Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL RECONVENÇÃO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, estando o anterior ainda em curso, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II-Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adaptem em ambos os processos. III- Todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos arts. 577.º-i e 581.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Em 14.02.2023, “Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda” intentou no Tribunal da Propriedade Intelectual, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA, BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl, sociedade de direito marroquino, CC e DD, por si e enquanto representantes legais da sociedade XX & YY, Lda, peticionando, na procedência da presente ação, que sejam condenados os Réus a pagarem à Autora uma quantia nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização ao abrigo do artigo 347.º do CPI ou, subsidiariamente, que sejam condenados os Réus a pagarem à Autora uma quantia nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização ao abrigo do artigo 483.º do CC, que sejam condenados os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito de marca de Autora, nomeadamente o uso da marca KULL HOME e a comercialização da coleção e que sejam os Réus condenados no pagamento dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. Para tanto, alega a Autora que em Janeiro de 2019, a Autora iniciou um novo projecto relacionado com a criação de uma colecção de têxtil lar para venda no estrangeiro, nomeadamente em hipermercados, uma vez que EE, então sócio e gerente da Autora, tinha 32 anos de experiência na área têxtil, atento o seu percurso profissional, e a sua mulher também sócia da Autora, FF, por sua vez, tinha 25 de anos de experiência em importação, nomeadamente no Extremo Oriente; que o EE gerente da Autora, contactou os Réus para serem agentes na comercialização de uma coleção de têxtil lar, no mercado Marroquino, onde tinham experiência; que a coleção em causa incluía edredons, mantas, almofadas, tapetes, entre outros produtos, concebidos e propriedade da autora, que à data já era detentora da marca, da coleção concebida por especialista, do plano de negócios (fornecedores, preços, amostras, plano de fabricação e datas de entrega); que os mesmos iniciaram no começo do ano de 2019 uma parceria entre todos tendo sido criado um instrumento a que chamaram “Estrutura de Rede de Cooperação” e um outro a que chamaram “Projeto KULL”; que cada parte aportava ao projeto uma parte do conhecimento e do trabalho, que lhes permitia atingir os objetivos comuns, que consistiam na comercialização da coleção da autora ao maior numero de clientes possível, em vários mercados, em cada ano conceber coleções Primavera/Verão e Outono/Inverno, produzir no Extremo Oriente e comercializar em vários países, uma maior gama de produtos/artigos; que EE e mulher FF requereram, em nome da Autora, o pedido de registo da marca KULL HOME junto do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual; a marca KULL HOME é uma marca nacional, registada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) com o n.º 619755 a favor da Autora; a marca KULL HOME está ainda registada internacionalmente, concretamente em Marrocos e na Argélia, com o número de registo 1512072, a favor da Autora; que em 26 de Março de 2019, EE na qualidade de gerente da autora deslocou-se a Casablanca com o intuito de fechar o negócio de venda de produtos da coleção KULL à empresa Label Vie S.A., pertencente ao grupo CARREFOUR sendo que, em Casablanca, e na véspera da reunião com a Label Vie S.A., acabou por falecer subitamente devido a um problema cardíaco; que posteriormente, e dada a dificuldade de gerir a perda súbita e inesperada do marido e pai, os sócios da autora ponderaram a situação e decidiram nessa qualidade não avançar com o projeto; que deste modo, no 17 Abril de 2019, FF e GG, em representação da Autora, reuniram-se com a Ré AA, o Réu BB e o Réu DD e ainda com uma funcionária da Ré XX & YY, Lda., de nome HH e nessa reunião, FF transmitiu àqueles que, depois de muita ponderação, nomeadamente sobre o circunstancialismo da morte de EE e o estado de espírito da família, a Autora não iria dar seguimento à coleção, mas face ao interesse dos Réus em adquirir a coleção e a marca KULL HOME, dado terem reunião no dia seguinte em Marrocos, a autora por intermédio da FF referiu estar na disposição de ceder a marca e a coleção; para além disso, FF autorizou verbalmente as restantes partes a darem continuidade ao plano de negócios, nomeadamente fornecedores e preços e para o efeito entregou todo o plano de negócios e restantes informações que pertenciam, como ainda pertencem à sociedade autora; uma vez que o interesse na aquisição da marca estaria dependente das possíveis vendas à Label Vie S.A., e tendo os Réus AA e BB, bem como a funcionária HH da Ré XX & YY, Lda., viagem para Marrocos no dia seguinte para se reunirem com a Label Vie S.A., estes solicitaram a FF toda a documentação e amostras da coleção, com vista a levarem esses elementos para a reunião, tendo aquela entregue todas as amostras, ficheiros com preços, fornecedores e a informação detalhada de cada produto e entregou igualmente todos os contactos dos agentes na China, Tailândia e Índia, sendo que FF ligou a cada um dos agentes na presença de todos que não estava em condições de prosseguir com o projecto, mas que a partir daquela data seriam os agentes ora Réus, AA e BB, a prosseguir com os contactos e posteriormente colocação de encomendas; que toda a correspondência seria por e-mail, sendo a FF colocada sempre em conhecimento (“CC”); mais ficou acordado nessa reunião que, aquando do regresso daqueles de Marrocos, iriam marcar nova reunião entre todos para se estabelecer as condições de venda da coleção e da marca KULL HOME, dado que o valor da marca dependia directamente das vendas angariadas; acontece que, essa reunião nunca se realizou, apesar das diversas insistências por parte da Autora, através de FF, a qual, a partir de 14 de Maio de 2019, deixou de receber correspondência eletrónica referente à coleção; que em Julho de 2019, FF é contactada telefonicamente pelo Réu BB, o qual reiterou a pretensão de adquirirem a coleção e a marca, sendo que aquela insistiu que teria de ser realizada uma reunião para determinar as condições dessa aquisição; meses se passaram sem a Autora receber notícias quanto ao desenvolvimento do projecto, acreditando que a coleção não teria sido comercializada; que a 27 de Novembro de 2019, a Autora teve conhecimento através de II que a coleção KULL estava à venda nos hipermercados da Label Vie S.A., mais concretamente em Casablanca; que a coleção 2019/2020 foi concebida, fabricada e começou a ser comercializada e publicitada no Catalogo do Carrefour Marroc, comercialização essa que foi feita com a Marca KULL HOME; todo o material fornecido ao cliente marroquino, Label Vie S.A., foi vendido e faturado pela Ré XX & YY, Lda. e todos os contactos comerciais foram assegurados pelos Réus AA e BB, em nome da M&C Magreb-Sarl; apesar de a Autora nunca ter autorizado a produção sua coleção, os Réus sem o seu consentimento, não dando seguimento ao plano de negócios entregue, nomeadamente fornecedores e preços, e bem sabendo que tal coleção e marca não lhes pertencia, procederam à confeção e venda de produtos da sua coleção a terceiros, nomeadamente mantas, almofadas e edredons; que após ter tido conhecimento a 27 de Novembro de 2019 que a coleção e marca estavam à venda em Marrocos, a autora solicitou uma reunião com os réus e advogados, tendo na mesma sido solicitado as notas de encomenda/proforma para verificar o que foi comercializado, documentação que só foi enviada pelos réus à autora após várias insistências; foi comunicado pela autora o valor pretendido pela coleção e cedência da marca que foi rejeitada pelos réus, que fizeram contraproposta que não foi aceite pela autora; que o desenvolvimento da coleção e marca KULL HOME teve custos e mobilizou os esforços de todos os sócios e gerente da Autora, sendo certo que se revelou um bom negócio atentas as vendas iniciais e a nova coleção que pelos vistos já existe, sinónimo da sua qualidade e procura; que no âmbito da proteção nacional e internacional que a marca KULL HOME legalmente goza, a Autora remeteu à Label Vie S.A. email a dar conta do uso abusivo e ilegal da marca KULL HOME e a requerer a retirada de todos os produtos da marca KULL HOME dos hipermercados daquela empresa; que a Autora apresentou ainda queixa-crime contra a aqui Ré XX & YY, Lda., AA e BB pela prática dos crimes de abuso de confiança, previstos e punidos nos termos do artigo 205.º do Código Penal, e de uso ilegal de marca, previstos e punidos nos termos do artigo 320.º do Código da Propriedade Industrial, cujo inquérito decorreu sob o n.º 439/20.5T9GMR na 2.ª Secção do DIAP de Guimarães, tendo sido arquivado pelo Ministério Público; que, por sua vez, os Réus intentaram procedimento cautelar comum contra os sócios da Autora, tendo o Tribunal julgado pela improcedência do procedimento cautelar comum; que resulta igualmente provado que a marca KULL HOME é uma marca nacional e internacional propriedade da Autora; mais resulta por confissão na providência cautelar que, bem sabendo não ser sua a marca, a coleção 2019/2020 da KULL HOME foi vendida pelos Réus AA, BB e XX & YY, Lda e faturada por esta última; porque apesar da Autora nada ter sabido quanto à confeção e venda da coleção, a verdade é que ela foi vendida como se a Autora a tivesse autorizado, tendo o produto sido colocado no mercado rotulado pela marca KULL HOME, a Autora encontra-se claramente prejudicada em valor nunca inferior a € 342.973,20 (trezentos e quarenta e dois mil novecentos e setenta e três euros e vinte cêntimos), que corresponde à faturação da Ré XX & YY, Lda. com o produto da venda dos bens; que não bastasse esta conduta lesiva, após sentença julgando improcedente o procedimento cautelar, os Réus comercializaram a mesma coleção no ano de 2020 rotulada com o nome de outra marca, que possivelmente estará registada em nome de algum ou de todos os Réus; que a conduta dos Réus AA, BB, CC e DD transcende a boa-fé e os usos honestos da atividade comercial; que o registo tem natureza constitutiva e confere ao seu titular o direito de uso exclusivo pelo que a marca KULL HOME propriedade da Autora, legalmente registada, e que nunca foi transmitida, confere à Autora o direito de impedir terceiros de usar a sua marca, sem o seu consentimento, no exercício de atividades económicas pelo que a Autora tem direito a uma indemnização por perdas e danos (artigo 347.º do CPI) que comporte o lucro obtido pela Ré XX & YY, Lda., os danos emergentes, os lucros cessantes e os encargos suportados pela Autora com a cessação da conduta lesiva do seu direito; que os Réus ao confecionarem e venderem a mesma coleção no ano seguinte rotulada com o nome de outra marca agravaram a sua conduta, pois apesar de a comercialização dos produtos ser com marca diferente, não deixam de ser produtos e artigos têxteis que integravam a coleção da autora e não deixou de ser uma violação reiterada do direito de propriedade industrial da Autora e uma prática especialmente gravosa, pelo que, no cômputo da indemnização deverá ser tida em consideração a prática reiterada e especialmente gravosa dos Réus, que deverão indemnizar solidariamente a Autora, ao abrigo do artigo 347.º do CPI ou, subsidiariamente, nos termos do regime geral da responsabilidade civil do Código Civil. 2. Tendo sido regularmente citados, contestaram e reconvieram os Réus, invocando para tanto que iniciaram no começo do ano de 2019 uma parceria entre todos, que incluía também o parceiro EE, pelo que criaram um instrumento a que chamaram “Estrutura de Rede de Cooperação” e um outro a que chamaram “Projecto KULL”, objectivos comuns esses, cujo cumprimento se iniciou precisamente no início de 2019, que eram a criação da Marca KULL para anualmente esta conceber, produzir e comercializar em conjunto, uma gama de produtos/artigos, da própria Marca, que constituiriam em cada ano uma nova coleção, dividida em duas, isto é, coleção Primavera/Verão e coleção Outono /Inverno; que o parceiro EE tinha os meios e a capacidade para conceber e idealizar a coleção e foi esse o seu contributo para a coleção 2019/2020; que os parceiros, ora RR, já melhor identificados nos autos, DD e JJ, através da sociedade XX & YY, Lda., de que são sócios e gerentes, tinham a capacidade de produzir as coleções, e foi esse o seu contributo para a coleção 2019/2020; que os parceiros, ora RR, AA e BB, através da sociedade de direito marroquino M&C Magreb-Sarl., tinham a capacidade de comercialização das coleções concebidas e produzidas com a Marca KULL, em vários lugares, entre eles Marrocos, e foi esse o seu contributo que deram para a coleção 2019/2020, vendendo os diversos produtos, designadamente, em Marrocos; que os Parceiros, eram pessoas que, para além de se darem profissionalmente bem, eram também amigos e, naturalmente por essa razão, confiavam uns dos outros; que assim sendo, decidiram em conjunto o nome e a imagem da Marca KULL, cabendo, num primeiro momento, a tarefa de proceder ao respectivo registo, junto do Instituto da Propriedade Industrial ao parceiro EE, porque na altura era o mais disponível e vocacionado para o efeito; que com o acordo de todos, até à criação de uma entidade comum, ou seja, uma empresa detida pelos 3 (três) parceiros, apenas por razões funcionais e com base na confiança que existia entre os parceiros, a referida Marca KULL foi registada a favor da ora A, a sociedade COOL HOME – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., de que era sócio apenas o parceiro EE, mas que, por ser exclusivamente, por ele controlada, dava garantia aos restantes parceiros, os ora RR., de que, a seu tempo, seria a marca transferida para a entidade que todos se propunham criar; como era um projecto comum, cada parte era responsável por 1/3 do trabalho, por 1/3 das despesas e, naturalmente, esperava 1/3 dos eventuais proveitos; que nesta conformidade e entendimento entre todos, a coleção 2019/2020 foi concebida, produzida/fabricada e, finalmente, começou a ser comercializada, comercialização essa que começou a ser feita com a Marca KULL, como é evidente, por decisão de todas as partes, incluindo o parceiro EE; contudo, em .../.../2019, inesperadamente, faleceu o parceiro EE, vítima de ataque cardíaco, precisamente em Marrocos, quando estava no hotel com os parceiros BB e AA, durante uma viagem no âmbito de um negócio com a empresa Label Vie, SA, para comercialização dos produtos da marca, naquele país; que os ora RR tomaram a decisão de continuar o projecto que tinham iniciado todos, se possível mantendo todas as partes, ou seja, incluindo os herdeiros do falecido EE; que a viúva, em nome de todos os herdeiros, informou que, apesar de saber que a Marca KULL estava registada em nome da empresa COOL HOME – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda, detida e controlada pelo falecido marido, EE, cederiam todos os herdeiros, a título gratuito, a sua parte na marca às restantes partes participantes no projecto, os ora RR, pois não tinham interesse no mesmo e sabiam que estava a ser desenvolvido, nas condições acima esplanadas, pelos RR e pelo seu falecido marido; que autorizou verbalmente os aqui RR a continuarem o seu trabalho, evitando-se incumprimentos contratuais com os clientes, designadamente com o cliente marroquino, Label Vie, S.A., bem como os prováveis prejuízos daí decorrentes; quanto à transmissão da marca KULL, oportunamente tratariam dos aspectos administrativos; que foi, por isso, com espanto, que em finais de Novembro de 2019, a viúva de EE contactou os ora RR, inicialmente o R BB e, posteriormente, os demais, no sentido de receber um valor pela marca e um outro valor pelas vendas da coleção 2019/2020; que foram feitos diversos contactos entre todos tendo sido, inclusivamente, agendada uma reunião, reunião essa onde ficou claro que os herdeiros de EE não pretendiam continuar a ser parte no projecto que envolve a Marca KULL e, consequentemente, não pretendiam ter qualquer interferência futura na Marca nem nas coleções seguintes; apenas pretendiam receber dinheiro pela venda da Marca e pela sua parte nos eventuais lucros do produto da venda da coleção 2019/2020, a qual estava ainda curso; que em 23 de Janeiro de 2020, apresentaram uma proposta de venda da sua parte na Marca KULL e nos eventuais lucros das vendas da coleção, respectivamente de € 125.000,00 (Cento e Vinte Cinco Mil Euros), pela sua parte na marca e € 185.717,45 (Cento e Oitenta e Cinco Mil Setecentos e Dezassete Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos), pela sua parte nos eventuais lucros na coleção 2019/2020, “o que naturalmente é um absurdo, face à realidade”, (sic); que os restantes parceiros decidiram, de modo razoável, embora acima do real valor do que está em causa, fazer uma contraproposta pelo montante global de € 15.000,00 (Quinze Mil Euros) pela compra da parte que lhes cabe do eventual valor da Marca KULL e dos lucros da venda da coleção 2019/2020, o que lhes pareceu aceitável, dado que a marca tinha menos de um ano de existência, estava a ser vendida a primeira coleção com a referida Marca KULL e os eventuais lucros líquidos da venda desta coleção seriam ainda muito reduzidos; que como reação a esta contraproposta, os herdeiros de EE, por intermédio da sua mandatária, via mail, decidiram contactar o cliente, em Marrocos, Label Vie, S.A. e fixaram unilateralmente 7 dias para serem retirados todos os produtos da Marca KULL dos diversos locais de venda, o que causou um enorme problema nas relações comerciais entre, por um lado, os ora RR, com graves repercussões para a R XX & YY, Lda. e a para a R M&C Magreb, Sarl, e por outro, para o cliente Label Vie, S.A., em Marrocos, situação que criou graves prejuízos afectando a estabilidade das relações comerciais; acresce, que todo o material fornecido ao cliente marroquino, Label Vie, S.A., foi vendido e facturado pela XX & YY, Lda. e que todos os contactos comerciais foram assegurados pelos ora RR AA e BB, em nome da M&C Magreb, Sarl; que em nenhum momento foram estabelecidas quaisquer relações comerciais entre EE ou os seus herdeiros, por si ou através de alguma empresa por eles detida, designadamente pela A, que possa legitimar qualquer crédito ou qualquer relação com o cliente marroquino, a não ser no âmbito da parceria que se vem referindo e que os RR reconhecem, não havendo sequer qualquer contrato entre todos ou com algum dos RR e A, que possa legitimar a sua pretensão, designadamente que possa sustentar a ideia de que lhe pertence a totalidade dos valor faturados pela R. XX e YY, Lda., no montante de € 342.973,20; que em circunstância alguma, o invocado direito de propriedade intelectual corresponderia à totalidade da faturação do produto final entregue ao cliente; que para além de pretender receber o valor global da facturação, € 342.973,20, sem comparticipar com qualquer parte na despesa, vem ainda a A. a fixar o valor de indemnização em € 500.000,00, sem que se compreenda como foi feito tal apuramento, nem qual o fundamento para tal pretensão; que não se pode reconhecer qualquer legitimidade aos herdeiros de EE, ou a empresas por eles detidas, neste caso à A., para interferirem nos negócios em curso de outras empresas, causando-lhes prejuízos; que os RR não questionam o registo da marca nem os direitos dele emergentes, o que questionam é que tenham feito qualquer uso abusivo da marca, que confira à A. o direito a qualquer indemnização, desde logo porque, a partir do momento em que, através da sua mandatária, os herdeiros e a A. contactaram o cliente em Marrocos, Label Vie, S.A., todos os artigos foram retirados dos locais onde estavam a ser comercializados, extinguindo-se dessa forma a utilização da marca pelos RR; que desde esse momento até à presente data não foi comercializada uma única peça com a Marca KULL ou usado qualquer elemento criativo que pertença ou tenha pertencido, enquanto criação à A.; como até ao momento em que foi feita a comunicação ao cliente, Label Vie, SA., a utilização da Marca KULL tinha sido feita por concordância com os herdeiros, não se vislumbra qualquer comportamento abusivo por parte dos RR que seja passível de ter gerado qualquer dano ou prejuízo à A. passível de reconstituição ou indemnização pelos RR e, por consequência não há lugar a qualquer indemnização por perdas e danos enquadrada pelo artigo 347.º do CPI.; depois porque a A. não sofreu qualquer dano emergente ou lucro cessante que se deva a conduta dos RR., como não suportou qualquer encargo com o negócio, dado que à data da morte de EE ainda não tinha pago o seu 1/3 de todas as despesas, porque só fariam contas no final da venda da coleção, como qualquer despesa que possa ter tido para interromper a venda não é da responsabilidade dos RR., que não praticaram nenhum facto ilícito que reúna os pressupostos antes referidos e que desse facto tenha resultado algum dano para a A., pelo que se exclui por inteiro a possibilidade de qualquer indemnização com fundamento no artigo 483.º do CC. Em sede de reconvenção, invocam os RR. reconvintes que a A. e os seus representantes legais herdeiros, apesar de não terem contribuído em absolutamente nada nas diferentes etapas da elaboração e desenvolvimento da coleção (ou sequer manifestado interesse em tal colaboração), para o desenvolvimento da marca e para a comercialização dos seus produtos, criaram entraves e obstáculos ao crescimento sustentado da marca e criaram, unilateralmente, um conflito com o cliente Label Vie, S.A. que, inevitavelmente, gerou graves prejuízos à marca e aos ora RR, sem que tenham sido asseguradas as condições para se cumprirem todos os compromissos contratuais com o cliente, Label Vie, S.A., ou seja, para se garantir a venda de toda a coleção 2019/2020 e fornecimentos futuros de novas coleções, pelo que, o comportamento subjacente aos factos narrados, importa uma lesão grave e de difícil reparação dos direitos dos RR, bem como um ataque feroz à sobrevivência da Marca KULL que, apesar de estar a dar os primeiros passos, tinha já um cliente de peso (Label Vie, SA) que funcionaria quase como um parceiro estratégico na internacionalização da Marca; que todavia, a conduta dos herdeiros e da A. causou uma total quebra de confiança na relação existente entre os clientes, a Marca KULL e os seus representantes que, inevitavelmente, trouxe enormes prejuízos e desvalorizou completamente a marca; que no mais, a conduta da A. é reveladora da má fé com que os herdeiros de EE conduziram todo este processo, que se traduz em actos gravemente lesivos dos legais interesses de todas as partes, desde logo por terem começado por afirmar o desinteresse pelo projecto e pela Marca, disponibilizando-se para a ceder gratuitamente, e agora pretenderem uma indemnização completamente despropositada de € 500.000,00; que em primeiro lugar, os herdeiros e a A. manifestaram a intenção de ceder a sua parte no negócio gratuitamente. Mais tarde, mudaram a sua posição dizendo que, afinal, cediam a sua parte no negócio, mas pretendiam ser compensados financeiramente por isso e, por fim, recusaram-se a vender (exigiram um preço absurdo e despropositado) e criaram o problema junto dos clientes para daí obterem dividendos, por alegado uso indevido da marca que, como bem sabiam, pertencia, factualmente, a todos; que os Herdeiros de EE e a A. incentivaram os RR a prosseguir com a coleção e com o desenvolvimento da marca, a desenhar o modelo de negócio e a projectar o modelo de vendas, a angariar clientes e a definir tudo o que fosse necessário para a prossecução de todo o projecto, para mais tarde criarem o problema e exigirem uma compensação financeira, a que legitimamente não têm direito, mas que na realidade também não foi feito negócio, nem está a ser, que o justifique tal comportamento; que criaram uma situação de erro, completamente dolosa, levaram os RR a investir em materiais, na produção, na exportação e distribuição do produto (e, diga-se, sem nunca terem contribuído com 1/3 das despesas que lhe competiam, como até à morte de EE era prática), para no fim terminarem a relação comercial com o cliente Label Vie, SA, de forma completamente abrupta, “atropelando" contratos e passando por cima de todos os demais parceiros, fazendo tudo isto com o claro intuito de exigir compensações financeiras pela alegada comercialização dos produtos da Marca KULL, de forma indevida e sem autorização dos alegados proprietários, leia-se os próprios RR, com motivações alheias a todos os intervenientes de negócio; que como as suas pretensões e exigências financeiras não foram atendidas pelos demais Sócios, por serem completamente despropositadas e francamente acima do valor de mercado da marca, os herdeiros de EE usaram a A., para forçar os ora RR a pagar-lhes uma quantia absurda e sem qualquer fundamento, repetindo os mesmos argumentos usados em acções intentadas anteriormente, em sede penal, visando também indemnização cível, igualmente por alegado abuso do uso da Marca KULL, as quais terminaram com arquivamento ou absolvição dos ora RR; que todavia, foram o ora RR os únicos prejudicados com toda a situação, uma vez que investiram bastante em todo o desenvolvimento da marca e em toda a concepção da coleção, para no fim, sem que nada o fizesse prever, os herdeiros e a A. tomassem uma posição ameaçadora e de total intransigência junto do principal cliente da marca, levando a que se quebrassem todas as relações comerciais e todas as possíveis e previsíveis parcerias para a comercialização das coleções seguintes; que a A. ou os herdeiros não são, nem nunca foram, os donos da marca. São, isso sim, herdeiros do falecido sócio EE, que detinha, como todos sabem e não podem negar, um terço da marca, registada, por acordo de todos os parceiros, provisoriamente em nome da A.; que após a morte do mesmo, os herdeiros fizeram saber que nada queriam ter a ver com a Marca KULL e com o projecto; que não só os herdeiros, de per si, ou através da A., não contribuíram para a elaboração, divulgação e comercialização da coleção, o que até fazia sentido uma vez que queriam estar à margem e desvincular-se da marca KULL, como vieram exigir contrapartidas que inicialmente fizeram saber que não pretendiam e, por fim, comportaram-se como se a A. fosse 100% dona da marca e 100% dona dos produtos, ameaçando a cliente Label Vie, SA., que nunca foi cliente da A., forçando-a a retirar os produtos da Marca KULL dos seus postos de venda, sob pena de intentarem um procedimento judicial contra a mesma; que com tal conduta, os herdeiros e a A. estão a agir com extrema má fé, pois bem sabiam e sabem que EE, factualmente, apenas detinha um terço da marca KULL e, portanto, não têm qualquer legitimidade para o fazer, uma vez que a vontade conjunta dos restantes sócios prevaleceria sobre a deles e bem sabiam que todos os produtos tinham sido produzidos e facturados pela XX & YY ao cliente Label Vie, SA., sem qualquer intervenção da A. e sem que a mesma pagasse 1/3 dos custo da produção e comercialização dos produtos finais; que no entanto, como bem sabem os herdeiros e a A., pelas razões plasmadas no início da peça, a marca KULL estava registada a favor da sociedade COOL HOME – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., de que era sócio apenas o parceiro EE; que única e exclusivamente por responsabilidade absoluta dos herdeiros e da A., a marca perdeu todo e qualquer valor de mercado, ficou conotada e indubitavelmente associada a situações de pouca clareza e transparência administrativa e, fundamentalmente, de desconfiança relativamente à legitimidade de quem dirige as operações da marca. Por isso, de valor negativo; que estando a "pairar" sobre a marca a "sombra" da indefinição, relativamente à administração e gestão da mesma, todos os potenciais clientes se afastaram e recusaram celebrar acordos, sob pena de se verem envolvidos em problemas judiciais aos quais são completamente alheios; que o cliente Label Vie SA cancelou todas as encomendas, recolheu dos seus postos de venda todo o material e devolveu-o, criando prejuízos de enorme monta para os RR., difíceis de calcular com rigor; que o valor dos custos dos materiais comprados e do stock produzido e armazenado, pronto a enviar para Marrocos, representa também uma fatia enorme de prejuízos para os RR, que ascendem a cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros), uma vez que o cliente não aceitou receber mais produtos e, por isso mesmo, os produtos não foram escoados, deixando assim, de ser facturados; que acresce ainda a este valor uma nota de crédito de € 17.000,00 (dezassete mil euros) emitida pela R. XX & YY à Label Vie, SA, de produtos que a mesma tinha já pago e que devolveu após a comunicação da A. a ordenar a recolha dos produtos da Marca KULL; que fruto da acção dos herdeiros e da A., o bom nome e honestidade dos RR BB e AA e da R. M&C Magreb-Sarl ficaram francamente manchados em Marrocos, País onde desenvolvem grande parte da sua actividade comercial, tendo os mesmos perdido vários contratos, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros) em negócios que em nada têm a ver com os demais RR, mas que foram prejudicados pela situação criada pela A.; que, durante o ano de 2020, os RR deixaram de facturar, pelo menos, € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que corresponderiam, em termos líquidos a € 70.000,00 (setenta mil euros) de lucro, ou seja cerca de 28% do valor bruto da facturação; que os herdeiros de A., iludindo os RR., de forma consciente e planeada, aproveitaram-se do esforço, empenho e investimento levado a cabo pelos RR. com a intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, determinando, dessa forma, os RR. à prática de actos que lhes causaram avultados prejuízos patrimoniais e, por consequência, igualmente morais; que através de uma conduta ilícita, os herdeiros de A. prejudicaram dolosamente, os RR., quer a nível patrimonial, através de inúmeras perdas monetárias em resultado da frustração da venda da colecção da Marca Kull na qual estes tanto investiram o seu empenho e o seu dinheiro, quer a nível moral, uma vez que em consequência da frustração invocada, sobretudo pelos moldes com que a mesma foi levada a cabo por parte dos herdeiros de A., o bom nome dos RR. foi colocado em causa no seu mercado profissional, verificando-se preenchidos os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil; que não é, igualmente, de descurar o prejuízo relativo aos valores do trabalho realizado no projecto da nova coleção (Outono/Inverno), que estava já a ser desenhada e preparada, pese embora seja difícil contabilizar, de forma exacta e precisa, qual a quantia certa despendida nesse processo, sendo que esta ascende, seguramente, a pelo menos 20.000,00 (vinte mil euros); pelo que, deve a A. ressarcir os RR de todos os prejuízos que lhes causou e continua a causar, nomeadamente os decorrentes da perda de encomendas e contratos em negócios paralelos, das despesas de idealização e realização das coleções da Marca KULL, não vendidas, dos prejuízos causados ao seu bom nome, bem como dos decorrentes desta acção, os quais, para além das custas judiciais e despesas directas com a defesa, devem incluir também os danos colaterais que uma acção com o valor de € 500.000,00, causa na relação, nomeadamente na relação dos RR empresas, com a Banca, com os seus fornecedores e com os seus clientes, devendo, por isso a A. ser condenada a pagar aos RR, no seu conjunto, a título de danos morais, uma quantia nunca inferior a € 150.000,00, acrescida do valor de custas, despesas e honorários que se vierem a apurar, em quantia nunca inferior a € 10.000,00, donde deve a A. ser condenada a pagar aos RR o montante global de 297.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por lucros cessantes e por custas e despesas com a presente acção, que não teria se a A. não insistisse num comportamento que configura litigância de má-fé, pela qual também deve ser condenada. Concluem os Réus reconvintes pela improcedência da presente acção e, em consequência, serem absolvidos do pedido e pela procedência da Reconvenção e pela consequente condenação da Autora/Reconvinda na reparação dos danos e consequentes prejuízos que causou aos Réus/Reconvintes, pagando-lhes o montante global de 297.000,00 € (duzentos e noventa e sete mil euros): a) € 30.000,00 relativos a prejuízos decorrentes de lesão do bom nome e honorabilidade dos Autores; b) € 17.000,00 (dezassete mil euros) referentes aos prejuízos pelo material devolvido pelo cliente Label Vie, S.A.; c) € 70.000,00 (setenta mil euros) de lucros presumidos em função da facturação de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) que, sem qualquer margem para dúvida, seria registada no ano de 2020, sendo certo este valor é um valor que peca por escasso tendo em conta que a facturação do ano imediatamente anterior se cifrou em € 347.862,80 (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos); d) € 20.000,00 (vinte mil euros) pelas despesas que os Autores suportaram na preparação, desenvolvimento e inicio da concepção da coleção Outono/Inverno da marca. e) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de danos morais, decorrentes do impacto negativo que deste tipo têm na normalidade da vida das empresas. f) € 10.000,00 a título de custas despesas e honorários com a presente acção Mais pugnam os RR. reconvintes pela condenação da A. como litigante de má fé. 3. Replicou a Autora reconvinda, impugnando o alegado pelos Réus reconvintes na reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção consequentemente pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais. 4. Na audiência prévia, realizada em 24 de Janeiro de 2024 os Ilustres Mandatários das partes informaram que se encontrava a decorrer uma acção no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz ... em que os Réus deduzem um pedido semelhante ao da reconvenção nestes autos deduzida, mas relativamente aos herdeiros de EE, e cujo julgamento estava designado para 7 e 8 de Maio de 2024, comprometendo-se as partes de vir indicar o número de processo. Por esse fundamento foi solicitado que a data a designar para a audiência final o fosse para data posterior àquela, a fim de se acautelar eventual contradição de casos julgados. 5. Tendo os autos prosseguido os seus termos para julgamento, no final da 2ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 20 de Maio de 2025, após o depoimento da última testemunha aí inquirida, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da Autora, e sendo-lhe concedida, no seu uso, expôs o facto de se encontrar em vias de ser proferida decisão no recurso interposto noutro processo que opõe as partes e que corre na Unidade Central da Póvoa de Varzim estar no Tribunal da Relação do Porto, o qual está inscrito em tabela para o dia 22/05/2025, e onde o pedido reconvencional é ai também pedido, pelo que, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, requer o prazo de 5 dias para juntar aos presentes autos cópia do Acórdão, nos termos gravados. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Réus, no uso da mesma, disse concordar apenas quanto ao facto de existir identidade quanto ao pedido reconvencional. Após, foi proferido o seguinte despacho : “Tendo em conta que o Tribunal não tem de momento nem as peças processuais nem a decisão que foi proferida nos referidos autos, não dispondo pois, de todos os elementos necessários para decidir a questão ora suscitada, e tendo em conta que o Acórdão se encontra já inscrito em tabela para o próximo dia 22/05, tendo em conta a proximidade da data, interrompe-se aqui a audiência de julgamento, ficando notificada a Autora para proceder à junção da respectiva decisão em 5 dias. Após, o Tribunal indicará nova data para continuação da audiência, após análise dos documentos que vierem a ser juntos, ficando de se averiguar da disponibilidade dos ilustres Mandatários para as datas que vierem a ser sugeridas, por telefone.. Notifique.” 6. Seguidamente em 24-05-2025 a Autora veio juntar aos autos cópia do acórdão prolatado pela 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, na apelação registada com o n.º 79/23.3T8PVZ.P1, mais tendo junto cópia da sentença proferida pelo Juízo Central da Povoa de Varzim, Juiz ..., que foi confirmada pelo mencionado acórdão. 7. Seguidamente, em 16/06/2025 o Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a seguinte decisão (que aqui se transcreve integralmente) : “Nos presentes autos vieram os Réus deduzir pedido reconvencional requerendo a condenação destes no pagamento do montante global de 297.000,00 € (duzentos e noventa e sete mil euros), assim repartidos: a) € 30.000,00 relativos a prejuízos decorrentes de lesão do bom nome e honorabilidade dos Autores; b) € 17.000,00 (dezassete mil euros) referentes aos prejuízos pelo material devolvido pelo cliente Label Vie, S.A.; c) € 70.000,00 (setenta mil euros) de lucros presumidos em função da facturação de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) que seria registada no ano de 2020; d) € 20.000,00 (vinte mil euros) pelas despesas que os Autores suportaram na preparação, desenvolvimento e inicio da concepção da colecção Outono/Inverno da Marca. e) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de danos morais, decorrentes do impacto negativo que deste tipo têm na normalidade da vida das empresas. f) € 10.000,00 a título de custas despesas e honorários com a presente acção. Das sentenças juntas conclui-se que anteriormente os referidos Réus intentaram contra a ora Ré uma ação onde era pedido o valor de € 137.000,00 (cento e trinta e sete mil euros) distribuídos da seguinte forma: a) € 30.000,00 relativos a prejuízos decorrentes de lesão do bom nome e honorabilidade dos autores; b) € 17.000,00 (dezassete mil euros) referentes aos prejuízos pelo material devolvido pela cliente Label Vie, S.A.; c) € 70.000,00 (setenta mil euros) de lucros presumidos em função da facturação de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) que seria registada no ano de 2020;; d) € 20.000,00 (vinte mil euros) pelas despesas que os autores suportaram na preparação, desenvolvimento e início da concepção da colecção Outono/Inverno da Marca. Por sua vez analisando a causa de pedir em ambas as ações conclui-se fundamentarem-se nos mesmos factos, isto é, na titularidade da marca KULL e nos prejuízos tidos decorrentes da criação dos produtos desta marca e de terem sido impedidos de a usarem pela ora Autora. Decorre daqui que, fora os danos morais e os danos relativos aos gastos relativos a custas e honorários, os restantes pedidos já tinham sido formulados na referida ação que já se mostra decidida, havendo, pois, identidade de causa de pedir, pedidos e sujeitos processuais. Nos termos do disposto no artigo 581º do CPC, verifica-se a repetição de uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Por sua vez estabelece o número 2 do aludido preceito que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o número 3 que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, nos termos do número 4, identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Verificando-se a repetição de uma causa determina o artigo 580º, nº1, do CPC que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. Na situação em apreço já foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação, embora não se mostre ainda transitada em julgado, pelo que se está ainda perante uma situação de litispendência relativamente aos pedidos formulados nestes autos nas alíneas a) a d). Quanto aos demais pedidos formulados embora não tenham sido contemplados na primeira ação tem que se entender que existe também uma repetição de pedidos, pois, consubstancia também um pedido indemnizatório baseado na mesma causa de pedir. Como é referido no Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2024, proferido no processo 7270/23.4T8VNG.P1, “A circunstância do novo pedido repetir apenas a parte do pedido anteriormente julgado improcedente, não reiterando o pedido em que o réu já havia sido condenado, é totalmente irrelevante. Ao contrário do que parece entender a recorrente, a identidade de pedidos não se afere comparado a parte do pedido julgada procedente na primeira acção e o pedido deduzido na segunda; afere-se pela comparação dos pedidos tal como foram formulados em cada uma das acções, independentemente do desfecho da primeira; no caso contrário, estaríamos a subverter a finalidade e a razão de ser da excepção de caso julgado, permitindo que a parte voltasse a pedir noutra acção o pedido ou a parte do pedido já anteriormente julgado improcedente com trânsito em julgado.” Ainda neste sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 12-04-2021, proferido no âmbito do processo 27110/16.0T8LSB.P1: “A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material. Há identidade de pedidos quando a segunda ação é proposta para exercer o mesmo direito que se está a exercer na primeira. Existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões. Cabe, pois, analisar se há identidade de providência jurisdicional solicitada pela Autora em ambas as ações, bem referindo o tribunal a quo que as partes são, na verdade, portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada, sendo que, como se clarifica no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2007 [in CJ- STJ, tomo I, pág. 98 e segs.], há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado”. A Autora, nesta ação, pede a condenação dos Réus a pagar indemnização. Na anterior ação o pedido era, também, indemnizatório. E para que haja identidade de pedido entre duas ações não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas. No caso há, até total, identidade de pedidos formulados em ambas as ações, já que é a mesma a providência solicitada pela Autora em ambas, a qual passa pelo ressarcimento dos danos causados. É esse o efeito jurídico pretendido pela aqui Autora (requerente da outra ação) em ambas as causas, sendo coincidente o objeto fundamental de que depende o êxito de cada uma das ações. Ocorre identidade de pedido, pois, numa e noutra causa, a autora pretende obter o mesmo efeito jurídico – a indemnização dos danos causados com a imputada atuação –, sendo, até, para o efeito, indiferente a diversidade dos montantes peticionados para o mesmo ressarcimento numa e noutra acção (cfr. citado acórdão do STJ de 15-03-2001, in CJ/STJ2001-1.º-168)[14], sendo que, contudo, in casu, é, até, coincidente. “Uma decisão fundada em certos e determinados factos impede que uma nova acção aprecie o mesmo objecto processual referido a esses mesmos factos, a essas mesmas ocorrências da vida real (a causa de pedir), ainda que os Autores no segundo processo pretendam deles extrair uma total ou parcialmente diferente qualificação jurídica“ -Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, Maio/2016, p. 13, citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017,Ediforum, pág 781. Assim, por força do disposto no artigo 577º, al. i, do CPC, quer a litispendência quer o caso julgado constituem uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância nos termos dos artigos 576º, nº2 e 278º, nº1, alínea e) ambos do CPC. Pelos fundamentos e normas supra-consignadas, absolvo a Autora da instância. Custas do pedido reconvencional pela Autora. Registe e notifique. * Para efeitos de continuação de audiência designa-se o dia 3 de julho de 2025, pelas 14h . DN.” 8. Os Réus reconvintes, não se conformando com a decisão referida no ponto anterior (7.) vêm da mesma interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES : “A) Na presente acção veio a Autora demandar os Rés, em suma, alegando o uso abusivo da marca KULL, clamando que sejam os Réus condenados a indemnizá-la na quantia de 500.000,00€ acrescida de juros, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do direito de marca, de que a Autora se diz única e exclusiva detentora. B) Tal, porém, é falso, pelo que, inconformados, os Réus oportunamente contestaram e, considerando-se lesados pelo abuso de direito e pelos enormes prejuízos advindos da conduta de má fé contratual e pré-contratual da Autora, adicionalmente, reconviram, peticionando a condenação da Autora no pagamento das quantias indemnizatórias melhor discriminadas na sua Reconvenção. C) Ocorre que, em paralelo com esta acção, correu uma outra – a que corresponde o processo n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – em que os aqui Réus (e aí autores), sentindo-se fortemente lesados pela actuação de todos os herdeiros de EE, demandaram tais sujeitos, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, confessam os Réus, é grosso modo correspondente à aqui peticionada em reconvenção e funda-se, sensivelmente, nas mesmas causas de pedir. D) E assim e aproveitando alguma similitude, a Autora vem a estes autor juntar o Acórdão e Sentença proferidos nesse processo, com o propósito claro de vir a ver reconhecida a excepção de caso julgado (ou, ao menos, a de litispendência). E) O que veio a ser acolhido, em sentença proferida em 16/06/2025, tendo o Tribunal a quo entendido que “por força do disposto no artigo 577º, al. i, do CPC, quer a litispendência quer o caso julgado constituem uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância nos termos dos artigos 576º, nº2 e 278º, nº1, alínea e) ambos do CPC. Pelos fundamentos e normas supra-consignadas, absolvo a Autora da instância.” F) Com esta decisão não se conformam as Recorrentes e, por conseguinte, dela recorrem, limitando-se o objecto do recurso à questão de saber se mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pela verificação da excepção dilatória e o consequente não conhecimento do pedido, ou se, como entendem os Recorrentes, inexiste identidade entre acções, determinante da verificação da litispendência e/ou do caso julgado e da consequente excepção dilatória, quando, como no caso, não existe identidade entre os sujeitos processuais (nem sequer entre os seus interesses substantivos e processuais) e, por conseguinte, deve a excepção ser julgada improcedente e o pedido reconvencional dos Réus ser apreciado e, a final, decidido. Vejamos pois: G) Estabelece o artigo 581.º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado” que, se verifica uma situação de litispendência ou caso julgado “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” (destaque e sublinhado nossos), esclarecendo o n.º 2 desse mesmo artigo que “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.” H) A este propósito, tem sido unânime a jurisprudência no sentido de afirmar que “A excepção dilatória do caso julgado implica uma tripla identidade: de sujeitos, (…)” (in sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 09/06/2022, no âmbito do processo n.º 50/21.3T8STR.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt) (destaque e sublinhados nossos). I) E, concretizando, já por diversas vezes, o nosso Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, esclarecendo que “Para efeitos de litispendência, a identidade jurídica dos sujeitos, situação diversa da sua mera posição processual, ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa.” (in sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14/03/2006, no âmbito do processo n.º 06B604 e disponível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/137868/) (destaque e sublinhados nossos). J) Ora, no caso dos presentes autos e daqueloutros a que corresponde o supra identificado processo de que se extraiu a conclusão de litispendência, as partes não são as mesmas, já que da acção de processo comum n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz ... constam apenas como autores os aqui Réus e como réus as seguintes pessoas: KK, GG e FF. Não intervindo como parte a aqui Autora. K) E assim, está, sob o ponto de vista estritamente literal e formal, prejudicada qualquer das conclusões a que chegou o Tribunal (litispendência ou caso julgado), ambas dependentes da identidade de sujeitos, inexistindo, de facto, essa identidade e, destarte, falecendo qualquer situação de litispendência e/ou caso julgado. L) Por outro lado, analisada a identidade de sujeitos sob o prisma do seu interesse substancial igualmente não se encontra verificada essa identidade, uma vez que, o interesse societário não se confunde com o interesse dos sócios. M) De resto, há que atender a que “a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.” (in sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 07/03/2013, no âmbito do processo n.º 08458/12 e consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/08458-2013-91333075), visando-se, desse modo, “evitar (…) uma contradição decisória com a sentença proferida na primeira acção” (in sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 09/06/2022, no âmbito do processo n.º 50/21.3T8STR.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt) (destaques e sublinhados nossos) N) Ora, no caso dos autos, a decisão de mérito sobre o pedido reconvencional, seja qual for, não contende com a decisão proferida no âmbito do processo n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz ..., e, pelo contrário, é precisamente no seguimento desta decisão e no cenário, que as instâncias neste processo n.º 179/23.3T8PVZ avançam como verosímil, de que se tratou de um negócio entre empresas, que a apreciação do pedido reconvencional ganha ainda maior legitimidade. O) De facto, não resulta em nenhum momento que no processo n.º 179/23.3T8PVZ tenha o Tribunal concluído pela inexistência de um negócio projectado envolvendo a aqui Autora e as sociedades aqui Rés, ou sequer que tenha tomado uma qualquer decisão cujo efeito seja, para a aqui Autora, o equivalente ao alcançado nessa acção para as pessoas singulares aí intervenientes. P) Ao contrário, as decisões proferidas no âmbito do processo n.º 179/23.3T8PVZ demarcam bem a probabilidade de vir a provar-se a existência de negociações entre sociedades (que apenas não apreciam por não ser objecto dessa acção, embora o seja na presente), envolvendo a Marca em disputa, ao mesmo tempo que excluem que a prova indicie a ocorrência dessas negociações entre privados actuando em nome próprio e, assim, afastam a hipótese de um idêntico posicionamento processual entre sociedades e seus sócios/representantes – falecendo, por isso, a ideia de qualquer repetição de causas sob o ponto de vista da identidade dos interesses das partes. Q) Destarte, são as próprias instâncias nesse processo n.º 179/23.3T8PVZ que abrem a porta à demanda entre sociedades (as aqui Rés e a Autora), por entenderem que resulta da prova (embora sem esmiuçar os respectivos termos, que, entre estas partes, não seriam já o objecto dessa demanda) que o negócio fora firmado entre as Sociedades, aqui Autora e sociedades Rés, lendo-se no Acórdão dessa acção, a propósito dos documentos n.º 1 e 2 que “não suportando os mesmos a interpretação feita pelos autores quanto à realização da parceria para o projeto Kull com a intervenção/entre pessoas singulares” e, a propósito da análise dos depoimentos das testemunhas, que “Ouvidos tais depoimentos (…) a parceria projetada seria entre sociedades e não com pessoas singulares.” R) E, por conseguinte, é falaciosa a conclusão que a Autora pretendeu e logrou extrair para este processo, de identidade com esse outro já julgado. S) De facto, é precisamente no cenário, que no contexto do processo n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz ..., o Tribunal avança como verosímil, de que se tratou de um negócio entre empresas, que a contestação e reconvenção dos Réus nesta acção – e, em particular, das sociedades Rés (contra a sociedade Autora) – adquire maior relevo. T) E deve pois ser julgada, na integra, sem qualquer prejudicialidade (nem pré-juízo) emergente das decisões juntas pela Autora no sobredito requerimento, o que se requer seja reconhecido, com a consequente anulação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que determine a improcedência da excepção dilatória de litispendência e/ou caso julgado e ordene a prossecução, para julgamento, do pedido reconvencional.” Conclui pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que, nos exactos termos por si explanados, determine a improcedência da excepção dilatória da litispendência e/ou caso julgado e ordene a prossecução, para julgamento, do pedido reconvencional. 9. Contra-alegou a Autora reconvinda, apresentando as seguintes CONCLUSÕES : “A - Nenhum reparo merece a sentença prolatada pelo tribunal recorrido, ao conteúdo da qual se adere sem qualquer reserva, razão pela qual terão de improceder todas as conclusões, doutas, dos recorrentes. B – Acha-se devidamente fundamentado de facto e de direito. C – Em face de tal matéria, o tribunal tinha de concluir como concluiu pela absolvição da instância da autora quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos Réus/Reconvintes.” Conclui que não deve ser concedido provimento ao recurso interposto e que, em consequência, seja mantida a sentença nos seus precisos termos. * 10. Corridos que se mostram os vistos aos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: * 11. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)]. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, há uma única questão a decidir no presente recurso (âmbito do presente recurso) : Se se verifica (ou não) a exceção de litispendência quanto à reconvenção deduzida pelos aqui Recorrentes. 12. A factualidade a ter em conta é a que decorre dos pontos 1. a 9. que antecedem. 13. Os Recorrentes discordam do julgado pela 1ª instância por considerarem que, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não se verifica a exceção de litispendência e/ou caso julgado, porquanto nas duas ações os sujeitos (passivos), não são idênticos, requisito que constitui verdadeiramente o pomo da discórdia neste recurso. Constituindo a litispendência e o caso julgado duas excepções dilatórias distintas (embora se distingam apenas por uma característica temporal), importa desde logo sublinhar que a forma dubitativa (ou melhor, alternativa) como os Recorrentes utilizam a fórmula de “exceção de litispendência e/ou caso julgado” deve-se á parte decisória da decisão recorrida onde aí se considerou e decidiu que : “Assim, por força do disposto no artigo 577º, al. i, do CPC, quer a litispendência quer o caso julgado constituem uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância nos termos dos artigos 576º, nº2 e 278º, nº1, alínea e) ambos do CPC. Pelos fundamentos e normas supra-consignadas, absolvo a Autora da instância”. Porém, na fundamentação da decisão também é referido que “Na situação em apreço já foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação, embora não se mostre ainda transitada em julgado, pelo que se está ainda perante uma situação de litispendência relativamente aos pedidos formulados nestes autos nas alíneas a) a d).” O que, conjuntamente com não se mostrar junta aos autos a certificação judicial de que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/2025 no Processo 179/23.3T8PVZ.P1 já transitou em julgado, necessariamente implica concluir que a decisão recorrida julgou verificada a excepção da litispendência e consequentemente absolveu a Autora da instância reconvencional com tal fundamento processual e não com fundamento na excepção do caso julgado. 14. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 580º, nº1, do CPC “as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.” Sendo certo que “tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, (nº2 do aludido artigo 580º). Com efeito, com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 301). Ambas as excepções constituem exceções dilatórias cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância – arts. 278º, nº1, al.e), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC). E ambas pressupõem a repetição de uma causa e nos termos do disposto no artº581º do CPC : “1-Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” 15. Na sua conclusão C) os Recorrentes “confessam” que a indemnização por si peticionada na outra acção, que correu em paralelo com esta acção, a que correspondeu o processo n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto em que os aqui Réus (e aí autores), sentindo-se fortemente lesados pela actuação dos herdeiros de EE, demandaram FF, KK e GG, todos na qualidade de herdeiros de EE, (cfr. cópia da sentença do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim constante da certidão para a instrução do recurso junta aos autos – Refª663425), “é grosso modo correspondente à aqui peticionada em reconvenção e funda-se, sensivelmente, nas mesmas causas de pedir”, aceitando que entre a reconvenção por si deduzida na acção declarativa principal a que se refere o presente apenso e a acção, a que correspondeu o processo n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto por si intentada contra FF, KK e GG verifica-se a identidade do pedido e a identidade da causa de pedir entre aquela acção e esta reconvenção. Conforme claramente resulta ainda da sua conclusão F), a divergência dos Recorrentes centra-se em sustentar que, contrariamente ao considerado na decisão recorrida e aí decidido com esse fundamento, não existe identidade entre os sujeitos processuais (nem sequer entre os seus interesses substantivos e processuais) e, por conseguinte, inexiste identidade entre acções, determinante da verificação da litispendência e/ou do caso julgado e da consequente excepção dilatória, considerando, por isso, que deve a excepção ser julgada improcedente e o pedido reconvencional dos Réus ser apreciado e, a final, decidido. Aqui chegados, podemos, pois, considerar, sem necessidade de ulteriores considerações e considerandos, que a reconvenção que foi objecto da decisão recorrida e a aludida acção intentada na Póvoa do Varzim pelos aqui Recorrentes contra FF, KK e GG, todos na qualidade de herdeiros de EE, fundamentaram-se nos mesmos factos, isto é, na titularidade da marca KULL e nos prejuízos tidos decorrentes da criação dos produtos desta marca e de os aqui Reconvintes e ali Autores terem sido impedidos de a usarem pela ora Autora, verificando-se assim a identidade de causa de pedir entre as suas causas. Por outro lado, à parte os danos morais e os danos relativos aos gastos relativos a custas e honorários, os restantes pedidos formulados na reconvenção posta em crise pela decisão recorrida, já tinham sido formulados na referida ação declarativa intentada na Comarca do Porto também havendo identidade de pedidos entre as aludidas reconvenção e acção. Com efeito, “a circunstância do novo pedido repetir apenas a parte do pedido anteriormente julgado improcedente, não reiterando o pedido em que o réu já havia sido condenado, é totalmente irrelevante”, (Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2024, proferido no processo 7270/23.4T8VNG.P1, citado na decisão recorrida). Com efeito, “há identidade de pedidos quando a segunda ação é proposta para exercer o mesmo direito que se está a exercer na primeira. Existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões. Cabe, pois, analisar se há identidade de providência jurisdicional solicitada pela Autora em ambas as ações, bem referindo o tribunal a quo que as partes são, na verdade, portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual onde seja formulada, sendo que, como se clarifica no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2007 [in CJ- STJ, tomo I, pág. 98 e segs.], há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado”. Assim, para que haja identidade de pedido entre duas ações não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas. No caso há, até total, identidade de pedidos formulados em ambas as ações, já que é a mesma a providência solicitada pelos demandantes em ambas, a qual passa pelo ressarcimento dos danos causados. É esse o efeito jurídico pretendido pela aqui Autora (requerente da outra ação) em ambas as causas, sendo coincidente o objeto fundamental de que depende o êxito de cada uma das ações. Ocorre identidade de pedido, pois, numa e noutra causa, a autora pretende obter o mesmo efeito jurídico – a indemnização dos danos causados com a imputada atuação –, sendo, até, para o efeito, indiferente a diversidade dos montantes peticionados para o mesmo ressarcimento numa e noutra acção (cfr. citado acórdão do STJ de 15-03-2001, in CJ/STJ2001-1.º-168). 16. Porém, conforme já suficientemente se referiu, o verdadeiro pomo da discórdia entre as partes e da discordância dos Recorrentes com o julgado aqui posto em crise, centra-se no requisito da identidade dos sujeitos da aqui apreciada reconvenção e da já aludida acção declarativa intentada pelos aqui Recorrentes no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, que estes consideram não se verificar, o que inviabilizaria que a decisão recorrida pudesse ter julgado como verificada a excepção da litispendência e dessa forma pudesse ter decidido, como fez, pela improcedência do pedido reconvencional e pela consequente absolvição da instância da Autora reconvinda. Está, pois, em causa saber se se pode afirmar que as partes sejam as mesmas (eadem personae) nos dois processos. Recorde-se que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 581º do CPC “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.” Este requisito provém do artigo 2503º do Código Civil de Seabra (aprovado em 1867) que exigia “a identidade dos litigantes e da sua qualidade jurídica”, tendo sido o §1º do artigo 502º do CPC de 1939 que introduziu no nosso CPC a aludida norma com (74 anos mais tarde) exactamente o mesmo teor literal do actual nº2 do artigo 581º e do anterior nº2 do artigo 498º do CPC de 1961. Para bem se entender a identidade de sujeitos prevista no nº2 do art. 581º, CPC, tem que se ir além da mera verificação de que a segunda ação é proposta pela mesma pessoa que foi uma das partes na primeira contra a mesma pessoa que nela foi a respetiva contraparte, independentemente da posição, ativa ou passiva, de cada uma (com efeito, é indiferente que A repita a ação que propôs contra B ou que seja este a propor a segunda ação contra A). A definição do conceito de identidade de partes tem sido objeto do estudo de extensa doutrina jurídica que, ao longo de mais de um século, o foi consolidando, sem que algumas inevitáveis divergências tenham impedido a formação de um núcleo central de convergência que tem permanecido estável. Assim, “na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam. Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação. Igualmente há que atender, na definição de identidade das partes, à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos estende-se, além das partes: aos terceiros juridicamente indiferentes (o credor comum, ou outro titular de direito relativo, perante a sentença que declare que o seu devedor, ou outra contraparte, não é titular de certo direito absoluto, cuja titularidade é de quem com ele litigou — sem prejuízo do recurso de revisão fundado na simulação do litígio); aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu (credor ou devedor solidário; credor de obrigação indivisível; contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral; comproprietário, co-herdeiro na fase da comunhão hereditária ou contitular de outro património comum) [Solução semelhante vigora entre o devedor e o fiador (ou entre a sociedade pessoal e o sócio) ou entre o devedor e o proprietário do bem hipotecado (ou empenhado, ou ainda objeto de privilégio creditório em garantia de dívida alheia)]; aos titulares de situação jurídica cuja conservação (subcontrato) ou constituição (direito de preferência; contrato a favor de terceiro) dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo; ao sócio que não impugne a deliberação social; ao chamado a intervir como parte principal ou acessória que não intervenha; ao adquirente do direito litigioso ou do direito já reconhecido ou constituído pela sentença e aos outros substituídos processuais(…). Todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos arts. 577.º-e e 581.º do CPC, (José Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado” apud Revista da Ordem dos Advogados, 2019, III-IV, págs.694 e 695 e nota 12-sublinhado nosso). Assim, releva na determinação da identidade de sujeitos para efeito de litispendência e de caso julgado, não a sua identidade física, mas sim a sua identidade jurídica, que podem ou não coincidir. Na interpretação do conceito de identidade jurídica em análise deve ter-se em linha de conta, como é natural, o fim da lei, ou seja, o desiderato de evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. A identidade jurídica dos sujeitos, situação diversa da mera posição processual que cada um ocupa na lide, ocorre sempre que eles sejam portadores do mesmo interesse material quanto à relação jurídica substantiva em causa. 17. Conforme resulta dos autos, a empresa “Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda” intentou no Tribunal da Propriedade Intelectual, contra AA, BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl, sociedade de direito marroquino, CC e DD, por si e enquanto representantes legais da sociedade XX & YY, Lda a acção principal, onde estes Réus deduziram contra aquela sociedade Autora a reconvenção sobre a qual foi proferida a decisão recorrida. Os sócios da empresa “Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda” são FF, KK e GG, também herdeiros do falecido EE mas que também já eram sócios da sociedade autora em vida do aludido EE, (cfr. certidão permanente da sociedade autora constante da certidão para a instrução do recurso junta aos autos – Refª663425). Por sua vez, a aludida acção n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz ...) foi intentada pelos aqui Réus AA, BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl, sociedade de direito marroquino, CC e DD, por si e enquanto representantes legais da sociedade XX & YY, Lda contra FF, KK e GG, todos na qualidade de herdeiros de EE, mas que também já eram sócios da sociedade autora em vida do aludido EE, (cfr. cópia da sentença do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim e certidão permanente da sociedade aqui autora, constantes da certidão para a instrução do recurso junta aos autos – Refª663425). Que existe identidade subjectiva em ambas as demandas quanto aos Réus aqui Reconvintes é inequívoco, tratando-se em ambas as causas do sujeito processual activo que instaurou cada uma das demandas : aqui reconvintes, ali autores. A questão que se coloca antes é a de saber se existe identidade quanto aos sujeitos do lado passivo de cada uma das causas : na reconvenção a sociedade “Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda”, na acção declarativa intentada no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, os sócios sobrevivos daquela, FF, KK e GG, (cfr. cópia da sentença do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim e certidão permanente da sociedade aqui autora, constantes da certidão para a instrução do recurso junta aos autos – Refª663425). E desde logo saber se os mesmos são portadores do mesmo interesse material quanto à relação jurídica substantiva em causa. A relação jurídica substantiva em causa é a alegada atuação dos demandados que segundo os reconvintes/autores causou-lhes os prejuízos cuja condenação no seu ressarcimento é peticionada na reconvenção da presente causa e na aludida ação que correu termos na Póvoa do Varzim. Segundo o alegado pelos aqui reconvintes, ali autores, na reconvenção destes autos, a A. e os seus representantes legais herdeiros, apesar de não terem contribuído em absolutamente nada nas diferentes etapas da elaboração e desenvolvimento da coleção (ou sequer manifestado interesse em tal colaboração), para o desenvolvimento da marca e para a comercialização dos seus produtos, criaram entraves e obstáculos ao crescimento sustentado da marca e criaram, unilateralmente, um conflito com o cliente Label Vie, S.A. que, inevitavelmente, gerou graves prejuízos à marca e aos ora RR, pelo que, o comportamento subjacente aos factos narrados, importa uma lesão grave e de difícil reparação dos direitos dos RR, bem como um ataque feroz à sobrevivência da Marca KULL que, apesar de estar a dar os primeiros passos, tinha já um cliente de peso (Label Vie, SA) que funcionaria quase como um parceiro estratégico na internacionalização da Marca; que a conduta dos herdeiros e da A. causou uma total quebra de confiança na relação existente entre os clientes, a Marca KULL e os seus representantes que, inevitavelmente, trouxe enormes prejuízos e desvalorizou completamente a marca; que no mais, a conduta da A. é reveladora da má fé com que os herdeiros de EE conduziram todo este processo, que se traduz em actos gravemente lesivos dos legais interesses de todas as partes, desde logo por terem começado por afirmar o desinteresse pelo projecto e pela Marca, disponibilizando-se para a ceder gratuitamente, e agora pretenderem uma indemnização completamente despropositada de € 500.000,00; que em primeiro lugar, os herdeiros e a A. manifestaram a intenção de ceder a sua parte no negócio gratuitamente. Mais tarde, mudaram a sua posição dizendo que, afinal, cediam a sua parte no negócio, mas pretendiam ser compensados financeiramente por isso e, por fim, recusaram-se a vender (exigiram um preço absurdo e despropositado) e criaram o problema junto dos clientes para daí obterem dividendos, por alegado uso indevido da marca que, como bem sabiam, pertencia, factualmente, a todos; que os Herdeiros de EE e a A. incentivaram os RR a prosseguir com a coleção e com o desenvolvimento da marca, a desenhar o modelo de negócio e a projectar o modelo de vendas, a angariar clientes e a definir tudo o que fosse necessário para a prossecução de todo o projecto, para mais tarde criarem o problema e exigirem uma compensação financeira, a que legitimamente não têm direito, criaram uma situação de erro, completamente dolosa, levaram os RR a investir em materiais, na produção, na exportação e distribuição do produto (e, diga-se, sem nunca terem contribuído com 1/3 das despesas que lhe competiam, como até à morte de EE era prática), para no fim terminarem a relação comercial com o cliente Label Vie, SA, de forma completamente abrupta, “atropelando" contratos e passando por cima de todos os demais parceiros, fazendo tudo isto com o claro intuito de exigir compensações financeiras pela alegada comercialização dos produtos da Marca KULL, de forma indevida e sem autorização dos alegados proprietários, leia-se os próprios RR, com motivações alheias a todos os intervenientes de negócio, os herdeiros de EE usaram a A., para forçar os ora RR a pagar-lhes uma quantia absurda e sem qualquer fundamento, repetindo os mesmos argumentos usados em acções intentadas anteriormente, em sede penal, visando também indemnização cível, igualmente por alegado abuso do uso da Marca KULL, as quais terminaram com arquivamento ou absolvição dos ora RR; no fim, sem que nada o fizesse prever, os herdeiros e a A. tomassem uma posição ameaçadora e de total intransigência junto do principal cliente da marca, levando a que se quebrassem todas as relações comerciais e todas as possíveis e previsíveis parcerias para a comercialização das coleções seguintes; que a A. ou os herdeiros não são, nem nunca foram, os donos da marca. que não só os herdeiros, de per si, ou através da A., não contribuíram para a elaboração, divulgação e comercialização da coleção, como vieram exigir contrapartidas que inicialmente fizeram saber que não pretendiam e, por fim, comportaram-se como se a A. fosse 100% dona da marca e 100% dona dos produtos, ameaçando a cliente Label Vie, SA., que nunca foi cliente da A., forçando-a a retirar os produtos da Marca KULL dos seus postos de venda, sob pena de intentarem um procedimento judicial contra a mesma; que com tal conduta, os herdeiros e a A. estão a agir com extrema má fé, pois bem sabiam e sabem que EE, factualmente, apenas detinha um terço da marca KULL e bem sabiam que todos os produtos tinham sido produzidos e facturados pela XX & YY ao cliente Label Vie, SA., sem qualquer intervenção da A. e sem que a mesma pagasse 1/3 dos custo da produção e comercialização dos produtos finais; que no entanto, como bem sabem os herdeiros e a A., pelas razões plasmadas no início da peça, a marca KULL estava registada a favor da sociedade COOL HOME – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., de que era sócio apenas o parceiro EE; que única e exclusivamente por responsabilidade absoluta dos herdeiros e da A., a marca perdeu todo e qualquer valor de mercado, que fruto da acção dos herdeiros e da A., o bom nome e honestidade dos RR BB e AA e da R. M&C Magreb-Sarl ficaram francamente manchados em Marrocos, País onde desenvolvem grande parte da sua actividade comercial, tendo os mesmos perdido vários contratos, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros) que os herdeiros de A., iludindo os RR., de forma consciente e planeada, aproveitaram-se do esforço, empenho e investimento levado a cabo pelos RR. com a intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, determinando, dessa forma, os RR. à prática de actos que lhes causaram avultados prejuízos patrimoniais que através de uma conduta ilícita, os herdeiros de A. prejudicaram dolosamente, os RR., quer a nível patrimonial, através de inúmeras perdas monetárias em resultado da frustração da venda da colecção da Marca Kull na qual estes tanto investiram o seu empenho e o seu dinheiro, quer a nível moral, uma vez que em consequência da frustração invocada, sobretudo pelos moldes com que a mesma foi levada a cabo por parte dos herdeiros de A., o bom nome dos RR. foi colocado em causa no seu mercado profissional. Ou seja, na sua reconvenção apesar de os Reconvintes apenas peticionarem a condenação da Autora reconvinda sociedade a pagar-lhes o montante reconvencionalmente peticionado, alegam que os prejuízos que invocam lhes foram causados pela conduta dos herdeiros e da A. ou pela A. e os seus representantes legais herdeiros e que os herdeiros de EE usaram a A., para forçar os ora RR, tendo os herdeiros agido, de per si, ou através da A, para além de recorrerem à designação equívoca de “herdeiros de A.”, (sic). Ou seja, de acordo com o alegado pelos próprios Reconvintes na reconvenção que deduziram na presente causa, são imputáveis à alegada conduta que tiveram os herdeiros de EE, FF, KK e GG, (Réus da acção que correu termos na Póvoa do Varzim) e a Autora (reconvinda na Reconvenção destes autos), os prejuízos invocados pela aqui Recorrente, sendo por isso (herdeiros e autora) ambos sujeitos passivos da relação jurídica substantiva de responsabilidade civil em causa. Com efeito, tendo em conta o alegado na reconvenção para os aqui Reconvintes e ali Autores, ambos (herdeiros e autora) deram causa aos mesmos factos ilícitos da qual decorre a responsabilidade civil perante os demandantes, sendo por isso os herdeiros de EE, FF, KK e GG e a autora, sociedade de que aqueles são sócios, portadores do mesmo interesse material e substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa. Por isso, ao invés do que os recorrentes alegam no presente recurso, a sociedade aqui recorrida e aqui demandada não ocupa posição ou tem qualidade jurídica diversa da que tinham e ocupavam os seus sócios, herdeiros de EE na acção que no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim aquela intentou contra estes. Com efeito, intervém aqui a Recorrida, e no outro processo intervêm os sócios sobrevivos da Recorrida, na mesma qualidade jurídica de autores dos factos ilícitos de que a Recorrente se pretende fazer ressarcir, apresentando assim a mesma qualidade jurídica (eadem conditio personarum) e, desta forma, pode-se afirmar existir uma identidade de sujeitos na presente reconvenção e naquela ação, relevante para efeitos de preenchimento da litispendência, que assim se verifica. Diverso entendimento sobre conceito de identidade jurídica em análise implicava uma solução contrária ao desiderato de evitar que o Tribunal da Propriedade Intelectual seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão já proferida pelo Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, mas que não resulta demonstrado nos presentes autos, pela junção da respectiva certidão com nota do trânsito em julgado, já ter transitado em julgado. Não se olvidando a lição acima citada do Professor Lebre de Freitas de que sempre se estaria perante um caso de extensão a terceiros da eficácia da sentença (sociedade como titular de uma situação jurídica concorrente com a que a sentença já proferida reconheceu aos seus aludidos sócios) que é equiparado ao da estrita identidade de partes, para o efeito dos arts. 577.º-i e 581.º do CPC, (cfr. José Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado” apud Revista da Ordem dos Advogados, 2019, III-IV, págs.694 e 695 e nota 12). Está-se assim perante uma situação de litispendência, excepção dilatória que é de conhecimento oficioso (artigos 495º e 499º, nº 1, do Código de Processo Civil), cuja consequência da procedência da referida excepção dilatória é a de absolvição da recorrida da instância (artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i), do Código de Processo Civil), conforme bem decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, que assim terá de ser confirmada. Concluindo, improcede necessariamente o recurso. ** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo dos recorrentes, atento o seu decaimento (art.º 527.º 2, CPC). * Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Paula Cristina P. C. Melo Armando Manuel da Luz Cordeiro (vencido, com a seguinte declaração de voto) Declaração de vencido Pese embora a excelência da fundamentação da posição que fez vencimento e ressalvado o muito respeito, não posso concordar com a mesma. Sem necessidade de repetir as excelentes considerações teóricas constantes do acórdão, creio que, em concreto, não se verifica a identidade de parte exigida pela litispendência, nem se está “perante um caso de extensão a terceiros da eficácia da sentença”. Reconheço que a deficiente alegação dos factos pode permitir a leitura que fez vencimento. Contudo, creio que há razões que justificariam outra solução. Muito sinteticamente: Atendendo a que as pessoas coletivas são entidades autónomas de direitos, só em casos excecionais posso entender que a sociedade e as pessoas dos (ainda que todos os) sócios possam ser considerados a mesma parte numa ação judicial (v. p. ex. o caso julgado no Ac. TR Coimbra de 12.06.12, proc. 765/11.4TBCTB.C1, em que, ainda assim, se aponta como preponderante a alegação do facto do sócio agir, ou não, como representante da sociedade). Assim, por regra, a sociedade e os sócios não são portadores do mesmo interesse substancial (cf. Ac. STJ de 21.03.2013, processo 637/1999.L1.S1, em que se afirma, designadamente, que: “E nem tão pouco decorre da qualidade de sócio do autor da sociedade autora, (…), que o mesmo tenha que acatar a sentença proferida na dita ação nº 1373/06.7T8FLG, pois, como é consabido, a sociedade é uma entidade distinta dos seus sócios e/ou representante” (é meu o sublinhado). Também o Ac. do T.R. Coimbra de 14.10.2025, processo 2424/25.1T8VIS-B.C1, afirma, lapidarmente, que “[n]ão vislumbramos identidade de sujeitos qualitativamente, apesar de (…). Isto porque as sociedades gozam de personalidade jurídica própria (art. 5º do CSC), não se confundindo com as pessoas que as integram” (é meu o sublinhado). A posição que fez vencimento seria adequada, a meu ver e ressalvado o devido respeito, apenas se entendermos que na ação que corre termos no tribunal central cível da Póvoa do Varzim a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda “pode considerar-se representada” por todos os sócios na referida ação (veja-se o referido Ac. STJ de 21.03.2013, proc. 637/1999.L1.S1). A factualidade alegada é, como referi, deficiente e dúbia – o acórdão dá conta disso mesmo, ilustrando com diversas citações. No entanto, e para mim assume particular importância, a sentença proferida pelo tribunal central cível da Póvoa do Varzim, ainda que não transitada, confirmada pela Relação do Porto (que apenas apreciou a impugnação da matéria de facto), dá-nos fortes indicações de que os ali réus – sócios da Cool Home, Lda. e herdeiros do falecido EE - não foram demandados em representação ou como representantes da sociedade Cool Home, Lda., mas sim a título pessoal e como herdeiros do falecido EE. Consta da sentença o seguinte (são meus os sublinhados): “Por outro lado, não se poderá descurar que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e não se confundem com os seus sócios ou gerentes (artigos 5º, 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais). Sendo certo que, pese embora por morte do referido EE, os réus tenham sido chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais existentes à data do seu falecimento (artigos 2024º, 2025º e 2091º do Código Civil), no caso, não se provou que existissem quaisquer obrigações pendentes a cumprir por aquele (como decorrência de qualquer contrato celebrado a titulo pessoal com os autores) e nem qualquer incumprimento contratual.” - pág. 21 da sentença. E, ainda, que: “Nesta medida, não só não se provou que os réus tenham iniciado negociações para a transmissão e utilização da marca e dos direitos a ela inerentes a titulo pessoal, como os autores não poderiam ignorar que nem tinham legitimidade para tanto, na medida em que, formalmente, o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que aquela se destinava pertencia à sociedade Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda. Donde apenas na qualidade de sócios e gerentes da referida sociedade, por morte de EE, poderiam os réus autorizar a produção e venda dos produtos utilizando tal marca (artigos 253º, 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais), mas nunca a título pessoal. Sendo certo que os réus apenas poderiam responder por dividas da sociedade nos termos previstas no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, o que não é o caso.”- p. 22 da sentença. Consta, ainda da sentença, a p. 23, embora sem relevo decisivo, que “Isto porque, como se disse, não foram os réus a praticar o facto gerador dos danos, mas no limite, apenas a sociedade Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda. (que aqui não é parte)” – são meus os destaques. Finalmente, mesmo admitindo a identidade de causa de pedir nas duas ações (que a recorrente não contesta) sempre haveria que considerar que um dos tribunais (o TPI ou o juízo central cível) seria manifestamente incompetente em razão da matéria, atento o disposto nos arts. 111.º e 117.º, da LOSJ - Lei n.º 62/2013. Incompetência material que é de conhecimento oficioso. Todos estes motivos levam-me a concluir que a melhor solução seria a de julgar procedente o recurso, deixando para a apreciação de mérito o apuramento da factualidade relevante, ainda que com respeito pela autoridade do caso jugado que viesse a formar-se na ação que ainda corre termos no tribunal central cível da Póvoa do Varzim. Armando Cordeiro |