Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | A situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com IPP de 55% não confere direito à totalidade do subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23º da Lei 100/97. Nessa situação, a fórmula a utilizar deve ser a seguinte: 70% da totalidade do subsídio mais 30% da totalidade do subsídio multiplicado pela IPP, ou seja, (12xRMMx70%)+(12xRMMx30%xIPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra (B), Sociedade Unipessoal Lda. e Zurich — Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação da R., que viesse a ser considerada responsável, a pagar-lhe: Indemnização diária de € 16,02, por ITA desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03; Pensão anual e vitalícia de € 5.024,42, actualizável, com início em 26 de Outubro de 2001, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra em Novembro de cada ano; Subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.210,80. Alegou, para tanto, que sofreu um acidente quando trabalhava para a 1.a R., que tinha a sua responsabilidade transferida para a 2.a R., mas que esta última se recusa a assumir. As RR. contestaram. A 1.a alegou que a sua responsabilidade estava transferida para a 2.a R.. A 2.a alegou que não se responsabilizava porque, em contravenção ao disposto no contrato de seguro, a 1.a R. tinha mais trabalhadores que os declarados ao seu serviço. Foi proferido despacho saneador, que julgou válida a instância, com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória. Foi tramitado o apenso de verificação de incapacidade. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual o M.mº Juiz decidiu a matéria de facto da base instrutória. Conclusos os autos, veio o M.mº Juiz a proferir sentença, julgando a acção improcedente em relação à R. Zurich – Companhia de Seguros S.A., que absolveu do pedido, e procedente em relação à Ré (B), Sociedade Unipessoal Lda., sendo esta condenada, a pagar ao A.: 1. - a pensão anual e vitalícia de € 5.024,78 (cinco mil vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), devida desde 26 de Outubro de 2001, devendo ser sucessivamente actualizada em 14 prestações mensais de € 358,13 (trezentos e cinquenta e oito euros e treze cêntimos) cada, sendo que duas delas são pagas em Maio e Novembro; 2. - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.947,56 (dois mil novecentos e quarenta euros e cinquenta e seis cêntimos), vencido desde 26 de Outubro de 2001; 3. - Indemnização por ITA, desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03 (mil e quarenta e um euros e três cêntimos). Fixou o valor da acção em € 88.937,52; Condenou nas custas, a R. entidade patronal. O A., patrocinado pelo M.º P.º, apelou da sentença, apenas quanto ao cálculo e montante do subsídio por elevada incapacidade, tendo concluído o seguinte: 1. A IPP do sinistrado não é de 70% e, por isso, nada justifica que no cálculo do subsídio previsto no art.° 23° da LAT intervenha tal valor como factor de ponderação; 2. A incapacidade do sinistrado é absoluta para o trabalho habitual e, por isso, o factor de ponderação deverá ser de 1, ou de 100%; 3. A sentença recorrida violou o disposto no art.° 23° da LAT, porque aplicou o factor de ponderação 70%, sem que seja esse o grau de incapacidade do sinistrado; 4. A sentença recorrida deveria ter fixado o subsídio por elevada incapacidade em €=4 210,80. V.Ex.as decidirão, porém, como for de Direito e Justiça. A Recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos cumpre decidir. A questão a decidir é apenas a de saber se o montante do subsídio por elevada incapacidade está de acordo com as regras legalmente estabelecidas. II – Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Agosto de 2001, o A. encontrava-se vinculado à 1.a R. por contrato de trabalho exercendo, sob as suas ordens e direcção técnica e disciplinar, actividades próprias de trabalhador agrícola, mediante a retribuição anual de € 8.236,75, correspondente a 110.000$00x14+10.120$00x11). 2. A 1.a R. havia celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho com a segunda R. titulado pela apólice n.° 0102/002421770, na modalidade de prémio fixo, sem indicação de nomes do pessoal seguro, para dar cobertura a um estufeiro e dois agrícolas. 3. Na manhã daquele dia 20 de Agosto, o A. procedia, como lhe fora determinado pela 1.a R., à moagem mecânica de pedaços de ramos vegetais próprios para fazer incenso, numa mata sita na Batalha, Fenais da Luz, Ponta Delgada. 4. Para tanto, recolhia e transportava os referidos ramos, ou paus, para os introduzir na máquina de moagem. 5. A certa altura, porque o chão estava molhado, com limos, e, por isso, escorregadio, quando o A. fazia força com os braços e mãos para introduzir os paus na máquina de moagem, escorregou e desequilibrou-se de modo que o seu braço esquerdo foi colhido pela máquina de moer. 6. Em consequência directa e necessária desse facto, o A. sofreu amputação traumática do antebraço esquerdo (lado passivo) pelo terço inferior. 7. O A. recebeu da 1.a R. a retribuição do dia do acidente. 8. Por declaração de 12 de Setembro de 2001, a 2.a R. comunicou à 1.a R. que considerava nulo o contrato de seguro. 9. À data do acidente, a 1.a R. tinha como trabalhadores ao seu serviço (M), (P) e (o A.). 10. A R. tinha ao seu serviço, por sua conta e sob as suas ordens, os trabalhadores (R), (V)e (J). 11. Para lá de um outro trabalhador, que no dia do acidente não esteve ao serviço, por doente, mas que habitualmente trabalhava para a 1.aR., (N). 12. Em consequência deste acidente, o A. ficou afectado de uma IPP de 55%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e com uma capacidade residual de 45%, com alta a 25 de Outubro de 2001. III – Fundamentos de direito A questão a decidir é apenas a de saber se o montante do subsídio por elevada incapacidade foi calculado de acordo com as regras legalmente estabelecidas. Como se refere na sentença, nos termos dos artigos 17.°, n.° 1, al. b), e 23.°, ambos da Lei n.° 100/97, o A. tem direito a receber uma pensão vitalícia e um subsídio por elevada incapacidade (uma vez que padece de incapacidade absoluta para o trabalho habitual). O artigo 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, elenca as prestações que preenchem o direito à reparação das vítimas de acidente de trabalho, podendo ser em espécie e em dinheiro. As prestações em dinheiro podem assumir a forma de pensões, indemnizações, subsídios ou pagamentos de despesas. Refere Carlos Alegre em Regime Jurídico Anotado (2.ª edição)- Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais – pág. 77: « O princípio que enforma a razão de ser de todas estas prestações pecuniárias é o de que a vítima de um acidente de trabalho não só não deve dispender nada com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa, como deve, ainda, ser indemnizado em função do seu nível salarial, de forma a que, economicamente não saia prejudicado, por causa do acidente. As prestações em dinheiro, porém quer assumam a forma de indemnização ou a de pensão, não reparam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, tendo, tão somente, um carácter compensatório, como se verifica quando se analisa o efectivo cálculo das prestações.» Estabelece o artigo 23.º da citada Lei (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente) A incapacidade permanente absoluta ou a imcapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Este subsídio não existia no domínio da anterior legislação portuguesa de acidentes de trabalho. A sua criação dever-se-á ao reconhecimento de que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, justificando-se a atribuição de tal subsídio nas situações mais gravosas, justamente nas situações de elevada incapacidade permanente. Afigura-se-nos, que a causa de atribuição deste subsídio será a reparação de carências que não estejam cobertas por outra forma, designadamente as que originam alguma limitação ao sinistrado devido à elevada incapacidade permanente; ou, então, o legislador pretende compensar com tal subsídio, a insuficiência da reparação, que está limitada a 80% da remuneração auferida - alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei -(vide anotação n.º 2 da obra citada, na pág. 123). O cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade não se apresenta fácil, tendo em conta o texto da lei – art.º 23.º citado. O que se pode extrair do texto da lei, sem qualquer dúvida, é que a situação de incapacidade permanente absoluta (para todo e qualquer trabalho) confere direito à totalidade desse subsídio – 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente – e que a situação de incapacidade permanente parcial inferior a 70% não confere direito ao subsídio. Fica a dúvida quanto à situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, se confere o direito à totalidade do subsídio (o que é defendido pelo Recorrente e poderá alicerçar-se na letra da lei que não faz a distinção) e ainda a dúvida de como se faz a ponderação pelo grau de incapacidade fixado. Considerando que a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho é mais grave e limitativa do que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e esta é mais grave que a incapacidade permanente parcial, sendo que, quanto à atribuição do subsídio nesta situação, existe a barreira dos 70% de incapacidade, ponderada a relação de gravidade das referidas situações e que o subsídio deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado, entendemos que o subsídio deve ser calculado na seguinte forma: A) – Situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - totalidade, ou seja, 12xRMM. Exemplo – Sinistrado com IPA para todo e qualquer trabalho, considerando a RMM de 365,60 Euros, o subsídio monta a € 4387,2. B) – Situação de IPP com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - 70% da totalidade do subsídio mais 30% da totalidade do subsídio multiplicado pela IPP, ou seja, (12xRMMx70%) + (12xRMMx30%xIPP). - 1.º Exemplo – Sinistrado com IPP de 35% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – subsídio de 3071,04+460,656=3531,696 Euros; - 2.º Exemplo - Sinistrado com IPP de 90% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – subsídio de 3071,04+1184,544=4255,584 Euros. C) – Situação de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% - a base de cálculo é 70% da totalidade do subsídio e leva-se ainda em conta o grau de IPP, ou seja, 12xRMMx70%xIPP. Exemplo - Sinistrado com IPP de 80%, o subsídio monta a € 2456,83. E) Situação de incapacidade permanente parcial inferior a 70% - não há subsídio. No caso dos autos, está provado (n.º 12) que em consequência do acidente, o A. ficou afectado de uma IPP de 55%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e com uma capacidade residual de 45%, com alta a 25 de Outubro de 2001. A fórmula a utilizar é a referida em B) - situação de IPP com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - 70% da totalidade do subsídio mais 30% da totalidade do subsídio multiplicado pela IPP, ou seja, (12xRMMx70%) + (12xRMMx30%xIPP). Como a Remuneração Mínima Mensal a considerar é a referida na sentença - € 350,90, o cálculo é o seguinte: (12x350,90x70%)+(12x350,90x30%x55%), o que dá € 2947,56 + € 694,782 = € 3642, 34. Assim, entendemos que o subsídio, por situação de elevada incapacidade permanente, a que o Sinistrado (Recorrente) tem direito, tem o valor de € 3642, 34, pelo que o recurso é parcialmente procedente. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento à apelação, pelo que se altera a sentença, fixando-se em € 3.642,34 (três mil seiscentos e quarenta e dois Euros e trinta e quatro cêntimos) o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e, no mais, mantem-se o decidido na sentença. Custas da apelação, na proporção de 1/2 pela Recorrida (entidade patronal), estando o Recorrente isento do pagamento da parte que lhe caberia (1/2), atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CCJ, na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 324/2003, de 27/11 – artigos 14.º, n.º 1 e 16.º n.º 1 deste DL. Lisboa, 23 de Fevereiro 2005 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques |