Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
120/22.0PFBRR.L1-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I- A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no artº 132º nº 2 do Código Penal não acarreta automaticamente a verificação de uma conduta especialmente perversa ou censurável, sendo disso apenas um indício.
II- Tais circunstâncias são elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito.
III- Em crime de ofensa à integridade física qualificada, o facto de a vítima ter apenas sentido dores e não ter carecido de tratamento médico, não é suficiente para afastar a especial censurabilidade e perversidade exigida pelo tipo qualificado previsto no artº 145º do CP.
IV- É da análise das circunstâncias em que o facto foi praticado e da personalidade do agente revelada na prática do acto criminoso que se pode ajuizar pela verificação, ou não, da especial censurabilidade e perversidade exigida pelo tipo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo 120/22.0 PFBRR do Juízo Local Criminal Do Barreiro – Juiz 1, foi proferida sentença, em ........2025, que, entre o mais, decidiu:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;
b) (…)
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa por cada um deles;
d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa;
e) Em cúmulo jurídico das penas suprarreferidas em c) e d), condenar o arguido AA na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €1.100,00 (mil e cem euros), sendo de descontar no seu cumprimento 1 (um) dia de multa, nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal;
f) (…)
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1- O presente recurso versa, apenas, quanto à pena aplicada ao arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Artº. 143º, nº.1, do Código Penal, já que o Ministério Público entende que deveria o mesmo ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos Artsº. 143º, nº.1 e 145, nº.1, a)- e nº. 2, por referência ao Artº. 132º, nº.2, l), todos do Código Penal;
2- Sendo que o fundamento do recurso é de Direito;
3- Porque entende o Ministério Público que os factos em apreço se revestem de especial censurabilidade, logo, teria o arguido de ser condenado pela prática do referido crime de ofensa à integridade física qualificada, ao invés, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples;
4- Concretizando, tendo o arguido, sem qualquer tipo de provocação por parte de um elemento policial que se encontrava no pleno exercício das suas funções, desferido um forte empurrão que o fez embater numa parede que ali se encontrava, provocando- lhe um ferimento num braço, tudo, no meio de um bairro social e perante outras pessoas, tal facto terá de ser considerado como uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade;
5- E se tal se considerar, então, dúvidas não podem restar de que se reveste de especial censurabilidade;
6- Como tal, deverá a Douta sentença agora em crise ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Da Resposta
Devidamente notificado do recurso apresentado, o arguido não apresentou resposta.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos no recurso interposto, consequentemente defendendo a procedência do mesmo.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), e não houve resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, a única questão que cabe apreciar é se a factualidade dada por provada é subsumível ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ao invés do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual o arguido foi condenado.
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II. 2- Da acusação pública
No dia ........2024, o Ministério Público deduziu acusação, entre o mais, com o seguinte teor:
Nos termos do disposto nos art.º 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público acusa para julgamento em processo comum perante TRIBUNAL SINGULAR:
AA,
nascido a .../.../2001, filho de BB e de CC, natural do Barreiro, cartão de cidadão n.º …, residente em ...
(…)
Porquanto,
- No dia .../.../2022, pelas 17:56 horas, os elementos da PSP do Barreiro – DD e EE - encontravam-se de serviço de patrulha, no ..., no ..., local conotado com o tráfico e consumo de produtos estupefacientes,
- Tendo abordado um grupo de indivíduos que se encontrava nesse local, entre os quais os arguidos AA e FF.
- Feita a abordagem e quando os agentes se dirigiam novamente para a viatura policial, o arguido AA, dirigindo-se aos mesmos disse: “sempre a mesma merda, estes filhos da puta, montes de merda”.
- Perante tal atitude do arguido AA, os agentes advertiram-no que tal constituía crime,
- Tendo este, em acto contínuo, desferido um empurrão com as duas mãos, no peito do agente DD, provocando o seu desequilíbrio e levando-o a embater com o braço numa parede.
- Neste momento, foi dada voz de detenção ao arguido AA,
- Altura em que o arguido FF correu na direcção dos agentes da PSP, empurrando o agente EE, ao mesmo tempo que dizia, dirigindo-se ao mesmo: “és uma merda, vai-te foder, quem manda no bairro somos nós. Quando cá voltares, já não sais com vida”.
- Em todas as descritas situações, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente.
- Bem sabendo que as expressões que dirigiram aos dois agentes da PSP são susceptíveis de os ofender na sua honra e consideração pessoal e profissional, não ignorando que os mesmos actuavam no exercício das suas funções,
- Agindo com o propósito concretizado de os ofender nessa qualidade e derivado ao exercício dessa função.
- Do mesmo modo, o arguido AA ao desferir um empurrão no agente DD, agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do mesmo e de lhe produzir dores e lesões verificadas, resultados esses que representou e quis realizar, não ignorando que o mesmo actuava no exercício das suas funções.
- Também o arguido FF, ao desferir um empurrão no agente EE e ao dizer-lhe “…quem manda no bairro somos nós. Quando cá voltares, já não sais com vida”, pretendeu convencê-lo do seu propósito de atentar contra a sua integridade física e causar-lhe medo, agindo com o propósito de o impedir de exercer as suas funções, bem sabendo que se tratava de agente da PSP e que era nessa qualidade que actuava.
- Os arguidos não se abstiveram de agir conforme descrito, mesmo sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.
Pelo exposto:
- Incorreu o arguido AA, dolosamente (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), como autor material (artigo 26.º, n.º 1, do Código Penal), na forma consumada e, em concurso efectivo, na prática de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelo art.º 181º, n.º 1 e 184º do Código penal e um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.º 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 e 2, com referência ao art.º 132º, n.º 2, l), todos do Código Penal,
(…)
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II.3- Da Sentença Recorrida
A- Com relevância à apreciação do recurso, é a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância:
a. Factos provados
1. No dia ........2022, pelas 17:56 horas, os agentes da PSP GG e HH encontravam-se em serviço de patrulhamento no ..., no ..., sendo este um local conotado com o tráfico/consumo de produtos estupefacientes, quando abordaram um grupo de indivíduos que aí se encontrava e no qual se incluíam os aqui arguidos AA e FF.
2. Uma vez efetuada a sobredita abordagem e quando os supramencionados agentes da PSP regressavam à viatura policial, o arguido AA, dirigindo-se- lhes, disse: “sempre a mesma merda, estes filhos da puta”.
3. Perante esta atuação do arguido AA, os ditos agentes da PSP advertiram-no de que a mesma constituía a prática de um crime, ao que este último, seguidamente, desferiu um empurrão, com as duas mãos, no peito do agente da PSP GG, provocando, desta forma, o seu desequilíbrio e levando-o a embater, numa parede, com o seu braço, o qual ficou esfolado e, ainda, com algumas escoriações.
4. Neste momento, foi dada voz de detenção ao arguido AA, tendo, então, o arguido FF corrido na direção dos suprarreferidos agentes da PSP e empurrado o agente HH, ao qual disse o seguinte: “és uma merda; quando cá voltares já não sais com vida”.
5. Bem sabiam os arguidos que as expressões por si dirigidas aos agentes da PSP GG e HH são suscetíveis de os ofender na sua honra e consideração pessoal e profissional, não ignorando que os mesmos atuavam, então, no exercício das suas funções, tendo atuado com o propósito concretizado de os ofender nessa qualidade e por causa do exercício dessas funções.
6. O arguido AA, ao desferir um empurrão no agente da PSP GG, agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do mesmo e de lhe produzir dores e as lesões verificadas nos moldes supra descritos em 3., bem sabendo que o mesmo atuava no exercício das suas funções.
7. O arguido FF, ao dirigir ao agente da PSP HH a expressão supramencionada em 4., visou convencê-lo do seu propósito de atentar contra a sua integridade física e causar-lhe medo, bem sabendo que se tratava de um agente da PSP e que atuava nessa qualidade.
8. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
9. O arguido AA completou o 6.º ano de escolaridade, tendo, ainda, frequentado um curso profissional de restauração e bar.
10. Encontra-se desempregado há cerca de 2 ou 3 anos, carecendo, até ao momento, de se inscrever no centro de emprego.
11. Auxilia o seu tio na execução de trabalhos na área da construção civil, trabalhando, em média, entre 5-10 dias por mês, auferindo a quantia de €40,00 por cada dia de trabalho.
12. Reside juntamente com a sua progenitora, em casa arrendada pela própria, a qual trabalha como chefe de cozinha no centro de emprego sito na ....
13. Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações:
a. Por acórdão transitado em julgado em ........2023, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 206/22.1..., do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 2, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por 2 anos, com regime de prova, pela prática, em ........2022, de um crime de furto qualificado na forma tentada;
b. Por sentença transitada em julgado em ........2024, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 44/22.1..., do Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 1, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por 3 anos, com regime de prova, e, ainda, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,25, pela prática, em ........2022, respetivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal (a pena de multa foi declarada extinta, por perdão);
c. Por sentença transitada em julgado em ........2024, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 124/21.0..., do ..., foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em ........2021, de um crime de condução sem habilitação legal.
(…)
b. Factos não provados
A. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descrito em 2., o arguido AA dirigiu aos dois agentes da PSP aí mencionados a seguinte expressão: “montes de merda”.
B. (…)
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B- Da motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como de toda a prova com que os autos foram instruídos; prova esta apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência comum, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova.
Os arguidos compareceram em audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual optaram por prestar declarações, negando, em súmula, a prática da factualidade típica de que se encontram acusados.
Sem que, contudo, tais declarações tenham merecido qualquer credibilidade, sendo, desde logo, contrariadas pelos depoimentos prestados, de forma espontânea e objetiva, pelos agentes da PSP, aqui testemunhas, GG e HH, e, outrossim, pelas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Com efeito, contrariamente à versão dos factos tal como relatada pelo arguido AA, não se afigura credível que os sobreditos agentes da PSP, tendo já terminado a respetiva intervenção no local suprarreferido em 1. - no âmbito da qual, previamente, abordaram o arguido FF, sem a verificação de qualquer incidente -, encontrando-se, inclusive, a caminho da viatura policial na qual se faziam transportar, sem mais, se tivessem - designadamente, o agente da PSP GG - dirigido ao arguido AA, insultando-o.
Sendo, pois, mais consentâneo, precisamente, com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer que o arguido AA tenha atuado nos termos da factualidade assim tida por assente em 2. e 3., nesse sentido concorrendo, inclusive, a postura, desafiadora e combativa, por si adotada em audiência de discussão e julgamento, denunciando, desde logo, a respetiva animosidade para com figuras de autoridade, nomeadamente, para com os sobreditos agentes da PSP GG e HH, no exercício legítimo das suas funções.
De resto, se, como pretende fazer crer este arguido, o arguido FF adotou uma postura de passividade, não empurrando nem injuriando, mormente, o agente da PSP HH, qual a razão para este último, juntamente com o seu colega, aqui testemunha, GG, ter igualmente procedido à respetiva detenção, juntamente com aqueloutra do arguido AA.
Efetivamente, tal como bem explicaram os sobreditos agentes da PSP, a detenção do arguido FF ocorreu, precisamente, na sequência da sua atuação nos termos da factualidade tida por assente em 4., no seguimento daqueloutra levada a cabo pelo arguido AA, tal como foi considerada provada em 2. e 3.
Sendo, ainda, que quanto às lesões concretamente sofridas pelo agente da PSP GG em virtude dessa atuação por parte do arguido AA, logrou aquele documentá-las nos presentes autos (cf. pág. 13 do PDF de ........2022, sob a ref.ª citius 32498952), não se duvidando, em qualquer caso, da respetiva ocorrência. Considerando, desde logo, a forte estrutura física do arguido AA e a circunstância de o referido agente da PSP ter sido apanhado desprevenido pela sua investida.
De resto, a propósito do circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorreu a factualidade aqui em apreço, tal como tido por assente em 1., o Tribunal considerou o teor do auto de notícia de págs. 5 e ss. do PDF de ........2022, sob a ref.ª citius 32498952.
No que diz respeito à factualidade tida por assente em 5. a 8., pertinente ao elemento subjetivo dos ilícitos de que os arguidos se encontram acusados, o Tribunal atentou na prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento devidamente conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Finalmente, a propósito das condições socioeconómicas dos arguidos, o Tribunal considerou as suas declarações a este respeito, que se revelaram, neste conspecto, dignas de crédito, encontrando-se as condenações por si sofridas devidamente certificadas nos autos.
Já a factualidade tida por não assente em A. e B., assim foi considerada face à ausência de prova a propósito da mesma.
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C- Da fundamentação jurídica relevante exarada na sentença recorrida relativamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados:
(…)
Do crime de ofensa à integridade física qualificada
Relativamente ao tipo de ilícito base - isto é, a ofensa à integridade física simples – tal como previsto no artigo no artigo 143.º do Código Penal, consagra este preceito legal um crime tanto de dano como de resultado, pois a lei exige a verificação de um evento separado, espácio-temporalmente, da conduta do agente, que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido, ou seja, a integridade física, quer se trate de lesão efetiva no corpo ou na saúde de outrem.
Portanto, é suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem que a lei penal faça depender a verificação do resultado típico de determinadas formas da lesão.
Em todo o caso, sempre a lesão deve ser juridicamente relevante, estando excluídas do tipo as lesões ditas insignificantes.
No que respeita ao tipo qualificado, entre as circunstâncias previstas no n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, inclui-se a prática do facto contra “…agente de força pública…”.
A qualificação do crime de ofensa à integridade física deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, o que supõe que os elementos apurados revelem uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta.
É certo que a prática do crime simples já merece censura. Mas há casos em que o crime é ainda mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão.
O legislador fala em “…especial censurabilidade ou perversidade…”, querendo com isso referir-se a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime ou teve uma motivação que merece uma censura especial - diferentemente, portanto, da circunstância subjacente à agravação do sobredito crime de injúria.
No caso sub judice, no tocante à factualidade tida por assente em 3., não se olvida que a agressão perpetrada pelo arguido AA e de que o ofendido GG foi vítima ocorreu no exercício das respetivas funções, bem sabendo aquele que o mesmo era agente da PSP.
Cumpre, porém, ter também em consideração que em virtude da conduta do arguido, que se traduziu num empurrão, o ofendido sofreu apenas dores no local onde foi atingido, a saber, no braço, que ficou esfolado e com algumas escoriações, não tendo (desde logo, resultado provado ter) aquele carecido de qualquer tratamento médico - no sentido de que o resultado de dano decorrente da ação do agente releva como fator de aferição da especial censurabilidade ou perversidade de uma conduta vide o Ac. do TRP, de 04.02.2015, proc. n.º 145/13.7GAVLP.G1.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, cumpre afastar o tipo qualificado a que alude o artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, devendo o arguido AA ser punido pelo tipo de ilícito base, ou seja, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código penal, cujos elementos típicos se encontram preenchidos. Não se comunicando, neste conspecto, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, na medida em que aquela por que o mesmo vai condenado configura um minus relativamente àqueloutra de que o arguido vinha acusado.
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II.4- Da análise do recurso
A- Do enquadramento jurídico-penal dos factos
Como supra de aludiu a única questão a apreciar no recurso é o enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida, a qual considerou que os factos provados, no que se refere ao crime contra a integridade física, apenas permitiam a condenação do arguido AA pelo crime de ofensa à integridade física simples, ao invés do crime contra a integridade física qualificada, p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 143º nº 1 e 145º nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º nº 2 al. l), todos do Código Penal (CP), pelo qual vinha acusado.
O tipo matricial previsto no art. 143º nº 1 do CP dispõe que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O elemento objectivo deste crime preenche-se com uma qualquer ofensa no corpo ou saúde de outrem, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho3.
Por ofensa no corpo deverá entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante.”4
Por sua vez, a apreciação da gravidade da lesão não se deve deixar fundar em motivos e pontos de vista pessoais do ofendido, necessariamente subjectivos e arbitrários, antes deverá partir de critérios objectivos.
Da previsão típica do normativo convocado, designadamente da exigência de que o agente do crime ofenda “o corpo ou a saúde de outra pessoa”, resulta que o crime em causa é, do ponto de vista da actuação do agente, um crime material e de dano, ou seja, um crime para cuja consumação importa a efectiva lesão do bem jurídico protegido, fazendo-se a imputação desse resultado, em termos de causalidade, à conduta do agente.
A este propósito, refere Maia Gonçalves5 que ofensa do corpo é toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo” e “ofensa na saúde é toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo.
Quanto ao elemento subjectivo, basta-se com o dolo genérico, ou seja, conhecimento e vontade de ocasionar um dano à integridade física de outrem, sendo a motivação do agente do crime irrelevante (não obstante ponderável em sede de medida da pena), basta tão só que queira ofender o corpo ou saúde do ofendido.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artº 145º nº 1 al. a) do CP, se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos, no caso do artº 143º.
Resulta ainda do nº 2 que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º, prevendo-se na alínea l) a prática do facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança6, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Como referido no AC.RP.03.12.20087 a verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 do artº 132º constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias e, concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação, apesar de se negar a presença de qualquer das referidas circunstâncias.
Significa isto que a verificação de qualquer das circunstâncias previstas no artº 132º nº 2 do CP não acarreta automaticamente a verificação de uma conduta especialmente perversa ou censurável, sendo disso apenas um indício.
Com efeito, tais circunstâncias são elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito. E se é verdade que muitos elementos constantes das alíneas do artigo 132º nº 2, tomados em si mesmos, não contendem com uma atitude mais desvaliosa do agente, e sim com um acentuado desvalor da acção e da conduta, não é este maior desvalor da conduta que determina a agravação, mas sim o mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa agravada8. Só assim se pode compreender que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem, em definitivo, a ser negada.
Acresce que os conceitos de censurabilidade e perversidade não são idênticos, reportando-se o primeiro à forma especialmente desvaliosa como o facto é cometido, e o segundo às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente reveladas no facto9. Por outro lado, o vocábulo “especial” refere-se tanto à censurabilidade com a perversidade, querendo com isto assinalar-se uma diferença essencial de grau, relativamente ao crime base de ofensa à integridade física simples10.
Posto isto, como resulta do supra descrito (cf. ponto II.3 A), no que releva à apreciação do recurso, a decisão recorrida deu como provado que:
- No dia ........2022, pelas 17:56 horas, os agentes da PSP GG e HH encontravam-se em serviço de patrulhamento em local conotado com o tráfico/consumo de produtos estupefacientes;
- No exercício de tais funções abordaram um conjunto de indivíduos, no qual se encontravam os arguidos;
- Após tal abordagem, quando os referidos agentes regressavam ao veículo da polícia, o arguido AA dirigiu expressões injuriosas aos mesmos, tendo sido advertido de que tal actuação constituía a prática de um crime;
- Nesta sequência, o arguido AA desferiu um empurrão, com as duas mãos, no peito de um dos agentes, provocando, desta forma, o seu desequilíbrio e levando-o a embater, numa parede, com o seu braço, o qual ficou esfolado e, ainda, com algumas escoriações, tendo agido com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do mesmo agente e de lhe produzir dores, bem sabendo que este actuava no exercício das suas funções.
Em face desta factualidade, a decisão recorrida, apesar de ter considerado que a actuação do arguido AA configurava um crime contra a integridade física na pessoa do sobredito agente, entendeu afastar a qualificativa a que alude o artº 132º nº 2 al. l), ex vi artº 145º nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, por considerar (cf. ponto II.3 B) que em virtude da conduta do arguido, que se traduziu num empurrão, o ofendido sofreu apenas dores no local onde foi atingido, a saber, no braço, que ficou esfolado e com algumas escoriações, não tendo (desde logo, resultado provado ter) aquele carecido de qualquer tratamento médico.
Ora, salvo o devido respeito, não se acompanha o raciocínio expendido na decisão recorrida, uma vez que o facto de a vítima ter apenas sentido dores e não ter carecido de tratamento médico, não é, por si, suficiente para afastar a especial censurabilidade e perversidade exigida pelo tipo qualificado previsto no artº 145º do CP, atentos os contornos de tais conceitos que, como dissemos, se reportam ao tipo de culpa.
Assim, é da análise das circunstâncias em que o facto foi praticado e da personalidade do agente revelada na prática do acto criminoso que se pode ajuizar pela verificação, ou não, da especial censurabilidade e perversidade exigida pelo tipo.
Ora, o que resulta da factualidade provada é que o arguido AA sabia estar na presença de agentes de uma força policial; após os ter injuriado, e ter sido advertido de que tal constituía um crime, não se coibiu de empurrar um deles; aqueles agentes actuavam no exercício das funções de fiscalização em local conotado com a prática de crimes.
Actuando desta forma, é para nós inequívoco que o arguido AA revelou uma atitude interna de completa indiferença e desprezo pelas funções que são confiadas pelo Estado Português à força policial em causa e que visam a protecção dos cidadãos e da ordem e tranquilidade públicas, tendo actuado, de forma absolutamente gratuita, quando aqueles já abandonavam o local, o que preenche os aludidos conceitos de especial censurabilidade e perversidade.
Assim sendo, como defendido em sede recursiva, é de concluir, que o arguido AA praticou o crime de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos artsºs 143º nº1 e 145, nº1 al. a) e nº 2, por referência ao artº. 132º nº2, al. l), todos do Código Penal.
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B- Da medida da pena:
Tendo em conta a alteração da qualificação jurídica (cfr. II.2.A.), a pena em que incorre o arguido AA terá que ser determinada numa moldura abstracta distinta da considerada pelo tribunal recorrido, o que se impõe efectuar, face ao disposto no artº 403º nº 3 do CPP.
O crime de ofensa à integridade física simples, que a decisão recorrida entendeu por verificado, é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (cfr. artº 143º nº 1 do CP), tendo sido fixada a medida concreta da pena em 130 dias de multa.
O crime de ofensa à integridade física qualificada, aqui em apreço, é punível com pena de prisão de 1 mês a 4 anos, face ao disposto nos artºs 41º e 145º nº 1 al. a) do CP.
De acordo com o artº 40º, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa, entendida esta em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, a qual surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cf. artº 40º nº 1 do CP).
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico11.
Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. artº 40º nº 1, do CP).
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Da conjugação de tais normas legais, resulta ainda a clara a opção do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que estas sejam adequadas do ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, bem como quando assegurem a reintegração do agente na sociedade.
Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.
Chegados aqui, cumpre referir que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, face ao escalar da ocorrência de crimes contra as forças de segurança e necessidade de os censurar e punir, sendo particularmente relevantes também as exigências de prevenção de futuros crimes, com vista a obstar ao alarme social que a prática destes crimes provoca.
Por outro lado, o arguido AA agiu com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra directo, revelando alguma persistência na resolução criminosa tomada.
No mais, e atendendo a todas as circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime e que deponham a favor ou contra o arguido, há que ponderar a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos, ponderando, no entanto, as condenações posteriores, por furto qualificado, na forma tentada, condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes.
Significativo também se assinala a ausência de dinâmica laboral, porquanto apenas trabalha entre 5 a 10 dias por mês, auxiliando um tio em trabalhos da área de construção civil, não assumiu os factos, revelando em audiência de julgamento uma postura desafiadora e combativa, o que demonstra não ter assumido, de todo, o desvalor e gravidade dos actos por si praticados.
Tudo ponderando e atentas as circunstâncias supra descritas entende o tribunal que ao arguido deve ser imposta uma pena que satisfaça as necessidades de prevenção e de reprovação e que sirva para o fazer meditar na sua conduta, de molde a passar a determinar-se por padrões socialmente lícitos, justos e com respeito pelos demais cidadãos.
A pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo para a violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Assim, em virtude da alteração da qualificação jurídica decorrente da procedência do recurso, afigura-se adequado condenar o arguido AA na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos artsºs 143º nº1 e 145, nº1 al. a) e nº 2, por referência ao artº. 132º nº2, al. l), todos do Código Penal.
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A decisão recorrida, para além do crime de ofensa à integridade física, a cuja alteração se procedeu, condenou também o arguido AA pela prática de dois crimes de injúria agravada p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 181º nº 1 e 184º do CP, na pena de 90 dias de multa por cada um.
Considerando a diferente natureza da pena agora aplicada ao arguido, por força da alteração da qualificação jurídica operada, não há que proceder a qualquer operação de cúmulo jurídico para fixação da pena única, como decorre do artº 77º nº 3 do CP.
No entanto, na pena única a que chegou a sentença recorrida, para além das penas de multa aplicadas pela prática dos crimes de injúrias, foi também ponderada a pena de multa aplicada ao crime de ofensa à integridade física (simples), que havia fixado em 130 dias, fixando-se assim aquela pena única em 200 dias de multa, dentro de uma moldura do concurso, tendo como limite mínimo 130 dias e como limite máximo 310 dias.
Em consequência da procedência do recurso, considerando o disposto no artº 77º nº 1 do CP, a punição do concurso dos dois crimes de injúria agravada, será encontrada dentro de uma moldura abstracta, tendo como limite mínimo 90 dias e como limite máximo 180 dias.
Atendendo ao conjunto de circunstâncias anteriormente enunciadas, entende-se adequado condenar o arguido na pena única de 120 dias de multa, mantendo-se a taxa diária fixada na decisão recorrida de € 5,50.
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Dispõe o artº 50º nº 1 do CP que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cindo anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não obstante a gravidade dos factos e a postura assumida pelo arguido em audiência de julgamento, certo é que à data o arguido tinha apenas 21 anos12 permitindo acreditar que a ameaça da prisão poderá demovê-lo de cometer futuras infracções e, assim, conduzir à sua ressocialização.
Ponderando o que dispõem os arts. 50º, 53º e 54º, todos do Código Penal, o Tribunal suspenderá a execução das penas de prisão acompanhadas de regime de prova. Para tal, competirá aos Serviços do Instituto de Reinserção Social da respectiva área de residência preparar e acompanhar o plano individual de recuperação e reinserção do arguido, nos termos do artº 494º nº 3 do Código de Processo Penal, a apresentar nos autos no prazo de 30 dias, após a baixa dos autos.
De acordo com o art. 50º nº 5, do CP, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Termos em que, e decidindo, o Tribunal decreta a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, pelo período de 2 anos, ao abrigo do disposto no art. 50º nº 5 do CP.
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e consequentemente decidem revogar parcialmente a sentença recorrida e consequentemente:
a) Condenam o arguido o arguido AA na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p pelos artsºs 143º nº1 e 145, nº1 al. a) e nº 2, por referência ao artº. 132º nº2, al. l), todos do Código Penal, cuja execução se suspende por dois anos, acompanhada de regime de prova.
Para tal, competirá aos Serviços do Instituto de Reinserção Social da sua área de residência preparar e acompanhar o plano individual de recuperação e reinserção da arguida, a apresentar a estes autos, no prazo de 30 dias após a baixa dos mesmos.
b) Fixam em 120 dias a pena única dos dois crimes de injúria agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º nº 1 e 184º nº 1 do CP, pelos quais o arguido foi condenado.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2026
Lara Martins
Rosa Vasconcelos
Ana Rita Loja
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Acordão de Uniformização de Jurisprudência 2/92, Diário da República, Série I-A de 08.02.1992
4. Cf. Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, anot ao artº 143º Tomo I, pg.207
5. Código Penal Português Anotado, Almedina, 16.ª Edição, pág. 518).
6. Realce nosso
7. Colectânea de Jurisprudência, V, pg 214
8. Cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pg 27 Coimbra Editora 1999
9. Ibidem, pg. 29
10. Cf Teresa Serra, “Homicídio qualificado – tipo de culpa e medida da pena”, 1995, Almedina, pag. 64.
11. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
12. O que não permite ponderar a aplicação do Regime Especial para Jovens previsto no Dec.Lei 401/82, face ao disposto no artº 1º nº 2