Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2300/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: RECONHECIMENTO
ROUBO
ARMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Apresentando-se o reconhecimento, no início do processo, na maioria dos casos, determinante para o seu desenvolvimento, ocorrendo um erro nesse momento, difícil será não se repetir em audiência, já que se converteu numa realidade psicológica para quem procedeu a ele.
II - Daí que a lei faça acompanhar este meio probatório de um leque de garantias, que concorram para reduzir os riscos de erro, o que foi concretizado através das exigências previstas no art.147, do CPP.
III - O juiz de julgamento, ao ponderar esse meio de prova, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, devendo analisar as descrições que as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos fizeram antes destes, assim como outros elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a postura do arguido ao longo do processo, os quais, ao retirarem qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos, permitem reconhecer a validade material e substancial dessa prova no caso concreto.
IV - Apesar de não ter sido apreendida a arma usada pelos arguidos na prática dos factos, não está o tribunal impedido de concluir, com base no depoimento das vítimas, que se tratava de arma verdadeira e não de alarme.
V - Exigir-se prova pericial em relação ao instrumento usado, para que o mesmo pudesse ser qualificado como arma, seria irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da protecção legal dos bens jurídicos em causa, que podia ser inacessível, impraticável até, já que na maior parte dos casos os agentes só são detidos muito depois, sem o instrumento que intimidou os ofendidos em seu poder, altura em que sempre poderiam alegar que o instrumento usado era inábil para constituir um meio de agressão.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL


Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº120/05.5JBLSB, da 1ª Secção, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, em que são arguidos, (D) e (S), o tribunal, por acórdão de 4Jan.07, decidiu:
......
...o Tribunal julga a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, pelo que condena:
- O arguido (D), pela prática de quatro crimes de crimes de roubo p. e p. pelo artº 210.° n.° 1 e 2, al, b), com referência ao art.204, nº2 al. f) todos do Código Penal , na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de  oito anos e seis meses de prisão.
- O arguido (S),  pela prática de dois crimes de  roubo,  p. e p.  pelo art.210, n°1 e 2, al,b), com referência ao art.204, nº2 al. f) todos do Código Penal,  na pena de quatro anos de prisão por cada um deles,  pela pratica de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art.210, n°1 e 2, al.b), com referência ao art.204, nº2 al. f), 22º, 23º e  73º nº1 al. a) e b) do Cod. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.275, nº1 do Cod. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, indo em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenado na pena única de seis anos e oito meses de prisão.
.....”.
2. Desta decisão recorre o arguido (D), motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 O recorrente acha-se inocente dos actos por que veio agora condenado.
2.2 Motivou o Tribunal Colectivo a condenação do arguido pela valoração da tão discutida prova por reconhecimento.
2.3 Mais nenhuma prova senão o reconhecimento pessoal art.147° do C.P.P. resultou positiva na colocação do recorrente no local do crime, o que, atendendo a manifesta fragilidade de tal prova, nomeadamente a sua fiabilidade, acarreta demasiadas incertezas para uma cabal condenação sem margem para dúvidas.
2.4 Refere o Venerando Desembargador Carlos Almeida, no douto acórdão n°2691/2004-3 de 12-05-2004, o seguinte: "A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas. Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis. (fim de citação)
2.5 O exemplo dos eventuais enganos está patente com reconhecimento do arguido (D) por parte do Sr. (P) do grupo III do acórdão recorrido que referiu em audiência de julgamento ter sido ele o autor do crime. Testemunhou ainda que o autor do crime, antes de o cometer, segurava um jornal nas mãos.
2.6 Tais declarações levaram a que o jornal fosse apreendido e sujeito a exame pericial pelo Laboratório de Policia Científica.
2.7 As impressões digitais do arguido (D) foram colhidas e comparadas com as impressões digitais apostas no referido jornal. O resultado foi NEGATIVO, documento de fls.1273 e segs. dos autos.
2.8 A verdade é que perante o resultado negativo do exame pericial às impressões digitais, só se pode concluir pelo manifesto erro por parte da testemunha (P) que, com uma simples identificação, conduziu a um erro do tamanho do Mundo. E mais GRAVE, conduziu à CONDENAÇÃO de um INOCENTE.
2.9 Se a prova por reconhecimento pessoal já é por si só, frágil, o que se dirá se contra ela pende uma prova com rigor cientifico.
2.10 Sr. (B), testemunha do grupo V do acórdão recorrido, referiu que apenas teve contacto directo com o rosto do autor do crime cerca de 2 segundos.
2.11 O Sr. (J), testemunha do grupo II do acórdão recorrido, depôs que apenas teve contacto directo durante cerca de 30 segundos e que ao nível do rosto do autor do crime estava a ser apontada uma arma.
2.12 O Sr. (R), testemunha (grupo VII do acórdão recorrido) efectuou um reconhecimento fotográfico de um indivíduo, acabando por efectuar dias depois, um reconhecimento pessoal positivo a outro indivíduo, a um dos arguidos, cujas fisionomias são totalmente dispares.
2.13 O Sr. (H), (testemunha do grupo V-A do acórdão recorrido) referiu em audiência de julgamento que reconhecia um dos arguidos como sendo o autor de um crime de roubo, mas não o tendo conseguido fazer em sede de inquérito. Argumentou esta testemunha que estando o arguido isolado tornou-­se fácil reconhece-lo ao contrário do que sucedera em inquérito que estaria em conjunto com mais indivíduos de traços físicos semelhantes ou mais semelhantes.
2.14 Daqui se retira com toda a certeza a fragilidade deste meio de prova.
2.15 Repare-se que a supra mencionada testemunha, reconheceu-o porque estaria ali a ser julgada sem que outra "interferência" houvesse.
2.16 Isto é, estaria o arguido (S) sem sujeitos ao seu lado que pudesse "atrapalhar" a identificação. Significa isto que, fosse o arguido (S), ou qualquer outro dos sujeitos que compuseram a formalidade do artigo 147 a ser julgado, seria precisamente esse a ser reconhecido pela testemunha, independentemente de ser ou não o verdadeiro autor do crime.
2.17 Resultou da discussão e audiência de julgamento que o valor (pecuniário ou não) ilicitamente retirado ao ofendido (J) não foi apurado.
2.18 Entendeu o tribunal recorrido atribuir um valor não inferior a uma unidade de conta de forma a não desqualificar o crime de roubo por que vinha acusado o arguido (D), uma vez que é habitual, serem tais transportes de valores elevados.
2.19 Na verdade, no processo n°.../05.6 PBLSB que correu os seus termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção, os arguidos vinham acusados de um crime de roubo pelos artigos 210° nº1 do C.P., atenta a desqualificação operada pelo n°2 da alínea b) do mesmo art. por referência aos artigos 202º alínea c) e 204º n° 4 ambos do C.P.
2.20 Sucede que a desqualificação se ficou a dever ao facto do saco, objecto do roubo, conter 53 euros em moedas, valor inferior a uma unidade de conta.
2.21 Impera aqui o principio "in dubio pro reo", não devendo merecer provimento o entendimento do acórdão recorrido.
2.22 Contesta, a Defesa, o raciocínio efectuado pelo douto acórdão recorrido. O arguido (D) vinha acusado do cometimento de 7 crimes de roubo qualificado na forma consumada e 2 crimes de roubo qualificado na forma tentada.
2.23 A qualificação do crime, a circunstancia agravante deve-se ao facto do arguido, alegadamente, ter utilizado ".. ..no momento do crime, arma aparente ou oculta".
2.24 É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que as "pistolas de alarme" não são circunstancia agravante do crime de roubo do artigo 210 n°2 com a referência ao artigo 204° nº2 al. f) porquanto lhes faltam a idoneidade de produzir o mesmo resultado que uma arma de fogo.
2.25 São exemplos do acima exposto os doutos acórdãos n°06PI05 de 22-02-2006 e 97P1461 de 18-03-1998, ambos do STJ.
2.26 Assim, entende a Defesa que deve o recorrente ser absolvido da prática de 4 crimes de roubo. Parece-nos demonstrada a fragilidade e a fraca fiabilidade da prova por reconhecimento pessoal quando desacompanhada por qualquer outra. Entendemos também não poder ser valorada, não só pela sua fragilidade quando desacompanhada por qualquer outra prova, mas quando contra ela existam provas com rigor cientifico ou situações envolventes de contornos estranhos.
2.27 Mais se dirá, que estaremos sempre, perante 4 crimes de roubo simples e não qualificados como acima se demonstrou.
Violaram-se os artigos:
. 210° nºs 1 e 2 al.b) com referencia ao artigo 204° o n°2 al.f), todos do C.P., porquanto da prova produzida em audiência a mesma se mostrou insuficiente e falível por forma a condenar o arguido.
. 210° nºs 1 e 2 al.b) com referencia ao artigo 204° n° al. f), porquanto o crime em causa deve ser desqualificado atendendo ao facto da pistola apreendida ao arguido (D) ser de alarme.
. Principio "in dublo pro reo", decorrente da presunção de inocência instituída no artigo 32° nº2 da C.R.P.

Impugnação da matéria de facto -artigo 412º do C.P.P.
Os pontos de facto que o arguido considera incorrectamente julgados são os referidos nas suas conclusões nos nºs 3,5,6, 7, 10, 11, 12, 13 e 17.
As provas que impõem decisão diversa da recorrida são formadas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a sua transcrição na totalidade ou, pelo menos os depoimentos das seguintes testemunhas referidos nesta motivação, com indicação dos suportes magnéticos e respectivas rotações.
. (J), depoimento gravado em duas fitas magnéticas, desde o n°240 ao n°1188 do lado A em suporte digital (CD- sessão 120/05.5 JBLSB-l)
. (P), depoimento gravado em suporte digital (CD- sessão 120/05.5 JBLSB-2)
. (M), depoimento gravado em suporte digital (CD- sessão 120/05.5JBLSB-2)
. (N), depoimento gravado em suporte digital (CD-120/05.5 JBLSB-2)
. (B), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB- 2)
. (H), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB- 2)
. (R), depoimento gravado em suporte digital (CD- 120/05.5 JBLSB-2)
As provas resultantes de exames periciais a objectos apreendidos cujos resultados estão em contradição com as conclusões do tribunal colectivo (nomeadamente as impressões digitais colhidas ao arguido em comparação com as apostas no jornal apreendido).

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo  pelo não provimento do recurso.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Factos Provados
Discutida a causa ficou provado que:
I
1 - Os arguidos (D) e (S) são cidadãos brasileiros e encontram-se em Portugal, desde Abril de 2004 e Novembro 2004, respectivamente, estando ambos em situação irregular em território nacional.
II
(NUIPC 1017/05.4PCSNT)
2 - No dia 13 de Junho de 2005, pelas 08H30, na Rua Afonso de Albuquerque, em Agualva, Cacém, quando o funcionário da empresa de Transportes de valores (ETV) ESEGUR (J) transportava dois sacos, um cada mão, de cor verde, selados, com a sigla ESEGUR, quando se encontrava já à entrada da dependência da Caixa Geral de Depósitos ali situada, surgiu-lhe o arguido (D) empunhando uma pistola prateada que lhe apontou ao rosto ao mesmo tempo que lhe dizia para largar os sacos, o que aquele temendo pela sua integridade física ou mesma a sua vida, fez, largando os sacos para o chão;
3 - Nesse momento outro indivíduo, que se encontrava ao lado do arguido (D), igualmente munido de uma pistola, apanhou os sacos do chão, colocaram-se ambos em fuga na direcção das traseiras do centro de Saúde de Agualva, até à Praceta Afonso de Albuquerque, local onde ambos se montaram numa Moto de Cor preta, abandonando de seguida o local na direcção do Avª. dos Bons Dias, para local indeterminado, levando consigo os dois mencionados sacos que continham no seu interior quantia de montante não apurado, mas de valor muito superior a uma unidade de conta, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada, de  que o arguido (D) e o outro indivíduo se apropriaram e dividiram entre si de modo não apurado.
III
(NUIPC 638/05.OS5LSB)
4 - No dia 23 de Junho de 2005, pelas 08h39, a carrinha de transporte de valores (CTV), propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário (PP) e tendo como porta valores (P), estacionou na Rua Aquiles Machado, Lisboa.
5 - Então o funcionário porta valores (P) saiu daquele veículo e dirigiu-se à dependência da C.G.D. existente naquela rua transportando na mão um saco de cor verde, com o logótipo de ESEGUR, para proceder ao carregamento da máquina ATM ali existente.
6 - Quando o referido funcionário porta valores se encontrava já a cerca de três metros da porta de acesso ao interior da área técnica da referida dependência bancária, foi abordado pelo arguido (D), que se encontrava escondido junto às sebes existentes entre o edifício onde se situa a dependência bancária e a carrinha de transporte de valores e empunhando uma arma de fogo, do tipo revólver de cor cromado, na direcção do seu peito, ordenou-lhe para que lhe desse o saco e se deitasse no chão.
7 - Temendo pela sua integridade física ou mesmo a sua vida o ofendido (P), obedeceu, largou o saco e deitou-se no chão.
8 - O arguido de imediato agarrou o saco e pôs-se em fuga a pé na direcção à Rua Prof. Vieira Mendes — Lisboa, para local não apurado, juntamente com outro indivíduo que se encontrava nas imediações, mas em local que não foi apurado.
9 - No referido saco encontrava-se a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada de que o arguido (D) e o outro indivíduo se apoderaram e dividiram entre si de modo não apurado.
IV
NUIPC 86/05.IJBLSB
10 - No dia 30 de Junho de 2005, pelas 10h05, na Urbanização Pimenta e Rendeiro, em Massamá, quando o funcionário da ESEGUR (N), após ter abandonado a agência bancária do B.P.I., sita naquele local, transportava consigo um saco de cor verde porta valores com o logótipo de ESEGUR, e,
11 - Enquanto aguardava que o seu colega (C), abrisse a porta da Carrinha de Transporte de Valores (CTV),  foi abordado pelo arguido (D) e outro indivíduo;
12 - Assim, o arguido (D) que passou por trás do ofendido (N), abordou-o pelo lado direito, apontando-lhe uma pistola;
13 - Mas, como o ofendido (N) surpreso tivesse reagido e empurrado o arguido de encontro à carrinha, logo o outro indivíduo que acompanhava o arguido (D), apercebendo-se daquela situação lhe encostou um revólver à cabeça.
14 - Então o arguido (D) disse-lhe “larga o saco”, o que o ofendido fez, temendo pela sua integridade física ou pela vida;
15 - O arguido (D) e o outro indivíduo puseram-se então em fuga pela rua Prof. Dr. Fernando Conceição Fonseca, levando consigo o saco de cor verde porta valores com o logótipo de ESEGUR, que pela força subtraíram ao referido (N);
16 - Ao fundo da mencionada Rua os arguidos montaram-se ambos em cima de uma moto tipo Honda CB 500, abandonando de imediato aquela rua para local indeterminado, levando consigo o referido saco que guardava no seu interior a quantia de cerca de 52000,00, dólares americanos, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada e que o arguido (D) e o outro indivíduo dividiram entre si de modo não apurado.
V
NUIPC 457/05.3PCLRS
17 - No dia 30 de Julho de 2005, pelas 10h55, a carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário (O) e tendo como porta valores (B), estacionou na Praceta da República, em Póvoa de Santo Adrião, Loures.
18 - Então o funcionário porta valores (B)saiu daquele veículo e dirigiu-se à dependência da C.G.D. existente naquela rua transportando na mão um saco de cor verde, com o logótipo de ESEGUR, para proceder ao carregamento da máquina ATM ali existente.
19 - Quando se encaminhava para o interior da referida dependência bancária, um indivíduo que se encontrava sentado num lanço de escadas a cerca de 8 metros de distância levantou-se e tirou uma pistola que guardava na cintura e caminhou na sua direcção.
20 - Entretanto o arguido (D) vindo do lado contrário à rua, empunhando uma arma de fogo que apontou na direcção do (B), ao mesmo tempo que dizia “larga o saco! Larga o saco”.
21 - O ofendido (B), apercebendo-se que não tinha tempo de voltar para o interior da Carrinha de transporte de valores, tentou lançar o saco para debaixo da mesma, porém, o saco embateu na roda dianteira da carrinha e ficou caído junto à mesma.
22 - Então, o arguido (D), agarrou no saco e fugiu em direcção ao outro indivíduo referido no número 19, que já se encontrava em cima de uma moto de cor preta, com o capacete posto na cabeça, colocou-se também em cima da moto, no lugar do pendura, tendo fugido em direcção da Estrada Nacional n.° 8.
23 - Dentro do saco porta valores de que os arguidos se apoderaram encontrava-se a quantia de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros) em notas do BCE, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, na qual ficou lesada, e que o arguido (D) e o outro indivíduo dividiram entre si de modo não apurado.
V-A
NUIPC 101/05.9JBLB
23. A - No dia 01 de Agosto de 2005, pelas 12h27, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela (FF) e tendo como porta valores (H), estacionou na Rua Maria Matos, perpendicular à Rua Cordel Pinheiro, em São Marcos, Mem Martins,  nas imediações da dependência da C.G.D. sita no n.°..., desta última Rua.
23 - B - Então o funcionário porta valores (H) saiu daquele veículo e dirigiu-se à referida dependência da C.G.D. onde permaneceu cerca de 20 minutos,
23 - C- Ao sair daquela agência bancária transportando consigo um saco de transporte de valores com os depósitos da ATS instalada no hall de entrada daquela agência, virou à esquerda para se deslocar para a carrinha de transporte de valores, porém, nesse momento foi abordado, por trás, por indivíduo cuja identidade   não se logrou apurar o qual lhe agarrou no saco com a mão direita, ao mesmo tempo que com a mão esquerda empunhava uma arma tipo revólver, pequeno de cor preta, o qual lhe apontava à cabeça, enquanto lhe dizia “larga, larga”.
23 – D - Após largar o saco o ofendido (H), tentou desviar a arma de fogo da sua cabeça, empurrando o assaltante, mas nesse momento escorregou e caiu no chão.
23 – E -Nessa altura o referido indivíduo começou a correr no sentido ascendente da mencionada rua Maria Matos, acompanhado por outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, até à esquina do prédio com o n.° 14, onde tinham estacionado a moto, de cor preta, marca Honda CB 500, com dois capacetes e arrancaram na direcção do centro de Mem Martins, levando consigo o mencionado saco que guardava a quantia de cerca de  € 52.009,22 (Cinquenta e dois mil e nove euros e vinte de dois cêntimos), à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR, que naquela importância ficou lesada.
VI
NUIPC 700/05.9S5LSB
24 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela (F) e tendo como porta valores (AD), estacionou na Avª. Afonso Costa, na esquina com o Largo do Casal Vistoso, junto à dependência da C.G.D. do Areeiro, ali existente, com o intuito de proceder ao carregamento das Caixas de Multibanco ali existentes (ATM).
25 - Nesse momento o condutor da mencionada carrinha de transporte de valores, (F), verificou que um indivíduo se encontrava encostado a um dos pilares do edifício onde está instalada aquela dependência da C.G.D., semi-oculto, a olhar (espreitar) na direcção da carrinha de transporte de Valores, pelo que informou o seu colega (AD) de tal facto e para sair sem levar qualquer saco de transporte de valores na mão, para tentar acautelar qualquer contratempo.
26 - O (AD) saiu do VTV mas não se dirigiu directamente para a porta da CGD, alargando o seu percurso de forma a tentar observar o referido indivíduo.
27 - Quando chegou junto do mencionado pilar que se situa em frente da ATM
(Caixa de Multibanco), subitamente surgiu nas sua costas o arguido (S) de
Sousa, empunhando uma pistola, ao mesmo tempo que executava um movimento próprio de quem está a introduzir uma munição na câmara e disse uma frase que o (AD) não entendeu.
28 - De imediato o (AD) voltou-se para o arguido com os braços no ar enquanto o informava que não transportava nada consigo.
29 - O arguido então, confuso pela situação, encostou a pistola que empunhava ao seu próprio corpo para a ocultar, e, após alguns segundos de hesitação, colocou-se em fuga, juntamente com outro indivíduo, que também ali se encontrava mas não tinha sido ainda visto, na direcção da Praceta do Casal Vistoso, onde tinham estacionada uma moto Honda CB 500, de cor preta,  na qual ambos montaram, conduzindo-a na direcção da Av. Almirante Gago Coutinho, para local desconhecido, sem terem consumado o assalto, mas por motivos totalmente estranhos à sua vontade.
VII
NUIPC 115/05.9JBLSB
30 - No dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela (V) e tendo como porta valores (R), estacionou junto do n.° ... da Avª Fontes Pereira de MeIo, Lisboa, edifício onde se encontra instalada a Conservatório do Registo Comercial de Lisboa, com o intuito de proceder à recolha de valores monetários recebidos naquela instituição, para depositar num banco.
31 - Dado que aqueles serviços se dividem em várias secções os valores são transportados por duas vezes.
32 - Assim, foi realizada uma primeira recolha de uma das secções, cujo saco foi guardado no interior da mencionada carrinha de transporte de valores sem que nada de anormal sucedesse.
33 - Porém, quando o ofendido (R) fazia já a segunda recolha, transportando o saco porta valores foi surpreendido pelo arguido (S) que lhe apontou uma pistola de cor escura, ao mesmo tempo que lhe dizia, para lhe dar o saco, o qual, temendo pela sua integridade física ou mesmo a vida, fez, entregando-lhe o saco com o dinheiro.
34 - O arguido (S), na posse do mencionado saco, pôs-se em fuga na direcção da Avª António Augusto de Aguiar, seguido de imediato de outro indivíduo não identificado que também ali se encontrava.
35 - O condutor da carrinha de valores (V) encetou ainda uma perseguição ao arguido (S) e ao outro indivíduo, mas aqueles faziam-se já transportar numa moto na direcção da Praça Marquês de Pombal, perdendo-os de vista.
36 - No mencionado saco encontrava-se a quantia de cerca de € 800 e cheques de diversas dependência bancárias, de valor não apurado, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR que naquele montante ficou lesada e que o arguido (S) e o outro indivíduo dividiram entre si, de modo não apurado.
VIII
NUIPC 907/05.9PRLSB
37 - No dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, a carrinha de transporte de valores, propriedade da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela (R) e tendo como porta valores (E), estacionou junto ao edifício designado como “Fórum Picoas”, sito na Avª. Fontes Pereira de Meio, Lisboa, para efectuar a recolha de valores proveniente da loja TMN instalada no mesmo.
38 - Aquele edifício encontra-se ladeado por uma zona de jardim e com passeios largos, pelo o porta valores tem de percorrer cerca de 30 m apeado, e, devido a algumas árvores existentes no local, impedem o contacto visual entre o mesmo e o condutor da carrinha transporte de valores (CTV).
39 - Quando se encontrava a cerca de 2 ou 3 metros da viatura de transporte de valores, surgiu o arguido (S), vindo da parte traseira da carrinha, empunhava uma pistola de dimensões médias, de cor preta com indícios de algum uso, com falhas na pintura, que apontou na direcção do (E) e colocou-se à sua frente, a cerca de um metro de distância, ao mesmo tempo que lhe ordenava para largar o saco.
40 - O ofendido (E), temendo pela sua integridade física ou mesmo a vida, largou o saco porta valores, o qual foi de imediato apanhado pelo arguido (S), colocando-se de imediato em fuga em direcção à moto, de marca Honda CB 500, de cor escura, que se encontrava na via um pouco à frente, em plena via, na qual se encontrava já outro indivíduo, sentou-se no lugar do pendura e, de imediato, arrancaram a grande velocidade.
41 - O condutor da CTV, (R), ainda colocou a carrinha de transporte de valores em marcha em direcção à moto, na tentativa de impedir a fuga dos arguidos, mas devido às outras viaturas ali existentes foi impossível abalroar o motociclo, que abandonou a zona para não apurado, levando o saco porta valores.
42 - No interior do mencionado saco de porta valores encontravam-se valores de montante não apurado mas superior a uma unidade de conta, à guarda e responsabilidade da ofendida ESEGUR que naquele montante foi lesada e que o arguido (S) e pelo menos outro indivíduo dividiram entre si, de modo não apurado.
IX
NUIPC 120/055J BLSB
43 - Na sequência dos vários roubos de que foi vitima a ofendida ESEGUR destacou alguns dos seus elementos de segurança para efectuarem acções de apoio e segurança às carrinhas de transporte de valores que procediam ao carregamento das várias ATMs.
44 - Numa dessas acções, ocorrida no dia 25.08.2005, foi detectada pelo Chefe de Segurança da ofendida (JO), junto do Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa, a presença de dois indivíduos que se faziam transportar num motociclo de marca Honda, modelo CB500, com a matrícula LM- 55-...., já referenciada em roubos anteriores, a executar o seguimento da CTV que fazia aquele circuito, pelo que deu conhecimento de tal facto à Policia Judiciária;
45 - No dia 26 de Agosto de 2005, pelas 12,20 foi de novo localizado em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras estacionado o referido motociclo da marca HONDA, modelo CB500, com a matrícula LM- 55-...
46 - Entre o referido motociclo e a entrada da CGD encontravam-se o arguido (D), o arguido (S) e outro indivíduo que comunicavam entre si sendo o arguido (D) possuidor do telemóvel com o n.° 96 ... e o arguido (S) do telemóvel com o n.° 96 ...;
47 - Os referidos indivíduos mencionados no número 46 foram abordados pelos elementos da P.J. chamados ao local dado que por se tratar de uma zona extremamente movimentada, caso viesse a ser desencadeado algum assalto, ao actuarem numa situação de flagrante delito iria potenciar o perigo e pôr em risco a integridade física ou a vida dos inúmeros transeuntes que circulavam pelo local.
48 - Quando foram abordados e de uma forma brusca e violenta, os referidos indivíduos, largando para o chão os capacetes que tinham já na mão, colocaram-se em fuga apeada, procurando fugir por entre as muitas pessoas que por ali passavam.
49 - Os arguidos (D) e (S) vieram a ser detidos pelos inspectores da P.J., conseguindo, no entanto, o outro indivíduo fugir, não mais tendo sido localizado.
50- Quando fugiram do local estava neste e ali permaneceu o motociclo de marca Honda, modelo CB500, de cor preta, que ostentava a chapa de matrícula LM-55-... e caídos no chão, junto à já referida moto, dois capacetes integrais, sendo um da marca “Nitro Racing”, de cor preta, com viseira e o outro, um capacete, da marca “AGV”, de cor preta, com riscas longitudinais de cor vermelha, com respectiva viseira;
51 - No interior do compartimento para objectos localizado debaixo do banco do mencionado motociclo encontravam-se os bens constantes do auto de apreensão de fls. 21, aqui dado por reproduzido, ou seja, “um boné de pala de cor cinzenta, de marca “Mizumo”, ostentando a marca na parte frontal do mesmo, em cor cinzenta clara, bem como na parte traseira, em letras pequenas, da mesma cor”, “ um cinto em material elástico, de cor azul, branco e vermelho, com fivela de encaixe”, e” uma chapa de matrícula ostentando os dísticos “20-...-IZ”.
52 - Após a detenção na posse do arguido (D), foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de apreensão de fls. 32, aqui dado por reproduzido, ou seja:
A. Uma (01) carteira em pele preta, contendo os seguintes documentos:
a) - Cartão de segurança da rede móvel de telemóveis TMN, com a indicação do n.° de telemóvel 96..., PIN (manuscrito) ..., PUK ...., com a referência Multibanco .... e ainda a série de dígitos manuscritos “...”;
b) - Cartão de segurança da rede móvel de telemóveis TMN, com a indicação do n.° de telemóvel 96..., PIN (manuscrito) ..., PUK ... e com a referência Multibanco ...;
c) - Um pedaço de papel com os seguintes dizeres manuscritos: “Meire Rosa
Pereira Caixa Económica Federal Ag —00/2 Poupança conta 013... cidade Goiania GO CPF = ...00 Av. Lincoin QD=146 LT= 1-A J.N.M. CEP...”;
d) - Um cartão de visita de “lnterTranfers Money Services Business” com a anotação na frente do n.° ...;
e) - Um cartão magnético com o n.° de série ... ostentando os dizeres “Banco Espirito Santo - MultiBes” pertencente a (D);
f) - Um cartão ostentando os dizeres “Bes Directo Besnet” com o n.° de adesão ... e com as letras do cartão “...;
g) - Carteira Nacional de habilitação emitido pelo Conselho Nacional de Trânsito da República Federativa do Brasil em nome de “(D... Furtado)” com o n.° ....;
h) - Carteira de Identidade em nome de (D), com o n.° ... emitida em 13/08/1 996 pela República Federal do Brasil;
i) - Certificado Provisório de Seguro Automóvel da companhia de Seguros “Açoreana” com o certificado n.° ..., em que consta como tomador do Seguro EDSON ... referente ao veículo de matrícula ...-91-lZ, marca HONDA;
j) - Guia de Substituição de documentos emitido pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa relativo à transferência de propriedade do veículo de matrícula ...-90-IZ;
1) - Livrete do motociclo de matrícula ...-91-IZ, marca Honda, modelo CB 500, com o n.° de quadro ZD...;
m)- Talão Multibanco referente à conta 000... emitido no dia 25/08/2005 às 20:05 indicando dois números de conta: “000...” e “000...”;
n) - Um pedaço de papel com os seguintes dizeres manuscritos: Conta — 0... Agencia 0012 poupança Eva ... CPF ... cidade Goiania GO CPF... Av. Lincoln QD-146 LT- 1-A J.N.M. CEP ...”
B. Uma (01) pistola automática adaptada, calibre 8 mm, de marca “BBM Police”, sem n.° de série visível, com uma munição encravada na câmara de calibre desconhecido e sem munições no carregador.
C. Um (01) telemóvel de marca NOKIA, com o lMEl 35... e o cartão SIM correspondente ao n.° 96... com o PIN ....
53 - Na posse do arguido (S), quando foi detido foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de apreensão de fls. 46/47, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ou seja:
A. Uma (01) carteira em pele contendo os seguintes documentos:
a) — Um (01) cartão de segurança da rede móvel de telefones TMN, com a indicação do n.° de telemóvel 96..., PIN ..., PUK ..., e com a referência Multibanco: ...;
b) — Um (01) talão “Multibanco” com o extracto de movimento bancário da conta 000..., relativo ao cartão n.° ..., datado de 22/08/2005 às 12:14 com a anotação manuscrita no verso do n.° de 96 ... pertencente a (DF) ;
c) - Um (01) bocado de papel com a indicação manuscrita de dois números de telemóvel: “96 ...” pertencente a (DF) e “96 ...” pertencente a EDSON...;
d) - Um (01) bocado de papel com a indicação manuscrita do número de telemóvel 91... e o n.°...;
e) - Um (01) cartão de visita de “Araújo Automóveis” com a anotação no verso dos n. “96 ...”, “(011) ...”, “...” e 96...”;
f) — Uma (01) Carteira de identidade em nome de (S), com o nº ... emitida pela República Federal do Brasil;
B . Uma (01) pistola automática de calibre 8 mm de marca Automatic Bruni 96, sem n.° de série visível com uma munição na câmara e três no carregador, todas de calibre 7, 65mm;
C . Um (01) telemóvel de marca SENDO, com o IMEI ... e n.° 96... com o PIN ...
54 - Na sequência da detenção dos arguidos veio a ser efectuada uma busca às residências dos mesmos;
55 - Assim, na residência do arguido (D), sita na Av.Engenheiro Arantes de Oliveira, n.° 2, RIC F em Lisboa, foram encontrados e apreendidos os objectos constantes do auto de busca e apreensão de fis. 61 e 62 e 76, ou seja;
1. Uma (01) chapa de matrícula impressa com o nome “EDSON”;
II. Um (01) capacete preto com viseira branca com os dizeres “SAN MARINO” e “TAURUS”;
III. Um (01) Passaporte do Brasil com o n.° CP..., titulado por (D)e que se presume ser falsificado;
IV. Duas (02) bermudas, uma de cor cinzenta e a outra de cor creme;
V. Uma (01) T-Shirt, de várias cores, estampada com os dizeres «92 K”;
VI . Uma (01) factura com o n.° ..., referente à venda do motociclo
da marca Honda, modelo CG 125, com a matrícula ...-87-ZC;
VII Uma (01) factura referente à venda do motociclo da marca Honda, modelo CBR 900, com a matrícula ...-32-PE;
VIII . Uma (01) ordem de pagamento emitida pela TRANS-ENVIO, com o n.°..., remetida em 23/07/05 por EDSON..., no montante de €2.230 (dois mil duzentos e trinta Euros);
IX. Uma (01) ordem de pagamento emitida pela INTERTRANSFER, com o n.° ..., remetida em 16/08/05 por EDSON ..., no montante de €3.425.00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco Euros);
X. Um (01) documento das autoridades Espanholas;
XI. Uma (01) Declaração para o Registo de Propriedade;
XII Uma (01) Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Brasil em nome de EDSON...;
XII . Duas (02) fotografias de um indivíduo identificado como sendo EDSON ....;
XIII. Um (01) boné de pala cinzento e creme;
XIV. Um (01) blusão com as cores azul e creme com a inscrição “SPORT”;
XV. Diversa documentação pessoal.
XVI — Um motociclo de marca Honda, modelo JC3O — TITAN, de cor encarnada, do ano de 2004, com o chassis n.°..., com a matrícula ...-87-ZC, melhor descrita no exame directo de fls. 660, aqui dado, por reproduzido para todos, os efeitos legais.
56 - Na arrecadação da mesma residência do arguido (D), sita na AV. ... Lisboa, foram encontrados e apreendidos os objectos constantes do auto de busca e apreensão de fls. 431 a 464, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, ou seja;
1. Um (01) capacete de cor bordeaux, com viseira, da marca “Shoei”;
2. Uma (01) mala do tipo de viagem de cor vermelha com as inscrições “Club 1840”;
3. No interior da mala acima mencionada encontrava-se um (01) gorro de cor preta onde foram feitos dois buracos, para desta forma ser possível puxá-lo para baixo e ocultar o rosto;
4. Um (01) blusão tipo “motard” de cor preto da marca “Ixon Cruiser”, onde foi encontrada no bolso do lado esquerdo uma (01) munição por deflagrar, calibre 6. 35mm;
5. Um (01) blusão de cor creme, da marca “Quechua”, onde foi encontrada no bolso do lado direito, uma (01) munição por deflagrar, calibre 6.35mm;
6. Um (01) par de luvas em lã de cor azul escuro.
7. Um motociclo de marca “Honda” modelo “CBR 900 RR”, de cor vermelha, que ostentava matricula 76-...-PE (cfr. fls. 460 a 466), melhor descrita e examinada no auto de fls. 662, aqui dado por reproduzido.
57 - Na busca efectuada à residência do arguido (S), sita na Av. ... em Algés, foram encontrados e apreendidos os bens constantes do auto de busca e apreensão de fls. 57, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, ou seja:
• Um (01) gorro em malha de cor cinzento (CFR. FLS. 59);
• Um (01) papel contendo dois números de telemóvel (telemóvel do (D... FERREIRA e de EDSON ...);
58 - As pistolas apreendidas aos arguidos no momento da sua detenção foram submetidas a exame pericial pelo L.P.C., conforme documento de fls. 1229 a 1234, aqui dada por reproduzido, revelando tratar-se:
a) A arma apreendida ao arguido (S), referida no número 53 B) é : “Uma pistola semi-automática, de marca BBM, de modelo AUTOMATIC BRUNI 96, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de fogo de calibre 7,65 mm Brouwning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação anglo-americana), resultando da sua transformação/adaptação clandestina a partir de uma arma original, que era uma arma essencialmente de alarme e/ou gás lacrimogéneo, encontrando-se em condições de efectuar disparos, apresentando deficiência frequentes ao nível da sequência de automatismo”.
b) A arma apreendida ao arguido (D), referida no número 52 B) é: “Uma pistola semi-automática, de marca BBM, de modelo POLICER, sem número de série visível, de origem italiana, constitui-se como uma arma de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme — munições sem projéctil, encontrando-se em boas condições de funcionamento”.
59 - O veículo motociclo que se encontrava, “em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras aquando da detenção dos arguidos, ostentava a matrícula LM-55-..., trata-se de um motociclo de marca Honda, Modelo CB 500, do ano de 1997, com chassis n.° ..., a que corresponde a matricula ...-91-IZ, matrícula que se encontrava no interior do receptáculo que se encontra debaixo do assento, matrícula essa que submetida exame lofoscópico revelou impressões digitais do arguido (D), conforme relatório pericial de fls. 771 a 780, que aqui se da por reproduzido.
60 - Actuando da forma descrita os arguidos apoderaram-se, respectivamente, pela força dos montantes supra referidos e de outros de valor não apurado, que se encontravam á guarda da  ESEGUR;
61 - No período compreendido entre os dias 13 de Junho de 2005 e o dia 22 de Agosto de 2005, os arguidos ou seus familiares transferiram para o Brasil através das empresas de Câmbios INTERTRANSFERS e TRANS-ENVIO, várias quantia em dinheiro, tendo o Arguido (D) e/ou sua esposa Heliane ... transferido o montante de € 9,400,00 e o arguido Arguido (S)e ou sua companheira Lucinea ... o montante de € 6.500,00;
62 - Os arguidos da forma descrita ao acercarem-se dos empregados da ofendida ESEGUR encarregados de transportarem os sacos (designado por porta valores) que faziam o transporte do saco ou sacos entre a carrinha de transportes de valores e as agências bancárias ou outras instituições ou serviços e sob a ameaça de pistolas designadamente das identificadas nos números, que lhes foram apreendidas, coagi-los a entregarem-lhe os mesmos sacos contendo os valores monetários supra referidos, bem sabendo que aqueles bens não lhes pertenciam, que o faziam sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, que só lhos entregaram sob a ameaça das pistolas e temendo pela sua integridade física ou a vida, tudo fazendo de mutuo acordo e comunhão de esforços, com pelo menos outro indivíduo, usufruíram daqueles valores ou de parte dos mesmos, que cada um dividiu com pelo menos outro indivíduo de forma não apurada.
 63 – O arguido (S) ao adquirir, deter e usar a pistola referida e identificada no número 53 B  bem sabia que aquela arma, pelas suas características e calibre não pode estar na posse de particulares, mas apenas de agentes das forças de segurança, não desconhecia que a mesma não se encontrava nem podia ser registada ou manifestada e que não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa, mas ainda assim não se coibiu de a adquirir, transportar e utilizar designadamente, na prática dos factos acima referidos, consciente da ilicitude da suas conduta;
64 - Os arguidos em todas as circunstâncias acima descritas agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, tendo plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e não obstante quiseram ter tais condutas tendo tidos as mesmas de forma livre e consciente.
65 – Conforme resulta do CRC junto aos autos os arguidos não têm registado antecedentes criminais;
66 – O arguido (D), tem o 8º ano de escolaridade, veio para Portugal por motivos económicos, onde trabalhou em publicidade e na construção civil;
67 – O arguido (D), vivia com a esposa em Portugal e tem uma filha de três anos de idade;
68 – O arguido (S)veio para Portugal, por motivos económicos, tendo trbalhado na construção civil;
69 – Antes de ser detido o arguido vivia em Portugal com uma companheira, sendo que tem dois irmãos que igualmente residem em Portugal.
                    
2-2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse e relativamente aos arguidos (D) e (S), não se provaram os demais factos constantes da acusação, designadamente que:
1 – O arguido (S)travou conhecimento com o arguido (D) em data não apurada, mas se situa em Julho de 2005, com quem comentou que pretendia comprar uma moto.
2 - O arguido (D) informou-o que tinha um amigo que pretendia vender uma moto, tendo-lhe apresentado aquele, também em data não apurada mas que se situa no mês de Julho de 2005.
3 – Tal indivíduo em data não apurada mas que se situa nos meses de Maio/Junho de 2005 tenha congeminado um plano para obter rapidamente e sem esforço grandes quantias de dinheiro.
4 - Esse plano, a ser executado por dois indivíduos que consistia em um deles interceptar o empregado encarregado de transportar os sacos (designado por porta valores) que fazia o transporte do saco ou sacos entre a carrinha de transportes de valores e as agências bancárias ou outras instituições ou serviços e sob a ameaça de uma arma de fogo coagi-los a entregarem-lhe o saco ou sacos que transportava.
5 - Enquanto isso, o outro indivíduo, a quem competia conduzir a moto, se encontrava próximo, igualmente armado com uma pistola, para vigiar e intervir em caso de alguma eventualidade
6 - Pondo-se ambos em fuga, após o assalto, utilizando uma moto, para mais facilmente fugir do local sem ficarem bloqueados no trânsito e,
7 - Para impedir ou dificultar a identificação e localização da moto colocavam-lhe uma chapa de matrícula diferente da que lhe estava legalmente atribuída (falsa).
8 - Uma vez que possuía já duas motos que poderiam ser utilizadas na execução daquele plano, adquiriu, de modo não apurado, duas pistolas e um revólver.
9 - Expôs esse plano ao arguido (D) que com o mesmo concordou e ao qual aderiu, e, só mais tarde, já em finais de Julho de 2005, ao arguido (S) o qual igualmente com o mesmo concordou aderindo a ele.
10 - O referido indivíduo, devido ao seu trabalho com estafeta circulava por toda a cidade de Lisboa e arredores, designadamente, Cacém, Massamá, Mem Martins, Póvoa de Santo Adrião, aproveitando para controlar o circuito realizado pelas carrinhas de transporte de valores (CTV), escolhendo então os locais, dias e horas onde iriam ser realizados os assaltos.
11 - Após a vigilância e com o local definido o referido indivíduo convocava uma reunião com os arguidos (D) e (S) na sua residência, numa primeira fase só com o arguido (D) e mais tarde também com o arguido (S), onde estabelecia o modo de execução, definia as tarefas atribuídas e lhes entregava uma pistola a cada um e a moto com a chapa de matrícula falsa.
1 2 - Assim, na primeira fase, em que intervinham apenas o referido indivíduo e o (D), era a este último que competia abeirar-se do funcionário transportador de valores, de se apoderar dos sacos após coagir o mesmo sob a ameaça de uma pistola a entregá-los, enquanto aquele ficava nas proximidades a vigiar e dar cobertura para qualquer eventualidade e para conduzir a moto que os transportava para longe do local.
13 - Na segunda fase, já com a participação do arguido (S), que ocorreu a partir de 1 de Agosto, cabia a este aproximar-se funcionário porta valores e de apoderar-se dos sacos que aquele transportava após coagir o mesmo sob ameaça de uma pistola, ficando o arguido (D) nas imediações a vigiar e dar cobertura para a eventualidade de alguma ocorrência anómala, competindo-lhe conduzir a moto que transportava os dois para longe do local.
14 - Nesta segunda fase o referido indivíduo posicionava-se nas imediações mas mais afastado, a vigiar e dar cobertura, encarregando-se de recolher e guardar o saco ou sacos de valores que os arguidos (S) e (D) lhe entregavam quando passavam ou se cruzavam com o mesmo na moto, que tinha aposta uma matrícula falsa, para, na eventualidade de virem a ser detidos pelas autoridades policiais, não terem na sua posse qualquer saco ou valor, reunindo-se posteriormente para dividirem o produto do roubo.
15 - Nessa altura o referido indivíduo fazia-se transportar na outra moto também da sua propriedade, fazendo percursos diferentes para não despertar suspeitas.
16 - Na preparação e execução do plano os arguidos comunicavam entre si através de telemóveis de que eram possuidores.
18 – Os factos praticados pelo arguido (D) em 13/6/2005, o tenham sido em execução do plano supra referido e que o mesmo se tenha apropriado nesse dia da quantia de 18.000 Euros;
19 – Que a carrinha de transportes de valores propriedade de ESEGUR conduzida pelo funcionário daquela empresa no dia 23/6/2005, referida no ponto III, da factualidade assente tinha o número 3001 e a matricula 26-...-TC;
20 - Os factos praticados pelo arguido (D) em 30/6/2005, na Urbanização Pimenta e Rendeiro, em Massamá, foram em execução do plano supra referido e que a carrinha de transportes de valores propriedade de ESEGUR conduzida pelo funcionário daquela empresa no dia 30/6/2005, referida no ponto IV, da factualidade assente tinha a matricula 26-...-TC e que o referido (D) se tenha apropriado da quantia de 54.000,475 USD (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco Dólares americanos) em notas de 100,00 USD e 50,00 USD;
21 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário (O), no dia 30 de Julho de 2005, pelas 10h55, tinha o  n.° 3005 e a matrícula 26-...-TC;
22 – Os factos referidos no grupo V-A da factualidade assente tenham sido praticados pelo arguido (D) e pelo arguido (S)e que a carrinha de transporte de valores tinha a matricula ...-48-Ul, bem como que os arguidos (S)e (D), em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado, onde dividiram entre si o produto do roubo de modo não apurado.
23 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário (F), no dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, tinha o n.° 3001, de matrícula 26-...-TC;
24 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 10h02, o arguido (D) se encontrava na Avª. Afonso Costa, na esquina com o Largo do Casal Vistoso, junto à dependência da C.G.D. do Areeiro, ali existente, tendo-se ausentado do local na companhia do arguido (S), numa moto de matrícula 54-...-NN;
23 – A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário (V), no dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, tinha o valores n.° .., de matrícula 16-...-UO;
24 - No dia 17 de Agosto de 2005, pelas 10h00, o arguido (D) se encontrava na da Avª Fontes Pereira de MeIo, Lisboa, junto do edifício onde se encontra instalada a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo-se ausentado do local na companhia do arguido (S), numa moto de matricula 54-...- NN, bem como que o arguido (S)se tenha apropriado de um saco que continha 828,75 em numerário e € 6.108,16, em cheques de diversas dependência bancárias, num total de €6.936,91;
25 – Nesse dia e após a fuga do local referido no número anterior  os arguidos (S)e (D), em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado.
26 - A carrinha de transporte de valores, da ESEGUR, conduzida pelo funcionário daquela (R), no dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, tinha o  n.° 3058 e a matrícula 67-19-UE;
27 - No dia 20 de Agosto de 2005, pelas 11 H34, após efectuar a recolha de valores proveniente da loja TMN, instalada no “Fórum Picoas sito na Avª. Fontes Pereira de Meio, Lisboa, o (E), antes de sair da loja pediu ao seu colega, (R), via rádio, que confirmasse se o trajecto estava livre de qualquer tipo de suspeita, tendo a resposta sido no sentido de poder avançar.
28 – No dia e local referidos no números 26 e 27 que antecedem, se encontrasse o arguido (D) e que ambos se tenham posto em fuga numa moto com a matricula 54-28-Nl,  
29 – Após se ausentarem do local referido no número 27 que antecede os arguidos (S)e (D), em local não apurado, cruzaram-se com outro indivíduo, que seguia noutra moto, a quem passaram o saco de que se haviam apoderado, tal como tinham acordado, para na eventualidade de virem a ser detidos nada ser encontrado na sua posse, seguindo por percursos diferentes para local não apurado, onde dividiram entre si o produto do roubo de modo não apurado.
30 – No dia e local referidos no número 27 que antecede o saco que o arguido (S) subtraiu continha a quantia de € 2.386,95€, em numerário e vários cheques de diversas dependências bancárias no valor de € 5.177,10, num total de €7.564,05
31 - No dia 26 de Agosto de 2005, pelas 12,20 em frente às instalações da Caixa Geral de Depósitos das Amoreiras, junto do Centro Comercial da Amoreiras o arguido (D), o arguido (S) e outro indivíduo aguardavam a chegada da carrinha de transportes de valores destinada a recolher dinheiro na CGD, e cuja chegada estava prevista para aquela hora, do modo já referido e em execução do plano previamente traçado, sob a ameaça de uma pistola, coagirem o porta valores a entregar-lhes o saco ou sacos de porta valores, pondo-se em fuga de seguida.
32 - Os arguidos quando fugiram do local abandonaram o motociclo de marca Honda, modelo CB500, de cor preta, que ostentava a chapa de matrícula LM-55-.... e caídos no chão, junto à já referida moto, dois capacetes integrais, sendo um da marca “Nitro Racing”, de cor preta, com viseira, utilizado pelo (S) e o outro, um capacete, da marca “AGV”, de cor preta, com riscas longitudinais de cor vermelha, com respectiva viseira, utilizado pelo (D) PEREIRA.
33 - Os arguidos se apoderaram-se do montante global de € 163.542,35 (cento e sessenta e três mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), que se encontrava à guarda da  ESEGUR;
34 - Os arguidos (S) e (D) tenham substituído a chapa da matricula da moto apreendida, junto do C Comercial Amoreiras quando da sua detenção, bem sabendo que ao retirarem do motociclo a sua verdadeira chapa de matrícula -91.-IZ e ao substitui-la pela chapa de matrícula LM-55-...., e ao utilizarem o mesmo com esta matrícula sabiam que estavam a forjar um documento e a utilizar um documento forjado e com isso punham em causa a boa fé devia a tais documentos, tendo plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tudo fazendo de comum acordo e em execução de plano que previamente haviam traçado.
*
2-3 Motivação de facto
O Tribunal formou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada e não provada, com base na análise critica de toda a prova produzida, tendo sido tido em conta o teor dos documentos constantes dos autos, designadamente os CRC dos arguidos, os relatórios sociais elaborados pelo IRS, relativamente aos mesmos, todos os demais documentos que constam dos autos e designadamente, os autos de reconhecimento que dos autos constam, os autos de apreensão, bem como foi tido em conta o teor do depoimento de todas as testemunhas de acusação e de defesa ouvidas em audiência de julgamento, que se considera que depuseram com rigor e objectividade tendo os seus depoimentos sido merecedores de credibilidade, à excepção de parte do depoimento da testemunha (H), concretamente na parte em que disse reconhecer o arguido (S) como tendo tido intervenção na prático dos factos referido no grupo V-A, da factualidade assente. Efectivamente a referida testemunha não reconheceu o arguido (S), aquando da realização do reconhecimento efectuado no decurso do inquérito. Assim surgem dúvidas quanto ao reconhecimento do arguido (S) que a referida testemunha fez no decurso da audiência de julgamento. Embora se possa admitir como razoável o que referiu, ou seja que antes não recordava da cara da pessoa que o tinha abordado, mas que mais tarde se recordou da mesma, tal não é isento de dúvidas e estas têm necessariamente de beneficiar, face ao principio in dúbio pró reo o arguido (S), daí que tenha sido dado como não provado o que consta do número 22   do ponto 2.2 (Factos não provados).
No que concerne à factualidade dada como provado face ao acima referido foi tido designadamente em conta toda a prova produzida como acima se referiu, bem como os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e designadamente, no que concerne a estas:

- No que respeita aos factos referidos no grupo II:
a) O depoimento da testemunha (J), que referiu como os factos decorreram, tendo referido que não tem quaisquer dúvidas que os mesmos foram praticados pelo arguido (D), tendo referido que este lhe apontou uma arma e que ele largou os sacos os quais foram agarrados por outro indivíduo. Tal testemunha reconheceu no decurso do inquérito o arguido (D), como consta documentado nos autos (fls. 188); A referida testemunha bem como as testemunhas (F) e (JO), não souberam precisar qual o valor que se encontrava dentro dos sacos subtraídos, esclarecendo que por norma os funcionários da ESEGUR não sabem os montantes que transportam. Não obstante face à normalidade da vida foi dado como provado que tal montante era de valor não apurado mas superior a UC, uma vez que como é consabido tais funcionários e empresas transportam valores elevados;

- No que respeita aos factos do grupo III:
a) A testemunha (P), reconheceu no decurso do inquérito o arguido (D) (fls. 751/752) como tendo praticado os factos dados como provados, tendo referido que na altura em que o fez não teve qualquer dúvida, sendo que tal testemunha relatou os factos em audiência de julgamento, tendo referido que à posterior teve conhecimento de que transportava valores no montante de cerca de 20.000 Euros, sendo que tal valor foi igualmente confirmado pela testemunha (JO), igualmente funcionário da ESEGUR ouvido em audiência; A testemunha (M), referiu que ao passar no local viu um indivíduo que não sabe identificar a ler o jornal. Cabendo no que respeita a esta situação referir que o facto de no jornal recolhido no local que estaria na posse do arguido não constarem as suas impressões digitais, tal não é suficiente para infirmar os factos dados como provados;

-No que respeita aos factos do grupo IV da factualidade assente:
a)  A testemunha (N), relatou os factos dados como provados, tendo reconhecido no decurso do inquérito conforme se encontra comprovado documentalmente nos autos o arguido (D), como autor daqueles, (fls. 248) tendo confirmado que o valor que transportava de era de 52 000 dólares, tendo ainda referido que o arguido (D) se encontrava acompanhado de outro indivíduo; Foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha (C) que igualmente presenciou os factos e os relatou, o qual contudo não soube identificar os seus autores;

- No que respeita aos factos do grupo V da factualidade assente:
A) a testemunha (B), relatou os factos em audiência, tendo reconhecido o arguido (D), como um dos autores dos mesmos, à semelhança do que aconteceu no decurso do inquérito e se encontra documentado nos autos ( fls. 292) . A referida testemunha referiu ainda que no local estava ainda outro indivíduo, que fugiram ambos numa moto, no entanto não referiu qual a matricula desta. Disse ainda que posteriormente soube que transportava cerca de 20 000 euros, sendo que a testemunha (MC) referiu que eram cerca de 14000 euros, valor este dado como provado;

- No que respeita aos factos referidos no grupo V-A da factualidade assente:
a) Foi tido em conta o depoimento da testemunha (H), que os relatou, não tendo contudo sido dado como provado os autores dos factos e designadamente que o arguido (S) foi um dos autores da prática daqueles porquanto, como já se referiu a referida testemunha não conseguiu reconhecer o arguido (S) no decurso do inquérito, mas apenas na audiência de julgamento, o que pese embora a justificação dada para tanto, acima referida, fez surgir dúvidas ao Tribunal sobre se de facto tinha sido o arguido (S) um dos autores dos factos. Tais dúvidas beneficiam o arguido (S) motivo pelo qual foi dado como não provado o que consta do nº22 dos factos não provados; Igualmente não foi feita prova de que o arguido (D), foi igualmente um dos autores da prática de tais factos; A testemunha (FF) que +presenciou os factos e os relatou, referiu que eram dois indivíduos, mas não os reconheceu.

- No que respeita aos factos referidos no grupo VI da factualidade assente:
a) As testemunhas (F) e (AD) reconheceram no decurso do inquérito o arguido (S), ( v. fls. 624 e 622 dos autos) como um dos intervenientes da prática dos factos, tendo a testemunha (AD) referido em audiência que não tem dúvidas de que o arguido (S) foi um dos autores dos factos. As referidas testemunhas relataram em audiência os factos dados como provados, nenhum, deles reconheceu o outro indivíduo que no local se encontrava com o arguido (S);

- No que respeita aos factos referidos no grupo VII da factualidade assente:
a) As testemunhas (V) e (R) relataram os factos que presenciaram em audiência. A testemunha (R), reconheceu o arguido (S) como tendo sido a pessoa que o abordou e praticou os factos, em audiência, bem como no decurso do inquérito (v. fls. 585). Tendo referido que não deu conta da existência no local de outra pessoa. A testemunha (V)que estava no local e presenciou parte dos factos viu dois indivíduos, que não soube identificar, por não lhes ter visto a cara e referiu que no saco subtraído estavam 800 Euros e cheques. Mais referiu que os referidos indivíduos se ausentaram do local, usando para tanto uma moto, cuja matrícula não conseguiu ver e anotar.  

- No que respeita aos factos referidos no grupo VIII da factualidade assente:
a) A testemunha (E), relatou os factos em audiência, sendo que referiu que não tem dúvidas de que foi o arguido (S) que o abordou, sendo que igualmente o reconheceu no decurso do inquérito, como se mostra documentado nos autos, (fls. 412), referiu ainda que não viu o rosto do condutor da moto que se encontrava no local que fugiu com o arguido (S). Disse ainda a referida testemunha que não sabe qual o valor que transportava e lhe foi subtraído. O Tribunal deu como provado que o mesmo seria de valor superior a uma unidade de conta tendo em conta a normalidade da vida e que como é consabido a ESEGUR e seus funcionários transportam valores avultados, por motivos relativos à segurança dos mesmos. A testemunha (R), presenciou em parte os factos relatou os factos que presenciou em audiência, tendo referido que eram dois os indivíduos que tiveram intervenção na prática dos factos, os quais não consegue reconhecer, tendo ainda referido que os mesmos se ausentaram de moto, cuja matricula não soube dizer em audiência embora tenha referido que na altura tirou a matricula da moto e a deu às autoridades.

No que concerne aos factos dados como não provados no que respeita à intervenção do arguido (D), quando foi dada como não provada a intervenção deste tal ocorreu, porque nessas situações o mesmo não foi identificado por qualquer testemunha, nessas situações em concreto.

Igualmente não foram dadas como provadas os números das carrinhas de transportes de valores e suas matriculas por tal, não ter sido referido em audiência de julgamento por nenhuma testemunha, sendo que igualmente não foi referido por nenhuma testemunha a matricula da moto em que os autores dos factos se ausentavam do local após a pratica dos factos, quando o faziam utilizando tal veículo.

No que respeita aos factos de que os arguidos vinham acusados relativos ao dia 26/8/2005, não foi dado como provado que os arguidos (S) e (D) se deslocaram para o local utilizando o motociclo que aí foi apreendido e que ali se encontrava, bem como que os mesmos aguardavam a chegada da carrinha porta valores da ESEGUR, bem como que tenham sido eles a substituir a matricula da referida moto ou tenham utilizado esta com a matricula que não lhe correspondia, por no entender do Tribunal não se ter feito em audiência prova de tais factos. Sendo no entender do Tribunal insuficiente para tanto a impressão digital do arguido (D) existente numa das chapas de matrícula da moto apreendida.

O depoimento de todas as testemunhas de acusação e de defesa ouvidas, com a excepção supra referida relativa à parte do depoimento da testemunha (H), foram objectivos, isentos e não apresentaram contradições ou incoerências, face aos factos e normalidade da vida pelo que foram merecedores de credibilidade.
*     *     *
IIIº 1. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, encontrando-se gravada a prova e tendo o recorrente (D) cumprido de forma satisfatória o disposto nos nºs3 e 4, do art.412, do CPP, é possível a este tribunal reexaminá-la.
Insurge-se, o recorrente, contra a decisão relativa à matéria de facto, defendendo que a prova produzida justificava decisão diversa em relação a determinados factos.
Em concreto, põe em causa os factos relativos à sua participação nos actos apropriativos que justificaram a condenação por quatro crimes de roubo (situações a que referem os títulos II, a V, dos factos provados), defendendo que as provas produzidas, em particular os autos de reconhecimento, não são suficientes para considerar provada essa intervenção e, ainda, o facto provado “...quantia de montante não apurado, mas de valor superior a uma unidade de conta...” (nº3, dos factos provados), defendendo que a prova produzida não permitia concluir que o valor subtraído fosse superior a 1UC.
Da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal de 1ª instância, na formação da sua convicção, além doutros elementos de prova, apoiou-se nos autos de reconhecimento, de fls.188, 751/752, 248 e 292, pelos quais o recorrente foi reconhecido por (J), (P), (N) e (B), respectivamente, em relação aos actos de 13Jun05, 23Jun.05, 30Jun.05 e 30Julho05.
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva[1] o reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de um percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto.
Segundo o mesmo autor, o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento (art.147, nº4).
Os actos preliminares ao reconhecimento são constituídos por um conjunto de informações sobre a pessoa ou coisa a identificar prestadas pela pessoa que deva proceder ao reconhecimento para permitir apreciar da credibilidade da identificação.
Como sublinha o Ac. do Tribunal Constitucional nº425/05 (DR IIª Série nº195, de 11Out.05) este meio probatório, como vem sendo dogmaticamente assumido, representa um acto de «extraordinária importância» ..... por estar dotado de «uma grandíssima força impressionística» ... em face desta sua «elevada eficácia de convencimento» ou de «intensa eficácia persuasiva»..., ele pode assumir, na concreta valoração do probatório disponível, um peso determinante do juízo penal. Tal entendimento não deixa de ser potenciado- ou, mais impressivamente, confirmado, no plano da sua aplicação prática- pelo juízo de necessidade probatório que o determina e que, naturalmente, reconduz este meio de prova para um campo onde a imputação penal subjectiva não está, em absoluto, totalmente esclarecida, acabando assim por actuar primordialmente nos casos em que «surjam dúvidas relativas à individualização de uma determinada pessoa» ... a prova por reconhecimento, pela sua dependência de inúmeros factores subjectivos, não deixa de assumir uma questão de «extraordinária delicadeza»- resultante do «perigo de erro agravado ... pela fácil sugestionamento de que pode ser vítima a pessoa que deve realizar o reconhecimento».
A tudo isto acresce que, na maioria dos casos, o reconhecimento, mesmo no início do processo, apresenta-se como determinante para o seu desenrolar e a existência nesse momento de um erro pode ser fatal para o arguido, uma vez que, a existir tal erro, difícil será não se repetir em audiência, já que se converteu numa realidade psicológica para quem procede ao reconhecimento.
Daí que seja necessário fazer acompanhar este meio probatório de um leque de garantias que concorram para reduzir os riscos de erro, o que foi concretizado através das exigências previstas no art.147, do CPP.
No caso, quanto ao reconhecimento efectuado por (J) (fls.188, em relação aos factos provados nºs2 e segs.), do respectivo auto resulta que foi realizado após aquele ter já descrito no processo as características dos intervenientes no assalto (no auto de notícia de fls.163 e em declarações, a fls.168), descrição essa compatível com a pessoa do recorrente (D). A testemunha (P), logo após os factos também descreveu as características dos intervenientes no assalto (factos provados nºs4 e segs.), como consta do auto de notícia de fls.727v., o que repetiu antes do reconhecimento, como consta do respectivo auto (fls.751/752). A testemunha (N) (factos provados nºs10 e segs.), logo a fls.201 descreveu as características do arguido (D), que acabou por reconhecer sem dúvidas (auto de fls.248). Por último, a testemunha (B) (factos provados nºs17 e segs.), descreveu a fls.269 as características dos intervenientes no assalto, vindo a reconhecer depois o recorrente (D) sem qualquer dúvida (auto de fls.292), sendo aquela descrição compatível com a pessoa do reconhecido.
Deste modo, tendo sido observadas todas as exigências dos nºs1 e 2, do citado art.147, não há razão para por em causa a validade dos referidos reconhecimentos.
Cita o recorrente, o douto Ac. desta Relação, de 12Maio04, proferido no processo nº2691/04, 3ª Secção (Relator Carlos Almeida, acessível em www.dgsi.pt), como forma de pôr em causa a credibilidade deste meio de prova. Esquece, porém, que a situação de facto que justificou aquele douto acórdão nada tem em comum com a presente. Naquele processo, tratava-se de apreciar a validade da medida de coacção de prisão preventiva, numa situação em que o arguido sempre negou qualquer intervenção nos factos e em que as declarações da queixosa foram sofrendo alterações, não existindo qualquer outro fundamento de suspeita sobre o arguido. No caso, o resultado dos reconhecimentos só veio a ser questionado em audiência, apesar desse elemento de prova ter sido obtido logo no início do processo, altura em que foi corroborado por outros elementos de prova (além doutros, as próprias declarações do recorrente em 1º interrogatório, assumindo a sua intervenção nos factos- cfr. fls.122, declarações essas que não podendo valer em julgamento para formar a convicção do tribunal, por o recorrente ter exercido o direito de não prestar declarações em audiência- art.355, nº1, do CPP, valem para atribuir credibilidade aos reconhecimentos efectuados).
Assim, o juiz de julgamento, ao ponderar este meio de prova no caso em apreço, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, antes tendo elementos no processo que permitem reconhecer validade material e substancial ao mesmo, o que decorre das descrições que, as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos, fizeram antes dos reconhecimentos e, ainda, da postura do recorrente ao longo do processo, nomeadamente no 1º interrogatório, assumindo a sua intervenção nos factos o que, manifestamente, retira qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos.
Acresce que o tribunal recorrido não se apoiou, apenas, nos referidos reconhecimentos mas, como consta da fundamentação, na análise crítica de toda a prova produzida.
Invoca o recorrente o resultado negativo do exame efectuado a um jornal apreendido, onde não foram encontradas as suas impressões digitais, quando a testemunha (P) afirmou em audiência que o recorrente, antes de praticar os factos, segurava um jornal nas mãos.
Como resulta dos autos (em particular de fls.704), esse jornal foi encontrado no chão, com folhas abertas, junto do local onde foi dito que o arguido estava sentado antes dos factos, tendo sido recolhidas duas impressões digitais em folhas interiores do mesmo (fls.730), cujo exame deu resultado negativo em relação ao recorrente.
Ora, passando o jornal de mão em mão e tendo ele sido recolhido aberto no chão, é manifesto que o facto das duas impressões digitais encontradas numa folha interior não pertencerem ao recorrente, não significa que ele não tenha estado no local em que esse jornal foi encontrado ou que não o tenha tido em seu poder.
Invoca o recorrente, ainda, como elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos das testemunhas que indica nas conclusões.
O (J) (transcrição a fls.6 e segs. do apenso transcrição), reconheceu em audiência o recorrente (o que corrobora o reconhecimento efectuado em inquérito) e descreveu a ocorrência em que interveio nos termos considerados provados.
O (P) (transcrição a fls.46 do respectivo apenso), descreveu o assalto nos termos em que foi considerado provado e reconheceu em audiência o recorrente como interveniente nos factos.
A (M) (transcrição a fls.60 do respectivo apenso), empregada num cabeleireiro existente junto do banco onde ocorreram os factos em que foi vítima o (P), referiu ter presenciado uma pessoa a ler o jornal em frente da caixa multibanco, não viu a cara, nada mais tendo presenciado.
O (N) (transcrição a fls.63 do respectivo apenso), reconheceu em audiência o arguido (D), mencionando ter ouvido palavras por ele proferidas em brasileiro, assim corroborando o reconhecimento em inquérito, descrevendo o assalto nos termos considerados provados.
O (B) (transcrição a fls.83 do respectivo apenso), reconheceu em audiência o arguido (D), referiu ter ouvido dele na altura palavras em brasileiro, assim corroborando o reconhecimento em inquérito, descrevendo o assalto nos termos considerados provados.
O (H) (transcrição a fls.108 do respectivo apenso), relatou o assalto de que foi vítima, nos termos considerados provados nos nºs23A e segs. dos factos provados, nos quais não foi considerada provada a intervenção do recorrente, disse em audiência reconhecer o arguido (S).
O (R) (transcrição a fls.166 do respectivo apenso), confirmou os factos provados nºs30 e segs., nos quais não ficou assente a intervenção do recorrente.
Analisando cada um destes elementos de prova, é manifesto que não conduzem a solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, nem põem em causa os elementos de prova em que o mesmo se apoiou, nomeadamente os reconhecimentos.
Dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos ressalta a proximidade temporal dos actos em que o recorrente foi interveniente, assim como a identidade do modus operandi (abordagem do funcionário da empresa de transporte de valores, quando o mesmo saía da viatura para se dirigir a instituição bancária, empunhando arma de fogo, saindo do local com outro indivíduo, em três dos casos num motociclo, situação compatível com aquela em que os arguidos foram surpreendidos no dia 26Ago.06 pela P.J.- nºs45 e segs. dos factos provados).
Por outro lado, só a intervenção do recorrente nos factos considerados provados permite compreender as transferências monetárias efectuadas entre 13Jun. e 22Ago.05, para o Brasil (nº61, dos factos provados), já que veio para Portugal por motivos económicas, trabalhando em publicidade e na construção civil (nºs66 e 67, dos factos provados).
De realçar, ainda, o apreendido em seu poder (nºs56 e segs. dos provados), capacete, gorro com dois buracos, próprio para ocultar o rosto, munições por deflagrar, como consta do respectivo auto e foi confirmado em audiência pelas testemunhas Ester... e Paulo... (transcrição a fls.190 e segs. e 199 e segs., do apenso transcrições).
No que diz respeito a ter sido considerado provado que o valor subtraído a (J) era superior a uma unidade de conta (nº3 dos factos provados), é certo que no decurso do seu depoimento o mesmo não esclareceu que valor foi subtraído, contudo, foi claro em afirmar que levava dois sacos com dinheiro e que ia carregar uma caixa multibanco (fls.7, do apenso transcrição). Ora, as regras da experiência comum dizem-nos que uma caixa multibanco é carregada com valores muito superiores a 1Uc, pelo que levando o (J) dois sacos com dinheiro para o efeito, só é possível concluir que levava valor muito superior a uma unidade de conta (89€), como foi considerado provado.
Deste modo, a decisão relativa à matéria de facto não merece qualquer censura.
Na verdade, como vimos, não ocorre qualquer razão para pôr em causa a validade e credibilidade dos meios de prova em que o tribunal recorrido se apoiou, assim como não existe razão para censurar a avaliação dessas provas, feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o qual postula que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" (art.º127, do CPP), o que significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova, sendo concedida ao julgador uma liberdade que tem em vista o cumprimento de um dever- prosseguir a verdade material de tal forma que a apreciação que dos factos faça se possa reconduzir a critérios objectivos e, consequentemente, susceptíveis de motivação e de controlo[2].
A exigência de objectividade é “ela própria, um princípio de direito, ainda que no domínio da convicção probatória, implicando, por outro lado, que tal convicção só seja válida se fundamentada, pois que, de outro modo, não poderá ser objectiva”[3].
Ora, perante os referidos elementos de prova, analisados criticamente, face aos dados da experiência comum, é possível formar um juízo seguro de certeza jurídica de que o recorrente interveio nos factos, nos termos considerados provados, não sendo esse juízo beliscado pelas provas indicadas pelo recorrente, algumas das quais (depoimentos das testemunhas (J), (P), (N) e (B)) só confirmam o sentido da decisão recorrida, enquanto as outras ((M), (H) e (R)) nada trouxeram ao processo que suscitasse alguma dúvida sobre a intervenção do recorrente, nos termos considerados provados.

2. Pretende o recorrente a desqualificação dos roubos, alegando que a utilização de “pistola de alarme” não permite essa qualificação, por faltar a esse instrumento idoneidade de produzir o mesmo resultado que uma arma de fogo.
De facto, na altura da sua detenção, em 26Ago.05, o arguido (D) tinha em seu poder uma arma que submetida a exame pericial revelou tratar-se de “...arma de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme- munições sem projéctil ...” (nº58, dos factos provados).
Contudo, ao contrário do que pretende o recorrente, não está assente que tenha sido essa a arma utilizada em qualquer dos actos apropriativos por que foi condenado. Na verdade, em relação aos factos de 13Jun., está assente que utilizou uma pistola prateada (nº2, dos factos assentes), nos factos de 23Jun., arma de fogo, do tipo revólver cromado (nº6), nos de 30Jun., uma pistola (nº12) e nos de 30Julho, uma arma de fogo (nº20).
Não tendo tais factos sido impugnados e correspondendo eles ao sentido do depoimento das vítimas de cada um deles, nada permite afirmar, agora, que o recorrente (D) tenha usado a arma de alarme apreendida em qualquer um desses actos.
É certo que não se apreenderam as armas usadas em tais actos, que se provou terem ocorrido com a participação do recorrente, nem as mesmas foram sujeitas a perícia.
Contudo, não exigindo a lei a produção da prova formal de uma exame pericial para caracterização do instrumento como arma, tal como esta é definida pelo art.4, do Dec. Lei nº48/95, de 15Mar., não estava o tribunal impedido de concluir que o recorrente praticou os referidos factos utilizando arma, com base dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre os mesmos, conclusão essa que se apresenta razoável face ao teor dos depoimentos das vítimas e da restante prova, pois se ao recorrente foi apreendida uma arma de alarme também lhe foi apreendida uma munição por deflagrar, calibre 6,35mm (no bolso do blusão tipo “motard” apreendido na garagem da sua residência).
Através da agravante da al.b, do nº2, do art.210, com referência ao art.204, nº2, al.f, todos do Código Penal, o legislador, atendendo aos proeminentes e predominantes bens pessoais, ligados à protecção da vida, integridade física e liberdade individual da vitima, pune de forma mais severa o roubo em que o agente tem consigo arma, mesmo que oculta, pois o mero porte de arma torna mais vulnerável a vítima à apropriação violenta, revelando arrojo e insensibilidade pela pessoa da vítima.
Exigir-se prova pericial em relação ao instrumento usado, para que o mesmo pudesse ser qualificado como arma, seria irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da protecção legal dos bens jurídicos em causa, que podia ser inacessível, impraticável até, já que na maior parte dos casos os agentes só são detidos muito depois, sem o instrumento que intimidou os ofendidos em seu poder, altura em que sempre poderiam alegar que o instrumento usado era inábil para ser usado como meio de agressão.
No caso, não estando provado que a arma de alarme que o recorrente tinha em seu poder em 26Ago.06, quando foi detido, fosse a arma que o mesmo exibiu às vítimas no momento dos assaltos e porque a prova produzida permitiu ao tribunal concluir que nesses actos foi usado instrumento que qualificou como arma (pistola e arma de fogo), estão preenchidos todos os elementos do tipo agravado por que o recorrente foi condenado.
*     *     *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em oito UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 12/06/2007
 (Relator: Vieira Lamim)
 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
 (2º Adjunto: Filipa Macedo)
 (Presidente da Secção: Pulido Garcia)

____________________________________________
[1] Curso de Processo Penal, Verbo, II, pág.194.
[2] Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 202 e segs.
[3]idem.