Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
624/12.3PEOER-A.L1-9
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: A discordância do Juiz de Instrução em relação á determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.° 624/12 9.ª Secção

1. O Ministério Público, deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz no processo n.° 624/12 do 3.° Juízo, de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, que não admitiu o recurso que havia interposto da posição que o mesmo assumira de "não concordância" face à proposta apresentada pelo Ministério Público de suspensão provisória do processo.
Discordando de tal posição do Meritíssimo Juiz, o Ministério Público recorreu da mesma, sendo que se entendeu que aquela era irrecorrível, fundando-se no teor do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.° 16/2009, e no disposto nos artgs. 400.° e 414.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
O Digno Magistrado do Ministério Público sustenta que o decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência se reporta a caso distinto do que aqui se mostra em discussão, pois que neste processo existe é uma situação de ilegalidade do despacho uma vez que se mostram preenchidos todos os requisitos para que a suspensão possa ser determinada, o que na sua óptica levaria à admissibilidade do presente recurso.

        2.

Em causa está pois o saber se a posição de "não concordância" com a suspensão provisória do processo, por parte do Meritíssimo Juiz, é ou não passível de recuso, face ao estatuído no art.° 281.°, do Código de Processo Penal e ao teor do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.° 16/2009.

Entendemos não assistir razão ao reclamante.
Com efeito, se é certo que na sua fundamentação o acórdão fixador de jurisprudência faz alusões que tendem a inculcar a ideia de que o Juiz de Instrução
não poderá ter intervenção na esfera de acção do Ministério Público, a não ser para garantir os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido, constitucionalmente consagrados, o que levaria a que lhe estivesse vedada a faculdade de não dar a sua concordância às propostas de suspensão provisória do processo nas situações em que as injunções preconizadas fossem menos gravosas do que as que pudesse entender, ou em que não fossem cumpridas algumas questões de forma (como a presença da vitima perante autoridade judiciária ou policial), o que é farto é que também em sede de fundamentação, e depois na fase decisória, encontramos argumentos bastantes para considerar que tal acórdão não faz distinção sobre a irrecorribilidade de tal acto do juiz, antes entendendo que o mesma será sempre irrecorrível.

Tal sucede, designadamente, quando em tal aresto se aborda a natureza jurídica da "concordância" de que fala o art.° 281.0 do Código de Processo Penal.

Vejamos as seguintes passagens que se nos afiguram verdadeiramente significativas:

“(…)

Porém, se é certo que o excurso produzido poderá oferecer uma perspectiva sobre o perfil da concordância do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, igualmente é exacto que do mesmo não se poderão extrair elementos relevantes que nos ajudem a elucidar sobre a questão que nos é proposta e que, singelamente, se cinge a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso

Efectivamente, é noutra sede que se deve procurar a resposta para a questão proposta.
V

Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de "concordância" do Juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspectiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjectiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de constitucionalídade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n° 7/87.

Efectivamente, do contexto do instituto da suspensão provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a "concordância" do Juiz de Instrução constitui, em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar que a intervenção do Juiz de Instrução e, nomeadamente, a sua "concordância" se situa a um nível qualitativamente diferente e onde avulta o objectivo de vigiar o cumprimento dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento definitivo para uma conclusão sobre a questão proposta.

VI

Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada "concordância" judicial é a definição da sua natureza jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359 do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de actos que consubstanciam a actuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97 do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de acto decisório.

Falamos, assim, dos actos do juiz que conhecem afinal do objecto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho.

A questão que então se coloca é de saber se a denominada "concordância" do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de acto decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os actos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de acto decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada "concordância" do juiz.

Efectivamente, como refere Roxin,[1] os actos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação.

        Os actos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes: - por um lado os actos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os actos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento á lei adjectiva; e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual.

Assumam uma, ou outra natureza, os actos judiciais, para revestirem a natureza de um acto decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respectivo objecto.

No caso da denominada "concordância" do Juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categoria) de despacho ínterlocutórío, poderá afirmar-se que a mesma se define como acto decisório?[2]
-Por alguma forma a caracterização do mesmo tipo de actos se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação, e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.

Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.

O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais.

Nesta perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.

Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada "concordância" do Juiz de Instrução é uma decisão que põe fim á relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de acto decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 98 do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da "concordância" judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal.

Em última análise, a forma enviesada como o legislador inscreveu
a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória, submetendo-a, através da figura da "concordância", a um regime desadequado em face dos princípios constitucionais e do processo (o juiz não concorda, o juiz decide) necessariamente que teria de conduzira consequências não ponderadas.

Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer.

É certo que, em termos formais-  -categoriais, a não
concordância do juiz assume a forma de um "despacho" mas, em termos materiais, não é um acto decisório que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, de um controle da legalidade, nenhuma razão há para intervir
- não faria sentido - uma 2a instância quanto a essa fiscalização.

Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a

denominada "concordância" do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do n°1 do artigo 281 do Código de Processo Penal[3].

VII

Aliás, numa perspectiva teleológica do instituto em causa, importa

referir, ainda, que o n°5 do artigo 281 do Código de Processo Penal refere expressamente que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação, o que é uma concessão a exigências de celeridade processual. Assim, excluindo, como se exclui, a hipótese de o normativo se referir ao despacho de "concordância" judicial, é evidente que o seu objecto é a determinação do Ministério Público que suspende o processo. Pressupondo que o legislador se rege por critérios lógicos, e por uma articulação racional do sistema, não vislumbra como é que possa defender que a decisão que conforma o terminus da relação processual não admita impugnação de qualquer tipo e o despacho de "concordância" que é um pressuposto, e premissa daquela conclusão, já o admita.

No que concerne e numa, não menos importante, perspectiva intraprocessual, importa sublinhar que a admissão da tese do recurso da denominada decisão judicial de "concordância" faz emergir um instituto a duas velocidades ou "á la carte". Na verdade, se o arguido requerer ao Ministério Público, no fim do inquérito, que o processo seja suspenso, a decisão de "concordância" do juiz, na perspectiva de que se discorda, será objecto de recurso. Caso o mesmo arguido opte por, no final da instrução, endereçar ao Juiz de Instrução o mesmo requerimento, a concordância do Ministério Público - artigo 307° n° 2 do Código de Processo Penal - não é susceptível de impugnação.

Igualmente é certo que, se a suspensão provisória é decretada no inquérito, a denominada "concordância", na perspectiva de que se diverge, é objecto de recurso. Caso a mesma suspensão seja aplicada em processo sumário, ou processo abreviado, ao abrigo do disposto nos artigos 384, ou n°4 do artigo 391 B do Código de Processo Penal, já o despacho judicial de "concordância" não é admissível de recurso, uma vez que o artigo 391 e 391 F do diploma citado expressamente referem que, naqueles processos especiais, apenas é admissível recurso da sentença, ou de despacho, que puser termo ao processo.

       Não descortinamos a forma de justificar a diversidade de tratamento processual consoante o momento processual. E nem sequer é correcta a invocação de razões de celeridade processual existentes no processo sumário, ou abreviado, uma vez que são razões de celeridade processual que estão, também, inscritas no instituto da suspensão provisória seja qual for o momento processual da sua aplicação, nomeadamente o inquérito. Como refere Fernando Torrão[4]não se pode deixar de salientar a celeridade processual que a suspensão provisória do processo é apta a proporcionar ao sistema em geral. Ela sintoniza-se, efectivamente, com os objectivos de prevenção geral e cumpre o imperativo fundamental de que "A Justiça para ser justa deve ser célere"[5]

A suspensão provisória do processo assumiria, assim, na tese que ora se rejeita, uma formatação polimórfica, de geometria variável, de acordo com o momento em que é ponderada, o que, convenhamos, não abona em favor da fiabilidade do instituto e do rigor dogmático do legislador, quando não do próprio intérprete.

Assim sendo, e assumido que os actos decisórios tomam a forma de sentença ou despacho que conhece, e decide, sobre o objecto do processo, ou sobre questão interlocutória - artigo 97 do diploma citado - e que só estes são susceptíveis de recurso, é ló_pica a conclusão de que a "concordância", ou "não concordância", não configura a forma de acto decisório o que a exclui do âmbito dos actos passíveis de recurso face ao artigo 399 do Código de Processo Penal.

Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera na procedência do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo Ministério Público e, em consequência, fixar jurisprudência nos seguintes termos:

A discordância do Juiz de Instrução em relação á determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.

(…)”

Nesta perspectiva, analisada no acórdão que vimos de ver — e que nos permitimos destacar a "bold" as partes que nos pareceram mais significativas - a forma como deverá ser interpretada a natureza jurídica do acto de "concordância" ou de "não concordância" por parte do Juiz, dúvidas não nos ficam de que não assiste razão ao Minístériò Público na questão que coloca, sendo efectivamente irrecorrível a posição que o juiz assume em sede de suspensão provisória do processo, atento o teor dos artgs. 281º, 399.° e 97.°, todos do Código de Processo Penal, e a Jurisprudência resultante de tal Acórdão Uniformizador do STJ, n.° 16/2009, publicado no DR 248 SERIE I de 2009-12-24.

Conclui-se pois que a reclamação será de indeferir.

3.

Assim, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho de

irrecorribilidade proferido pelo Meritíssimo Juiz.

Não são devidas custas.

Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2013-06-06

José Maria Sousa Pinto

(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)

_________________________________________________

[1] Derecho Procesal Penal pag 181.

[2] Os despachos interlocutórios são decisões judiciais que, incidindo sobre a relação processual, não põem termo ao processo. Dado que decidem uma determinada questão processual em sentido favorável ou desfavorável a uma das partes, não se confundem com os despachos de mero expediente, que se destinara unicamente a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (artigo 156.°, n.° 4, do CPC,
A concordância do Juiz de Instrução não decide sobre a suspensão provisória do processo mas constitui o pressuposto da decisão ou determinação do Ministério Público nesse sentido.

[3] O entendimento de que o instituto da suspensão provisória do processo é fruto de uma co-     ‑

decisão ou de decisões concorrentes do Ministério Público e do Juiz de Instrução afasta a questão da recorribilidade uma vez que, na lógica de tal entendimento, a decisão de suspensão é insusceptivel de impugnação face ao disposto no n° 5 do artigo 281 do Código de Processo Penal .

[4] A relevância politico criminal da suspensão provisória do processo pag 218.

[5] Frederico Isasca Alteração substancial dos factos pag 197.