Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | A discordância do Juiz de Instrução em relação á determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.° 624/12 9.ª Secção
1. O Ministério Público, deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz no processo n.° 624/12 do 3.° Juízo, de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, que não admitiu o recurso que havia interposto da posição que o mesmo assumira de "não concordância" face à proposta apresentada pelo Ministério Público de suspensão provisória do processo. 2. Em causa está pois o saber se a posição de "não concordância" com a suspensão provisória do processo, por parte do Meritíssimo Juiz, é ou não passível de recuso, face ao estatuído no art.° 281.°, do Código de Processo Penal e ao teor do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.° 16/2009. Entendemos não assistir razão ao reclamante. Tal sucede, designadamente, quando em tal aresto se aborda a natureza jurídica da "concordância" de que fala o art.° 281.0 do Código de Processo Penal. Vejamos as seguintes passagens que se nos afiguram verdadeiramente significativas: “(…) Porém, se é certo que o excurso produzido poderá oferecer uma perspectiva sobre o perfil da concordância do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, igualmente é exacto que do mesmo não se poderão extrair elementos relevantes que nos ajudem a elucidar sobre a questão que nos é proposta e que, singelamente, se cinge a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso Efectivamente, é noutra sede que se deve procurar a resposta para a questão proposta. Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de "concordância" do Juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspectiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjectiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de constitucionalídade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n° 7/87. Efectivamente, do contexto do instituto da suspensão provisória do processo penal apenas se pode afirmar que a "concordância" do Juiz de Instrução constitui, em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória. É certo que sempre se poderá afirmar que a intervenção do Juiz de Instrução e, nomeadamente, a sua "concordância" se situa a um nível qualitativamente diferente e onde avulta o objectivo de vigiar o cumprimento dos mandamentos processuais e das regras constitucionais. Porém, tal constatação não constitui um elemento definitivo para uma conclusão sobre a questão proposta. VI Eixo essencial da questão da recorribilidade da denominada "concordância" judicial é a definição da sua natureza jurídica. Na verdade, dispõe o artigo 359 do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de actos que consubstanciam a actuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97 do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de acto decisório. Falamos, assim, dos actos do juiz que conhecem afinal do objecto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho. A questão que então se coloca é de saber se a denominada "concordância" do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de acto decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os actos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de acto decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada "concordância" do juiz. Efectivamente, como refere Roxin,[1] os actos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação. Os actos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes: - por um lado os actos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os actos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento á lei adjectiva; e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual. Assumam uma, ou outra natureza, os actos judiciais, para revestirem a natureza de um acto decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objecto processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respectivo objecto. No caso da denominada "concordância" do Juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categoria) de despacho ínterlocutórío, poderá afirmar-se que a mesma se define como acto decisório?[2]
Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, como bem aponta o Professor Figueiredo Dias, deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nesta perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Então, repete-se, a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada "concordância" do Juiz de Instrução é uma decisão que põe fim á relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de acto decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 98 do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da "concordância" judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal. Em última análise, a forma enviesada como o legislador inscreveu Como refere Anabela Rodrigues a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer. É certo que, em termos formais- -categoriais, a não Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a denominada "concordância" do juiz na suspensão provisória do processo é um acto processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do n°1 do artigo 281 do Código de Processo Penal[3]. VII Aliás, numa perspectiva teleológica do instituto em causa, importa referir, ainda, que o n°5 do artigo 281 do Código de Processo Penal refere expressamente que a decisão de suspensão não é susceptível de impugnação, o que é uma concessão a exigências de celeridade processual. Assim, excluindo, como se exclui, a hipótese de o normativo se referir ao despacho de "concordância" judicial, é evidente que o seu objecto é a determinação do Ministério Público que suspende o processo. Pressupondo que o legislador se rege por critérios lógicos, e por uma articulação racional do sistema, não vislumbra como é que possa defender que a decisão que conforma o terminus da relação processual não admita impugnação de qualquer tipo e o despacho de "concordância" que é um pressuposto, e premissa daquela conclusão, já o admita.
No que concerne e numa, não menos importante, perspectiva intraprocessual, importa sublinhar que a admissão da tese do recurso da denominada decisão judicial de "concordância" faz emergir um instituto a duas velocidades ou "á la carte". Na verdade, se o arguido requerer ao Ministério Público, no fim do inquérito, que o processo seja suspenso, a decisão de "concordância" do juiz, na perspectiva de que se discorda, será objecto de recurso. Caso o mesmo arguido opte por, no final da instrução, endereçar ao Juiz de Instrução o mesmo requerimento, a concordância do Ministério Público - artigo 307° n° 2 do Código de Processo Penal - não é susceptível de impugnação. Igualmente é certo que, se a suspensão provisória é decretada no inquérito, a denominada "concordância", na perspectiva de que se diverge, é objecto de recurso. Caso a mesma suspensão seja aplicada em processo sumário, ou processo abreviado, ao abrigo do disposto nos artigos 384, ou n°4 do artigo 391 B do Código de Processo Penal, já o despacho judicial de "concordância" não é admissível de recurso, uma vez que o artigo 391 e 391 F do diploma citado expressamente referem que, naqueles processos especiais, apenas é admissível recurso da sentença, ou de despacho, que puser termo ao processo. Não descortinamos a forma de justificar a diversidade de tratamento processual consoante o momento processual. E nem sequer é correcta a invocação de razões de celeridade processual existentes no processo sumário, ou abreviado, uma vez que são razões de celeridade processual que estão, também, inscritas no instituto da suspensão provisória seja qual for o momento processual da sua aplicação, nomeadamente o inquérito. Como refere Fernando Torrão[4]não se pode deixar de salientar a celeridade processual que a suspensão provisória do processo é apta a proporcionar ao sistema em geral. Ela sintoniza-se, efectivamente, com os objectivos de prevenção geral e cumpre o imperativo fundamental de que "A Justiça para ser justa deve ser célere"[5] A suspensão provisória do processo assumiria, assim, na tese que ora se rejeita, uma formatação polimórfica, de geometria variável, de acordo com o momento em que é ponderada, o que, convenhamos, não abona em favor da fiabilidade do instituto e do rigor dogmático do legislador, quando não do próprio intérprete. Assim sendo, e assumido que os actos decisórios tomam a forma de sentença ou despacho que conhece, e decide, sobre o objecto do processo, ou sobre questão interlocutória - artigo 97 do diploma citado - e que só estes são susceptíveis de recurso, é ló_pica a conclusão de que a "concordância", ou "não concordância", não configura a forma de acto decisório o que a exclui do âmbito dos actos passíveis de recurso face ao artigo 399 do Código de Processo Penal. Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera na procedência do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo Ministério Público e, em consequência, fixar jurisprudência nos seguintes termos: A discordância do Juiz de Instrução em relação á determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso. (…)” Nesta perspectiva, analisada no acórdão que vimos de ver — e que nos permitimos destacar a "bold" as partes que nos pareceram mais significativas - a forma como deverá ser interpretada a natureza jurídica do acto de "concordância" ou de "não concordância" por parte do Juiz, dúvidas não nos ficam de que não assiste razão ao Minístériò Público na questão que coloca, sendo efectivamente irrecorrível a posição que o juiz assume em sede de suspensão provisória do processo, atento o teor dos artgs. 281º, 399.° e 97.°, todos do Código de Processo Penal, e a Jurisprudência resultante de tal Acórdão Uniformizador do STJ, n.° 16/2009, publicado no DR 248 SERIE I de 2009-12-24. Conclui-se pois que a reclamação será de indeferir.
3. Assim, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho de irrecorribilidade proferido pelo Meritíssimo Juiz. Não são devidas custas. Notifique. Lisboa, 16 de Abril de 2013-06-06
José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
_________________________________________________ [1] Derecho Procesal Penal pag 181.
[2] Os despachos interlocutórios são decisões judiciais que, incidindo sobre a relação processual, não põem termo ao processo. Dado que decidem uma determinada questão processual em sentido favorável ou desfavorável a uma das partes, não se confundem com os despachos de mero expediente, que se destinara unicamente a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (artigo 156.°, n.° 4, do CPC, [3] O entendimento de que o instituto da suspensão provisória do processo é fruto de uma co- ‑ decisão ou de decisões concorrentes do Ministério Público e do Juiz de Instrução afasta a questão da recorribilidade uma vez que, na lógica de tal entendimento, a decisão de suspensão é insusceptivel de impugnação face ao disposto no n° 5 do artigo 281 do Código de Processo Penal .
[4] A relevância politico criminal da suspensão provisória do processo pag 218.
[5] Frederico Isasca Alteração substancial dos factos pag 197. |