Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL DO COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo o requerente alegado ser liquidatário de uma sociedade mútua de seguros constituída em 1941, a que é aplicável o regime jurídico das sociedades comerciais, mais precisamente o das sociedades anónimas, e pretendendo prevalecer-se da lei societária para a convocação judicial de assembleia geral de sócios, com base no disposto no art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e com recurso ao processo previsto no art.º 1486.º do CPC de 1961, a causa situa-se no âmbito da competência material dos tribunais de comércio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ de 1999. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.5.2013 “A”, na qualidade de liquidatário único da “B” - Mútua de Seguros dos Armadores de Pesca de Arrasto, em liquidação, requereu no Tribunal do Comércio de Lisboa a convocação da assembleia geral de sócios da dita mútua, nos termos do art.º 1486.º do CPC (de 1961, que será tido em consideração caso nada seja dito em contrário; corresponde-lhe, no CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, o art.º 1057.º). O requerente alegou, em síntese, que a “B” é uma sociedade mútua de seguros, constituída em 1941, que foi dissolvida e entrou em liquidação conforme deliberação dos sócios de 02.9.2009, que não tem outros órgãos em funcionamento, a que é aplicável o regime jurídico das sociedades comerciais, mais precisamente o das sociedades anónimas, prevenindo o art.º 377.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que a convocação das assembleias gerais dos acionistas pode ser feita pelo tribunal. Pretende-se que a assembleia delibere sobre o relatório e as contas de liquidação da “B” referentes ao período terminado no dia 31 de dezembro de 2012, apresentados pelo liquidatário. O requerente terminou pedindo que fosse ordenada a convocação da assembleia geral dos sócios da “B”, conforme os artigos 1486.º, n.º 1, do CPC e 377.º do CSC, mediante publicação do aviso convocatório que apresentou e em termos que indicou, com a designação de um notário para exercer as funções de presidente da assembleia geral. Distribuídos os autos ao 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, em 23.5.2013 foi proferido despacho em que se julgou o tribunal do comércio incompetente em razão da matéria para conhecer da demanda e consequentemente absolveu-se os requeridos da instância. O requerente apelou desta decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: (…). Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A única questão objeto do recurso é se o tribunal do comércio tem competência, em razão da matéria, para tramitar o processo de convocação de assembleia de sócios previsto no art.º 1486.º do CPC de 1961 (art.º 1057.º do CPC de 2013), respeitante à “B” - Mútua de Seguros dos Armadores de Pesca de Arrasto (em liquidação). Matéria de facto No que concerne à matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado, sob o n.º 1, que “encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4ª Secção, com o n.º ..., a cooperativa com a denominação "“B” - MÚTUA DE SEGUROS DOS ARMADORES DE PESCA DE ARRASTO - EM LIQUIDAÇÃO"”. Ora, a qualificação da ““B”” como cooperativa é, nestes autos, questão controvertida, que integra matéria de direito, pelo que em consequência se alterará, nesta parte, o alinhamento de factos dados como provados na decisão recorrida, mantendo-se a parte restante. Assim, considera-se como provada a seguinte Matéria de facto 1. A ““B”” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4.ª Secção, com o n.º ..., com a denominação "“B” - MÚTUA DE SEGUROS DOS ARMADORES DE PESCA DE ARRASTO - EM LIQUIDAÇÃO" e a indicação de que tem a natureza jurídica de “cooperativa”. 2. Consta do mencionado registo que a referência ao capital 7.481.970,00€ tem sede na AV.ª ... ..., 0000 000 LISBOA e tem por objeto Exercício da indústria de seguros em todo o território português e no estrangeiro, nas modalidades em que estiver autorizada, com vista, primordialmente, à cobertura de riscos e à conservação do património, profissional ou particular, dos seus sócios, mas também das demais entidades estatutariamente autorizadas, podendo ainda interessar-se por quaisquer negócios ou operações que se relacionem ou possam vir a relacionar com a indústria de seguros, privilegiando as demais actividades, directa ou indirectamente, ligadas ao sector das pescas e ao mar, incluindo as de índole comercial, turística ou de recreio, bem assim como as pessoas, singulares ou colectivas, que com aquelas actividades mantenham ligações, profissionais ou não, e os seus familiares. O exercício exclusivo da actividade seguradora compreende também a prática de actos que lhe são complementares, nomeadamente no que respeita a venda de salvados, reedificação de prédios sinistrados e aplicação das respectivas reservas de capitais. 3. Extrai-se do "acto constitutivo” que: "Organização" Artigo Primeiro: O Grémio dos pescadores da pesca de Arrasto, organismo corporativo constituído obrigatoriamente por todas as entidades singulares e coletivas exercendo a industria da pesca de arrasto, nos precisos termos do Decreto número vinte e nove mil setecentos e cinquenta e cinco, de dezassete de Julho de mil novecentos e trinta e nove, que o instituiu, cria, para os efeitos do número sexto e parágrafo único do artigo quarto, e número sexto do artigo dezassete do mesmo decreto, uma sociedade Mútua de Seguros, a que dá o nome de Mutua dos Armadores da Pesca de Arrasto. (…) Capítulo III– dos Sócios Artigo nono – os sócios da Mútua, Agremiados do Grémio, ficam para todos os efeitos sujeitos à disciplina corporativa e penalidades previstas no Decreto número vinte e nove mil setecentos e cinquenta e cinco. Artigo Décimo – Os sócios da Mútua, relativamente à obrigatoriedade, derivante da Lei, de na mesma efectuarem a cobertura dos seguros relativos ao exercício da industria, reconhecerão e aceitarão as decisões da direcção do Grémio sobre os riscos contra os quais se devem segurar, quantitativos e normas. O Direito O exercício da função jurisdicional é repartido por diversos órgãos jurisdicionais, atendendo a diversos critérios entre os quais avulta o da matéria a que respeitam as respetivas causas. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 18.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.1; ao caso não é aplicável a LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28.8, uma vez que o âmbito de aplicação desta Lei cinge-se quase na íntegra às comarcas piloto referidas no mapa II anexo à Lei – artigos 171.º e 187.º da Lei n.º 52/2008 - e a Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, que substitui estes diplomas, aguarda a necessária regulamentação – cfr. os seus artigos 187.º e 188.º; cfr. também o art.º 66.º do Código de Processo Civil de 1961, art.º 64.º do CPC de 2013). A instituição de diversos tribunais e a demarcação da respetiva competência de acordo com a natureza da relação substancial pleiteada visa a fruição das vantagens inerentes à especialização, que são a maior celeridade e a maior adequação das decisões aí proferidas, por força da particular experiência e preparação dos respetivos magistrados e, quiçá, dos seus funcionários. Assim, a Constituição da República Portuguesa prevê que “na primeira instância pode haver (…) tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (art.º 211.º n.º 2) e que “os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas” (n.º 4 do art.º 211.º). Tal possibilidade é reafirmada, como princípio geral, na LOFTJ, no art.º 64.º (cfr. igualmente o art.º 67.º do C.P.C. de 1961, art.º 65.º do CPC de 2013) e explicitada nos artigos 78.º e seguintes, através da enunciação dos tribunais judiciais de competência especializada que poderão existir e da definição da respetiva área de competência. Os litígios que não couberem no âmbito da competência de nenhum dos tribunais de competência especializada previstos e instalados serão julgados pelo respetivo tribunal de competência residual, o tribunal de competência genérica (art.º 77.º, n.º 1, alínea a) da LOFTJ), em regra o tribunal de comarca (art.º 62.º n.º 1 da LOFTJ) ou, onde os haja e no que respeita a processos de natureza cível, os juízos de competência especializada cível (art.º 94.º da LOFTJ). Entre os tribunais judiciais de competência especializada contam-se os tribunais do comércio. A jurisdição comercial foi primeiramente institucionalizada em Portugal por força do Código Comercial de 1833, da autoria de Ferreira Borges. No livro III do Código traçava-se a estrutura do “poder judicial em matérias comerciais”, o qual era composto por um “supremo magistrado”, uma “relação ou tribunal comercial de segunda e última instância” e “tribunais de comércio ordinários ou juízo comercial em primeira instância” (parágrafo 1005 do Código). Seriam “da competência e privativa jurisdição” dos tribunais ordinários de comércio ou juízos comerciais de primeira instância “todas as causas, que respeitam a acto de commercio, ou nascerem de obrigação, que tem legislação neste codigo (…)” (parágrafo 1029 do Código). Cem anos depois, a jurisdição comercial foi extinta, pelo Decreto n.º 21 694, de 29.9.1932. No preâmbulo desse diploma justificou-se tal medida com a asserção de que entre as causas comerciais e as civis não existia diferença essencial, tendo o ato de comércio a mesma estrutura que o ato civil similar, a trama da atividade comercial podia ser conhecida por qualquer pessoa e fazia parte da cultura de qualquer magistrado, cerca de 40 a 50 por cento das causas comerciais pertenciam a comarcas onde não havia tribunais de comércio, e os tribunais de comércio existentes, localizados em Lisboa e Porto, constituíam elemento perturbador da boa administração da justiça, por retardarem a resolução das causas comerciais, devido ao excessivo número de processos que lhes cabia, em comparação com as varas cíveis. Cerca de meio século depois iniciou-se, cautelosamente, um movimento de sentido inverso. Em 1986 foram criados os tribunais marítimos, com jurisdição, na área civil e em geral, sobre todas as questões respeitantes a matérias do direito comercial marítimo (Lei n.º 35/86, de 4.9; atualmente, cfr. art.º 90.º da Lei n.º 3/99, de 13.01). Em 1996 a Lei n.º 37/96, de 31.8, criou “tribunais de recuperação da empresa e de falências”, com competência para, na sua área territorial de jurisdição, preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência. Em 1999 a Lei n.º 3/99, de 13.01, criou os tribunais de comércio (art.º 89.º da Lei). Na justificação apresentada na respetiva Proposta de Lei (Proposta de Lei n.º 182/VII, publicada no DAR II série A, n.º 59/VII/3, de 12.06.1998), após se mencionar que a criação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, então territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se tinha revelado positiva, adiantou-se que era “altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os actuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade” (ponto 6.8.1). Acrescentando-se que, “assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no Código do Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”. Em sede de discussão parlamentar na generalidade, realizada em 17.9.1998 (DAR I série, n.º 2/VII/4, de 18.9.1998), o então Ministro da Justiça, José Vera Jardim, reiterou a ideia expressa no preâmbulo da Proposta, declarando que se tratava de ampliar a competência dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, ampliando-se a sua competência “para outras matérias relativas à actividade empresarial e económica”, ou seja, “para todas as acções de direito societário, de propriedade industrial, para as acções respeitantes ao registo comercial, bem como para os recursos, nomeadamente os interpostos das decisões do Conselho da Concorrência (…)”. Mais uma vez se alertou que “não se trata de recriar os tribunais de comércio na antiga acepção do termo, experiência que se julga não dever reatar, trata-se de criar tribunais onde serão tratadas as questões mais complexas respeitantes à actividade empresarial, designadamente de direito societário, de concorrência e de propriedade industrial.” Relativamente às questões de concorrência e de propriedade industrial, a competência que havia sido conferida aos tribunais do comércio passou para o tribunal da propriedade intelectual e para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, criados pela Lei n.º 46/2011, de 24.6, que alterou a LOFTJ de 1999 (cfr. artigos 89.º-A e 89.º-B da LOFTJ de 1999). Assim, a competência dos tribunais de comércio atualmente está definida na LOFTJ de 1999 nos seguintes termos (após as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29.3, pelo Dec.-Lei n.º 8/2007, de 17.01 e pela Lei n.º 46/2011, de 24.6): Art.º 89.º “Competência 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) (Revogada.) g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial; h) (Revogada.) i) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; 2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar; a) (Revogada.) b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; c) (Revogada). 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” Atendendo ao sentido geral propugnado pelos trabalhos preparatórios e pelo conjunto das diversas alíneas do citado art.º 89.º da LOFTJ, a jurisprudência tem interpretado alguns dos respetivos preceitos em sentido que fica aquém daquele que o seu texto poderia indicar. Assim, quanto à alínea g) do n.º 1 do art.º 89.º (“As acções a que se refere o Código do Registo Comercial”), entende-se que deve ser interpretada restritivamente, em termos de não abranger as ações sujeitas a registo a que se reportam os artigos 9.º e 80.º, n.ºs 4 e 6, do Código do Registo Comercial, e de apenas se reportar às ações de registo naquele diploma previstas (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 12.02.2004, processo 04B188). Quanto à alínea d) do n.º 1 do art.º 89.º (“As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais”), defende-se que não abrange toda e qualquer deliberação social, qualquer que seja o tipo de pessoa coletiva de onde ela emana, mas “se queda pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artigo 1º, n° 2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n.° 4 do mesmo artigo 1.º do CSC” (acórdão do STJ, de 04.7.2002, processo 02B1349; cfr. também, v.g., acórdão do STJ de 07.11.2002, processo 02B2491, publicado não só na internet, dgsi.pt, mas também na Col. Jur., ano X, t. III, pág. 125; acórdão do STJ de 19.9.2002, processo 02B2071; opinião concordante de Paula Costa e Silva, na ROA, ano 62.º, vol. I, Jan. 2002). O que exclui da área de atuação dos tribunais de comércio a impugnação de deliberações emanadas de cooperativas, atendendo a que estas entidades não são sociedades nem visam o lucro (cfr. os citados acórdãos do STJ, de 04.7.2002 e de 19.9.2002). O supra exposto explicaria que, em relação à alínea c) do citado n.º 1 (“As acções relativas ao exercício de direitos sociais”), fundando-se os direitos sociais diretamente na lei das sociedades comerciais ou no contrato de sociedade, como tais conferidos aos sócios ou às sociedades (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 13.5.2013, processo 5737/09.6 TVLSB.L1.S1), se exclua, como se entendeu na decisão recorrida, as cooperativas da respetiva previsão. Porém, o apelante recusa a qualificação da ““B”” como cooperativa, antes apontando para a sua qualificação como uma sociedade comercial. O que decorreria do facto de a ““B”” ser uma mútua de seguros, constituída numa data já longínqua, em que as coordenadas jurídicas das cooperativas (e das mútuas de seguros) eram diversas das atuais. Como se sabe, Veiga Beirão, ao redigir o Código Comercial ainda hoje (muito parcialmente) em vigor (Código Comercial de 1888), nele incluiu as cooperativas (dedicando-lhes o capítulo V – “Disposições especiais às sociedades cooperativas” - do Título II – “Das sociedades” – do Livro Segundo – “Dos contratos especiais de comércio”), que encarou como sociedades “especializadas pela variabilidade do capital social e pela ilimitação do número de sócios” (art.º 207.º), as quais deveriam adotar para a sua constituição uma das formas previstas no Código e se regulariam pelas disposições que regessem a espécie de sociedade que tivessem adotado, com as modificações constantes do indicado capítulo V (§ 1.º do art.º 207.º). Cada sócio só teria direito a um voto (art.º 214.º). No artigo 223.º do Código concedia-se às sociedades cooperativas isenção de “imposto de selo e de qualquer contribuição sobre os lucros que realizarem.” As sociedades cooperativas deveriam sempre fazer preceder ou seguir a sua firma ou denominação social das palavras “sociedade cooperativa de responsabilidade limitada” ou “ilimitada”, conforme o caso (art.º 207.º). Por outro lado as mútuas de seguros, cujas origens remontam ao século XI, resultando então da necessidade de proteção contra os riscos inerentes ao comércio marítimo e tiveram em Portugal, no século XIV, manifestação na famosa “Companhia das Naaos”, criada por D. Fernando (vide Vasco Rosendo, “O mutualismo em Portugal: dois séculos de história e suas origens”, Montepio Geral, 1996, pág. 216 e seguintes), foram reguladas pelo Decreto do Conselho de Ministros de 21.10.1907, diploma que regia o exercício da “indústria de seguros”. No respetivo preâmbulo, quanto às mútuas de seguros, escreveu-se que “não podia o decreto desaproveitar o ensejo de regular as sociedades mutuas, para cuja organização e funccionamento só existem na legislação em vigor as regras geraes dos contratos, o que equivale a deixá-las quasi exclusivamente entregues ao arbitrio dos fundadores. Tornava-se necessario fixar a estructura geral d´essa especie de sociedades de seguros, que está adquirindo uma situação preponderante em todos os países e que, entre nós, desde o seculo XIV, pela conhecida lei de D. Fernando, se acha intimamente ligada á tradição e á historia do direito nacional.” No Decreto dedicou-se o Capítulo II às “Sociedades mutuas”, consignando-se no art.º 12.º que “É autorizada a constituição de sociedades mutuas de seguros, que para todos os effeitos serão havidas como sociedades commerciaes.” No art.º 17.º determinava-se que se observariam, quanto às sociedades mútuas, na parte aplicável, as disposições das secções do Código Comercial atinentes à administração e fiscalização das sociedades anónimas e às assembleias gerais, inventários, balanços, contas, fundos de reservas e dividendos, publicações obrigatórias, das sociedades anónimas. Cada sócio teria um voto na assembleia geral e poderia fazer-se representar nela por outro associado, sem prejuízo de estipulação em contrário (art.º 14.º). As sociedades mútuas seriam designadas por uma denominação sempre acompanhada das expressões “sociedade mútua” ou “mútua” (art.º 12.º, § 3.º). De notar que, embora o Decreto de 21.10.1907 atribuísse às mútuas de seguros, “para todos os efeitos”, a qualificação de sociedade comercial, o Código Comercial (que entretanto veio a ser revogado, em matéria de seguros, pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro) excluía os “seguros mútuos” dos atos de comércio (art.º 425.º do Cód. Comercial: “Todos os seguros, com excepção dos mútuos, serão comerciais a respeito do segurador, qualquer que seja o seu objecto e relativamente aos outros contratantes, quando recaírem sobre géneros ou mercadorias destinados a qualquer acto de comércio, ou sobre estabelecimento mercantil”), embora, nos termos do § 1.º do art.º 425.º, se ressalvasse que “os seguros mútuos serão, contudo, regulados pelas disposições deste Código, quanto a quaisquer actos de comércio estranhos à mutualidade.” As regras supra mencionadas atinentes às mútuas de seguros foram deixadas, no essencial, intocadas pela Lei n.º 2/71, de 12.4, Lei de Bases da actividade de seguros, que as substituiu (cfr. n.º 1 da Base I e Base X). Por imposição da organização corporativa instituída pelo proclamado Estado Novo (Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-lei n.º 23 048, de 23.9.1933), que implicava, do lado do patronato, a obrigatória organização em grémios (Decreto-lei n.º 23 049, de 23.9.1933), o Decreto n.º 29 755, de 17.7.1939 criou o Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, organismo com personalidade jurídica constituído obrigatoriamente “por todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a indústria da pesca de arrasto com as embarcações movidas a motor mecânico, trabalhando isoladamente ou de parelha” (art.º 1.º do Decreto). Ao Grémio competia, além de outras atribuições, “criar, quando entender, uma sociedade mútua de seguros, destinada a segurar as embarcações e apetrechos de pesca dos seus associados, garantindo, por intermédio dela ou de contratos de seguro apropriados, a protecção contra acidentes de trabalho e riscos de profissão dos tripulantes e pescadores” (art.º 4.º, 6.º, do Decreto). Os sócios do Grémio deveriam, obrigatoriamente, segurar os seus navios e apetrechos na dita sociedade mútua de seguros, quando esta fosse criada (n.º 6.º do art.º 17.º do Decreto). Foi neste contexto que em 02.01.1941 foi constituída, por escritura pública, a Mútua dos Armadores da Pesca de Arrasto, a que se reportam os presentes autos. A qual, pese embora a sua vertente mutualista (assistência aos associados, na cobertura de riscos próprios da sua atividade, sem fins lucrativos) era considerada e regulada, ressalvadas especialidades resultantes do seu estatuto e da lei, como uma sociedade comercial, próxima das sociedades anónimas (citadas normas do Decreto de 21.10.1907). Constituindo as sociedades investimentos de capital e de serviços cujo emprego numa atividade económica (comercial ou não) visa a obtenção de lucro, que deverá ser repartido pelos sócios (cfr. art.º 980.º do Código Civil), o supra aludido tratamento jurídico dado pelo Código Comercial às cooperativas proporcionava justificadas críticas, uma vez que as cooperativas têm como cerne o exercício em comum, pelos cooperadores, de uma atividade económica que visa a satisfação de necessidades próprias dos cooperadores, que assim poupam o custo inerente ao recurso a terceiros para obterem esses bens ou serviços, sem terem como objetivo o ganho e a repartição de lucros (vide, neste sentido, v.g., Alberto Luís, “Natureza jurídica das cooperativas em Portugal”, ROA, ano 26, 1966, páginas 155 a 174). A Constituição da República Portuguesa de 1976 autonomizou, nas estruturas da propriedade dos meios de produção, a par do setor público e do setor privado, o setor cooperativo, “constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos” (n.º 3 do art.º 89.º). Setor cooperativo que integraria a base do desenvolvimento da propriedade social, que segundo o legislador constituinte tenderia a ser predominante (n.º 1 do art.º 90.º da CRP). As sucessivas alterações à Constituição, embora pusessem termo ao pretenso predomínio da propriedade social, mantiveram a destrinça entre os setores público, privado e cooperativo, embora este último a partir da 2.ª revisão da CRP (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8.7) tenha passado a integrar, como sub-setor, o setor cooperativo e social (art.º 82.º n.º 4, alínea a)). A legislação ordinária relativa às cooperativas foi primeiramente adaptada à CRP pelo Código Cooperativo de 1980, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/80, de 09.10, o qual revogou as normas do Código Comercial atinentes às “sociedades cooperativas”. No preâmbulo deste diploma se verbera a inclusão das disposições referentes a cooperativas no Código Comercial de 1888, o qual lhes conferia “características acentuadamente mercantis, estabelecendo ainda que as cooperativas compram para vender, realizando lucros”, concepção essa que, acrescenta-se no dito preâmbulo, “elaborada de acordo com a doutrina comercialista da época, contraria o princípio mutualista, base da cooperação humana, onde as noções de lucro e comércio se encontram substituídas pelo ideal de serviço.” O primeiro Código Cooperativo veio a ser revogado e substituído pelo Código Cooperativo de 1996, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 07.9. Nos termos do seu artigo 2.º, que não diferem muito dos usados no primeiro Código Cooperativo, “as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles” (n.º 1). Pese embora esta regra de entreajuda, “as cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo” (n.º 2 do art.º 2.º). De entre os princípios cooperativos, que regem a constituição e funcionamento da cooperativa, destacam-se o da gestão democrática pelos membros, que devem participar ativamente na formulação das suas políticas e tomadas de decisão, tendo os membros, nas cooperativas de primeiro grau (as que são constituídas por pessoas singulares e coletivas – art.º 5.º), iguais direitos de voto, ou seja, um membro, um voto, qualquer que seja a sua participação no respetivo capital social (art.º 3.º e art.º 51.º n.º 1) e o da participação económica dos membros, que contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente, destinando os excedentes ao desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, ou/e em benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa ou/e apoio a outras atividades aprovadas pelos membros, não podendo ser repartidos entre os cooperadores excedentes provenientes de operações com terceiros (artigos 3.º, 72.º, 73.º do Código Cooperativo). As reservas obrigatórias não podem ser repartidas entre os cooperadores (art.º 72.º). Dissolvida a cooperativa e efetuada a sua liquidação, o eventual saldo sobrante do montante correspondente a reservas obrigatórias deverá reverter para outra cooperativa (n.ºs 2 e 3 do art.º 79.º do Código Cooperativo). É de forma cautelosa que o Código Cooperativo enuncia a aplicabilidade, a título subsidiário, do regime jurídico das sociedades comerciais: “Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas” (art.º 9.º). Exposto isto, poderá dar-se como adquirido que “a não lucratividade das cooperativas está profundamente incrustada na ordem jurídica portuguesa, o que implica ter-se como adquirido (…) que elas não podem ser qualificadas como sociedades comerciais, nem mesmo como sociedades” (Rui Namorado, “Introdução ao Direito Cooperativo: para uma expressão jurídica da cooperatividade”, Almedina, 2000, pág. 257). Emancipadas que foram as cooperativas do quadro conceitual das sociedades, natural era que o mesmo ocorresse com as mútuas de seguros. Com efeito, em 05.6.1984 foi publicado o Dec.-Lei n.º 188/84 (diploma regulador da atividade seguradora), o qual, continuando a prever o acesso à atividade seguradora por parte de mútuas (alínea b) do art.º 2.º), determinou que estas revesteriam a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e reger-se-iam pelo disposto nesse diploma e pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrariasse o disposto no decreto-lei ou quaisquer disposições específicas da atividade seguradora (n.º 1 do art.º 20.º). O Dec.-Lei n.º 188/84 continha um artigo destinado às mútuas de seguros já existentes (art.º 42.º), no qual indicava quais as normas do diploma que lhes eram aplicáveis. De entre estas não se contavam as previstas no art.º 20.º, maxime a que lhes impunha a forma de cooperativa. Igual norma de direito transitório foi prevista no Dec.-Lei n.º 102/94, de 20.4 (art.º 190.º), diploma que substituiu o Dec.-Lei n.º 188/84 e manteve a configuração da mútua de seguros como cooperativa, embora agora designando-a de “sociedade cooperativa de responsabilidade limitada” (art.º 22.º). O Dec.-Lei n.º 94-B/98, de 17.4, que revogou e substituiu o Dec.-Lei n.º 102/94, reiterou a atribuição à mútua de seguros da natureza de “sociedade cooperativa de responsabilidade limitada” (art.º 22.º). Porém, não continha qualquer norma de direito transitório idêntica às supra referidas, o que criou a dúvida sobre o estatuto das mútuas anteriormente existentes e que não tinham adotado a forma de cooperativa. Tal dúvida foi esclarecida pelo Dec.-Lei n.º 2/2009, de 05.01 (que alterou o Dec.-Lei n.º 94-B/98), em cujo art.º 6.º, sob a epígrafe “Forma jurídica das mútuas de seguros”, se declarou que “As mútuas de seguros autorizadas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, podem manter a forma jurídica que adoptavam nessa data.” Tais mútuas poderiam, assim, manter a forma de sociedades comerciais, não carecendo de adaptar os seus estatutos em conformidade com o Código Cooperativo (neste sentido, veja-se a nota informativa publicada no portal do ISP, sobre mútuas de seguros, www.isp.pt, acedido em 24.7.2013). O requerente alega que a ““B”” manteve a forma de sociedade comercial. É certo que no registo comercial, na rubrica “natureza jurídica” (um dos elementos que, nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Registo Comercial, devem constar da matrícula das entidades sujeitas a registo), consta que a “B” é uma “cooperativa”. Porém, de entre os factos jurídicos constantes no registo atinente à “B”, conforme a certidão junta aos autos (fls 41 a 47), não figura a sua constituição ou transformação como cooperativa. Ora, a situação jurídica da “B”, para efeitos e nos termos do registo, define-se a partir dos factos jurídicos nele inscritos (artigos 1.º, 3.º, 4.º, 11.º a 15.º, 62.º n.º 3 do Código do Registo Comercial), sendo certo que a transformação de sociedades comerciais e a constituição de cooperativas são factos obrigatoriamente sujeitos a registo (artigos 15.º n.º 1, 3.º n.º 1 alínea r) e 4.º alínea a) do CRCom). Acresce que os atuais estatutos da “B”, juntos com a petição inicial como documento n.º 2 (fls 33 a 40 dos autos), não denotam a sua formalização como cooperativa, antes mantêm uma estrutura decalcada da prevista no Decreto de 21.10.1907 e na Lei n.º 2/71, de 12.4. Aí figuram, aliás, regras que contrariam os princípios cooperativos, como seja a atribuição de votos adicionais a alguns sócios (art.º 18.º, n.ºs 2 a 4), a distribuição de lucros aos associados (art.º 14.º), a distribuição pelos sócios do produto que resultar da liquidação da “B” (art.º 35.º). Caminho diverso do seguido por aquela que, segundo Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 250), era a única mútua de seguros a operar nos inícios de 2013 em Portugal: com efeito, em 2004 a Mútua dos Pescadores – Sociedade Mútua de Seguros, alterou a sua forma para cooperativa de responsabilidade limitada, modificando concomitantemente a sua denominação para Mútua dos Pescadores, Mútua de Seguros, C.R.L. (vide publicação dos novos estatutos da Mútua dos Pescadores no D.R., III série, n.º 11, 17.01.2005, páginas 1034 (65) a (68)). Assim, faltando a inscrição no registo de facto demonstrativo de que, após a constituição da “B” por escritura de “contrato de sociedade” levada ao registo por apresentação de 19.02.1941 (vide fls 42 dos autos), a “B” foi transformada em cooperativa, indicia-se, atentos os restantes elementos constantes nos autos e o supra exposto, que a qualificação da “B”, constante no registo, como sendo uma cooperativa, é inexata, não devendo, para os efeitos da definição do tribunal competente para processar a pretensão do requerente, prevalecer sobre o alegado pelo A. para fundar a sua pretensão. Com efeito, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que invoca (v.g., acórdão do STJ, de 26-06-2012, processo 9398/10.1TBVNG.P1.S1). Ora, in casu, o requerente alegou ser liquidatário de uma sociedade mútua de seguros constituída em 1941, a que é aplicável o regime jurídico das sociedades comerciais, mais precisamente o das sociedades anónimas, e pretende prevalecer-se da lei societária para a convocação judicial de assembleia geral de sócios, com base no disposto no art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e com recurso ao processo previsto no art.º 1486.º do CPC (de 1961), o qual, juntamente com os demais processos previstos na secção XVII – epigrafada de “Exercício de direitos sociais” – do Capítulo do CPC dedicado aos processos de jurisdição voluntária, com a ressalva do previsto no art.º 1485.º - respeitante à exoneração do administrador na propriedade horizontal - situa-se no âmbito da competência material dos tribunais de comércio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ (neste sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, Almedina, pág. 328). Do que se conclui que o despacho recorrido não deve manter-se. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição julga-se o tribunal a quo competente, quanto à matéria, para apreciar a pretensão do requerente, devendo agir-se em conformidade. As custas da apelação serão a cargo de quem for responsável pelas custas do processo a final. Lisboa, 26.9.2013 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
| Decisão Texto Integral: |