Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2987/25.1PAALM-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Na aplicação da medida de prisão preventiva, ainda que substituída por internamento preventivo, têm que ser observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Se a ausência de antecedentes criminais leva a concluir que a medida de obrigação de permanência na habitação é suficiente e adequada para obviar os perigos existentes, respeitando ainda o princípio da proporcionalidade, é esta que deve ser aplicada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Inquérito com o nº 2987/25.1PAALM, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi ao arguido,
AA, nascido a ........1971, filho de BB e de CC, residente na ...,
aplicada a medida de prisão preventiva, substituída por internamento preventivo em ambiente hospitalar, nos termos do art. 202º nº 2 do Cód. Proc. Penal.
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Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso, onde pede a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra menos gravosa, máxime, obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização através de vigilância electrónica e a tratamento em regime de ambulatório.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
A) Por Douto Despacho de fls. (…), ficou o Arguido sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva substituída por internamento hospitalar, por se entender este estar fortemente indiciado da prática do crime de violência doméstica agravada.
B) O Arguido foi internado, e lá se encontra, no ..., na ala psiquiátrica.
C) Baseava-se a medida de coação aplicada ao Arguido nos pressupostos enunciados no artigo 204º, als. …. do CPP, ou seja, no perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como,
D) No facto de o Arguido padecer de esquizofrenia narcisista.
E) Salvo o devido respeito, tal facto não corresponde à verdade, de acordo com parecer clínico do ..., onde se encontra o Arguido.
F) O Arguido, nos presentes autos, encontra-se, tal como na altura do internamento, medicado, está calmo e tranquilo.
G) O ora Arguido é surdo-mudo, não conseguindo inserir-se em meio prisional.
H) O Arguido nem pode ter um cartão telefónico para comunicar com os seus familiares, pois tem de ter acesso a internet, na medida em que, para comunicar com os familiares, tem de usar de linguagem gestual, o que lhe está a causar profunda tristeza.
I) Não tem antecedentes criminais.
J) E é bastante apoiado pela família, pais e irmãos.
K) O Arguido tem uma filha com 8 anos, de quem gosta muito e sente a falta.
L) No âmbito da apreciação dos requisitos de aplicação de medida de coacção, impõe-se formular um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares.
M) O princípio da presunção de inocência impõe que o fim visado pela aplicação da medida de coacção não possa ser o de acautelar a prática pelo arguido de qualquer tipo de crime, mas apenas o de prevenir comportamentos que sejam o prolongamento da atividade criminosa indiciada (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p. 216).
N) A decisão de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigo 193.º do C.P.P.) e, se for o caso, da subsidiariedade da prisão preventiva (artigo 202.º n.º 1 do C.P.P. e artigo 28.º n.º 2 da C.R.P.) e nos presentes autos e salvo o devido respeito tal não foi respeitado pelo Tribunal de Instrução Criminal.
O) Com efeito, como estatui o nº 3 do artigo 193º do CPP, quando esgotada a viabilidade de aplicação de outras medidas, houver de optar por um meio detentivo, ainda aí, se deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, como é o caso dos presentes autos.
P) No caso em concreto, ainda que o particular receio de continuação da atividade criminosa do arguido só se satisfaça com uma medida detentiva, o que não cremos, não implica a inadequação da medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica.
Q) O arguido deverá aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, ainda que cumulada com a proibição de contactos com a vítima e de frequência de certos locais, desde que prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico (artigos 191º, 193º, 201º e 200º, nº1, alínea d), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º nº 1, alínea d) e 35º, ambos da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro).
R) O ora Arguido passará a habitar na residência de seus pais, os quais, desde já, prestam o seu consentimento, cfr. doc. nº 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
S) A medida de coação de prisão preventiva a que o Arguido se encontra sujeito deverá ser substituída por outra menos gravosa, por inexistência dos pressupostos objectivos e subjectivos que a determinaram, aplicando-se, em seu lugar, a medida suficiente e adequada de obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização através de vigilância electrónica e a tratamento em regime de ambulatório.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou por que o recurso fosse julgado improcedente e o despacho recorrido mantido, com apresentação das seguintes conclusões:
I. Deverá o arguido aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, substituída por internamento hospitalar,
II. Por subsistirem os fundamentos que determinaram a sua aplicação.
III. No entanto, e tal como já vinha o tribunal a quo a diligenciar (oficiosamente) deverão os autos serem careados com o relatório da DGRSP afim de ponderar a viabilidade de alteração da medida de coação para OPHVE,
IV. Visto que por iniciativa do tribunal a quo há, agora, a notícia que o arguido se encontra medicado, e eventualmente, não subsistir a necessidade de aplicação da medida de coação mais gravosa, e substituída por outra que acautele os perigos que determinaram a aplicação em sede de 1º interrogatório.
V. Mais se alega, com algum espanto, o arguido apenas tenha pugnado e indicado morada e consentimento de progenitores para eventual aplicação de OPHVE, sem dar disso conhecimento ao tribunal de 1ª instância, e quando este já se encontrava a diligenciar por tais informações a juntar ao processo, só o tenha feito em sede de recurso, pois que só agora, e já no decurso da prisão preventiva, se apurou do seu estado psiquiátrico, e de eventual alternativa – residência dos seus progenitores – e respectivo consentimento.
VI. Condições essas necessárias para a sua aplicação (em residência alternativa) visto o arguido residir com as vítimas, sua companheira e filha de 8 anos, na residência comum do casal, e não ser viável a sua permanência naquele espaço.
VII. Pelo exposto, nenhuma outra medida de coacção acautelará de forma adequada, necessária e proporcional, por ora, e sem prejuízo das diligências que o tribunal a quo já tomou e que aguarda informação solicitada, que não a prisão preventiva, já aplicada ao recorrente.
VIII. Sendo que, o Ministério Público se pronunciará, em tempo oportuno, pela eventual alteração das medidas de coação aplicadas ao arguido, se lhe tivesse sido dada oportunidade, e que só não foi atendendo à posição do arguido, em apresentar as suas alegações de recurso, em vez que requerer junto do tribunal a quo, atendendo às informações trazidas ao processo, e depois do momento da aplicação da medidas de coação de prisão preventiva, ainda que substituída por internamento hospitalar.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer de concordância com a posição já expressa pelo Ministério Público junto da 1ª instância, ou seja defendendo a improcedência do recurso e a justeza da decisão aplicada e que os documentos que o arguido só agora juntou aos autos eram desconhecidos à data da prolação da decisão recorrida, sendo certo que já o Juiz de Instrução Criminal determinara que se solicitasse relatório psiquiátrico e se apurasse junto da DGRSP da viabilidade material para aplicação /alteração da medida de coação de prisão preventiva para OPHVE, mormente dos requisitos legais e físicos para a sua aplicação, relatório que ainda não se encontra junto ao processo. Refere que só após a sua junção se poderá ponderar da alteração do seu estatuto coactivo.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Findo o primeiro interrogatório judicial do recorrente, e após promoção do Ministério Público no sentido da aplicação da prisão preventiva, com oposição da Defesa, foi proferido Despacho Judicial como segue:
(…)
Considera-se fortemente indiciado que:
1. O arguido e a vítima DD iniciaram uma relação amorosa em 2016, contraindo casamento em 2022, sendo que se separaram em 2023, pese embora residam na mesma habitação.
2. Desta relação nasceu a ........2017 EE, actualmente com 8 anos.
3. O arguido e a vítima DD residem na ...
4. A partir do ano de 2024 o arguido começou a ser agressivo e violento para com a vítima.
5. Em datas e número não concretamente apurados, o arguido iniciava discussões e dirigia à vítima as seguintes expressões “não prestas, mentirosa, não fazes nada, preguiçosa”.
6. Também nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu, em número não concretamente apurado de vezes, murros no corpo da vítima, bem como empurrões, fazendo com que aquela caísse ao chão.
7. Mais, em data não concretamente apurada, e em uma discussão, o arguido dirigindo-se à vítima disse que um dia a matava.
8. No interior da residência, e quando o arguido se encontra exaltado desferiu pontapés dos gatos da família, provocando medo na vítima e na filha do casal.
9. Também nesses momentos, e em número não concretamente apurado de vezes, o arguido ofendeu o corpo da vítima, provocando-lhe dor.
10. No dia ........2025, no interior da residência do casal, depois do jantar, e na presença da filha em comum,
11. O arguido iniciou uma discussão com a vítima, e sem que nada o fizesse prever desferiu uma chapada no braço direito, provocando-lhe dor.
12. No dia ........2025, no interior da residência do casal, pelas 01h40, o arguido começou a gritar pela casa.
13. Nesse momento, o arguido foi até a um dos quartos e vendo a vítima deitada na cama a dormir, desferiu-lhe vários empurrões até a acordar.
14. Nesse momento a vítima acordou e pediu ao arguido para não fazer barulho.
15. Ao ver que a vítima se havia levantado e se dirigia para o corredor da habitação, o arguido foi atrás desta apertou-lhe o pescoço e empurrou-a contra a parede.
16. No dia ........2025, o arguido desferiu várias pancadas no corpo da vítima, pancadas essas ainda não concretamente apuradas, merecendo esta tratamento médico.
17. A vítima DD é portadora de deficiência, mormente não fala nem ouve.
18. Ao arguido foi diagnosticado esquizofrenia e também não ouve ou fala.
19. O arguido, ao actuar como actuou bem sabia que as suas condutas eram idóneas a provocar dores e incómodos à vítima, o que conseguiu.
20. Atuou sempre com o desiderato de molestar a vítima física e psicologicamente, sua companheira, mãe da sua filha e na presença desta, no interior da residência, ofendendo o seu corpo, a honra e consideração, causando-lhe medo e inquietação, fazendo-a temer pela vida e integridade física, sujeitando-a, assim, a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal.
21. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar verbal e psicologicamente a vítima, sua companheira, no interior da residência, provocando-lhe medo com tais expressões e condutas, amedrontá-la, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor próprio, provocando-lhe sentimentos de desespero, impotência, ansiedade, nervosismo e tristeza, atentando contra a sua dignidade humana, tudo o que quis, conhecia e logrou.
22. O arguido agiu sempre com o intuito de intimidar a ofendida e de a fazer recear pelas atitudes que o mesmo pudesse vir a ter contra a sua pessoa, não se coibindo de dirigir-lhe expressões ameaçadoras, coartando a sua liberdade, inclusive controlando o dia-a-dia da mesma, provocando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física e, assim, conseguir que a mesma se submetesse a todas as suas vontades.
23. Mais sabia que a vítima é pessoa especialmente vulnerável, por ser portadora de deficiência, não falando ou ouvindo, e que isso a impedia de pedir ajuda a terceiros.
24. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
(…)
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Qualificação jurídica dos factos:
Os factos supra descritos indiciam fortemente a prática, em autoria material e na forma consumada, pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada de:
- 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), e n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal.
Tal crime reveste-se de manifesta gravidade, provocando este tipo de conduta grande alarme social e ainda perturbação da tranquilidade e da ordem pública, tendo em conta nomeadamente as duras estatísticas deste tipo de criminalidade.
Dos factos em apreço resulta além da gravidade, ainda a reiteração dos atos do arguido, sendo certo que o mesmo não interiorizou ainda de forma cabal essa gravidade e o receio que causa á vítima.
Por outro lado, fazendo fé nas declarações do arguido o mesmo encontra-se, ainda que inserido em termos laborais, trabalhando por conta de outrem.
Conforme dispõe o art. 204º do CPP, nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se em concreto não se verificarem fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou instrução, incluindo perigo para aquisição ou conservação de provas, perigo de continuação da atividade criminosa e ainda perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
A aplicação de medidas de coacção depende ainda da observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
De acordo com o disposto no art. 193º, do CPP as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Por outro lado, tendo em conta o crime em apreço, há que ter em consideração o regime jurídico aplicável á prevenção da violência doméstica e á protecção e assistência das vítimas, constante da citada Lei n.º 112/2009, de 16.09, designadamente no que respeita á aplicação de medidas de coação - art. 31º.
Assim, tendo em conta a factualidade considerada fortemente indiciada, (e a sua consubstanciação no crime supra identificado, de crime de violência doméstica), verifica-se o já mencionado perigo de continuidade da actividade perigosa.
A tal acresce o enorme alarme social e intranquilidade pública já mencionados, pelo que se encontram preenchidos os dois perigos previstos na alínea c) do art. 204º CPP - continuidade da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Donde que, pelo exposto, e bem assim, atendendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º CPP), entende o tribunal, tendo em conta as exigências cautelares do caso em apreço, ser necessária, proporcional e suficiente a sujeição do arguido AA, nos termos dos arts. 191º a 193º, 194º, 196º, 198º, n.º 1 e 2, 200º, n.º 1, alínea d) e 204º, als. b c), todos do CPP, e ainda art. 30º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 112/2009, de 16.09, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
- prisão preventiva, substituída por internamento preventivo em ambiente hospitalar, nos termos do arts. 202.º n.º 2 do CPP, o que se determina.
Proceda-se à emissão dos competentes mandados de condução a hospital psiquiátrico, devendo este informar os presentes autos, no mais breve espaço de tempo possível, sobre o que entender por conveniente, quanto ao estado de saúde do arguido.
Após vão ao autos ao M.ºP.º para os efeitos tidos por convenientes.
(…)
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, em face das conclusões do recorrente, há que averiguar se a medida de coacção aplicada é necessária, proporcional e adequada.
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O recorrente não contesta a existência de fortes indícios da factualidade imputada, nem a existência dos perigos em que se fundamentou a necessidade de aplicação de medida de coacção: o perigo de continuação da actividade perigosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, na previsão da alínea c) do art. 204º do Cód. Proc. Penal.
Efectivamente, o que o recorrente contesta é a aplicação da medida de prisão preventiva substituída por internamento preventivo em ambiente hospitalar, dizendo que tal medida não respeita os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, nem o da subsidiariedade. Alega que:
- se medicado, está calmo e tranquilo;
- por ser surdo-mudo não consegue inserir-se em meio prisional e um cartão telefónico não chega para comunicar com os seus familiares, pois tem de ter acesso a internet para usar de linguagem gestual;
- não tem antecedentes criminais e é bastante apoiado pelos pais e irmãos.
Conclui que é suficiente para colmatar os perigos apontados a medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, ainda que cumulada com a proibição de contactos com a vítima e de frequência de certos locais.
Entendeu o Tribunal recorrido que só a medida de prisão preventiva era adequada e suficiente para obviar o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando além da gravidade dos actos do arguido, a reiteração dos mesmos.
Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade.
Assim é porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos (cfr. ainda o art. 202º do Cód. Proc. Penal).
No caso em análise o recorrente está fortemente indiciado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do art. 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Cód. Penal, pelo que é admissível a prisão preventiva.
A matéria que está indiciada é grave e revela uma escalada de coportamentos:
- a partir do ano de 2024 o arguido iniciava discussões e dirigia à vítima as seguintes expressões “não prestas, mentirosa, não fazes nada, preguiçosa”, desferindo ainda, em número não concretamente apurado de vezes, murros no corpo da vítima, provocando-lhe dor, bem como empurrões, fazendo com que aquela caísse ao chão;
- durante uma discussão, o arguido dirigindo-se à vítima disse que um dia a matava;
- no dia ........2025, no interior da residência do casal, depois do jantar, e na presença da filha em comum, o arguido iniciou uma discussão com a vítima, e sem que nada o fizesse prever desferiu-lhe uma chapada no braço direito, provocando-lhe dor;
- no dia ........2025, no interior da residência do casal, pelas 01h40, o arguido começou a gritar pela casa e, estando a vítima deitada na cama a dormir, desferiu-lhe vários empurrões até a acordar e quando a vítima se levantou apertou-lhe o pescoço e empurrou-a contra a parede;
- no dia ........2025, o arguido desferiu várias pancadas no corpo da vítima, merecendo esta tratamento médico.
É patente, nomeadamente, o perigo de continuação da actividade criminosa.
Todavia, a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de o recorrente sofrer de patologia do foro psiquiátrico levam a concluir que a medida de obrigação de permanência na habitação a ser cumprida na residência dos pais do recorrente (não na residência do casal), é suficiente e adequada para obviar aos perigos realçados nos autos.
Esta medida mostra-se, por ora, necessária, suficiente e adequada, respeitando ainda o princípio da proporcionalidade, pois é proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
Obviamente, esta obrigação de permanência na habitação pressupõe que o recorrente se encontre estável, e medicado, situação a ser confirmada pelo médico do EP.
Impõe-se, assim, a substituição da medida aplicada pelo despacho recorrido pela de obrigação de permanência na habitação/residência dos pais do recorrente, com vigilância electrónica – desde que se verifiquem os necessários pressupostos de ordem técnica.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso decidindo, em consequência, substituir a medida de coacção aplicada pela medida de obrigação de permanência na habitação – na residência dos pais do recorrente – com vigilância electrónica, posto que se mostrem verificados os necessários requisitos técnicos e o recorrente se encontre estável e medicado.
Sem custas.

Lisboa, 23.01.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Manuel José Ramos da Fonseca
Ana Cristina Cardoso