Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTO INTERNO PLANO DE SAÚDE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Os Regulamentos Internos na sua vertente negocial integram-se nos contratos de trabalho dos trabalhadores que a eles adiram, pelo que só podem ser alterados com a sua anuência. 2- O Plano de Saúde Clássico configura uma prestação complementar de carácter social que concretiza a obrigação legal imposta à Portugal Telecom, S.A., pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14 Maio de tomar “as medidas adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de protecção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP.” E trata-se de uma prestação complementar de natureza atípica na medida em que os beneficiários também comparticipam no seu financiamento e cuja modificabilidade pressupõe um processo prévio de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores 3- A circunstância de o referido Plano de Saúde ser dispendioso não implica, necessariamente, que está em causa a sua sustentabilidade, o que pressupõe a prova, que não foi feita, de que não há meios económicos e financeiros suficientes para o custear. 4-O abuso do direito pressupõe que este exista e que o seu titular se exceda nos seus limites. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV, pessoa colectiva nº 500929920, com sede na Avenida Miguel Bombarda, nº 50 – 3º andar, 1050-166 Lisboa, invocando a sua legitimidade processual de representação colectiva dos seus associados na “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA”, veio intentar contra: 1- “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA”, com o NIPC 50461594 e sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa; 2-“Altice Labs, SA”, com sede na Rua Eng.º José Ferreira Pinto Basto, 3810-106 Aveiro; 3-“Altice – Associação de Cuidados de Saúde”, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa; 4-“Fundação Altice Portugal”, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 40, 1069-300 Lisboa; 5-“Fastfiber – Infraestruturas de Comunicações, SA”, com sede na Rua João de Lemos, nº 3, 1300-509 Lisboa; 6-“PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, SA”, com sede na Av. Afonso Costa, nº 4, 1900-221 Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, peticionando que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja declarado que as Rés devem: - Reconhecer o direito à aplicação do Plano de Saúde Clássico aos trabalhadores que nele se inscreveram, como beneficiários e em vigor desde 01/01/1996, proibindo as Rés de proceder a qualquer alteração unilateral, isto é, sem o acordo das associações sindicais, nomeadamente do Autor, tal como consta da previsão dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, já identificados na pi, nomeadamente da previsão da cláusula 103ª do ACT/MEO (BTE, nº 5, de 08/02/2022). - Considerar nulas e de nenhum efeito, as alterações implementadas por decisão unilateral das Rés, com aplicação a partir de 01/01/2023, por violação, ostensiva, do disposto na cláusula 103ª do ACT, publicado no BTE, nº 5, de 08/02/2021, devendo, consequentemente, ser mantido o Plano de Saúde Clássico, com todos os benefícios previstos para os trabalhadores beneficiários, em aplicação até 31/12/2022. - Considerar que a adesão individual dos trabalhadores, “maxime” dos associados do Autor, ao Plano de Saúde Clássico, constitui um contrato de adesão, cuja alteração só é possível com o acordo dos mesmos ou das associações sindicais que os representam. - Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico constituem benefícios económicos para os trabalhadores seus destinatários ao serviço das Rés e associados do Autor, tendo tais benefícios a natureza das retribuições em espécie. - Considerar que tendo em consideração a natureza retributiva dos benefícios do Plano de Saúde Clássico, aplicados até 31/12/2022, as Rés não podem proceder a qualquer alteração ou redução dos mesmos, por aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição. - Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico, a que têm direito os cônjuges e descendentes dos beneficiários titulares, “maxime”, os associados do Autor, constituem benefício económico indirecto dos trabalhadores. - Considerar que os benefícios do Plano de Saúde Clássico, a que têm direito os reformados e pré-reformados e os respectivos descendentes e cônjuges, constituem uma obrigação das Rés tendo sido integrada nos respectivos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores quando se encontravam no activo, não podendo ser alterados pelas Rés unilateralmente. - Considerar que, em caso algum, subsiste fundamento legal para que as Rés procedam a qualquer alteração dos referidos benefícios do Plano de Saúde Clássico, a partir de 01/01/2023, sem o respectivo acordo dos trabalhadores, devendo ser mantidos os que se encontravam em aplicação e em vigor, até 31/12/2022. Por consequência a) devem as RR ser condenadas a manter e a aplicar aos beneficiários, “maxime” aos associados do Autor, com efeitos a partir de 01/01/2023, os benefícios do Plano de Saúde Clássico que vigoraram e estavam em aplicação até 31/12/2022. E, b) Mais devem as RR ser condenadas a restituir aos seus beneficiários, “maxime” aos associados do Autor, as diferenças nos quantitativos dos benefícios do Plano de Saúde Clássico que tenham sido ou vierem a ser reduzidos com efeitos a partir de 01/01/2023, para os quantitativos que se encontravam a ser aplicados até 31/12/2022, devendo ser condenadas nas custas do processo. Invocou para tanto, em síntese, o seguinte: O Autor é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados; os trabalhadores representados pelo Autor são seus associados e trabalham sob as ordens e direcção das Rés, estando a esta subordinados através de contratos individuais de trabalho, por tempo indeterminado; desde sempre, o Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações e suas alterações, foi sempre negociado e acordado com todos os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Ré; desde 1995 e até ao ACT/2021, em todas as convenções colectivas, ficou estabelecido que quaisquer alterações ao Plano de Saúde só seriam possíveis, após negociação com as Associações Sindicais como sempre assim havia acontecido, sendo certo que quaisquer alterações ao Plano de Saúde Clássico, só poderiam ter como fundamento: - razões supervenientes que pudessem pôr em risco a sua existência, nomeadamente por insuficiência das fontes de financiamento acordadas; o Plano de Saúde é, tipicamente, um contrato de adesão e a partir do momento em que os potenciais beneficiários se inscrevem no Plano de Saúde, o contrato de adesão, em que o mesmo se traduz, terá de ser cumprido integral e pontualmente e só assim não acontecerá se se verificar o acordo das partes quanto à sua alteração, trata-se de regulamento integrante do contrato individual de trabalho; em qualquer caso, os benefícios de saúde integrantes do Plano de Saúde, constituem um verdadeiro benefício económico dos trabalhadores integrado nos respectivos contratos de trabalho; traduz também um direito e um uso em prática, pelo menos, desde 1996 nas Rés, pelo que estamos perante a existência de norma que criou a convicção nos trabalhadores seus destinatários de que, futuramente e em definitivo, a mesma lhes seria aplicável, pelo que o Anexo I à Ordem de Serviço nº 48/95 da Portugal Telecom, SA, em vigor desde 01/01/1996, passou a integrar o contrato individual de trabalho dos trabalhadores inscritos como beneficiários; sucede que, em 16/02/2022, o Presidente do CA da Altice - Associação de Cuidados de Saúde (Altice ACS), Dr. AA, em reunião com as Associações Sindicais, incluindo o Autor e com a Comissão de Trabalhadores, informou que pretendia proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico, visando a implementação de alteração ao mesmo; no referido documento (datado de 16/02/2022) refere-se que há factores que agravam a sustentabilidade do plano, a saber: Tendência de crescimento de sinistralidade nos próximos anos, com o aumento da esperança média de vida, o envelhecimento progressivo dos beneficiários, o surgimento de tratamentos inovadores dispendiosos na área da oncologia, a inflação e o crescimento dos custos de saúde decorrente da pandemia Covid-19; a referência a tais factores não apresentam a menor justificação, nem constituem fundamento para qualquer alteração ao Plano de Saúde Clássico; não pode confundir-se tais factores com o único objectivo perseguido pelas Rés – diminuição das despesas sociais; o Plano de Saúde Clássico (em vigor desde 01/01/1996) não prevê a sua alteração negociada a não ser por razões objetivas de insuficiência das fontes de financiamento; o Plano de Saúde Clássico encontra-se fechado desde 2003, não permitindo a adesão, por via da inscrição, de quaisquer novos beneficiários, por isso, o universo de beneficiários do Plano de Saúde Clássico mantém-se o mesmo desde 2003 e desde então não aumentou, o que tem como consequência a tendente diminuição do seu número, tendo em consideração os óbitos que, naturalmente, vão ocorrendo; os Planos de Saúde não se suportam em qualquer património personalizado constituído por uma universalidade de bens e direitos que pudesse permitir a avaliação da sua sustentabilidade económica e financeira; as Rés não podem ignorar que qualquer dos Planos de Saúde, seja o Clássico ou os Corporativos, constitui um contrato de adesão que só pode ser alterado com o acordo dos beneficiários, por ter natureza retributiva e integrar o respectivo contrato individual de trabalho de cada trabalhador abrangido; com todo o rigor o Plano de Saúde Clássico só pode ser alterado com o acordo individual de cada um dos beneficiários, mas, face à dificuldade evidente de negociação individual das alterações dos Planos de Saúde, com cada um dos beneficiários, as Rés reconhecem que as Associações Sindicais têm toda a legitimidade para negociarem com elas as alterações aos Planos de Saúde; aliás, a negociação do Plano de Saúde Clássico com as Associações Sindicais está prevista na cláusula 103ª do ACT (BTE, nº 5, de 08/02/2021), sendo, igualmente, reconhecido pelas Rés o direito de negociação com as Associações Sindicais, relativamente aos Planos de Saúde Corporativos e, por essa via, as Rés visam obter a concordância das Associações Sindicais e da Comissão de Trabalhadores para legitimar as alterações pretendidas; acontece que, ao arrepio de qualquer negociação, por decisão unilateral e exclusiva das Rés e contra a previsão do estatuído na cláusula 103ª do ACT em vigor (BTE, nº 5, de 08/02/2021), as Rés procederam, de forma unilateral, à alteração do Plano de Saúde, alterações ilícitas, por ostensiva violação do estatuído na cláusula 103ª do ACT/MEO (BTE, nº 5, de 08/02/2021), tendo em consideração que foram implementadas sem qualquer negociação ou acordo dos beneficiários ou das Associações Sindicais e Comissão de Trabalhadores; as Rés não podem afastar, por via de interpretação abusiva, a cláusula 103ª do ACT do seu sentido interpretativo legal: - qualquer alteração ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações em vigor, só é possível por via da negociação com as associações sindicais; e os direitos inerentes, nomeadamente os constituídos ao longo da vida laboral, integram o contrato individual de trabalho de cada trabalhador, “maxime” os direitos de âmbito social, como os Planos de Saúde, direitos que não podem ser diminuídos, retirados ou sonegados, em consequência da mera imposição unilateral das Rés; e as condições que se pretendem introduzir a partir de 1/1/2023 correspondem a alterações substanciais do Plano de Saúde exigindo assim a anuência dos sindicatos e não podendo ser introduzidas, de forma unilateral, pela ALTICE, tal como sucedeu em 2014 aquando da alteração do Plano, Realizou-se a audiência de partes não tendo sido obtida a conciliação. As Rés contestaram e para além de arguirem a sua ilegitimidade, com excepção da Ré MEO- Serviços e Comunicações e Multimédia, S.A., invocaram, em síntese, que da cláusula 103.º do ACT não decorre que as alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico carecem de acordo das associações sindicais, interpretação que não tem acolhimento na letra, na prática adoptada e, muito menos, no enquadramento legal e histórico dos instrumentos que regulamentaram, ao longo da sua existência, o Plano de Saúde Clássico; o Plano de Saúde que aqui se discute foi instituído através da Ordem de Serviço nº48/95, de 28 de Setembro de 1995, da Portugal Telecom (hoje 1ª Ré) dando execução ao estabelecido no art. 8º do Decreto Lei nº 122/94, de 14 de Maio (diploma que procedeu à criação da Portugal Telecom por fusão da Telecom Portugal, S. A., os Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e a Teledifusora de Portugal, S. A.) com o objetivo de harmonizar os diferentes regimes de saúde aplicáveis aos trabalhadores provenientes das empresas que estão na origem da Portugal Telecom; por via legal cabe à 1.ª Ré a execução unilateral do comando legislativo do referido artigo 8.º sem qualquer limitação, desde que cumprindo o comando genérico imposto; 8 anos após a entrada em vigor do Plano de Saúde e tendo presente a experiência da efectiva aplicação do mesmo, a Empresa e as organizações sindicais (onde se inclui o A.) acordaram em restringir o âmbito da negociação apenas às “alterações substantivas”, sendo que esta versão da cláusula – que restringe a obrigação de negociar apenas às matérias que se possam traduzir em alterações substantivas ao Plano -, tem-se mantido em todas as revisões do Acordo de Empresa e do Acordo Coletivo que o substituiu, estando atualmente prevista na cláusula 103.ª; está claro que, após consulta e, no caso de alterações mais substantivas, negociação em boa-fé com as ERCT’s, é sempre a 1.ª Ré que toma a decisão final relativamente às alterações ao Plano de Saúde, decisão final que reflecte a sua autonomia e responsabilidade - das quais nunca abdicou nem abdicará -, relativamente a este esquema de protecção social, inerentes à vinculação decorrente do art. 8º do DL 122/94; todas as alterações que foram sendo introduzidas ao Plano foram-no sempre num contexto de contenção de custos e com vista a permitir a sustentabilidade do Plano obedecendo ao princípio da “garantia de acesso dos beneficiários a prestadores de cuidados de saúde públicos e privados, promovendo, visando a excelência, cuidados de qualidade, integrados contínuos efectivos e eficientes.”; A 1.ª Ré, ao longo da vigência do Plano de Saúde, sempre escutou as organizações sindicatais e a Comissão de Trabalhadores e levou em consideração os seus pontos de vista e sugestões, mas nunca acordou em abdicar do seu poder de alterar o Plano de Saúde, em questões, substanciais; em 2022, decorridos 7 anos desde a entrada em vigor da última grande alteração ao Plano de Saúde, e 2 anos desde o fim do período de 5 anos, era perfeitamente notório o aumento contínuo do custo do Plano de Saúde, tendo-se registado em 2022 um custo líquido por beneficiário para a 1.ª R. de Eur 714, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015 e também em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de Eur 1.169, que compara com o valor de Eur 834, em 2015, o que, face às projecções que descrevem, obrigou a que a 1.ª Ré equacionasse, uma vez mais, e com vista a manter a sustentabilidade do Plano a longo prazo, a implementação de alterações, cujo propósito em nada diverge das adoptadas em 2006 ou 2014, tendo para o efeito convocado um novo processo negocial com as ERCT`s que foi por estas boicotado; o comando previsto na cláusula 103.ª do Contrato Colectivo, e como decorre de forma clara do enquadramento circunstancial atrás referido, deve ser interpretado no sentido de que a 1.ª R., mantendo embora uma competência legal indeclinável quanto ao Plano de Saúde, assume perante os sindicatos uma obrigação de meios nos termos da qual as alterações unilaterais ao Plano devem ser precedidas de um procedimento visando, nos limites do esforço exigido pela boa-fé, que tais alterações traduzam um consenso; como é evidente, a 1.ª R., com as 11 reuniões de negociação que promoveu, e tendo presente a atitude das ERCT`s, desde o primeiro momento do processo negocial, foi muito para além de tais limites; após esta extensa procura de negociação por parte da 1.ª Ré, a alteração foi adoptada e comunicada e publicitada; é indiscutível, que as declarações dos intervenientes na criação e sucessivas alterações do Plano de Pensões, nunca estipularam a obrigação de obtenção de acordo sobre alterações ao mesmo, tendo-se a 1.ª Ré obrigado, apenas, a discutir e tentar um consenso com a ERCT’s antes da implementação de determinadas alterações, e em períodos específicos; como é óbvio, se o Autor pretende que as alterações do Plano de Saúde passem a estar sujeitas a acordo, é porque o texto vigente assim não dispunha, tal como significa que o A. bem sabe que assim nunca foi; o Plano de Saúde não é um contrato de adesão e não constitui uma contrapartida retributiva em espécie e também é infundada a tese de que o acesso ao Plano de Saúde constitui um uso, porquanto não poderá constituir um uso qualquer prática que tenha a sua fonte, não numa prática espontânea, mas antes num documento fundador com os respetivos termos e condições e, em todo o caso, se se considerasse um uso, o mesmo teria necessariamente de ser entendido nos moldes em que vem sendo posto em prática, ou seja, com abertura para a introdução de alterações sucessivas e progressivas, adequações à nova ciência médica e a alterações às fontes necessárias, com vista a manter a excelência dos cuidados prestados e uma grande abrangência de rede; o Plano de Saúde terá mais semelhanças com uma promessa unilateral da 1.ª R. para dar cumprimento a uma obrigação legal emergente do DL 122/94. Terminou pedindo que seja julgada procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade das Rés, que a acção seja julgada improcedente sendo a 1.ª Ré absolvida da totalidade dos pedidos, com as legais e devidas consequências, assim como as demais Rés, caso improceda a arguição da excepção de ilegitimidade. O Autor respondeu reafirmando a legitimidade de todas as Rés e concluindo, quanto ao mais, como na petição inicial. Foi proferido despacho a conceder ao Autor a possibilidade de se pronunciar sobre a alegação da Ré de que actuava com reserva mental e com má fé, vindo o Autor, nessa sequência, a dar por reproduzida a sua pronúncia quanto à excepção da ilegitimidade de algumas das Rés. Dispensada a convocação da audiência prévia, foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, se declarou as partes legítimas e se fixou o valor da causa em €30.000,00. Foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas da prova. Alegando que o valor indicado (€ 30.000,00) se deveu a lapso, vieram as partes requerer que à causa fosse atribuído o valor de € 30.000,01, o que foi deferido. Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida a sentença que considerou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu as Rés da instância no que respeita à matéria controvertida que subjaz ao pedido elencado em b) e finalizou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condenam-se as Rés a manter e aplicar o Plano de Saúde Clássico, com efeitos a 01 de Janeiro de 2023, nas condições em que vigorava e estava em aplicação em 31 de Dezembro de 2022. Custas a cargo das Rés. Registe e notifique.” Inconformadas com a sentença, as Rés recorreram e formularam as seguintes conclusões: “DA MATÉRIA DE FACTO DA MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA A. Apesar de não terem sido impugnados, a sentença em crise deu como não provados os seguintes factos: 1. Em 2006, registou-se a cessação do protocolo entre o Ministério da Saúde e a 1.ª R., colocando fim à comparticipação daquela entidade nos custos do Plano de Saúde; 2. Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1.ª Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; 3. Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de € 1.169,00, que compara com o valor de € 834,00, em 2015; 4. Na reunião referida em R.1. foi comunicado que: - A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; - Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; - Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; - Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; - Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; - Registam-se aumentos generalizados dos custos dos actos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde; 5. Estes factores, entre outros, originam projecções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de € 26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; 6. O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos substanciais, estimando-se que atinjam em 2025 respectivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respectivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respectivamente; 7. O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1.ª R. subirá para os referidos € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025; B. Segundo a sentença recorrida, tais factos não foram considerados provados porque a testemunha BB, considerada clara e credível quanto ao resto da matéria, não teria apresentado depoimento capaz de sustentar o detalhe dos elementos em causa, além de a mesma supostamente não se ter pronunciado sobre a factualidade referida no ponto 4. C. Ora, a testemunha referiu os factos acima transcritos entre o ponto 2. a 7. e, na verdade, a postura da Exma. Sr.ª Juíza, visando imprimir celeridade aos trabalhos, durante a produção da prova, deu a entender que tal matéria, ao não ter sido impugnada, estaria assente. D. As projeções e cálculos em causa, entre os pontos 2. a 7., resultam de cálculos e projeções internas da equipa coordenada pela testemunha BB que se preparava para confirmar todo este cenário ao tribunal causa (Cfr.: minuto 3:12 do depoimento da testemunha BB), quando a Exma. Sr.ª Juíza entendeu que preferiria que a testemunha fosse confrontada com os autos do processo. E. Nesse mesmo enquadramento, deu também a entender que o cenário financeiro e económico alegado pelas RR. estaria assente: Cfr.: minuto 10:30 do depoimento de BB – Sr.ª Juiz - “Não estão impugnados os números (…) Está impugnado o subjacente aos números, mas os números não” F. Mesmo com esta natural gestão da audiência, por cautela, o mandatário das RR. questionou se a testemunha reconhecia como corretos e como aqueles realizados pela sua equipa os números com que era ali confrontada, o que a mesma confirmou expressamente (estava no momento com os autos na sua posse e confrontada com a factualidade alegada entre os artigos 65.º a 97.º): Cfr.: minuto 10:45 do depoimento de BB. G. Mais, nessa mesma linha de depoimento, confirmou expressamente o facto referido pela sentença como matéria não provada no ponto 3, supra (minuto 10:45 do depoimento de BB) e confirmou também o ponto 5 (minuto 11:21 do depoimento de BB). H. Seguiu-se a dinâmica de produção de prova imprimida pelo tribunal que demonstrava não pretender entrar numa confirmação exaustiva, número a número, das alegações das RR que, relembre-se, “não estavam impugnados”, tendo a testemunha confirmado que os números alegados eram os corretos e reconhecendo as projeções e cálculos alegados como os realizados pela sua equipa e como sendo corretos. I. Quanto ao ponto 4 da matéria não provada, a testemunha referiu, expressamente, que os dados em causa dados foram comunicados aos sindicatos, cfr.: minuto 12:01 do depoimento da testemunha BB, ao que acresce que esse ponto 4 coincide com o Facto Provado referido em R.1. da Matéria Assente, pois este último acolhe precisamente que o Presidente do Conselho de Administração da Altice ACS, comunicou aqueles mesmíssimos dados aos sindicatos na reunião de 16 de fevereiro de 2022; a mesma referida no artigo 68.º da contestação. J. Assim, a testemunha confirmou expressamente os pontos 3, 4 e 5 dos Factos Não Provados, assim como, com os números, projeções e gráficos alegados entre os artigos 65.º a 97.º da contestação à sua frente, reconheceu-os como sendo corretos e refletindo as contas e projeções da sua equipa, pelo que os factos alegados pelas RR., acima transcritos nos pontos 2. a 7. do ponto II.2 da sentença, devem ser dados como provados. DA MATÉRIA PERTINENTE QUE NÃO FOI ACOLHIDA NOS FACTOS PROVADOS E TAMBÉM NÃO CONSTA DOS FACTOS NÃO PROVADOS K. As RR. alegam no artigo 73.º da sua contestação que: A evolução estimada do custo do Plano de Saúde, encontra-se refletida no quadro seguinte: L. Em face do alegado supra, entre 7. e 15., esta matéria deve também ser dada como provada, pois foi confirmada pela testemunha BB (Cfr.: minuto 3:12; minuto 10:45 e minuto 11:21 do depoimento da testemunha BB), confrontada com os autos e sob os condicionalismos já descritos. M. A sentença deu como provado, sob o ponto Z.1., que “O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial;”, o que configura uma aceitação parcial do vertido no artigo 80.º da contestação. N. No entanto, sustentados na confirmação integral da testemunha BB aos cálculos e projeções alegadas na contestação entre os artigos 65.º e 97.º (Cfr.: minuto 3:12; minuto 10:45 e minuto 11:21 do depoimento da testemunha BB), deverá ser dado como integralmente provada a factualidade no referido artigo 80.º da Contestação, com o seguinte teor: “O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017, conforme se afere pelo quadro seguinte: O. A sentença também não incluiu na Matéria Assente o alegado no artigo 79.º da P.I., embora a testemunha BB tenha corroborado o facto aí vertido (cfr.: minuto 14:41 do depoimento de BB), pelo que se deve dar como provado o facto: “A esse custo do prémio, acrescem os gastos com os designados Grandes Doentes que excedam o plafond coberto pelo seguro, e que é suportado integralmente pela 1.ª R.” DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA COM ERROS DE TRANSCRIÇÃO P. O Facto Provado K.1. encontra-se mal transcrito, pois dá por assente o texto do ponto 5.º do protocolo referido em I.1., sem que inclua a parte que se assinala a negrito “Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários dos planos de saúde geridos pela PT ACS ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro de plano virgula até 31 de Dezembro de 2019”, cfr: Doc. 1 junto com a PI Q. Este lapso, deve ser alterado para refletir integralmente a letra do Protocolo, passando a adotar a seguinte redação: “Sob o ponto 5.º do protocolo referido em I.1. ficou acordado que, sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários dos planos de saúde geridos pela PT ACS ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro de plano virgula até 31 de Dezembro de 2019”. DA MATÉRIA DE DIREITO DA TESE DE ADESÃO AO REGULAMENTO i. Da Aceitação das Alterações Implementadas em Agosto de 2022 R. A sentença entende que o Plano de Saúde é um Regulamento Interno, nos termos e para os efeitos do artigo 104.º do CT, através do qual a R. MEO manifestava a sua vontade e que, com a adesão dos trabalhadores, dada a falta de oposição, foi criando direitos contratuais individuais aos mesmos trabalhadores, através da comunicação inicial do mesmo e das alterações, conforme Factos Assentes K., C.1., D.1., E.1., G.1. e H.1 cfr. p. 30 da sentença, in fine. S. No entanto, a alteração ao Plano de Saúde que entrou em vigor em 01.01.2023, posta em crise pelo Tribunal a quo, foi comunicada e adotada sob a mesma forma da alteração ao Plano imediatamente anterior (julgada válida pelo Tribunal tal como as demais até 2022) e também sem oposição dos beneficiários. T. A alteração válida de 2014 e a supostamente inválida de 2022 adotaram o mesmo exato mecanismo de comunicação e publicitação, conforme consta da Matéria Assente: M.1. Em Julho de 2014, a “PT Comunicações” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde (PT ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio, imprescindível à respectiva sustentabilidade financeira para poder continuar a dar resposta na saúde às necessidades dos beneficiários; N.1. Em Agosto de 2022, a “MEO Serviços de Comunicações, S.A” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Altice Cuidados de Saúde (ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio; U. As RR., em particular a R. Meo, (i) não recebeu oposições dos beneficiários do Plano de Saúde à alteração comunicada da forma descrita em N.1. no prazo de 21 dias após a receção da comunicação de alteração, previsto no artigo 104.º n.º 2 do CT; (ii) nem existe qualquer facto, nem o A. o alega na sua P.I., que possa ilidir a presunção legal de aceitação das alterações prevista na mesma norma. V. Não se pode sufragar a ideia de que os beneficiários recusaram a alteração ao Plano de Saúde com base na instauração da presente ação, como faz o sentença em crise, afirmando: “conclui-se assim que a alteração referida em U.1, por não ter merecido a anuência, dos trabalhadores (como claramente se extrai da instauração da presente ação), não se revela válida(…)”. W. A ação é instaurada por um Sindicato, sem qualquer capacidade de representar os seus filiados (apenas alguns dos potenciais beneficiários) e muito menos não filiados em tal oposição, 1 ano e 3 meses após a suposta proposta ter sido divulgada, pelo que: “Face à redação atual do artigo 104.º n.º 2, parece que a oposição ao regulamento interno tem de ser feita pelo trabalhador (ou pelo seu representante civil), não lhe aproveitando a eventual oposição deduzida pelas estruturas de representação colectiva.” X. A essa data, e mesmo que o Sindicato pudesse manifestar oposição a uma proposta contratual e individual dirigida aos filiados (e não filiados), já estaria mais que consolidada a presunção de aceitação dos termos atualizados do Plano de Saúde, criada pelo artigo 104.º n.º2 do CT. ii. Dos Termos que Regem o Plano de Saúde e Possibilidade de Alteração Y. A sentença parece esquecer que a adesão contratual, a ocorrer, compreende a aquiescência a todos os termos lícitos da proposta contratual. Z. O Plano de Saúde acolheu, desde o seu protocolo inicial e manteve no de 2014, a reserva do poder de alteração unilateral do mesmo, verificadas circunstâncias de índole económico-financeira e de equilíbrio contributivo, cfr. Facto Assente I; Facto Assente K.1. AA. A mesma reserva estava expressa nos diferentes Acordos de Empresa ao longo do tempo, sendo disso exemplo logo a redação do AE inicial e das versões seguintes desse instrumento - cfr. Facto Assente V.; Facto Assente A.1.; Facto Assente F.1. – além de, como é de conhecimento público (e matéria de lei) que, em todas as revisões do Acordo de Empresa e do Acordo Coletivo que o substituiu, a cláusula 103.ª prevê a possibilidade de alteração do Plano (BTE n.º 13. de 2023): Cláusula 103ª Plano de saúde clássico As alterações substantivas ao plano de saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários titulares do mesmo, incluindo trabalhadores pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as organizações sindicais. BB. Os beneficiários tinham conhecimento do Protocolo e regras subjacentes ao Plano de Saúde em que se inscreviam, conforme reforçado pelos dizeres constantes das fichas de inscrição, cfr. Facto Assente U. CC. Qualquer interpretação razoável e consentânea dos instrumentos em presença, demonstra facilmente que um declaratário normal, sabe e sempre soube que o mesmo poderia ser unilateralmente modificado, nas circunstâncias previstas nesses documentos. DD. É incompreensível que a sentença em crise não tenha dedicado uma única linha ao desequilíbrio económico-financeiro e desequilíbrio contributivo em causa e a esta faculdade, quando o mesmo está demonstrado: a. Pela factualidade acolhida na Matéria Assente entre V.1. e J.2.; b. Pela factualidade que deverá transitar para a Matéria Assente, transcrita entre os pontos 2. e 7. Dos Factos Não Provados na sentença; e c. Pela factualidade cujo aditamento à Matéria Assente se requereu e transcreveu no capítulo B. supra. EE. O Plano de Saúde não se pode considerar remuneração, tanto que que, não só o Plano de Saúde é um benefício aplicável a beneficiários que não são trabalhadores e, logo, jamais poderia ser contrapartida do trabalho, cfr. Facto Assente M., como obriga a uma contraprestação e quotização dos próprios beneficiários, com valor variável, não se consubstanciando sequer como uma prestação livre de ónus efetuada pelo empregador ao trabalhador, cfr. Factos Assentes O e P. iii. Regulamento no Sentido Normativo FF. A admitir-se que o Plano de Saúde constitui um regulamento interno, o mesmo não pode ser entendido como manifestação de qualquer vontade contratual porque simplesmente nunca esteve subjacente ao mesmo uma vontade de contratar da alegada proponente, a R. MEO. GG. A criação e institucionalização do Plano de Saúde emerge do cumprimento de uma obrigação legal, prevista no DL n.º 122/94, de 14 de maio, sendo que próprio protocolo do Plano de Saúde refere expressamente que é adotado com o fim de cumprir a norma acima transcrita, cfr. Facto Assente L, e depois o mesmo é instituído pela ordem de serviço mencionada no Facto Assente K., ou seja, por ato unilateral da R. MEO. HH. Nem na sua génese nem nas suas alterações subsequentes, o Plano de Saúde correspondeu a qualquer vontade contratual, mas antes ao cumprimento de uma obrigação legal que foi cumprida de boa-fé pela empresa. As comunicações sobre o Plano, dirigidas aos beneficiários, são a mera operacionalização e necessária comunicação dos termos administrativos e regulamentares em que aquela obrigação legal seria cumprida, o que se aproxima bem mais da função normativa dos regulamentos do que qualquer manifestação de vontade contratual (que não existia), até numa lógica apta a aproveitar a faceta comunicativa reconhecida aos regulamentos internos: “O regulamento interno é uma forma eficaz de comunicação entre as chefias e os trabalhadores, porquanto permite o conhecimento simultâneo das regras da empresa” II. O facto de a R. MEO ter entendido ser preferível erigir esta obrigação sob um protocolo discutido com as ERCT’s em nada obsta a este entendimento, sendo natural que, na procura de paz social, as empresas estejam dispostas a se auto condicionar em maior ou menor grau, além de que a adoção de qualquer regulamento obriga à audição das estruturas representativas (artigo 99.º n.º 2 do CT). DA EFETIVA NATUREZA DO PLANO DE SAÚDE CLÁSSICO E DA VALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS EM 2022, QUE ENTRARAM EM VIGOR EM 01.01.2023 JJ. A Empresa, obrigada legalmente a criar um esquema complementar dos assegurados pelos sistemas públicos, (8.º do DL n.º 122/94, de 14 de maio) aí se incluindo o Plano de Saúde, conservou a liberdade de o conformar pelo que, salvaguardado que aí se discutia um complemento de reforma, a conclusão não deverá ser diferente da que o STJ adotou no caso analógico ajuizado no Processo n.º 873/09.1TTVCT.S112. KK. Também no caso aí analisado, empresa estava obrigada a criar uma regalia social nos termos por si entendidos como adequados, condicionada naturalmente a não defraudar o espírito do comando genérico inicial, tendo o STJ concluído que o regulamento aí em causa se afasta de qualquer caráter contratual, não integra a disciplina dos contratos de trabalho e é um instrumento diverso de um regulamento interno da empresa, sendo um benefício complementar de índole social. LL. O mesmo se pode concluir sobre o Plano aqui em causa, o qual constitui um regime complementar social, relativamente ao qual os beneficiários não podiam exigir ou ter expectativa de imutabilidade, MM. A natureza de benefício social complementar tem reflexo direto no comando legal que levou a empresa a instituir o Plano de Saúde: “A Portugal Telecom tomará as medidas que forem adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de proteção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP.” NN. Esse caráter, que não se compadece com a individualização de direitos que a sentença recorrida adotou, transparece por todo o regime que enquadra legalmente o Plano de Saúde, como se pode ver na consideração do rendimento global do agregado familiar para a definição da quotização aplicável a dependentes, cfr. Facto Assente M; na quotização variável em função da “respetiva prestação de pré-reforma, pensão de aposentação ou pensão de reforma”, cfr. Facto Assente O; na ausência de qualquer correspectividade na prestação laboral e sem qualquer sinalagma contratual; na assunção de risco e co-responsabilização da própria promotora do Plano etc… OO. O Plano de Saúde constitui a execução da obrigação de oferecer um mecanismo de benefício social complementar, manifestado numa promessa aos potenciais beneficiários nos termos em que a R. MEO se autovinculou, num enquadramento próprio ou muito próximo da promessa pública prevista nos artigos 459.º e ss do CC. DA INTERPRETAÇÃO EM CASO DE DÚVIDA PP. Caso dúvidas subsistam sobre a o alcance e interpretação das declarações e documentos em presença, devem ser convocados os princípios previsto no artigo 237.º do CC, que dispõe pela prevalência do sentido que, no caso de negócios gratuitos, seja menos gravoso para o disponente e, nos casos de negócios onerosos, conduza ao maior equilíbrio das prestações. QQ. No caso em apreço, a disposição onerosa dos beneficiários é executada em proveito próprio e não do Plano de Saúde e, muito menos, das RR. que ainda contribuem em favor daqueles, pelo que, no contexto em causa, deve este considerar-se um negócio gratuito, sendo claro que o sentido menos gravoso das declarações em presença é aquele que lhe permite uma alteração do Plano de Saúde no regime limitado em que ocorreu, ainda que condicionada à audição e negociação prévia dos seus termos com as ERCT’s. RR. Mesmo que se entendesse o negócio como oneroso, a solução não seria diversa pois o maior equilíbrio das prestações foi exatamente o fim procurado e conseguido com a alteração ao Plano de Saúde colocada em crise pela sentença aqui recorrida (como bem resume a factualidade assente). SS. Em face do exposto e da factualidade em presença, também neste domínio, se concluiria pela modificabilidade do Plano de Saúde, concebendo os termos adotados e aplicados a partir de 01.01.2023. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença em crise ser revogada e substituída por uma que absolva as R.R. dos pedidos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” O Autor contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “I. A douta Sentença recorrida decidiu a matéria de facto fundamentadamente, com razoabilidade, com respeito pela verdade material, com justiça. II. Fê-lo com respeito pelos depoimentos das testemunhas, dos documentos juntos aos autos (aliás, abundantes), demonstrativos da verdade material dos factos dados como provados (cfr.: arts. 264º, nº 3 e 265º, nº 3 do CPC).. III. A crítica injustificada pelas Recorrentes à matéria de facto não é sustentável e nem sequer é relevante para o justo julgamento da causa. IV. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou segundo a sua livre convicção de modo fundamentado e justificado, respeitando a previsão do artigo 607º, nº 5 do CPC. V. A matéria de facto dada como provada não contém qualquer obscuridade ou contradição, pelo que não tem o menor fundamento a crítica feita à matéria de dada como assente. VI. O Tribunal “a quo” decidiu com isenção e justiça, respeitando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo (cfr.: - art. 20º, nº 4 da Constituição). VII. O Plano de Saúde Clássico foi implementado, “ope legis” em 13/09/1995, com a negociação e o acordo dos Sindicatos representaivos dos trabalhadores, beneficiários do mesmo. VIII. O mesmo entrou em vigor em 01/01/1996. IX. As alterações introduzidas ao mesmo, posteriormente (2006 e 2014), foram negociadas e acordadas com os Sindicatos. X. As alterações pretendidas pelas RR. em 2022, teve a frontal oposição de todos os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Plano de Saúde. XI. Teve, igualmente, a oposição dos trabalhadores, individualmente, através de Declarações que se juntam aos autos e aqui se dão como reproduzidas. XII. A Ré violou o princípio da boa-fé e agiu em Abuso do Direito e abuso de posição dominante (cfr.: - art. 334º do Cód. Civil). XIII. A alegação das Recorrentes da eventual insustentabilidade do Plano de Saúde, pelo aumento da despesa com o mesmo, não corresponde à realidade. XIV. Com efeito, a partir de 2003, o Plano está fechado, não sendo possível a partir daí, novos aderentes. XV. Pelo que o universo dos beneficiários é o mesmo, com tendência para diminuir, por força das leis da vida. XVI. Sendo, como é, o Plano de Saúde em causa, um Regulamento implementado “ex vi” do estatuído nos Decretos-Leis nºs 122/94, de 14 de Maio e 277/92, de 15 de Dezembro, qualquer alteração ao mesmo teria de ser negociada e acordada com os Sindicatos representativos dos trabalhadores, beneficiários do mesmo. XVII. Qualquer das anteriores alterações ao mesmo (2006 e 2014) foram negociadas e acordadas com os Sindicatos representativos. XVIII. As RR., aqui Recorrentes, violaram, salvo o merecido respeito, as normas dos artigos 99º e 104º do Código do Trabalho. XIX. As normas regulamentares do “Plano de Saúde” passaram a integrar “ab initio”, os contratos individuais dos trabalhadores, beneficiários do mesmo. XX. Agindo, “contra legem”, as RR., aqui Recorrentes, violaram, igualmente, o princípio da confiança, ínsito no Estado de Direito que é o nosso, frustrando as expectativas legítimas dos beneficiários do Plano de Saúde. XXI. No exercício do seu poder regulamentar, as RR. agiram em Abuso do Direito, ao imporem, unilateralmente, alterações ao Plano de Saúde, contra a vontade expressa dos Sindicatos e dos trabalhadores, beneficiários do mesmo (cfr.: - art. 334º do Código Civil). XXII. Por tudo o que antecede, deve ser julgado improcedente o recurso das RR., aqui Recorrentes, improcedendo todas as conclusões do recurso. Devendo, pois, confirmar-se, na integra, a douta Sentença Recorrida, por razões não só de legalidade, mas também da mais elementar Justiça”. Com as contra-alegações o Autor juntou documentos. As Rés apresentaram requerimento a opor-se à junção de documentos com as contra-alegações. Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento e de ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. As Recorrentes responderam ao Parecer no sentido de ser desatendido e de ser revogada a sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Questão prévia: Da (in)admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações. Nas conclusões X. e XI. o Autor/Recorrido invocou que “X. As alterações pretendidas pelas RR. em 2022, teve a frontal oposição de todos os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Plano de Saúde. XI. Teve, igualmente, a oposição dos trabalhadores, individualmente, através de Declarações que se juntam aos autos e aqui se dão como reproduzidas.” Na sequência do alegado, o Autor juntou aos autos 70 declarações assinadas por beneficiários do Plano de Saúde Clássico, nas quais declaram não dar o seu acordo às alterações introduzidas de forma unilateral pela Empresa no Plano de Saúde e reservam o direito de poder vir a impugná-las, inclusive pela via judicial. As Recorrentes opuseram-se à junção dos documentos por entenderem que não se verificam os requisitos legais para tanto. Vejamos. A possibilidade de junção de documentos com as alegações encontra-se regulada no artigo 651.º do CPC. Nos termos desta norma, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”(n.º 1) e “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão. (n.º 2)” Dispõe o artigo 425.º do CPC que, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Assim, da conjugação das referidas normas resulta que, na fase de recurso, as partes apenas podem juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Da análise dos documentos juntos resulta, por um lado, que a maioria deles não está datada e, por outro lado, que a data aposta nos datados se situa entre Setembro e Outubro de 2022. Ora, relativamente a estes, é manifesto que já existiam antes da data da discussão e julgamento da causa que ocorreu em 29.11.2024. Relativamente aos demais, por não estarem datados, não obstante se destinarem a “responder a comunicação da Empresa” de 08.08.2022 e de 01.09.2022, a verdade é que não existem elementos que permitam concluir que a sua apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão. Aliás, não justificou o Autor, no que respeita a uns e a outros, essa impossibilidade, motivo pelo qual não se mostra verificado o pressuposto de apresentação com as alegações – não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da causa. Por outro lado, não descortinamos que a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.. Com efeito, a sentença analisou o objecto do litígio delineando previamente as posições trazidas aos autos por ambas as partes nos seguintes termos: “Pretende o Autor, em representação dos trabalhadores das Rés seus associados, que estas mantenham em vigor o seguro de saúde de que os mesmos são beneficiários, nos exactos termos que se encontravam em vigor em data anterior a 01 de Janeiro de 2023. Para tanto sustenta que o mesmo apenas pode ser alterado com o seu acordo – o que não ocorreu – e que, consubstanciando Regulamento Interno e integrando retribuição dos trabalhadores não pode ser unilateralmente alterada, como foi, pelas Rés. Contrapõem as Rés que o seguro de saúde em causa foi instituído por Ordem de Serviço emanado pela Ré em 28 de Setembro de 1995 e que tal Ordem de serviço foi emanada em cumprimento do estabelecido pelo artigo 8º, do Decreto-Lei 122/94, que previa que a Portugal Telecom tomará as medidas que forem adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de protecção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP e que a obrigação legal assim criada deixou nas mãos da Portugal Telecom a execução dessa orientação de harmonização de regimes de saúde aplicáveis aos vários trabalhadores das várias empresas alvo de fusão. Mais sustentam que, no cumprimento dessa orientação, ouviram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores – atenta, até, a circunstância de o novo plano de assistência da saúde assentar numa comparticipação dos beneficiários (situação inédita) – o que culminou no Protocolo referido em H. e na criação do Plano de Saúde referido em K.. Defendem, ainda, as Rés que o Autor – enquanto entidade representativa dos Trabalhadores, esteve presente em cada uma das situações de alteração do Plano de Saúde – referidas em B.1. a H.1. M.1. e N.1. e em cada uma das negociações de alteração ao Acordo de Empresa - sempre soube que nunca a Portugal Telecom abdicou do seus poderes directivos exclusivos quanto ao Plano de Saúde, sendo que a Cláusula por si mencionada como tendo sido violada não tem, de forma alguma, o sentido que o Autor lhe pretende dar. Tanto assim que o Autor vem propondo, nas sucessivas negociações de alteração do Acordo de Empresa, que se faça constar na referida Cláusula que as alterações apenas serão efeito com o acordo das entidades representativas dos Trabalhadores e isso nunca ocorreu. Por fim, defendem as Rés que as alterações efectuadas se destinam a assegurar a sustentabilidade financeira do Plano de Saúde em causa, que se encontrava em risco e que, não as levar a cabo, determinaria a impossibilidade da sua manutenção.” E nesta vertente concluiu a sentença que soçobrou “ a alegação do Autor no sentido de que, com base no estabelecido pelo Acordo de Empresa, na sua Cláusula 103.ª, apenas com o acordo das Associações Sindicais podem ser efectuadas alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico. Analisou, ainda, a sentença, a alegação do Autor no sentido de que a adesão individual dos trabalhadores ao Plano de Saúde Clássico constitui um contrato de adesão, cuja alteração apenas se revela possível com o acordo dos mesmos ou das estruturas de representação sindical que os representem. E concluiu que o Plano de Saúde Clássico, consubstanciando Regulamento Interno negocial, passou a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, não podendo ser retirado ou diminuído sem o acordo das partes, o que, no caso, não aconteceu face à instauração da presente acção. Ora, na petição inicial, o Autor/Recorrido alegou que o Plano de Saúde, só pode ser alterado com o seu acordo e com o acordo dos trabalhadores, o que não ocorreu, pelo que não podia ter sido alterado unilateralmente, como foi. E, nessa sequência, concluiu pela invalidade das alterações introduzidas ao Plano de Saúde Clássico em 2022. Consequentemente, a questão da existência de oposição ao alegado Regulamento Interno ou a inexistência de acordo do Autor e dos trabalhadores às alterações introduzidas ao Plano de Saúde sempre estiveram presentes nos articulados aos quais se cingiu a sentença recorrida, donde, é de concluir que a apresentação das declarações juntas com as contra-alegações não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância sendo, pois, extemporânea a sua junção. Assim, não pode ser admitida a sua junção devendo as declarações ser desentranhadas e entregues à parte apresentante que deve ser condenada em custas pelo incidente. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Assim, no presente recurso há que conhecer as seguintes questões: 1.ª-Da impugnação da matéria de facto 2.ª- Se são válidas as alterações introduzidas pelas Rés ao Plano de Saúde Clássico e que entraram em vigor em 01.01.2023, conhecendo-se ainda, nesta sede, da sub questão de saber qual a natureza do mencionado Plano. Impõe-se ainda apreciar a questão suscitada pelo Recorrido nas contra-alegações relativa à alegada actuação das Recorrentes em abuso do direito e abuso de posição dominante. Fundamentação de facto Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A. O Autor é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados, tendo sucedido, por fusão, em todos os direitos e obrigações ao anterior Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações, Comunicações e Audiovisual – SINTEL; B. Por deliberação da assembleia geral, foi separada a actividade de telecomunicações dos “CTT, S.A.” e criada a “Telecom Portugal, S. A.”; C. Como objecto social a “Telecom Portugal, S. A.” tinha o estabelecimento, a gestão e a exploração, das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, bem como, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas; D. Por força do referido em B., os trabalhadores e pensionistas dos “CTT, S.A.”, oriundos dos “CTT, E.P.”, transferidos por efeito da cisão para a “Telecom Portugal, S.A.”, mantiveram, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a “Telecom Portugal, S.A.”, obrigada a assegurar a manutenção do fundo de Pensões, na quota-parte respectiva; E. A “PT – Portugal Telecom, S.A.” resultou da fusão da “TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A.”, com a “TP - Telecom Portugal, S.A.” e “TDP - Teledifusora de Portugal, S.A. “; F. A “PT – Portugal Telecom, S.A.” alterou a sua designação para “PT – Comunicações, S.A.”; G. Por fusão, a “PT – Comunicações, S.A.” integrou a “MEO – Serviços de Comunicação Multimédia, S.A.”; H. A 13 de Setembro de 1995, o “STPT”, “SINTEL”, “STPT”, “SINDETELCO”, “STN”, “SNTCT”, “SICOMP”, “TENSIQ”, “STT”, “SERS”, “SEM”, “SNET/SETS”, SITESE”, “SETN”, “SNAQ”, “SQTD”, “STTRUC”, “SEP”, “SATAE”, “SMAV”, “SICONT”, “STSS”, “STTRUN”, “SPQTC”, “STTRUS”, “SNPSIC”, “SITESC”, “, a “Portugal Telecom, S.A.” e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado “Protocolo” mediante o qual a “Portugal Telecom, S.A.” se comprometia a institucionalizar e a manter um Plano de Saúde com as bases e princípios constantes do anexo ao referido do protocolo e a publicá-lo em Ordem de Serviço; I. Sob o artigo 4º do Protocolo referido em H. ficou que o previsto quanto a contribuições cargo dos trabalhadores será obrigatoriamente revisto se o equilíbrio contributivo vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência nomeadamente por insuficiência das fontes de financiamento acordadas; J. Sob o artigo 5º do Protocolo referido em H. ficou previsto que a Portugal Telecom, S.A. obriga-se, caso se verifique o previsto no artigo anterior, a que as alterações ao Plano de Saúde não serão efectivadas sem prévias reuniões com as ORT´s e consideração das suas posições com vista ao estabelecimento de soluções; K. O Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” emitiu, a 28 de Setembro de 1995, uma ordem de serviço, com o número 48, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: É aprovado o Plano de Saúde da Portugal Telecom, S.A.”, constante do anexo a esta Ordem de Serviço e que dela faz parte integrante. O referido Plano será implementado a partir do início de 1996, sendo a respectiva gestão atribuída a uma associação sem fins lucrativos que, para o efeito irá ser constituída. O novo Plano de Saúde será aplicado aos trabalhadores activos, pré-reformados, reformados e aposentados representados pelas ORT´s (…) que subscreveram ou venham a subscrever o Protocolo de adesão ao referido Plano de Saúde ou a quaisquer outros potenciais beneficiários que venham a aderir ao mesmo. Esta Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor. (…)”; L. No plano de saúde referido em K. ficou consignado que, “dando execução à orientação estabelecida no artigo 8º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, no sentido da progressiva harmonização dos esquemas de promoção da saúde aplicáveis aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., foi decidido dotar a empresa de um Plano de Saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, o qual obedece aos seguintes princípios gerais: co-responsabilização do Estado, da entidade empregadora e dos trabalhadores no respectivo financiamento; - natureza compreensiva e inovadora, assegurando o acesso à promoção da saúde e à protecção na doença, através do recurso à prestação de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação; garantia de acesso dos beneficiários a prestadores de cuidados de saúde públicos e privados, promovendo, visando a excelência, cuidados de qualidade, integrados, contínuos, efectivos e eficientes. M. Sob a Cláusula Segunda do Plano de Saúde referido em K. são identificados como beneficiários do regime geral os trabalhadores activos, pré-reformados, reformados e aposentados da empresa, os quais são os "beneficiários-titulares”; os respectivos descendentes até aos 18 anos; os respectivos descendentes, entre os 18 anos e até perfazerem 25 anos, desde que não tenham rendimentos próprios; os respectivos filhos ou equiparados, que não confiram direito a abono de família, mas que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado, com direito ao subsídio mensal vitalício, pensão social ou de invalidez, ou sejam portadores de grandes doenças; os cônjuges dos beneficiários-titulares, desde que não usufruam de rendimentos próprios superiores ao salário mínimo nacional e não sejam beneficiários de esquema de assistência médica diferente do S.N.S.; outros familiares a cargo que confiram ao beneficiário-titular direito a abono de família.” e como beneficiários do Regime Especial, os descendentes dos beneficiários-titulares sem direito a abono de família e até perfazerem os 25 anos, mesmo que tenham rendimentos próprios; os cônjuges dos beneficiários-titulares que não estejam abrangidos pelo Regime Geral; os ascendentes dos titulares em 1º grau da linha recta dos beneficiários- titulares, desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: - Estejam a cargo do beneficiário titular e constem da respectiva declaração de IRS. - Não tenham rendimento ou pensão mensal superior ao salário mínimo nacional, se forem ascendentes sobrevivos, ou ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados, caso em que serão, para o efeito, considerados os rendimentos globais do casal.; N. Sob o Ponto 3. do Plano referido em K. ficou estabelecido que o direito aos benefícios do Plano de Saúde só se adquire após a respectiva inscrição, com apresentação dos documentos exigidos para prova do direito; O. Sob o Ponto 4., do Plano de Saúde referido em K., com a epírafe Co-financiamento a cargo dos beneficiários, ficou estabelecido que os beneficiários-titulares contribuirão para o financiamento do Plano de saúde com uma contribuição mensal correspondente ao desconto de 1,5% sobre o seu salário (entendendo-se como tal o vencimento base+diuturnidades) ou, conforme os casos, a respectiva prestação de pré-reforma, pensão de aposentação ou pensão de reforma (incluindo complemento), não sendo consideradas, para este efeito, as quantias auferidas a título de subsídio de Natal (13º mês) ou Subsídio de Férias (14º mês); P. Sob o ponto 4.2. do Plano de Saúde referido em K., ficou estabelecido que cada beneficiário do Regime Especial contribuirá para o Plano de Saúde com uma quota mensal, calculada em função da idade do aderente e do rendimento anual global do agregado familiar, dentro do seguinte esquema: 4.2.1 Para adesão ao Regime Especial ou respectiva reinscrição, deverá o beneficiário- titular remeter à entidade responsável pela gestão do Plano de Saúde autorização para que a quota mensal referida em 4.2 seja descontada no respectivo salário, prestação de pré-reforma ou, caso seja possível, no valor da pensão ou complemento auferido, devendo, ainda, apresentar anualmente toda a documentação exigida para comprovação da possibilidade de aplicação das quotas dos Escalões I a V. Q. Sob o Ponto 5. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido o quadro de saúde disponíveis, sem prejuízo da oportuna adequação à evolução da ciência médica convencional; R. Sob o Ponto 6.1. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido que a comparticipação a ser prestada pelo Plano de saúde será sempre calculada tendo por limite as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais vinculados ao Plano, quer privativos quer convencionados: S. Sob o Ponto 10. do Plano de Saúde referido em K. ficou estabelecido que “a integração de eventuais lacunas deste Plano ou o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam resultar da interpretação das disposições do mesmo é, após audição das ORT's, da competência do Conselho de Administração da Portugal Telecom, S.A.; T. O Plano referido em K. entrou em vigor a 01 de Janeiro de 1996; U. Para efeitos do referido em N., a ficha de inscrição possuía campos para preenchimento do número de empregado ou mecanográfico, nome, morada, código postal, localidade, telefone, número de pessoas do agregado familiar, data de nascimento, sexo, número de bilhete de identidade e sua data, número de contribuinte e, sobre o campo destinado à data e assinatura do beneficiário titular, os seguintes dizeres: “Tenho conhecimento do Regime estabelecido no Plano de Saúde da PT e pretendo ser beneficiário do mesmo. Assim, autorizo que seja descontado do meu vencimento pensão complemento de pensão ou prestação de pré- refoma, o valor da comparticipação no ponto 4.1. do Plano de Saúde que me é aplicável. Em caso de solicitar a inscrição no Regime Especial dos beneficiários que reúnem os requisites previstos no Plano de Saúde, autorizo o desconto, pela forma acima referida, da quantia relativa à quota mensal devida, calculada nos termos do ponto 4.2. do referido Plano de Saúde. Autorizo ainda, o desconto no vencimento, pensão, complemento de pensão, ou prestação de pré-reforma dos valores em divida relativos a créditos concedidos”.; V. Em 06 de Agosto de 1996, a “Portugal Telecom, S.A.” e a “Federação Nacional de Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e Outros, assinaram acordo de Empresa onde, sob a Cláusula 113ª, se estabeleceu que “A Portugal Telecom compromete-se a manter um plano de saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados e a parte significativa dos seus familiares (…) 3. Se o plano vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência, a empresa reunirá com os sindicatos e tomará em consideração as suas posições com vista ao estabelecimento de soluções”; W. Aquando da revisão do Acordo de Empresa, em 1997, o SINTAV e o SNRCT/STT apresentaram à Portugal Telecom uma proposta de inclusão de um ponto 3 (novo) na Cláusula 113.ª, comunicando o SINTTAV que é fundamental que fique consagrado no AE que o Plano de Saúde só poderá ser alterado por acordo das partes. O SNTCT/STT defende a inclusão de uma cláusula que consagre que o Plano não poderá ser alterado sem o acordo das partes. Considera que é a Cláusula mais importante do Acordo, pelo que não assinará esta revisão sem a inclusão desta cláusula. A única forma de preservar o Plano de Saúde é colocá-lo numa cláusula do AE.; X. Nas negociações referidas em W., o STPT declarou que subscrevia a fundamentação do SINTTAV e do SNTCT/STT bem como as propostas e SINDETELCO/FETESE e o SICOMP declararam o mesmo; Y. Na sequência do referido em W. e X., a “Portugal Telecom” admitiu a possibilidade de se fazer uma menção no AE, referindo a obrigatoriedade de audição prévia das ORT´s para qualquer alteração que se venha a introduzir no Plano; Z. Em resposta ao referido em Y., o SNTCT/STT declarou que não aceita a expressão “audição prévia”. Tem que ficar expresso que qualquer alteração ao Plano só poderá fazer-se por acordo das partes. O SINTTAV reafirmou a sua posição de recusa do princípio de “audição prévia”, porque tem que haver negociação entre as partes. O SICOMP referiu que defende a negociação, uma vez que se avizinha a privatização da Empresa, um aspecto que há que ter em conta conforme já referiu em anteriores intervenções. A Empresa esclareceu que a expressão “audição prévia” tem o sentido que as Organizações Sindicais apontam; A.1. Na sequência das negociações referidas em W. a Z., o número 2 da Cláusula 113.ª do Acordo de empresa passou a consignar que a matéria relativa ao plano de saúde consta de regulamentação própria, sendo as alterações objecto de negociação com as associações sindicais; B.1. O Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” emitiu, a 08 de Setembro de 1997, uma ordem de serviço, com o número 39, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Após as conversações realizadas com as ORT´s, o Conselho de Administração, em sua reunião de hoje, deliberou: Introduzir modificações ao plano de saúde aprovado pela OS 004895 CA, de 95/09/28, o qual passa a ter a redacção constante do anexo a esta ordem de serviço e que dela faz parte integrante; C.1. O Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” emitiu, a 20 de Novembro de 1997, uma ordem de serviço, com o número 10 de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Verificada a existência de lacuna na regulação do regime de complementaridade estabelecida na OS003997CA, que aprovou a actual versão do Plano de Saúde da Portugal Telecom, SA, a Comissão Executiva, nos termos e ao abrigo do n.º 10 do mesmo Plano de Saúde, em sua reunião de hoje deliberou: Aprovar a seguinte redacção para o ponto 2.2.1.3 do Plano de Saúde (…)”; D.1. O Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” emitiu, a 16 de Abril de 1998, uma ordem de serviço, com o número 26, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Na sequência de conversações realizadas com as ORT´s, a Comissão Executiva, em sua reunião de hoje deliberou: introduzir as seguintes modificações ao plano de saúde aprovado pela OS39, 97 CA de 97-09-08 (…); E.1. A comissão Executiva da “PT Comunicações” emitiu, a 05 de Dezembro de 2001, uma ordem de serviço, com o número 34, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: “O Plano de Saúde, institucionalizado pelas Ordens de Serviço nº 48.95 CA e 39.97 CA, tem como pressuposto fundamental o co-financiamento das despesas de saúde de todos e cada um dos beneficiários do Plano por parte do Estado, através de uma comparticipação das despesas de saúde dos mesmos, aferida, como ponto de partida, em função da capitação média das despesas dos utentes dos serviços públicos de saúde. Assim sendo, à entidade a quem está atribuída à gestão do Plano de Saúde — PT- ACS - foi cometida a responsabilidade de efectuar o pagamento das despesas de saúde que lhe fossem facturadas quer pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde quer pelas instituições dos Serviços Regionais de Saúde da Madeira e dos Açores, relativamente a serviços prestados pelas referidas instituições aos beneficiários do Plano de Saúde, quer, ainda, pelas farmácias onde fossem aviados os medicamentos ou produtos farmacêuticos prescritos, na medida da comparticipação definida para os vários escalões de medicamentos (…) Assim sendo, a Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A., após audição das associações sindicais através da Portugal Telecom — Associação de Cuidados de Saúde, deliberou (..) Alterar, em conformidade com o disposto anteriormente, o ponto 9. da Ordem de Serviço nº 39,97; CA, de 97/09/08, aproveitando, ainda, a oportunidade para. proceder à eliminação de algumas disposições do referido ponto que deixaram de ser aplicáveis, atenta a transitoriedade temporal que esteve na génese das mesmas (…) Esta Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor derrogando a O.S. 39,97 CA.” F.1. Em 2003, da Cláusula 113.ª passaram a constar os seguintes dizeres: As alterações substantivas ao plano de saúde em vigor, relativamente ao universo dos actuais beneficiários titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objecto de negociação com as associações sindicais.; G.1. A comissão Executiva da “PT Comunicações” emitiu, a 12 de Outubro de 2006, uma ordem de serviço, com o número 33, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: “A sustentabilidade dos benefícios sociais a longo prazo é um dos projectos chave para o triénio 2006-2009, pelo que é imperativo introduzir alterações ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações, de forma a assegurar a sua existência a prazo. O Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações tem-se mantido inalterado, no essencial, desde a sua implementação e baseia-se num modelo de financiamento que se encontra esgotado e que compromete o seu futuro. De facto, os custos com este benefício representam hoje mais de 700 euros por colaborador/ano, um valor 40% superior ao de 1999, Este aumento, claramente acima do previsto pela Empresa, gerou perdas actuariais superiores a 100 milhões de euros entre 1999 e 2005 e levou, nesse mesmo período um aumento de 87% nas responsabilidades com a saúde que representam já 911 milhões de euros. Não se vislumbram no horizonte perspectivas de inversão na tendência de aumento destas encargos pelo que se torna inevitável introduzir alterações sem no entanto afectar a natureza do Plano, que assentou sempre numa base de solidariedade, quer entre beneficiários quer igualmente entre meios de financiamento ao consagrar a co-responsabilização do Estado, da entidade empregadora e dos trabalhadores nesta matéria, os ajustes a introduzir no Plano são essenciais para garantir que os custos não se tornam, a prazo insustentáveis para a Empresa. É pois um dever da Empresa assegurar que tal não aconteça. No entanto, é de realçar que, mesmo após os ajustes agora efectuados, o Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações continuará a ser uma referência no mercado. Por outro lado, caso fossem adiados, poderia pôr-se em causa a capacidade da Empresa em continuar a prestar uma adequada protecção na saúde aos seus colaboradores. As alterações assentam, essencialmente, em três vertentes: Adequação das contribuições dos beneficiários, de forma faseada e ao longo dos próximos 3 anos; Adequação de algumas coberturas e comparticipações do Plano, a partir de 1 de Dezembro de 2006; Potenciar a criação de uma Comissão de Acompanhamento com competências na área da avaliação do desempenho financeiro do Plano; (…) As Estruturas de Representação Colectiva dos Trabalhadores existentes na PT Comunicações S.A. tiveram um papel activo, ao apresentarem variadas propostas e sugestões de alteração e melhoria do Plano, imbuídas que estavam as partes do espírito subjacente ao Protocolo assinado em 1995, quando a então Portugal Telecom SA se comprometeu a institucionalizar e a manter um Plano de Saúde nos Termos e condições ali referidas. Foi efectivamente desenvolvido um processo negocial para este efeito, à luz do aludido Protocolo e no estrito cumprimento do nº 3 da Cláusula 113º do Acordo de Empresa em vigor. Nestes termos, o Conselho de Administração, em reunião de hoje, deliberou: 1. Introduzir modificações ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações SA, aprovado pelas OS 48,95 CA e 39,97 CA, com as alterações constantes das OS 10,97 CE, OS 26, 98 CE e OS 34,01CEPTC, o qual passa a ter a redacção constante do anexo a esta Ordem de Serviço e que dela faz parte integrante. 2. Manter a aplicabilidade do Plano de Saúde ao universo de beneficiários inscritos na mesmo, até 2003.07.31, desde que se mantenham as condições de adesão e financiamento. 3. Manter a possibilidade de inscrição dos familiares dos beneficiários titulares incluídos no número anterior que reúnam e enquanto reúnam as condições de adesão previstas no Plano de Saúde. 4. Aprovar a criação de uma linha de crédito, destinada a apoiar a comparticipação no internamento hospitalar. (…) 7. Que até 31 de Dezembro de 2071 seja mantido o plano de comparticipações e coberturas, com as alterações agora introduzidas. A presente Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor.”; H.1. A comissão Executiva da “PT Comunicações” emitiu, a 01 de Abril de 2012, uma ordem de serviço, com o número 33, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: Na revisão do Plano de Saúde clássico da PT comunicações efectuada em 2006 foi assumido o compromisso de não proceder a novas alterações durante um período de 5 anos. Esse período terminou em 31/12/2011, estando neste momento a ser avaliada a necessidade de proceder a uma revisão do plano, por forma a assegurar a sustentabilidade dos benefícios sociais a prazo, na linha do que vem a ser feito há diversos anos. Essa eventual revisão será objecto do habitual procedimento de informação e consulta com as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (…) Nestes termos o Conselho de Administração, em reunião de hoje, deliberou: 1. Alterar a redacção do texto do Plano de Saúde Clássico da PT comunicações, aprovado pelas OS 48,95CA e 39,97 CA, com as alterações constantes das OS 10,97 CE, 0S 34,01 CEPTC e OS 33,06 CAPTC, passando as cláusulas abaixo a ter a seguinte redacção: (…) Comparticipação no Internamento Hospitalar (…) Assistência Ambulatória(…). 2. Todas as demais cláusulas do Plano de Saúde mantêm-se em pleno vigor e eficácia. 3. Esta OS entra em vigor em 1 de Abril de 2012, salvo no que se refere aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, actos de enfermagem e aos episódios de urgência, os quais entram em vigor em data a definir pela entidade gestora do plano de Saúde. I.1. A 16 de Junho de 2014, o Autor, o “STPT”, “SINDETELCO/SITESE”, “SNTCT”, “TENSIQ”, “SICOMP/SNAQ”, “STT”, “Federação dos Engenheiros”, “SINQUADROS”, a “PT – Comunicações, S.A.” e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado “Protocolo” em que, acordam alterações ao Plano de Saúde Clássico, com entrada em vigor a 01 de Outubro de 2014; J.1. No protocolo referido em I.1. os outorgantes acordaram que o texto com a revisão do Plano de Saúde Clássico constará de Ordem de Serviço; K.1. Sob o ponto 5º do Protocolo referido em I.1. ficou acordado que, “ Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PT ACS, ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do Plano, até 31 de Dezembro de 2019.”(redacção já alterada conforme decisão infra) L.1. Sob o ponto 6º do Protocolo referido em I.1.. ficou acordado que “Fora dos casos previstos em 5º (…) as alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico (…) serão objecto de negociação e só poderão ser efectivadas, se o conjunto das ERCT subscritoras deste Protocolo obtiveram o acordo de uma maioria de ERCT que represente a maioria dos beneficiários titulares”; M.1. Em Julho de 2014, a “PT Comunicações” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde (PT ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio, imprescindível à respectiva sustentabilidade financeira para poder continuar a dar resposta na saúde às necessidades dos beneficiários; N.1. Em Agosto de 2022, a “MEO Serviços de Comunicações, S.A” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Altice Cuidados de Saúde (ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio; O.1. O Plano de Saúde Clássico encontra-se fechado desde 2003, não permitindo a adesão, por via da inscrição, de quaisquer novos beneficiários; P.1. O universo de beneficiários do Plano de Saúde Clássico mantém-se o mesmo desde 2003 e desde então não aumentou, pois, o número de beneficiários titulares (apenas é possível a inscrição de descendentes ou equiparados), o que tem como consequência a tendente diminuição do seu número, tendo em consideração os óbitos que, naturalmente, vão ocorrendo; Q.1. A partir de 2003, a PT Comunicações, SA apenas permite a adesão e inscrição dos trabalhadores ao seu serviço e aos respectivos familiares elegíveis no âmbito dos Planos Corporativos criados; R.1. Em 16 de Fevereiro de 2022, o Presidente do Conselho de Administração da Altice - Associação de Cuidados de Saúde (Altice ACS), em reunião com as Associações Sindicais, incluindo o Autor, e com a Comissão de Trabalhadores, informou que pretendia proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico, referindo a existência de factores que agravam a sustentabilidade do plano, a saber: - Tendência de crescimento de sinistralidade nos próximos anos, com o aumento da esperança média de vida, o envelhecimento progressivo dos beneficiários, o surgimento de tratamentos inovadores dispendiosos na área da oncologia, a inflação e o crescimento dos custos de saúde decorrente da pandemia Covid-19; S.1. Na reunião referida em R.1. foi informada a intenção de proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico e dos Planos de Saúde Corporativos; T.1. Não foi obtido acordo com as Associações Sindicais e Comissão de trabalhadores; U.1. Foram efectuadas as seguintes alterações ao Plano de Saúde Clássico: V.1. As alterações introduzidas ao Plano foram-no sempre num contexto de contenção de custos e com vista a permitir a sustentabilidade do Plano; W.1. A 1.ª R. contratou, em 2016, com a Multicare, detida pela Fidelidade, a execução do Plano até 2021 e depois até 2025; X.1. Estima-se que o custo do prémio de seguro, devido ao aumento da taxa de sinistralidade registada, venha a atingir o valor de € 32,3 milhões em 2025, quando em 2022 este valor era de € 27,6 milhões; Y.1. O custo dos serviços de saúde acima da taxa de sinistralidade negociada (actualmente entre 87,5%), agravam o prémio de seguro a pagar até 10% no ano subsequente; Z.1. O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017.”;( redacção já alterada conforme decisão infra) A.2. A evolução adversa da taxa de sinistralidade influencia o aumento do custo do prémio e faz a entidade seguradora incorrer em prejuízos com a prestação do serviço contratado, quando exceda os 100%; B.2. A partir do nível de sinistralidade de 100%, os custos gerados pelo Plano de Saúde ultrapassam o valor do prémio recebido pela Seguradora, passando a representar um prejuízo para esta; C.2. Com o envelhecimento dos beneficiários do Plano, doenças crónicas e crescente aumento dos custos cobrados pelos prestadores de saúde, a taxa de sinistralidade, que em Fevereiro de 2022 já era de 146%, atingiu já 150% no final do primeiro trimestre de 2023; D.2. Os custos gerados pelo plano atingiram no final do 1.º trimestre de 2023, 1,5x o valor do prémio de seguro cobrado pela Multicare; E.2. As negociações com os prestadores de saúde convencionados obrigou a um aumento significativo dos preços a pagar sob ameaça de recusa de nova convenção para serviços; F.2. A evolução das negociações levou, no último processo negocial concluído em 2022, a um aumento de custos de € 1,077 milhões com os serviços para o Plano de Saúde; e as negociações em curso este ano fazem estimar um valor adicional de € 1,424 milhões, num aumento total em 2022 e 2023, de €2,5 milhões anuais de custo; G.2. Estes efeitos vinham sendo notados e referidos, ao longo das reuniões de acompanhamento entre a entidade seguradora e a 1.ª Ré; H.2. O prestador demonstrou o desconforto pela evolução negativa e potencial prejuízo significativo a reportar com o serviço que presta; I.2. O cenário de prejuízo e desequilíbrio económico da posição da Seguradora neste Plano, impeliram a 1.ª Ré a proceder ajustes ao mesmo com o intuito de limitar as perdas na prestação dos cuidados de saúde, tal como prontamente comunicado às ERCT`s na primeira reunião de negociação em Fevereiro 2022; J.2. A Multicare terá dificuldade em assegurar o acesso dos beneficiários do Plano de Saúde à rede de cuidados convencionados se não acompanhar o generalizado aumento dos preços dos actos médicos; K.2. No dia 16 de Fevereiro de 2022, a 1.ª Ré, tendo convocado previamente as ERCT´s, deu início ao processo negocial de revisão do Plano de Saúde que está na origem das alterações introduzidas a partir do dia 1 de Janeiro de 2023, tendo exposto os fundamentos que estão na origem de tais alterações; L.2. As ERCT´s não apresentaram contrapropostas e recusaram-se a assinar as actas das reuniões em que participaram de Fevereiro a Maio de 2022; M.2. O Autor enviou, juntamente com outras quatro associações representativas dos trabalhadores, a 30 de Outubro, uma “Proposta de Revisão do ACT Meo/ Altice – 2024, em que propunha que a Cláusula 103.ª passasse a ter a seguinte redacção: As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos actuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objecto de negociação com as associações sindicais, só podendo ser alterado com o acordo das partes.”; N.2. O STPT propõe a seguinte redacção para a cláusula 103.ª: 1. As alterações substantivas ao plano de Saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos actuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objecto de negociação com as associações sindicais. 2. As alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações, SA, em vigor mencionadas no ponto anterior, só poderão ser realizadas com o acordo das partes. 3. O Plano de Saúde clássico da PT comunicações, SA e as suas alterações revestem a forma de regulamento interno.” O.2. Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1.ª Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) P.2. Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de € 1.169,00, que compara com o valor de € 834,00, em 2015; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) Q.2. Na reunião referida em R.1. foi comunicado que: - A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; - Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; - Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; - Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; - Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; - Registam-se aumentos generalizados dos custos dos actos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) R.2. Estes factores, entre outros, originam projecções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de € 26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) S.2. O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos substanciais, estimando-se que atinjam em 2025 respectivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respectivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respectivamente; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) T.2. O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1.ª R. subirá para os € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025; (transitou dos factos não provados conforme decisão infra) U. 2.A esse custo do prémio, acrescem os gastos com os designados Grandes Doentes que excedam o plafond coberto pelo seguro, e que é suportado integralmente pela 1.ª R.”( facto aditado conforme decisão infra). * A sentença considerou que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros facos, nomeadamente não se provou que: 1. Em 2006, registou-se a cessação do protocolo entre o Ministério da Saúde e a 1.ª R., colocando fim à comparticipação daquela entidade nos custos do Plano de Saúde; 2. Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1.ª Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) 3. Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de € 1.169,00, que compara com o valor de € 834,00, em 2015; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) 4. Na reunião referida em R.1. foi comunicado que: - A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; - Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; - Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; - Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; - Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; - Registam-se aumentos generalizados dos custos dos actos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) 5. Estes factores, entre outros, originam projecções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de € 26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) 6. O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos substanciais, estimando-se que atinjam em 2025 respectivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respectivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respectivamente; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) 7. O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1.ª R. subirá para os referidos € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025; (transitou para os factos provados conforme decisão infra) Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte: Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efectuada pelas partes, por a mesma consubstanciar mera impugnação, extractação de documentos ou de normativos, explanação de matéria de direito e/ou matéria conclusiva, se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa (cfr. artigos 5º, 552º, n.º1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto pelos artigos 1º, n.º2, alínea a) e 49º, n.º2, do Código de Processo do Trabalho). Ora, o ónus de, na fundamentação da decisão, o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, apenas respeita aos factos (provados ou não provados) que sejam relevantes para a decisão da causa, que não a todos e quaisquer factos que, independentemente da sua relevância, tenham sido alegados pelas partes. Igualmente se desarraigaram, na medida do possível, os factos supra elencados como provados e não provados das considerações conclusivas e/ou adjectivas que os acompanhavam na alegação das partes, para que o elencado espelhe apenas factos essenciais concretos relevantes para a decisão da causa. Assim, nenhuma outra alegação apresentada assume relevância que determine a sua submissão a juízo probatório específico, o que expressamente se declara.” * Da impugnação da matéria de facto As Recorrentes expressaram a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto por entenderem que os factos não provados sob 2 a 7 devem ser considerados provados, que devem ser aditados aos factos provados factos por si alegados na contestação e que não foram atendidos pelo Tribunal a quo e que deve ser alterada a redacção do facto provado K.1. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova do qual resulta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (artigo 607.º n.º 5 do CPC). Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando lhe é submetida à apreciação a decisão proferida sobre a matéria de facto. O n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º 2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações). Analisadas as conclusões e as alegações é de concluir que as Recorrentes observaram os ónus legais relativos à impugnação da matéria de facto, pelo que resta apreciar a sua pretensão. Sustentam as Recorrentes, em primeiro lugar, que os factos não provados 2 a 7 devem ser considerados provados. Para tanto alegam que foram confirmados pelo depoimento da testemunha BB e que, relativamente ao facto não provado 4, o mesmo contradiz o que já consta do facto provado do ponto R1. Relembrando os factos não provados em causa: “2. Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1.ª Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; 3. Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de € 1.169,00, que compara com o valor de € 834,00, em 2015; 4. Na reunião referida em R.1. foi comunicado que: - A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; - Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; - Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; - Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; - Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; - Registam-se aumentos generalizados dos custos dos actos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde; 5. Estes factores, entre outros, originam projecções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de € 26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; 6. O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos substanciais, estimando-se que atinjam em 2025 respectivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respectivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respectivamente; 7. O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1.ª R. subirá para os referidos € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025;” Os factos não provados sob 2 a 7 foram motivados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “No que respeita ao exarado em 2. a 7. (inclusive), teve o Tribunal em consideração a ausência de prova que o sustentasse, na medida em que, apesar do relato efectuado de BB a mesma não se referiu ao mencionado em 4. (não tendo referido ter estado presente na reunião em causa) nem apresentou depoimento que corroborasse o detalhe e os contornos do referido em 2., 3.. 5., 6. e 7.. Nenhuma outra testemunha se pronunciou sobre o estudo financeiro e o impacto financeiro e custos a suportar e, ainda que de BB tenha corroborado o referido em V.1. a J.2. (inclusive), a verdade é que não apresentou depoimento que se revelasse capaz de sustentar o detalhe dos elementos referidos em 2., 3.. 5., 6. e 7..” Ouvida a prova indicada-depoimento da testemunha BB Directora de Recursos Humanos do Grupo Altice desde Março de 2023, mas que iniciou funções na Altice Cuidados de Saúde em Janeiro de 2012, constatou-se que a testemunha acompanhou as negociações do Plano de Saúde Clássico e que foi a sua equipa que, no que ao caso importa, em 2022, efectuou os cálculos e elaborou os gráficos constantes da contestação, que reconheceu como sendo os elaborados, apresentados e explicados pela sua equipa às associações sindicais, a quem expuseram o ponto da situação, ou seja, as razões subjacentes à vontade das Rés em alterar o Plano de Saúde, associações sindicais que nunca disseram que os cálculos não estavam correctos, nem se pronunciaram sobre os mesmos. Mais esclareceu a testemunha que, no início de cada negociação, é explicado às associações sindicais o ponto da situação, os números financeiros e que era a sua equipa que efectuava os cálculos e os apresentava às referidas entidades. Não obstante a Mma. Juiz ter referido na audiência de julgamento “não estarem impugnados os números mas o que subjaz aos números”, o certo é que a testemunha, na sequência das perguntas que lhe foram colocadas pelo Ilustre Mandatário das Recorrentes, confirmou a matéria dos factos não provados 2 a 7, sendo certo que parte da matéria do facto não provado 4 já consta do ponto R1 dos factos provados, embora com menor concretização. Consequentemente, procede, nesta parte, a pretensão das Recorrentes, pelo que transitam para os factos provados os factos não provados 2 a 7. Em segundo lugar, alegam as Recorrentes que deve ser aditada aos factos provados a matéria por si alegada no artigo 73.º da contestação (A evolução estimada do custo do Plano de Saúde, encontra-se refletida no quadro seguinte: (remete-se para o quadro a que alude a al. K) das conclusões). Sustentam o seu entendimento no depoimento da testemunha BB. A matéria em causa, no que ao caso importa, já está reflectida nos factos provados O.2. e P.2. não havendo, por isso, que aditá-la. Em terceiro lugar, invocam as Recorrentes que a matéria alegada no artigo 80.º da contestação deve ser dada por provada na íntegra, assim se completando a matéria provada no facto Z.1. Indicam o depoimento da testemunha BB O facto provado Z.1. tem a seguinte redacção: “O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial.” Foi motivado nos seguintes termos: “Formou o Tribunal a sua convicção quanto ao exarado em V.1. a J.2. ( inclusive), na análise do teor do depoimento de BB que, por claro e sustentado no seu conhecimento directo ( por ter sido a pessoa que efectuou os cálculos, as projecções e as negociações), nos mereceu credibilidade ( sendo que as informações por si veiculadas quando analisadas em conformidade com critérios de raciocínio lógico e de regras de experiencia comum e, até, de mercado, nos pareceram verosímeis). Explicou a testemunha as sucessivas vicissitudes e os obstáculos crescentes a obterem uma seguradora que esteja disposta a assumir o seguro de saúde em causa, atento o aumento do nível de idade dos beneficiários, as novas técnicas médicas e tratamentos medicamentados e, bem assim, o nível de cobertura e os aumentos de preço e de concorrência no mercado, explibado todo o processo de forma clara, sustentada e lógica, assim se produzindo prova sustentada do referido em V.1. a J.2. (inclusive).” No artigo 80.º da contestação as Recorrentes alegaram: “O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017, conforme se afere pelo quadro seguinte: (remete-se para o quadro constante da conclusão) A testemunha indicada reconheceu e confirmou que os cálculos, projecções e quadros que constam da contestação foram elaborados pela sua equipa, donde ter conhecimento directo dos factos em causa na medida em que interveio no seu cálculo. Acresce que o depoimento da testemunha não foi contrariado. Nesta sequência, altera-se a redacção do facto provado Z.1 que passa a ser a seguinte: “O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017.” Em quarto lugar, defendem as Recorrentes que a matéria alegada no artigo 79.º da contestação (certamente por lapso referem petição inicial, pois esta não tem 79 artigos e a matéria que pretendem aditar consta, sim, do artigo 79.º da contestação) deve ser considerada provada e, consequentemente, aditada aos factos provados. Indicaram o depoimento da testemunha BB. No artigo 79.º da contestação as Recorrentes alegaram: “A esse custo do prémio, acrescem os gastos com os designados Grandes Doentes que excedam o plafond coberto pelo seguro, e que é suportado integralmente pela 1.ª R.” A testemunha indicada confirmou esta matéria que, por isso, é aditada aos factos provados. Em quinto e último lugar, alegam as Recorrentes que a transcrição que consta do facto provado K.1. tem erros e está incompleta num aspecto muito significativo propondo que passe a ter a seguinte redacção: “Sob o ponto 5.º do protocolo referido em I.1. ficou acordado que, sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários dos planos de saúde geridos pela PT ACS ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro de plano virgula até 31 de Dezembro de 2019”. Indicaram o documento 1 junto com a petição inicial – Protocolo. O facto provado K.1. tem a seguinte redacção: “K.1. Sob o ponto 5º do Protocolo referido em I.1. ficou acordado que, sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PT ACS ou de um agravamento significativo da situação financeira da PT em Portugal, não serão efectuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do plano, até 31 de Dezembro de 2019; O artigo 5.º do Protocolo de 16 de Junho de 2014, a que alude o facto provado K.1., tem a seguinte redacção: “ Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PT ACS, ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do Plano, até 31 de Dezembro de 2019.” Consequentemente, assiste razão às Recorrentes, pelo que se altera a redacção do facto provado K.1. nos exactos termos constantes do artigo 5.º do Protocolo. Concluindo, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto. Fundamentação de direito Apreciemos se são válidas as alterações introduzidas pelas Rés ao Plano de Saúde Clássico e que entraram em vigor em 01.01.2023 conhecendo-se, nesta sede, da sub questão de saber qual a natureza do mencionado Plano. Depois de ter concluído soçobrar a alegação do Autor/Recorrido no sentido de que, com base no estabelecido pelo Acordo de Empresa, na sua Cláusula 103.ª, apenas com o acordo das Associações Sindicais podem ser efectuadas alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico, relativamente ao segmento da alegação do Autor de que este Plano de Saúde consubstancia um contrato de Adesão, cuja alteração apenas se revela possível com o acordo dos trabalhadores aderentes ou das estruturas de representação sindical que os representem, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “Estabelece o artigo 104º, do Código do Trabalho que a vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento, acrescentando, no seu número 2, presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. Visa-se, com esta figura, a obtenção de uniformização por parte da empresa de um dado esquema contratual em vez de discutir individualmente as condições, manifestando-se a vontade contratual do trabalhador pela sua adesão a esse regulamento. Encontramo-nos, no caso de regulamentos internos, perante a manifestação – por forma normativa, geral e abstracta, e com especial publicidade – do poder directivo e disciplinar da entidade empregadora, que elabora regulamentos internos donde constam as normas gerais de organização e disciplina do trabalho na empresa. À entidade empregadora cabe também a faculdade de emitir normas, como ordens de serviço, instruções, com forma menos solene. Mas do regulamento interno podem também constar outras disposições que funcionam como cláusulas contratuais gerais (artigo 7º da LCT), em que se definem as condições de trabalho, ou se pormenorizam os vários direitos conferidos pela lei às partes [p. ex., disposições sobre as actividades a desempenhar, período de trabalho (horas a prestar), remunerações, férias, faltas]. Note-se que nesta parte o regulamento interno já não trata de matérias que possam ser decididas unilateralmente pela entidade empregadora, mas sim de questões que, por respeitarem ao conteúdo do contrato de trabalho, têm de ter o acordo dos trabalhadores. A Lei presume a existência desse acordo quando os trabalhadores não pronunciem contra o regulamento, por escrito. O regulamento interno ou regulamento de empresa desempenha assim duas funções principais distintas: a manifestação de vontade contratual; e manifestação dos poderes organizacionais, directivos e disciplinares do empregador. No que toca à parte contratual dos regulamentos, estes constituem contratos de adesão. As empresas aproveitam aqui as vantagens derivadas de uma tipificação do conteúdo dos contratos de trabalho: em vez de discutirem individualmente e ponto por ponto as condições de trabalho (p. ex. as remunerações do seu pessoal, as actividades a prestar ou as condições em que os empregados adquirem direito a regalias suplementares) definem no regulamento um certo esquema contratual que propicie a regulamentação a racionalização, a igualdade e o equilíbrio de situações dos seus empregados, que lhes possibilite o exacto conhecimento do que podem contar e ainda que permita uma certa antevisão e programação no que toca aos encargos com o trabalho. - Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Iniciação do Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, Lisboa, 1999, pág. 186, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2014, com o número de processo 4877/12.9TTLSB.L1-4, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Enquanto meio de manifestação da vontade contratual, o regulamento interno inclui ou pode incluir regras alusivas às carreiras na empresa, ao horário, à retribuição, às férias, que constituem elementos próprios do conteúdo do contrato – isto é, dos contratos de trabalho que o titular da empresa está na disposição de celebrar – configurando, assim, uma espécie de proposta-tipo da entidade patronal. Para que um contrato se celebre basta que certo trabalhador dê a sua adesão (ou seja, a sua aceitação global) ao conteúdo do regulamento. Esta adesão pode ser expressa (designadamente por uma assinatura aposta a um documento de que ela conste) ou tácita, isto é, por exemplo, através do mecanismo indicado no artigo 95º, n.º2, do Código do Trabalho (artigo 7º, nº 2, da LCT). O tratamento das duas funções do regulamento – contratual e técnico-disciplinar – em preceitos legais separados só surgiu com a segunda versão da LCT, publicada em 1969. O modelo de regulação então adoptado foi mantido nas duas versões do Código. – Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 306 e nota 1. No mesmo sentido, Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, pág. 438. O assim entendido pela doutrina vem sendo, igualmente, defendido na jurisprudência, decidindo-se que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2004, Revista n.º 2928/03, de 16 de Junho de 2004, Revista n.º 1378/04, e de 29 de Novembro de 2005, Revista n.º 2556/05, todos da 4.ª Secção, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006, com o número de processo 06S699, disponível para consulta in www.dgsi.pt Em face do supra exposto e do que supra se deixou exarado como assente, forçoso se torna concluir que a ordem de serviço referida em K. configurou verdadeira proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita do trabalhadores, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado. O mesmo se diga das sucessivas Ordens de Serviço, referidas em C.1., D.1., E.1., G.1. e H.1.. Significa o que vem de dizer-se que atribuído aos trabalhadores o seguro de saúde consubstanciado no Plano Clássico - sendo que a jurisprudência tem considerado que um seguro de saúde enquanto benefício que a entidade patronal atribui aos seus trabalhadores assume natureza retributiva, desde que se consubstancie em prestações regulares e periódicas com valor patrimoniais geradoras de expectativa legítima do respectivo recebimento -, passou o mesmo a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, não podendo ser retirado ou diminuído, a não ser por consenso, o que não sucedeu. – Nesse sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2011, com o número de processo 3074/06.7TTLSB.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt Conclui-se, assim, que a alteração referida em U.1., por não ter merecido a anuência dos trabalhadores (como claramente se extrai da instauração da presente acção), não se revela válida, por ter operado uma alteração unilateral do seguro de saúde que havia sido contratado. Procede, assim, a pretensão do Autor, no que respeita à manutenção do Plano de Saúde Clássico nos termos existentes em momento anterior a 01 de Janeiro de 2023, sendo que tudo o mais tudo o mais referido pelo Autor, por não corresponder a uma pretensão autónoma, não configura verdadeiro pedido, mas antes alegação que sustenta a sua pretensão e o pedido deduzido. Tudo ponderado, conclui-se dever manter-se em aplicação do Plano de Saúde Clássico nos termos em que vigorava e estava em aplicação até 31 de Dezembro de 2022. A responsabilidade que agora reconhece abrange todas as Rés, atento o que expressamente se mostra consignado no Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, número 4, de 29 de Janeiro de 2022, quanto a quem obriga e que instrumento revê.” Discordando do entendimento do Tribunal a quo sustentam as Recorrentes, numa primeira linha de pensamento, discordar da qualificação do Plano de Saúde Clássico como Regulamento e, mesmo que assim fosse, a alteração promovida é válida pelas seguintes razões: a) A existir um contrato de adesão, os termos da alteração comunicados em Agosto de 2022, mereceram a mesma aceitação tácita do que a versão original do Plano de Saúde e posteriores alterações, dado que os trabalhadores e/ ou beneficiários não se opuseram a esses termos no prazo previsto no artigo 104.º n.º 2 do CT, nem o Autor alguma vez alega tal oposição ou qualquer facto que afaste a presunção prevista nesta norma legal; b) a adesão a uma proposta contratual, no caso do Plano de Saúde, compreenderia a aceitação de todos os termos orientadores do referido Plano, incluindo as normas que determinam a possibilidade de alteração unilateral pela Ré, caso estejam (como estavam) verificadas determinadas condicionantes, nomeadamente o desequilíbrio contributivo do Plano, que foram totalmente desconsideradas na análise do Tribunal a quo. c) o Regulamento em causa não pode configurar uma proposta contratual no contexto em que foi criado e comunicado pois que, desde a sua génese, a criação do Plano de Saúde constitui uma obrigação legal e não uma manifestação de vontade, emergente do disposto no artigo 8.º do DL n.º 122/94, de 14 de Maio, que obriga unicamente a Ré MEO, pelo que, a assumir-se como regulamento, este apenas pode ser configurado no âmbito da função normativa destes instrumentos, em que a entidade empregadora comunica aos trabalhadores regras disciplinadoras da organização, donde, os termos que regem o Plano de Saúde são e eram modificáveis pela Ré MEO sempre, e na medida, que tais alterações respeitem o comando legal inicial e as auto vinculações que foi assumindo. Numa segunda linha argumentativa, refutando a qualificação do Plano de Saúde Clássico como Regulamento, invocam as Recorrentes que o Plano de Saúde é um esquema complementar social unilateralmente criado, modificável, com o intuito de assegurar os seus princípios fundadores desde que: por um lado, (i) se verifiquem as condicionantes às quais a Ré MEO se vinculou; e, por outro lado, (ii) se observe o regime procedimental protocolado e acolhido no AE, nomeadamente a audição das ERCT’s, requisitos que estavam verificados e, logo, a alteração do Plano de Saúde comunicada aos beneficiários em Agosto de 2022 e em vigor desde 01.01.2023 é válida e se mantém em vigor. Por fim, defendem as Recorrentes que, em caso de dúvida, sobre o sentido das declarações e documentos em causa, a solução deve reger-se pelo disposto no artigo 237.º do Código Civil e que, quer se concebesse o mesmo como um negócio gratuito ou como um negócio oneroso, sempre seria de admitir a sua modificabilidade nos termos em que ocorreu. Apreciando: O Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio (Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.), estatui no seu artigo 8.º: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 7.º, a Portugal Telecom tomará as medidas que forem adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de protecção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP.” Ficou provado que, a 13 de Setembro de 1995, o “STPT”, “SINTEL”, “STPT”, “SINDETELCO”, “STN”, “SNTCT”, “SICOMP”, “TENSIQ”, “STT”, “SERS”, “SEM”, “SNET/SETS”, SITESE”, “SETN”, “SNAQ”, “SQTD”, “STTRUC”, “SEP”, “SATAE”, “SMAV”, “SICONT”, “STSS”, “STTRUN”, “SPQTC”, “STTRUS”, “SNPSIC”, “SITESC”, “, a “Portugal Telecom, S.A.” e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado “Protocolo” mediante o qual a “Portugal Telecom, S.A.” se comprometia a institucionalizar e a manter um Plano de Saúde com as bases e princípios constantes do anexo ao referido protocolo e a publicá-lo em Ordem de Serviço (facto provado H); Sob o artigo 4º do referido Protocolo ficou previsto quanto a contribuições a cargo dos trabalhadores será obrigatoriamente revisto se o equilíbrio contributivo vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência nomeadamente por insuficiência das fontes de financiamento acordadas (facto provado I.); Sob o artigo 5º do mencionado Protocolo ficou previsto que a Portugal Telecom, S.A. obriga-se, caso se verifique o previsto no artigo anterior, a que as alterações ao Plano de Saúde não serão efectivadas sem prévias reuniões com as ORT´s e consideração das suas posições com vista ao estabelecimento de soluções (facto provado J); O Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” emitiu, a 28 de Setembro de 1995, uma ordem de serviço, com o número 48, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres: É aprovado o Plano de Saúde da Portugal Telecom, S.A.”, constante do anexo a esta Ordem de Serviço e que dela faz parte integrante. O referido Plano será implementado a partir do início de 1996, sendo a respectiva gestão atribuída a uma associação sem fins lucrativos que, para o efeito irá ser constituída. O novo Plano de Saúde será aplicado aos trabalhadores activos, pré- reformados, reformados e aposentados representados pelas ORT´s (…) que subscreveram ou venham a subscrever o Protocolo de adesão ao referido Plano de Saúde ou a quaisquer outros potenciais beneficiários que venham a aderir ao mesmo. Esta Ordem de Serviço entra imediatamente em vigor. (…)”(facto provado K.); No Plano de Saúde em causa ficou consignado que, “dando execução à orientação estabelecida no artigo 8º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, no sentido da progressiva harmonização dos esquemas de promoção da saúde aplicáveis aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., foi decidido dotar a empresa de um Plano de Saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, o qual obedece aos seguintes princípios gerais: co-responsabilização do Estado, da entidade empregadora e dos trabalhadores no respectivo financiamento; - natureza compreensiva e inovadora, assegurando o acesso à promoção da saúde e à protecção na doença, através do recurso à prestação de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação; garantia de acesso dos beneficiários a prestadores de cuidados de saúde públicos e privados, promovendo, visando a excelência, cuidados de qualidade, integrados, contínuos, efectivos e eficientes (facto provado L); Sob a Cláusula Segunda do Plano de Saúde referido em K. são identificados como beneficiários do regime geral os trabalhadores activos, pré-reformados, reformados e aposentados da empresa, os quais são os "beneficiários-titulares”; os respectivos descendentes até aos 18 anos; os respectivos descendentes, entre os 18 anos e até perfazerem 25 anos, desde que não tenham rendimentos próprios; os respectivos filhos ou equiparados, que não confiram direito a abono de família, mas que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado, com direito ao subsídio mensal vitalício, pensão social ou de invalidez, ou sejam portadores de grandes doenças; os cônjuges dos beneficiários-titulares, desde que não usufruam de rendimentos próprios superiores ao salário mínimo nacional e não sejam beneficiários de esquema de assistência médica diferente do S.N.S.; outros familiares a cargo que confiram ao beneficiário-titular direito a abono de família.” e como beneficiários do Regime Especial, os descendentes dos beneficiários-titulares sem direito a abono de família e até perfazerem os 25 anos, mesmo que tenham rendimentos próprios; os cônjuges dos beneficiários- titulares que não estejam abrangidos pelo Regime Geral; os ascendentes dos titulares em 1º grau da linha recta dos beneficiários- titulares, desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: - Estejam a cargo do beneficiário titular e constem da respectiva declaração de IRS. - Não tenham rendimento ou pensão mensal superior ao salário mínimo nacional, se forem ascendentes sobrevivos, ou ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados, caso em que serão, para o efeito, considerados os rendimentos globais do casal (facto provado M.); sob o ponto 4 do Plano de Saúde foram consignadas a percentagem do co-financiamento dos beneficiários titulares e a quota dos beneficiários do Regime Especial (cfr. factos provados O.) e P.); o Plano referido em K. entrou em vigor a 01 de Janeiro de 1996 (facto provado T); Para efeitos do referido em N., a ficha de inscrição possuía campos para preenchimento do número de empregado ou mecanográfico, nome, morada, código postal, localidade, telefone, número de pessoas do agregado familiar, data de nascimento, sexo, número de bilhete de identidade e sua data, número de contribuinte e, sobre o campo destinado à data e assinatura do beneficiário titular, os seguintes dizeres: “ Tenho conhecimento do Regime estabelecido no Plano de Saúde da PT e pretendo ser beneficiário do mesmo. Assim, autorizo que seja descontado do meu vencimento pensão complemento de pensão ou prestação de pré- reforma, o valor da comparticipação no ponto 4.1. do Plano de Saúde que me é aplicável. Em caso de solicitar a inscrição no Regime Especial dos beneficiários que reúnem os requisitos previstos no Plano de Saúde, autorizo o desconto, pela forma acima referida, da quantia relativa à quota mensal devida, calculada nos termos do ponto 4.2. do referido Plano de Saúde. Autorizo ainda, o desconto no vencimento, pensão, complemento de pensão, ou prestação de pré-reforma dos valores em divida relativos a créditos concedidos”.; Em 06 de Agosto de 1996, a “Portugal Telecom, S.A.” e a “Federação Nacional de Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e Outros, assinaram acordo de Empresa onde, sob a Cláusula 113ª, se estabeleceu que “A Portugal Telecom compromete-se a manter um plano de saúde potencialmente aplicável a todos os seus trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados e a parte significativa dos seus familiares (…) 3. Se o plano vier a ser posto em causa por razões supervenientes que possam comprometer a sua existência, a empresa reunirá com os sindicatos e tomará em consideração as suas posições com vista ao estabelecimento de soluções” (facto provado V.);Aquando da revisão do Acordo de Empresa, em 1997, o SINTAV e o SNRCT/STT apresentaram à Portugal Telecom uma proposta de inclusão de um ponto 3 (novo) na Cláusula 113.ª, comunicando o SINTTAV que é fundamental que fique consagrado no AE que o Plano de Saúde só poderá ser alterado por acordo das partes. O SNTCT/STT defende a inclusão de uma cláusula que consagre que o Plano não poderá ser alterado sem o acordo das partes. Considera que é a Cláusula mais importante do Acordo, pelo que não assinará esta revisão sem a inclusão desta cláusula. A única forma de preservar o Plano de Saúde é colocá-lo numa cláusula do AE.; (facto provado W.); Nas negociações referidas em W., o STPT declarou que subscrevia a fundamentação do SINTTAV e do SNTCT/STT bem como as propostas e SINDETELCO/FETESE e o SICOMP declararam o mesmo (facto provado X.);Na sequência do referido em W. e X., a “Portugal Telecom” admitiu a possibilidade de se fazer uma menção no AE, referindo a obrigatoriedade de audição prévia das ORT´s para qualquer alteração que se venha a introduzir no Plano (facto provado Y.); Na sequência das negociações referidas em W. a Z., o número 2 da Cláusula 113.ª do Acordo de empresa passou a consignar que a matéria relativa ao plano de saúde consta de regulamentação própria, sendo as alterações objecto de negociação com as associações sindicais (facto provado A.1.); Em 08 de Setembro de 1997, 20 de Novembro de 1997, 16 de Abril de 1998 e 05 de Dezembro de 2001, o Conselho de Administração da “Portugal Telecom, S.A.” e a Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A. emitiu ordens de serviço, respectivamente com os números 39, 10, 26 e 34 que introduziram modificações ao Plano de Saúde (cfr. factos provados B.1, C.1., D.1. e E.1.); Em 2003, da Cláusula 113.ª passaram a constar os seguintes dizeres: As alterações substantivas ao plano de saúde em vigor, relativamente ao universo dos actuais beneficiários titulares do mesmo, incluindo trabalhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, aplicável também a parte significativa dos seus familiares, serão objecto de negociação com as associações sindicais (facto F.1.); A Comissão Executiva da PT Comunicações emitiu a 12 de Outubro de 2006 uma ordem de serviço com o número 33, a 01 de Abril de 2012 uma ordem de serviço com o n.º 33, que modificaram o Plano de Saúde Clássico (cfr. factos provados G.1.H.1.) (facto I.1.); A 16 de Junho de 2014, o Autor, o “STPT”, “SINDETELCO/SITESE”, “SNTCT”, “TENSIQ”, “SICOMP/SNAQ”, “STT”, “Federação dos Engenheiros”, “SINQUADROS”, a “PT – Comunicações, S.A.” e a Comissão de Trabalhadores assinaram um documento denominado “Protocolo” em que, acordam alterações ao Plano de Saúde Clássico, com entrada em vigor a 01 de Outubro de 2014, tendo acordado que o texto com a revisão do Plano de Saúde Clássico constará de Ordem de Serviço (factos provados I.1 e J.1.); Sob o ponto 5.º do Protocolo referido em I.1. ficou acordado que “ Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PT ACS, ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do Plano, até 31 de Dezembro de 2019.”(facto provado K.1.);Sob o ponto 6º do Protocolo referido em I.1.. ficou acordado que “Fora dos casos previstos em 5º (…) as alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico (…) serão objecto de negociação e só poderão ser efectivadas, se o conjunto das ERCT subscritoras deste Protocolo obtiveram o acordo de uma maioria de ERCT que represente a maioria dos beneficiários titulares” (facto provado L.1.); Em Julho de 2014, a “PT Comunicações” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde (PT ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio, imprescindível à respectiva sustentabilidade financeira para poder continuar a dar resposta na saúde às necessidades dos beneficiários (facto provado M.1.); Em Agosto de 2022, a “MEO Serviços de Comunicações, S.A” comunicou aos beneficiários que havia sido aprovado um conjunto de alterações ao Plano de Saúde Clássico, mantendo-se a Altice Cuidados de Saúde (ACS) como entidade gestora do mesmo e que a nova versão do Plano resultava da necessidade de adequar ao contexto actual, dotando-o de maior equilíbrio (facto provado N.1.);Em 16 de Fevereiro de 2022, o Presidente do Conselho de Administração da Altice - Associação de Cuidados de Saúde (Altice ACS), em reunião com as Associações Sindicais, incluindo o Autor e com a Comissão de Trabalhadores, informou que pretendia proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico, referindo a existência de factores que agravam a sustentabilidade do plano, a saber: - Tendência de crescimento de sinistralidade nos próximos anos, com o aumento da esperança média de vida, o envelhecimento progressivo dos beneficiários, o surgimento de tratamentos inovadores dispendiosos na área da oncologia, a inflação e o crescimento dos custos de saúde decorrente da pandemia Covid-19 (facto provado R.1.); Na reunião referida em R.1. foi informada a intenção de proceder à revisão do Plano de Saúde Clássico e dos Planos de Saúde Corporativos (facto provado S.1.); e não foi obtido acordo com as Associações Sindicais e Comissão de trabalhadores (facto provado T.1.) E é relativamente às alterações de 2022 que a sentença recorrida entendeu não serem válidas sem o acordo dos trabalhadores, com o fundamento de que o Plano de Saúde Clássico tem como fonte um regulamento interno negocial que se integrou no contrato individual de cada um dos trabalhadores nele inscritos e que, por isso, a sua modificabilidade dependia da anuência daqueles. De acordo com o artigo 97.º do Código do Trabalho (CT) “Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.” Nos termos do artigo 99.º do CT: “1 - O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho. 2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais. 3 - O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores. 4 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.” “ O poder regulamentar existe na justa medida em que o contrato de trabalho e as normas que o regem o permitem e tem fundamento na existência de uma relação laboral e versam sobre a organização e disciplina do trabalho. Tratam-se fundamentalmente de disposições que emanam do poder de organizar a empresa e portanto correspondem a regras de natureza organizatória, bem como a regras de disciplina. (…).”- Pedro Madeira de Brito, na anotação ao artigo 99.º do CT, in “ Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição – 2009, Almedina, pag.293. E como refere a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, na obra “ Direito do Trabalho Parte II-Situações Laborais individuais, 3.ª Edição, Almedina, pag.680,“Habitualmente reconduzido a uma manifestação do poder directivo ou identificado como um poder laboral autónomo, o poder regulamentar manifesta-se na possibilidade de delimitação das regras de prestação do trabalho e de disciplina na empresa através do regulamento da empresa. No nosso sistema, esta possibilidade encontra-se actualmente prevista no artigo 99.º do CT, e, no contexto desta norma, está em questão a faceta normativa do regulamento de empresa, que acresce ao seu conteúdo negocial, já apreciado a propósito da formação do contrato de trabalho.” Por seu turno, estatui o artigo 104.º do CT, sob a epígrafe “Contrato de trabalho de adesão”: “1 - A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.” A norma do artigo 104.º do CT, diferentemente do que dispõe o artigo 99.º do CT, reporta-se aos denominados regulamentos negociais, cujas normas se integram no contrato de trabalho, estando, estes sim, sujeitos à adesão expressa ou tácita do trabalhador. Com efeito, esta norma consagra a celebração de contratos de trabalho de adesão através da aceitação do regulamento de empresa. Como se escreve na pag. 144 da obra que vimos citando, “Não está aqui em causa, naturalmente a faceta normativa do regulamento de empresa, mas a sua faceta negocial, que, por integrar o contrato de trabalho, tem que ter o acordo do trabalhador, configurando esta solução legal um caso de atribuição de valor negocial ao silêncio (no caso, o silêncio do trabalhador), nos termos previstos no art. 218.º do CC.(…)”. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2025, Processo n.º 23297/23.3T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, “I. A lei reconhece à entidade empregadora um poder regulamentar interno, por força do qual não só lhe é permitido fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, como viabilizar a criação de uma vertente contratual influenciadora do conteúdo da relação juslaboral, através da adesão (expressa ou tácita) do trabalhador aos regulamentos. II. Os direitos que, por via dos regulamentos cuja natureza se assuma contratual, venham a incorporar o contrato de trabalho apenas podem ser alterados e/ou suprimidos consensualmente, ainda que este consenso derive de instrumento de natureza semelhante que não venha a merecer a oposição do trabalhador (arts. 397.º e 406.º, n.º 1, ambos do Código Civil). (…).” Por outro lado, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2017, Processo n.º 585/13.1TTVFR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “1. As circulares e ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos diretos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos. 2. Estes instrumentos emitidos pelo empregador configuram uma proposta contratual que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrado. (…).” Ora, conforme decorre do facto provado K, o Plano de Saúde da Portugal Telecom, S.A. foi aprovado pela Ordem de Serviço com o n.º 48,95, entrou em vigor em 01 de Janeiro de 1996 (facto provado T.) e, posteriormente, foi alterado através da emissão das Ordens de Serviço acima identificadas. É manifesto que, no caso, a Ordem de Serviço n.º 48,95 que aprovou o Plano de Saúde da Portugal Telecom, S.A. não se traduziu na expressão do denominado poder regulamentar interno destinado a fixar os termos em que deveria ser prestado o trabalho. Mas, por outro lado, entendemos que o Plano de Saúde Clássico não deve qualificar-se como regulamento de natureza negocial os quais, como já vimos, configuram uma proposta contratual que, uma vez aceite, obrigam ambas as partes incorporando-se, assim, nos contratos de trabalho mediante a adesão do trabalhador. Com efeito, o entendimento plasmado na sentença recorrida deixa de fora da abrangência dos regulamentos negociais os trabalhadores cujos contratos de trabalho já cessaram e os familiares dos trabalhadores que o Plano de Saúde define como potenciais beneficiários. Dito de outro modo, a tese de que o Plano de Saúde Clássico tem a sua fonte num regulamento interno de cariz negocial soçobra por não explicar qual é a fonte e os efeitos relativamente aos beneficiários que já não são trabalhadores das Recorrentes e aos que nunca foram seus trabalhadores. Acresce que, a entender-se que a fonte do Plano de Saúde Clássico é um regulamento negocial, como entendeu a sentença recorrida, então, ter-se-ia de concluir, necessariamente, que os respectivos beneficiários aderiram às alterações introduzidas no mesmo, isto porque não ficou provado que a elas se opuseram, por escrito, no prazo de 21 dias, como exige o n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho, norma que consagra um presunção inilidível, o que deita por terra o argumento de que houve oposição dos beneficiários do Plano manifestada na interposição da presente acção. Repare-se ainda que, a considerar-se que está em causa um regulamento na sua vertente negocial, naturalmente que as suas alterações teriam de ser precedidas da manifestação de vontade dos próprios trabalhadores sendo certo que, no caso, nem sequer sabemos se as associações sindicais que se opuseram às alterações, como resulta dos factos provados em T.1.e L.2, representam todos os trabalhadores atingidos. E nem se trata de uma proposta contratual à qual aderiram os que o subscreveram posto que, como afirmam as Recorrentes, na génese do Plano de Saúde Clássico não está a vontade desta mas, sim, uma obrigação legal-a decorrente do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/ 94 de 14 de Maio. Consequentemente, não acompanhamos o entendimento da sentença recorrida quanto à natureza do Plano de Saúde Clássico Nesta sede, entendemos, salvo o devido respeito, que o Plano de Saúde Clássico configura uma prestação complementar de carácter social que concretiza a obrigação legal imposta à Portugal Telecom, S.A., pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14 Maio de tomar “as medidas adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esquemas de protecção social complementares dos assegurados pelos sistemas públicos, aplicáveis aos trabalhadores da Telecom, dos TLP e da TDP.” E trata-se de uma prestação complementar de natureza atípica na medida em que os beneficiários também comparticipam no seu financiamento mediante “uma contribuição mensal correspondente ao desconto de 1,5% sobre o seu salário (entendendo-se como tal o vencimento base+diuturnidades) ou, conforme os casos, a respectiva prestação de pré-reforma, pensão de aposentação ou pensão de reforma (incluindo complemento), não sendo consideradas, para este efeito, as quantias auferidas a título de subsídio de Natal (13º mês) ou Subsídio de Férias (14º mês)(factos provados O. P. e U.) e cuja modificabilidade pressupõe um processo prévio de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores (cláusula 113.º do AE), negociação essa que, como decidiu a sentença recorrida, não equivale à obrigatoriedade de obtenção do acordo daquelas entidades para que as Recorrentes o possam alterar. E abrangendo beneficiários que não são trabalhadores das Recorrentes, como abrange, à luz do conceito legal de retribuição (cfr. artigo 258.º do Código do Trabalho) não podemos considerar que os benefícios que dele decorrem integram a retribuição dos respectivos subscritores, pois não há contrapartida de prestação de trabalho relativamente aos que já cessaram os seus contratos de trabalho e aos que, simplesmente, nunca foram trabalhadores das Recorrentes, o que afasta o princípio da irredutibilidade da retribuição invocado pelo Recorrido. Aqui chegados urge, então, apurar se são válidas as alterações introduzidas, unilateralmente, em Agosto de 2022, ao Plano de Saúde Clássico. As alterações estão reguladas nos Protocolos de 13 de Setembro de 1995 ( artigos 4.º e 5.º) e no Protocolo de 16 de Junho de 2014 (artigos 5.º e 6.º) que foram assinados pela PT Comunicações, S.A. e pelas associações sindicais. Nos termos do ponto 5º do Protocolo de 16 de Junho de 2014, ficou acordado que, “ Sem prejuízo da eventualidade, fundamentada, de uma queda abrupta do universo de beneficiários de Planos de Saúde geridos pela PT ACS, ou de um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal, não serão efetuadas novas alterações com fundamento em desequilíbrio financeiro do Plano, até 31 de Dezembro de 2019.” E de acordo com o ponto 6º do mesmo Protocolo “Fora dos casos previstos em 5º, que caso ocorram devem ser analisados previamente com as ERCT, as alterações substantivas ao Plano de Saúde Clássico relativamente ao universo dos beneficiários titulares, incluindo trabalhadores no ativo, em suspensão de contrato de trabalho, pré-reforma, reformados e aposentados, bem como a parte significativa dos respetivos familiares inscritos, serão objeto de negociação e só poderão ser efetivadas, se o conjunto das ERCT subscritoras deste Protocolo obtiveram o acordo de uma maioria de ERCT que represente a maioria dos beneficiários titulares”. Ou seja, de acordo com os citados pontos a Portugal Telecom, S.A. poderia alterar, unilateralmente, o Plano de Saúde Clássico caso se verificassem determinadas condicionantes, a saber: “agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal.” As Recorrentes, na conclusão CC), afirmam a possibilidade de alteração unilateral do Plano de Saúde Clássico condicionada à verificação de determinadas circunstâncias: “um agravamento significativo da situação financeira do Plano de Saúde Clássico ou da situação financeira da PT em Portugal”. Sustentam as Recorrentes que estava verificado o desequilíbrio contributivo do Plano o que legitimou a sua alteração sem o acordo das associações sindicais, não obstante as negociações encetadas para o efeito. Defende o Recorrido, por seu turno, que não se verificava o alegado desequilíbrio, tanto mais que o Plano está fechado desde 2003. Vejamos. Nesta sede há que atentar nos seguintes factos provados: As alterações introduzidas ao Plano foram-no sempre num contexto de contenção de custos e com vista a permitir a sustentabilidade do Plano (facto V.1.); A 1.ª R. contratou, em 2016, com a Multicare, detida pela Fidelidade, a execução do Plano até 2021 e depois até 2025 (facto W.1); Estima-se que o custo do prémio de seguro, devido ao aumento da taxa de sinistralidade registada, venha a atingir o valor de € 32,3 milhões em 2025, quando em 2022 este valor era de € 27,6 milhões (facto X.1.); O custo dos serviços de saúde acima da taxa de sinistralidade negociada (actualmente entre 87,5%), agravam o prémio de seguro a pagar até 10% no ano subsequente (facto Y.1); O custo específico com os designados Grandes Doentes, tem vindo a crescer a ritmo exponencial, estimando-se poder atingir Eur 2,6 milhões em 2025, por comparação com um valor de Eur 0,1 milhões em 2017” (facto Z.1); A evolução adversa da taxa de sinistralidade influencia o aumento do custo do prémio e faz a entidade seguradora incorrer em prejuízos com a prestação do serviço contratado, quando exceda os 100% (facto A.2);A partir do nível de sinistralidade de 100%, os custos gerados pelo Plano de Saúde ultrapassam o valor do prémio recebido pela Seguradora, passando a representar um prejuízo para esta (facto B.2.); Com o envelhecimento dos beneficiários do Plano, doenças crónicas e crescente aumento dos custos cobrados pelos prestadores de saúde, a taxa de sinistralidade, que em Fevereiro de 2022 já era de 146%, atingiu já 150% no final do primeiro trimestre de 2023 (facto C.3.); Os custos gerados pelo plano atingiram no final do 1.º trimestre de 2023, 1,5x o valor do prémio de seguro cobrado pela Multicare (facto D.2.);As negociações com os prestadores de saúde convencionados obrigou a um aumento significativo dos preços a pagar sob ameaça de recusa de nova convenção para serviços; (facto E.2); A evolução das negociações levou, no último processo negocial concluído em 2022, a um aumento de custos de € 1,077 milhões com os serviços para o Plano de Saúde; e as negociações em curso este ano fazem estimar um valor adicional de € 1,424 milhões, num aumento total em 2022 e 2023, de €2,5 milhões anuais de custo; (F.2.);Estes efeitos vinham sendo notados e referidos, ao longo das reuniões de acompanhamento entre a entidade seguradora e a 1.ª Ré; (facto G.2.); O prestador demonstrou o desconforto pela evolução negativa e potencial prejuízo significativo a reportar com o serviço que presta (facto H.2.); O cenário de prejuízo e desequilíbrio económico da posição da Seguradora neste Plano, impeliram a 1.ª Ré a proceder a ajustes ao mesmo com o intuito de limitar as perdas na prestação dos cuidados de saúde, tal como prontamente comunicado às ERCT`s na primeira reunião de negociação em Fevereiro 2022 (Facto I.2.); A Multicare terá dificuldade em assegurar o acesso dos beneficiários do Plano de Saúde à rede de cuidados convencionados se não acompanhar o generalizado aumento dos preços dos actos médicos; (facto J.2.);Em 2022 registou-se um custo líquido por beneficiário para a 1.ª Ré de € 714,00, ou seja, um aumento de cerca de 48% face ao registado no ano de 2015; (facto O.2.); Em 2022, registou-se um custo bruto por beneficiário de € 1.169,00, que compara com o valor de € 834,00, em 2015; (factoP.2.); Na reunião referida em R.1. foi comunicado que: - A média etária dos beneficiários, no final de 2021, era de 62,6 anos, quando, por exemplo, em 2017 era de 58,3 e em 2015 era de 56,1 anos; - Regista-se um aumento da esperança de média de vida da população em geral que em 2022 era de 84,3 anos, ao passo que em 2014 era de 80,14 anos; - Regista-se um aumento do número de doentes crónicos; - Regista-se uma tendência de crescimento acentuado da taxa de sinistralidade; - Aumentos dos custos, além do plafond, dos designados Grandes Doentes, com efeitos cada vez mais substanciais para o Plano de Saúde; - Registam-se aumentos generalizados dos custos dos actos médicos, obrigando à renegociação com prestadores a custos acrescidos suportados pelo Plano de Saúde (facto Q.2); Estes factores, entre outros, originam projecções de custos totais para a 1.ª Ré com o Plano de Saúde de € 26 milhões em 2025, quando, no ano de 2015, após a alteração de 2014, suportou um custo total de € 18,2 milhões; (facto R.2.);O custo líquido para a 1.ª Ré e o custo bruto anuais por beneficiário também registam aumentos, estimando-se que atinjam em 2025 respectivamente € 1.058,00 e € 1.561,00 quando em 2022 se situaram em € 714,00 e € 1.169,00 respectivamente e, no ano de 2014, eram de € 517 e de € 844,00 respectivamente (facto S. 2.); O peso do financiamento do Plano de Saúde para a 1.ª R. subirá para os € 26 milhões, o valor do financiamento pelos beneficiários se reduzirá de € 14,6 milhões em 2016 para € 12,4 milhões em 2025; (facto T.2.); e a esse custo do prémio, acrescem os gastos com os designados Grandes Doentes que excedam o plafond coberto pelo seguro, e que é suportado integralmente pela 1.ª R.”( facto U.2.). Da análise dos factos provados resulta a existência de projecções e estimativas que ditam um aumento dos custos com o Plano de Saúde Clássico que, só por si, não significam a insustentabilidade do mesmo. Aliás, para além do evidente aumento de custos que serão gerados pelo Plano de Saúde, nenhum outro elemento foi trazido aos autos que nos permita concluir que os valores projectados e estimados, sem as alterações introduzidas em 2022, implicarão a ruptura do Plano de Saúde e o seu consequente colapso. E não obstante a matéria provada nas alíneas D.2. e H.2., o certo é que não ficou provada a posição da Seguradora contratada relativamente a tais estimativas e projecções, retirando-se dos factos provados apenas o “desconforto da mesma” e o receio das Recorrentes que aquela sofra um desequilíbrio financeiro. Por outro lado, dos factos provados também não se extrai que, apesar dos estimados aumentos significativos dos custos decorrentes do Plano de Saúde, não exista capacidade, por parte das Recorrentes e demais comparticipantes, para os suportar, nem que tais custos põem em causa a viabilidade económica das Recorrentes; não se provaram factos que traduzam que as fontes de financiamento do Plano de Saúde estão em vias de esgotar. Acresce que, ser dispendioso, como evidencia ser o Plano de Saúde Clássico, não é igual a ser insustentável. No caso, salvo o devido respeito, entendemos que as Recorrentes provaram que o Plano de Saúde Clássico é dispendioso, mas ficou por provar a sua insustentabilidade, prova que lhe incumbia fazer. Relembra-se ainda que também ficou provado que o Plano de Saúde Clássico encontra-se fechado desde 2003, não permitindo a adesão, por via da inscrição, de quaisquer novos beneficiários (facto O.1.); O universo de beneficiários do Plano de Saúde Clássico mantém-se o mesmo desde 2003 e desde então não aumentou, pois, o número de beneficiários titulares (apenas é possível a inscrição de descendentes ou equiparados), o que tem como consequência a tendente diminuição do seu número, tendo em consideração os óbitos que, naturalmente, vão ocorrendo (facto P.1.); e que a partir de 2003, a PT Comunicações, S.A. apenas permite a adesão e inscrição dos trabalhadores ao seu serviço e aos respectivos familiares elegíveis no âmbito dos Planos Corporativos criados (facto Q.1.). Concluindo, não se provaram os pressupostos que legitimavam a alteração unilateral do Plano de Saúde Clássico, devendo, pois, ser confirmada a sentença, embora com fundamentação diversa. Por fim, analisemos se, como alega o Recorrido, as Recorrentes agiram em abuso do direito e em abuso de posição dominante. Sem prejuízo de tratar-se de matéria que não cabe no âmbito da competência material deste Tribunal (cfr. artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a questão do alegado abuso de posição dominante não foi suscitada na 1.ª instância, pelo que sempre se trataria de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso. Assim, uma vez que aos tribunais de recurso cabe a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunais recorridos e sendo certo que não estamos perante uma questão de conhecimento oficioso, não poderia este Tribunal dela conhecer. Quanto ao abuso do direito, apesar de não ter sido suscitado anteriormente, é este de conhecimento oficioso pelo que se cuidará de averiguar se a factualidade provada permite concluir que as Recorrentes actuaram em abuso do direito. Estatui o artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Em anotação ao artigo 334.º escrevem Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela no “Código Civil Anotado”, Volume I, 3.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pags.296 e 297: “2. A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. (…). 3. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. 4. Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. (…) (…) 7. O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes.” E como se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.01.2017, Processo n.º 102/11.8TBALD.C2, consultável em www.dgsi.pt, “1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. (…).” Ora, como já concluímos, no caso, não assistia às Recorrentes o direito de alterarem unilateralmente o Plano de Saúde Clássico dado que não se verificavam os requisitos necessários para tanto, donde, inexistindo esse direito, obviamente que não podemos afirmar que as Recorrentes se excederam no exercício de um direito que não existia. Improcede, pois, a pretensão do Recorrido. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade das Recorrentes. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em: -Não admitir, por extemporânea, a junção aos autos das declarações juntas com as contra-alegações e determinar o seu desentranhamento e entrega ao Autor. - Condenar o Autor nas custas do incidente. - Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados. - Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelas Recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Celina Nóbrega Alda Martins Paula Santos |