Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O art. 1424º do CC foi pensado para a definição de deveres e destes trata e não de direitos, por isso impõe - e só supletivamente - que as despesas atinentes às partes comuns do prédio devem ser suportadas pelos condóminos que as utilizam ou que estejam objectivamente em condições de as utilizar, mas, salvo melhor opinião, não proíbe que os condóminos que se aproveitem ou não da serventia das partes comuns possam ser dispensados de suportar as despesas a estas atinentes que, proporcionalmente, lhes caberiam. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção sob a forma de processo ordinário contra B, na qualidade de administradora do condomínio do imóvel sito na Rua X, Lisboa, peticionando que seja anulada a deliberação da Assembleia de Condóminos de 23-01-2006, no que respeita à aprovação do orçamento do ano de 2006. Citada, contestou a Ré, excepcionando com a sua ilegitimidade ad causam e impugnando motivadamente a factualidade trazida aos autos pela A.. Após réplica da A., o Sr. Juiz a quo, julgando-se habilitado a decidir de meritis, começou por desatender a matéria exceptiva alegada pela Ré e, por fim, julgou improcedente a acção, findos os articulados. Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 6901, 1 do CPC -, coloca a questão de se saber se o facto do orçamento aprovado na assembleia de condóminos ajuizada não prever a sua comparticipação nas despesas dos espaços destinados a garagens viola o disposto em algum preceito legal, nomeadamente no art. 1414º do CC. A apelada não contra-alegou. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do art. 713º, n° 6 do CPC, na redacção dada pelo DL n° 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Na sentença em crise, na consideração de que a A. não vem utilizando o espaço destinado às garagens do edifício, por tal lhe ter sido vedado, entendeu-se como conforme a lei - art. 1224º, 2 e 3 do CC - a deliberação em causa. De tal dissente a apelante, adiantando que o critério subjacente ao normativo em referência não é o da efectiva utilização pelo condómino das partes comuns, mas o da possibilidade dessa utilização, não podendo, por isso, a assembleia modificar os seus direitos no que às partes comuns concerne. Tal como a lide se apresenta, é possível respigar que esta mais não é do que um prolongamento da que fundamentalmente opõe as partes e que tem como objecto o reconhecimento do direito da A. a utilizar os espaços destinados às garagens, dado que no título constitutivo da propriedade horizontal não se exclui da comunhão desses espaços a fracção autónoma da A., só nessa medida sendo entendível a oposição desta a uma deliberação que a desobriga da responsabilidade pelo pagamento de comparticipações que julga caber-lhe. Está em causa a validade da deliberação duma assembleia de condóminos que não previu e incluiu no orçamento aprovado a comparticipação de um condómino nas despesas atinentes à conservação e fruição de partes comuns. Nada se adiantando quanto à disciplina em regulamento do condomínio do uso, fruição e conservação das partes comuns (art. 1429º-A do CC), sobra a violação do disposto no art. 1424º do CC, não se discutindo que esta determina a simples anulabilidade da respectiva deliberação, já que se está aqui, não perante norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos, mas antes perante norma meramente dispositiva, tanto assim que o princípio geral nela incluído quanto à repartição das despesas respeitantes a conservação e fruição das partes comuns do edifício é o recurso à vontade das partes, valendo para o efeito, em primeira linha, o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2a ed., págs. 431 e 448). Dispõe-se, efectivamente, no art. 1424° do CC que, na falta de disposição em contrário, serão pagas pelos condóminos, na proporção do valor das respectivas fracções, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (n° 1), sendo que as despesas relativas às partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem (n° 3). Não perfilhou, assim, a nossa lei, ao contrário de outras (v.g., o Código Civil italiano), o critério da repartição proporcional ao uso que cada condómino possa fazer da coisa comum, antes residindo a comparticipação nas despesas comuns na afectação ou na possibilidade de aproveitamento da serventia de bens ou serviços comuns, seja, desde que se verifique a mera possibilidade da utilização pelo condómino de determinada parte comum, a sua responsabilidade pelas despesas de conservação e fruição desta subsiste ainda que, podendo fazê-lo, ele não utilize tal parte comum. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "o que conta para a nossa lei é a destinação objectiva das coisas comuns — é o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção, e não o uso que efectivamente faça delas. A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio" (ob. cit., pág. 432). Não obstante, cremos não poder considerar inválida, como se pretende, a deliberação da assembleia de condóminos ajuizada. O art. 1424º do CC foi pensado para a definição de deveres e destes trata e não de direitos. Nesta óptica, impõe - e só supletivamente, como se deixou sobredito - que as despesas atinentes às partes comuns do prédio devem ser suportadas pelos condóminos que as utilizam ou que estejam objectivamente em condições de as utilizar, mas, salvo melhor opinião, não proíbe que os condóminos que se aproveitem ou não da serventia das partes comuns possam ser dispensados de suportar as despesas a estas atinentes que, proporcionalmente, lhes caberiam. Assim, não se impugnando outra que não a deliberação da assembleia de condóminos que não incluiu no orçamento a comparticipação da recorrente nas despesas emergentes da utilização de determinadas partes comuns do edifício onde se insere a sua fracção autónoma, não vemos como tal deliberação possa estar ferida do vício que se lhe aponta. Anulável, por colisão com o disposto no normativo em referência, seria essa deliberação se no orçamento que aprovou se incluíssem receitas provenientes do pagamento de despesas de conservação e fruição de partes comuns por quem não estava obrigado a suportá-las. E se é certo que a obstrução que lhe vem sendo feita ao uso que pretende das partes comuns em causa pode legitimar a excepção de não cumprimento pela parte da recorrente (cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 148), também nada impõe a orçamentação da sua obrigação de concorrer para os encargos da conservação e fruição dessas partes comuns, antes, ao invés, tal obstrução justifica a não orçamentação da sua comparticipação nessas despesas. Não nos merece, destarte, censura a decisão censuranda, quando não considera viciada a deliberação ajuizada. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13-09-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |