Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2269/25.9YRLSB-6
Relator: ISABEL TEIXEIRA
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
INTERESSE EM AGIR
DIVÓRCIO
BREXIT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário
I – O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, exige a necessidade objetiva, adequação e utilidade concreta da tutela jurisdicional, inexistindo quando a ação não é apta a produzir qualquer efeito jurídico útil na esfera do requerente.
II – As decisões em matéria de divórcio proferidas em processos instaurados antes do termo do período de transição do Brexit continuam abrangidas pelo regime de reconhecimento automático previsto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, por força do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.
III – Estando a decisão matrimonial automaticamente reconhecida ope legis, inexiste interesse processual na instauração do processo especial de revisão de sentença estrangeira, o qual apenas tem cabimento quando não exista mecanismo europeu de reconhecimento direto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 978º e ss. do Código de Processo Civil instaurar contra BB, ação de revisão de sentença estrangeira, pedindo a final, que seja revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre ambos.
Para tanto, alegou em suma que o Requerente e a Requerida contraíram casamento civil em 06 de Janeiro de 1995 em Newham, Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, casamento que foi averbado ao Registo Civil Português e que em 09.07.2019, foi decretado o Divórcio entre a Requerente e o Requerido pelo Tribunal de Família de Londres (Este), no âmbito do Processo de Divórcio n.º BV18D06999, ficando o casamento entre ambos dissolvido, decisão que transitou em julgado.
A requerida foi citada, não tendo oferecido oposição.
Cumprido o disposto no 982º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que ocorre a exceção dilatória da falta de interesse em agir porquanto não é necessário este processo na medida em que a decisão em causa vigora no nosso ordenamento por força do Regulamento (CE) nº 2201/2003, ressalvado pelos Artigos 67º, nº 2, al. b) e 128º do Acordo do Brexit.
Notificado para concretizar o seu interesse em agir, o requerente limitou-se a dizer que pretende a revisão da sentença de divórcio, que reputa de essencial para a sua produção de efeitos.
Reiterou ainda que pretende a revisão da sentença de divórcio, que juntou após convite, e não a revisão da sentença de partilha que havia junto à petição inicial.
Na sequência de tal posição, o Exmo. Procurador-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer reiterando o inicialmente apresentado.
O requerente veio alegar:
1. O Requerente casou com a Requerida a 06 de Janeiro de 1995 em Newham, Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, conforme certidão de nascimento do Requerente já junta aos presentes Autos.
2. Como resulta dos presentes Autos, em 09 de Julho de 2019, o Tribunal de Família de Londres (Este), decretou o divórcio dos cônjuges no âmbito do processo n.º BV18D06999.
3. O divórcio passou a produzir efeitos e transitou em julgado a 24 de Outubro de 2019.
4. Ora, verificados que estão os requisitos do artigo 980.º do CPC, uma vez que:
5. Os documentos que se juntaram aos presentes Autos se encontram devidamente legalizados e apostilados, conforme a Convenção da Apostila da Haia e, salvo melhor opinião, o teor da sentença que decretou o Divórcio, está devidamente comprovado, não podendo a sua autenticidade e inteligência serem colocadas em crise;
6. Houve regular representação de ambas as partes, nos termos da lei do Reino Unido;
7. A Sentença cuja revisão se requer, foi prolatada pelo Tribunal competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses;
8. A Ação julgada de acordo com a legislação do Reino Unido aplicável;
9. De igual forma, a decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende as disposições do direito privado português.
10. Está em conformidade com a legislação pertinente, nomeadamente o artigo 1773.º, n.º 1.º do Código Civil e o artigo 994.º do Código de Processo Civil.
11. Não existe sentença ou ação pendente em tribunal português entre os Requerentes, com o mesmo fundamento.
12. O Requerente tem nacionalidade portuguesa.
13. E pretende averbar o seu estado civil de divorciado na ordem jurídica portuguesa.
14. Têm, de igual forma, personalidade jurídica, capacidade judiciária e tem legitimidade para propor a presente Ação, nos termos do artigo 30.º do CPC.
15. O Tribunal da Relação de Lisboa é competente em razão da matéria e do território.
16. A Ação Especial de Revisão e Confirmação de Sentença é uma ação declarativa de simples apreciação em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir
efeitos na ordem jurídica portuguesa e, assim, é tão somente verificado se estão preenchidos os requisitos para tanto necessários, taxativamente indicados no artigo 980.º do CPC.
17. Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso país o sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras.
18. Assim, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída.
19. A exceção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea f) do artigo 980.º do CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro resulte contradição flagrante ou ofensa intolerável aos princípios fundamentais que vigoram na ordem jurídica nacional e, por conseguinte, a conceção de justiça do direito material, tal como o Estado Português assim a entende.
20. Ou seja, quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade.
21. Encontram-se, pois, verificados os requisitos legais de revisão e confirmação da sentença em apreço.
22. Há interesse no reconhecimento do próprio divórcio que é absoluto e direto, uma vez que o divórcio estrangeiro não produz efeitos em Portugal sem revisão e confirmação (arts. 978.º a 985.º CPC).
23. Sem esse reconhecimento, a Requerente permanece, para o ordenamento português, casado, o que viola o seu direito fundamental ao estado civil correto.
24. O Requerente pretende contrair novo casamento, celebrar atos jurídicos pessoais, fiscais e patrimoniais, carecendo de ver o seu estado civil atualizado.
25. Por força do artigo 981.º CPC, a revisão deve incidir sobre toda a decisão que se pretende eficaz em Portugal.
26. A jurisprudência reconhece o interesse processual em ver a decisão confirmada na totalidade quando os efeitos em Portugal dependem da coerência global do dispositivo.
27. Acresce que, conforme entendimento que acompanha o E-book Brexit – Notas Breves sobre o Acordo de Comércio e Cooperação UE/Reino Unido”: O Reino Unido deixou de ser Estado-Membro, pelo que deixou de vigorar o reconhecimento automático das decisões em matéria matrimonial.
28. Citando literalmente as páginas 63-64: “cessando o reconhecimento automático das decisões, estas, para gozarem de eficácia jurídica em território nacional, terão que ser previamente sujeitas ao procedimento de revisão e confirmação (arts. 978.º a 985.º CPC).”
29. Este entendimento é claro, inequívoco e vinculativo para as autoridades nacionais.
30. In casu, a sentença foi proferida em 2019, mas o pedido de reconhecimento é apresentado após 01.01.2021, o que, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Acordo de Saída, exige revisão e confirmação prévia. 31. Assim, o registo direto é juridicamente impossível, como reconhecido pelo próprio Registo Civil.
32. Logo, o Requerente não tem alternativa útil senão intentar a presente ação.
33. Existe um perigo de prejuízo grave se o Tribunal não prosseguir.
34. O Requerente tem um direito fundamental ao seu estado civil verdadeiro, protegido constitucionalmente (arts. 26.º e 36.º CRP).
35. Assim, observados os requisitos exigidos pelas disposições consagradas no artigo 980.º e 984.º do CPC, deverá, salvo melhor opinião, o Douto Tribunal da Relação conceder a revisão e confirmar a sentença estrangeira revidenda nos termos do artigo 978.º. n.º1 do CPC, para que produza os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
2. Questões a decidir:
A questão a tratar é apenas uma:
Se ocorre a exceção dilatória da falta de interesse em agir;
*
3. Fundamentação:
FACTUALIDADE PROVADA:
1. O Requerente e a Requerida contraíram casamento civil em 06 de Janeiro de 1995 em Newham, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e contraíram casamento católico a 15 de Agosto de 2010.
2. Ambos os casamentos foram averbados ao Assento de Nascimento do autor, com o n.º 23399 de 2008 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, respectivamente sob o n.º1 de 22-08-2011 e n.º2 de 22-08-2011.
3. Em 09/07/2019 foi decretado o Divórcio entre a Requerente e o Requerido pelo Tribunal de Família de Londres (Este), no âmbito do Processo de Divórcio n.º BV18D06999.
4. Em 24 de Outubro 2019, pelo mesmo Tribunal de Família de Londres (Este) e no âmbito do mesmo processo, foi proferida sentença que homologou os acordos relativos aos filhos, casa de família e efeitos patrimoniais.
A factualidade provada decorre exclusivamente do teor dos documentos juntos com a petição inicial.
DIREITO APLICÁVEL:
Cumpre apreciar a exceção dilatória de falta de interesse em agir, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da requerida da instância.
O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, exige que a atuação jurisdicional seja necessária, adequada e útil para a tutela do direito ou interesse que o requerente visa obter. Não se trata de um requisito meramente formal; ao invés, exige-se que a intervenção do tribunal seja indispensável para realizar o efeito jurídico pretendido, não bastando uma utilidade abstrata ou eventual.
A ação deve revelar uma necessidade objetiva da tutela judicial, e não uma mera duplicação de mecanismos já legalmente disponíveis.
Como referiu Miguel Teixeira de Sousa1 «O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual».
O Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, em vigor desde 1 de fevereiro de 2020, estabeleceu um período de transição, de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, durante o qual continuaram a aplicar-se todos os regulamentos da UE no relacionamento entre o Reino Unido e os Estados-Membros.
Dispõe o artigo 67.º, n.º 2, al. b) desse Acordo que:
As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição; - destaque nosso.
Ou seja, os instrumentos de Direito da União Europeia relativos ao reconhecimento e execução de decisões judiciais continuam a aplicar-se às sentenças proferidas em ações judiciais instauradas antes do termo desse período.
É o caso dos autos: a decisão de divórcio foi proferida em 09/07/2019 e a sentença homologatória dos acordos em 24/10/2019, num processo obviamente iniciado antes de 31/12/2020.
Assim, mantém-se plenamente aplicável o Regulamento (CE) 2201/2003, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental.
A cláusula do acordo em causa visou precisamente garantir o princípio da confiança na eficácia das decisões judiciais. Por isso foi garantido a todas as pessoas que propuseram uma acção judicial no Reino Unido antes do Brexit que a sentença ali proferida, mesmo depois do termo do período transitório teria os mesmos efeitos na União Europeia.
No caso dos autos, não só a acção de divórcio foi proferida antes do termo do período, como a sentença também o foi, tendo inclusivamente transitado em julgado antes do Brexit.
Uma sentença que não precisava de reconhecimento antes do Brexit não passou a carecer dele por força de tal acontecimento. O Brexit não afectou o reconhecimento automático de nenhuma sentença proferida antes do mesmo.
Nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento 2201/2003, as decisões proferidas por tribunais de Estados-Membros em matéria de divórcio beneficiam do princípio do reconhecimento automático, sem necessidade de qualquer procedimento específico, salvo se alguma das partes o impugnar com base nos fundamentos taxativamente previstos no art. 22.º, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como refere amplamente a jurisprudência comunitária e nacional, o sistema do reconhecimento automático tem precisamente por finalidade evitar procedimentos redundantes, simplificar a circulação das decisões e impedir que cada Estado exija formalidades adicionais que possam frustrar a livre circulação de decisões judiciais dentro do espaço europeu.
Quando uma decisão matrimonial está abrangida pelo regime europeu de reconhecimento automático, não existe interesse processual em desencadear o processo especial de revisão, o qual se destina apenas às decisões não abrangidas por sistemas europeus de reconhecimento direto.
O que releva é a data em que foi instaurado o processo de divórcio, o processo em que a sentença revidenda foi proferida e não este processo de revisão.
Estando o Tribunal em questão está integrado na Justiça do Reino Unido e sendo o processo em que foi proferida a sentença cujo reconhecimento se requer instaurado antes do Brexit, ou seja, antes de 31/01/2020, às 23h00h UTC, a sentença é automaticamente reconhecida por força do Regulamento 2201/2003, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
A data em que é instaurado o pedido de reconhecimento é totalmente irrelevante, pela simples razão de que o mesmo não deve sequer existir.
Em suma, estando demonstrado que:
• a decisão é anterior ao termo do período de transição do Brexit;
• o processo em que a sentença foi proferida foi instaurado antes desse termo;
• o Regulamento 2201/2003 permanece aplicável;
Então, o reconhecimento opera ope legis e ex lege, sem necessidade de revisão, razão pela qual o Requerente não carece do presente meio processual para alcançar qualquer efeito útil.
Neste sentido se tem pronunciado uniformemente a jurisprudência, citando-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos: desta Relação de Lisboa de 2024-10-08 (Processo nº 1320/24.4YRLSB-7)2 e de 04-07-2024 (Processo nº 661/24.5YRLSB-2)3; da Relação do Porto, datado de 21/10/2024, (Processo nº 271/23.4YRPRT)4 e da Relação de Évora, datado de 18-05-2022 (Processo nº
55/22.7YREVR)5.
O Requerente já é - em Portugal - considerado divorciado para todos os efeitos; não existe qualquer litígio quanto ao reconhecimento; não foi oposta qualquer causa impeditiva do reconhecimento automático; o processo especial de revisão apenas teria sentido na ausência de um mecanismo europeu aplicável, o que não se verifica.
Assim, inexistindo necessidade objetiva ou utilidade concreta na promoção da presente ação, impõe-se concluir pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir, determinante da absolvição do Requerido da instância (arts. 278.º, n.º 1, al. e), e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Se porventura, como alega o requerente, o Registo Civil por alguma forma obstaculiza ao registo com este fundamento, fá-lo sem fundamento legal.
Nessa conformidade, conclui-se que não se encontra preenchido o requisito do interesse processual em agir, configurando-se tal falta como exceção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância.
Impõe-se, assim, julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir e, em consequência, absolver a requerida da instância.
As custas são da responsabilidade do requerente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo:
Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir e consequentemente, decide-se absolver a requerida da instância relativamente à pretensão de revisão da mencionada sentença.
Custas a cargo do autor requerente.
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Notifique.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Isabel Maria C. Teixeira
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Elsa Melo
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1. In O interesse Processual na Acção Declarativa. Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1989, pág. 6-7
2.Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1320-2024-9299818
3. Disponível em www.dgsi.pt
4. Disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/228123/
5. Disponível em www.dgsi.pt