Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO PROCURAÇÃO SANAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O suprimento ou sanação da nulidade principal de falta de citação efectiva-se mediante a intervenção do réu/demandado/executado no processo, sem que logo argua a sua falta de citação – cf., o artº. 189º, do Cód. de processo Civil ; II – relativamente ao exigível grau ou amplitude de intervenção no processo, por parte do réu/demandado/executado, alegadamente não citado, para que se deva entender como sanada ou suprida a putativa nulidade principal de falta de citação, configuraram-se jurisprudencialmente, no essencial, duas posições ou entendimentos ; III – para a posição denominada de tradicionalista, continua a entender-se, mesmo após o surgimento dos processos judiciais electrónicos, que a junção aos autos de uma procuração forense constituiu um ato com relevância processual, que pressupõe que o réu/demandado/executado tem já conhecimento da existência dos autos, pelo que deveria logo arguir a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos no referido artigo 189º, do CPC ; IV – para o entendimento ou posição rotulado de actualista, impõe-se uma interpretação que, na consideração da tramitação electrónica dos processos - e reconhecendo-se igualmente a junção de procuração como acto processualmente relevante -, sendo esta condição de acesso ao processo electrónico, a legal expressão logo inscrita naquele normativo não significa que a arguição de falta de citação se deva fazer em simultâneo com essa junção ; V – pelo que, não configurando tal junção de procuração um pressuposto de imediato conhecimento do processo, admite que a invocação do vício da falta de citação seja efectivada no prazo geral de 10 dias para a arguição de nulidades ; VI – tendo o Executado junto aos autos procuração forense, sem que, concomitantemente (logo) tivesse arguido putativa falta da sua citação, o que não efectivou igualmente no supletivo prazo de 10 dias após aquela intervenção processualmente relevante, ocorre concreta sanação da enunciada nulidade principal de falta de citação. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – ARTUR JORGE DUARTE de OLIVEIRA, Executado nos autos de execução nº. 1437/06.7TBMTJ, apresentou, em 10/09/2025, o seguinte requerimento: “ARTUR JORGE DUARTE DE OLIVEIRA, Executado melhor identificado nos autos em epígrafe, vem muito respeitosamente, perante V. Exa. arguir a nulidade da citação do Executado, requerendo a V. Exa. que a mesma seja considerada, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - NULIDADE DA CITAÇÃO 1.° Nos presentes autos foram remetidas cartas registadas com A.R. para proceder à citação dos Executados. 2.0 Conforme prevê o artigo 191.0 do Código de Processo Civil, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 3º No caso em apreço, não foram observadas as formalidades contidas na lei,quanto à citação efectuada ao aqui Executado. 4.° O aviso de recepção junto aos autos pela Sra. Dra. AA, Agente de Execução, foi remetido para a Rua 1, tendo aí sido assinado pelo Sr. BB, conforme consta do mesmo que está junto aos autos a fls. 87. 5º Acontece que o aqui Executado já não morava naquela residência há mais de um ano, sendo que, a sua morada fiscal já tinha sido alterada para a morada em que foi agora citado, no passado mês de Julho de 2025, onde lhe foi solicitado que faculte o acesso ao seu imóvel. 6º No passado mês de Julho de 2025 foi o único momento em que o aqui Executado recebeu qualquer correspondência para algo referente ao presente processo. 7° Só agora, após constituição de mandatário, e após consulta ao processo presencialmente, no Tribunal de Almada, uma vez que estes documentos se encontram apenas em papel no processo, é que o Executado soube que esse aviso de recepção tinha sido assinado pelo Sr. BB. 8º O Sr. BB nunca entregou qualquer carta ou documentos que tenha alegadamente recebido em nome do Executado. 9º Por isso, o aqui Executado nunca foi citado do requerimento executivo, nem dos documentos que deveriam instruir a citação. 10º Apesar do Executado não residir na morada para onde foi enviada a citação, desde o ano de 2006, a Sra. Agente de Execução persistiu em enviar as notificações para a referida morada na Póvoa de Sto. Adrião, em Odivelas. 11º Aliás, continuou a enviar notificações para o Executado para a mesma morada, mesmo depois de ter conhecimento que o Executado havia mudado de residência. 12.° Uma vez que a Sra. Agente de Execução tomou conhecimento em 16.12.2011 que a morada do Executado já era na Estrada 2, em Montelavar, Sintra através de uma pesquisa efectuada à Segurança Social conforme consta do documento n.o 1 que agora se junta e se dá por reproduzido. 13.° Ainda assim, remeteu diversas notificações para a morada antiga do Executado, na Povoa de Sto. Adrião, em Odivelas, pelo menos aquelas que constam dos autos, remetidas nos dias 03.08.2015, 12.01.2016 e 11.07.2017 - conforme documentos n.°s 2, 3 e 4 que agora se juntam e se dão por reproduzidos. 14.° Só agora, no mês de Julho de 2025 é que o Executado, aqui Requerente, recebeu a primeira notificação na morada onde já reside há vários anos - conforme documento n.° 5 que agora se junta e se dá por integralmente reproduzido. Assim, 15.° Segundo o artigo 227.° do Código de Processo Civil, quanto aos elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando, a citação deverá conter cópia dos documentos que acompanham a execução. 16.° O aqui Requerente/Executado obteve a sua residência através de transmissão por herança, conforme consta dos autos, por requerimento junto aos autos em 23.06.2015 pela Exequente, onde é junto uma Certidão do Registo Predial, o imóvel do aqui Requerente/Executado passou para a sua propriedade em 2003 e após concessão de crédito para remodelação do mesmo, obtido em Março de 2005, o Executado mudou-se para o mesmo, e por isso deixou de residir no imóvel onde foi entregue a alegada Citação. 17º Pelo que os erros verificados, salvo melhor opinião, têm como consequência a nulidade da citação do executado, o que ora se requer ao Tribunal que venha a ser decretado, com a consequente nulidade de todos os actos praticados posteriormente. 18º E uma vez que a nulidade da citação prejudica a defesa deste Executado, por este não ter podido apresentar atempadamente a sua defesa, deve a mesma ser atendida, e ser proferido despacho a ordenar a repetição da citação, bem como o acesso aos documentos corretos”. Conclui, no sentido de ser decretada a nulidade da citação do Requerente Executado, com a consequente nulidade de todos os actos praticados posteriormente. Juntou 5 documentos. 2 – No dia 15/09/2025, foi proferido o seguinte despacho: “1. Na invocação da falta de citação, determino a suspensão imediata da execução (e apensos) – art. 851.º, n.º 2, do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias para, querendo, a exequente deduzir oposição – art. 293.º do CPC. 3. Notifique, sendo a AE para, querendo, se pronunciar, e para esclarecer o tribunal a que correspondência concreta se poderá referir o executado no ponto 6. do seu requerimento”. 3 – A Exequente veio responder em 25/09/2025, referenciando o seguinte: “SCALABIS - STC, S.A., Exequente habilitada, nos autos em epigrafe, no seguimento da arguição de nulidade com a ref.ª 43812287, vem mui respeitosamente, ao abrigo do Princípio do contraditório, expor e requerer a V/ Exa o seguinte: 1. Vem o executado arguir a nulidade da citação, referindo que não foram observadas as formalidades previstas na lei, conforme o artigo 191.º do Código Processo Civil. 2. Contudo não indica quais as formalidades prescritas na lei que não foram cumpridas. 3. Aliás, a citação como referido pelo executado, foi feito por carta registada com Aviso de receção, cfr previsto nos artigos 225.º e 228.º ambos do Código Processo Civil. 4. Refere o executado, que o Sr. BB, que assinou o aviso de receção, nunca lhe entregou a devida citação, o que carece de ser provado pelo executado. Agora veja-se, 5. No ponto 6.º do requerimento de arguição de nulidade, é referido que apenas em Julho de 2025 foi o único momento em que o executado recebeu qualquer correspondência referente ao presente processo. 6. O que causa estranheza, uma vez que o mesmo executado, intervém no processo, constituindo mandatário, no dia 23 de junho de 2025, cfr documento n.º 11, que se junta e dá por reproduzido. 7. Consta do n.º 2 do Art.° 191º do Código Processo Civil, que: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo” (Sublinhado nosso). 8. O que desde logo se conclui, que tendo a primeira intervenção, em 23 de junho de 2025, o prazo para arguir a nulidade se encontra esgotado. Mas mais, 9. Vem o executado referir, que não reside na morada de citação desde o ano de 2006, no entanto, não concretiza em que data, nem faz prova dessa alteração. 10. O que tendo em conta Artigo 228.ºCitação de pessoa singular por via postal “1 – A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.” 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” E, 11. Por força do disposto do artigo 229.º do Código Processo Civil, “Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.” (sublinhado nosso), 12. O que é o caso. 13. Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o nº de processo 1996/09.2TBCSC-C.L1-2 de 29/02/2022 (Disponível em www.dgsi.pt) , “I- A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). II) Verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. III) Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos e com as prescrições legais (cfr. artigo 241.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233.º do CPC de 2013). (…) VI) A nulidade da citação (a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC de 2013/artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), com tal fundamento, é apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. 14. Pelo exposto, todas as formalidades foram cumpridas”. Conclui, no sentido da arguição da nulidade ser dada como improcedente, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos. 4 – Por sua vez, a Agente de Execução, em 29/09/2025, veio “informar que o executado foi citado na morada indicado no requerimento executivo. Tal como alegado pelo Mandatário do Executado, a citação e as notificações enviadas foram sempre recebidas. Salvo melhor opinião, é alheio à Agente de Execução que as cartas não tenham sido entregues ao executado. Se o executado já não reside na morada desde 2006, deveria ter informado os autos da alteração da morada. Ora, o executado indica conhecimento da alteração da morada através de um requerimento junto pela Exequente em 2015. Constando nos autos que o executado passou a ser representado por Mandatário, a ora signatária efetuou a notificação após penhora para o mesmo. Pelo exposto, fica a aguardar o que V. Exa tiver por conveniente, pois considera que não efetuou nenhum erro, tendo em conta que as cartas sempre foram recebidas, não havendo indicação nenhuma por parte do executado da sua alteração de morada”. 5 – Em 28/10/2025, foi proferida a seguinte DECISÃO: “1. O executado CC veio arguir, em requerimento de 10 de Setembro de 2025, a falta de citação para a execução, nele confessando que apenas no mês de Julho recebeu a primeira notificação deste processo, a saber, a notificação datada de 23 de Junho de 2025, cujo rastreio no site dos CTT através do número do registo postal de expedição confirma ter sido concretamente recebida no dia 08 de Julho de 2025 (o que a secção deve juntar à execução). 2. Precisando assim a confissão, o executado recebeu a notificação de 23 de Junho de 2025 no dia 08 de Julho de 2025 (e não em qualquer outro dia posterior), o que não pode desmentir porque juntou procuração forense no dia seguinte, dia 09 de Julho de 2025. 3. De onde, o executado tomou conhecimento de que pendia contra si esta execução no dia 08 de Julho de 2025. 4. No prazo supletivo de dez dias posterior – art. 149.º, n.º 1, do CPC, conceda-se, r ao dia 09 de Julho de 2025, quando juntou procuração forense, que se iniciou no dia 10 de Julho de 2025, se suspendeu no dia 16 de Julho até 31 de Agosto – art. 138.º, n.º 1, do CPC, e se completou no dia 04 de Setembro, ou ainda, num dos três dias úteis posteriores, 05, 08 ou 09 de Setembro de 2025 – art. 139.º, n.º 5, do CPC, o executado não arguiu a falta de citação. 5. Por consequência, a arguição da falta de citação no dia 10 de Setembro de 2025 é extemporânea e dela não se conhece. 6. Acresce dizer o seguinte: A arguição da falta de citação, quando a execução corre à revelia, pelo executado “a todo o tempo” – art. 851.º, n.º 1, do CPC, não visa facultar ao executado escolher, a partir do momento em que toma conhecimento pender execução contra si, a melhor altura para arguir tal falta, o que seria totalmente irracional pois permitiria o retardamento da arguição e a tramitação inútil do processado que, mais tarde, seria anulado; visa, sim, significar que, independentemente da fase em que a execução se encontre, a falta de citação pode ser sempre arguida, devendo sê-lo, repete-se, sempre (no prazo de dez dias) a partir do momento do conhecimento da proposição da execução contra o mesmo. As custas do incidente são a cargo do executado, fixando a taxa de justiça em 0,5 UC – art. 527.º, n.º 1, do CPC. Notifique”. 6 – Inconformado com o decidido, o Executado interpôs recurso de apelação, em 02/12/2025, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1.ª O presente recurso interposto do douto Despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3, que considerou extemporânea a arguição de falta de citação pelo Executado, com a qual o Recorrente não pode concordar, porque o Despacho em crise não considerou as dilações aplicáveis a este caso à presente situação, o que teria permitido a este exercer cabalmente o seu direito de defesa do aqui Recorrente. 2.ª A Senhora Agente de Execução remeteu uma notificação para a morada do Recorrente, que foi recebida no dia 08.07.2025 pelo Sr. DD, pessoa diversa do Recorrente. 3.ª Esta notificação foi para o aqui Recorrente o primeiro contacto que este teve com os presentes autos. 4.ª Tendo em consideração o que consta do requerimento de incidente de falta de citação remetido aos autos, o aviso de recepção remetido inicialmente (em 2006) que foi junto aos autos pela Sra. Dra. AA, Agente de Execução, foi remetido para a Rua 1, tendo aí sido assinado pelo Sr. BB, conforme consta do mesmo, e que está junto aos autos a fls. 87, no entanto este nunca foi entregue ao aqui Recorrente, o que carece de produção de prova, motivo pelo qual desde logo foram arroladas testemunhas para o efeito. 5.ª Quando ocorreu o envio por CTT desta citação, o Recorrente já não morava naquela residência há mais de um ano, sendo que, a sua morada fiscal já tinha sido alterada para a morada onde veio a receber a 1.ª comunicação, no passado mês de Julho de 2025. 6.ª Por isso, o aqui Recorrente nunca foi citado do requerimento executivo, nem dos documentos que deveriam instruir a citação e por isso não dispôs até ao momento de qualquer prazo para deduzir oposição à Execução e à Penhora. 7.ª Desde o ano de 2006, que a Sra. Agente de Execução enviou as notificações para a referida morada em Odivelas, o que fez, mesmo após o dia 06.12.2011, data em que teve conhecimento através da Segurança Social que o Recorrente já não residia naquela morada, ainda assim, insistiu com o envio das notificações para Odivelas nos dias 03.08.2015, 12.01.2016 e 11.07.2017, às quais o Recorrente teve agora acesso por consulta aos autos, via citius. 8.ª A 1.ª notificação foi expedida para o Recorrente no dia 23.06.2025, e recebida pelo Sr. DD no dia 08.07.2025, ou seja por pessoa diversa do Executado, aqui Recorrente. 9.ª Por se tratar de uma 1.ª comunicação com o Executado e que este nunca havia recebido qualquer comunicação do processo, deveria ser tida em consideração a dilação de 5 (cinco) dias legalmente prevista para estes casos de acordo com o artigo n.º 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC, o que desde já se requer a V. Exas. seja considerado. 10.ª Igualmente deverá ser tido em consideração o facto de o Recorrente residir em Estrada 2, que pertence à Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, quando os presentes autos correm termos na Comarca de Lisboa, ou seja, o Executado teria sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção e por isso também será de aplicar a dilação de mais 5 (cinco) dias prevista no artigo n.º 245.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 11.ª O mandatário do Executado/Recorrente juntou ao processo, via citius, uma procuração forense no dia 23.07.2025, sendo que, só após essa data teve possibilidade de consultar o processo, o que fez online e também fisicamente no Tribunal de Execuções de Almada, uma vez que se trata de um processo que remonta ao ano de 2006, e os documentos iniciais só existem em papel, consulta essa que ocorreu perante funcionário judicial, numa data sempre posterior àquela em que a Procuração foi junta aos autos. 12.ª Esta Procuração Forense tinha sido conferida ao aqui mandatário para que representasse o Recorrente na apresentação de uma queixa-crime, contra um atleta que havia injuriado a filha menor do aqui Recorrente, numa corrida onde ambos haviam participado. 13.ª Apesar de existir uma aparente coincidência de datas, a procuração já estava na posse do mandatário, quando o Recorrente tomou conhecimento destes autos e solicitou que o aqui mandatário assumisse o seu patrocínio, e por isso este aproveitou a Procuração Forense para a juntar aos presentes autos no dia 23.07.2025, com a autorização do cliente, e, só após essa data pôde preparar a defesa do Recorrente. 14.ª Face ao exposto, e, mesmo que apenas fosse considerado o prazo de 5 (cinco) dias de dilação por notificação em pessoa diversa do Executado, este prazo a contar desde dia 09.07.2025 até ao dia 13.07.2025 (Domingo). 15.ª Considerando-se o que consta do ponto 4 do douto Despacho, mas actualizando-o para as datas a ter em consideração, a segunda dilação de 5 (cinco) dias, por a notificação ter sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, inicia no dia 14.07.2025, que se suspende no 2.º dia para férias judiciais, ou seja, no dia 15.07.2025. 16.ª De dia 16.07.2025 até ao dia 31.08.2025 o prazo esteve suspenso devido às férias judiciais – art.º 138.º, n.º 1 do CPC. 17.ª Assim, considerando que, os três primeiros dias após o final das férias judiciais ainda se estava em prazo de dilação, que terminou no dia 03.09.2025. 18.ª Só nessa data se iniciou o prazo supletivo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC, para a prática do acto completando-se no dia 13.09.2025 (Sábado), e por não ser dia útil passou para o dia útil seguinte (15.09.2025), só nesta data terminou o prazo para requerer o incidente de falta de citação, e não no dia 04.09.2025 como é referido no Despacho agora em crise. 19.ª A arguição da falta de citação ocorreu no dia 10.09.2025, ou seja, foi feita de forma tempestiva. 20.ª Ainda que não fosse de considerar a dilação quanto à comarca acima indicada, ainda assim, o requerimento de incidente de falta de citação teria dado entrada no 1.º dia de multa, considerando a faculdade que é dada para a prática dos actos processuais com multa até 3 (três) dias depois do términus do mesmo, de acordo com o artigo n.º 139.º, n.º 5 do CPC. 21.ª E por isso, como acima explanado a arguição da falta de citação não pode ser considerada extemporânea e o Tribunal a quo deverá dela conhecer, o que se requer a V. Exas. seja desde considerado”. Conclui, no sentido do provimento do recurso, refogando-se o despacho recorrido e proferida decisão colegial que “remeta os autos ao Tribunal a quo a fim de produzir prova que permita concluir pela falta de citação do Recorrente, e em consequência que sejam anulados todos os actos praticados anteriormente e que lhe seja concedido prazo para poder exercer os seus direitos de defesa nos presentes autos, nomeadamente o de poder deduzir oposição à execução e à penhora (…)”. 7 – Foram apresentadas pela Recorrida contra-alegações, no âmbito das quais forma apresentadas as seguintes CONCLUSÕES: “a) O Executado/Recorrente alega nunca ter sido citado; b) Contudo, em 23.06.2025, por requerimento junto aos autos, com a referência CITIUS 43187165, pela Exma. Sra. Dra. EE, que juntou procuração outorgada a seu favor pelo Executado/Recorrente, estando assim conferido o mandato, tendo, nesta data, tomado conhecimento da execução contra si entreposta. c) Assim, à data da junção da procuração, para defesa dos seus direitos, deveria a Mandatária (Exma. Sra. Dra. EE) ter invocado a arguição de falta de citação, o que não fez. d) No dia 10 de Setembro de 2025, o Executado/Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, Exmo. Sr. Dr. FF, com procuração junta aos autos, em 23/07/2025, vem arguir a falta de citação, o que considerou o Tribunal a quo e bem, extemporâneo; e) Pois, se considerarmos o início da contagem de 10 (dez) dias para arguir a falta de citação, a partir do momento da junção primeira procuração junta aos autos, em 23.06.2025, o prazo terminaria em 03 de Julho de 2025. f) No limite, tendo em conta que estamos perante um incidente que carece de pagamento de taxa de justiça e, por inerência, poderemos ter em conta que o acto é susceptível de pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o prazo de 03 de Julho de 2025, no terceiro dia de multa, terminaria no dia 08 de Julho de 2025. g) Por outro lado, se o início do prazo se iniciar no dia seguinte à data do recebimento da notificação expedida a 23 de Junho de 2025, ou seja, no dia 09 de Julho de 2026, uma vez que, por rastreio no site dos CTT através do número do registo postal de expedição confirma ter sido concretamente recebida no dia 08 de Julho de 2025, o prazo terminaria em 04 de Setembro de 2025. h) No limite, tendo em conta que estamos perante um incidente que carece de pagamento de taxa de justiça e, por inerência, poderemos ter em conta que o acto é susceptível de pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o prazo de 04 de Julho de 2025, no terceiro dia de multa, terminaria no dia 09 de Setembro de 2025”. 8 – O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. 9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em apreciar se foi tempestiva, ou antes extemporânea, a arguição de falta de citação do Executado/Apelante, para os termos da execução, determinante do vício de nulidade principal. O que implica, in casu, atento o teor das alegações e contra-alegações, a eventual análise das seguintes questões: • Da nulidade principal de falta de citação e suprimento desta ; • Da aplicabilidade das dilações inscritas no artº. 245, nº. 1, alíneas a) e b), ao prazo supletivo de arguição da nulidade principal de falta de citação, enunciado no nº. 1, do artº. 149º, do Cód. de Processo Civil ; • Da relevância da junção aos autos, por parte do arguente da nulidade principal de falta de citação, de procuração outorgada a mandatário judicial. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ponderar é a que decorre do iter procedimental supra exposto, à qual se aduz, com base nos documentos juntos aos autos executivos, e nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte: I. Nos presentes autos de execução, a Sra. Solicitadora de Execução enviou, em 27/09/2007, carta registada com aviso de recepção para citação do Executado CC, fazendo constar a seguinte morada: “Rua 1” ; II. Tal carta foi recepcionada, em 08/10/2007, por “BB”, tendo-se assinalado no aviso de recepção ter sido este assinado “por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao destinatário” ; III. Posteriormente, nos mesmos autos de execução, foram enviadas para a morada inscrita em I), pela Sra. Agente de Execução, pelo menos, as seguintes notificações ao identificado Executado: • Em 03/08/2015, para, nos termos dos artigos 784º e 785º, do CPC, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição á penhora ; • Em 12/01/2016, para, nos termos do artº. 812º, do CPC, se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, quanto à venda do imóvel penhorado ; • Em 11/07/2017, nos termos e para os efeitos do nº. 2, do artº. 812º, do CPC, da decisão de venda ; IV. Em 16/12/2011, a Sra. Agente de Execução, consultou a base de dados da Segurança Social, relativamente ao identificado Executado, constando como morada deste “Localização 2” ; V. Em 23/06/2025, a Sra. Agente de Execução enviou carta registada ao Executado CC – RA446035554PT -, notificando-o de que “deverá facultar o acesso ao imóvel a fim de ser constatado o estado de conservação, com a cominação prevista no 771º do CPC” ; VI. Tal carta foi enviada para a seguinte morada: “Estrada 2 14 2715-653 Montelavar”, tendo sido entregue em 08/07/2025 a “DD” ; VII. No dia 23/06/2025, o Executado CC apresentou requerimento nos presentes autos executivos, pugnando pela junção de procuração forense, na qual constituiu “sua bastante procuradora a Dra. EE, advogada (….)” ; VIII. Encontrando-se esta procuração datada de 23/06/2025 ; IX. No dia 23/07/2025, o mesmo Executado CC apresentou requerimento nos presentes autos executivos, pugnando pela junção de nova procuração forense, através da qual constituiu “seu bastante procurador o Senhor Dr. FF, Advogado (….)” ; X. Encontrando-se esta procuração datada de 09/07/2025. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A decisão apelada raciocinou, em resumo, de acordo com o seguinte argumentário: - o Executado CC veio arguir, em requerimento de 10/09/2025, a falta de citação para a execução ; - confessa o mesmo Executado ter recebido a notificação de 23/06/2025 no dia 08/07/2025, tendo junto procuração nos autos em 09/07/2025 ; - ou seja, o Executado tomou conhecimento de que pendia contra si esta execução no dia 08/07/2025 ; - no posterior prazo de 10 dias – que se completou em 04/09/2025 ou, nos termos do artº. 139º, do Cód. de Processo Civil, nos três dias úteis posteriores (05, 08 ou 09 de Setembro) -, o Executado não arguiu a falta de citação ; - pelo que, a arguição da falta de citação no dia 10/09/2025 é extemporânea e, como tal, dela não se conhece. Na suscitada pretensão recursória enunciou-se, basicamente, o seguinte: • Na missiva recepcionada em 08/07/2025, o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa do Executado (DD) ; • Pelo que, sendo a primeira comunicação com o Executado, deve ter-se em consideração a dilação de 5 dias, prevista no artº. 245º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil ; • Por outro lado, residindo o Executado em comarca diferente (comarca de Lisboa Oeste) àquela onde correm termos os autos executivos, (comarca de Lisboa), foi “citado” fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ; • Pelo que será de aplicar igualmente a dilação de 5 dias prevista no artº. 245º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil ; • Considerando tais dilações, o prazo supletivo de 10 dias apenas se iniciou em 04/09/2025, completando-se em 13/09/2025 (sábado), pelo que transitou para o dia útil seguinte – 15/09/2025 -, data em que terminava o prazo para a dedução do incidente de nulidade por falta de citação ; • Pelo que, tendo ocorrido tal arguição em 10/09/2025, foi efectuada de forma tempestiva ; • Mesmo a não admitir a dilação quanto á diferenciação de comarcas – o artº. 245º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil -, o requerimento do incidente de falta de citação foi apresentado no 1º dia de multa, atenta a faculdade prevista no nº. 5, do artº. 139º, do Cód. de Processo Civil ; • Ademais, mesmo após a comunicação enviada para a morada certa – recepcionada em 08/07/2025 -, a Sra. Agente de Execução não procedeu ao envio da carta registada, nos termos previstos no artº. 233º, do Cód. de Processo Civil. Em sede contra-alegacional, a Recorrida Exequente alegou, em súmula, o seguinte: • Em 23/06/2025, por requerimento junto aos autos, o Executado já havia conferido mandato à Dra. EE, por procuração a esta outorgada ; • Pelo que, nessa data, já o Executado tinha conhecimento da execução contra si proposta ; • O que terá sucedido em virtude da Agente de Execução ter expedido uma notificação à sua entidade patronal, em 05/06/2025 ; • Donde decorre que, pelo menos desde 23/06/2025 que o Executado sabia que contra si corria a presente acção executiva ; • Assim, o prazo de arguição da falta de citação, computado a partir da junção da primeira procuração (23/06/2025), terminava em 03/07/2025 ; • E, nos termos do artº. 139º, do Cód. de Processo Civil, no dia 08/07/2025 ; • Ou, caso se compute o início do prazo no dia seguinte à data do recebimento da notificação expedida em 23/06/2025, ou seja, desde 09/07/2025, o prazo terminaria em 04/09/2025 ; • E, nos termos do artº. 139º, do Cód. de Processo Civil, no dia 09/09/2025 ; • Pelo que sempre se verificaria, pelas duas formas, extemporaneidade na dedução do incidente de falta de citação. Vejamos. Dispõe o artº. 225º, nºs. 1, 2, 5 e 6, do Cód. de Processo Civil, acerca das modalidades de citação, que: “1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Envio por via eletrónica; b) Envio por via postal; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…) 5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. (…)” (sublinhado nosso). A citação de pessoa singular por via postal encontra-se prevista no artº. 228º, dispondo nos seus nºs. 1 a 4 que: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. (….)” (sublinhado nosso). Relativamente à data e valor de tal modalidade de citação, prescreve o nº. 1, do artº. 230º que “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (sublinhado nosso). Por fim, no que se reporta à advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste, refere-se no artº. 233º que: “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (sublinhado nosso). Resulta, assim, do exposto: • ser equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto ; • que, em tal situação presume-se, salvo prova em contrário, ter tido o citando oportuno conhecimento do conteúdo da mesma ; • que no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de recepção, esta pode ser entregue a qualquer pessoa (terceiro) que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente ; • nesta situação, a citação considera-se efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta de citação foi oportunamente entregue àquele. Defende José Lebre de Freitas 2 que o “desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da ação, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado”, acrescentando que “a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da ação contra ele proposta”. Deste modo, no “nosso direito actual, começa por ser tentada a citação por via postal (arts. 228 e 246-2) e só se essa via se frustrar é que tem lugar a citação por agente de execução ou funcionário judicial (art. 231º) (…)”. A citação por via postal concretiza-se “por carta registada com aviso de receção, enviada para a residência ou local de trabalho da pessoa singular”, sendo a entrega da carta feita, “mediante assinatura do aviso de receção, ao réu, se este for encontrado, mas, se não for, pode sê-lo a outra pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e declare encontrar-se em condições de a entregar oportunamente ao réu (art. 228-2) ; neste caso, o carteiro, após identificação dessa pessoa (art. 228-3), adverte-a do dever de pronta entrega da carta (art. 228-4), e é ainda enviada ao réu segunda carta registada, sem aviso de receção, com a indicação do modo por que foi citado (art. 233)” (sublinhado nosso). Deste modo, a citação quase-pessoal, enunciada no nº. 4 do artº. 225º, é aquela que é “efectuada em pessoa diversa do citando ou seu representante ou mediante afixação duma nota de citação no local mais adequado”, sendo que em tais situações “pode o citando vir a provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável (art. 188, nºs. 1-e e 2” 3. Prevê e admite, assim, a lei que, “em certos casos, a carta seja entregue a «qualquer pessoa» que se encontre na residência ou no local de trabalho do citando e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, devendo ser advertida expressamente nesse sentido (art. 228º 1 in fine, 2 e 4). A este propósito, é de notar que o nº. 4 do art. 225º equipara à citação pessoal a citação feita em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, com a particularidade de a lei presumir que o citando teve oportuno conhecimento da citação”, estando-se, assim, perante “uma presunção relativa, pelo que é admitida prova em contrário”. Pelo que, conforme referenciado no transcrito nº. 1, do artº. 230º, “a citação feita nos termos do art. 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, havendo a presunção de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sem prejuízo de demonstração em contrário” 4 (sublinhado nosso) 5. • Da nulidade principal de falta de citação e suprimento desta Em articulação com o disposto, urge ainda considerar o regime das nulidades principais, nomeadamente a que decorre de falta de citação, estatuindo a alínea a), do artº. 187º, do Cód. de Processo Civil, ser “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) quando o réu não tenha sido citado”. Acrescenta a alínea e), do nº. 1, do normativo seguinte – 188º - ocorrer “falta de citação: e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”, referenciando o artº. 189º, sob a epígrafe suprimento da nulidade de falta de citação, que se o réu “intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade” (sublinhado nosso). Deste modo, atento o exposto quadro legal, “se o réu conseguir ilidir a presunção de cognoscibilidade ou conhecimento do acto, ocorrerá o vício de falta de citação, nos termos da alínea e) do art. 195º” 6. Nulidade que é, prima facie 7, de conhecimento oficioso, a não ser que se deva considerar sanada – cf., artº. 189º -, sendo que “a natureza recetícia do ato, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação. A ausência, por exemplo, do citando durante todo o prazo para a contestação, sem contacto com a pessoa que tenha recebido a citação ou com pessoa que lhe comunicasse a afixação da nota de citação ou a receção da carta expedida nos termos do art. 233, pode por ele ser alegada e provada, sem prejuízo de o tribunal dever usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando. O mesmo se diga quando a carta para citação tenha sido enviada para local que não corresponde à residência ou local de trabalho do citando (…)” 8. Existe, assim, falta de citação, também na situação em que ocorre “certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação quase-pessoal, por esta não lhe ter sido comunicada por quem a recebeu, ou por não ter podido ver a nota de citação afixada nem dela ter sabido (art. 188-1-e)”. Esta solução legal entende-se e justifica-se num quadro de “generalização do emprego da citação por via postal e pelo alargamento da citação com hora certa, que têm levado à progressiva substituição da antiga certeza do conhecimento da citação pela presunção desse conhecimento, cuja ilidibilidade, em nome do direito de defesa, havia que garantir” 9. Todavia, caso o réu intervenha no processo sem logo arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, esta “considera-se sanada (art. 189), pelo que, a partir de então, nem o juiz a pode mais conhecer (art. 196) nem o réu a pode mais arguir (art. 198-2)” 10. Efectivamente, seria carente de sentido que o réu “interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu (…) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu (….) no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se” 11. Todavia, questiona-se, o que deve ser considerado como intervenção no processo ? Referencia Rodrigues Bastos 12 parecer “claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, o que vale dizer enquanto se não apresentar a praticar qualquer acto judicial …. Por «intervenção no processo» entendemos, pois, a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu”. Por sua vez, Alberto dos Reis 13, atribui àquela expressão uma maior amplitude, escrevendo que “enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação”. Enunciam os mesmos Autores que mais amplo é o “sentido defendido pelo Ac. S.T.J. de 31 de Maio de 1963 considerando intervenção no processo o envio de uma simples carta a pedir a suspensão da causa”, o qual consideram demasiado ou excessivamente lato. E, voltando a citar Rodrigues Bastos, acrescentam que “na lógica do aresto ser-se-ia levado a concluir que se a carta-missiva podia ser considerada intervenção no processo, também seria meio próprio para arguir a falta de citação, o que não esteve, com certeza, no espírito dos julgadores admitir” 14. Ainda Alberto dos Reis – CPC Anotado, Vol. V, pág. 3 e 6 – referencia que se o réu “compareceu, isto é, se interveio na acção, constituindo mandatário …, já não importa que tenha ou não sido citado, que a citação haja ou não sido pessoal, que nela se tenham ou não observado as formalidades legais”. Entendimento que parece ser perfilhado por Castro Mendes – Direito Processual Civil, Vol. III, AAFDL, 1978/79, pág. 122 e 123 -, que, a propósito da revelia relativa do demandado, refere ocorrer “se o réu não contesta mas comparece em juízo de outro modo, nomeando mandatário ou intervindo de outra forma no processo”. Donde, “o réu intervém, e das duas uma: ou intervém para alegar a falta (material ou jurídica) de citação, e o tribunal conhecerá da questão e mandará repetir a citação sendo caso disso; ou intervém sem arguir a falta de citação, e então considera-se sanada toda a nulidade (art. 196º)”. Exposto o presente enquadramento doutrinário, vejamos qual tem sido o entendimento jurisprudencial relativamente ao exigível grau ou amplitude de intervenção no processo, por parte do réu/demandado/executado, alegadamente não citado, para que se deva entender como sanada ou suprida a putativa nulidade principal de falta de citação, nos termos presentemente equacionados no artº. 189º, do Cód. de Processo Civil. Jurisprudencialmente têm-se delineado, fundamentalmente, duas posições, exemplificadas nos arestos infra referenciados, expostos cronologicamente (todos in www.dgsi.pt) : - da RE de 16/04/2015 – Relator: Francisco Xavier, Processo nº. 401/10.6TBETZ.E1, citado nas contra-alegações recursórias -, no qual se defendeu que “sendo o efectivo conhecimento da pendência de um processo contra o réu, executado ou requerido um elemento essencial para o exercício do direito de defesa, é inquestionável a relevância do acto de citação e cumprimento escrupuloso das respectivas formalidades, funcionalmente conexionadas com a garantia de que o destinatário teve efectivo acesso aos elementos que a lei impõe que lhe sejam facultados, como condição para poder exercitar o seu direito fundamental de acesso aos tribunais. Porém, esta relevância decisiva do acto e formalidades da citação, na sua conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais, não obsta a que a lei de processo possa estabelecer regimes cominatórios ou preclusivos quanto à invocabilidade do vício ou irregularidade, fundados num princípio, também de fundamental importância no sistema judiciário, de estabilidade e segurança processuais, impondo por esta via ao citando o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação: o que naturalmente se impõe é que tais ónus, preclusões ou cominações sejam adequados e proporcionais, não devendo representar um regime de invocabilidade excessivamente oneroso para o réu ou executado”. Desta forma, acrescenta-se que “munida da procuração e conhecedora da pendência do processo, estava, pois, o Requerido, através da sua mandatária, em condições de a ele aceder junto do tribunal onde o mesmo pendia, podendo e devendo ter arguido a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, sendo certo que a ter-se verificado a alegada falta de citação, tal facto era do conhecimento do Requerido. Não o tendo feito, face ao disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil, mostra-se sanada a nulidade decorrente da alegada falta de citação, não se concedendo que a imposição de tal ónus, nas circunstâncias acima descritas, estando o Requerido assistido por mandatário judicial, constitua um ónus desrazoável ou desproporcionado violador dos princípios decorrentes do artigo 20º da Constituição, ainda mais num caso como o dos autos em que a arguida falta apenas veio a ocorrer mais de um mês depois da junção da procuração aos autos”. Donde, sumariou o Relator que a “nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do artigo 196º do Código de Processo Civil. II -Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação. III -Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado/requerido intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia, o que se verifica com a constituição de advogado. IV -A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação” (sublinhado nosso) ; - da RL de 14/07/2020 – Relator: Nuno Lopes Ribeiro, Processo nº. 3347/16.0T8OEA-A.L1-6 -, no qual, apreciando-se a tempestividade da arguição da falta de citação, e após várias referências doutrinárias, consignou-se que a “intervenção do executado no processo, relevante para os fins do art. 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, sendo entendimento tradicional que bastaria para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permitiria presumir que o réu conhece o processo e não arguiu a falta de citação”. Todavia, ressalvou existir um entendimento jurisprudencial mais recente, em sentido restritivo, defensor de uma interpretação actualista, fruto da natureza electrónica da tramitação dos processos, pelo que, “no pressuposto de que se tornou necessária a consulta electrónica dos processos, que não estaria ao alcance de todos os cidadãos, tem sido entendido que a simples junção de procuração se mostra insuficiente, enquanto facto presuntivo do conhecimento do processo”. Apelando á adopção de uma solução equilibrada, aduz-se não se acompanhar o “entendimento que o acesso aos processos judiciais tramitados de forma electronica mereçam tratamento diferenciado, na medida em que tal raciocínio pressupõe que o acesso aos mesmos é feito exclusivamente de forma electrónica e por mandatário judicial. Esquece esta tese, salvo melhor opinião, que o legislador previu expressamente no art. 27º-A da referida Portaria nº 280/2013, na versão resultante da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, a consulta directa dos processos electrónicos, pelas partes (encontrando-se já prevista a consulta directa dos processos executivos desde Maio de 2017) 15 (…) À possibilidade da consulta electrónica de processos, acresce a possibilidade de consulta do suporte em papel, dos processos executivos, junto da própria secretaria e a obrigação legal que incumbe às secretarias judiciais de prestação de informação precisa sobre o estado dos processos às respectivas partes, nos termos em geral permitidos pela Lei Processual Civil (art. 162º, nºs 2 e 4 e 164º, nº2, c), do Código respectivo). Ou seja, a tese tradicional da jurisprudência, no sentido da suficiência da simples junção de procuração a mandatário judicial, para efeitos de sanação da nulidade, assenta no pressuposto de que a parte pode conhecer o processo – directamente ou por intermédio de um advogado – antes ou independentemente da constituição de mandato forense nos autos. Ora, esse pressuposto tanto se mostra válido num quadro clássico de tramitação em papel como no quadro actual de tramitação electrónica dos processos judiciais, dada a similar garantia de acesso, consulta e obtenção de informação processual, que é proporcionada à parte, quer directamente quer por intermédio de um advogado, em ambos os tipos de tramitação”. Donde, tendo, no caso apreciado, ocorrido a junção de procuração forense pelo executado, sem que fosse de imediato arguida a falta de citação, entendeu-se ser tal intervenção relevante para efeitos de considerar sanada a eventual nulidade de falta de citação. O que determinou, por parte do Relator, a elaboração de sumário com o seguinte teor: “I. A intervenção do executado no processo, relevante para os fins do art. 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e não arguiu a falta de citação. II. Não se desconhece jurisprudência no sentido de uma interpretação actualista, em virtude da natureza electrónica da tramitação dos processos. III. Contudo, a tese tradicional da jurisprudência, no sentido da suficiência da simples junção de procuração a mandatário judicial, para efeitos de sanação da nulidade, assenta no pressuposto de que a parte pode conhecer o processo – directamente ou por intermédio de um advogado – antes ou independentemente da constituição de mandato forense nos autos. IV. Ora, esse pressuposto tanto se mostra válido num quadro clássico de tramitação em papel como no quadro actual de tramitação electrónica dos processos judiciais, dada a similar garantia de acesso, consulta e obtenção de informação processual que é proporcionada à parte, quer directamente quer por intermédio de um advogado, em ambos os tipos de tramitação” (sublinhado nosso) ; - da RC de 16/03/2021 – Relator: Moreira do Carmo, Processo nº. 163/20.9T8CBR.C1, citado nas contra-alegações -, o qual evidenciando, com exemplos jurisprudenciais a diferenciação entre a interpretação tradicional e actualista, menciona inexistirem quaisquer razões para a existência de diferenciadas decisões em função do processo ser operado em papel ou eletronicamente. Evidencia que “como nos lembra M. Teixeira de Sousa, sobre este preceito, em post inserido no dia 17.6.2020, no blogue do IPPC: “Falta de citação; ónus de arguição. “a) Salvo o devido respeito, é discutível que se imponha uma interpretação actualista do disposto no art. 189.º CPC em função da actual tramitação electrónica. Este preceito pressupõe duas coisas: -- Que tenha havido falta de citação do réu; -- Que, ainda assim, o réu pratique um acto no processo. A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser electrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção. b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser electrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte: -- O réu não foi citado; -- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense. Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma electrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém. Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum acto em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um acto (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impôr que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação. Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um acto no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação electrónica do processo.” – os sublinhados são nossos. O que merece a nossa inteira concordância, pois a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, como se compreenderia aquela junção ! Na verdade, se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então a circunstância de o processo correr de forma electrónica não tem nenhuma relevância”. Deste modo, aduz-se, a junção “duma procuração aos autos permite à parte em concreto: a) Conhecimento dos elementos objectivos e subjectivos da acção b) Exercício do seu direito de defesa c) Arguição da (nessa data) falta de citação. Assim, se a parte junta procuração aos autos e não invoca logo a falta de citação a mesma fica logo sanada” ; - do STJ de 24/05/2022 – Relator: Tibério Nunes da Silva, Processo nº. 1610/20.5T8STR.E1.S1 -, o qual citou a posição de Miguel Teixeira de Sousa – CPC ONLINE, Livro II, pág. 11, in https://drive.google.com/file/d/1SZjPAHTYYo1vXXUtQxeVtnbEvZ2NeGjF/view, referenciada no aresto recorrido, nos seguintes termos: “«2 (a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16)). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no acto da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. 3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum acto no processo. (b) O acto praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um acto no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação.»”. Donde, acrescenta, que “a junção de uma procuração aos autos pressupõe o conhecimento da existência do processo, por parte de alguém que (pelo menos, na sua perspectiva) sabe que não foi citado, tratando-se, pois, de uma intervenção capaz de desencadear o ónus de arguir (“logo”), a falta de citação, sob pena de sanação do vício” Donde, ter-se sumariado considerar-se “sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. II. A junção de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação” (sublinhado nosso) ; - do STJ de 10/12/2024 – Relatora: Anabela Luna de Carvalho, Processo nº. 430/23.0T8ELV-A.E1.S1 -, que, fazendo menção á interpretação tradicional versus actualista da lei, relativamente ao que deve entender-se como intervenção processual relevante no processo, referenciou que o Acórdão “recorrido não ignorando a interpretação atualista da lei, invocou para contrariá-la, o nº 4 do art. 27º da referida portaria (aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09, com entrada em vigor em 30-09), defendendo que, com tal previsão mostra-se possível ao advogado, mesmo antes de se constituir mandatário e juntar procuração aos autos, ter acesso ao processo. Com a redação ora em vigor, por via desse aditamento, permite-se, efetivamente, “quando admitida por lei” a consulta dos autos eletrónicos por advogado ainda não constituído mandatário. Contudo, este acesso não resulta imediato nem livre de um procedimento burocrático: o advogado solicita à secretaria a respetiva consulta e esta confrontada com o registo e a gestão de acessos de advogados ao sistema informático previstos no art. 5º nº 2, disponibiliza (ou não, se não for admitido por lei) o processo por um período de dez dias. Não só não é automático o conhecimento do processo pelo advogado ainda não constituído mandatário, como esse conhecimento é-lhe dado pelo prazo de dez dias. Face a este conjunto de procedimentos afigura-se-nos que a interpretação atualista se afigura como mais capaz de atingir o propósito subjacente ao suprimento da nulidade de falta de citação. A intervenção relevante para efeitos do art. 189º do CPC tem por propósito preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só com tal conhecimento será legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. E esse conhecimento reclama, na normalidade dos casos um hiato temporal entre o pedido de acesso (com ou sem procuração) e o efetivo acesso. Não sendo, por sua vez, exigível que todos os pedidos de acesso se façam sem procuração e esta seja junta apenas depois do efetivo conhecimento do processo”. Entendendo, assim, ser a posição jurisprudencial actualista a que se configura como mais capaz de conferir conteúdo ao conceito de intervenção relevante subjacente à sanação da nulidade por falta de citação, o que implica que a sanação não ocorra com a mera junção de procuração, questiona em que momento ou prazo se deve considerar como efectiva ou consumada tal sanação. Em resposta, defende dever ser aplicável o prazo geral de 10 dias, em virtude deste ser o “prazo que resulta das regras gerais (art. 149º nº 1 CPC) é o que simultaneamente permite satisfazer a necessidade de segurança subjacente à interpretação das leis”. Donde, ter-se sumariado que: “I - O art. 189.º do CPC, determina que a falta de citação se considera sanada se o réu ou o MP intervier no processo sem arguir logo a falta de citação. II - A sanação da nulidade por falta de citação assenta na ideia de que, se quem deveria ter sido citado e não foi, se apresenta ao processo, a função da citação que era a de dar-lhe a conhecer a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa, mostra-se assegurada, não subsistindo razões para manter tal vício. III - Não dizendo a lei o que se deve entender por “intervenção no processo” a jurisprudência vem-se dividindo quanto ao valor e eficácia da junção de procuração desacompanhada da arguição de nulidade, para o suprimento da nulidade de falta de citação. IV - Existe um entendimento jurisprudencial tradicional, apoiado no elemento literal, que defende que a junção de procuração a advogado constitui uma intervenção processual relevante e faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a poder presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. V - Existe um outro entendimento de sentido oposto que afasta a possibilidade de considerar a junção de procuração como ato processual relevante para efeitos de sanação da nulidade derivada de falta de citação. VI - Vem firmando caminho uma terceira corrente jurisprudencial que considera a junção da procuração, ato processual relevante, mas não a toma como pressuposto de conhecimento imediato do processo, face ao modo como se desenrola o acesso do mandatário ao processo eletrónico. VII - Defendendo a necessidade de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, esta interpretação atualista considera que a mera junção de procuração não traduz o conhecimento imediato e suficientemente seguro do processo, logo, não supre de imediato a falta de citação. VIII - Pelo que, a simples junção de procuração não pode ser considerada preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades. IX - Podendo ainda, esgotado este prazo, o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC” (sublinhado nosso) ; - da RL de 14/11/2025 – Relator: Edgar Taborda Lopes, Processo nº. 295/11.4YYLSB-A.L1-7 -, no qual se começou por delinear a questão em controvérsia, ou seja, a de saber se a junção de procuração aos autos, sem a concomitante invocação de falta de citação, sana esta putativa falta de citação. Consignando as distintas respostas dadas pela jurisprudência, acrescentou continuar a entender “que a junção aos autos de uma procuração constituiu um ato com relevância processual, que pressupõe que o Réu tinha já conhecimento da existência dos autos, e daí que devesse logo arguir a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos no referido artigo 189º”. Dando conta dos entendimentos doutrinários confirmatórios da posição assumida, explicitou não desconhecer-se “que tem vindo a ser adotada na jurisprudência uma interpretação atualista no sentido de que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração será condição de acesso ao processo eletrónico, pelo que a expressão “logo”, prevista no artigo 189º do CPC, não deve significar que a arguição da falta de citação se faça em simultâneo com essa junção; para esta corrente jurisprudencial, que também considera a junção da procuração um ato processual relevante, tal junção não configura um pressuposto de conhecimento imediato do processo, considerando a forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que não toma por imediatos os efeitos decorrentes dessa junção, admitindo a possibilidade de invocação da falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades, de dez dias, ou ainda no prazo que tiver sido indicado para a contestação” (sublinhado nosso). Afasta, então, a enunciada interpretação actualista, argumentando que se poderia ter algum suporte “no artigo 27º, n.º 2 e 3 da referida Portaria 280/2013, na sua redação inicial e na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25/05, onde apenas se estabelecia que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requeria o prévio registo dos advogados e solicitadores e que à consulta eletrónica de processos se aplicavam as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça e as previstas no artigo 164º do Código de Processo Civil, deixou de o ter com o aditamento do n.º 4 ao referido artigo 27º, o qual foi introduzido pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 (aplicável no caso dos autos), que passou a estabelecer que “[a] consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”[9]. Daqui decorre que, mesmo que não exerçam mandato judicial no processo que pretendem consultar eletronicamente, os advogados e solicitadores podem fazê-lo, bastando que estejam registados nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicitem à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias. Importa ainda salientar a existência de processo físico, com peças processuais e documentos, como decorre do artigo 28º da aludida Portaria 280/2013, prevendo o n.º 1 do artigo 27º da mesma que a consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada: a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; b) ou Junto da secretaria. Estabelece ainda o artigo 163º do CPC que o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei (n.º 1) e que a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (n.º 2). Assim, ao contrário do que vem sendo argumentado pelos que defendem uma interpretação atualista, não entendemos que resulte da Portaria 280/2013 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico; ou melhor dizendo, a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico para nele poder intervir na qualidade de mandatário decorrente da mesma, e nele poder praticar atos como mandatário das partes, e no que aqui releva, do réu, como ocorria anteriormente com a junção de procuração outorgada a advogado ao processo físico. Contudo, a junção de procuração não é pressuposto do acesso ao processo eletrónico para consulta do mesmo se o advogado assim o entender, antes da junção de procuração, tal como também ocorria anteriormente. Atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo”. Donde, conclui, inexiste qualquer razão para distinguir, “quanto à consequência a retirar da junção aos autos da procuração para efeitos de sanação da falta de citação, entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente” 16. Pelo que, o que tem efeitos relevante para o disposto no artº. 189º, do Cód. de Processo Civil, é que o réu/demandado/executado tenha efectivo conhecimento do processo, sendo que a junção de procuração demonstra o conhecimento da pendência do processo, pois só este conhecimento torna compreensível tal junção. Donde decorre que se é junta tal procuração, e não é logo invocada a falta de citação, esta fica sanada. O que determinou que o Relator sumariasse o decidido nos seguintes termos: “I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, quando o executado intervier no processo sem arguir logo essa falta. II - A junção de uma procuração forense a Advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III - Inexistindo qualquer condicionamento de acesso para que um Advogado possa consultar um processo electronicamente (como decorre do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro), a junção da procuração nos termos referidos em II, faz com que fique sanada uma qualquer putativa falta de citação, uma vez que se o Advogado tem acesso ao processo e o seu cliente (o Executado) não foi citado na Execução, careceria de sentido juntar uma procuração, sem invocar logo, de imediato, a falta de citação, como o artigo 189.º exige (se não foi citado, sabe que o não foi…). IV – Depois da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, nada justifica o ficcionar de uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique qualquer interpretação actualista do artigo 189.º do Código de Processo Civil, ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção” (sublinhado nosso) ; - por fim, o recente Acórdão do STJ de 12/02/2026 – Relator: António Barateiro Martins, Processo nº. 395/11.4YYLSB-A.L1.S1 -, que, dando conta do entendimento jurisprudencial divergente, inclusive no Supremo, entre as denominadas posições tradicional e actualista, balizou que tal divergência “não está exatamente em não se conferir relevância processual ao ato de juntar aos autos uma procuração passada a advogado (é esta a situação em que a questão repetidamente se coloca e é também a dos presentes autos) por parte daquele que, depois, em momento temporal posterior à junção de tal procuração, vem invocar a nulidade de falta de citação; ou seja, a divergência surgida não está exatamente em não se considerar a junção da procuração como uma “intervenção no processo” (para efeitos do art. 189.º do CPC). O que é dito – o racional da tese da interpretação atualista – é que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração (nesta interpretação, repete-se, considerada como um ato processual relevante) não significa ou garante o conhecimento imediato do processo, atendendo à forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que tal junção não pode produzir a imediata sanação duma eventual nulidade de falta de citação, devendo antes admitir-se a possibilidade da invocação da nulidade de falta de citação, nomeadamente no prazo geral de 10 dias do art 149.º (como se entendeu no Ac. fundamento deste STJ de 10/12/2024). Por outras palavras, diz-se que o acesso ao processo/tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração, pelo que a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação. De facto, se for/fosse assim – se o acesso ao processo/tramitação eletrónica implicar a junção de uma procuração – o argumento/raciocínio será/ia irrebatível: numa putativa situação de revelia, sem a parte/advogado ter conhecimento do que ocorre no processo e do que pode/deve invocar em termos de nulidade de falta de citação, caso o acesso a tal conhecimento exigisse a junção de procuração e tal junção precludisse a invocação da nulidade por falta de citação, ficaria criada uma situação em que acabava por ser negado o acesso ao direito”. Todavia, partindo da análise do procedimento legal vigente no acesso ao processo electrónico, ressalva que, “vendo bem, nada disto significa uma alteração relevante em relação ao que acontecia no tempo em que só existia o processo físico, em que o advogado se tinha de dirigir à secretaria, efetuar o pedido e proceder à consulta. O acesso ao processo, antes e agora, não pode naturalmente ser imediato, automático e livre de um procedimento burocrático – terá sempre de haver uma solicitação à secretaria, desde logo para que esta avalie se se está perante um processo em que o acesso é admitido por lei – pelo que não é a existência de algo que é inevitável que pode justificar a interpretação atualista. O que conta e releva é que, atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo. Não há pois qualquer alteração relevante em relação ao que acontecia anteriormente: dantes, o advogado, ainda não constituído mandatário, podia proceder à consulta do processo na secretaria7 e hoje pode consultá-lo tranquilamente, no sossego do seu escritório, por um período de dez dias, ou seja, quanto à consequência a retirar, para efeitos de sanação da falta de citação, da junção aos autos da procuração não há qualquer distinção a estabelecer entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente. Enfim, continua válido tudo o que, a propósito do art. 189.º do CPC, sempre foi dito pela chamada “interpretação tradicional””. Donde, acrescenta, a interpretação a operar do artº. 189º, do Cód. de Processo Civil, não pode olvidar que, “havendo falta de citação, estando o réu em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum ato em juízo, sendo justamente por isto que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo (mostrando ter conhecimento do mesmo) e não reagir imediatamente contra tal nulidade (e, repare-se, não é a intervenção no processo que cessa o vício da falta de citação: o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação). E não tendo o réu em revelia o ónus de praticar algum ato em juízo ele é soberano na escolha do momento em que vai intervir no processo, isto é, tendo tido conhecimento do processo que corre à sua revelia, pode constituir advogado que solicite à secretaria acesso eletrónico ao processo e que o consulte no sistema informático por um período de dez dias, após o que o réu continua a não ter o ónus de praticar algum ato em juízo. Pelo que, sendo a função primordial da citação de carácter informativo e passando a ser do conhecimento do réu revel a pendência da causa, se e quando um tal réu revel intervier, têm as circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação de ser invocadas imediatamente, na medida em que, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, estando o intuito informativo típico da citação, afinal, assegurado: daí que o vício/nulidade se considere sanado se intervenção no processo for efetuada sem se invocar imediatamente o vício/nulidade da falta de citação” (sublinhado nosso). Na aplicabilidade do vertido ao caso sub judice, constata-se que o Executado – ora Apelante – juntou, mediante requerimento de 23/06/2025, aos autos executivos, procuração forense, através da qual constituiu Mandatária Judicial, encontrando-se tal procuração datada do mesmo dia 23/06/2025 – factos provados VII) e VIII). Aquando de tal intervenção nos autos, não logrou tal Executado arguir a sua falta de citação. O que veio apenas fazer mediante incidente deduzido em 10/09/2025, ainda que por intermédio de outro Mandatário Judicial, posteriormente constituído nos autos (sem que se mostre revogado o anterior patrocínio judiciário outorgado). Pelo que, independentemente da posição jurisprudencial que se adopte – tradicionalista ou actualista -, o que se evidencia é que a invocação da putativa nulidade principal de falta de citação não foi desde logo efectivada, nem o foi, igualmente, no supletivo prazo legal de 10 dias consequente a tal intervenção – cf., artº. 149º, nº. 1, do CPC. Ou seja, aquela intervenção do Executado – ora Recorrente – nos autos executivos, através da junção de procuração forense outorgada a Advogado (em 23/06/2025), possui efectiva relevância processual e configura-se como intervenção legalmente relevante para o desencadear do ónus de arguição de falta de citação, nos termos expostos no artº. 189º, do Cód. de Processo Civil. Todavia, não tendo o mesmo arguente Executado arguido logo tal putativa falta da sua citação, nem tendo-o feito no supletivo prazo de 10 dias após aquela intervenção processualmente relevante, ocorre concreta sanação da enunciada nulidade principal de falta de citação. A determinar reconhecimento da extemporaneidade da sua arguição, o que obvia ao seu efectivo conhecimento (bem como, no que concerne ao âmbito da presente apelação, evidente dispensabilidade ou prejudicialidade da apreciação do eventual funcionamento dos prazos de dilação inscritos no artº. 245º, nº. 1, do CPC). Pelo que, falecem as conclusões recursórias expostas pelo Apelante Executado, determinando, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, juízo confirmatório da decisão apelada/recorrida. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante na pretensão recursória apresentada, é responsável pelo pagamento das custas relativas á presente apelação. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Executado ARTUR JORGE DUARTE de OLIVEIRA, em que surge como Apelada/Exequente SCALABIS – STC – S.A. ; b. Em consequência, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, confirma-se o despacho recorrido/apelado ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante na pretensão recursória apresentada, é responsável pelo pagamento das custas relativas á presente apelação. -------- Lisboa, 23 de Abril de 2026 Arlindo Crua – Relator Pedro Martins – 1º Adjunto Rute Sobral – 2ª Adjunta _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. A Ação Declarativa Comum à luz do código de processo civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 77 a 79. 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 444 e 445. 4. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 174 e 175. 5. Cf., ainda, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 207. 6. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 231. 7. No caso enunciado na transcrita alínea e), do nº. 1, do artº. 188º, o réu tem o ónus de alegar e provar que, sem culpa sua, a citação não chegou ao seu conhecimento, o que constitui excepção à reconhecida oficiosidade. 8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 387. 9. José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 93 e nota 39. 10. Idem, pág. 94. 11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 390. 12. Notas ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, 1º Volume, pág. 398, citado por Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Livro III, Livraria Almedina, 1974, pág. 160. 13. Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição, 1º Volume, pág. 313, citado por Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Volume, Livro III, Livraria Almedina, 1974, pág. 160. 14. Relativamente ao suprimento da nulidade de falta de citação, através da sua sanação, cf., os doutos Acórdãos desta Relação, respectivamente, de 08/01/2019 – Relatora: Micaela Sousa, processo nº. 20541/15.4T8SNT-A.L1-7 – e de 20/04/2015 – Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 564/14.1TVLSB.L1-2 -, ambos in www.dgsi.pt . 15. Referencia-se no artº. 27º-A desta Portaria, sob a epígrafe Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível, que: “1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico. 2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação. 3 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de justiça, não tenham agente de execução distribuído ou este se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar. 4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo. 5 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias. 6 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior”. 16. O presente aresto cita, ainda, posição de Teixeira de Sousa “em post inserido no dia 17/6/2020, no blogue do IPPC, em comentário ao citado Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2020 (https://blogippc.blogspot.com/2020/06/jurisprudencia-2020-11.html): “3. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, é discutível que se imponha uma interpretação atualista do disposto no art. 189.º CPC em função da atual tramitação eletrónica. Este preceito pressupõe duas coisas: -- Que tenha havido falta de citação do réu; -- Que, ainda assim, o réu pratique um ato no processo. A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção. b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser eletrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte: -- O réu não foi citado; -- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense. Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma eletrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém. Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum ato em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um ato (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impor que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação. Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um ato no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação eletrónica do processo”. |