Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1442/14.0T8SNT-A.L1-7
Relator: RUTE LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
CUSTAS DE PARTE
PARTE VENCEDORA
HONORÁRIOS A ADVOGADO
MONTANTES DEVIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e integram, a título de custas de parte, além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
2 - A norma do artigo 26.º, n.º 3, al. c), do Regulamento das Custas Processuais limitou as custas de parte a 50% do valor do somatório das taxas de justiça pagas, independentemente do número de sujeitos que concretamente integram a parte vencedora.
3 – Razão pela qual, “Parte vencedora” para este efeito inclui todos os litigantes que venceram a ação que verão repartidos entre si, nos termos determinados no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, os montantes que a parte vencida pagou a título de custas de parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1 Na sequência da sentença que as absolveu do pedido, a recorrida M e ainda e N…, que foi interveniente nos autos, do lado passivo com fundamento no artigo 316º, nº 2, do Código de Processo Civil, apresentaram, respetivamente, nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
2 Discordando dos valores apresentados, a recorrente reclamou dessas notas de custas de parte.
3 O tribunal de primeira instância proferiu a seguinte decisão:
“(…).
Nos termos da sentença proferida nos autos a ré e a interveniente foram absolvidas do pedido, pelo que são partes vencedoras e a autora parte vencida para efeitos de custas de parte.
Assim, quer a ré quer a interveniente principal têm direito ao reembolso, pela autora, das taxas de justiça que cada uma pagou, nos termos do art.º 26.º n. 3 a) do RCP e ao 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e vencedora, nos termos do n. 3 c) da mesma norma.
Conforme resulta dos autos e discriminado na cota de as partes pagaram as seguintes quantias :
Interveniente : € 1632,00;
Autora: € 2.040,00;
Ré: € 2.244,00
Assim:
A Interveniente tem direito ao reembolso das seguintes quantias:
€ 1.632,00 , correspondente à taxa de justiça paga com a contestação;
€ 2.958,00 correspondente a 50% do somatório de todas as taxas de justiça pagas nos autos , no montante de € 5.916,00.
O que perfaz o montante de € 4.590,00.
 A ré tem direito ao reembolso das seguintes quantias :
€ 2.244,00 correspondente às taxas de justiça pagas nos autos
€2.958,00 correspondente a 50% do somatório de todas as taxas de justiça pagas nos autos , no montante de € 5.916,00
O que perfaz o montante de € 5.202,00
Em face do exposto indefere-se a reclamação apresentada pela Autora.”
4 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:
CONCLUSÕES DA APELANTE
1ª. De forma a podermos chegar ao cálculo final dos valores devidos a cada uma das partes vencedoras, e tal como nesta parte considerou o despacho recorrido, temos de considerar o seguinte:
a) A ora recorrente pagou nos autos, a título de taxas de justiça os valores totais de € 2.040,00;
b) A R. M… pagou nos autos, a título de taxas de justiça os valores totais de € 2.244,00; e
c) A Interveniente N… pagou nos autos, a título de taxas de justiça os valores totais de € 1.632,00 (v., nesta parte, despacho recorrido).
2.ª De acordo com o RCJ (art. 26º) e Portaria 419-A/2009 (art. 32º), e seguindo ainda a jurisprudência e doutrina citadas no Ac. RL de 2021.11.18, Proc. 2766/16.7T8VFR-A.L1-2, as R. e Interveniente, face ao vencimento de 100%, têm direito ao reembolso dos seguintes valores:
a) A R. M…:
- € 2.244,00 a título de taxas de justiça por si pagas; e
- € 1.479,00 [o somatório total das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pelas partes vencedoras ascende a € 5.916,00 (€ 2.40,00 + 2.244,00 + 1632,00), pelo que os 50% correspondentes à compensação de despesas com honorários correspondem a € 2.958,00, que, divididos nos termos do nº 2 do artigo 32º da Portaria n.º 419-A/2009, obtêm o produto de € 1.479,00 para cada sujeito da parte vencedora].
Num total de € 3.723,00 devidos e a receber pela R. em causa.
b) A Interveniente N…:
- € 1.632 a título de taxas de justiça por si pagas; e
- € 1.479,00 [o somatório total das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pelas partes vencedoras ascende a € 5.916,00 (€ 2.40,00 + 2.244,00 + 1632,00), pelo que os 50% correspondentes à compensação de despesas com honorários correspondem a € 2.958,00, que, divididos nos termos do nº 2 do artigo 32º da Portaria n.º 419-A/2009, obtêm o produto de € 1.479,00 para cada sujeito da parte vencedora].
Num total de € 3.111,00 devidos e a receber pela Interveniente em causa.
3.ª As quantias peticionadas nas referidas notas discriminativas padecem de manifesto erro de cálculo porquanto desconsideram, por completo, o disposto nos artigos 25º e 26º RCP, artigo  32º/2 in fine da Portaria 419/2009, e artigo 533.º, do Código de Processo Civil, pelo que devem ser corrigidas e reformuladas em conformidade.
5 Apenas a apelada H… respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.
OBJETO DO RECURSO
6 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
7 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se a decisão recorrida violou os artigos 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 32.º, da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril.
8 Os fundamentos fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório desta decisão.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Enquadramento legal
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Artigo 528.º n.º 4, do Código de Processo Civil
4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
1 - As custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento das custas processuais (RCP) (ênfase aditada)
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º.
Artigo 26.º.º do Regulamento das custas processuais
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
Artigo 32.º, da Portaria n.º 419-A/09, de 17/4
1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento.
1. Custas de parte
9 As custas de parte integram o conceito amplo de custas – artigo 529.º, do Código de Processo Civil –, razão pela qual obedecem à regra geral nesta matéria: quem fica vencido na ação, suporta as custas, na proporção do vencimento – artigo 527.º, do Código de Processo Civil.
10 Compreendem o que a parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser recompensada em virtude da condenação da parte contrária (artigo 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
11 A par das custas de parte, as custas abrangem ainda a taxa de justiça - devida ao tribunal pelo impulso processual - e os encargos do processo – que correspondem às despesas do processo.
12 As custas de parte têm um regime próprio, não sendo incluídas na conta de custas, mas reclamadas diretamente entre as partes através da respetiva nota discriminativa e justificativa, a calcular pela parte vencedora, enviada para o tribunal e para a parte contrária – Artigos 30.º e 31.º da Portaria 419-A/2009, de 17/4.
13 Discordando da nota de custas de parte, a parte responsável pelo seu pagamento pode dela reclamar em dez dias – artigo 26.º-A, cabendo ao tribunal decidir dessa reclamação, o que, neste caso, aconteceu.
14 A discordância da recorrente face à decisão do tribunal de primeira instância é limitada à aplicação que a decisão recorrida fez do critério definido no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCJ, que respeita à condenação da parte vencida, a título de custas de parte, de  50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
15 Entende a recorrente que a circunstância de serem duas partes as vencedoras não altera aquele limite de 50%, havendo, neste caso, que aplicar a Portaria 419-A/09, de 17/4 que, no seu artigo 32.º, determina o regime a seguir no pagamento, quando estejam em causa vários sujeitos processuais da mesma parte ou partes.
16 Afigura-se que assiste razão à recorrente na interpretação que faz.
1.1. Parte, partes, e custas de parte
17 A norma do artigo 26.º, n.º 3, al. c), do RCP deve ser integrada a montante com o artigo 533.º, do Código de Processo Civil, que determina que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, e integram, além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
18 Além disso, estabelece o limite máximo em que a parte vencida pode ser condenada, a título de custas de parte, no que respeita à compensação à parte vencedora das despesas com honorários do mandatário judicial. Esse limite é fixado em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
19 A dúvida que devemos resolver é a de saber o que significa “parte vencedora” na aceção da lei – designadamente, se este limite imposto à parte vencida deve ser absoluto e independente do número de concretos litigantes que integram a “parte vencedora”, ou se ele é determinado por “parte vencedora”, enquanto litigante individual, da ação.
20 A questão não é despicienda constituindo, aliás, o cerne da discordância da apelante face ao tribunal de primeira instância que aplicou este limite por cada uma das partes que venceu a ação.
21 É evidente que a dúvida se estriba nos diferentes significados que o conceito amplo de parte pode assumir processualmente.
22 Em termos amplos, parte, no processo, respeita genericamente à designação dada à(s) entidade(s) que num litígio processual pede(m) uma determinada forma de tutela jurídica ou reage(m) a esse pedido – Cf. Miguel Teixeira de Sousa e João de Castro Mendes, Manual de Processo Civil, ed. AAFDL  vol 1, p. 284.
23 Nos termos da lei processual, o conceito de parte, surge muitas vezes na aceção respeitante à qualidade ou posição que a entidade assume no processo, independentemente do número de litigantes que concretamente a integrem. Temos assim as partes em sentido genérico, que se dividem em parte ativa ou parte passiva – encontramos esta forma, por exemplo nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do Código de Processo Civil.
24 Mas este conceito de parte é utilizado ainda num sentido mais restrito, para se dirigir em concreto aos litigantes, numa aceção que extravasa a posição ativa ou passiva que ocupam e se dirige em concreto ao interesse próprio daquele litigante – que divisamos, por exemplo nos artigos 19.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, ou 35.º, do Código de Processo Civil.
25 A perceção do que foi a intenção do legislador nem sempre é clara, nem se retira do texto imediato da lei, como nos casos exemplificados. Nessas situações, importa apelar à interpretação do sentido da norma e do seu contexto.
26 Será  a situação do artigo 26.º, do Regulamento das Custas Processuais, que ao aludir apenas a parte vencedora e parte vencida, não permite, sem uma análise mais profunda, concluir de imediato quanto ao sentido pretendido.
27 De todo modo, é inegável que se pretendeu com a redação do artigo 26.º, n.º 3, al. c), do RCJ estabelecer um limite máximo do custo a impor ao vencido para compensar quem venceu das despesas com honorários do mandatário judicial, o que significa que o legislador afastou a possibilidade de impor ao vencido custas de parte, arbitrárias, por um lado, e excessivas, por outro, pretendendo antes estabelecer uma “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça” (ver exposição de motivos do RCP).
28 A leitura do n.º 5, do artigo 26.º impõe também essa conclusão – o legislador entendeu que as custas de parte devem ser limitadas ao montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas. Poderão ter valor inferior, mas já não superior.
29 A consideração de um limite máximo indicia que se pretendeu, na norma do artigo 26.º, n.º 3, al c), considerar que a “parte vencedora” abrange o conjunto de litigantes que a compõem e não os litigantes individualmente.
30 A Portaria 419-A/2009, de 17/4, que a jusante regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, densifica no seu artigo 32.º, sob o capítulo dedicado às custas de parte, como proceder na circunstância de existirem “pluralidade de sujeitos que integram a parte ou partes vencedoras”.
31 Da leitura conjugada e integrada dos artigos 26.º do RCJ e do n.º 2, do artigo 32.º da Portaria, conclui-se ainda que esta norma da Portaria não visa regular a condenação em custas de parte mas, em momento subsequente, a repartição do montante máximo de custas de parte, fixado pelo artigo 26.º, n.º 3, al. c), do RCJ pelos sujeitos processuais vencedores – que integram, na aceção do 26.º, n.º 3, a parte vencedora.
32 A alusão na Portaria à “pluralidade de sujeitos”, e a “parte ou partes vencedoras” no contexto da densificação regulatória do regime de custas regido pelo RCP é também indicador de que ao aludir a parte vencedora no artigo 26.º, do RCP o legislador considera aquele sentido amplo de parte que integra os sentidos mais restritos de “parte ou partes vendedoras”, que depois a Portaria especifica.
33 Reforça este argumento a ênfase que o artigo 32.º, da Portaria atribui à “pluralidade de sujeitos”, na distribuição dos montantes pagos a título de custas de parte. Isto é, para efeitos de repartição das custas de parte pagas pelo vencido, entre os vencedores, não releva o conceito de parte, mas o de sujeito – artigo 32.º, n.º 2, da Portaria: havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras (notamos que a alusão a partes vencedoras, caso não se divise nela a interpretação útil conforme fizemos do artigo 26.º, do RCJ, surge algo redundante, porque se existe mais do que uma parte, há necessariamente uma pluralidade de sujeitos) para apuramento dos montantes que cada um (isto é cada sujeito da pluralidade de sujeitos) deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles (isto é, por cada sujeito da pluralidade de sujeitos) de acordo com a proporção do respetivo vencimento (aludindo-se aqui a um vencimento que, em segundo plano relativamente ao vencimento na ação principal, considera o vencimento respetivo entre os vencedores).
34 Com o disposto nesta norma, pretende o legislador evitar que a parte vencida tenha de suportar, parece-nos, o pagamento individualizado dos 50% sobre a taxa de justiça paga por cada uma das que venceu a causa – como defendido no Ac. deste tribunal, de 18/11/2021, no processo 2766/16.7T8VFR-A.L1-2, citando José António Coelho Carreira (Regulamento das Custas Processuais, anotado, Almedina, 2.ª ed., 2018, p. 522) e no Ac do TRC, de 30/5/2023, no processo 1953/18.8T8CTB-B.C1.
35 A interpretação que acolhemos é também aquela que, em respeito pelos princípios que o legislador considerou, alcança a proporcionalidade razoável entre a compensação das despesas à parte vencedora e o correspondente sacrifício a impor ao vencido.
36 Interpretação diversa, como defende a recorrida, fere os princípios proporcionais que o legislador anteviu como estruturantes do regime.
37 Neste caso concreto, sufragar a posição da recorrida leva a que a parte vencida suporte, efetivamente, não o limite máximo de 50% do somatório das taxas de justiça, mas 100% desse somatório (porque a cada parte seria pago 50% desse somatório). E, a aplicação desta interpretação a casos com mais sujeitos vencedores, terá como resultado o aumento do montante a suportar pela parte vencida em 50%, por cada sujeito, tendo apenas como limite o número de sujeitos  (a título de exemplo, num cenário de dez vencedores, o vencido suportaria o absurdo valor correspondente a 500% do somatório das taxas de justiça pagas).
38 Uma tal solução, que no caso de elevado número de sujeitos vencedores seria reconhecida, de forma evidente e incontestada, como desproporcional não terá sido visada pelo legislador.
39 Razão pela qual limitou as custas de parte ao limite máximo de 50% do valor do somatório das taxas de justiça pagas, independentemente do número de sujeitos que concretamente integram a parte vencedora ou partes vencedoras.
40 A tese defendida não é afastada pelo argumento da recorrida de que estamos numa situação de litisconsórcio sucessivo, que impõe se divise na interveniente uma parte autónoma da parte inicial – e que determinou mesmo o pagamento de taxa de justiça própria que não aconteceria se tal litisconsórcio fosse ab initio (artigo 530.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
41 Desde logo, porque o legislador não estabelece essa diferença no limite que fixa no artigo 26.º, n.º 3, c), do RCP.
42 E porque o argumento aplicável ao pagamento da taxa de justiça – artigo 530.º, n.º 4 - não é replicável para as custas de parte.
1.2. Neste caso concreto
43 No caso em concreto, importa, à luz da posição interpretativa adotada, calcular os valores que a apelante deverá pagar a cada uma das apeladas e que deverão ser os seguintes:
A apelada H…deverá receber as seguintes quantias:
-  2.244 € correspondente à taxa de justiça paga (por força do artigo 26.º, n.º 3., al. a), do RCP);
- 1.479 € correspondente ao que lhe cabe da quantia correspondente a 50% das taxas de justiça pagas - (1.632 € + 2.040 € + 2.244 €) * 50% / 2 (por força dos artigos 26.º, n.º 2., al. c), do RCP e 32.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009);
- O que perfaz o total de 3.723 €.
A interveniente N… deverá receber as seguintes quantias:
- 1.632,00 €, correspondente à taxa de justiça paga (por força do artigo 26.º, n.º 3., al. a), do RCP);
- 1.479 € correspondente ao que lhe cabe da quantia correspondente a 50% das taxas de justiça pagas - (1.632 € + 2.040 € + 2.244 €) * 50% / 2 (por força dos artigos 26.º, n.º 2., al. c), do RCP e 32.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009);
- O que perfaz o total de 3.111 €.
2. Custas da apelação
44 Nos termos do artigo 527.º, do Código Civil, as recorridas deverão suportar as custas, porque vencidas.
45 Na verdade, face à total procedência da presente apelação, é inegável que as recorridas decaíram, devendo por isso suportar as custas do presente recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a pela presente, que fixa as custas de parte devidas pela apelante às apeladas nos seguintes valores:
- À apelada H… deverá ser paga a quantia de 3.723 €; e
- À apelada N… deverá ser paga a quantia de 3.111 €.
Custas pelas apeladas.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2024
Rute Lopes       
Ana Rodrigues da Silva  
Paulo Ramos de Faria