Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
973/24.8T9MFR-B.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ESCOLHA DA MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O sistema de justiça de crianças e jovens até aos dezasseis anos assume-se como um modelo educativo de responsabilidade: Nem o caráter da intervenção e da subsequente medida aplicada é punitive (modelo de justiça), nem extremamente paternalista (modelo de proteção), mas educativo responsabilizador, pois, a nota distintiva do modelo português está na procura da responsabilização educativa e não penal do adolescente que pratique facto qualificado pela lei como crime, na medida em que o objectivo da intervenção é a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art. 2º nº 1 da LTE, ou seja: a socialização ou ressocialização do menor).
II - Sistema «tutelar» porque atende aos imperativos de protecção da infância e juventude a cargo do Estado, constitucionalmente consagrados.
III - Sistema «educativo», no sentido de que com ele se pretende conquistar o jovem para o respeito pelas normas, prevenindo-se ulteriores infracções, assim se logrando a própria segurança da comunidade.
IV - Sendo objectivo educar o menor para o direito (art. 2° da LTE) e não a retribuição crime, só se aplicará medida tutelar, se se concluir que aquele menor tem necessidade de ver corrigida a sua personalidade.
V - A escolha da medida tutelar aplicável é, pois, orientada pelo interesse da criança ou jovem, devendo ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
VI - Da factualidade assente acima descrita resulta o preenchimento, por prova dos elementos objectivos e subjectivos, dos crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e um crime de coacção, punível art. 154º do CP, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, ambos imputáveis à autoria do jovem (…).
VII - O jovem tinha catorze anos, à data dos factos integradores dos crimes e como resulta da prova produzida e da decisão da matéria de facto provada, o jovem sobrepõe a adrenalina que estes comportamentos delituosos e de falta de disciplina e de cumprimento de regras lhe causa, o grau de desresponsabilização dos factos por si praticados e a incapacidade revelada, pela reiteração e pela eficácia e determinação com que agiu, pelo que estão verificados todos os pressupostos legais de aplicação de medida tutelar educativa.
VIII - E, adianta-se, desde já, que a opção tomada pelo Tribunal recorrido é correcta, adequada e proporcional quer à gravidade do comportamento, quer sobretudo, à intensidade da necessidade de educação para o Direito, face às circunstâncias concretas atinentes quer ao modo de relacionamento dos progenitores do jovem, entre si e com o filho, quer aos problemas de saúde deste e à sua personalidade.
IX - No caso vertente, a medida aplicada não só está proficientemente fundamentada, como o excerto da decisão recorrida supra transcrita evidencia, como procurou estabelecer um equilíbrio entre a gravidade dos comportamentos e as características de personalidade do jovem neles reveladas que postulam sem qualquer dúvida a necessidade premente de educação para o direito e os aspectos mais fragilizantes e os que podem constituir-se como factores positivos associados à família do jovem e daí a opção pela medida de internamento em centro educativo na modalidade de regime semiaberto, precisamente para, por um lado, minimizar a incapacidade de supervisão e contenção dos comportamentos do AA por parte dos seus progenitores e, por outro lado, a potencialidade que a reconciliação do pai e da mãe do jovem tem para contribuir activamente no processo de sensibilização do jovem para a necessidade de adequar o seu comportamento com a ordem jurídica e assumir um modo de vida desligado desta tónica de violência, agressividade e falta sistemática de cumprimento das regras mais elementares, desde o respeito devido pelo património alheio, de regras de educação e urbanidade com pares, professores e todas as pessoas com quem interage.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação da Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 13 de Outubro de 2025, no âmbito do processo tutelar educativo nº 973/24.8T9MFR do Juízo de Família e Menores de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido o seguinte:
Aplicar ao menor AA a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, com a duração de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a executar em regime aberto, preferência na colocação na zona de Lisboa e com frequência de formação de instalação e reparação de computadores, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 4.º, n.ºs 1, alínea i) e 3, alínea a), 6.º, 17.º, n.º 1 e 2, 18.º, 167.º, 28.º, n.º 1, alínea c), 38.º e 39.º, todos da LTE.
Esta duração que se considera a necessária para permitir ao jovem a frequência e desejável conclusão de curso de formação profissional.
No centro educativo deverá manter os acompanhamentos psicológico, psiquiátrico e farmacológico instituídos.
Designa-se a DGRSP para acompanhar e assegurar a execução da medida tutelar educativa ora aplicada, solicitando-se preferência na colocação na zona de Lisboa e com frequência de formação de instalação e reparação de computadores - artigos 129.º, 16.º, n.º 4, 143.º e 144.º, n.º 1 da LTE.
AA interpôs recurso desta sentença, tendo sintetizado as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a sentença que aplicou ao jovem AA a medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, pelo período de um ano e meio.
2. Tal medida é manifestamente desproporcional e excessiva, face à natureza dos factos e à evolução pessoal do jovem.
3. O jovem encontra-se inserido num meio familiar estabilizado, frequentando regularmente a escola e revelando empenho na sua integração social e académica.
4. O jovem vive atualmente com ambos os pais, que se encontram reconciliados e em terapia conjugal, tendo cessado o ambiente de conflito familiar que caracterizou o período em que os factos foram cometidos;
5. A douta Decisão em crise não poderou que os factos ilícitos ocorreram num periodo de tempo específico na história da vida do menor, onde não conseguiu controlar os seus impulsos e sentimentos face à rutura da conjugalidade entre os seus pais;
6. Certo é que os mesmos se encontram reconciliados e em processo contínuo de superação, investindo na estabilidade do seu casamento e, em consequência disso, na estabilidade emocional do jovem AA;
7. Os pais estão integrados profissionalmente, integrados igualmente na comunidade portuguesa, revelando-se cidadãos cumpridores da Ordem e da Lei;
8. O jovem está integrado no sistema escolar, frequentando regularmente as aulas e demonstrando esforço no cumprimento das suas obrigações;
9. O menor tem tido, nos últimos tempos, uma evolução, embora de forma lenta, mas positiva, o que demostra o seu esforço na integração da sua vida nas normas que deve cumprir;
10. Está inserido na comunidade desportiva local, onde participa ativamente, assim como numa comunidade religiosa, integrado num grupo juvenil com os seus pares, onde são dinamizadas atividades de elevado valor moral e de respeito pelo próximo;
11. Embora por vezes se esqueça de tomar a medicação, tem feito esforço evidente no cumprimento das orientações médicas;
12. Também os pais do menor o têm sensibilizado para a toma da sua medicação, ainda que os mesmos não se encontrem em casa, por desencontros nos horários profissionais que ambos têm, deixando a mãe, a medicação preparada para que o jovem AA a tome;
13. Tal facto tem igualmente tido evolução positiva, o que demonstra o compromisso do menor para a toma da medicação prescrita;
14. O jovem encontra-se a ser acompanhado em consultas de psicologia desde 15 de fevereiro de 2025, assim como está a ser acompanhado em Pedopsiquiatria com vista ao acompanhamento e ajuste na medicação prescrita;
15. Não voltou a praticar qualquer facto ilícito após o período de crise familiar.
16. Todas as ocorrências disciplinares ocorridas na escola do menor, também se enquadram nessa janela temporal de crise conjugal dos pais;
17. O princípio da subsidiariedade do internamento (art. 17.º, n.º 1, da LTE) impõe que esta medida apenas seja aplicada quando todas as outras se revelem manifestamente ineficazes.
18. A sentença recorrida não demonstrou concretamente a ineficácia de outras medidas em meio aberto, como o acompanhamento educativo ou a obrigação de frequência de programas formativos.
19. O internamento constitui a medida mais gravosa do catálogo tutelar e só deve ser decretado como “ultima ratio”, conforme entendimento reiterado da jurisprudência (cf. TRL, Ac. de 20.03.2024, e STJ, Ac. de 10.10.2023).
20. A decisão padece ainda de insuficiente fundamentação, ao não explicar de modo concreto por que razão o acompanhamento educativo seria inadequado.
21. Em face do exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por medida menos restritiva, designadamente a de acompanhamento educativo (art. 13.º LTE), ou, subsidiariamente, obrigação de frequência de programas formativos ou terapêuticos (art. 14.º LTE).
IV. PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a medida aplicada por outra menos gravosa, adequada às atuais condições de vida e evolução pessoal do jovem.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual concluiu:
1. As conclusões do recurso afiguram-se prolixas, devendo o recorrente ser convidado ao respectivo aperfeiçoamento.
2. A medida de acompanhamento educativo, a mais gravosa das medidas não institucionais, apresenta-se como inadequada e insuficiente face às necessidades educativas do jovem e à realidade do seu agregado familiar, composto apenas pelos progenitores, geradores de ansiedade para aquele, recorrendo a castigos físicos e humilhantes, a agressões com cinto, pau ou corda, havendo histórico de conflito parental evidenciado em contexto de entrevista na DGRSP, antevendo-se o respectivo incumprimento pela própria DGRSP.
3. O internamento em centro educativo, em regime aberto, é a medida tutelar educativa que no caso concreto se mostra adequada, suficiente e necessária para acautelar o interesse objectivo do jovem em receber e interiorizar a necessária educação para o direito com vista à sua inserção digna e responsável na vida em comunidade, mediante o afastamento temporário de um ambiente familiar percepcionado pelo próprio como disfuncional e inseguro.
Remetido o processo, a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer:
Apesar de desnecessário, assinala-se que estamos no âmbito do processo tutelar educativo, regulado pela Lei Tutelar Educativa nº 166/99 de 14.09, várias vezes alterada e não no paradigma do C.P.P., nem estamos no quadro mental processual penal nem um centro educativo é comparável a um estabelecimento prisional.
Acompanhamos a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, considerando-se que o douto acórdão recorrido não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.
Com vista à não repetição da argumentação aí expendida – que é exaustiva - apenas reforçaremos o seguinte:
Na verdade, o processo tutelar educativo existe para defesa do jovem, para a sua proteção. No caso, dada a idade do jovem (que atingirá a imputabilidade penal em ........2026), este processo é a última barreira que o defende com vista à sua educação para o direito e à sua inserção de forma digna e responsável na vida em comunidade.
A medida tutelar educativa de que o jovem beneficia, é a adequada e a necessária para esse desiderato.
Ao logo da sua motivação de recurso, o jovem coloca ênfase em encontrar-se “inserido num meio familiar estabilizado”.
Infundadamente. A família não foi nem contentora, nem protetora do jovem, nem dispõe de capacidades para inverter a situação e para defendê-lo. Citamos algumas passagens do douto acórdão (Factos Provados):
- “47. Ao nível das práticas parentais, os pais pareciam não estar de acordo quanto à melhor forma de educar o filho. A mãe descreveu o recurso por parte do pai a castigos físicos e humilhantes, como o filho ter que se ajoelhar durante longos períodos. O pai atribuiu as principais dificuldades do jovem ao conflito parental, situação que a mãe em contexto de entrevista interpretou como o pai estar a dizer que a mãe é má mãe, originando em contexto de entrevista uma discussão entre os pais, sanada apenas com a intervenção técnica.” (sublinhado nosso).
- “50. As figuras parentais são geradoras de ansiedade e o jovem relatou que lhe batiam com um cinto, um pau ou uma corda.”
- Face à ausência de resposta parental, já se olha para a comunidade como o meio adequado para suprir as carências do jovem, como bem resulta dos factos provados em “59. As fragilidades de AA não foram até ao momento alvo de intervenção sistemática na comunidade, quer as fragilidades identificadas ao nível escolar, quer as fragilidades identificadas no âmbito da saúde mental, tendo o jovem comparecido a consulta de pedopsiquiatria apenas recentemente.”
Ora, nem a escola nem a comunidade (meio mais alargado que a Escola) foram alguma vez capazes de suprir as necessidades do jovem. É por isso que, faltando o elemento base e estruturante (família) e não sendo os outros recursos disponíveis, nem capazes nem adequados só por si, de reconduzir o jovem ao caminho do respeito pelo Direito e pelos valores é simplesmente, justa, adequada e proporcional a medida tutelar educativa de que o jovem beneficia por via do douto acórdão.
- Também a escola não é valorizada. Ficou retido no ano letivo transato. Para a idade que tem frequenta um ano letivo que corresponde a uma idade mais nova, o que, por natureza, acarreta problemas de integração e convivência. O percurso escolar do jovem é disruptivo conforme resulta dos factos provados em 34 e seguintes. Não deixa de ser muito significativo os factos provados em:
9. Entretanto, chegou uma assistente operacional não concretamente identificada para os separar e AA aproximou da mesma, inchando o peito, e disse-lhe: «não se interfira, senão vai sobrar para você», pelo que a mesma se afastou. Isto é, a escola não só não o consegue conter como os agentes escolares o receiam.
- Quanto ao seu funcionamento interno, o douto acórdão é absolutamente claro sobre a sua falta de instrumentos para conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. Por exemplo: “46. AA revelava fragilidades emocionais, concretamente, choro e medo generaliza do, sintomas de mal estar com implicações no seu quotidiano, perturbação na forma e conteúdo do pensamento. Alem destas fragilidades identifica ainda uma tendência para apresentar problemas de relacionamento interpessoal, comportamentos de desafio.”; “…explicando os factos atribuindo a responsabilidade da sua atitude como reativa ao comportamento do outro […], revelou fraca capacidade critica face aos mesmos e desvalorização do uso da agressividade como forma de resolução de conflitos.”; “51. Ao nível do funcionamento interno, surge centrado em si próprio e na satisfação das suas necessidades, revelando fraca capacidade empática”; “54. Ao nível das competências pessoais e sociais, revela fragilidade em se colocar no lugar do outro”; “58. Com os adultos, no contexto escolar, é desafiador, não reconhecendo a autoridade dos adultos, (…)”; etc.
Por fim, consignamos apenas que nos parece injusto e não sustentado na realidade, a afirmação segundo a qual o douto acórdão padece de insuficiente fundamentação. Apenas remetemos para a leitura do acórdão lavrado na primeira instância.
Pensamos ter reforçado a necessidade de o jovem beneficiar da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo em regime aberto.
Sem qualquer pretensão exaustiva, assinalamos, como bem se vê do douto acórdão e do relatório social com avaliação psicológica, o jovem não tem as competências sociais, que se relacionam com os comportamentos e atitudes e onde se inclui o relacionamento interpessoal; não tem a compreensão da importância de um comportamento adequado e não tem as competências transversais em particular a autonomia e capacidade de pesquisa e desenvolvimento das qualidades necessárias (que lhe faltam).
O jovem também não tem as competências pessoais como a integridade, responsabilidade e interesse, sendo certo que estes valores (a existirem) perduram ao longo da vida e o jovem deles necessita e para isso – mais uma vez – a necessidade da medida de que beneficia, sendo certo que a dinâmica intrafamiliar e a escola não se revelaram capazes de incutir estes valores e provocar a mudança.
Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pelo Magistrado do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o recorrente manteve toda a argumentação e as conclusões expostas no recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a única questão que compete apreciar é saber se a medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, pelo período de um ano e meio aplicada ao menor deverá ser substituída por medida menos restritiva, designadamente a de acompanhamento educativo (art. 13.º LTE), ou, subsidiariamente, obrigação de frequência de programas formativos ou terapêuticos (art. 14.º LTE).
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão de facto inserta no acórdão recorrido tem o seguinte teor:
1. No ano lectivo 2023/2024, os jovens BB e AA frequentaram ....
2. BB frequentava o ...ano, turma....
3. AA frequentava o ... ano, turma ....
4. No dia ........2024, na ..., os alunos CC e DD do … estavam a brincar com uma bola de futebol pertencente a este último, a qual que foi parar junto dos jovens BB e AA.
5. DD pediu-lhes a bola, mas ambos se recusaram a devolvê-la.
6. Quando CC recuperou a bola, passou-a o colega EE, que foi chamar uma assistente operacional.
7. Como retaliação, BB aproximou-se por detrás do ofendido DD e fez-lhe um mata-leão, apertando-lhe o pescoço com os braços.
8. Na mesma ocasião, AA aproximou-se do ofendido CC e deu-lhe um encontrão com o ombro e desferiu-lhe um soco nas costas.
9. Entretanto, chegou uma assistente operacional não concretamente identificada para os separar e AA aproximou da mesma, inchando o peito, e disse-lhe: «não se interfira, senão vai sobrar para você», pelo que a mesma se afastou.
10. CC telefonou à sua mãe, que chamou a GNR.
11. Após, AA agarrou nos ombros do ofendido DD e desferiu-lhe pontapés nas pernas.
12. Como consequência dos supra descritos comportamentos de BB e AA, os ofendidos CC e DD sofreram dores e foram assistidos na enfermaria da escola.
13. Como consequência dos supra descritos comportamentos de BB, o mesmo foi sujeito a processo disciplinar e foi-lhe aplicada medida disciplinar sancionatória de suspensão por quatro dias úteis.
14. Como consequência dos supra descritos comportamentos de AA, o mesmo foi sujeito a processo disciplinar e foi-lhe aplicada medida disciplinar sancionatória de suspensão por seis dias úteis.
15. O jovem BB sabia que, ao agir do modo supra descrito contra o colega DD, ofendia-lhe o corpo e provocava-lhe dores, o que quis.
16. O jovem AA sabia que, ao agir do modo supra descrito contra os colegas DD e CC, ofendia-lhes os corpos e provocava-lhes dores, o que quis.
17. O jovem AA sabia que, ao agir do modo supra descrito contra a assistente operacional, ameaçava-a bater-lhe se a mesma não se afastasse, o que quis e conseguiu.
18. Os jovens agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas.
Factos do ITE 46/25.6Y6LSB, em apenso:
19. No dia ........2024 (terça-feira), pelas 18h10, o jovem AA dirigiu-se à loja ... no ..., em ..., e decidiu apropriar-se de vestuário sem pagar.
20. No interior da referida loja, AA retirou das prateleiras quatro packs de t-shirts de manga cava no interior da mochila que trazia consigo e saiu da loja sem efectuar o respectivo pagamento.
21. À saída da loja, foi agarrado pelo segurança e os objectos furtados foram recuperados.
22. O jovem AA sabia que, ao agir do modo supra descrito, apropriava-se ilegitimamente de vestuário que não lhe pertencia, o que quis.
23. O jovem agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida.
Participações Disciplinares do jovem AA:
24. Em ........2022, pelas 13h15, na aula de ..., a docente FF colocou o jovem AA à porta da sala por este estar constantemente a falar, e este foi jogar matraquilhos, pelo que a docente preencheu registo de ocorrência disciplinar.
25. Em ........2024, pelas 14h30, na aula de ..., o jovem AA acendeu um isqueiro, pelo que a docente GG docente preencheu registo de ocorrência disciplinar.
26. Em ........2024, pelas 14h13, na aula de ..., o jovem AA retirou um afia-lápis à colega HH, pelo que a docente FF docente preencheu registo de ocorrência disciplinar.
27. Em ........2024, pelas 13h40, na aula de ..., a docente FF colocou o jovem AA à porta da sala por este estar constantemente a falar, tendo sido preenchido registo de ocorrência disciplinar.
28. Em ........2024, pelas 14h45, o jovem AA ausentou-se da escola sem autorização, tendo sido preenchido registo de ocorrência disciplinar.
29. Em ........2024, pelas 10h20, nas escadas de acesso ao piso ...da ..., o jovem AA foi chamado à atenção pela assistente operacional II pelos palavrões que dizia e este quase lhe acertou com uma das mãos, pelo que pelo que esta apresentou participação de ocorrência disciplinar.
30. Em ........2024, pelas 14h28, no ...da ..., o jovem AA pontapeou por trás o colega JJ do ...e gozou com ele, pelo que este apresentou participação de ocorrência disciplinar.
31. Em ........2024, pelas 15h25, na ... da ..., o jovem AA empurrou o colega KK do ...contra um cacifo, batendo este com o lado esquerdo da face no cacifo e sofrendo dores, pelo que apresentou participação de ocorrência disciplinar.
32. Em ........2024, pelas 10h20, na ...da ..., o jovem AA desferiu um soco no colega LL do ... causando-lhe dores, pelo que este apresentou participação de ocorrência disciplinar.
33. Em ........2024, pelas 14h30, na aula de ..., o jovem AA acendeu um isqueiro, pelo que a docente GG docente preencheu registo de ocorrência disciplinar.
34. Em ........2024, pelas 14h13, na aula de ..., o jovem AA retirou um afia- lápis à colega HH, pelo que a docente FF docente preencheu registo de ocorrência disciplinar.
35. Em ........2024, pelas 13h40, na aula de ..., a docente FF colocou o jovem AA à porta da sala por este estar constantemente a falar, tendo sido preenchido registo de ocorrência disciplinar.
36. Em ........2024, pelas 14h45, o jovem AA ausentou-se da escola sem autorização, tendo sido preenchido registo de ocorrência disciplinar.
37. Em ........2024, pelas 10h20, nas escadas de acesso ao ...da ..., o jovem AA foi chamado à atenção pela assistente operacional II pelos palavrões que dizia e este quase lhe acertou com uma das mãos, pelo que pelo que esta apresentou participação de ocorrência disciplinar.
38. Em ........2024, pelas 14h28, no ...da ..., o jovem AA pontapeou por trás o colega JJ do ... e gozou com ele, pelo que este apresentou participação de ocorrência disciplinar.
39. Em ........2024, pelas 15h25, na... da ..., o jovem AA empurrou o colega KK do ... contra um cacifo, batendo este com o lado esquerdo da face no cacifo e sofrendo dores, pelo que apresentou participação de ocorrência disciplinar.
40. Em ........2024, pelas 10h20, na ... da ..., o jovem AA desferiu um soco no colega LL do ...causando-lhe dores, pelo que este apresentou participação de ocorrência disciplinar.
41. Em ........2025 AA foi alvo de procedimento disciplinar em que foi apurado que filmou um aluno a tomar banho e divulgou esse vídeo.
Súmula Escolar do jovem AA:
41. O jovem AA passou para o ... e no ano lectivo 2024/2025, teve participações disciplinares por atitudes disruptivas nas aulas de ... (em ........2024), ... (em ........2024 e ........2024) ... (em ........2024, passeava pela sala e ignorava a professora), ... (em ........2024), ... e ... (em ........2024), ...(em ........2024) e em ... (em ........2024), tendo sido aplicada medida disciplinar de 3 dias úteis de suspensão, a cumprir em ...,... e ....
42. Em ........2024, AA já tinha atingido o limite máximo de faltas às disciplinas de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
43. Cumpriu ainda 6 dias úteis de suspensão (em ..., ..., ..., ..., ... e ...) relativamente a medida disciplinar aplicada no ano lectivo anterior (quanto aos factos ora imputados).
44. Em ........2025, o Director de Turma de AA reportou que o mesmo demonstrou melhorias na assiduidade e comportamento, sendo possível verificar algum interesse por algumas matérias lecionadas e um aproveitamento positivo, sendo que, em relação à assiduidade, o aluno melhorou muito relativamente ao primeiro período, registando-se sobretudo faltas justificadas (doença, sessões em tribunal).
45. No entanto, ao nível da pontualidade, o jovem continuou a chegar frequentemente atrasado a algumas aulas e não se fez acompanhar do material necessário (equipamento de ..., cadernos e manuais de diversas disciplinas).
46. Foi sujeito a um Plano de Recuperação Individual que não cumpriu na totalidade e, no final do presente ano lectivo 2024/2025, o Conselho de Turma analisaria se a melhoria do aproveitamento, do comportamento e da assiduidade permitiram aprovar o aluno.
47. Ao nível do comportamento, registou-se uma ligeira melhoria, mas continuou muito conversador, comprometendo a atenção dos colegas que estão à sua volta, tendo sido elaborados três registos de ocorrência disciplinar (..., ..., ...). A relação com os adultos foi no geral muito difícil.
48. Em vários momentos, AA continuou a ter reações que desrespeitaram os professores e funcionários da escola, as quais foram de confronto directo e desafio à autoridade dos professores em sala de aula, como de desmazelo e despreocupação com as regras e tarefas a cumprir na sala de aula.
49. Em ........2025 foi excluído por faltas ficando retido no ... ano.
50. Beneficiou de Medidas Universais (D.L. nº 54/2018), designadamente diferenciação pedagógica, acomodações curriculares, enriquecimento curricular e intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.
Condições de Inserção Familiar, Educativa, Social e de Saúde do jovem AA:
51. AA é um jovem de 14 anos, que se encontra inserido no agregado familiar constituído pelos pais, que após um período de separação , nas férias de verão de 2024 voltaram a viver juntos, recentemente. Tem uma irmã, de 22 anos, com quem mantém um bom relacionamento, residente no ....
52. O agregado familiar mencionado reside num apartamento de tipologia T2, dispondo o jovem de quarto próprio. A habitação situa-se em ..., zona indiferenciada onde não se identificam acentuadas fragilidades sociais.
53. AA revelava fragilidades emocionais, concretamente, choro e medo generalizado, sintomas de mal estar com implicações no seu quotidiano, perturbação na forma e conteúdo do pensamento. Alem destas fragilidades identifica ainda uma tendência para apresentar problemas de relacionamento interpessoal, comportamentos de desafio. Acresce que foi diagnosticado com perturbação de Hiperatividade com Deficit de Atenção e dislexia, disortografia e discalculia, de grau moderado […], tendo sido aconselhado acompanhamento psicológico, faltando à primeira consulta porque a mãe fez confusão com a data e por motivos laborais.
54. Ao nível das práticas parentais, os pais pareciam não estar de acordo quanto à melhor forma de educar o filho. A mãe descreveu o recurso por parte do pai a castigos físicos e humilhantes, como o filho ter que se ajoelhar durante longos períodos. O pai atribuiu as principais dificuldades do jovem ao conflito parental, situação que a mãe em contexto de entrevista interpretou como o pai estar a dizer que a mãe é má mãe, originando em contexto de entrevista uma discussão entre os pais, sanada apenas com a intervenção técnica.
55. AA teve uma versão do acontecimento de minimização do seu comportamento, explicando os factos atribuindo a responsabilidade da sua atitude como reativa ao comportamento do outro […], revelou fraca capacidade critica face aos mesmos e desvalorização do uso da agressividade como forma de resolução de conflitos.
56. Revelou tendência para negar ou minimizar a existência de problemas, apresentando um padrão de respostas que indicia tendência para transmitir uma imagem de adequação pessoal e social.
57. As figuras parentais são geradoras de ansiedade e o jovem relatou que lhe batiam com um cinto, um pau ou uma corda.
58. Ao nível do funcionamento interno, surge centrado em si próprio e na satisfação das suas necessidades, revelando fraca capacidade empática (MACI).
59. Ao nível do relacionamento interpessoal tende a estabelecer relações superficiais e pouco gratificantes com os outros, já que de modo geral necessita de admiração e respeito por parte dos outros e espera que reconheçam as suas qualidades. Quando não obtém o reconhecimento que acha que merece pode reagir com raiva ou com uma aparente indiferença (MACI). Face às suas dificuldades de aprendizagem, capacidade de concentração limitada e imaturidade em termos das suas competências sociais, o modo como obtém este reconhecimento e admiração junto do grupo de pares é através de comportamentos de desafio que evidencia durante as aulas para com os professores, o que o valoriza interiormente.
60. Ao nível emocional revela tendência para humor depressivo (Psicodiagnostico de MM), dificuldade em lidar com a raiva podendo apresentar comportamentos hétero-agressivos, como forma de poder sobre o outro e mais uma vez valorização interna.
61. Ao nível das competências pessoais e sociais, revela fragilidade em se colocar no lugar do outro (Psicodiagnostico de MM e ...), de controlo dos impulsos, verificando-se um predomínio da ação sobre o pensamento (Psicodiagnostico de MM) e fraca capacidade de resolução de problemas, recorrendo a um reportório restrito de estratégias de resolução de conflitos.
62. A perturbação de hiperactividade e défice de atenção de tipo combinado põe em causa a atenção, a organização e o pensamento abstracto.
63. AA mantém-se a distinguir o que pode e não pode fazer, sabe e quer cumprir com as normas e o correcto, mas tem uma forte dificuldade em o conseguir, sendo-lhe exigido um maior esforço de contenção.
64. A busca por adrenalina sobrepõe-se ao racional. Há manifestação de arrependimento.
65. Com os adultos, no contexto escolar, é desafiador, não reconhecendo a autoridade dos adultos, sendo a maior parte das vezes de difícil trato.
66. As fragilidades de AA não foram até ao momento alvo de intervenção sistemática na comunidade, quer as fragilidades identificadas ao nível escolar, quer as fragilidades identificadas no âmbito da saúde mental, tendo o jovem comparecido a consulta de pedopsiquiatria apenas recentemente.
67. O jovem iniciou também a atividade de tempos livres de prática de futebol no ..., três vezes por semana, com jogos ao fim de semana, o que é importante na medida em que o afasta de outros ambientes mais antissociais e lhe dá satisfação pessoal.
68. O jovem iniciou acompanhamento psicológico, após diligência de sua progenitora, com primeira consulta foi realizada a 15 de fevereiro de 2025, sendo definido um acompanhamento em Psicologia com periodicidade quinzenal ou mensal em conformidade com a disponibilidade do jovem e do técnico, que tem sido cumprido.
69. Foi encaminhado para consulta de Pedopsiquiatria para avaliação de eventual distúrbio de atenção que lhe impossibilitava a concentração e aquisição adequada dos conteúdos curriculares escolares. Com a concretização da consulta médica no regime privado, o jovem iniciou terapêutica ... que se mantém à data, com duas alterações de dosagem, sendo aumentada para optimizar o tempo de libertação/metabolização, porquanto, por norma ao final da manhã/início da tarde, o jovem manifesta descontrolo por já não manter a acção da medicação.
70. A medicação permite melhorar a regulação emocional, a antevisão de consequências e o controlo de impulsividade.
71. Mas carece também de apoio comportamental para contenção.
72. Trata-se de um jovem que perceciona a comunidade escolar como negativa e estigmatizante, com dificuldades acrescidas de inserção e adaptação ao conteúdo curricular.
73. Este enquadramento emocional do jovem levou-o a uma desmotivação e desinteresse generalizado pelo percurso académico, passando a apresentar comportamentos de absentismo e de desafio à autoridade, em particular com alguns docentes.
74. O plano de intervenção psicológica teve como intuito o aumento de resiliência, conhecimento dos mecanismos emocionais que se encontravam desregulados, capacidade de gestão da impulsividade que o colocava em situações de elevado perigo ao seu desenvolvimento, assim como encontrar alternativas escolares adequadas à singularidade do jovem que lhe permitisse manter a frequência escolar obrigatória.
75. Apesar dos esforços o jovem não foi integrado em nenhuma alternativa, tendo iniciado o ano letivo ...2.../2026 no ensino regular na mesma escola que frequentou no ano transato.
76. Encontra-se inscrito na ... onde aguarda vaga.
77. Neste início de ano letivo o jovem apresenta uma melhoria de assiduidade, mas mantendo absentismo por dificuldades no acordar e fazer a rotina matinal, sem participações disciplinares, fazendo um esforço significativo para corrigir os seus erros e cumprir com as orientações técnicas e judiciais, no período da tarde já demonstrando dificuldades em razão da metabolização medicamentosa.
78. Deverá usufruir de acompanhamento médico especializado complementado com intervenção psicológica regular.
79. Pretende transitar de ano para conseguir Curso Profissional nas áreas da sua preferência: futebol/futsal e tecnologias da informação.
80. NN, assistente operacional, ofendida dos factos sob 9., 17. e 18., subscreveu em ........2025 declaração de aceitação de pedido de desculpas do jovem AA.
Factos não provados:
Inexistem factos com interesse para a decisão que tenham ficado por provar.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 69º nº 1 da CRP, as crianças, na acepção de seres humanos com idade inferior a dezoito anos, têm direito à protecção da sociedade e do Estado, anunciando o nº 2 do mesmo preceito constitucional que é assegurada uma especial proteção para as crianças abandonadas ou, por qualquer forma, privadas de um ambiente familiar normal.
Por seu turno, o n.º 2 do art. 70º da CRP estabelece que a política da juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens.
Existe, ainda, um conjunto diversificado de normas e documentos orientadores sobre justiça juvenil veiculados pela Organização das Nações Unidas, pelo Conselho da Europa, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que entre outras características semelhantes entre si, têm em comum, um princípio geral fundamental sobre a imprescindibilidade de uma concepção de justiça adaptada às crianças antes, durante e depois do processo judicial, assente na proteção dos direitos da criança em conflito com a lei.
Este conceito de Justiça adaptada às crianças se e quando assumam comportamentos que afrontam valores comunitários ou individuais de outrem considerados essenciais e coincidentes com bens jurídicos protegidos pelas normas penais incriminadoras, desenvolve-se em quatro grandes linhas orientadoras: a prevenção da repetição de condutas semelhantes e a educação para o direito como prioritárias e finalidades essenciais da intervenção; diversidade de medidas tutelares e prevalência da justiça restaurativa; a privação da liberdade como medida de último recurso, importância da especialização na formação técnica, científica e profissional dos intervenientes na justiça adaptada às crianças e jovens, como mecanismo de reforço das suas garantias de defesa e de assegurar a adequação e a eficácia das medidas tutelares educativas (neste sentido, Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010, Programa do Conselho da Europa «Construir uma Europa para e com as Crianças», www.coe.int/children; Maria João Leote de Carvalho, (2014) Alternatives to Custody for Young Offenders. National report on Juvenile Justice Trends – Portugal, Research Report Project "Alternatives to Custody for Young Offenders – Developing Intensive and Remand Fostering Programmes", British Association for Adoption and Fostering (BAAF), European Commission DG Justice. http://www.oijj.org/sites/default/files/baaf_portugal1.pdf.)
Outros princípios gerais de direito orientadores da intervenção tutelar educativa, são, ainda, a não-discriminação, o interesse superior da criança, o direito inerente à vida e ao desenvolvimento, participação, dignidade, intervenção mínima e o primado do Direito.
Em consonância com estes valores, a Lei Tutelar Educativa tem como pressupostos fundamentais da intervenção, segundo o seu art. 1º, a prática de «facto qualificado pela lei como crime», ou seja, a existência de uma ofensa a bens jurídicos essenciais tutelados pela Lei Penal, mas sem o nexo de imputação subjectiva – dolo ou negligência – que associa o facto típico e antijurídico à pessoa do seu agente, porque os destinatários da intervenção tutelar educativa não são susceptíveis de juízo de censura próprio da culpa, em resultado da sua idade: são crianças com idades compreendidas entre os doze e os dezasseis anos, logo inimputáveis para efeitos penais, nos termos do art. 19º do CP; que o autor ou autores desses factos sejam crianças ou jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos (art. 3º da LTE); que exista necessidade de educação do menor para o direito, «subsistente no momento da decisão» (art. 7º nº 1 da LTE); não ter o menor completado 18 anos até à data da decisão em 1ª instância. - art. 28º nº 2 al. b) da LTE.
De acordo com o artigo 28º, n.º 2, al. b), da LTE, «cessa a competência das secções de família e menores quando o menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância», do que resulta que ao jovem não será aplicada qualquer outra medida tutelar logo que perfaça 18 anos, independentemente de poder ter nessa data outros processos sem decisão.
Não ter sido «aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado por menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos» – art. 28º nº 2 al. a) da LTE.
O sistema de justiça de crianças e jovens até aos dezasseis anos assume-se, por conseguinte, como um modelo educativo de responsabilidade:
Nem o caráter da intervenção e da subsequente medida aplicada é punitivo (modelo de justiça), nem extremamente paternalista (modelo de proteção), mas educativo responsabilizador, pois, a nota distintiva do modelo português está na procura da responsabilização educativa e não penal do adolescente que pratique facto qualificado pela lei como crime, na medida em que o objectivo da intervenção é a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art. 2º nº 1 da LTE, ou seja: a socialização ou ressocialização do menor).
Sistema «tutelar» porque atende aos imperativos de protecção da infância e juventude a cargo do Estado, constitucionalmente consagrados.
Sistema «educativo», no sentido de que com ele se pretende conquistar o jovem para o respeito pelas normas, prevenindo-se ulteriores infracções, assim se logrando a própria segurança da comunidade.
Sendo objectivo educar o menor para o direito (art. 2° da LTE) e não a retribuição crime, só se aplicará medida tutelar, se se concluir que aquele menor tem necessidade de ver corrigida a sua personalidade.
Tal como afirmado pelo legislador, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 266/VII, quanto à razão de ser da intervenção tutelar educativa e suas específicas finalidades, a mesma «deve confinar-se aos casos em que o Estado se encontra legitimado para educar o menor mesmo contra a vontade de quem está investido no poder paternal, o que apenas pode admitir-se quando se tenha manifestado uma situação desviante que torne clara a ruptura com elementos nucleares da ordem jurídica».
«O modelo tutelar educativo de intervenção não tem que ver com concepções punitivas ou repressivas porque o elemento-chave do sistema é o princípio da necessidade. Pretende-se uma actuação minimalista e excepcional na área educativa, O que significa que, em casos de desnecessidade de “educação do menor para o direito”, apesar de comprovada a prática do facto, a resposta educativa não tem lugar, verificando-se tão-só a intervenção protectora, se se considerarem verificados os pressupostos desta intervenção.
«O princípio da necessidade mostra que a intervenção educativa não pretende constituir um sucedâneo da intervenção punitiva e que é primacialmente ordenada ao interesse do menor: interesse fundado no seu direito às condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável, ainda que, para esse efeito, a prestação estadual implique uma compreensão de outros direitos que igualmente titula (direito à liberdade e à auto determinação pessoal).
«Daqui decorre, desde logo, que a intervenção educativa não deve ter lugar se a prática do facto exprimir ainda uma atitude de congruência ou mesmo tão-só de não desrespeito pelos valores essenciais à vida em comunidade ou se se insere nos processos normais de desenvolvimento da personalidade, os quais incluem, dentro de limites razoáveis, a possibilidade de o menor testar a vigência das normas através da sua violação. Em termos práticos, isto significa que o simples cometimento de um facto qualificado pela lei como crime não conduzirá necessariamente, neste novo modelo, à aplicação de uma medida educativa (…) porque a intervenção educativa não visa a punição, ela só deve ocorrer quando a necessidade de correcção da personalidade subsistir no momento da aplicação da medida. Nos outros casos, a ausência de intervenção representa uma justificada prevalência do interesse do menor sobre a defesa de bens jurídicos e as expectativas da comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, “Introdução” ao “Comentário da Lei Tutelar Educativa”, págs. 20 e 21. No mesmo sentido, Maria João Leote de Carvalho, A Medida de Internamento da Lei Tutelar Educativa: Sentido e Potencialidades, In Guerra P, editor, I Congresso de Direito da Família e das Crianças. A Criança e a Família no Colo da Lei: As Causas Não se Medem aos Palmos. Coimbra: Edições Almedina. 2016. p. 257-280).
Quanto ao critério de escolha da medida, o art. 6º da LTE estabelece:
No nº 1, que o tribunal deverá dar preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, a escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor, ao passo que o nº 4 prevê que, quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.
A escolha da medida tutelar aplicável é, pois, orientada pelo interesse da criança ou jovem, devendo ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
O «superior interesse da criança e do jovem», «deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade» (Almiro Rodrigues – Interesse do Menor, Rev Infância e juventude 1-1985).
É um conceito vago e genérico que, embora permita alguma discricionaridade, reclama ao mesmo tempo, bom senso, alguma criatividade e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas e critérios legais aplicáveis na questão e a consideração das circunstâncias específicas de cada criança individualmente considerada.
«(…) Trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral» (Rui Epifâneo e António Farinha, in OTM, anotada, 1987, pág. 326. No mesmo sentido, Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal, 4ª edição, pág. 37).
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12.09.1990, também estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º nº 1).
Por seu turno, o art. 9º da referida Convenção estabelece que os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança.
«A Convenção (sobre os Direitos da Criança, adoptada no quadro da Organização das Nações Unidas e assinada em Nova lorque em 26 de Janeiro de 1990) pode e deve ser olhada como um autêntico instrumento internacional de defesa dos Direitos Humanos (…) assume uma perspectiva centrada na criança, em que as responsabilidades dos pais, da sociedade e do Estado são abordadas e definidas em razão da criança e da forma como os seus direitos devem ser protegidos e respeitados, considerando-se que tal perspectiva, ao enunciar o valor da criança como sujeito de direitos fundamentais inerentes à sua dignidade humana, deve ser mesmo determinante no quadro específico da justiça de menores, impondo e implicando alterações legislativas em conformidade.
«(…) Acresce que a comunidade internacional ganha também consciência de que as famílias, mesmo as mais problemáticas, têm um papel insubstituível na vida das crianças e dos jovens, e que em boa verdade pouco se pode fazer sem a sua colaboração e intervenção. E que, para além disso, também as famílias têm inquestionáveis direitos face à intervenção do Estado. São por isso definidos, de forma precisa, os critérios que autorizam intervenções formais preventivas junto de crianças em situação de risco, as quais deverão sempre respeitar a regra da intervenção mínima do Estado» (Rui Assis, comunicação proferida em encontro subordinado ao tema “Cuidar da Justiça de Crianças e Jovens”, promovido pela Universidade Católica Portuguesa – Porto (Almedina) fls. 142/143).
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei, sempre e só quando esteja em causa a defesa dos direitos fundamentais da criança, restrições estas, que serão apenas as estritamente necessárias, segundo as exigências de proporcionalidade e de adequação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 18º nº 2; 36º nºs 5 e 6; 69º e 70º da CRP.
Da factualidade assente acima descrita resulta o preenchimento, por prova dos elementos objectivos e subjectivos, dos crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e um crime de coacção, punível art. 154º do CP, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, ambos imputáveis à autoria do jovem AA,
O AA tinha catorze anos, à data dos factos integradores dos crimes e como resulta da prova produzida e da decisão da matéria de facto provada, o jovem sobrepõe a adrenalina que estes comportamentos delituosos e de falta de disciplina e de cumprimento de regras lhe causa, o grau de desresponsabilização dos factos por si praticados e a incapacidade revelada, pela reiteração e pela eficácia e determinação com que agiu, pelo que estão verificados todos os pressupostos legais de aplicação de medida tutelar educativa.
E, adianta-se, desde já, que a opção tomada pelo Tribunal recorrido é correcta, adequada e proporcional quer à gravidade do comportamento, quer sobretudo, à intensidade da necessidade de educação para o Direito, face às circunstâncias concretas atinentes quer ao modo de relacionamento dos progenitores do jovem, entre si e com o filho, quer aos problemas de saúde deste e à sua personalidade.
Em matéria de aplicação da medida de internamento em centro educativo, a sentença recorrida, discorreu o seguinte (transcrição parcial):
«No caso dos autos deve ser ponderada nesta escolha: o grau de ilicitude e gravidade dos factos praticados; a reiteração destes; a permeabilidade do menor a comportamentos de pares desadaptados; a existência fraca de competências pessoais e sociais consistentes, ainda que agora em evolução; o facto de o jovem não ter tido, e não tem ainda, um ambiente familiar contentor que tenha sido capaz de evitar o seu percurso desviante, pese embora na actualidade tal possa encontrar-se em paulatina mudança; o seu actual percurso escolar e aprendizagem ainda incipiente de aquisição de competência pessoais, sociais, escolares e familiares e a reacção do jovem à intervenção judicial e social fora de regime contentor, ainda que sempre, nesta audiência, se tenha pautado por humildade e adequação.
«Analisados estes factos, impõe-se concluir que as medidas tutelares educativas não institucionais não se revelam adequadas nem suficientes para satisfazer as necessidades educativas do jovem, nem para promover a correcção e a conformação da sua personalidade de harmonia com o direito, uma vez que a sua falta de contenção e aplicação e execução da medida tutelar de acompanhamento educativo, não permitiriam cumprir aqueles objectivos, deixando antever a ineficácia da aplicação de medida tutelar educativa não institucional, demonstrando-se do percurso escolar que não é reconhecida autoridade aos meios/medidas educativas/disciplinares que já lhe foram aplicadas.
«Desta forma, a educação do menor para o direito, revelada pelos factos descritos, exige assim, a aplicação de medida de internamento em centro educativo, única que se revela adequada a conduzir à socialização consolidada, permitindo o afastamento do jovem do seu meio habitual e de conforto e conferindo-lhe condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade, ainda em formação, de forma socialmente ajustada, reforçando a intolerabilidade social das condutas lesivas dos bens jurídicos, permitindo-lhe a compreensão e responsabilizando-o pelo dano social causado e proporcionando-lhe a aquisição de competências, tanto pessoais como sociais, facilitadoras da sua reintegração social e jurídica e até mesmo de um futuro laboral, uma vez que se procurará integrar o jovem em centro educativo com formação integrada na área de instalação e reparação de computadores, área, informática, em que o jovem manifestou interesse em frequentar, não tendo logrado obter vaga no presente ano lectivo, dadas, não só, mas também, as contingências do seu percurso escolar.
«No centro educativo deverá manter os acompanhamentos psicológico, psiquiátrico e farmacológico instituídos.
«Tal medida tutelar educativa surge, em nosso entendimento, como a mais benéfica para o jovem AA, uma vez que as necessidades de educação para o direito evidenciadas são compatíveis com uma intervenção especializada e intensiva em meio estruturado e contentor, devendo a intervenção incidir na formação escolar/profissional, no acompanhamento ao nível da saúde mental e na aquisição de recursos e competências pessoais e sociais, que possibilitem travar a escalada de violência e a construção de uma identidade individual e social saudável e ajustada às regras e normas sociais vigentes.
«Afigura-se-nos ainda, que para que o jovem AA possa adquirir uma educação de vivência em sociedade, impõe-se que o mesmo não perca o contacto com o exterior, permitindo-se também ao jovem manter o contacto com a família que o acompanha e ao empenho destes na actualidade na sua educação e percurso de vida e na aprendizagem de valores sociais e aquisição de recursos de socialização, contexto que será imprescindível no fim do período de internamento, pelo que, a execução da medida de internamento aqui aplicada, deverá ser efetuada num meio com abertura ao exterior, que facilite o ensaio na comunidade das competências de regulação emocional adquiridas na medida de internamento, com vista a uma ulterior reinserção positiva na comunidade no fim do período de internamento, pelo que, a medida deverá ser em estabelecimento educativo em regime aberto (artigos 4.º, n.ºs 1, alínea i) e n.º 3, alínea a), 6.º, 17.º, n.º 1 e 2 e 167.º, todos da LTE).
«Determinação da duração da medida tutelar educativa aplicada:
«As medidas tutelares educativas estão submetidas ao princípio da duração determinada e a determinação da sua medida concreta ao princípio da proporcionalidade, segundo a gravidade do facto imputável ao menor e a necessidade, no momento actual, de educação deste para o direito documentada nesse mesmo facto (art.º 7.º, n.º 1 da LTE).
«Na determinação da duração da medida tutelar educativa deve ser mais uma vez ponderada a gravidade dos factos imputáveis ao menor, aferida pela(s) moldura(s) penal(is) abstractamente aplicável(is), a natureza dos bens jurídicos lesados pela conduta deste e as exigências de correcção da personalidade do menor no plano do dever - ser jurídico, manifestado na prática do facto que legitima a intervenção tutelar (arts.º 7.º e 18.º, n.º 1 da LTE ).
«A medida tutelar educativa de internamento em regime aberto tem a duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (art.º 18.º, n.º 1 da LTE).
«O limite máximo de duração da medida de internamento é fornecido pelo grau de ilicitude dos factos praticados pelo menor, devendo reflectir a gravidade desses mesmos factos.
«O limite inferior da moldura é dado pelo ponto ainda comunitariamente suportável da defesa do ordenamento jurídico e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
«Por sua vez, são as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, reveladas pelas pessoalíssimas condições do menor (v.g. a sua personalidade, as circunstâncias da prática dos factos, a conduta posterior, a sua situação económica, a sua idade, sexo, educação, situação familiar e profissional) que assinalam o critério definitivo de duração da medida tutelar educativa aplicada.
«No caso dos autos, considerando que o jovem foi autor de factos qualificados como crimes de ofensa à integridade física e autor de factos qualificados como um crime de coacção e um crime de furto, mas que mostrou uma evolução actual, pese embora muito incipiente no sentido de aderir às regras, que lhe falta acompanhamento contentor adequado a impedir os seus impulsos e a orientar os seus comportamentos e atitudes e que a sua atitude actual tem de evoluir e ser sujeita a um processo de aprendizagem sobre as normas em vigor e a adequação e avaliação crítica do seu comportamento, revela-se necessário afastá-lo durante algum tempo do seu habitat desadaptado e ajudá-lo a adoptar comportamentos responsáveis, pelo que se considera justo e adequado fixar em um ano e seis meses a duração da medida de internamento, que virá a coincidir com a esperada frequência de formação de instalação e reparação de computadores, existente em centros educativos na zona de Lisboa, a que se deverá dar preferência na colocação do jovem.
«Considerando todo o exposto, a medida que se revela adequada ao jovem AA (sendo esta adequação o critério preponderante para este Tribunal, já que a função da medida aplicada não é sancionatória, significando isto que o AA deve ver a aplicação desta medida numa perspectiva de oportunidade de mudança e não como punição pelo ocorrido), é a de internamento em centro educativo e em regime aberto, com preferência pela zona de Lisboa e com frequência de formação de instalação e reparação de computadores – atentas as suas características, necessárias essencialmente para atingir os objectivos que se pretendem alcançar (cfr. artigos 17.º, n.º 1 e n.º 2 e 167.º da LTE) –, pelo prazo de um ano e seis meses (cfr. artigo 18.º, nº 1 da LTE).
«Esta duração que se considera a necessária para permitir ao jovem a frequência e desejável conclusão de curso de formação profissional.
«A execução da medida tutelar é vinculada legalmente e controlada pelo tribunal (vide artigos 28.º, n.º 1, alínea c), 38.º e 39.º, n.ºs 1 e 2, da LTE).
«O acompanhamento e o assegurar da execução da medida tutelar de internamento cabem, porém, à DGRSP – artigos 129.º, 16.º, n.º 4, 130.º, 143.º e 144.º, n.º 1 da LTE, entidade a que se solicitará a preferência na colocação na zona de Lisboa e com frequência de formação de instalação e reparação de computadores.»
A medida tutelar de internamento em Centro Educativo, a única de natureza institucional, é a mais gravosa das previstas no elenco do art. 4.º da Lei 166/99, de 14-09, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, visando proporcionar ao menor de 16 anos, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a integração de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de socialmente responsável, sem cometer crimes.
A liberdade individual e a autodeterminação pessoal do jovem institucionalizado e o direito dos seus progenitores à sua educação e manutenção, fica substancialmente condicionada.
Essa constrição, porém, não é imposta com um propósito de punição, mas de conformação do comportamento e do modo de vida do jovem ao interesse público de respeito pelos valores éticos e jurídicos que regem a convivência comunitária em harmonia e segurança, sempre tendo em consideração que as crianças e/ou jovens a quem são impostas medidas tutelares educativas têm as suas personalidades em formação, cujo desenvolvimento integral postula como regra um desenvolvimento em liberdade, de entre aqueles, se citando os da tipicidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precariedade.
A intervenção para educação para o direito, através da imposição de medida de internamento em centro educativo representa uma privação de liberdade, com tutela constitucional - art. 27º nº 3 al. d) da CRP, que exceptua o direito à liberdade, exactamente nos casos de sujeição de menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, ordenadas por tribunal judicial competente sujeitas a reserva judicial.
O internamento visa a interiorização, pelo menor, de valores que, com a sua, conduta, ele tenha dado mostras de ainda não haver assumido plenamente. Daí que, conforme a natureza e relevância desses mesmos valores, e a personalidade evidenciada, a medida a aplicar seja mais ou menos gravosa, em termos de exigência na formação e liberdade de acção
No caso vertente, a medida aplicada não só está proficientemente fundamentada, como o excerto da decisão recorrida supra transcrita evidencia, como procurou estabelecer um equilíbrio entre a gravidade dos comportamentos e as características de personalidade do jovem neles reveladas que postulam sem qualquer dúvida a necessidade premente de educação para o direito e os aspectos mais fragilizantes e os que podem constituir-se como factores positivos associados à família do jovem e daí a opção pela medida de internamento em centro educativo na modalidade de regime semiaberto, precisamente para, por um lado, minimizar a incapacidade de supervisão e contenção dos comportamentos do AA por parte dos seus progenitores e, por outro lado, a potencialidade que a reconciliação do pai e da mãe do jovem tem para contribuir activamente no processo de sensibilização do jovem para a necessidade de adequar o seu comportamento com a ordem jurídica e assumir um modo de vida desligado desta tónica de violência, agressividade e falta sistemática de cumprimento das regras mais elementares, desde o respeito devido pelo património alheio, de regras de educação e urbanidade com pares, professores e todas as pessoas com quem interage.
Em primeiro lugar, os argumentos aduzidos nas conclusões 3 a 16 não têm correspondência com a matéria de facto provada, quer do ponto de vista da gravidade dos crimes cometidos, quer da reiteração dos mesmos e respectivos modo de execução, quer da reiteração de comportamentos disruptivos e de oposição a pares, professores e outros funcionários, em ambiente escolar, enormes dificuldades em cumprir regras básicas de convívio social e de certos deveres de conduta em ambiente de sala de aula que são comummente aceites e notoriamente essenciais à tranquilidade com que as aulas e correspondente processo de aprendizagem deve decorrer.
Só a título de exemplo, relembram-se os factos descritos sob os pontos 53. a 64., da matéria de facto provada.
AA revelava fragilidades emocionais, concretamente, choro e medo generalizado, sintomas de mal estar com implicações no seu quotidiano, perturbação na forma e conteúdo do pensamento. Alem destas fragilidades identifica ainda uma tendência para apresentar problemas de relacionamento interpessoal, comportamentos de desafio. Acresce que foi diagnosticado com perturbação de Hiperatividade com Deficit de Atenção e dislexia, disortografia e discalculia, de grau moderado […], tendo sido aconselhado acompanhamento psicológico, faltando à primeira consulta porque a mãe fez confusão com a data e por motivos laborais.
Ao nível das práticas parentais, os pais pareciam não estar de acordo quanto à melhor forma de educar o filho. A mãe descreveu o recurso por parte do pai a castigos físicos e humilhantes, como o filho ter que se ajoelhar durante longos períodos. O pai atribuiu as principais dificuldades do jovem ao conflito parental, situação que a mãe em contexto de entrevista interpretou como o pai estar a dizer que a mãe é má mãe, originando em contexto de entrevista uma discussão entre os pais, sanada apenas com a intervenção técnica.
AA teve uma versão do acontecimento de minimização do seu comportamento, explicando os factos atribuindo a responsabilidade da sua atitude como reativa ao comportamento do outro […], revelou fraca capacidade critica face aos mesmos e desvalorização do uso da agressividade como forma de resolução de conflitos.
Revelou tendência para negar ou minimizar a existência de problemas, apresentando um padrão de respostas que indicia tendência para transmitir uma imagem de adequação pessoal e social.
As figuras parentais são geradoras de ansiedade e o jovem relatou que lhe batiam com um cinto, um pau ou uma corda.
Ao nível do funcionamento interno, surge centrado em si próprio e na satisfação das suas necessidades, revelando fraca capacidade empática (MACI).
Ao nível do relacionamento interpessoal tende a estabelecer relações superficiais e pouco gratificantes com os outros, já que de modo geral necessita de admiração e respeito por parte dos outros e espera que reconheçam as suas qualidades. Quando não obtém o reconhecimento que acha que merece pode reagir com raiva ou com uma aparente indiferença (MACI). Face às suas dificuldades de aprendizagem, capacidade de concentração limitada e imaturidade em termos das suas competências sociais, o modo como obtém este reconhecimento e admiração junto do grupo de pares é através de comportamentos de desafio que evidencia durante as aulas para com os professores, o que o valoriza interiormente.
Ao nível emocional revela tendência para humor depressivo (Psicodiagnostico de MM), dificuldade em lidar com a raiva podendo apresentar comportamentos hétero-agressivos, como forma de poder sobre o outro e mais uma vez valorização interna.
Ao nível das competências pessoais e sociais, revela fragilidade em se colocar no lugar do outro (Psicodiagnostico de MM e ...), de controlo dos impulsos, verificando-se um predomínio da ação sobre o pensamento (Psicodiagnostico de MM) e fraca capacidade de resolução de problemas, recorrendo a um reportório restrito de estratégias de resolução de conflitos.
A perturbação de hiperactividade e défice de atenção de tipo combinado põe em causa a atenção, a organização e o pensamento abstracto.
AA mantém-se a distinguir o que pode e não pode fazer, sabe e quer cumprir com as normas e o correcto, mas tem uma forte dificuldade em o conseguir, sendo-lhe exigido um maior esforço de contenção.
A busca por adrenalina sobrepõe-se ao racional. Há manifestação de arrependimento.
Do mesmo modo, os factos provados de 72 a 77, revelam inequivocamente de como a medida tutelar escolhida na decisão recorrida não merece qualquer reparo e que são os seguintes:
Trata-se de um jovem que perceciona a comunidade escolar como negativa e estigmatizante, com dificuldades acrescidas de inserção e adaptação ao conteúdo curricular.
Este enquadramento emocional do jovem levou-o a uma desmotivação e desinteresse generalizado pelo percurso académico, passando a apresentar comportamentos de absentismo e de desafio à autoridade, em particular com alguns docentes.
O plano de intervenção psicológica teve como intuito o aumento de resiliência, conhecimento dos mecanismos emocionais que se encontravam desregulados, capacidade de gestão da impulsividade que o colocava em situações de elevado perigo ao seu desenvolvimento, assim como encontrar alternativas escolares adequadas à singularidade do jovem que lhe permitisse manter a frequência escolar obrigatória.
Apesar dos esforços o jovem não foi integrado em nenhuma alternativa, tendo iniciado o ano letivo ...2.../2026 no ensino regular na mesma escola que frequentou no ano transato.
Encontra-se inscrito na ... onde aguarda vaga.
Neste início de ano letivo o jovem apresenta uma melhoria de assiduidade, mas mantendo absentismo por dificuldades no acordar e fazer a rotina matinal, sem participações disciplinares, fazendo um esforço significativo para corrigir os seus erros e cumprir com as orientações técnicas e judiciais, no período da tarde já demonstrando dificuldades em razão da metabolização medicamentosa.
Tudo razões por que o presente recurso improcede.

III. DECISÃO
Termos em que decidem:
Negar provimento ao recurso e consequentemente, manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas a cargo dos representantes legais do menor, fixando a Taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
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Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Janeiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Joaquim Jorge da Cruz
Primeiro Adjunto
João Bártolo
Segundo Adjunto