Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3173/24.3T8BRR.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I - Da análise ao teor do artº 148º do Cód. Estrada resulta que a cassação de título de condução é um processo que legalmente é espoletado no caso da perda total dos pontos atribuídos a uma carta de condução, pontos esses perdidos em virtude da prática de crimes de natureza rodoviária ou contraordenações graves ou muito graves, não sendo admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão que mereça na 1ª instância a impugnação da decisão administrativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo Local Criminal do Barreiro – J2 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
(…)
De todo o exposto, decide este Tribunal julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente AA e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa em conformidade.
(…)
Inconformado, o Requerido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1. A sentença recorrida assentou em decisões condenatórias relativas a contraordenações que, à data da sua notificação, se encontravam prescritas.
2. As decisões condenatórias prescritas não podem produzir efeitos jurídicos, nomeadamente a perda de pontos.
3. A cassação da carta de condução com base em infrações prescritas viola o artigo 188.º do Código da Estrada.
4. A decisão da ANSR é nula por falta de fundamentação individualizada, nos termos do artigo 163.º do CPA.
5. A cassação é desproporcionada, violando o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
6. Foi ainda violado o direito ao contraditório e à audiência prévia do recorrente.
7. Foram assim violadas as normas supra indicadas.
8. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da decisão administrativa de cassação do título de condução do Recorrente.
Nestes termos, requer-se a admissão e o provimento do presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do contraditório e do direito à fundamentação, com as consequências legais.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1. O recorrente AA, interpôs recurso da sentença que manteve a decisão administrativa proferida pela ANRS de cassação do título de condução n.º L-1725305, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada;
2. Alegou, em suma, para o efeito que, a sentença ora posta em crise teve por base decisões condenatórias, em processos de contraordenação, que se encontravam prescritas;
3. Quanto aos processos contraordenacionais que tiveram por base o processo administrativo de cassação do título de condução do recorrente, o mesmo não especifica de forma concreta e precisa qual/quais os processos contraordenacionais que considera que se encontravam prescritos e feridos de nulidade;
4. Porém, sem conceber, atenta a data de infração, a data da comunicação da infração e a data do conhecimento da decisão proferida, em nenhum dos processos contraordenacionais [factos provados 2) a 9) da sentença a quo] que têm por base a decisão de cassação do título de condução do recorrente, não se verifica a prescrição de nenhum dos procedimentos;
5. Uma vez que, entre a data de infração e a decisão, em nenhum dos processos decorreram mais de 3 (três) anos, conforme tabela supra melhor descrita, verificadas as causas de interrupção de cada um dos procedimentos (cfr. AC. TRC processo n.º 307/17.0T8PMS.C1, relator Vasques Osório, de 21.02.2018).
6. Condenações essas que o recorrente nunca impugnou judicialmente, nem nunca invocou tais prescrições junto da entidade administrativa, pelo que, as mesmas foram cumpridas e fixadas na ordem jurídica, com a consequência subtração de todos os pontos no título de condução do recorrente;
7. A impugnação judicial em análise nos presentes autos é a decisão administrativa da cassação do seu título de condução, não incorrendo a mesma em qualquer nulidade ou vício jurídico que cumpra apreciar;
8. Não foi preterido, nem posto em causa o direito ao contraditório, nem de audiência prévia do recorrente;
9. Nem se verifica qualquer violação legal por falta de fundamentação quer da ANRS, quer da sentença recorrida;
10. Em consequência inexiste qualquer violação dos dispositivos legais previstos no artigo 188.º do CE e o artigo 163.º do CPA, invocados pelo recorrente.
11. Bem andou o Tribunal a quo que de forma correta, bem fundamentada, adequada e proporcional decidiu manter a decisão administrativa, da ANRS, de cassação do seu título de condução n.º L-17225305, decorrente da perda da totalidade dos pontos, relativamente ao processo n.º 47/2024;
12. A qual deverá ser integralmente mantida, por justa, adequada, proporcional e no cumprimento integral do legalmente estatuído.
Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmar o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada Justiça.
(…)
***
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer secundando a resposta de primeira instância e pugnando pela improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
***
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Atenta a natureza específica deste procedimento [contraordenacional] e, conquanto se imponha a aplicação do regime do processo penal, aqueles limites serão atendidos com as necessárias adaptações, desde logo nos termos do disposto no artº 75º do RGCO1 que diz:
Artigo 75º - Âmbito e efeitos do recurso
1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Posto isto,
O requerido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- prescrição das decisões condenatórias em que assenta o procedimento;
- nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
- violação do contraditório;
- desproporcionalidade da decisão.
***
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo, atenta a decisão impugnada:
(…)
1) O recorrente é titular do título (“carta”) de condução n.º ..., válido até ...-...-2032 para a condução de veículos da categoria B e B1.
2) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2020, notificada ao recorrente em ...-...-2020, pela prática, em ..., de uma contraordenação grave, prevista no artigo 84.º, n.º 1 do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
3) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2020, notificada ao recorrente em ...-...-2022, pela prática, em ..., de uma contraordenação grave, prevista no artigo 84.º, n.º 1 do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
4) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2020, notificada ao recorrente em ...-...-2022, pela prática, em ..., de uma contraordenação grave, prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
5) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2020, notificada ao recorrente em ...-...-2020, pela prática, em ..., de uma contraordenação grave prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
6) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2020, notificada ao recorrente em ...-...-2020, pela prática, em ... de uma contraordenação grave, prevista no artigo 84.º, n.º 1 do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
7) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2019, notificada ao recorrente em ...-...-2020, pela prática, em ..., de uma contraordenação grave, prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
8) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2019, notificada ao recorrente em ...-...-2019, pela prática, ...-...-2017, de uma contraordenação grave, prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
9) No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida pela ANSR decisão condenatória em ...-...-2019, notificada ao recorrente em ...-...-2020, pela prática, ...-...-2017, de uma contraordenação grave, prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CE, o que determinou a perda de 2 (dois) pontos ao recorrente.
10) As condenações indicadas de 2) a 9) determinaram a perda da totalidade dos pontos atribuídos ao recorrente, na qualidade de condutor.
11) No seguimento das condenações indicadas de 2) a 9), a ANSR instaurou, em ...-...-2024, o competente processo contraordenacional com vista à verificação dos requisitos da cassação da carta de condução do recorrente, indicada em 1).
12) Por decisão final proferida pela ANSR, notificada ao recorrente em ...-...-2024, aquela entidade administrativa, por considerar verificados os respetivos pressupostos, determinou a cassação do título de condução referido em 1), de que é titular o recorrente.
b. Factos não provados
Inexistem.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão do seguinte modo:
(…)
A convicção do Tribunal, no que concerne aos factos considerados provados, alicerçou-se na conjugação da prova documental junta aos autos, designadamente, as certidões de notificação da PSP, o título de habilitação do recorrente para a condução de veículos a motor, com indicação das respetivas categorias e validade, os autos de contraordenação elaborados no âmbito dos sucessivos processos contraordenacionais instaurados pela ANSR e que estão, agora, na base dos presentes autos, e o registo de infrações individual do recorrente, o qual foi em particular considerado para prova dos pontos que lhe foram subtraídos em consequência das sucessivas condenações de que foi sendo alvo.
Os demais factos não especificamente dados como provados ou não provados não foram considerados por se tratarem de matéria conclusiva, de direito ou não relevante para a decisão da causa.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Delineadas as incidências processuais relevantes, importa, no entanto, conhecer de uma questão prévia e de conhecimento oficioso, e que é obstativa da apreciação da pretensão do recorrente.
Trata-se da apreciação da admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal da Relação do despacho proferido nos autos de recurso de contraordenação em causa e que julgou improcedente a impugnação judicial (recurso de contraordenação), com isso mantendo a decisão da autoridade administrativa (ANSR) relativa a processo autónomo de cassação do seu título de condução.
Como resulta dos autos estes têm a sua gênese no procedimento administrativo de cassação do título de condução do ora recorrente, ao abrigo do disposto na al. c) do nº4 e nº10 do artº 148º do Cód. Estrada, por perda da totalidade de pontos que lhe tinham sido atribuídos.
Conquanto resulte imperativa da lei a exigência de título de condução para exercer esta actividade na via pública, pode dizer-se que a carta de condução é, por via disso, o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, excepto motocultivadores operados a pé, sendo a sua emissão da competência de entidade pública e dependente do preenchimento dos requisitos legais por parte do seu titular (vide artº 121º, nº1, nº4 e nº9 do Cód. Estrada).
Ora, o sistema de pontos associados à carta de condução e determinante da cassação dessa habilitação foi introduzido no Cód. Estrada pela Lei nº116/2015 de 28 de Agosto, estabelecendo-se no artº 121º-A sob a epígrafe Atribuição de pontos que:
1-A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2-Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º5 do artigo 148º.
3-Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
As situações previstas no nº5 do artº 148º supra aludido referem-se ao decurso de um período de três anos sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações.
Por sua vez, consagra o nº7 do artº 148º que a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Por outro lado, prevê o citado artº 148º, mas no seu nº4, al. c), que a subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
E no nº10 do mesmo normativo consagra-se que:
(…) a cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
E deve conjugar-se os normativos citados, ainda, com o nº12 do preceito em causa, que determina que (…) a efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
Ora,
Da análise ao teor do artº 148º do Cód. Estrada resulta, então, com meridiana clareza, que a cassação de título é um processo que legalmente é espoletado no caso da perda total dos pontos atribuídos a uma carta de condução, pontos esses perdidos em virtude da prática de crimes de natureza rodoviária ou contraordenações graves ou muito graves.
A cassação e as demais medidas previstas no citado artº 148º do Cód. Estrada, como vem esclarecer o Tribunal Constitucional, têm «por base um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir, mas tal juízo está associado à condenação por ilícitos contraordenacionais ou criminais relativos à condução, determinantes da aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir ou de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados»2.
E, de facto, tem sido, reiteradamente, assumido pelo mesmo Tribunal Constitucional3 que a cassação da carta de condução surge, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência legalmente prevista da aplicação de penas acessórias de proibição da faculdade de conduzir ou de sanções de inibição de conduzir.
Mais ainda, que a circunstância de depender, somente, da perda integral de pontos, automaticamente, constitui ainda uma garantia de certeza e objetividade e como factor de adequação de tal consequência às finalidades de prevenção de actuações nocivas para a segurança rodoviária que é, como sabemos, um fundamento axiológico assumido pelo Legislador e de reporte a toda a comunidade.
Com efeito e, na interpretação do Tribunal Constitucional, a automaticidade da cassação, enquanto consequência da perda da totalidade dos pontos atribuídos, justifica-se pela necessidade de assegurar que a condução na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer4, porquanto «a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condução negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado»5.
Assim, a cassação decorre de um juízo feito pelo Legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução/exercício dela, sendo que é o próprio Tribunal Constitucional que vem mesmo afastar a questão da não compatibilidade constitucional entre o citado artº 148º do Cód. Estrada e o nº5 do artº 29º, do nº4 do artº 30º e dos princípios da defesa e da audiência consagrado no artº 32º nº10, todos da Lei Fundamental.
Significando isto que é o próprio Tribunal Constitucional a entender que a automaticidade ope legis consagrada no artº 148º citado, não é contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade ínsitos no artº 30º nº4 da própria Constituição da República Portuguesa.
Para além de que tem sido pacifica e repetidamente afirmado pelo mesmo Tribunal Constitucional que a garantia decorrente do acesso ao direito e aos Tribunais, consagrada no artº 20º, nº1 do Texto Fundamental não implica a generalização do chamado duplo grau de jurisdição.
Com efeito,
De acordo com a perspectiva que ali se vem afirmando, tal princípio constitucional apenas garante imperativamente um grau de jurisdição, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da Autoridade administrativa, seja, perante o juiz do Tribunal de 1ª Instância em cuja área territorial tiver sido praticada a infração.
E como se expressa no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de ...0...166: «A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa».
Ou seja,
O legislador tipificou as situações em que o recurso é admissível, sendo, aliás, reconhecido e afirmado com insistência, também pela jurisprudência e pela doutrina, o princípio da irrecorribilidade das decisões ou despachos interlocutórios no âmbito dos recursos de contraordenação.
Na realidade, contrariamente ao regime regra que vigora no processo penal (artº 399º do Cód. Proc. Penal), que consagra a possibilidade de recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável por força do disposto no artº 186º do Cód. Estrada, a disciplina base é, ao invés, a da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas que facultam o acesso a um segundo grau de jurisdição.
E esta regulamentação é de natureza excecional pelo que, por isso, não apenas não se revela lacunar como não comporta, por maioria de razão, recurso à analogia.
Assim,
Se o artº 148º nº13 do Cód. Estrada prevê que a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações, e o artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações, de forma taxativa, estabelece as decisões de 1ª Instância que têm a virtualidade de recurso para a 2ª Instância, vulgo para o Tribunal da Relação, importando conjugar estes normativos com o nº 1 desse mesmo artº 73º, onde se prevê que:
(…) pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
E como se prevê no nº2 do referido normativo que:
(…) para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Há-de de tudo isto extrair, também com meridiana clareza, a inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente do despacho que conheceu do mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do seu título de condução depende da sua integração nas situações supra descritas e previstas no artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações.
Ora, não está em causa qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº1 do referido artº 73º, uma vez que não há qualquer aplicação de uma coima superior a €249,40 ou aplicação de sanção acessória ao recorrente.
De facto, a cassação do título de condução decretada em processo autónomo pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não tem a natureza jurídica de sanção acessória (no sentido lato do termo, ou seja, abrangendo a sanção criminal acessória ou pena acessória e sanção contraordenacional acessória) porquanto, não sendo consequência da condenação pela prática do ilícito ou da contraordenação e em cumulação com a pena ou sanção contraordenacional principais, não pode revestir tal natureza.
A cassação é um efeito [ope legis] do preenchimento das situações previstas no artº 148º do Cód. Estrada e, no que aqui releva, o efeito da perda total dos pontos atribuídos a determinado titular de carta de condução, mercê da prática e condenação em ilícitos criminais e contraordenacionais transitados em julgado.
O despacho judicial de que o recorrente interpôs recurso não conheceu de tais ilícitos nem aplicou as sanções e penas acessórias determinantes das perdas de pontos atribuídos, apenas versou sobre o processo autónomo de cassação e decisão administrativa aí proferida.
Tal como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Maio de 20237:
(…)
O que no processo administrativo autónomo se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação” - art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE.
Assim, é bom de ver que a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima.
Acresce a tudo quanto se diz supra que o caso em apreço não se subsume à previsão das als. c), d) e e) do nº1 do já citado artº 73º do Regime Geral das Contraordenações, pois que não está em causa uma situação de absolvição ou arquivamento do processo em casos em que a Autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a €249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público, nem uma situação em que a impugnação judicial foi rejeitada (porquanto tal se refere à recusa do Tribunal de 1ª Instância em admitir tal impugnação e não à improcedência da mesma após sua apreciação por tal Tribunal).
Por outro lado, da análise dos autos não resulta que o Tribunal de 1ª Instância tenha decidido através de despacho apesar do recorrente se ter oposto a tal.
Por último, também não ocorre uma situação subsumível ao nº2 do artº 73º do Regime Geral das Contraordenações porquanto inexiste, desde logo, requerimento do recorrente ou do Ministério Público no sentido de ser admitido o recurso por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Em face do exposto, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância na sequência da impugnação judicial da decisão administrativa em que culminou o processo de cassação não é passível de ser impugnada por via de recurso para este Tribunal da Relação por não estar em causa qualquer uma das situações taxativamente previstas nos ns. 1 e 2 do artº 73º do Regime Geral das Contraordenações.
Sendo que, como se sabe, a circunstância de o recurso ter sido admitido pelo Tribunal de 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação, como decorre expressamente do disposto no artº 414º nº3 do Cód. Proc. Penal.
Assim, impõe-se concluir, ao abrigo dos arts 414º, nº2 e nº3 e 420º, nº1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal, pela rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal do mesmo, e em face da irrecorribilidade do despacho judicial proferido pela 1ª instância.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo dos arts. 414º, nº2 e nº3 e 420º, nº1, al. b) ambos do Cód. Proc. Penal em rejeitar o recurso interposto por AA, por irrecorribilidade legal.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – arts. 513º e 514º do Cód. Proc. Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a que acresce a condenação na importância de 3 UC por força do disposto no nº 3 do artº 420º do citado Cód. Proc. Penal.
Notifique.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Ana Rita Loja [juiz 1ª adjunta]
Francisco Henriques [juiz 2º adjunto]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
_______________________________________________________
1. DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
2. Vide neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 260/2020, de 13.05, de que é Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
3. Vide acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 461/2000, de 25/10/2000, 574/2000, de 13/12/2000, 45/2001, de 31/01/2001, 472/2007, de 25/09/2007, 154/2022, de 17/02/2022 e 722/2022, de 03/11/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
4. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2022, de 17/02/2024, consultável em www.dgsi.pt.
5. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020 já citado.
6. Proferido no processo 194/20.9T9ALB.P1 de que é Relatora Eduarda Lobo e acedido em www.dgsi.pt
7. Proferido no processo 1159/22.1T9VCD.P1 [rel. Desemb. Francisco Mota Ribeiro]