Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1861/24.3T8LRS.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE QUEBRA SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: BAIXA 1ª INSTÂNCIA
Sumário: Sumário1
O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
MF STARS, LDA.2 3 deduziu contra BLUE PRIVATE - INVESTIMENTOS, UNIPESSOAL, LDA.4 a presente acção especial de prestação de contas formulando a seguinte pretensão:
a) A condenação da ré a prestar contas à autora, requerendo a sua notificação, nos termos do art.º 944.º do Código de Processo Civil5, para as apresentar em forma de conta corrente, especificando as proveniências das receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, devendo ainda apresentar todos os documentos comprovativos das aludidas receitas e das eventuais despesas em resultado da transferência do jogador AA do LOSC Lille para o Atlético de Madrid, em Janeiro de 2022;
b) A condenação da ré no pagamento à autora do saldo que venha a apurar-se, na proporção de 50% a que tem direito, deduzidas as despesas, montante esse a que acrescem juros à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento do saldo e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, muito em síntese, o seguinte:
• A autora é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a intermediação e aquisição de direito de inscrição, representação e gestão de carreiras de profissionais desportivos e a ré é uma sociedade unipessoal que tem como objecto, entre outros, o agenciamento de
carreiras desportivas, bem como a mediação, negociação e conclusão dos respectivos contratos;

• Os legais representantes da autora e da ré, BB e CC, respectivamente, desenvolviam a sua actividade profissional de intermediários de jogadores, cada um através da sua empresa, representando jogadores de futebol profissionais;
• Desde pelo menos Julho de 2014, a autora representava o jogador profissional moçambicano, AA;
• Em finais de 2017, a autora e a ré decidiram conjugar esforços entre si na actividade de agenciamento e intermediação de jogadores de futebol com vista à obtenção de lucros, estabelecendo pontualmente parcerias relativas a jogadores, nos termos das quais foram partilhando os lucros resultantes das
comissões recebidas em resultado dos seus serviços., o que sucedeu com o jogador AA;

• Em Julho de 2018, as partes acordaram que a representação do jogador AA passaria a ser exercida apenas pela Ré, sendo as comissões pagas divididas entre na proporção de 50%-50%, com dedução das despesas efectuadas, para todas as transferências daquele jogador efectuadas após 31-07-2018, acordo que reduziram a escrito em Julho de 2019,
• Em Janeiro de 2022, existiram negociações entre AA e a ré, enquanto sua intermediária, o LOSC Lille, onde então aquele jogava e o Atlético de Madrid, no sentido de ser transferido para este último, o que ocorreu em 31-01-2022, por um valor nunca inferior a 3 000 000,00 € (três milhões de euros), tendo a ré auferido uma comissão;
• A autora tem direito, uma vez deduzidas as despesas, a 50% de toda e qualquer quantia recebida pela ré no contexto da transferência do jogador;
• De acordo com a cláusula 2.7 do Contrato a ré estava obrigada a comunicar à autora, por escrito, qualquer quantia por ele abrangida, o que esta lhe solicitou, mas a informação não foi prestada;
• A autora, por via do contrato celebrado, associou-se à actividade económica de intermediário desportivo exercida pela ré, ficando com o direito a uma participação nos lucros resultantes das comissões que tais transferências viessem a gerar na percentagem definida, pelo que foi celebrado um contrato de associação em participação, de acordo com cujo regime jurídico, o associante deve prestar contas nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação.
A autora arrolou como testemunha, entre outras, DD.
A ré contestou refutando a qualificação jurídica do contrato efectuada pela autora, enquadrando-o como uma prestação de serviços e reportada a serviços já prestados, não havendo lugar à obrigação de prestar contas, suscitando a excepção de erro na forma do processo; impugnou os factos alegados na petição inicial, designadamente que a autora fosse agente ou representante do jogador AA, sendo o legal representante da ré quem tratava de todos os assuntos e contratos do atleta, pugnando pela improcedência da acção.
Em resposta, a autora reiterou o dever de a ré prestar contas.
Em sede de audiência prévia, realizada em 26 de Junho de 2025, as partes foram convidadas a concretizar factos atinentes ao apuramento da respectiva vontade real ao momento da celebração do contrato, o que estas vieram fazer.
Iniciada a audiência de julgamento, na sessão do dia 11 de Março de 2026 procedeu-se à colheita do depoimento da testemunha arrolada pela autora, DD, advogado que, indagado sobre a sua relação com as partes, declarou que “conhece ambas as partes, assim como os respectivos legais representantes, tendo colaborado com ambas profissionalmente”.
Prestado o juramento legal e iniciado o seu depoimento, veio a ser consignado em acta o seguinte:6
“Durante a prestação do seu depoimento, nomeadamente, questionado sobre o seu conhecimento acerca das negociações que antecederam a celebração do referido contrato, a testemunha recusou-se a depor, invocando o sigilo profissional.
Igualmente questionado sobre se, na sequência da entrada em vigor do contrato, havia sido procurado por alguma das partes sobre a matéria da interpretação do contrato, a testemunha disse que sim, mas recusou-se a depor sobre o teor das conversações consigo mantidas, invocando o sigilo profissional.
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Logo, pela Ilustre Mandatária da autora foi pedida a palavra, que lhe foi concedida e, no seu âmbito, disse pretender requerer a este Tribunal que suscite a intervenção do Tribunal Superior para obter uma decisão de prestação do testemunho com quebra do sigilo profissional a que o senhor advogado está sujeito.”
A ilustre mandatária da ré solicitou prazo para responder ao requerimento da autora, na sequência do que o Tribunal recorrido convidou a autora a apresentar requerimento por escrito, concedendo depois a oportunidade de a ré responder.
Em 23 de Março de 2026, a autora dirigiu aos autos um requerimento ao abrigo do disposto nos art.ºs 497.º, n.º 3 e 417.º, n.º 3, al. c) do CPC, suscitando incidente de levantamento do sigilo, ao abrigo do art.º 135.º do Código de Processo Penal7, aplicável ex vi art.º 417.º, n.º 4 do CPC, em que alegou, em síntese, o seguinte:8
• Os temas da prova incluem a vontade real das partes na celebração do contrato subjacente à acção como único facto a apurar;
• Foram arroladas cinco testemunhas, tendo prestado depoimento três delas, não tendo sido possível, quanto às restantes, notificar uma e obter a comparência da outra;
• Aquando da prestação do seu depoimento, a testemunha DD alegou ter sido mandatado para efeitos de preparação e elaboração do contrato de 30 de Julho de 2019, tendo acompanhado as negociações ocorridas entre as partes, razão pela qual se escusou a depor quanto a tal matéria, invocando o segredo profissional;
• Sobre o único tema da prova a apurar, os depoimentos prestados pelas partes apresentam versões contraditórias quanto ao conteúdo do contrato que foi celebrado e as demais testemunhas ouvidas não lograram esclarecer o tribunal quanto ao contrato celebrado, nem quanto às obrigações que dele decorrem para cada uma das partes;
• O depoimento da testemunha DD é exclusivo, por não existirem outros meios de prova que possam ser requeridos ou produzidos quanto ao tema único da prova em discussão nos autos;
• A testemunha tem conhecimento directo dos motivos e da vontade real das partes na conclusão do contrato de 30 de Julho de 2019, nomeadamente o motivo do contrato, as negociações que ocorreram entre as partes, a vontade expressa por cada uma delas, as explicações dadas a propósito de cada cláusula, o comportamento das partes durante e após a execução do contrato, entre outros;
• Não só a testemunha DD pode esclarecer os factos controvertidos, como só ele o pode fazer, porquanto inexistem outros meios probatórios de que a autora possa lançar mão para esse efeito;
• Neste processo de prestação de contas, está em causa, por um lado, um interesse privado de natureza patrimonial da autora, que se considera titular de um direito a receber da ré 50% da comissão por esta recebida em resultado da transferência do jogador AA para o Atlético de Madrid, mas também o interesse público da descoberta da verdade material e da realização da justiça.
A ré pronunciou-se sobre o incidente deduzido, por requerimento da mesma data, pugnando pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo profissional argumentando que este apenas será admissível após ponderação dos interesses em causa, em face de uma imprescindibilidade do depoimento e pela inexistência de meios de prova alternativos que possibilitem a descoberta da verdade e quando se verifique um interesse social premente na protecção dos bens jurídicos em causa, requisitos que não se encontram verificados no caso concreto.
Em 8 de Abril de 2026 foi proferida a seguinte decisão:9
“DD, chamado ao processo na qualidade de testemunha (sessão de julgamento de 11/03/2026), escusou-se a depor, invocando a sua qualidade profissional de advogado e a circunstância de ter conhecimento da matéria a que se encontrava a ser inquirido por causa das suas funções e no âmbito do respetivo exercício.
Nos termos do artigo 497.º, n.º3, do Cód. Processo Civil, devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 4 do artigo 417.º do mesmo diploma legal, o qual estabelece que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior (violação do sigilo profissional) , é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Por sua vez, o artigo 135.º do Cód. Processo Penal dispõe, no seu n.º1, que os advogados podem escusar-se a depor sobre a factos abrangidos pelo segredo profissional, pelo que se conclui que a escusa é legitima (artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro).
Tendo sido requerida a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional, incumbe suscitar a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º3 do artigo 135.º do Cód. Processo Penal), o que se faz.
Notifique e remeta os autos à Veneranda Relação de Lisboa.”
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II – OBJECTO DA CAUSA
A questão a decidir neste incidente consiste em determinar se estão reunidos os pressupostos para o levantamento do sigilo profissional a que testemunha DD está obrigada, enquanto advogado que participou nas negociações entre as partes para a celebração do contrato de 30 de Julho de 2019, que está em discussão nestes autos.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Este Tribunal da Relação é o competente para a respectiva decisão.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
Já se referiu que a questão que importa dilucidar é a de saber se deve ser levantado o sigilo profissional que justificou a recusa a depor por parte da testemunha DD, relativamente a questões sobre o seu conhecimento acerca das negociações que antecederam a celebração do referido contrato e, bem assim, sobre o auxílio que terá prestado a alguma das partes, já na vigência do contrato, sobre a respectiva interpretação.
Por força da conjugação das normas vertidas nos art.ºs 497º, n.º 3 e 417º, n.ºs 3, c) e 4 do CPC, ao incidente sobre levantamento de segredo profissional, em processo civil, aplica-se o regime previsto no art.º 135.º do CPP.
Estatui este último normativo legal o seguinte:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”
Conforme decorre de modo expresso do n.º 4 do art.º 135.º do CPP, a decisão sobre o levantamento do sigilo é necessariamente precedida da audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.
Tratando-se da profissão de advogado, o regime do segredo profissional encontra-se disciplinado no Estatuto da Ordem dos Advogados10, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro (aqui aplicável atenta a data em que os factos ocorreram – Julho de 2019).
Sobre a matéria do segredo profissional o art.º 92º do EOA prescreve do seguinte modo:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.”
A norma transcrita delimita o âmbito do sigilo profissional e as condições da sua dispensa, que apenas deverá ter lugar em situações que sejam substantivamente de tal modo relevantes que tornem “absolutamente necessária” essa dispensa “para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”, estando a dispensa dependente de “prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário”, nos termos previstos no respectivo regulamento, ou seja, o Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho.
O depoimento prestado sem observância dos requisitos materiais e formais da dispensa do sigilo não faz qualquer fé em juízo, tal como resulta do n.º 5 do art.º 92º do EOA.
A legitimidade activa para solicitar a quebra do sigilo, compete, apenas ao Advogado a quem o dever de sigilo respeita. A decisão de suscitar ou não o incidente do levantamento compete ao Advogado, referindo EE que nem poderia ser de outro modo, tendo em consideração a independência e autonomia que caracterizam a actividade – in O Advogado enquanto confidente necessário: Entre o dever de sigilo e o “dever de justiça”, 2003, pág. 11.11
O incidente de quebra do sigilo profissional regulado no art.º 135º do CPP representa um desvio ao princípio de que só o advogado titular do segredo (originário ou sucessivo) tem legitimidade para tomar a iniciativa de depor sobre factos sujeitos a sigilo profissional e, no que a ele diz respeito, necessariamente através do mecanismo estatutário de levantamento do segredo profissional previsto no art.º 92.º, n.º 4 do EOA.
Tem sido também reconhecido que, em face da conjugação dos art.ºs 417º, n.º 4 do CPC e 135º do CPP, o incidente de escusa divide-se em duas fases: uma atinente à questão da legitimidade da escusa, que é decidida pelo Tribunal de 1ª instância; e uma outra referente à justificação da escusa, que é deferida à Relação.
Com efeito, o incidente de quebra de sigilo profissional pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente. Verificada essa legitimidade, caberá ao tribunal superior decidir se se justifica a quebra de sigilo, convocando o princípio da prevalência do interesse preponderante, aferido em função da imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 492; Miguel Teixeira de Sousa, Anotação ao artigo 417º, CPC Online CPC: art. 410.º a 510.º, Versão de 2026/0312, onde refere que importa considerar duas situações: (i) aquela na qual o juiz da causa entende que a recusa de colaboração com base no sigilo é injustificada; (ii) aquela na qual o juiz da acção considera que a recusa de colaboração é justificada; na primeira, existindo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, o tribunal deve proceder às averiguações necessárias (art.º 135.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP); no segundo caso, deve suscitar o incidente regulado no art.º 135.º, n.º 3 do CPP, cabendo ao tribunal superior decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a relevância dos bens jurídicos que são protegidos pelo sigilo.
Todavia, seguro é que, em conformidade com a tramitação prevista pelo legislador, quer no EOA, quer no CPP, o incidente de quebra de sigilo, no caso de advogado, não dispensa a audição prévia da respectiva Ordem.
Apresentada a escusa a depor pela testemunha DD, invocando a sua obrigação de sigilo profissional enquanto advogado que tomou conhecimento dos factos no exercício da sua actividade profissional e deduzido o incidente de quebra de sigilo pela autora, o tribunal de 1ª instância proferiu de imediato decisão a considerar legítima a escusa e suscitando a intervenção desta Relação, sem prévia audição da Ordem dos Advogados (em concreto, o presidente do conselho regional respectivo), como impunha o n.º 4 do art.º 135º do CPP.
Conforme decorre do disposto no art.º 92º, n.º 4 do EOA e art.º 2º do Regulamento 94/2006, de 12 de Junho, a Ordem dos Advogados poderá dispensar do sigilo profissional o advogado que lho solicite, se entender reunidas as condições para tanto, mas, além disso, deve ser ouvida pelo Tribunal antes de se decidir pelo levantamento, em incidente processual, daquele sigilo.
Como se explicita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-05-2019, 42896/18.8YIPRT-A.P113:
“A obrigatoriedade de prévia audição da Ordem dos Advogado resulta da natureza pública do interesse prosseguido pelo sigilo do advogado o qual se relaciona com a conservação e desenvolvimento da sociedade política e da satisfação das suas necessidades e não está condicionada à existência de dúvidas sobre a legitimidade da recusa. É isso que resulta da remessa do n.º 4 para as situações do n.º 3 do art. 135.º.
A recolha da posição prévia da agremiação profissional da pessoa cujo depoimento se pretende é de primacial importância, não para aquilatar se é legítima ou ilegítima a recusa em depôr – já se disse nos autos que o é – mas para saber, da perspetiva de tal ordem profissional, qual a interpretação que ao caso faz do disposto no art. 92.º, n.º4, daquele Estatuto.
Cabendo ao tribunal decidir se a violação do segredo profissional é, in casu, absolutamente necessári[a] para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, justifica-se a consulta prévia da instituição que, em primeira linha, não só tem por missão decidir estes temas, como se encontra em situação privilegiada para verificar os interesses daqueles que tem por função representar, concorrendo na definição concreta do princípio da prevalência do interesse preponderante, embora a sua posição não seja vinculativa.”
Em sentido contrário, entendeu-se no acórdão da Relação de Guimarães de 18-02-2016, 2068/10.2TJVNF-A.G1, que da letra e do espírito do nº 4 do art.º 135º do CPP não decorre a obrigatoriedade da audição do organismo representativo da profissão competente, realçando a função meramente instrumental e o valor livremente atribuível aos pareceres técnicos em processo civil (art.ºs 426º, 492º e 601º, do CPC), para além de tal parecer não ser vinculativo para o Tribunal, sendo que, estando em causa um problema judicial, a decisão de facto e a de direito pressupostas na sua resolução competem ao tribunal.
Contra esta posição manifestou-se o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, em parecer subscrito por Domingos Ferreira, onde se refere:14
“A pronúncia da Ordem dos Advogados ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 135.º do C.P. Penal não pode ser reduzida à condição de um mero parecer, destinado a auxiliar o julgador na percepção e apreciação da realidade fáctica difícil de captar mediante os conhecimentos de que normalmente o juiz está apetrechado, como expressamente é declarado no acórdão em apreço. O segredo profissional é um dever imposto ao advogado por uma lei da república (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro de 2015), sendo que o nº 5 do art. 92.º dessa lei comina claramente que “os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Desse dever decorre o direito do advogado se remeter ao silêncio sempre que interpelado no sentido da revelação de factos advindos ao conhecimento por via do exercício da sua profissão. Subjacente à imposição legal desse dever está a garantia de um valor fundamental, transversal ao complexo das relações que o advogado estabelece no exercício da sua profissão: o valor da confiança! Confiança daquele que depositando no conhecimento do advogado determinado facto, o faz na legítima expectativa de o mesmo ser mantido sob sigilo, ressalvadas as hipóteses legais em que a sua quebra pode ocorrer. […] a obtenção de um meio de prova que contende, ou pode contender, com valores, deveres, direitos e garantias que, no âmbito das suas atribuições, compete à Ordem dos Advogados zelar e defender. Tem assim a Ordem dos Advogados uma legitimidade própria para se pronunciar quando em causa possam estar os deveres cujo cumprimento deve zelar, direitos e garantias cujo respeito deve defender. O legislador consignou-a obrigatoriamente no nº 4 do art. 135.º do C.P. Penal. Nesta pronúncia, marcará a Ordem dos Advogados a sua posição, não com considerações de ordem técnica, mas com considerações de ordem valorativa, com as quais dirá (i) se os valores, direitos e interesses que se pretendem defender com a quebra do sigilo justificam o sacrifício daqueles que se pretendem salvaguardar com a imposição legal do dever de o guardar; (ii) se o facto sigiloso é essencial para a descoberta da verdade material na defesa de interesses preponderantes, (iii) se o depoimento do advogado ou o documento em seu poder, é imprescindível para a comprovação do facto. Não sendo a Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, é preterida uma formalidade legal que forçosamente inquina a validade do meio de prova que por via do incidente do levantamento de sigilo foi obtido.”
Cumpre reiterar que o dever de guardar segredo profissional radica no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de evidente interesse público, ou seja, a obrigação de sigilo transcende a mera relação contratual entre o cliente e o advogado, assumindo foro de princípio de ordem pública, por salvaguardar não apenas a confiança do cliente mas também a da comunidade em geral. Neste contexto, a audição do organismo profissional não pode ser tida como dispensável, tanto mais que lhe cabe a defesa dos direitos e das garantias dos cidadãos, a promoção do respeito pelos valores e princípios deontológicos e a defesa dos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros – cf. art.º 3º do EOA.
Salvo não existindo “dúvidas fundadas”, a audição da AO constitui pressuposto de qualquer das decisões acima mencionadas, ou seja, quer a que incide sobre a legitimidade da escusa, quer a que apreciará, subsequentemente, a justificação da escusa – cf. arts.ºs 417.º, n.º 4 do CPC e 135.º, n.º 2 do CPP; cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 225.
Decidida, no caso, a legitimidade da escusa, cumpria, é certo, suscitar o incidente de dispensa de sigilo profissional – cf. art.º 135.º, n.º 3 do CPP.
Na verdade, reconhecendo-se que a audição da AO é imprescindível para a tomada da decisão e suscitada a intervenção da Relação, o incidente deve subir devidamente instruído, ou seja, contendo o parecer da OA.
Tendo o incidente sido suscitado, sendo ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, verifica-se que tal sucedeu num momento em que ainda não fora solicitado o parecer, pelo que tal despacho se afigura prematuro (o despacho que ordena a remessa dos autos ao tribunal da Relação “destina-se a prover ao andamento regular” do incidente, pelo que é um despacho de mero expediente e não faz caso julgado – cf. art.ºs 152.º, n.º 4, primeira parte, 620º, n.º 2 e 630º, n.º 1 do CPC).
Por essa razão, e para que o presente incidente seja devidamente instruído, importa, por um lado, determinar a audição da AO para emissão do parecer em falta, ordenando a sua baixa à 1ª instância, para o respectivo cumprimento do ora determinado.
Depois de devidamente instruídos com o parecer em falta, os autos deverão subir oportunamente a esta Relação para apreciação do incidente.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa no seguinte:
a. Solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil e no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa a emissão de parecer sobre a dispensa do dever de sigilo profissional da testemunha DD;
b. Ordenar a baixa dos presentes autos à 1ª Instância para cumprimento do determinado em a., devendo os autos serem remetidos a esta Relação para apreciação do presente incidente, após estarem devidamente instruídos com o parecer em falta.
Sem custas.
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Lisboa, 28 de Abril de 202615
Micaela Sousa
Ana Rodrigues da Silva
Paulo Ramos de Faria
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade (art. 663º, n.º 7 do CPC).
2. NIPC 510956580
3. Constituída em 17-01-2014, com a designação social Wizard Stars Lda., tendo procedido à sua alteração para MF Stars, Lda., em 22-05-2020.
4. NIPC 507983289
5. Adiante designado pela sigla CPC.
6. Ref. Elect. 168732376
7. Adiante designado pela sigla CPP.
8. Ref. Elect. 17941549
9. Ref. Elect. 168963743
10. Adiante designado pela sigla EOA.
11. Acessível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/o_sigilo_profissional_do_advogado.pdf, consultado em 17 de Abril de 2026.
12. Blog IPPC https://drive.google.com/file/d/16Suw9l04uub-iskSKn5hiEIAL-QDcVHS/view.
13. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeiras e Equipamentos da Justiça, IP, www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante designados sem indicação de origem.
14. Acessível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd3d3bd19-c7e5-433e-84f1-3f04476bfcd5%7D.pdf, consultado em 18 de Abril de 2026.
15. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.