Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
633/26.5YRLSB-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
1. O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia.
2. O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro
3. O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
O Tribunal de Târgoviste, Roménia ordenou a detenção do requerido AA, o que deu origem à emissão de Mandado de Detenção Europeu, assinado por Juiz de Direito, em 14 de Fevereiro de 2020, para detenção e entrega do requerido AA às autoridades judiciárias da Roménia para efeitos de cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 10 dias de prisão.
O requerido AA foi detido por elementos da Polícia de Segurança Pública, no dia 16/02/2026, pelas 11 horas e 30 minutos, no Posto de Fronteira 001, no Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa, em virtude de existir uma indicação ao abrigo do artigo 26.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às autoridades romenas para cumprimento de pena de prisão, inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o n.º 0032.02IGP0133497869000001.01
O requerido AA foi instaurado o procedimento criminal n.º 8756/315/2018, e por sentença penal n.º 98/17.04.2019 definitiva e executória por decisão penal n.º 104/03.02.2020, foi julgado e condenado na pena de 3 anos, 6 meses e 10 dias de prisão pela prática, respectivamente:
a) em 02/07/2015, ter sido encontrado a conduzir um veículo automóvel na via pública, na Roménia, sem carta de condução, tendo apresentado uma carta de condução falsificada;
b) Em 08/12/2010, ter sido encontrado a conduzir um veículo automóvel na via pública, na Roménia, sem carta de condução, tendo apresentado uma carta de condução falsificada;
c) No período de 26/11/2015 a 03/12/2015, 7 cidadãos Romenos assinaram contratos de comunicações móveis com a TELEKON ROMANIA COMMUNICATIONS S.A., recebendo 10 telemóveis e 10 cartões SIM, sem a intenção de pagar a taxa mensal do contrato. Os cartões SIM foram vendidos por 150 ron a AA, que activou o serviço de roaming e enviou os cartões SIM por correio para a África do Sul e o Maláui. Os cartões SIM foram posteriormente utilizados para chamadas telefónicas da África do Sul e do Maláui para países como a Eslovénia, Bielorrússia, Estónia e Seicheles, resultando num prejuízo de 304.594 ron.
O requerido AA foi presente a 18/02/2026 (9 horas e 39 minutos) para audição no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (validação e manutenção da detenção ou aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal).
Validada a detenção, e determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pelo requerido AA foi declarado não renunciar ao princípio da especialidade, e concedido prazo para deduzir oposição.
2. O requerido AA apresentou oposição em requereu a recusa do cumprimento do mandado de detenção europeu.
Tendo para tal apresentado a seguinte argumentação:
"1.º Pende contra o ora REQUERIDO um mandado de detenção europeu, emitido pela República Socialista da Roménia, para cumprimento de uma pena de prisão de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias,
2.º Constando igualmente do mandado que o REQUERIDO já cumpriu pena entre 25/09/2017 e 23/04/2019.
3.º Ou seja, à pena inicial referida em 1.º, terá que ser deduzido o período mencionado em 2.º.
4.º Pelo que, desde já a pena a cumprir, e que consta do mandado não está correcta, uma vez que não é mencionado com clareza, qual o período que o REQUERIDO, em concreto, terá ainda que cumprir e, se existem ou não, outras deduções à pena que terão ainda de ser consideradas,
5.º Mormente, o facto de o REQUERIDO ter trabalhado durante o período de encarceramento, assim como o facto de a prisão em que se encontrava a cumprir pena, possuir más condições, nomeadamente infra-estruturas sem condições de higiene, celas superlotadas e degradadas,
6.º O que conferiu ao REQUERIDO, deduções compensatórias na sua pena, e por conseguinte, quando o ARGUIDO saiu da prisão, em 23/04/2019, as autoridades romenas consideraram que este teria já cumprido a totalidade da sua pena, entre o tempo que esteve encarcerado e o tempo que lhe foi deduzido à pena pelo trabalho efectuado, bem como pelas condições prisionais do estabelecimento em que estava.
7.º Motivo pelo qual, tendo o REQUERIDO cumprido integralmente a pena em que foi condenado, se opõe agora ao cumprimento do mandado de detenção europeu,
8.º Ou se assim não entender V. Ex.ª, sempre se dirá que o REQUERIDO se opõe, de igual modo, ao cumprimento do mandado,
9.º Porquanto as condições dos estabelecimentos prisionais da Roménia, não possuem o mínimo de condições higiénicas e de salubridade, mormente
10.º Sendo que a privação da liberdade do REQUERIDO em tais condições, corresponderá a um tratamento desumano ou degradante, no sentido do disposto no artigo 3.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),
11.º Com efeito, este problema é sobejamente conhecido, tendo sido reportado ao Tribunal dos Direitos Humanos (TEDH), bem como ao Conselho da Europa e,
12.º Apesar de alguns esforços por parte das autoridades romenas, relatórios de 2023 e 2024 continuaram a identificar a persistência de condições desumanas ou degradantes em diversas unidades.
13.º A Roménia tem sido condenada repetidamente pelo TEDH devido ao tratamento desumano resultante das condições de detenção".
2.1. O Sr. Procurador-geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da oposição e, por consequência, para que seja proferida decisão de entrega.
Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
"Diz o requerido que o MDE é para cumprimento de "uma pena de prisão de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias," (art. 1º da oposição) e "Constando igualmente do mandado que o REQUERIDO já cumpriu pena entre 25/09/2017 e 23/04/2019." (art. 2º), havendo que deduzir tal período e adianta desde logo "Pelo que, desde já a pena a cumprir, e que consta do mandado não está correcta, uma vez que não é mencionado com clareza, qual o período que o REQUERIDO, em concreto, terá ainda que cumprir e, se existem ou não, outras deduções à pena que terão ainda de ser consideradas" (art. 4º da contestação) e continua com afirmações da sua autoria.
Nada disto é exacto e mesmo que fosse verdade, não competiria às autoridades portuguesas fazer juízos de valor sobre que parte da pena foi ou não cumprida e o que falta cumprir.
No artigo 6º da sua oposição, o requerido vai ao ponto de escrever: "O que conferiu ao REQUERIDO, deduções compensatórias na sua pena, e por conseguinte, quando o ARGUIDO saiu da prisão, em 23/04/2019, as autoridades romenas consideraram que este teria já cumprido a totalidade da sua pena, entre o tempo que esteve encarcerado e o tempo que lhe foi deduzido à pena pelo trabalho efectuado, bem como pelas condições prisionais do estabelecimento em que estava".
E em 7.º da sua oposição, refere: "Motivo pelo qual, tendo o REQUERIDO cumprido integralmente a pena em que foi condenado, se opõe agora ao cumprimento do mandado de detenção europeu",
Nada disto é exacto.
Conforme resulta do MDE, descrito objectivamente pelas autoridades judiciárias romenas:
"2. Decisão judicial definitiva e executória: Sentença penal nº 98/17.4.2019"
E a tramitação processual foi a seguinte:
Houve uma decisão proferida "pelo Tribunal de Primeira Instância de Târgoviste no processo nº 8756/315/2018 que se tornou definitiva em 3 de Fevereiro de 2020, através da decisão penal nº 104/03.02.2020 do Tribunal de Recurso de Ploiesti.
Referência: processo nº 8756/315/2018; sentença penal nº 98/17.04.2019"
Esclarecida esta questão, e sendo a sentença (original ou de primeira instância) de 2019 e tendo transitado em julgado (após recurso) em 3 de Fevereiro de 2020 e tendo MDE sido assinado em 14.02.2020,…
…não faz sentido nenhum a afirmação do arguido segundo a qual "saiu da prisão em 23.4.2019" e que terá já cumprido a totalidade da sua pena. Não é verdade.
O requerido terá cumprido outras penas de prisão por outros crimes. Não pode é vir a esta sede tomar uns pelos outros.
A verdade é que do texto do MDE consta a trajectória criminosa do requerido, as suas anteriores condenações em diferentes processos nos Tribunais da República da Roménia.
A folhas 7 do MDE consta o seguinte:
"Com base no artigo 5º da Lei nº 187/2012 e no artigo 85 do Código Penal de 1969, anula a suspensão condicional da execução da pena de 9 meses de prisão a que o arguido foi condenado pela sentença penal nº 6/5.01.2017 proferida pelo Tribunal de Targoviste.
Conforme o artigo 10º da L. nº 187/2012, em conjugação com o artigo 39º, nº 1 alínea b), do Código Penal e com o artigo 40º, nº 2, do Código Penal, foi aplicada ao arguido a pena mais grave, de 3 anos de prisão, a que acrescenta um aumento de um terço do total das outras penas estabelecidas, ou seja, um aumento de 6 meses e 10 dias de prisão, devendo o arguido cumprir 3 anos 6 meses e 10 dias de prião. (…) – cf. tradução portuguesa e texto original em romeno.
Quanto à afirmação do requerido que esteve preso entre 25.09.2017 a 23.04.2019, refira-se que folhas 8 do MDE é explicada a realidade jurídico-factual a que se refere e tem a ver com o percurso delinquencial do requerido, tem a ver com outros processos e com a aplicação do instituto da liberdade condicional, etc.
Em todo o caso, se o requerido quer discutir esta questão terá de fazê-lo junto do Tribunal Romeno e não nesta sede.
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Por fim o requerido opõe-se à sua entrega às autoridades da Roménia porque "as condições dos estabelecimentos prisionais da Roménia, não possuem o mínimo de condições higiénicas e de salubridade, mormente Sendo que a privação da liberdade do REQUERIDO em tais condições, corresponderá a um tratamento desumano ou degradante, no sentido do disposto no artigo 3.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)" – cf. artigo 9º e 10º da oposição.
A verdade é que a República da Roménia é um Estado que compõe a União Europeia. Na UE os direitos humanos são respeitados como em nenhum outro lugar no mundo. Negar esta realidade e ficcionar o cenário aventado pelo requerido representa total incompreensão desta parte do mundo – que não sendo perfeita – não parece ainda ter sido compreendida ou apreendida pelo requerido, dada as afirmações que faz.
Aliás, a Roménia é parte, se não de todas as Convenções e Organizações internacionais, é certamente da maioria delas, que respeitam aos direitos humanos – cf. na internet a convenção procurada ou a organização internacional e verificar os Estados signatários.
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Agora em termos substanciais cumpre referir que a oposição só pode ter como fundamentos o erro na identidade ou a existência de causa de recusa obrigatória ou facultativa da execução do mandado – cfr. o art. 21º n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Ora, o Requerido não vem invocar erro na identidade da pessoa procurada.
O que ele vem invocar é uma realidade ficcionada por ele – sendo certo que em qualquer caso tal elucidação das questões que levanta não incumbe ao estado de execução, mas ao da emissão. Todavia, o próprio texto do MDE responde às questões levantadas pelo requerido uma vez que se limita a relatar a materialidade dos factos.
Por conseguinte, quanto às causas de recusa obrigatória e causas de recusa facultativa, verifica-se que tudo o que o Requerido invoca não constitui fundamento de recusa de execução do MDE, nem obrigatória nem facultativa.
Na verdade, não se verifica causa de recusa obrigatória de execução do MDE, pois que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 11º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, nem causa de recusa facultativa de execução do MDE, pois não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
No mais, o MDE foi assinado por autoridade judiciária (Juiz).
Uma vez detido, o Requerido foi ouvido, como legalmente se impunha.
Foi assistido por Advogado.
O teor do MDE foi comunicado ao Requerido.
O MDE satisfaz as condições legais.
O MDE como refere o nº 1 do artº 1 da Lei 65/2003, é "uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade". A citada Lei operou a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI para o ordenamento jurídico português, sendo que esta, constituindo o MDE nele previsto, como se retira do seu preambulo, "a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária – (6); O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição". Presente ao MDE está, como refere o nº 2 do artº 1º da Lei em causa o "princípio do reconhecimento mútuo". O presente MDE observa todos os requisitos de conteúdo e forma acima referidos, sendo por isso irrelevantes, todas as considerações vertidas pelo requerido na sua oposição relativamente às circunstâncias que levaram à sua emissão e a todas aquelas de natureza pessoal e/ou outras que enuncia.
Deve ainda o Requerido continuar detido.
O mandado de detenção europeu visa prosseguir as finalidades específicas de detenção e entrega da pessoa procurada.
A lógica do regime do MDE é a manutenção da detenção, só se procedendo à libertação das pessoas procuradas se houver garantias de que o MDE será executado, o que no caso vertente não se verificava. A avaliação do perigo de fuga é efectuada pela autoridade emissora do MDE, que ordena a detenção.
A este propósito, veja-se, por todos, o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Março de 2018 no Processo n.º 37/18.3YREVR-A.S1, 3ª Secção, de que foi Relator o Conselheiro Lopes da Mota, acessível em www.stj.pt:
"(…)
16. (…)
Impõe-se, todavia, quanto a este ponto, ter presente a lógica do regime do MDE que, dando expressão ao princípio do reconhecimento mútuo, com o sentido que lhe é atribuído (supra, 10 e 13), requer que a avaliação do perigo de fuga deva ser efectuada pela autoridade de emissão, que ordena a detenção em função de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que se lhe impõem por força de equivalente sistema de protecção de direitos fundamentais (Convenção de protecção dos direitos humanos, do Conselho da Europa, e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vigentes no Estado de emissão, por força, respectivamente, da ratificação daquela convenção e dos Tratados da União Europeia) e que constituem a base da confiança mútua em que assenta, tendo ainda em conta a possibilidade de recurso a medidas alternativas à prisão preventiva (Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, transposta para o direito interno, no caso português, pela Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio).
Neste contexto, a possibilidade de substituição da detenção por uma medida de coacção não detentiva, nos termos do artigo 18º, n.º 3, e 26º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, emerge como "válvula de segurança" do funcionamento do sistema de protecção de direitos fundamentais nas relações entre os Estados-Membros, que obriga à "libertação provisória", sempre que se mostre assegurada a entrega da pessoa que a detenção visa realizar como finalidade do MDE.
Desta perspectiva, dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga enquanto fundamento para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade.
(…)"
No caso dos autos, foi decidido – e bem – o estatuto processual do Requerido como devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos deste processo na situação de detenção.
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Não se verifica qualquer nulidade, violação de qualquer norma jurídica, designadamente da Lei n.º 65/2003, de 23/08, de qualquer preceito penal ou processual penal aplicável, da Constituição, de Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou de princípios gerais de direito.
O MDE cumpre as exigências da Lei Portuguesa".

3. Fundamentação
Os factos a atender são os seguintes:
1. Em 02.07.2015. às 19h30. agentes da Polícia Municipal de Târgoviçte, no exercício das suas funções na Rua 1, mandaram parar um automóvel da marca Ford com a matrícula P1102BM, que circulava na direcção da Calea Bucureçti em direcção à Çoseaua Gãeçti na localidade.
2. O condutor do automóvel foi identificado como AA, filho de BB e CC. nascido em 31.07.1977 no Paquistão, com domicílio no Paquistão e residência na Roménia, com. Mãneçti. Drãgãeçti Pãmânteni n.º 84. jud. Dâmbovita. CNP ... 
3. AA apresentou às autoridades policiais uma carta de condução, um documento plastificado com a inscrição «Islamic Republic of Pakistan, INTERNATIONAL DRIVING PERMIT, name AA, Passport N.º. J574448, Nationality PAKISTAI,.., Pennit n.º 371 dated 10.05.2011 Issued at Labore».
4. O documento foi apreendido pelas autoridades policiais para a continuação das investigações.
5. No momento da detenção e naquele dia, o AA conduziu o automóvel da marca Ford com a matrícula PI 102BM da cidade de Bucareste até à cidade de Târgoviçte.
5. O arguido não possui carta de condução emitida pelas autoridades da República Islâmica do Paquistão.
6. O modelo de carta de condução internacional emitido pelo Paquistão tem várias páginas e não corresponde ao documento apresentado pelo arguido aquando da sua detenção no trânsito.
7. O acto do arguido AA reúne os elementos constitutivos dos crimes de:
- condução de um veículo em vias públicas por uma pessoa que não possui carta de condução, prevista no artigo 335.º n.º 1 do Código Penal;
- uso de falsificação, previsto no artigo 323.° do Código Penal.
8. Pela sentença penal n.º 6, de 05.01.2017, proferida pelo Tribunal de Târgoviçte no processo n.º 4152/315/2016. que ficou definitiva por não ter sido objecto de recurso em 25.01.2017, o arguido AA foi condenado definitivamente a uma pena de 9 meses de prisão, com suspensão condicional da execução da pena durante um período de prova de 2 anos e 9 meses, sendo-lhe imputada a prática, em 08.12.2010. por volta das 16h15, do crime de condução em vias públicas de um veículo automóvel para o qual a lei prevê a obrigatoriedade de posse de carta de condução, por uma pessoa que não possui condução, facto previsto no artigo 335.º n.º 1 do Código Penal. 
9. Para a aplicação desta pena, foi considerado que, em 08.12.2010. por volta das 16h15, o arguido AA conduzia o automóvel da marca Opel Astra com a matrícula A-2183-DF no município de Târgoviçte. no distrito de Dâmbovita. parando irregularmente na passagem de peões sinalizada e com indicadores, em frente à casa de apostas desportivas Mozzart, localizada na Avenida 2, com o objectivo de sair do cairo para fazer compras.
10. As autoridades policiais, constatando a paragem irregular, procederam à identificação do condutor do automóvel, ou seja, o arguido AA. cidadão paquistanês, residente na Roménia, beneficiário de uma autorização de residência temporária no território da Roménia.
11. Em 8.12.2010. o arguido não era titular de uma carta de condução.
12. Quando foi detido no trânsito rodoviário, o arguido apresentou às autoridades policiais o passaporte, um cartão de residência em Barcelona-Espanha e o documento n.º 34201-6820768-3 emitido pelo Estado paquistanês em 2005, válido até 2017, o qual seria a sua carta de condução.
13. Além disso, o arguido declarou que o documento apresentado às autoridades policiais constitui o seu documento de identidade emitido pela República Islâmica do Paquistão.
14. O documento apresentado pelo arguido como sendo a sua carta de condução é diferente do modelo de carta de condução internacional emitido pelo Paquistão.
15. Por sentença penal n.º 1096/03.05.2017 proferida pelo Tribunal de Ploieçti no processo n.º 24999/281/2016, tal como foi parcialmente anulada e rejulgada pela decisão penal n.º 978/25.09.2017 do Tribunal de Recurso de Ploieçti, definitiva, o arguido AA foi condenado a uma pena de 3 anos de prisão, pelo crime de fraude, previsto no artigo 244.º n.º 1 do Código Penal, com aplicação do artigo 77.º n.º 1 alínea a), do Código Penal e do artigo 35.º n.º 1 do Código Penal, e pena complementar de proibição, por um período de 2 anos. dos direitos previstos no artigo 66.º n.º 1 alíneas a) e b). do Código Penal, nomeadamente o direito de ser eleito para as autoridades públicas ou para quaisquer outros cargos públicos e o direito de exercer um cargo que implique o exercício da autoridade do Estado.
16. Para proferir esta decisão, o tribunal considerou que, no período compreendido entre 26.11.2015 e 03.12.2015, um total de 7 (sete) pessoas, nomeadamente DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, todos residentes na comuna de Bãrcãneçti,. distrito de Prahova, solicitaram e obtiveram a celebração de contratos para a prestação de serviços de comunicações com a S.C. Telekom România Communications S.A. na sequência dos quais receberam para utilização um total de 10 cartões telefónicos e telemóveis.
17. Todos os contratos de prestação de serviços de telefonia móvel celebrados pelos arguidos tinham cláusulas contratuais padrão, segundo as quais os arguidos tinham a obrigação de pagar, além dos custos relativos ao terminal móvel obtido, as faturas emitidas pela pessoa lesada pela prestação de serviços de dados.
18. Embora tivessem a obrigação contratual de cumprir o contrato de telefonia móvel celebrado e. consequentemente, de pagar as faturas emitidas pelo prestador de serviços, os 7 (sete) arguidos – titulares dos contratos entregaram, precisamente no dia da assinatura do contrato, ao arguido AA os cartões telefónicos obtidos, em troca do montante de 150 lei/cartão. ficando com os terminais móveis.
19. No caso dos réus GG, EE, II e HH, a acção de burla à empresa de telemóveis foi determinada pelo réu KK. pessoa que, a pedido do réu AA, recrutou pessoas dispostas a celebrar contratos de telemóvel e, em troca de uma pequena quantia em dinheiro, entregar os cartões telefónicos obtidos.
20. Após obter os cartões, o arguido AA activou o serviço de roaming e, posteriormente, enviou os cartões telefónicos, através de serviços de correio, para vários destinos, principalmente África do Sul, a pessoas desconhecidas que geraram um tráfego de telefonia móvel artificial no valor total correspondente aos 10 cartões de 304 594 lei.
21. Entre 17 e 19 de Dezembro de 2015, foram iniciadas chamadas em roaming da África do Sul e do Maláui a partir dos números de telefone obtidos pelos arguidos titulares dos contratos.
22. O número total de chamadas iniciadas em roaming a partir dos 10 cartões telefónicos é de 19 669, cujos custos ascendem a 304 594 lei.
23. A maioria das chamadas foram iniciadas para países como a Bielorrússia, a Estónia, as Seicheles e, principalmente, a Eslovénia.
24. Nenhum dos arguidos titulares dos contratos pagou qualquer fatura emitida pela pessoa lesada, razão pela qual, em 19.12.2015, os serviços de dados relativos aos contratos acima referidos foram suspensos pela empresa de telemóveis. 
25. O método de fraude consiste na aquisição, por parte dos clientes da TELEKOM, de cartões de assinatura, que posteriormente enviam pessoalmente ou por correio ou transportadora para países como a África do Sul e o Maláui.
26. Depois de activar o roaming, na Roménia ou no estrangeiro, as pessoas a quem chegam os cartões de assinatura, ou mesmo os clientes, titulares de contrato, ligam para números de telefone de outros países, como a Eslovénia. um dos destinos mais ligados, com uma duração de chamada de aproximadamente 2.000 segundos, bem como outros países como a Bielorrússia. Estónia, Seicheles e outras.
27. O destinatário final das chamadas pode alugar os números de fornecedores de serviços de valor acrescentado, para que estes possam receber dinheiro pelas chamadas recebidas.
28. As chamadas iniciadas na África do Sul e no Malawi, antes de chegarem aos destinatários finais, são transferidas para outros operadores, de outros países intermediários, com base em acordos de interligação.
29. A SC Telekom România Mobile Communication SA paga a tarifa de interligação aos operadores da África do Sul e do Maláui. Estes, por sua vez, pagam aos operadores intermediários, e os operadores intermediários pagam aos destinatários finais o valor do tráfego gerado.
30. O destinatário final pode receber imediatamente o valor do tráfego recebido, sem ter de esperar por todos os pagamentos acima mencionados.
31. As faturas emitidas pela SC Telekom România Mobile Communication SA, na sequência dessas chamadas, deveriam ter sido pagas integralmente pelos arguidos – titulares dos contratos, o que não aconteceu.
32. Os actos do arguido AA de induzir os arguidos titulares do contrato a enganar a pessoa lesada S.C. Telekom România Communications S.A. aquando da celebração dos contratos de assinatura, sabendo que os arguidos titulares do contrato não tinham a intenção de executar o contrato, de activar posteriormente o roaming para os cartões assim obtidos e enviá-los para a África do Sul a pessoas, com o objectivo de obter benefícios materiais injustos tanto para si como para outros, reúne os elementos constitutivos do crime de fraude previsto no artigo 244.º n.º 1 do Código Penal, com a aplicação do artigo 77.º n.º 1 alínea a), do Código Penal e do artigo 35.º n.º 1 do Código Penal.
33. Pelo crime em causa, o arguido AA foi condenado pela sentença penal n.º 98/17.04.2019 proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Târgoviçte no processo n.º 8756/315/2018, que se tornou definitiva pela decisão penal n.º 104/03.02.2020 proferida pelo Tribunal de Recurso de Ploieçti. a:
- 8 meses de prisão, com base no artigo 335.º n.º 1, do Código Penal, com aplicação do artigo 374.º n.º 4 do Código de Processo Penal, do artigo 396.º n.º 10 do Código de Processo Penal e do artigo 38.º n.º 1, do Código Penal:
- 2 meses de prisão, com base no artigo 323.º do Código Penal, com aplicação do artigo 374.º n.º 4 do Código de Processo Penal, do artigo 396.º n.º 10 do Código de Processo Penal e do artigo 38.º n.º 1 do Código Penal.
34. Os crimes em causa são concorrentes com o crime pelo qual o arguido foi condenado pela sentença penal 6/5.01.2017 proferida pelo Tribunal de Targoviste no processo 4152/315/2016 e com o crime pelo qual o arguido foi condenado pela sentença penal 1096/3.05.2017 proferida pelo Tribunal de Ploiesti no processo 24999/281/2016. tal como foi alterada pela decisão penal 978/25 09 2017 proferida pelo Tribunal de Recurso de Ploiesti.
35. Com base no artigo 15.º da Lei n.º 187/2012 e no artigo 85.º do Código Penal de 1969, anula a suspensão condicional da execução da pena de 9 meses de prisão a que o arguido foi condenado pela sentença penal n.º 6/5.01.2017 proferida pelo Tribunal de Targoviste.
36. Conforme o artigo 10.º da Lei n.º 187/2012, em conjugação com o artigo 39.º n.º 1 alínea b) do Código Penal e com o artigo 40.º n.º 2, do Código Penal, foi aplicada ao arguido a pena mais grave, de 3 anos de prisão, a que se acrescenta um aumento de um terço do total das outras penas estabelecidas, ou seja, um aumento de 6 meses e 10 dias de prisão, devendo o arguido cumprir 3 anos, 6 meses e 10 dias de prisão.
37. A pena aplicada ao arguido é deduzida da data de 25.09.2017 até 23.04.2019 (liberdade condicional – sentença penal n.º 714/16.04.2019 do Tribunal de Ploieçti).

3.1. De mérito.
Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "noção e efeitos", que:
"1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho".
Conforme escreveu o Senhor Juiz Conselheiro Maia Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2006, proferido no processo 06P4352:
"O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de "desconfiança", ou "dúvida", como princípio.
O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. "Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional." (Ricardo Jorge Bragança de Matos, "O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, "O mandado de detenção europeu", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).
O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado. Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo".
O princípio do reconhecimento das decisões proferidas por tribunais pertencentes aos Estados integrante da União Europeia é um dos princípios basilares da construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law.
É, este princípio que tem preside à criação dos instrumentos jurídicos que visam criar uma união jurídica no seio da União Europeia (v.g., Mandado de Detenção Europeu (MDE ou EAW) e Decisão Europeia de Investigação (DEI ou EIO).
Neste sentido, o mandado de Detenção Europeu visa duas finalidades a detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, está previsto que:
"O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses".
No caso, está cumprido este requisito material, está em causa o cumprimento de uma pena de 3 anos, 6 meses e 10 dias de prisão.
Embora, o requerido tenha oposto o cumprimento da pena de prisão em causa, está demostrado nos autos que assim não aconteceu. Se o requerido cumpriu período de reclusão ou não se refere às condenações em referência ou foi a pena deduzida na pena de prisão única remanescente.
Para além da observância de requisitos formais – os quais se encontram regulares no Mandado de Detenção Europeu – e dos requisitos materiais cima analisados, existem fundamentos de recusa de cumprimento dos mandados de detenção europeus: obrigatórios e facultativos.
Dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu", que:
"A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º".
No presente caso, a incriminação cuja prática é imputada à requerida pelo Estado Emissor não se encontra amnistiada no ordenamento jurídico penal português.
Nem se verifica infracção ao princípio ne bis in idem.
Assim como, a requerida não é pessoa inimputável em razão da idade.
Finalmente, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, consigna que: "será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos", enumerando de seguida o catálogo dos crimes sujeitos a este regime.
Este n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, dispensa o controlo da dupla incriminação do facto imputado pelo Estado Emissor à pessoa procurada.
Ora, no presente Mandado de Detenção Europeu, a incriminação cuja prática é imputada à requerida não se insere no catálogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
No entanto, os factos descritos no Formulário A, cuja prática é atribuída ao requerido, correspondem a:
- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo Ordenamento Jurídico Português, no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 2/98, de 03/01;
- um crime de uso de documento falsificado, previsto e punido, pelo Ordenamento Jurídico Português, nos artigos 255.º e 256.º n.º 1 alínea e) do Código Penal;
- um crime de burla, previsto e punido, pelo Ordenamento Jurídico Português, nos artigos 217º e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal.
Verificando-se no caso a dupla incriminação dos factos por cuja prática o requerido foi condenado. Os factos em causa são passíveis de integrar a prática de crimes de acordo com a lei penal nacional (Estado Executor) e a de acordo com a lei penal do Estado Emissor (República Francesa).
Dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu", que:
"1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença".
Não se encontra pendente no território nacional processo crime pela prática dos crimes objecto de condenação pelo Estado Emissor.
O requerido não foi julgada pelos factos descritos no Mandado de Detenção Europeia por outro Estado Membro da União Europeia – reitera-se a inexistência de incumprimento do princípio de ne bis in idem a nível das jurisdições dos Estados Membros da União Europeia.
E, consequentemente, não se verifica o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
Atenta data da prática dos factos constantes do Mandado de Detenção Europeia, o procedimento criminal pela prática desses factos não se encontra extinto por prescrição.
O fundamento de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, também não se verifica, por o requerido não ter sido condenado em pena de prisão pelo Estado Executor (Estado Português).
Também não se verifica o fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08. Os factos pelos quais o requerido foi condenado foram praticados fora do Estado Executor.
Finalmente, a infracção referida no Mandado de Detenção Europeu não se refere a "matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios".
Em suma, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa de cumprimento do Mandado de Detenção Europeu quer de natureza obrigatória quer de natureza facultativa.
Duas considerações finais.
A discussão das causas que motivaram a emissão do Mandado de Detenção Europeu e do mérito das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais do Estado Emissor não podem ser objecto de análise neste procedimento. O qual se destina a averiguar da conformidade formal do Mandado de Detenção Europeu, da existência dos requisitos materiais: finalidade e moldura penal da incriminação imputada à pessoa procurada. E, finalmente, a análise da existência de algum fundamento de recusa, quer obrigatório quer facultativo.
Tal deriva directamente do princípio do reconhecimento mútuo das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais dos Estados Membro da União Europeia.
O requerido alegou quanto às condições de reclusão no Estado Emissor que "as condições dos estabelecimentos prisionais da Roménia, não possuem o mínimo de condições higiénicas e de salubridade, mormente Sendo que a privação da liberdade do REQUERIDO em tais condições, corresponderá a um tratamento desumano ou degradante, no sentido do disposto no artigo 3.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)".
Posta a questão nestes termos, as mesmas críticas são apontadas ao sistema prisional nacional.
E, conforme bem observa o Ministério Público, "a verdade é que a República da Roménia é um Estado que compõe a União Europeia. Na UE os direitos humanos são respeitados como em nenhum outro lugar no mundo. Negar esta realidade e ficcionar o cenário aventado pelo requerido representa total incompreensão desta parte do mudo – que não sendo perfeita – não parece ainda ter sido compreendida ou apreendida pelo requerido, dada as afirmações que faz.
Aliás, a Roménia é parte, se não de todas as Convenções e Organizações internacionais, é certamente da maioria delas, que respeitam aos direitos humanos – cf. na internet a convenção procurada ou a organização internacional e verificar os Estados signatários".
Como membro da União Europeia, a República da Roménia inclui-se num espaço territorial em que é inquestionável a protecção e defesa dos direitos humanos. Ora, se pontualmente se verificam algumas deficiências no sistema penitenciário de um dos Estados membros, não significa que os direitos humanos não são respeitados e os reclusos são sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes.
Em suma, não se verifica qualquer causa ou circunstância que obste à execução do Mandado de Detenção Europeu.

4. Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em julgar improcedente a defesa apresentada pelo requerido, deferir o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu de AA, emitido pela República Roménia para efeitos de cumprimento da pena de prisão de 3 anos, 6 meses e 10 dias, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de detenção e entrega.
Esta terá lugar no prazo máximo de 10 (dez dias), após o trânsito deste acórdão (artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).
Sem custas.
Notifique.
Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol, ao Gabinete Coordenador de Segurança, "Sirene", ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Procuradoria-Geral da República, bem como à autoridade judiciária de emissão do Mandado de Detenção Europeu, através da Autoridade Central (Procuradoria Geral da República).

Lisboa, 18 de Março de 2026
Francisco Henriques
Hermengarda do Valle-Frias
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles