Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4761/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PREÇO
MEDIDA DA PENA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:

A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, por decisão de 15 de Julho de 2002, aplicou à arguida “Carportel-Carnes da Portela, Lda” a coima de € 2.500,00 por falta de afixação de preços e a coima de € 100,00, por falta de elementos de rotulagem, e, em cúmulo, a coima única de € 2,550,00 ( dois mil quinhentos e cinquenta euros ) pela prática das contra-ordenações p. e p. pelo art.º 1º do dec-lei nº 138/90 de 26 de Abril, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, punível pelo art.º 11º do mesmo diploma ( preços ) e art.º 3º do Dec-Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro, punível pelo art.º 28º do mesmo diploma ( falta de rotulagem ).
· Desta decisão interpôs a arguida recurso de impugnação.
· Distribuídos os autos à 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Loures - Pequena Instância Criminal, onde tomaram foi pelo Mmo Juíz admitido o recurso interposto e designado dia para audiência de julgamento.
· Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 14/02/2003, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, fixar em € 1,500 ( mil e quinhentos euros ) a coima por falta de preço na carne de perú, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Inconformada a recorrente interpôs recurso da sentença,
(...)
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· Uma vez que não há documentação dos actos de audiência e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).
· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte:
No dia 07 de Fevereiro de 2002, no estabelecimento de talho denominado “X”, sito em C.C. Portela, 2685 Sacavém, a recorrente expunha, para venda ao público, acondicionadas em balcão frigorífico com vitrina, carnes verdes de perú, sem que possuíssem afixados os respectivos preços, bem como diversos enchidos, nomeadamente, chouriço de carne e farinheira, sem que possuíssem os necessários elementos de rotulagem.
A recorrente tem, no seu estabelecimento, expostos numa vitrine, e para venda ao público, mais de trinta tipos diferentes de produtos alimentares com o respectivo preço afixado.
No dia da inspecção apenas a carne de perú exposta na vitrine não tinha o respectivo preço.
O qual foi encontrado na altura da limpeza dos balcões.
Consignou-se não haver factos não provados.
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A questão que emerge no presente recurso radica tão somente em saber se no caso concreto deveria ter sido aplicada a sanção de admoestação.
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Na sentença recorrida, face à factualidade dada como provada, foi a conduta considerada como negligente, em confirmação, aliás, da imputação feita pela entidade administrativa.
E considerando-se que a falta de afixação do preço da carne de perú exposta na vitrine resultou de o mesmo ter caído, entendeu-se merecer a recorrente ver especialmente atenuada a coima imposta, o que nos termos do art.º 18º do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, implica que os limites mínimo e máximo sejam reduzidos para metade.
Contudo, e conquanto da redução para metade ainda se possa ir até à admoestação, manifestou-se o entendimento de que a aplicação desta sanção não satisfaz já a defesa dos bens jurídicos que a norma visa proteger.
Como tal, foi a recorrente, atenta a atenuação especial, sancionada com o mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas.
Com o que se insurge a recorrente para quem a sentença recorrida violou o disposto no art.º 40º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, já que a admoestação face ao muito reduzido grau de culpa, é suficiente para assegurar a protecção dos bens jurídicos e a prevenção do comportamento danoso em causa.
Vejamos.
Dispõe o art.º 51º do Dec-Lei nº 433/82, no seu nº 1, que “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
É esta sanção conhecida no direito penal de justiça ( art.º 60º do Código Penal ) sendo uma versão moderna da “repreensão judicial” oitocentista, revestindo, porém, carácter puramente simbólico ( vd. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 385 ).
Foi ela introduzida no ordenamento contra-ordenacional pelo Dec-Lei nº 244/95,de 14 de Setembro, num símile com o direito penal económico onde a sua aplicação às pessoas colectivas ou equiparadas está consagrada no art.º 7º, nº 1, al. a), do Dec-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Cumpre, pois, verificar se é tal sanção a ajustada e adequada à descrita conduta.
No caso em apreço, temos que a recorrente, além de manter expostos numa vitrina, e para venda ao público, mais de trinta tipos diferentes de produtos alimentares, com o respectivo preço afixado, expunha também para venda ao público, acondicionados em balcão frigorífico com vitrina, carnes verdes de perú, sem o respectivo preço, o qual foi encontrado na altura da limpeza dos balcões.
Estabelece o art.º 1º do Dec-Lei nº 162/99, de 13 de Maio:
«1. Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.».
Por sua vez, dispõe o art.º 5º, nº 1, do mesmo diploma, que «A indicação dos preços de venda é por unidade de medida e deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e, perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor».
Ora, a falta de afixação do preço da carne verde de perú exposta para venda ao público, e pese embora esse preço haja sido posteriormente encontrado por ocasião de limpeza dos balcões, é reveladora de patente omissão do dever de cuidado.
E, num regime de concorrência, a afixação dos preços dos produtos constitui um dos factores essenciais para a sua plena consecução, visando-se, como expressivamente se afirma no preâmbulo do Dec-Lei nº 162/99, “um mais transparente funcionamento do mercado, já que apenas, o acesso a uma informação correcta por parte do consumidor possibilita a este, uma livre escolha, a qual, por sua vez, terá de estar sempre presente para que se possa falar de uma concorrência sã entre as empresas e os produtos”.
Ora, pese embora a reduzida gravidade da infracção e da culpa, tais factores não são de molde a justificar a aplicação in casu da sanção da admoestação, já que tal significaria a completa postergação dos fins visados pelo Dec-Lei nº 162/99, não se compaginaria com a defesa dos prementes valores tutelados.
Não merece, assim, censura a decisão recorrida ao não ter aplicado a sanção da admoestação à recorrente.
Contudo, impõe-se proceder à correcção da mesma no concernente à aplicação da coima, cujo mínimo, atento o disposto no art.º11º do D.L. nº 162/99 e por força da aplicação do art.º18º, nº 3, do D.L. nº 433/82, é de € 1.247,00 ( mil duzentos e quarenta e sete euros ).
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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrrida, embora com a ressalva imposta pela correcção efectuada nos termos acima definidos e atinente à medida concreta da coima.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.


Lisboa, 2 de Outubro 2003
Almeida Semedo
Goes Pinheiro
Silveira ventura