Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não constando da motivação de facto, exarada na sentença, qualquer referência que permita descortinar qual o percurso lógico seguido pelo julgador, para dar determinado facto como provado, verifica-se uma absoluta falta de fundamentação, traduzindo-se num incumprimento do artº 374º nº 2 do CPP, acarretando tal omissão a nulidade da sentença, como determina o citado artº 379º nº 1 al. a) do CPP. II- O vício descrito na alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo comum nº Processo nº 1911/24.3 PBOER.L1 do Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, foi proferida sentença em 01.10.2025, que condenou o arguido AA pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 5 meses, mais decidindo: a) Suspender a execução da pena de dois anos e cinco meses de prisão aplicada ao arguido, por igual período, sujeita a regime de prova; b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica, em termos a definir pela DGRSP; c) Condenar ainda o arguido na pena acessória de afastamento do local de trabalho e residência da ofendida e à proibição de contactos com a mesma por qualquer meio e em qualquer local, durante dois anos, a articular com a DGRSP; d) Atribuir a quantia de €1.500,00 à ofendida a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; e) Alterar a medida de coacção aplicada e sujeitar o arguido, até ao trânsito em julgado da presente sentença, e após informação e contacto com a DGRSP, às medidas de coacção de proibição de se aproximar da ofendida, de comparecer e permanecer no local de trabalho da ofendida, na sua residência da ofendida e de contactar com esta por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio electrónico, sms ou qualquer outro meio, através de vigilância electrónica, sendo que até essa data se manterá em OPHVE. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 2. Nestes autos foi o arguido AA condenado no crime de violência doméstica nos termos do artigo 152º do C.P. na pena de 2 anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 3. O presente recurso tem por fundamento a impugnação da seleção e julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º, nº 3 e com vista à alteração da decisão proferida, nessa parte, nos termos do art. 431º, a) e b) do CPP, e seguidamente a interpretação e aplicação da lei aos factos dados por assentes. 4. Quanto aos factos selecionados, no julgamento da matéria de facto, a respetiva enunciação não é fiel e/ou não reproduz integralmente a prova produzida, testemunhal, documentos juntos aos autos não valorados na decisão, omitem factos acerca dos quais foi produzida prova, designadamente documental e que são relevantes e absolutamente essenciais para a boa decisão da causa. 5. Entende o ora. Recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento impunha uma absolvição pela prática do crime de violência doméstica, pelo qual vinha acusado. 6. Foram incorretamente julgados os pontos (4,5,6,7,9 e 10) da matéria de facto considerada como provada que se transcreve: (transcrição dos factos da sentença 4,5,6,7,9 e 10) 13. Os factos pelos quais o arguido vem acusado consubstancia uma absoluta falta de concretização temporal para a sua eventual ocorrência o que acarreta uma violação do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito na formulação do art. 20º da CRP. 14. O Recorrente entende que estes factos foram incorretamente julgados, existe um erro de julgamento sobre a matéria de facto que ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto sem que tenha sido feita a prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu. 15. O que aconteceu no caso em concreto. O Arguido, ora recorrente entende que foram incorretamente julgados os pontos 4, 5, 6, 7, 9 e 10, da matéria de facto dada como provada, devendo os mesmos constar do elenco da matéria dada como não provada. 16. Para tanto, deviam ter sido atendidos o depoimento da Ofendida na sessão de julgamento de 22 de setembro de 2025, entre o minuto 00:10:08 e 00:11:09. Com efeito, em momento algum a ofendida nas suas declarações, referiu datas concretas em que os alegados factos terão ocorrido. 17. Não resulta da prova produzida e analisada na sua globalidade, no seu todo, que, mau grado se não possa concretizar o tempo das ocorrências deste ou daquele facto, pelo que não se entende, como é que pode ser dado como provado o ponto 4 dos factos provados. 18. Devia ter sido atendido o depoimento da Ofendida na sessão de julgamento de 22 de setembro de 2025, entre o minuto 00:12:44 e o minuto 00:14:45, em momento algum a ofendida menciona que o Arguido tenha apertado os cintos á volta do seu pescoço e tenha pressionado duas almofadas contra a sua cara fazendo-a sufocar e perder o ar, ao contrário do que consta da matéria dada como provada no ponto 6. 19. A ofendida também, nunca mencionou que o arguido gritava ao proferir as expressões” eu vou-te matar e a seguir mato os teus filhos”. Pelo que este ponto 6 deveria ter sido dado como não provado e elencar nos factos não provados. 20. Ao invés, conforme se demonstra nas suas declarações, a Ofendida refere que as almofadas foram colocadas sobre a sua cara, mas esta tinha a cara de lado, o que não é verosímil que o arguido a estivesse a sufocar, pois, a própria ofendida refere que pensou, “eu não vou conseguir respirar, pensei para mim”, não se vislumbra em momento algum que o Arguido, tenha pegado em dois cintos e apertou-os à volta do pescoço da vítima, nunca a ofendida referiu tal situação. 21. Pelo que, nunca a douta sentença recorrida poderia dar como provado tal facto, pois nunca aconteceram! 22. A douta sentença deu como provados os factos constantes também no ponto 7. Todavia a Ofendida, nunca mencionou nas suas declarações, como este facto ocorreu, como o sexo foi praticado contra a sua vontade, veja-se infra a transcrição. 1. “Ao minuto “00:15:25 o depoimento de BB, “estava na cama estava sentada. 2. 00:15:28 Digno Procurador, “atravessada, é isso na cama”? 3. 00:15:30 BB, “isto é a cama, eu estava assim sentada aqui é a cabeceira da cama, o senhor põe me direita na cama. E despe me” 4. 00:15:44 BB, “e fez as necessidades que ele tinha” 5. 00:15:48 Procurador, “Forçou-a a ter relações sexuais, é isso? Eu percebo que seja complicado falar sobre isso, mas vá”. 6. 00:16:02 Procurador, “é preciso esclarecer e não haver dúvidas sobre aquilo que se passou. (…)”. 7. 00:16:07 Procurador, “forçou-a ter relações sexuais, foi isso”. 8. 00:16:09 BB, “Com certeza”. 9. 00:16:12 Procurador, “pronto, a Senhora acedeu a fazer, pelas circunstâncias em que estava para evitar o pior. Foi em algum momento isso foi”. 10. 00:16:20 Procurador, “sequer próximo do consensual ou foram as circunstâncias que lhe terminaram a ter a relação sexual?” 11. 00:16:24, BB,” Senhor, doutor, depois daquilo que o senhor me fez, acha que eu teria algum… desculpe?”. 23. Questionada pelo Sr. Procurador ao minuto 00:16:02, o mesmo referiu “é preciso esclarecer e não haver dúvidas sobre aquilo que se passou. (…)”, Porém, a ofendida nunca respondeu concretizou de forma espontânea ao Sr. Procurador como, quando de que forma o sexo foi praticado, pelo que ficaram dúvidas sobre o que se passou. 24. Na realidade, esta falta de concretização absoluta decorre da total falta, também, da concretização temporal nas declarações da ofendida, no que aos momentos das alegadas agressões diz respeito. 25. Da transcrição das declarações da Recorrida em sede de audiência de julgamento decorre que a esmagadora maioria das suas respostas se traduzem em responder de forma vaga” à inquirição que foi levada pelo Sr. Procurador, resultando tais respostas do facto de as questões que foram colocadas à ofendida serem de cariz sugestivo ou enunciativo e por isso contrárias ao princípio da imediação e da oralidade que impõe a observância do disposto no nº 2 do artigo 138º do CPP. 26. Tais respostas singelas, traduzidas num, “sim “, “com certeza”, produzidas pela Recorrida, deveriam ter sido desvalorizadas pelo Tribunal a quo, porque delas não se consegue retirar a certeza necessária que exige o artigo 127º do CPP para que o julgador forme a sua convicção, sendo desprovidas de espontaneidade. 27. A sentença recorrida quantos a estes factos não valorou corretamente a prova, utilizou na sentença expressões que não foram proferidas em sede de audiência e julgamento e que constam na sentença. 28. O Tribunal apenas, atendeu às declarações prestadas pela Ofendida em audiência, de forma acrítica e discricionária, não cuidando de examinar o probatório que a este propósito foi produzido. 29. As respostas dadas às perguntas efetuadas pelo Digno procurador pela ofendida, têm um enfase teatral de modo a criar uma convicção no Tribunal, porém e salvo melhor entendimento, a defesa considera que o seu depoimento não foi sincero, fazendo crer um sofrimento que não corresponde à verdade. 30. A Ofendida prestou declarações tendo o arguido sido afastado da sala de audiência, porém veja-se ao minuto 01:02:05, BB, referiu no final que não teve qualquer receio que o Arguido estivesse presente na audiência de julgamento, em tom de gozo, referiu, “ Não, não tinha problema nenhum que o senhor estivesse presente, eu gostava que o senhor, estivesse presente ver qual,… sentir? Qual era a reação do senhor?” 31. O que demonstra a falta de credibilidade nas suas declarações. 32. Não se concorda com a douta sentença quando afirma também no ponto 9 dos factos provados “o arguido não aceitou o termo da relação com BB…),persegue a vítima nos locais para onde a mesma se desloca, insulta-a e ameaça-a quando a encontra(…). 33. Não se compreende, salvo o devido respeito, como a douta sentença considerou provado este facto, porquanto não foi feita qualquer prova que o arguido perseguisse a ofendida , tanto assim, é que o filho, CC, refere que visualizou uma única vez o carro do arguido junto ao local de trabalho da mãe (pingo doce Miraflores), o que face à atividade profissional exercida pelo arguido, motorista TVDE é normal o arguido circular por diversos locais, não podendo afirmar-se que o arguido estava a perseguir a ofendida. 34. Veja-se o depoimento da testemunha, CC, (filho da ofendida, na sessão de julgamento de julgamento de 22 de setembro ao minuto 00:07:56, Para efeito, esta testemunhal é insuficiente para dar comprovado qualquer facto, inexistindo nos autos quaisquer outros elementos de prova que o permita esclarecer, e comprovar que era o arguido quem conduzia o veículo, sendo o seu depoimento insuficiente para comprovado qualquer facto, inexistindo nos autos outro elemento de prova que permita esclarecer e comprovar que era o arguido quem conduzia o veiculo. 35. Pelo que, tais factos nos pontos 4, 5, 6, 7, 9 e 10 foram incorretamente julgados imputados ao arguido, a douta sentença incorreu num erro na forma como apreciou a prova, impõe-se assim, decisão diversa da recorrida. Em consequência, tal matéria, deve ser levada a factos não provados que se deverão incluir. 36. O arguido é primário, negou os factos que são imputados, com exceção apenas, das mensagens de fls 35 e 86, em que o arguido chamou bipolar á assistente e fez insinuações acerca da sua vida sexual, factualidade que o arguido admitiu em audiência de julgamento. 37. A queixa de violência doméstica tem suporte vingativo, deveu-se, à circunstância de o arguido ter pedido à ofendida a entrega dos seus bens em data anterior à queixa. Conforme prova- documento mensagem junta aos autos pelo arguido não tendo a mesma sido valorizada pela Meritíssima juiz do Tribunal à quo, que se transcreve; «Sr. DD quer as coisa reponha o que tive que dar, não vou ficar com a casa vazia, porque você agora se lembra que quer o que se comprou! Quer? Vamos para tribunal não me apareça na minha porta senão vou fazer queixa de si, alem de violência doméstica também violência psicológica… Apareça e o caso vai ser outro!» 38. O que demonstra que a presente queixa foi feita como forma de retaliação da Ofendida para com o Arguido. 39. No caso presente, o Tribunal apenas, atendeu às declarações prestadas pela ofendida em audiência, de forma acrítica e discricionária, não cuidando de examinar o probatório que a este propósito foi produzido. 40. Na verdade, deverá o Tribunal não desfavorecer o Arguido, sempre que não logre provar o facto, o que no caso concreto dos autos, indubitavelmente aconteceu! O princípio in dubio pro reo, é uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, 1ª parte, da CRP) contempla e impõe, uma orientação vinculativa dirigida ao juiz, no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos, em tal situação, o Tribunal tem de decidir pro reo, o que o Tribunal a quo, manifestamente, não fez! 41. Pelo que, não poderia nunca o tribunal a quo ter dado como provado tal facto que ocorreu no quarto, aqui vale em circunstância semelhante e exactamente pelas mesmas razões que o tribunal decidiu absolver o arguido dos demais factos de que vinha acusado por «absoluta ausência de circunstanciação temporal , espacial e corroboração». 42. Ora, não concretizar em que ocasiões o Arguido alegadamente praticou o que se lhe imputa, não permite, sem dúvida inabalável, que se demonstre se os maus-tratos foram encarados na perspetiva de prejuízo sério e irreversível, para a paz e o bem-estar espiritual da vítima. 43. Assim, diante da falta de prova de que o arguido infligiu violência de qualquer tipo à ofendida e que esta sofreu danos, em sua consequência é dispensável tecer-se quaisquer considerações jurídicas, sobe o tipo de crime de Violência doméstica; deveria a douta sentença ter absolvido o arguido da sua prática, o que não fez, incorreu em erro na apreciação da matéria de facto. 44. No presente recurso de demonstra-se, que a prova não foi valorada de forma crítica e racional e que o resultado obtido, designadamente quanto à matéria de facto dada por provada não resulta, evidentemente, da aplicação das regras da lógica, da razão e das máximas da experiência comum. 45. E na subsunção dos factos ao direito resulta não se mostrarem verificados os elementos integradores do crime de violência doméstica. 46. Há que concluir forçosamente que a acusação não demonstrou os factos nela vertidos. 47. Violou a douta sentença, assim, os art. 127º, 368º, 369º do CPP e ainda os art. 152º do CP, ainda os art. 20º e 32º em particular o nº 2, 1ª parte, da CRP. 48. o Tribunal a quo poderia ter alterado a natureza do crime publico de violência doméstica para particular, porquanto o arguido admitiu apenas, ter enviado mensagens à ofendida “chamando-lhe bipolar, de se dar com traficantes, e de fazer insinuações acerca da vida sexual da ofendida”, logo, poderia sê-lo quanto ao crime de injuria previsto e punível no artigo 181º do C.P. e, mesmo quanto a este crime suscitam duvidas se os elementos objetivos e subjetivos estão preenchidos quanto a este crime de natureza particular. Neste sentido veja-se acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 24.01.2019. 49. Isto porque na audiência de julgamento não se fez prova nenhuma dos factos integradores do crime de violência doméstica, não podendo o arguido ser condenado por falta de prova. 50. Deve, pois, a decisão revogada a substituída por outra que julgue totalmente improcedente, por não provada, a decisão e consequentemente a indemnização por danos não patrimoniais. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 10.11.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente não respondeu. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Da impugnação da matéria de facto quanto aos factos 4, 5, 6, 7, 9 e 10, dados por provados; b) Em caso de procedência da impugnação da matéria de facto se o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vinha acusado deve ser convolado para crime de injúria p.p. pelo artº 181º do Código Penal (CP). * II.2- Da Sentença Recorrida A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância: 1) O arguido, AA, e BB mantiveram uma relação amorosa durante cerca de dois anos, entre Junho de 2022 e Julho de 2024, vivendo juntos como marido e mulher durante esse período na residência da vítima, no Largo 1. 2) Com o arguido e a vítima na referida morada viviam os dois filhos desta última, CC, nascido em 12 de Maio de 1999, e EE, nascida em 20 de Dezembro de 2006, ambos maiores de idade. 3) O arguido padece de problemas psiquiátricos, já se tentou suicidar várias vezes dentro da residência da vítima, tentando pegar fogo a si próprio e tentando enforcar-se com uma corta pendurada na cozinha, tentativas de suicídio que não tiveram sucesso, deixando a vítima em estado de choque ao presenciar essas tentativas de suicídio. 4) Numa ocasião, que se situa entre Março e Abril de 2023 durante o período do relacionamento conjugal, no decurso de uma discussão por causa de ciúmes dentro do quarto da vítima, o arguido disse que se ia atirar da janela, dizendo à vítima a seguir «pensando melhor, eu vou matar os teus filhos, mato-te a ti e depois mato-me a mim». 5) Quando a vítima pediu ao arguido que não fizesse mal aos seus filhos, o arguido disse-lhe a ela em tom agressivo «então não os mato, eles já vão sofrer porque te vão ver a sair daqui num saco de plástico». 6) O arguido ainda pegou em dois cintos e apertou-os à volta do pescoço da vítima, pressionou duas almofadas contra a cara da companheira, fazendo-a sufocar e perder o ar, enquanto lhe gritava «eu vou-te matar e a seguir mato os teus filhos». 7) De seguida, o arguido empurrou BB para cima da cama, despiu-a e praticou consigo relações sexuais contra a vontade dela. 8) Em Julho de 2024 a vítima terminou a relação com o arguido, que saiu da casa de BB no nº 3 do Largo 1, e foi viver para a casa da ex-companheira, no nº 7 da mesma rua em Carnaxide. 9) Contudo, o arguido não aceitou o termo da relação com BB e, desde a Julho de 2024, até Fevereiro de 2025, persegue a vítima nos locais para onde a mesma se desloca, insulta-a e ameaça-a quando a encontra, ou através de mensagem de whatsapp, dirigindo-lhe as expressões «bipolar, vendes o corpo, traficante de droga, vais pagar», entre outras. 10) Ao actuar do modo descrito, insultando e ameaçando a ofendida com as expressões enunciadas, agredindo-a dentro de casa, obrigando-a a ter com ele relações sexuais, o arguido agiu com o propósito concretizado intimidar, humilhar e ofender o corpo de BB, sua ex-companheira, afectando a sua honra, a sua liberdade de movimento, a sua integridade física e a sua saúde mental, o que logrou efectivar. 11) Em todo o circunstancialismo descrito, agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime. 12) O arguido encontra-se no estado civil de divorciado e reside com a ex-mulher e a sogra. 13) O arguido reside em casa camarária, pela qual paga mensalmente a quantia de €50,00. 14) O arguido é motorista de TVDE reformado, auferindo mensalmente a quantia de €460,00 a título de reforma. 15) O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. 16) O arguido não tem antecedentes criminais. Não se provou que: a) Por causa dos distúrbios psiquiátricos do arguido, a relação com a vítima foi pautada desde o início por discussões motivadas por ciúmes do arguido para com a vítima, no decurso das quais o arguido constantemente insultou e ameaçou BB ao longo dos dois anos de relação, dirigindo-lhe as expressões «bipolar, instável, vendes o corpo, traficante de droga, o karma é fodido, vais pagar», deixando a vítima num estado de permanente tristeza e ansiedade. b) Para além de a insultar directamente dentro da residência do casal, o arguido também difamou a vítima no bairro onde vivem, dizendo às pessoas conhecidas de ambos «aquela puta vai para os cafés para se exibir com as roupas que eu lhe comprei, ela usa os homens e descarta-os», denegrindo a sua reputação no bairro onde reside. c) Várias vezes, em datas que não se logrou apurar no decurso da relação conjugal, o arguido forçou BB a ter consigo relações sexuais e, nessas ocasiões, se a vítima cruzava as pernas indicando não querer ter relações sexuais, o arguido descruzava-as e dizia “eu tenho necessidades”, começando de seguida a praticar relações sexuais com BB. d) Em várias ocasiões, em datas indeterminadas, no decurso de discussões conjugais o arguido quebrou bens da vítima, nomeadamente o seu telemóvel. e) Para além de a insultar, desde Julho de 2024 até Fevereiro de 2025, o arguido constantemente difama a vítima no bairro onde ambos residem, dizendo às pessoas conhecidas de ambos «aquela puta vai para os cafés para se exibir com as roupas que eu lhe comprei, ela usa os homens e descarta-os, ela só toma banho de 15 em 15 dias, ela só lava o cabelo quando vai à cabeleireira, ela é má mãe, os filhos têm vergonha dela porque ela faz o que as putas fazem», envergonhando-a publicamente. f) Apesar da vítima ter bloqueado o nº de telemóvel do arguido, para evitar os constantes insultos que o mesmo lhe dirigia por whatsapp, o arguido desde Novembro de 2024 encontrou outras formas de a importunar, através de outras redes sociais (Tik Tok). * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida: É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na sentença recorrida: Para dar como provados ou não provados os factos, pesei toda a prova produzida e examinada em julgamento, da forma, que, abaixo, demonstro. O arguido nega que em algum momento tenha agredido, ameaçado ou insultado a ofendida. Já a ofendida relata um episódio durante o relacionamento em que foi agredida física, psicológica e sexualmente, sendo que, o demais, já terá ocorrido após o término do relacionamento, em que refere que o arguido a importuna com mensagens e constantes perseguições, difamando-a no bairro onde vive. Pela simples leitura de fls. 35 a 85, constato que após o término da relação o arguido passou a dirigir mensagens constantes à ofendida, acusando-a de ser bipolar, de se dar com traficantes e fazer insinuações a propósito da sua vida sexual: assim, da prova documental é claro que o arguido lidou mal com o término da relação e que passou a dirigir insultos à ofendida, tal como esta os narrou em julgamento. Essa circunstância permite valorar o relato pormenorizado da ofendida quando refere que apenas numa ocasião, ainda no decurso do relacionamento, no seu quarto, o arguido principiou com ameaças de morte para esta e para os seus filhos, seguiu para agressões físicas e culminou com agressões sexuais. O arguido nega-o e, na verdade, prova alguma além do relato da ofendida existe a este respeito. No entanto, a ofendida apresentou, creio, um relato espontâneo e sincero. Note-se que não referiu qualquer outro acto agressivo do arguido no decurso do relacionamento, dizendo apenas que se assustou com as tentativas de suicídio e de se queimar, o que o arguido não nega. A defesa apresentou um quadro de reaproximação da ofendida ao arguido, para rejeitar um contexto de violência, mas a ofendida também o confirma. Não só não o negou, como esclareceu que o que o espoletou foi a morte de seu pai. Também não nega que se envolveu sexualmente com o arguido após o fim do relacionamento, e também deixou claro que o fez de livre vontade. As testemunhas de defesa inquiridas atestam essa reaproximação. Assim, notamos que não se tratou de um depoimento que se paute pela incriminação gratuita do arguido; confirma que a profusão de mensagens a fez bloqueá-lo, mas não nega a reaproximação. Assim, o relato que faz do episódio ocorrido no seu quarto afigurou-se sincero, porque isolado, sendo evidente o desconforto da ofendida em julgamento enquanto o relatava. Se a ofendida pretendesse assegurar credibilidade ao seu relato, bastava dizer que os filhos se encontravam presentes e viram a mãe abalada numa ocasião em particular. Nenhum dos filhos da ofendida veio a Tribunal acrescentar a este relato da mãe: o testemunho de CC serviu apenas para corroborar a dificuldade de expulsar o arguido de casa da ofendida e o de EE para confirmar a ocasião em que o arguido pegou fogo a si próprio. Na verdade, olhando para o relato do arguido e da ofendida eles assemelham-se, à excepção do episódio de agressões narrado, o que não será despiciendo. E há que acrescentar que mesmo um contexto de reaproximação não tem a capacidade de afastar um passado violento, não sendo incomum que as vítimas de violência retornem à esfera dos arguidos, sobretudo, como parece ter sido o caso, se a reaproximação se ficou a dever ao arguido. Quanto ao demais, por absoluta ausência de circunstanciação temporal, espacial e corroboração, dão-se os factos como não provados. Em concreto, há que dizer que a propósito da difamação no bairro de que é alvo, prova alguma foi trazida, designadamente habitantes do bairro que tenham ouvido o arguido propagar falsidades sobre a ofendida. Também a respeito de perseguições após o término da relação, ficam difíceis de concretizar e provar, mesmo pelos seus filhos que referem tê-lo presenciado, se arguido e ofendida residem no mesmo bairro, na mesma rua e a profissão do arguido à data era ser motorista da TVDE que fazia praça nesse bairro. Também nada se provou quanto a outras agressões sexuais do arguido à ofendida. Quanto à situação económica, social e familiar do arguido, atendi às declarações do próprio e relativamente aos antecedentes criminais do arguido, ao Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. * II.3- Da análise do recurso Analisando a decisão recorrida, os factos concretamente impugnados e a respectiva fundamentação, impõe-se conhecer previamente de questão, não directamente suscitada pelo recorrente, mas de conhecimento oficioso. Com efeito, de acordo com o artº 368º, ex vi do art. 424º nº 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar, as questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e, só depois, as que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP e, depois, pela impugnação alargada, caso tenha sido suscitada. Só após é que, sendo objeto do recurso, o Tribunal analisará às questões inerentes à matéria de direito. Como resulta das conclusões do recorrente, começa o mesmo por impugnar os factos 4, 5, 6, 7, 9 e 10, considerando que da prova produzida em audiência de julgamento não podiam os mesmos ser dados como provados e, ao invés deveriam ter sido dados como não provados. Cabe, antes de mais, salientar que, de acordo com o disposto no artº 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Em conformidade com tal princípio constitucional preceitua o artº 97º nº 5 do CPP, de forma genérica, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Concretamente no caso da sentença, o artº 379º nº 1 al. a) do CPP comina com a nulidade, aquela que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 e nº 3 al. b) do artº 374º do CPP. Por sua vez o artº 374º nº 2 do CPP estipula que ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Resulta desta norma legal que, para além da enunciação dos factos tidos como provados e não provados, o tribunal deve indicar as motivações subjacentes à versão dos factos por si acolhida, o que impõe, naturalmente, que exponha as razões que estiveram na base das suas escolhas, analisando criticamente os elementos de prova ao seu dispor e os motivos pelos quais elegeu uns em detrimento dos outros. De todo o modo, só existe violação do disposto no artº 374º nº 2 do CPP havendo uma absoluta falta de fundamentação, não ocorrendo a mesma se apenas se está perante uma fundamentação deficiente3. Analisada a sentença recorrida a mesma não contém uma motivação especificada por referência a cada facto, sendo no entanto, perceptíveis as razões porque no confronto entre as declarações do arguido, que negou os factos, e o depoimento da ofendida, conferiu credibilidade a este e não àquelas, quanto aos acontecimentos objectivamente verificados. Porém, o que não se descortina na motivação de facto (cf. II.2 B) é qualquer explicitação do elemento subjectivo contido no facto 10, também impugnado pelo recorrente. Com efeito, não existe qualquer referência, ainda que concisa, que nos permita descortinar qual o percurso lógico seguido pelo julgador, em face da prova produzida, que o levou a considerar tal facto como provado. Esta absoluta falta de fundamentação traduz-se num incumprimento do artº 374º nº 2 do CPP, acarretando tal omissão a nulidade da sentença, como determina o citado artº 379º nº 1 al. a) do CPP. Acresce que, lida a sentença recorrida surpreende-se ainda um outro vício de conhecimento oficioso, face ao estatuído no artº 410º nº 2 do CPP. No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo4. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP. Concretamente e para o que ora releva, o vício descrito na alínea b) do nº 2 do artº 410º, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão5. O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência. Ora a este respeito, verifica-se que a decisão recorrida deu como provado no facto 9: 9) Contudo, o arguido não aceitou o termo da relação com BB e, desde a Julho de 2024, até Fevereiro de 2025, persegue6 a vítima nos locais para onde a mesma se desloca, insulta-a e ameaça-a quando a encontra, ou através de mensagem de whatsapp, dirigindo-lhe as expressões «bipolar, vendes o corpo, traficante de droga, vais pagar», entre outras. A propósito dos factos ocorridos após o terminus da relação escreve-se na motivação da decisão recorrida, no que respeita à factualidade não provada: Também a respeito de perseguições7 após o término da relação, ficam difíceis de concretizar e provar, mesmo pelos seus filhos que referem tê-lo presenciado, se arguido e ofendida residem no mesmo bairro, na mesma rua e a profissão do arguido à data era ser motorista da TVDE que fazia praça nesse bairro. Resulta evidente a manifesta contradição da decisão, no que concerne a uma eventual perseguição à ofendida, após a relação ter terminado, pois que, apesar de dar tal facto como provado, na fundamentação do mesmo, afasta a sua existência. Pelo exposto, impõe-se concluir pela verificação dos vícios da nulidade da decisão por omissão de fundamentação e contradição insanável entre o facto provado 9 e a motivação e, em consequência, determinar o reenvio do processo a fim de ser proferida nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em declarar verificada a nulidade da decisão recorrida e determinar que, na primeira instância, e pelo mesmo tribunal, se profira nova sentença, que deverá conter decisão fundamentada sobre a factualidade descrita em 9 e 10, nos termos supra descritos, e daí retirar as legais consequências. Sem custas. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Lara Martins (Relatora) Hermengarda do Valle-Frias (1º Adjunto) Mário Pedro M.A.S. Meireles (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf a este propósito Acordão STJ de 07.06.2023, no processo 8013/19.2 T9LSB, www.dgsi.pt/jstj.nsf 4. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1 5. (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). 6. Sublinhado nosso 7. Sublinhado nosso |