidade de a carta referida poder dar qualquer contributo para a resolução da questão.
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 481º do Código de Processo Civil, a citação faz cessar a boa fé do possuidor.
Desta forma, e independentemente de a Ré/Apelante ter continuado a invocar título legítimo para ocupar a fracção, a partir da sua citação deixou de ser considerada como possuidora de boa fé, pelo que será este o momento a partir do qual é devida a indemnização.
Desta forma, a sentença sob recurso não pode persistir na sua totalidade.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:
- revogar a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 1.000€ por mês, desde Janeiro de 2004 e até Outubro de 2006;
- condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização, em posterior liquidação, e a calcular com base no valor locativo da fracção, desde a citação até Outubro de 2006;
- no mais, manter a sentença sob recurso.

Custas pela recorrente e pela recorrida, em partes iguais.


Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)
(A.P. Lima Gonçalves)


(Ana Luísa Geraldes)


(António Valente)