Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Para que se verifique o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão é necessário que se compreenda que factos relevantes deixaram de ser apurados. Não indicando o recorrente que factos, na sua ótica, são relevantes para a decisão a proferir e que não foram dados como provados, a sua pretensão não pode proceder. II - O recorrente impugna a matéria de facto em sentido amplo quando motiva a sua pretensão em elementos externos à decisão, como as declarações do arguido, das testemunhas e prova documental. III - Nada obsta que o Tribunal acredite num depoimento em detrimento de outro, desde que explique a razão por que o faz. IV - Sendo peticionada a alteração da medida da pena, bastando-se o recorrente com alegações genéricas relativamente aos critérios de determinação da medida da pena, fica o tribunal ad quem impossibilitado de compreende as razões do seu inconformismo e os fundamentos de facto e de direito por que entende que o tribunal a quo decidiu mal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo comum singular n.º 1070/21.3PBCSC, que corre termos no Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 2, foi decidido: i. Absolver o arguido AA da prática de um crime de coação agravada consumada, pp. pelo disposto nos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo qual vinha acusado e , convolando, condená-lo pela prática, como autor material, de um crime de coação agravada na forma tentada, pp. no artigo 23.º, 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo um total de €900,00. ii. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €6,00, perfazendo a quantia de € 1.080,00. iii. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e condenar o arguido/demandado a pagar ao assistente/demandante a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se o demandado da demais quantia peticionada. ** Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando motivação e concluindo do seguinte modo (transcrição): “I. O presente recurso incide sobre a apreciação de toda a matéria de Facto e de Direito. II. DOS FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS e com relevância para a matéria da qual se recorre, o Tribunal a quo deu como provados os factos de 3 a 8 e de 9 a 14 a fls 2, 3 e 4 da douta sentença, ora recorrida, factos indevidamente dados como provados, III. Da confrontação entre depoimento das testemunhas e as declarações prestadas por Recorrente e Recorrido, resulta, como supra se demonstrou, que os factos dados como provados de 3 a 14 impõem decisão diversa, IV. A sentença baseou-se na convicção do Tribunal num juízo de experiência comum e lógica do homem médio, nos termos do artigo 127.º Código Processo Penal, V. Fundamentando a sua decisão, numa análise critica das declarações e depoimentos prestados, nas declarações do arguido, tendo este negado os factos; VI. nas declarações do assistente; no depoimento das testemunhas CC (pai do assistente) e DD (agente da PSP autuante), VII. e nos documentos auto de notícia de fls. 4/5; auto de denúncia de fls. 9v; informação clínica de fls. 12 a 14; fotogramas de fls. 41 a 45, perícia médico-legal de fls. 58/59 VIII. O arguido não usou do direito ao silencio e porque não cometeu os crimes imputados, pretendeu colaborar com a justiça, mas a sua versão foi erradamente valorada, IX. Não existem testemunhas que tenham presenciado os factos, X. A prova documental não é suficiente para imputar os factos ao recorrente, XI. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis: Princípio da Verdade Material; Da Livre Apreciação da Prova e o Princípio “in dubio pro reo”. XII. Salvo melhor opinião, enferma a sentença recorrida do vício plasmado no art. 410.º, n.º 2 do C.P.P., porquanto existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, erro notório na apreciação da prova, XIII. À luz do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, entendemos ter existido por parte do Tribunal a quo uma errónea valoração da prova testemunhal e documental, XIV. Tal princípio pressupõe a valoração da prova assente em critérios objectivos de motivação, segundo as regras da experiência comum, afastando apreciações discricionárias e/ou arbitrárias, bem como, a inexistência de critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir àquele, XV. Não existe nenhuma testemunha ocular, directa! Ninguém viu ou ouviu, XVI. A prova documental não é suficiente para imputar os factos ao recorrido e é contraditório, entre auto de noticia fls. 4 do dia .../.../21 “visualização e uma zona vermelha no sobrolho do lado direito”, o relatório episodio de urgência do dia ... a fls.12: “Refere ter sido vítima de agressão “soco” traumatismo periorbitário e pirâmide nasal narina esquerda que já não apresenta;” XVII. A fls 13, A médica, Dra. EE, que examinou e assinou o relatório médico do episódio de urgência, fez questão de inserir no relatório -“Refere ter sido vítima de agressão “soco” e que vem à SU para ter um relatório para “fazer queixa na polícia” (...) podendo a Médica ter omitido registar tal observação, também não considerado nem valorado pelo tribunal, XVIII. O relatório do episodio de urgência, não refere que a “discreta equimose e edema supraciliar esquerdo” condiz com o eventual soco, nem aponta que a “discreta equimose e edema supraciliar esquerdo” podem ser consequência do murro, XIX. A análise médica, não descreve a cor apresentada da equimose, naquele dia .../.../21, se avermelhada, amarela ou esverdeada, não se conseguindo apurar se a lesão diagnosticada, ocorreu naquele dia, há mais de 4 horas ou menos, ou dias antes, elementos importantes ao apuramento e determinação do tempo de lesão, XX. Podendo a “discreta equimose e edema supraciliar esquerdo” ter sido provocada por qualquer outra situação, situação que não envolva pessoas, podendo ter sido provocado por embate em objecto, bola de basket, ou outra causa, não temos a certeza! XXI. Desconsiderou o tribunal a quo as diferentes informações vertidas nos documentos; auto de noticia, (zona vermelha sobrolho direito), relatórios médicos (lado esquerdo) e XXII. Questão, que não foi esclarecida com as declarações prestadas pelo assistente ( não sabe se a equimose foi do lado esquerdo ou direito), a testemunha pai do recorrido, quem tirou as fotografias juntas aos autos, não soube dizer e identificar a zona onde o filho ficou lesionado, XXIII. O recorrente, à pergunta da Meritíssima Juíza: -Não houve qualquer contacto físico? Não Meritíssima. XXIV. Conclui-se que, não existe qualquer prova cabal que consubstancie a condenação do arguido nos crimes pelos quais foi condenado, XXV. isto é, não existe prova testemunhal, ninguém viu o alegado murro e ninguém ouviu qualquer ameaça proferida pelo recorrente, XXVI. pelo que, os crimes não podem ser dados como provados, por insuficiência de prova, impondo-se decisão diversa, porque a condenação implica justiça e certeza na decisão. XXVII. O Recorrente requereu a audição de duas testemunhas, a apresentar, requerimentos merecedores de despacho de indeferimento, de que se recorre, XXVIII. Em direito penal a descoberta da verdade material assume um papel essencial e imprescindível, para o apuramento da verdade e certeza da decisão por forma a alcançar a realização da justiça! XXIX. Terá o Recorrente efectivamente praticado os factos de que vêm acusado? XXX. DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” O problema da dúvida no processo penal, como em qualquer outro processo judicial, existe exactamente pelas mesmas razões que tornam necessária a fase probatória da lide: porque o julgador não presenciou as situações que ocorreram no passado e que são irrecriáveis, XXXI. A função da prova é precisamente a de demonstrar que um facto existiu e de que forma existiu. XXXII. Ora, em processo penal, há que se fazer uso do princípio “ in dubio pro reo”. XXXIII. O princípio “in dubio pro reo” significa que, um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, não apenas em relação aos elementos constitutivos do tipo de crime, mas também quanto aos tipos justificadores. XXXIV. Este princípio, como corolário importante na materialização do princípio da presunção da inocência, apresenta-se-nos como um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido. XXXV. O princípio “in dubio pro reo” é, pois, uma garantia subjectiva e, além disso, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. XXXVI. As considerações que antecedem servem para justificar a decisão a tomar no caso em apreço. Aliás, mais do que uma justificação, são o apontar do caminho legalmente imposto, em caso de dúvida, quanto à prática dos factos delituosos. XXXVII. Em homenagem e cumprimento do princípio “in dubio pro reo” dar os mesmos como não provados. XXXVIII. Não é possível ao Tribunal afirmar com segurança e sem margem para duvidas que foi o Recorrente o causador de tal lesão, pelo que não deveriam tais factos ter sido dados como provados! XXXIX. DOS VICIOS, previstos no art.º 410º/2 do CPP, DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E DO ERRO NOTÓRIO; XL. A Sentença ora recorrida padece do vício previsto no 410º/2 do CPP, existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto o Tribunal recorrido, na vertente em que o Tribunal a quo poderia ter feito mas deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que “essa matéria de facto” não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso concreto; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material (art. 340º, do CPP), podendo e devendo ter ido mais longe. XLI. O Tribunal a quo não curou de indagar factos essenciais, e essenciais à descoberta da verdade material, como a presença do motorista da empresa transportadora, vizinhos, como ainda, não pretendeu ouvir as testemunhas do recorrente, XLII. Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º nº 2, al. c), do CPP., quando se dá como provado algo que notoriamente está errado ou quando usando de um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica e arbitrária, contraditória ou notoriamente violadoras das regras da experiência comum; Vícios, estes, que afectam os factos dados como provados na STC, o que sucede com os factos 3 a 8 e por consequência 9 a 14. XLIII. A conduta do Recorrido não preenche os elementos do tipo objectivo e subjetivos do crime ofensa à integridade física e do crime de coação agravada na forma tentada, XLIV. Em consequência não existe obrigação do recorrente indemnizar o recorrido no montante de €500,00, XLV. O Tribunal a quo julgou bastante e suficiente a prova produzida para, desse modo condenar o recorrente a uma pena pesada, XLVI. E porque entende que excede a medida da culpa não é compreendida pelo mesmo, não pode ser entendida como justa e como tal, não pode produzir qualquer efeito socializador, ou preventivo além de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n.º 2 C.P.). Deste modo a sentença recorrida violou o art. 40º n.º 2, 70º e 71º todos do C.P. XLVII. Na fixação da medida da pena, também errou o tribunal a quo, uma vez que é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade, o que não acontece no corpo da sentença, XLVIII. O comportamento do arguido, no nosso entendimento não é passível de um juízo de censura. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido de todos os crimes e consequentemente do pedido de indemnização civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. ** O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O Ministério Publico respondeu ao recurso (não apresentando conclusões), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. ** A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer, aderindo à posição do Ministério Público junto da 1.ª instância. ** Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido respondeu mantendo a sua posição inicial. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de procedência lógica: • Do indeferimento do requerimento de produção de prova; • Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; • Do erro notório na apreciação da prova; • Do erro de julgamento; • Da pena imposta; • Ausência de alçado para apreciação da condenação na parte civil. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida: “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: A) Da acusação: 1. No dia ........2021, pelas 12h20 horas, o arguido encontrava-se junto à porta do nº ..., da ..., a estacionar o seu veículo em que se fazia transportar. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, encontrava-se o assistente BB, que por ali passava apeado a caminho de um campo desportivo existente nas imediações daquele local para jogar basket. 3. Como o assistente abrandou o passo para assistir a uma entrega de produtos por parte de uma firma distribuidora, o arguido dirigiu-se-lhe, em tom sério e agressivo, e proferiu a seguinte expressão “para onde estás a olhar?” “andas a ver casas para roubar?” 4. Em ato seguido, quando o assistente reatava o passo, o arguido insistiu em abordá-lo e, adotando a postura referida em 3., proferiu a seguinte expressão "se voltas aqui novamente mato-te". 5. Em consequência das expressões referidas em 3., o assistente sentiu medo e receio pela própria vida. 6. Ato continuo, e quando o assistente prosseguia o seu trajeto, afastando-se do local, o arguido seguiu no encalço do assistente e, aproximando-se do mesmo, desferiu-lhe um soco de punho fechado, atingindo-o na face, no lado do sobrolho esquerdo. 7. Em consequência, o assistente sofreu dores violentas, bem como perda de visão momentânea, dado o impacto do soco na face. 8. De seguida, quando o assistente tentava sair do local em busca de auxílio, o arguido gritava para as pessoas que passavam: "ele anda aqui a ver casas para assalta-las, é um ladrão, não acreditem no que ele está a dizer". 9. Em consequência, o assistente teve necessidade de tratamento hospitalar no .... 10. O soco referido em 6. foi causa direta e adequada a provocar no assistente, para além de fortes dores, traumatismo periorbitário esquerdo e região frontal, com equimoses e edema supraciliar esquerdo lesões essas que determinaram 10 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 11. O arguido agiu com o propósito concretizado de agredir o assistente, bem sabendo que com tal conduta lhe causava dores e lesões, o que quis. 12. Ao agir do modo descrito em 4., pretendeu o arguido provocar medo no assistente, condicionando-o a não passar na rua supra mencionada, bem sabendo que a expressão referida em 4. adequada levar o assistente a sentir receio pela sua vida e a deixar de passar naquela rua. 13. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. B) Do pedido de indemnização civil: 14. Na sequência da atuação do arguido, o assistente sentiu dores na zona atingida, medo e receio do arguido. C) Mais se provou: 15. O arguido regista os antecedentes criminais melhor descritos no certificado de registo criminal junto aos autos em 01.10.2024. 16. O arguido trabalha como ..., auferindo cerca de €1.000,00 de rendimento líquido por mês. 17. Vive sozinho, em casa arrendada pela qual paga cerca de €700,00 por mês de renda. 18. Não tem filhos. 19. Tem de habilitações literárias o 12.º de escolaridade e um curso de formação profissional. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A) Da acusação: a. Que os factos descritos nos pontos 1. a 8. dos factos provados tenham ocorrido no dia ........2021. b. Que nas circunstâncias referidas em 3 e 4, o arguido tenha ainda dirigido ao assistente as seguintes expressões “"estás a olhar para dentro de casa é para assaltar?”, “andas com a bola de basket, é para ires brincar com as crianças, seu pedófilo, já te vi passar aqui várias vezes” c. Que o soco desferido pelo arguido tenha atingido o assistente no sobrolho direito, e bem assim que o soco referido em 6. tenha provocado a queda do assistente ao chão. No que respeita à demais factualidade constante da acusação e pedido de indemnização civil, a mesma não foi apreciada por se tratar de: descrição de meios de prova / meios de obtenção de prova, factos fora do objeto do processo, conclusivos e/ou alegações de direito. Com efeito, resulta do artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal que o Tribunal não está processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados, mas apenas aqueles que têm interesse para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e que são indispensáveis para a escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma, ou seja, os que fundamentam a sua decisão. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados – no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Posto isto, na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova: - Nas declarações do arguido; - Nas declarações do assistente; - No depoimento das testemunhas CC (pai do assistente) e DD (agente da PSP autuante); - Nas regras da experiência comum e na própria percepção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos; e - Nos seguintes documentos com interesse para a causa: auto de notícia de fls. 4/5; auto de denúncia de fls. 9v; informação clínica de fls. 12 a 14; fotogramas de fls. 41 a 45, perícia médico-legal de fls. 58/59 e CRC de 01.10.2024. * Especificamente, quanto à factualidade vertida de 1. a 3. (com exceção da expressão descrita em 3.), a mesma foi no essencial corroborada por arguido e assistente nas suas declarações. Quanto à factualidade vertida de 4. a 10. e 14., e bem assim a expressão referida em 3., o arguido nega perentoriamente que a mesma tenha ocorrido, referindo que apenas perguntou ao assistente “se era preciso alguma coisa” quando o viu entrar no portão da vizinha, que este veio atrás de si para entrar no seu portão, que o assistente estava muito exaltado à andar à volta do seu carro e a dizer que ia chamar a policia, altura em que o arguido desceu das escadas exteriores da moradia que habita e estiveram os 2, sem nenhum incidente, à espera que a policia chegasse. Ora, a versão do arguido não só não colhe, como foi contraditada por toda a demais prova produzida. Não colhe porquanto não é crível que o assistente tenha dito que ia chamar a polícia (conforme arguido admitiu) sem que o arguido nada o tivesse feito, sendo que não é igualmente crível que após a alegada contenda - com alegadas respostas tortas por parte do assistente que, alegadamente estava exaltado a andar às voltas do carro do arguido -, esperassem os dois serenamente pela chegada da policia à porta de casa do arguido. De igual modo, as declarações do arguido não foram isentas de contradições, ao ter inicialmente referido que não teve qualquer diálogo com o assistente, quando este mesmo afirma que interpelou o assistente e posteriormente lhe perguntou a idade porque o achou estranho. Por outro lado, perante as fotografias das lesões perpetradas nesse dia (fls. 41-45) - confirmadas quer pelo assistente, quer pela testemunha CC (pai do assistente) que tirou as fotografias -, e bem assim o episódio de urgência junto aos autos, não soube o arguido apresentar qualquer justificação para as mesmas. Contrariamente às declarações do arguido, o assistente – em declarações escorreitas, despojadas, pormenorizadas, não procurando salvaguardar a sua posição (tanto mais que não confirmou a factualidade vertida em b. e c. dos factos provados) e sinceras, não evidenciando qualquer contradição e consentâneas com a demais prova, confirmou toda a factualidade vertida de 4. a 10. e 14., e bem assim a expressão referida em 3. Tais declarações encontraram ainda respaldo: i) no depoimento de CC, a quem o assistente reatou o sucedido, que viu as lesões e as documentou logo após os factos, sendo certo que esta testemunha confrontou o arguido com os factos, no dia dos mesmos, sendo que este não os negou ao pai do assistente, justificando-os com os vários assaltos que ocorrem naquela zona; ii) nos fotogramas de fls. 41 a 45 e perícia medico legal de fls. 58/59 realizada com recurso ao episódio de urgência de fls. 12 a 14; iii) no depoimento de DD (autuante), que confirmou o auto de noticia, nomeadamente a circunstância de ter visto uma zona avermelhada na face do assistente logo que chegou ao local dos factos, sendo absolutamente irrelevante se esta testemunha consignou que a lesão era à esquerda ou à direita, já que o assistente recebeu tratamento médico, consignando-se quer no episódio de urgência quer na perícia, a localização exacta das lesões, que aliás foi igualmente confirmada pelas declarações do assistente e pela apreciação crítica dos fotogramas juntos aos autos. Em face do exposto, não tem o Tribunal dúvida da forma pela qual os factos ocorreram, nos exatos termos relatado pelo assistente. No que respeita aos factos vertidos de 11. a 13. e que traduzem o elemento subjectivo, o dolo, resultaram os mesmos provados com base nas regras de experiência comum, as quais permitem inferir, mediante os factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva deste ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural que quem agride outra pessoa com um soco, e bem assim o ameaça de morte com vista a constrange-lo de determinada atuação, tem conhecimento e vontade de ofender o seu corpo e lesar a sua integridade física, e bem de coartar a sua liberdade de decisão e de atuação. Por outro lado, o arguido é uma pessoa de normal entendimento pelo que não podia deixar de entender os efeitos das suas condutas e de saber que elas eram e são proibidas e puníveis, mas mesmo assim decidiu atuar nos referidos moldes. A inexistência de antecedentes criminais (ponto 15.) provou-se com recurso ao CRC junto aos autos, sendo que a factualidade referente à situação pessoal e económica (pontos 16. a 19.) do arguido resultou igualmente provada com base nas suas declarações, as quais - nesta parte - não mereceram qualquer reserva. No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de prova suficiente e bastante, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum.” *** IV. Do Mérito do Recurso IV-A) Do indeferimento do requerimento de produção de prova Alega o recorrente que requereu a audição de duas testemunhas, requerimento merecedor de despacho de indeferimento e que pretende recorrer deste despacho. O despacho em causa foi proferido em 25.11.2024, conforme resulta da respetiva ata. Sabemos que o processo penal procura a verdade material, tendo em vista a realização da justiça, o que constitui o seu fim último, e, por isso, a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigo 340.º do Código de Processo Penal). A ser assim, concluímos que a pretensão do recorrente assenta na violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, a violação do princípio da investigação. A jurisprudência tem entendido2 que “- Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. - Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feira por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício”. A decisão de indeferimento de reinquirição das testemunhas, requerido ao abrigo do citado artigo 340.º, assentou num juízo de desnecessidade da diligência de prova requerida. Acontece que o recorrente não recorreu deste despacho, datado de 25.11.2024, recorrendo apenas da sentença final, o que significa que este despacho transitou em julgado em 07.01.2025, não podendo este tribunal sindicar o indeferimento da diligência requerida. Improcede, deste modo, este segmento de recurso. ** IV-B) Impugnação da matéria de facto De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No que se refere à matéria de facto, há duas formas de a impugnar: • Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento: – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; – Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou – Erro notório na apreciação da prova. • ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato). Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que: • o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal); • indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do número). • As provas que devem ser renovadas (alínea c) do mesmo número). O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas. Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova. A existência de um dos vícios do referido artigo 410.° demonstra que há algo de errado na decisão, mas a circunstância de se não verificar nenhum daqueles vícios não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. O mesmo é dizer que podem não existir os vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada. IV-Ba) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Invoca o recorrente que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Verifica-se este vício quando existe uma omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados, ou como não provados, todos os factos que, sendo relevantes, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. A insuficiência também ocorre quando os factos assentes não permitem a decisão de direito, o que pode acontece quando o Tribunal não investigou toda a matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão. A insuficiência da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal pode ser suprida se no processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida. Ora, o recorrente não indica que factos relevantes para a decisão a proferir não foram dados como provados ou como não provados. Para que se verifique este vício é necessário que se compreenda que facto relevante deixou de ser apurado, o que manifestamente não foi indicado pelo recorrente, nem nós o detetamos. Assim, é evidente que a sua pretensão a este propósito não pode proceder. * IV-Bc) Do erro notório na apreciação Como se escreve no Ac. RC de 04.02.20153 “Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada” – realce nosso. Ora, no caso em análise, lido atentamente o acórdão em apreciação, não vislumbramos a existência de erro na apreciação da prova. Foram dados os factos como provados, que não estão em contradição com os não provados, e em perfeita harmonia com a fundamentação que se fez dos factos, não se conseguindo obter qualquer decisão diversa se conjugarmos tudo o que foi dito com as regras da experiência comum. O que na verdade se verifica é que o arguido deseja que a sua versão dos factos fosse dada com provada. Assim, improcede também este segmento de recurso. * IV-Bc) Erro de julgamento O recorrente também impugna a matéria de facto em sentido amplo, motivando a sua pretensão em elementos externos à decisão, como as declarações do arguido, das testemunhas e prova documental. Indicou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados - pontos 3 a 14 -, como é imposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal e indicou as concretas provas que, na sua ótica, impõem decisão diversa da recorrida, com a indicação das passagens da gravação da prova, dando cumprimento ao referido nas demais alíneas do n.º 3 e às exigências do n.º 4 do mesmo artigo. Conforme jurisprudência atual, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente4. Podemos ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.02.20165: “O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Apesar desta possibilidade de reapreciar a prova, o tribunal de recurso estará sempre condicionado pela ausência de imediação e de oralidade e não podemos olvidar que “o poder de alteração da prova deste Tribunal ad quem não se poderia alguma vez fundar na base da subjetividade do desacordo por parte do AA quanto à mesma. De facto, só quando o Tribunal ad quem puder concluir que o Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado. Contudo, se a convicção ainda puder ser objetivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador do Tribunal a quo, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já fortemente não beneficia o Tribunal ad quem. É dizer havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, uma vez que a decisão sob recurso se mostre devidamente fundamentada e caiba dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, terá esta que prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.s 127.º e 374.º/2CPP”6. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente. Alega o recorrente que não existem testemunhas que presenciaram os factos e que comprovem as declarações do ofendido, sabendo-se que o arguido negou a sua prática. Diga-se, a este propósito, que nada obsta a que o tribunal acredite num testemunho em detrimento de outro. Como se escreve no sumário Ac. RE de 18.04.20237: “I. É errada a ideia de haver uma espécie de paridade aritmética entre o depoimento de uma testemunha (da vítima) e as declarações do arguido, de tal forma que se um diz A e outro diz B, não há prova! Desde logo porque as declarações não se equivalem. Não se encontrando a prova e, processo penal espartilhada em tal aritmética. II. Desde logo, as testemunhas estão obrigadas a depor e a dizer a verdade (artigo 132.º CPP); mas o arguido, sendo presumivelmente inocente, tem o direito de não declarar e de não responder a quaisquer perguntas, sem que isso o possa desfavorecer (artigos 61.º, § 1.º, al. d) e 343.º CPP e 150.º CPC), III. O que deveras releva em matéria de processo penal é a apreciação e valoração da prova (de todas as provas) feita livremente pelos membros do tribunal (pelos juízes), segundo as regras da lógica e das máximas da experiência comum (id quod plerumque accidit), como pressupõe o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal”. De forma clara e coerente o tribunal a quo explicou por que motivo acreditou no depoimento do ofendido, classificando-o de escorreito, despojado, sincero e pormenorizado, não procurando salvaguardar a sua posição (tanto mais que não confirmou a factualidade vertida em b. e c. dos factos provados), não evidenciando qualquer contradição e consentâneo com a demais prova. Por sua vez, em relação às declarações do arguido, entendeu que a sua versão dos factos não podia colher, por ter sido contraditada pela demais prova produzida. Escreveu-se “não colhe porquanto não é crível que o assistente tenha dito que ia chamar a polícia (conforme arguido admitiu) sem que o arguido nada tivesse feito, sendo que não é igualmente crível que após a alegada contenda - com alegadas respostas tortas por parte do assistente que, alegadamente estava exaltado a andar às voltas do carro do arguido -, esperassem os dois serenamente pela chegada da policia à porta de casa do arguido. De igual modo, as declarações do arguido não foram isentas de contradições, ao ter inicialmente referido que não teve qualquer diálogo com o assistente, quando este mesmo afirma que interpelou o assistente e posteriormente lhe perguntou a idade porque o achou estranho. Por outro lado, perante as fotografias das lesões perpetradas nesse dia (fls. 41-45) - confirmadas quer pelo assistente, quer pela testemunha CC (pai do assistente) que tirou as fotografias -, e bem assim o episódio de urgência junto aos autos, não soube o arguido apresentar qualquer justificação para as mesmas”. Ora, este Tribunal ad quem também analisou a prova produzida - ouviu as declarações do arguido e depoimentos prestados - concluindo da exata forma que o fez a 1.ª instância e não são as considerações do recorrente apresentadas na peça recursiva que colocam em causa estas mesmas as conclusões. Com efeito, é normal que o assistente não se recorde do dia exato em que os factos ocorreram, bem como de pormenores da agressão, a rapidez com que os factos ocorreram, o nervosismo do momento, a perplexidade com os acontecimentos provocam estes lapsos de memória. Tendo em conta o relato do ofendido e os acontecimentos de que foi vítima, será que seria exigível que o mesmo se lembrasse do nome da empresa que fazia a distribuição das encomendas? Claro que não, trata-se de um facto acessório que a nossa memória pode não reter. Também não era exigível que a testemunha CC, pai do assistente, se lembrasse o exato local da lesão, se era à direita ou à esquerda, embora a tenha fotografado, o que verdadeiramente lhe importa é que o seu filho, quando chegou a casa, lhe disse que tinha sido agredido e, por isso mesmo, procurou o arguido para o questionar sobre a sua atuação, por que motivo tinha existido aquela violência gratuita. Não se consegue compreender à argumentação do recorrente relativamente ao que ficou consignado no relatório de urgência. Será que pretende que se conclua que o ofendido não foi agredido com base naquilo que a médica escreveu? A médica fez o que o ofendido lhe relatou: “ter sido vítima de agressão a soco”, estava na no serviço de urgência com “traumatismo periorbitário e pirâmide nasal”, que “teve epistaxis narina esquerda que já não apresenta”, tem “discreta equimose e edema supraciliar esquerdo”. Como nos parece evidente é totalmente irrelevante para a decisão da causa que a médica tenha justificado a ida à urgência do ofendido pela necessidade de ter um relatório para fazer queixa na polícia. A verdade é que foi feita uma tomografia computorizada maxilofacial o que significa que a médica acreditou que o assistente havia sido agredido e quis ter a certeza que não existiam outras lesões não visíveis. Também não podemos olvidar que o INML, depois de analisar o relatório de urgência, concluiu que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano”. Daqui se retira que o ofendido diz ter sido agredido pelo arguido e foi ao serviço de urgência com lesões, pretendendo também ter prova atestada medicamente das lesões sofridas. Qualquer outra interpretação viola as mais elementares regras da experiência comum. A médica da urgência não é perita do INML, pelo que não tem de descrever a lesão encontrada nos termos exigidos pelo recorrente, nomeadamente fazendo constar a cor da equimose. Concluímos, assim, que este relatório do episódio de urgência credibiliza a versão dos factos apresentada pelo ofendido e não a versão do arguido apresentada em recurso. Como é óbvio, a alegação genérica e abstrata de circunstâncias que podem provocar discreta equimose e edema supraciliar não tem a virtualidade de colocar em causa a versão dos factos trazida pelo ofendido e o nexo de causalidade encontrado pelo INML. A versão deste é coerente, descreve uma agressão e no serviço de urgência são encontradas lesões que, como sabemos, são compatíveis com o que alegou ter sido vítima. Além disso, existem fotografias que mostram as lesões sofridas. A versão do arguido também não explica por que motivo a polícia foi chamada ao local, não tem respaldo na demais prova e não explica as lesões do ofendido. Como já referimos, nada obsta a que o tribunal acredite num testemunho em detrimento de outro, não é por existirem depoimentos contraditórios, nomeadamente entre o ofendido e o arguido, que se deve fazer uso do princípio in dubio pro reo. A aplicação do princípio in dubio pro reo, que tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova, ocorre quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido. No caso concreto, não resulta da sentença proferida que o julgador tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante, nem nós a temos, e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido/recorrente. Improcede, assim, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se inalterada a matéria de facto apurada na 1:º Instância. ** IV-C) Da pena Defende o recorrente que também errou o tribunal a quo na fixação da medida de pena, não, esclarecendo, todavia, se nas penas parcelares se na pena única, limitando-se a dizer “E porque entende que excede a medida da culpa não é compreendida pelo mesmo, não pode ser entendida como justa e como tal, não pode produzir qualquer efeito socializador, ou preventivo além de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n.º 2 C.P.). Deste modo a sentença recorrida violou o art. 40º n.º 2, 70º e 71º todos do C.P. XLVII. Na fixação da medida da pena, também errou o tribunal a quo, uma vez que é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade, o que não acontece no corpo da sentença”. Ora, desta alegação genérica não se compreende as razões do inconformismo do recorrente, nem os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal. Não o tendo feito, fica impossibilitada a análise da sua pretensão. ** IV-D) Da condenação no pedido cível Não havendo a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso que pressupunham esta alteração. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (o que não ocorre no caso dos autos) e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (o que também não acontece no caso dos autos), pois de acordo com o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 (trinta mil euros) e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 (cinco mil euros). Assim, cingindo-se este segmento do recurso à imposição de uma indemnização civil de valor inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, o mesmo é inadmissível, e por isso não será apreciado. Deixa-se consignado que este segmento do recurso não foi rejeitado liminarmente, porquanto a eventual procedência do recurso em relação à matéria de facto impugnada poderia ter influenciado a decisão relativamente à parte cível – cf. artigo 403.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a condenação do recorrente nos seus exatos termos. ** Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4UC. Notifique. Lisboa, 23 de janeiro de 206 Ana Lúcia Gordinho João António Filipe Ferreira Pedro José Esteves de Brito _______________________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Ac. TRL de 26.09.2019, https://jurisprudencia.pt/acordao/184844/ Ac. RL de 19.05.2022, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/e9806bfa20a094e08025885a002de42b?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/288bc792249cba1780257de9003d4436?OpenDocument 4. Neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20.01.2010 (processo n.°149/07.9JELSB.E1.S1) e14.02.2023 (processo 1680/19.9T8BGG.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 5. Disponível em www.gdsi.pt. 6. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2024, disponível inhttp://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/55e95e452fe1df5780258ad2004cb663?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/657ffb9c885168b5802589aa00302b37?OpenDocument |