Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I - Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis; II - Litiga com má-fé o executado que invoca, em 16.10.2025, uma nulidade processual decorrente da falta de notificação ao seu mandatário de uma penhora efectuada em 29.05.2025, quando tal notificação foi realizada na mesma data e consta do histórico electrónico do processo, por tal consistir na dedução de uma pretensão assente na alteração da verdade de factos e cuja falta de fundamento não podia ignorar, evidenciando um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de impedir a realização coactiva do crédito da exequente; III - Nesse caso, em face do valor da execução (€ 28 637,03, à data da sua instauração em 27.07.2024) da actuação gravemente negligente do executado, dos objectivos por si pretendidos (impedir ou, pelo menos, retardar a satisfação do crédito exequendo, através do produto do bem penhorado), da circunstância de a defesa deduzida através de embargos de executado ter sido desconsiderada por decisão transitada em julgado, e tendo, ainda, presentes os fins de prevenção geral e especial que se impõem, afigura-se adequada e proporcional a multa de 5 UC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, que Scalabis – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A., move contra AA e BB, veio o primeiro executado apresentar requerimento, em 16.10.2025, através do qual arguiu: a) a nulidade do processado, por o seu mandatário não ter sido notificado da penhora da casa de morada de família; b) a nulidade da penhora, por preterição de integração no PERSI, E requereu, a final, que seja «…admitida e julgada procedente a arguição de nulidade do processado por falta de notificação do mandatário constituído; deve ser admitida e julgada procedente a arguição de nulidade da penhora por preterição da exceção dilatória de integração no PERSI; Em consequência deve ser declarada a nulidade do processado a partir da penhora da habitação; a extinção da execução, bem como o cancelamento imediato da penhora». 1.2. A exequente pronunciou-se pela improcedência da arguição de nulidade, por falta de fundamento legal, acrescentando que se mostra precludida a possibilidade de o executado invocar excepções em sua defesa, uma vez que foram já deduzidos embargos de executado, julgados improcedentes, constituindo o expediente agora deduzido uma manobra dilatória, com o único fito de entorpecer a regular tramitação da instância e, consequentemente, o ressarcimento da exequente através do pagamento, pelo produto da penhora levada a cabo. 1.2. Por despacho de 02.02.2026, foi decidido o seguinte: a) quanto à arguida nulidade do processado por falta de notificação do advogado, «…julgo improcedente a arguição de nulidade processual suscitada. Custas incidentais pelo executado AA, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela II que do mesmo faz parte integrante), a que acresce uma multa de 5 UC por litigância de má fé»; b) quanto à arguida nulidade por preterição de integração no PERSI, «… determino se notifique a exequente para juntar documento comprovativo do envio da comunicação que juntou com a sua resposta de 28.10.2025». 1.4. Inconformados, apelaram ambos os executados, pedindo que se revogue «…o despacho recorrido e por via dele serem julgadas procedentes as exceções/arguições com as consequências legais (incluindo PERSI e prescrição); (ii) determinando-se a nulidade/ineficácia dos atos executivos lesivos, com cancelamento/levantamento da penhora sobre a habitação e suspensão de venda; e (iii) revogando-se a multa por litigância de má-fé», sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «1ª O despacho recorrido padece de erro de julgamento ao desconsiderar matérias que impunham controlo jurisdicional efetivo antes de sacrificar a habitação e antes de sancionar a defesa. 2ª Sendo a execução baseada em livrança, aplica-se a prescrição cambiária do art. 70.º da LULL (ex vi art. 77.º), de três anos desde o vencimento, aplicável ao subscritor e ao avalista, conforme jurisprudência constante do STJ. 3ª Existindo indícios de desconformidade/contradição quanto ao vencimento inscrito no título, impunha-se sindicar a prescrição e a regularidade do preenchimento, sob pena de execução de título prescrito ou abusivamente completado. 4ª A cadeia de transmissões (Novo Banco/cessões) não “ressuscita” prazos nem elimina exceções oponíveis; o cessionário recebe o crédito com as suas vicissitudes, incluindo prescrição. 5ª A falta de integração no PERSI, quando aplicável, constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso 6ª O despacho recorrido, ao não retirar as consequências processuais adequadas e ao permitir a agressão executiva sobre a habitação sem saneamento da condição de procedibilidade, viola o DL 227/2012 e a interpretação jurisprudencial dominante. 7ª A exigibilidade do vencimento antecipado e a liquidação global exigiam demonstração de interpelação e, quando aplicável, de interpelação admonitória, sob pena de inexigibilidade do crédito 8ª O preenchimento de livrança em branco está subordinado ao pacto de preenchimento; a desconformidade pode integrar preenchimento abusivo, devendo o tribunal controlar a conformidade, como afirma o STJ. 9ª A penhora da casa de morada de família viola o princípio da proporcionalidade quando existam meios menos gravosos ou quando a agressão seja excessiva, conforme jurisprudência superior. 10ª A tutela do consumidor e da habitação impõe controlo efetivo antes de atos irreversíveis, em conf diretiva 93/13/CEE e a jurisprudência do TJUE (Kušionová), em articulação com o art. 47.º da CDFUE. 11ª São ilegais/excessivos juros e acessórios reclamados e controlo de determinabilidade, devendo, no mínimo, limitar-se aos juros vencidos a partir do requerimento executivo e sujeitar-se a rigorosa verificação judicial. 12ª As cessões de créditos só produzem efeitos perante os devedores após notificação/aceitação (art. 583.º CC); o STJ confirma a centralidade dessa oponibilidade. 13ª A ausência de notificação prévia aos executados, num contexto de consumo e risco sobre a habitação, compromete a transparência e a tutela efetiva, impondo suspensão/levantamento de atos intrusivos até saneamento. 14ª A condenação em multa por litigância de má-fé viola o art. 542.º CPC por inexistir dolo/negligência grave, tratando-se, quando muito, de lapso/perceção falível sobre vicissitudes notificatórias, sendo desproporcionada e inibidora do direito de defesa». 1.5. A exequente não apresentou contra-alegações. 1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber: a) se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por desconsiderar “matérias que impunham controlo jurisdicional”, nomeadamente a prescrição, a irregularidade do preenchimento da livrança exequenda, a falta de integração do PERSI, a inexigibilidade do crédito exequendo, a ilegalidade dos juros e acessórios, a inoponibilidade da cessão de créditos, a violação do princípio da proporcionalidade da penhora da casa de morada de família; b) se a condenação do executado por litigância de má-fé viola o disposto no art. 542.º e se é desproporcional. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 29.05.2025, a agente de execução juntou ao processo o auto relativo à penhora efectuada sobre o imóvel; 2. Na mesma data, a agente de execução notificou o ilustre mandatário dos executados, Dr. CC, nos termos dos arts. 784.º e 785.º do CPC, para, no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição à penhora, com observância de todos os formalismos legais. Da análise do processo e seus apensos, decorre, ainda, que: 3. Os executados foram citados para os termos da execução em 20.09.2024; 4. Em 30.09.2024, a executada deduziu oposição à execução, que foi desentranhada e julgada extinta, nos termos do art. 570.º, n.º 6, do CPC, por decisão de 28.03.2025, transitada em julgado (apenso A); 5. Em 06.05.2025, o executado deduziu oposição à execução e arguiu a excepção de preterição do PERSI, que foi desentranhada e julgada extinta, nos termos do art. 570.º, n.º 6, do CPC, por decisão de 12.11.2025, transitada em julgado (apenso B); 6. O imóvel referido no n.º 1 é a fracção autónoma designada pela letra "R", correspondente ao terceiro andar esquerdo destinado a habitação, com arrecadação, do prédio urbano sito no n.º ...da Rua ..., com traseiras para a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora sob a ficha n.º ...da Freguesia de Damaia e inscrito na respetiva matriz com o artigo ... da Freguesia de Águas Livres; 7. Não foi deduzida oposição à penhora referida no n.º 1. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Os recorrentes consideram que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por desconsiderar “matérias que impunham controlo jurisdicional”, nomeadamente a prescrição, a irregularidade do preenchimento da livrança exequenda, a falta de integração do PERSI, a inexigibilidade do crédito exequendo, a ilegalidade dos juros e acessórios, a inoponibilidade da cessão de créditos, a violação do princípio da proporcionalidade da penhora da casa de morada de família. Não lhes assiste razão. Com efeito, e tal como se assinalou no ponto I deste acórdão, através do requerimento de 16.10.2025, o executado arguiu a) a nulidade do processado, por o seu mandatário não ter sido notificado da penhora da casa de morada de família e b) a nulidade da penhora, por preterição de integração no PERSI. O despacho de 02.02.2026, ora em crise, apenas, apreciou e decidiu a arguida nulidade do processado por falta de notificação do advogado. No que respeita à invocada nulidade por preterição de integração no PERSI, o despacho mencionado nada decidiu, limitando-se a ordenar a realização de diligências instrutórias. Inexiste, portanto, qualquer decisão proferia pela 1.ª Instância quanto a eventuais prescrição, irregularidade do preenchimento da livrança exequenda, falta de integração do PERSI, inexigibilidade do crédito exequendo, ilegalidade dos juros e acessórios, inoponibilidade da cessão de créditos ou violação do princípio da proporcionalidade da penhora da casa de morada de família. Também não é verdade que o tribunal a quo tenha desconsiderado “matérias que impunham controlo jurisdicional”. Como se disse, o tribunal a quo ordenou as diligências que considerou necessárias e adequadas para uma tomada de decisão conscienciosa e fundamentada, que, com certeza, proferirá no futuro. Ora, os recursos visam a reapreciação de uma decisão e não a obtenção de decisões sobre questões novas, que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, nem objecto das decisões impugnadas. Tal como salienta Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 139, «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termo gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis». E, mais à frente (p. 141), «a assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decidias no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a mesmo que se trate de questões de conhecimento oficioso». No caso vertente, não estando em causa questões de conhecimento oficioso, está vedado a este tribunal ad quem conhecer das questões mencionadas, por não terem sido objecto da decisão recorrida. De resto, importa ter presente que os executados/recorrentes tiveram oportunidade de deduzir oposição à execução e oposição à penhora e de nelas suscitarem as questões supra mencionadas, mas não o fizeram (cfr. n.ºs 3 a 7 dos factos provados), o que poderá ter precludido o direito de o fazerem por requerimento avulso. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 4.2. Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra a condenação do executado por litigância de má-fé. A este respeito, impõe-se ter em conta que essa condenação decorreu da improcedência da invocada nulidade processual por falta de notificação da penhora ao advogado. Ora, quanto a esta, os recorrentes não colocam em causa, quer a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo (nºs 1 e 2 dos factos provados), quer a conclusão jurídica dela extraída quanto à inexistência de nulidade. Com efeito, analisadas atentamente as conclusões do recurso (delimitadoras, como se disse, do seu objecto), logo se conclui que os recorrente conformam-se com a decisão que julgou improcedente a referida nulidade, discordando, apenas, do juízo formulado quanto à alteração da verdade dos factos e quanto à falta de fundamento da arguição. Tanto assim é que, no corpo das suas alegações recursivas, os recorrentes admitem que «o que aqui existiu foi, quando muito, uma divergência/erro de perceção sobre a notificação (que pode ocorrer, por exemplo, por falhas de consulta, lapsos de sistema, ou confusão entre notificações de AE/mandatário/partes). Essa realidade não se confunde com a vontade de mentir ao Tribunal». Seja como for, em face da factualidade provada e do disposto nos arts. 247.º, n.º 1, e 248.º, n.º 1 do CPC, é inequívoco que o mandatário dos executados foi notificado da penhora do imóvel efectuada, não ocorrendo a nulidade invocada, pelo que não merece censura a decisão recorrida. Vejamos, então, se se encontram preenchidos os pressupostos da condenação por litigância de má-fé e se a multa aplicada é adequada e proporcional. De acordo com o disposto no art. 542.º, n.º 2 do CPC, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Deste normativo, decorre que a litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de «um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito» (cfr. acórdão do STJ de 13.03.2008, in www.stj.pt.). Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, I, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 457, referem que «É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé». António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, I, Almedina, 2018, p 593, salientam que «[…] não deve confundir-se a litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 02-03-10, 615/09)». António Meneses Cordeiro, in Litigância de Má-Fé, Abuso Do Direito de Ação e Culpa In Agendo, Almedina, 2016, p. 65, defende que ««Os preceitos atinentes às condutas relativas à litigância de má-fé têm uma aplicação restrita […] Exige-se que as condutas visadas sejam “manifestas” e “inequívocas”, requerendo uma quase certeza, por parte do julgador, dado o desmerecimento que envolvem e suscitando, a este, prudência e cuidado e especiais cautelas». No caso presente, está em causa a dedução de uma pretensão sem fundamento e a alteração da verdade dos factos: «a omissão de atos e formalidades que é alegada pelo executado, manifestamente não existiu, não havendo por isso motivo para julgar procedente a nulidade processual suscitada. Verifica-se, isso sim, que o executado deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos» (cfr. decisão recorrida). A litigância de má-fé não se basta, contudo, com a conduta, objectivamente integradora, da previsão legal, antes pressupondo que a mesma tenha sido praticada de forma dolosa ou com negligência grave, ou seja, que a parte saiba da falta de fundamento da sua pretensão ou da falta de verdade do que afirma ou se encontre numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Desta forma, preencherá os ilícitos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 542.º, não só a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão e da alteração da verdade dos factos, mas também aquela que, não a tendo, devesse tê-la tido, se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Citando, mais uma vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Ob. Cit., p. 593 «…o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”». Não é, assim, exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento nem da intenção de alcançar objectivos ilegítimos (actuação dolosa), sendo suficiente que se possa formular um juízo de censurabilidade quanto ao eventual desconhecimento da falta de fundamento da actuação processual ou quanto aos efeitos negativos que esta é susceptível de produzir na realização da justiça. No caso que nos ocupa, a decisão recorrida considerou que o executado «não poderia deixar de saber que tinha sido regularmente notificado da penhora efetuada, na pessoa do seu ilustre mandatário, sendo lamentável que venha negar o óbvio». E, com efeito, assim é: a notificação ao seu mandatário foi efectuada e constava do histórico do processo electrónico, pelo que a sua mera consulta permitiria ao executado (naturalmente, na pessoa do seu mandatário) aperceber-se de que a notificação havia sido expedida e que, nos termos legais, se presumia recebida no terceiro dia útil posterior ao do seu envio (art. 248.º, n.º 1 do CPC). Nas suas alegações recursivas, os recorrentes acabam por admitir que, quanto muito, terá existido um lapso ou erro de percepção sobre as “vicissitudes notificatórias”, mas não conseguem sequer concretizar que vicissitudes e que erro poderão ter sido esses, o que, obviamente, impede a formulação de qualquer juízo sobre a respectiva desculpabilidade. Por conseguinte, ao afirmar que o seu advogado não havia sido notificado da penhora realizada, quando tal notificação constava dos autos, e fundamentar, com base nessa alegação, uma suposta nulidade processual, o executado descurou, de forma grave e grosseira, os deveres de cuidado que, nas circunstâncias concretas, lhe eram exigíveis e que poderiam e seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias. Destarte, encontram-se verificados os pressupostos da condenação por litigância de má-fé, tendo o executado violado, pelo menos, com grave negligência, os seus deveres de cooperação (art. 7.º do CPC) e de boa-fé processual (art. 8.º do CPC), onde estão englobados deveres de verdade e de probidade, sendo a sua conduta, claramente, reprovável, pois que podia e devia ter agido de outro modo. Bem andou, assim, o tribunal a quo ao condenar o executado como litigante de má-fé. Esta decisão não nos merece, também, reparos, no que concerne ao montante da multa aplicada (cinco UC). Como é consabido, na sua fixação deve atender-se ao valor da causa, à intensidade do dolo, aos objectivos visados, aos prejuízos causados, à demais tramitação processual, à situação económica da parte, relevando, ainda, os fins de prevenção geral e especial. No caso concreto, ponderando o valor da acção (cfr. € 28 637,03, à data da sua instauração em 27.07.2024,), a actuação gravemente negligente do executado, os objectivos por si pretendidos (impedir ou, pelo menos, retardar a satisfação do crédito exequendo, através do produto do bem penhorado), a circunstância de a defesa deduzida através de embargos de executado ter sido desconsiderada por decisão transitada em julgado, e tendo, ainda, presentes os referidos fins de prevenção geral e especial que se impõem, consideramos que o montante fixado é justo e adequado (cfr. art. 27.º, n.º 3 do RCP), sendo de resto, e contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, bastante próximo do mínimo legal (duas UC) e muito aquém do máximo permitido (100 UC), e sendo certo que nada foi alegado sobre as condições económico-sociais do executado. Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores delongas, improcede a apelação. Os recorrentes suportarão as custas da apelação por terem ficado vencidos (art. 527.º do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Lisboa, 28.05.2026 Os Juízes Desembargadores, Rui Oliveira Marília Fontes Mara Teresa Catrola |