Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
654/14.0T3SNT-A.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DE SEGURANÇA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O registo de identificação criminal tem relevantes efeitos restritivos na liberdade e na privacidade, atingindo direitos salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Nesta vertente, surge como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos.
III - Verificada a componente de medida de segurança referida e sendo o registo criminal um efeito prolongado da condenação que pode impedir a pessoa coletiva de prosseguir os seus fins, designadamente a liberdade de contratação, quando alguma das contrapartes lhe exija o registo criminal como pressuposto da negociação, entendemos que tem plena aplicação o artº 2º do Código Penal, designadamente a necessidade de ser ponderada a aplicação retroativa de lei mais favorável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
No Processo: 654/14.0T3SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2 - foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«A sociedade arguida veio requerer a não transcrição no certificado de registo criminal (cfr. artigo por aplicação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto aplicável, em seu entendimento, à data da prática dos fatos), da sentença condenatória que nestes autos contra si foi proferida, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, numa pena de 300 dias de multa.
Aberto termo de vista à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi promovido o indeferimento do requerido pela sociedade arguida.
Apreciando e decidindo.
Estabelece o artigo 17.º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, que “Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste diploma.”
Porém, a decisão de não transcrição das decisões condenatórias é actualmente regulada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, mais concretamente no seu artigo 13.º, onde se refere que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em penal não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”
Ora, em primeiro lugar é necessário averiguar se, como defende a sociedade arguida, deve ser aplicada a redacção em vigor à data dos factos do artigo 17.º, dada pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, por força da aplicação do artigo 2.º, do Código Penal.
Vejamos, dispõe esta última norma legal que “1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
Como da leitura do artigo ora transcrito se consegue depreender, a aplicação do regime mais favorável ao arguido diz respeito a disposições penais, sendo que as disposições constantes da Lei de Identificação Criminal assumem uma natureza procedimental e não penal material, uma vez que se decida a estabelecer as regras de funcionamento da identificação criminal.
Pelo exposto, entendemos que estando em causa uma sentença proferida em 01.07.2024, transitada em julgado quanto à sociedade arguida em 17.09.2024, é-lhe aplicável o regime estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
Da análise do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, verifica-se que a mesma apenas permite a não transcrição no certificado do registo criminal de decisões condenatórias a pessoas singulares, mostrando-se assim excluídas do âmbito de aplicação da presente norma as pessoas colectivas, como é o caso da sociedade arguida. Porém, da análise da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, salvo melhor opinião, verifica-se que nos termos do seu artigo 12.º, poderá ser requerido pela sociedade arguida o cancelamento provisório da decisão proferida nos presentes autos.
Atendendo ao acima exposto, indefiro o requerido pela sociedade arguida, por inadmissibilidade legal.
Notifique.»
*
Inconformada, recorreu a arguida formulando as seguintes conclusões:
A. As disposições constantes da Lei de Identificação Criminal assumem uma natureza processual penal com implicações materiais, e, portanto, estão sujeitas à norma prevista no argo 2.º do Código Penal.
B. O registo criminal visa defender a sociedade dos perigos que estão associados a determinado tipo de delinquência, contendo os antecedentes criminais de todos os condenados, por forma a permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais, e daí que o seu acesso permita às autoridades judiciárias conhecer um concreto passado criminal, dele extraindo as devidas e legais ilações, do mesmo modo que permite aos particulares conhecer esse estado das pessoas com quem têm de se relacionar.
C. Ao conhecer-se o passado criminal, naturalmente que se acautelam ou, no mínimo, podem minimizar-se os referidos perigos.
D. Porém, as penas visam também, principalmente, a ressocialização dos condenados, pelo que o registo criminal não pode promover a estigmatização do condenado e não deve ser meio de evitar a sua socialização, contrariando as finalidades das penas.
E. A regra é, assim, a transcrição das condenações no registo criminal, mas com vista a não promover a estigmatização do condenado, foram introduzidas exceções contempladas na lei que permitem que os tribunais podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados.
F. À data da prática dos fatos que determinaram a condenação da ora Recorrente, ou seja, em 2005, vigorava a Lei 57/98 de 18 de agosto, cujo argo 17.º previa o seguinte:
1 Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os argos 11.º e 12.º deste diploma.”
G. Tal norma aplicava-se, também, às pessoas coletivas, contrariamente ao que passou a suceder com a lei mais recente Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
H. Temos, assim, que a lei que vigorava à data da prática dos fatos no caso dos autos, é mais favorável à arguida do que a lei que vigorava à data em que foi julgada.
I. O argo 2.º do Código Penal dispõe expressamente que as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, e que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente – é o princípio da legalidade.
J. Por sua vez, o argo 29.º da Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.º 1 que “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.”
K. E o n.º 4 dispõe que “4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”- trata-se, exatamente, do princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.
L. O próprio Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva.
M. Há, assim, que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar- se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido.
N. Ora, se as normas da Lei de Identificação Criminal têm natureza procedimental, como concluiu o tribunal “a quo”, será de aplicar ao caso concreto o argo 5.º do Código do Processo Penal que dispõe, quanto à aplicação da lei processual no tempo, o seguinte:
“1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.” – esta é a regra geral.
O. Excecionando no nº2 que “2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
P. No caso em apreço, perante fatos praticados em 2005, a aplicação da nova lei, de 2015, que não admite que as pessoas coletivas possam requerer a não transcrição da condenação no seu registo criminal, agrava sensivelmente a situação processual da arguida.
Q. Nomeadamente, a aplicação da nova lei permitirá que, volvidos vinte anos da prática dos fatos (2005), a sociedade apresente, no seu registo criminal, uma condenação por fraude fiscal qualificada, registada em 2024 - o que, aos olhos de quem com ela se relaciona no âmbito da sua atividade comercial, permite concluir que a sociedade se desviou da legalidade, e não será cumpridora perante o Estado.
R. Sendo que deixa mesmo de ter aplicação a finalidade da própria Lei de Identificação Criminal - que pretendendo dar a conhecer o passado criminal dos condenados, não tem a pretensão de o fazer num período tão longo – razão pela qual existem previstos os cancelamentos do registo criminal – exatamente por se entender que o tempo leva à minimização dos perigos a acautelar.
S. Assim, deve, no caso concreto, imperar o princípio da ressocialização dos condenados, não podendo ser promovida a estigmatização da Recorrente, contrariando as finalidades das penas.
T. Neste sendo, entende a ora Recorrente que as normas da Lei de Identificação Criminal são normas processuais materiais, sujeitas ao princípio da legalidade criminal, na medida em que representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito.
U. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um ato ou situação processual que ocorra em processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual, o que sucede no caso em apreço mediante a aplicação da lei Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
V. Também o princípio constitucional constante do nº 4 do artigo 29º da CRP deverá ser aplicado às situações, como a dos autos, em que está em causa uma norma processual penal de natureza substantiva, cuja projeção no processo não pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o próprio princípio da legalidade e consequentemente com a garantia por ele conferida.
W. A interpretação conjugada do argo 2.º do Código Penal e/ou do argo 5.º do Código de Processo penal e / ou do argo 17.º da lei 57/98 de 18 de agosto, no sendo de que a aplicação do regime mais favorável ao arguido diz respeito apenas a disposições penais, sendo que as disposições constantes da Lei de Identificação Criminal relativas à não transcrição assumem uma natureza procedimental e não penal material, e por isso têm aplicação imediata aos processos em curso é inconstitucional por violação do princípio da legalidade (argo 29.º, n.º1 da CRP,) do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido ( argo 29.º, n.º4 da CRP), do princípio da igualdade (argo 13.º da CRP) e do principio do estado de direito democrático (argo 2.º da CRP.
X. Assim, roga-se a V. Exas. que determinem que o tribunal a quo não decidiu bem, tendo violado o princípio da aplicabilidade do regime legal mais favorável.
Y. Requerendo-se a revogação da decisão do tribunal a quo, impondo a aplicação do regime que se mostra concretamente mais favorável à arguida, ora Recorrente, determinando, assim, que havendo uma situação de mudança da lei no tempo, não há que aplicar a lei nova dado ser mais desfavorável à arguida,
Z. Devendo, assim, em sequência, o requerimento para a não transcrição da sentença no registo criminal ser apreciado pelo tribunal “ a quo” à luz do argo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 de 18 de agosto.
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:
A arguida AA, foi condenada por sentença transitada em 17.09.2024, pelo crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 20,00€ (vinte euros), o que perfaz a quantia global de € 6.000,00 (seis mil euros).
2. A condenada no seguimento da sentença condenatória veio requerer ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto a não transcrição da respetiva sentença no seu registo criminal, com vista a concorrer a concursos públicos e desempenhar funções ou atividades de interesse público ou estatal.
3. O Tribunal a quo por Despacho datado de 22.06.2025, indeferiu o pedido de não transcrição de decisão condenatória para o Certificado do Registo Criminal apresentado pela condenada pessoa coletiva AA, por inadmissibilidade legal.
4. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, com a sua entrada em vigor, revogou a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e adotou no seu artigo 13.º a mesma redação que a Lei n.º 114/09, de 22 de setembro já tinha introduzido: a não transcrição de condenações para o certificado de registo criminal depende, de entre outros requisitos, de que se trate de condenação de pessoa singular.
5. A exclusão operada pela referida norma reflete de forma clara e inequívoca a intenção do legislador.
6. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 410/2022, declarou não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que “as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal”.
7. Não obstante os factos terem sido cometidos em 2005, ou seja, no período de vigência da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, o certo é que o critério da lei vigente no momento da prática do facto, consagrado no artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal, vigora apenas para efeitos de determinação de pena e medidas de segurança a aplicar.
8. O artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal quando prevê o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido ou condenado, está pensado para as leis penais/criminais.
9. A Lei nº 37/2015, de 05 de maio não (des)criminaliza condutas, apenas estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.
10. Deste modo, a Lei de Identificação Criminal é uma lei procedimental, uma vez que se dedica a estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.
11. Deste modo, afasta-se a aplicação do artigo 2.º, do Código Penal.
12. Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, o artigo 5.º, n.º 2, do Código Processo Penal também não tem aplicação in casu.
13. Isto porque, a transcrição da decisão condenatória no Certificado do Registo Criminal não é suscetível de causar agravamento sensível da posição processual do arguido.
14. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou corretamente a norma constante do artigo 13° do Decreto-Lei n.°37/2015, de 05-05.
15. Estando em causa uma sentença proferida em 01.07.2024, transitada em julgado quanto à sociedade arguida em 17.09.2024, é-lhe aplicável o regime estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
16. Inexiste qualquer interpretação violadora de preceitos constitucionais, “desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artigo 26.º, da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 493/18.0IDLSB-A.L1-3, de 13.01.2021.
17. Finalmente, a decisão não viola, igualmente, o disposto no artigo 30.º, da CRP uma vez que “a Lei permite quer a reabilitação – mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas – quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 493/18.0IDLSB-A.L1-3, de 13.01.2021.
18. O despacho recorrido não merece, por isso, qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer aderindo ás alegações do Ministério Público apresentadas em primeira instância.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
A natureza jurídica da Lei de identificação criminal em ordem a determinar se as respetivas normas assumem uma natureza processual penal com implicações materiais, e, nesta conformidade, se estão sujeitas à norma prevista no argo 2.º do Código Penal.
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2. Fundamentação:
Elementos constantes dos autos:
a. A arguida AA, foi condenada em 1/07/2024, pela prática em 2004/2005 de um crime, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 15.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o total de € 6.000,00 (seis mil euros);
b. Transitada em julgado a referida decisão, em 17.09.2024, a arguida AA pagou integralmente a multa em que foi condenada, tendo sido declarada extinta a pena que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 475.º do Código de Processo Penal.
c. Veio a mesma arguida, apresentar o seguinte requerimento que deu origem ao despacho sob recurso: «AA, condenada nos autos acima referidos, tendo tomado conhecimento por consulta processual do despacho de V. Exa. que manda cumprir o trânsito em julgado no que lhe diz respeito, com a consequente inscrição no Boletim de Registo Criminal da condenação aqui em causa, vem, muito respeitosamente, RENOVAR o seu requerimento de 17/09/2024, requerendo, por aplicação do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, aplicável à data da prática dos fatos por via do artigo 2.º do Código Penal, a NÃO TRANSCRIÇÃO DA RESPETIVA SENTENÇA no seu registo criminal quando o certificado for requerido com a finalidade da CONTRATAÇÃO PÚBLICA, o que faz nos termos e com os fundamentos nele referidos, para o qual se remete integralmente.
Mais reitera a aqui condenada que a contratação pública corresponde a uma importante componente da sua atividade anual, que muito tem contribuído para a viabilidade e para o cumprimento do Processo Especial de Recuperação.»
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Apreciando:
Conforme o Acórdão AUJ, nº14/2016 de 7 de julho de 2018 ( BDJUR- Base de dados Jurídica) « Apreciando a natureza jurídica do registo criminal, a inscrição nele efectuada constitui um efeito ou uma consequência do crime, não deixando de constituir o seu acesso, em especial no respeitante a particulares, v. g., para obtenção de emprego ou acesso a determinados lugares ou actividades, um anátema social, de difamação ou estigmatização, como, de resto, já acima ressaltámos.
Ao concentrar os antecedentes criminais dos indivíduos, o registo criminal assume-se como um instrumento indispensável ao funcionamento do sistema de justiça penal seja no plano substantivo, seja no âmbito processual.
Releva, desde logo, no momento da escolha da pena, como na aplicação de uma medida de coacção. Daí que, como sustenta Figueiredo Dias, no quadro de uma ordem jurídica que contemple a socialização dos condenados, a sua regulamentação tenha de passar pela concordância prática entre esse objectivo e aqueloutro das exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência [Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., Coimbra Editora, p. 645.].
A natureza jurídica do instituto, na perspectiva do acesso ao seu conteúdo por terceiros (artigo 5.º da Lei n.º 57/98 onde, na alín. a) do n.º 1, além do mais, consta a obrigatoriedade de registo das decisões que determinem a suspensão da execução da pena de prisão), é mista ou complexa, a um tempo substantiva e adjectiva.
Consoante a finalidade que preside à obtenção da informação nele contida, o registo ora se assume como um meio de prova (se efectuada por magistrados judiciais, do M.º P.º ou pelas polícias, com vista à instrução e julgamento de processos criminais, a relevar em sede de medida da pena, de reincidência, de pena relativamente indeterminada ou de medida de segurança), meio de prova esse sujeito aos princípios gerais do direito processual penal (onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova), ora como instrumento material com vista a detectar, p. ex., a existência de proibição do exercício de direitos ou profissões ou sustentar análises estatísticas ou de investigação científica, ora, finalmente, como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos (artigos 11.º e 12.º da mencionada Lei)- destacado nosso.
O acesso para estes últimos fins, no dizer de António Manuel de Almeida Costa, “funda-se apenas em motivos de prevenção especial “negativa” - ou seja, numa exigência de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repetições criminosas” dos ex-condenados, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência. Baseando-se, assim, na eventual “perigosidade” dos delinquentes, o acesso dos particulares e da Administração envolve uma problemática em tudo análoga à das medidas de segurança, devendo a sua disciplina subordinar-se aos mesmos princípios que regem aquelas últimas (i. é., não ao princípio, da culpa, que regula a aplicação e medida das penas, mas aos princípios da “necessidade”, da “proporcionalidade” e da “menor intervenção possível”, que superintendem na esfera das medidas de segurança)” (Polis, 5, p. 244).
Na mesma linha de orientação salienta Figueiredo Dias que “a adequação do instituto [do registo] aos propósitos que presidem à nossa constituição político-criminal impõe que um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para se não operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do delinquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho” (Ob. cit., pág. 644).
…»
Conforme refere Óscar Gil Ribeiro Dias, «…Para aqueles autores – os supra citados - , identificam-se três áreas de acesso ao registo criminal, são elas: 1) o acesso por parte dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, tendente à preparação e ao julgamento dos processos criminais; 2) o acesso utilizado para detetar a “existência de incapacidades ou interdições profissionais resultantes da lei ou decretadas pelo juiz na sentença; e, 3) e o acesso com fins particulares e/ou administrativos.
O acesso por parte dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal para a preparação e julgamento de processos criminais constitui um autêntico meio de prova, uma vez que o registo é utilizado para se obterem as informações necessárias sobre o arguido relativamente a condenações anteriores, quando tal condição constitui pressuposto de facto, por exemplo, da aplicação do instituto da reincidência ou até de outros efeitos jurídico-criminais.
Já quanto ao acesso para os fins referidos em 2), os autores citados entendem que o acesso à informação constante do registo, uma vez que se encontra subordinado às exigências colocadas pelas incapacidades ou interdições profissionais, constitui “mero expediente técnico”, sem qualquer significado penal autónomo, pelo que apenas tem natureza instrumental.
Chegamos assim à questão mais problemática do registo: o acesso para fins particulares e administrativos. Aqui, coloca-se a questão de saber se o registo constitui uma verdadeira pena ou se, pelo contrário, estamos perante uma medida de segurança.
Parece-nos claro, de acordo com a doutrina sufragada pelos autores já mencionados e com a qual concordamos inteiramente, que a qualificação do registo criminal em geral, mas também o registo criminal especial alvo do nosso estudo, não pode ser considerado como uma verdadeira pena, uma vez que o acesso, a divulgação e a publicitação dos antecedentes criminais dos indivíduos seria utilizada pelo legislador como forma de “compensação da culpa” do agente, completamente incompatível com o Direito Penal moderno, virado para o combate à estigmatização dos condenados e ex-condenados em virtude do seu registo cadastral.
Tal entendimento, ou seja, o de considerar o acesso ao registo criminal como uma pena seria, no entender dos autores e no nosso também, totalmente inadmissível aos olhos das normas constitucionais, uma vez que a divulgação e o acesso a terceiros, quer para fins particulares, quer para fins administrativos, constituiria uma verdadeira pena degradante ou infamante. Nesta matéria, pensamos ser de seguir a posição de A. M. Almeida Costa, seguida quase na íntegra por Jorge de Figueiredo Dias. De acordo com estes autores, o problema da natureza jurídica do registo apenas se prende com o acesso ao conteúdo do mesmo, proibida pelo artigo 25.º, n.º 2 da C.R.P, decorrente de um direito penal conforme ao princípio do Estado de Direito como é Portugal.
Logo, não se podendo considerar este acesso como tendo a natureza de uma verdadeira pena, teremos que verificar, por outro lado, se tal constitui uma medida de segurança. Também aqui seguimos a posição assumida por Jorge de Figueiredo Dias e A. M. Almeida Costa ao considerarem que este acesso ao conteúdo do registo criminal tem subjacente apenas necessidades de prevenção especial negativa, ou seja, pretende-se com tal medida proteger a sociedade contra futuras repetições criminosas atendendo à perigosidade do agente, que se considera existir em relação a crimes onde se verificam elevados casos de reincidência, motivo pelo qual este acesso ao registo tem “natureza análoga à das medidas de segurança atentas as finalidades do mesmo(…)» ( Sistema De Registo De Identificação Criminal De Condenados Por Crimes Contra A Autodeterminação Sexual E A Liberdade Sexual De Menor:- Uma Análise Crítica À Luz Dos Direitos Fundamentais - Mestrado Em Direito Ciências Jurídico-Políticas Trabalho Realizado Sob A Orientação De: Prof. Doutora Anabela Costa Leão Prof. Doutor André Lamas Leite, Porto, Setembro De 2017 – pagina 52 – internet, fonte aberta)
No ACÓRDÃO Nº 354/2021 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 548/2020, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro …« No direito português, esta discussão é facilitada pelo facto de o texto constitucional consagrar proibições expressas de retroatividade, não apenas dos crimes e das penas, mas também das medidas de segurança. Com efeito, o n.º 1 do artigo 29.º determina que «[n]inguém pode (…) sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior» e o n.º 3 do mesmo artigo, mais diretamente pertinente no presente recurso, uma vez que o registo de identificação se reporta a tipos de ilícito firmados na lei penal, dispõe que «[n]inguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos (…)». A retroatividade do registo de identificação, uma vez aceite a sua qualificação como «instrumento análogo» a uma medida de segurança, ofende claramente esta disposição constitucional.
É certo que a disposição unitária da proibição da retroatividade das penas criminais e das medidas de segurança não significa que não se reconheçam diferenças importantes entre os fundamentos materiais de uma e a outra. A proibição da retroatividade penal tem um estatuto especialíssimo na ordem constitucional em virtude da sua conexão necessária com o carácter orientador de comportamentos da lei penal e com o princípio da culpa como limite absoluto da punição. É impossível orientar comportamentos passados e é absurdo censurar um agente por não ter observado uma norma que não vigorava no momento em que os factos ocorreram. O mesmo não se pode dizer, pelo menos em toda a sua extensão, da proibição da retroatividade medidas de segurança, em que avultam a função de garantia do princípio da legalidade e a tutela da segurança jurídica.
Perante tais diferenças, pode colocar-se a questão de saber se a proibição da retroatividade das medidas de segurança admite algum grau de ponderação com princípios constitucionais de sentido contrário. Trata-se de uma posição intermédia entre a de que não há nenhuma objeção (…) o registo de identificação tem relevantes efeitos restritivos na liberdade e na privacidade, atingindo direitos salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 26.º, e autoriza o acesso por terceiros a dados pessoais, em princípio proibido pelo n.º 4 do artigo 35.º. Por isso, aplicam-se neste domínio as normas do regime geral das restrições – a cláusula de «limites aos limites» −, relevando aqui especialmente o n.º 3 do artigo 18.º, que determina o seguinte: «[a]s leis restritivas (…) têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.» - destacado nosso.
Tenha-se em conta que estes limites não são concretizações do princípio da proporcionalidade, antes acrescendo a este e em certa medida precludindo a sua plena operação. As restrições legais de direitos não podem, ainda que isso se justificasse num juízo de proporcionalidade, ser individuais, concretas e retroativas, nem agredir o conteúdo essencial do direito restringido – ou, como diz o texto, do «preceito constitucional» correspondente.»
Donde se conclui que atenta a sua natureza, o registo criminal na vertente de natureza análoga à das medidas de segurança, atentas as finalidades do mesmo tem aqui pleno cabimento a aplicação do artigo 2º do C.P. que estabelece com regime regra, em conformidade com o normativo constitucional, o principio da não retroatividade da Lei Penal – nº1, a não ser que em concreto se mostre mais favorável ao agente (penas ou medidas de segurança) – nº 4, da mesma disposição normativa.
A responsabilidade penal das pessoas coletivas está hoje prevista no art. 11.º do CP e no que respeita aos delitos fiscais o direito penal tributário socorre-se de normas especiais, nomeadamente do art. 6.°, n.º 1, do RGIT, quanto àqueles que atuam em nome, representação de pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo que – n.º 2 – seja ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes.
Em tudo análogo ao registo criminal das pessoas singulares o registo criminal das pessoas coletivas – artº 7º da lei Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio é um registo que contém os antecedentes criminais de uma pessoa coletiva ou entidade equiparada de forma a permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais.
O registo criminal contém menção:
de todas as decisões criminais condenatórias da pessoa coletiva ou entidade equiparada proferidas por tribunais portugueses das decisões criminais condenatórias da pessoa coletiva ou entidade equiparada que tenha a sua sede, administração efetiva ou representação permanente em Portugal, proferidas por tribunais estrangeiros, que sejam comunicadas nos termos de acordos internacionais.
Podem aceder ao registo criminal das pessoas coletivas , artº 8º da mesma Lei:
3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo.
A necessidade de a pessoa coletiva comprovar a sua idoneidade através deste documento assume relevância na prossecução dos seus fins, designadamente e como sustenta a recorrente, para não vir a ser arredada da contratação pública, ou da prossecução dos seus fins relacionados com o inerente objeto , bem como, para obter empréstimos bancários.
Citando J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, 1993: As pessoas colectivas não podem ser titulares de todos os direitos e deveres fundamentais, mas sim apenas daqueles que sejam compatíveis com a sua natureza
(nº 2, in fine). Saber quais são eles, eis um problema que só pode resolver-se casuisticamente. Assim, não serão aplicáveis, por exemplo, o direito à vida e à integridade pessoal, o direito de constituir família; já serão aplicáveis o direito de associação, a inviolabilidade de domicílio, o segredo de correspondência, o direito de propriedade, Direitos de Personalidade: Incluindo o bom nome, crédito e a consideração social
É claro que o ser ou não ser compatível com a natureza das pessoas colectivas depende naturalmente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, sendo incompatíveis aqueles direitos que não são concebíveis a não ser em conexão com as pessoas físicas, com os indivíduos. E depende também da natureza das pessoas colectivas em causa [...]
É evidente que certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade colectiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas. [...] ACS DO Tribunal constitucional, Processo nº 14/99 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca.
É certo que o atual artº 13º em causa nos autos apenas se refere a pessoas singulares, mas não nos cabe, dentro do objeto traçado para este recurso, discutir se o objetivo do legislador era deliberadamente excluir as pessoas coletivas.
No entanto, á data da prática dos factos – ano de 2004/ 2005 vigorava a lei 37/2015, de 5 de maio que referia no seu artº 17º:
1 - Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste diploma.
Ainda que a recorrente possa recorrer ao artigo 12.º da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio (epigrafado Cancelamento provisório), curiosamente aplicável quer às pessoas singulares quer às coletivas, pois a lei aí as não distingue, o que não deixa de ser sintomático, este processo corre perante o Tribunal de execução de penas e trata de conhecer a reabilitação do condenado já depois da transcrição para o registo criminal da condenação.
“O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva. - Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts.º 229.º a 233.º.”
Trata-se, porém, de um novo expediente processual, com custos e com o tempo correspondente a um processo, que pode não se compadecer com as alegadas necessidades da recorrente.
Em suma e verificada a componente de medida de segurança referida e sendo o registo criminal um efeito prolongado da condenação que pode impedir a pessoa coletiva de prosseguir os seus fins, designadamente a liberdade de contratação quando alguma das contrapartes lhe exija o registo criminal como pressuposto da negociação, entendemos que tem plena aplicação o artº 2º do Código Penal, designadamente a necessidade de ser ponderada a aplicação retroativa de lei mais favorável.
Pelo que, procede o recurso.
Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que aprecie, em conformidade com a aplicação retroativa da lei mais favorável, se a decisão deve ou não ser criminalmente registada.
*
3. Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a primeira instância, aplicando o disposto no artº 2º, nº4 do C.P. apreciar se a decisão condenatória da arguida AA, deve, ou não, ser transcrita para o registo criminal.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 23 de janeiro de 2026
Alexandra Veiga
Ester Pacheco dos Santos
Alda Tomé Casimiro