Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20157/23.1T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
TRABALHO EM DIA FERIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1-O subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição do trabalhador até à vigência do AE de 2020, entre Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, sendo que a partir daí as partes declararam expressamente quais as rubricas que integram a retribuição mensal e que também não inclui aquele subsídio.
2- Nos termos do mesmo Acordo de Empresa, o subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas não devem ser atendidos na determinação do valor/hora para efeitos do cálculo do trabalho suplementar.
3. De acordo com as Cláusulas do mesmo Acordo de Empresa, os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal sendo que, nesta percentagem deve ser considerada a retribuição base paga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social da Relação de Lisboa:

Relatório
BS, titular do cartão de cidadão com o n.º 114…, válido até … e do contribuinte fiscal n.º 22…, residente na Alameda António Sérgio n.º…, 2795-221 Linda-a-Velha, veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum contra CARRIS, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., sociedade comercial matriculada sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 500595313, e com sede social na Rua 1º de Maio, nº 103, 1300-472 Lisboa, peticionando que a Ré seja condenada:
a) A corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do Autor, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade e periocidade;
b) A pagar ao Autor o montante global de € € 14.990,27 (Catorze Mil Novecentos e Noventa Euros e Vinte e Sete Cêntimos), respeitantes às diferenças salariais a título de trabalho nocturno prestado em horário normal, no montante de € 1 114,64; diferenças salariais a título de trabalho nocturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de € 907,79; diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 50%, no montante de € 885,74; diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 100%, no montante de € 1 008,98; diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em regime de tolerância, no montante de € 111,73; diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 3 335,30; diferenças salariais referentes ao trabalho suplementar prestado em dia feriado no montante de € 293,73; devolução das deduções indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares, no montante de € 1.110,50; pagamento do subsídio de atividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1 474,24; pagamento da média do trabalho suplementar e nocturno, sempre que pago mais do que 11 meses por ano, no total de € 4 747,62, com os fundamentos expostos na presente ação.
c) A integrar na remuneração do Autor, para o futuro, nos subsídios de férias, e de Natal, e na remuneração das férias, o subsídio de actividades complementares, e bem assim as médias do trabalho nocturno e suplementar, quando sejam pagos 11 meses por ano.
d) A pagar os juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos desde a data em que cada retribuição devia ter tido lugar e até integral pagamento.
Para tanto invocou, em síntese, o seguinte:
-O Autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT;
-O Autor é trabalhador da Ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos;
-Ao longo dos anos em que tem prestado a sua actividade profissional para a Ré, o Autor realizou e continua a realizar um elevado número de horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
-Auferindo a respectiva remuneração, por esse trabalho, com os devidos acréscimos legais;
-O Autor aufere ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares e um abono para falhas;
-A Ré tem procedido ao cálculo dos valores devidos a título de trabalho nocturno, feriados e trabalho suplementar, de forma distinta daquela que se obrigou no Acordo de Empresa e ao arrepio do constante no Código do Trabalho;
- A fórmula de cálculo utilizada pela Ré para determinar o valor hora da retribuição do Trabalhador é incorrecta sendo que, ao contrário do previsto na cláusula 36.ª n.º 6 do Acordo de Empresa, esta utiliza duas fórmulas de cálculo distintas para determinar o valor hora para efeitos do pagamento do trabalho suplementar e para efeitos do pagamento das horas nocturnas trabalhadas; para efeitos de cálculo do valor da hora normal para o pagamento do trabalho suplementar efectuado, a Ré apenas considera a Retribuição Base, as Diuturnidades e o Subsídio de Agente Único, mas para efeitos de cálculo do valor da hora normal para pagamento das horas de trabalho nocturno prestado, a Ré considera a Retribuição Base, as Diuturnidades, o Subsídio de Agente Único, o Subsídio de Horários Irregulares e o Subsídio de Abono para Falhas;
-Fazem parte da fórmula de cálculo para determinar o valor da hora normal (nomeadamente quanto ao pagamento do trabalho nocturno), como é o caso do Subsídio de Agente Único (até à sua integração no vencimento-base em 2018), o Subsídio de Horários Irregulares, o Subsídio de Abono para Falhas e o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução;
-A Ré é uma empresa de laboração contínua, pelo que, os dias feriados são dias normais de trabalho como quaisquer outros, apenas remunerados de forma diferente, sendo que o horário normal de trabalho em dias feriados tem igualmente uma amplitude de 8 horas;
- A Ré não paga a prestação normal de trabalho em dias feriados conforme o previsto no nº 5 da Cláusula 29ª do AE, que determina que o pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado é composto pela soma do valor de um dia normal de trabalho, com o valor obtido dos 225% sobre esse dia;
- A Ré efectuou, indevidamente, descontos ao subsídio de tarefas complementares, não paga este subsídio no mês das férias e nos subsídios de férias e de Natal, nem paga devidamente o trabalho nocturno normal e suplementar, nem o trabalho suplementar conforme o convencionalmente previsto; e
- O trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o trabalho nocturno em regime de trabalho suplementar prestado integram, no caso em apreço, o conceito de retribuição.
Realizou-se a audiência de partes não tendo sido obtida a conciliação.
A Ré contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a sua citação para a presente ação e a excepção do pagamento invocando, quanto a esta que, desde o mês de Janeiro de 2021, que efectua o pagamento nas férias e subsídio de férias, a todos os seus trabalhadores, incluindo o Autor, das médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, no ano civil imediatamente anterior, quando tenha havido lugar a pagamento das mesmas em, pelo menos, 11 meses em cada ano, pelo que o Autor já recebeu o ano de 2020, nada tendo a reclamar a este título referente a este ano e, no mês de Julho de 2023, efectuou o pagamento referente a férias e subsídio de férias e de Natal a todos os seus trabalhadores, incluindo o Autor, das médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, reclamadas na presente ação, pelo que o Autor nada tem a reclamar a este título.
Quanto ao mais, alegou que, quanto ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, sempre remunerou o Autor nos termos do convencionado nos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 e que o subsídio de actividades complementares não entra na forma de cálculo para pagamento do trabalho suplementar e nocturno, porque o seu abono ao Autor é variável e depende da presença efectiva nas funções de motorista de serviço público, variando em função da assiduidade do Autor e que as médias de trabalho suplementar não devem ser integradas nas férias, subsídio de férias e de Natal.
Por fim, requereu a intervenção provocada do Estado Português.
Pediu, a final, que seja julgada procedente a excepção de prescrição de juros e a Ré absolvida parcialmente do pedido; seja julgada procedente a excepção peremptória de pagamento e a Ré absolvida parcialmente do pedido; seja a acção julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido e seja admitida a intervenção acessória provocada do Estado Português.
O Autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção de prescrição e nada opôs ao pedido de intervenção do Estado Português.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova, fixado o valor da causa em € 14.990,27 e indeferido o pedido de intervenção do Estado Português.
Foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição dos juros de mora anteriores aos 5 anos que precederam a citação da Ré.
Realizou-se a audiência de julgamento tendo as partes prescindindo da audição das testemunhas.
Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
1 - Condenar a ré CARRIS – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. a pagar ao autor BS:
a) As diferenças relativas à remuneração por trabalho nocturno quando simultaneamente extra prestado nos anos de 2006 a 2020, bem como nos anos seguintes, em valor a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
b) A restituir ao autor as quantias indevidamente deduzidas no subsídio de tarefas complementares de condução entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2020, bem como nos anos seguintes, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral e efectivo pagamento.
c) As diferenças salariais vencidas na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos no período de 2006 até 2020, e nos anos seguintes, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de trabalho nocturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.
d) As diferenças salariais vencidas na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos no período de 2006 até 2016, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.
e) As diferenças salariais vencidas na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos no período de 2006 até 2016, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de actividades complementares, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que o mesmo recebeu as referidas prestações durante pelo menos onze meses, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.
f) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela correspondente ao Trabalho Suplementar e ao Subsídio de Actividades Complementares dos anos de 2017, 2018 e 2019, até ao dia 31 de Julho de 2023, em que ocorreu o pagamento das referidas parcelas.
2 - Absolver a ré do demais peticionado.
Custas a cargo do autor e ré na proporção de 50% para cada um (art.º 527º do C. P. Civil), sem prejuízo da isenção de custas de que goza o autor (art.º 4º, nº 1, al. h) do RCP).
Registe e notifique.”
Inconformado, o Autor recorreu da sentença e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
“1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, incorrendo, no entanto, em erro de julgamento, em prejuízo deste.
2. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa, insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar, bem como o decidiu relativamente a outras rúbricas, que, para todos os efeitos, deveriam constar da fórmula de cálculo.
3. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho.
4. O mesmo se passa com o Acordo de Empresa, outorgado entre as partes e do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cláusula 36.ª, sendo que o seu n.º 1 determina o que deve ser entendido como RETRIBUIÇÃO, não havendo motivo para se recorrer ao Código do Trabalho para obter o conteúdo dessa noção.
5. De onde recorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cláusula 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração, e inaplicável a outros, integrando essa suposta “lacuna” com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa.
6. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
7. Esclarecendo o n.º 1 da Cláusula 36.ª que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça e manifesta ilegalidade!
8. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM, à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário, esta disposição nunca seria aplicável.
9. As partes afastaram o Código do Trabalho, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante!
10. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser – como manifestamente o é – contrapartida da prestação do trabalho e ser efetivamente considerado retribuição como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do nº 1 da Clª “RETRIBUIÇÃO” dos aludidos AE’s integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que: “nº 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
11. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”.
e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª).
12. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024. (Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que “Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere- se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!”
13. IMPONDO-SE QUE O TRIBUNAL AD QUEM RECONHEÇA O CARÁCTER RETRIBUTIVO DO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, À LUZ DA CLÁUSULA 36.ª, N.º 1 DO ACORDO DE EMPRESA, PORQUANTO O MESMO CORRESPONDE A UMA PRESTAÇÃO REGULAR E PERIODICAMENTE FEITA E SE DESTINA A REMUNERAR TRABALHO EFETIVO, DETERMINANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR HORA DO AUTOR.
14. Sendo que, quanto à determinação do valor hora referente ao trabalho suplementar sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador, consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do Autor para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente, consoante sobre ela incida trabalho noturno, ou trabalho suplementar.
15. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da Cláusula 36.ª do AE, e que, não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente.
16. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cláusula 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, independentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa!
17. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância.
18. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador, em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla: retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas.
19. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Cláusula 36.ª dos sucessivos acordos de empresa, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador.
20. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único.
21. PELO QUE, TAMBÉM NESTA PARTE, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR HORA PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR, DEVERÁ INTEGRAR O SUBSÍDIO DE HORÁRIOS IRREGULARES, O SUBSÍDIO DE ABONO PARA FALHAS (AMBOS ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO, EM 2020) E AINDA O SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES (ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO EM 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno.
22. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%.
23. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito.
24. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE “com o acréscimo de…” é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no artigo 268º do CT: “1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
32. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
33. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês.
34. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A nada receberia a título de acréscimo, porquanto – atendendo à mesma lógica de raciocínio – esse dia já se encontraria paga na sua retribuição mensal.
35. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o Código do Trabalho o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à entidade empregadora… entramos aqui no campo do ridículo!
32. IMPÕE-SE, ASSIM, QUE O TRIBUNAL A QUO PROFIRA DECISÃO ONDE INTERPRETE E DECIDA A FORMA DE REMUNERAÇÃO CORRETA DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ACORDO DE EMPRESA, QUE MANDA QUE ESSA REMUNERAÇÃO SEJA FEITA COM O ACRÉSCIMO DE 225%, SOBRE A REMUNERAÇÃO DIÁRIA QUE JÁ SERIA AUFERIA, DE FORMA QUE POSSAM, IGUALMENTE, APURAR-SE OS CRÉDITOS LABORAIS A ESSE RESPEITO, QUE FORAM PETICIONADOS PELO AUTOR, TENDO O TRIBUNAL A QUO FEITO IMPROCEDER ESSE PEDIDO.
Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a revogação da douta decisão proferida, devendo o Tribunal ad quem proferir decisão de procedência total do presente recurso, analisando concreta e corretamente as questões formuladas pelo autor no seu pedido.
Assim decidindo farão V. Exas., a Acostumada Justiça!”
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o Recorrente interpor recurso de apelação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao reconhecimento do carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, subsídio de horários irregulares e abono por falhas, à luz da Cláusula 36ª, nº1 do AE e consequente recálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar e trabalho noturno; e,
2. Quanto à forma de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dias feriados.
3. Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade, desde logo, quanto à questão da correção da fórmula de cálculo do valor hora, o Tribunal a quo, tendo em conta o regime legal e convencional aplicável, e, toda a jurisprudência mencionada na douta sentença e doutrina, veio decidir pela não inclusão no cálculo do valor hora, das prestações complementares reclamadas nos presentes autos.
4. O reconhecimento da natureza retributiva de certas prestações, não significa que devem ser contabilizadas, para o cálculo de outras prestações, pelo que devemos atentar o regime legal e convencional aplicável, que no caso concreto veio afastar a integração das prestações em causa no conceito de retribuição.
5. É entendimento generalizado na Jurisprudência, de que é atendível para o cálculo do trabalho suplementar e noturno, a retribuição base delineada no critério supletivo constante do art. 250º/1 do Código do Trabalho de 2003 e do art. 262º/1 do Código do Trabalho de 2009, donde o subsídio de tarefas complementares de condução não integra a retribuição para esse efeito.
6. Assim, para além do subsídio de atividades complementares não ser integrado no cálculo do valor hora, para pagamento de qualquer remuneração, a Recorrida sempre pagou ao Recorrido, o trabalho suplementar e o trabalho noturno de forma correta, conforme o determinado nos AEs de 1999, 2009 e 2018, carecendo assim de fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente.
7. A Recorrida não tem de corrigir a fórmula de cálculo do valor/hora do Recorrente e, consequentemente, não deve ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
8. Quanto à forma de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, importa referir que no caso do A., o trabalho prestado nos feriados corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, com um período de duração diária de 8 horas (cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho), o que é aceite pelo Recorrente.
9. Conforme o previsto no AE, o trabalhador que trabalhe no dia feriado será remunerado com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal.
10. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, na medida em que a sua retribuição mensal inclui já a remuneração pelos dias feriado, como estatui o art. 269.º, n.º 1 do CT.
11. Assim, a Recorrida apenas tem de pagar ao Recorrente esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal, ou seja, aos 100% da remuneração já paga, pelo trabalho normal prestado em dia feriado acresce 125%, perfazendo o acréscimo de 225%, conforme previsto no AE, não devendo a Recorrida ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
12. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.
Termos em que se requer a V. Exª, que seja negado provimento ao recurso, com as legais consequências.”
Assim confiadamente se espera ver julgada como é de
JUSTIÇA.”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O Recorrente respondeu ao Parecer pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1ª- Se, à luz da Cláusula 36.ª n.º 6 do Acordo de Empresa, o subsídio de actividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição do Recorrente.
2.ª- Se o cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar deve integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração em 2020) e ainda o subsídio de actividades complementares (até à sua integração em 2024).
3.ª-Se a Ré remunera incorrectamente o trabalho prestado em dias feriados.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 - O A. é trabalhador da R., desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos.
2 - Ao longo dos anos em que tem prestado a sua actividade profissional para a entidade empregadora, aqui R., o A. realizou e continua a realizar, um elevado número de horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferindo a respectiva remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos legais que se impõem devidamente registados nos seus recibos de vencimentos emitidos pela R.
3 - O A. aufere ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares, e um abono para falhas.
4 - O Autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT - com inscrição válida desde 27/07/2007, conforme Declaração do SNMOT, junta com a petição inicial como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido.
5 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, o autor prestou o número de horas de trabalho nocturno inscritas nos recibos nos recibos de vencimento junto aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
7 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, o autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos nos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
9 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, a ré deduziu ao autor a título de subsídio de actividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
10 - De Janeiro de 2006 a Dezembro de 2020, a ré pagou ao autor a título de subsídio de actividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, de fls. 99v. a 154, e de fls. 209 a 234, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
11 - A ré, desde o mês de Janeiro de 2021, que efectua o pagamento a todos os trabalhadores das médias dos valores auferidos a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução no cálculo da retribuição do mês de férias e no subsídio de férias.
12 - No mês de Julho de 2023, a ré efectuou o pagamento referente a retribuição de férias e subsídio de férias a todos os trabalhadores, incluindo ao autor, das médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar se, à luz da Cláusula 36.ª n.º 6 do Acordo de Empresa, o subsídio de actividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição do Recorrente.
No que respeita ao regime legal e convencional aplicável considerou a sentença recorrida que “não se mostra controvertido que, além do Código de Trabalho, a relação laboral entre autor e ré é regulada pelo Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n.º 15, de 22.04.2009, subscrito pela ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e, anteriormente pelo AE publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08.08.1999, o AE publicado no BTE n.º 27, de 22 de Julho de 2018, com a sua primeira revisão parcial e texto consolidado, publicado no BTE, n.º 5 de 8 de Fevereiro de 2020.”
E quanto à pretendida correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora do autor, no sentido de nela ser integrado o subsídio de actividades complementares da condução para efeitos do pagamento do trabalho nocturno e suplementar, até à entrada em vigor do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2020, a sentença recorrida seguiu de perto, além de outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024, proferido no processo 10782/23.6T8LSB. L1 e concluiu nos seguintes termos:
“No que tange ao “subsídio de tarefas complementares da condução”, o Acórdão do STJ de 24.05.2023, em questão similar à dos autos, decidiu que aquele “não era de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e nocturno, até à vigência do AE de 2020, (…).”, o que subscrevemos.
Nesta conformidade, conclui-se que tendo em consideração o regime legal e convencional aplicável à relação laboral em apreço, a ré não estava obrigada a incluir no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e nocturno as prestações complementares reclamadas nestes autos, subsídio de tarefas complementares da condução, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.”
Não merece censura o assim decidido.
A questão tem sido apreciada em diversos Acórdãos desta Secção e Tribunal que vêm decidindo no mesmo sentido.
No Acórdão de 15 de Janeiro de 2015, proferido no Processo n.º 20233/23.0T8LSB.L1 relatado pela ora relatora em que esta reviu posição anterior escreve-se:
“Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2023, proferido no Processo n.º 18987/21.8T8LSB.L1, consultável em www.dgsi.pt e que vem citado pela Recorrente, debruçou-se sobre a mesma questão referindo o seguinte:
“3. – Do subsídio de tarefas complementares da condução.
O Tribunal da 1.ª instância entendeu que o “subsídio de tarefas complementares da condução” deveria integrar a fórmula de cálculo do valor hora, em particular, no que diz respeito a saber se nessa fórmula de cálculo se imputa o valor desse subsídio com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de Janeiro de 2020, dado que, a partir da entrada em vigor desse AE, as partes estão de acordo em que o mesmo subsídio não seja computado para tais efeitos.
O Tribunal da Relação decidiu em sentido contrário, nos seguintes termos:
“Relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem a tal propósito na respectiva cláusula 36.ª, n.º 6, que
“O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm x 12:52 x n
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”
E em termos similares o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade” (n.º 2).
Ambas as partes entendem que a remuneração horária do pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno tem como referência o n.º 6 da cláusula 36.º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, no específico aspecto de saber se a mesma deve – ou não – abarcar o “subsídio de tarefas complementares da condução” para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e nocturno.
A sentença sob recurso acolheu a pretensão do A., essencialmente considerando que o legislador de trabalho calcula o valor hora tendo por referência a retribuição “mensal” e não a retribuição “base” pelo que, sendo a retribuição (na lei e no AE) o que é recebido em espécie ou dinheiro, com cariz regular e periódico, as partes do AE quando quiseram deixar apenas a expressão retribuição “mensal”, abriram a porta para que todas as parcelas que são consideradas retribuição possam e devam integrar esse cálculo nos AE’s anteriores a 2020.
(...).
Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja.
Com efeito, na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho nocturno, o instrumento de regulamentação colectiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à retribuição a atender para a base do respectivo cálculo.
(...).
E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária – a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale exactamente à fórmula adoptada no Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 264.º) e de 2009 (artigo 271.º).
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, nelas se não enquadrando outras prestações complementares, como ocorre com o “subsídio de tarefas complementares da condução” em causa no presente recurso.
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
À mesma conclusão se chega no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2009, por aplicação dos respectivos artigos 262.º e 271.º, com idêntico regime.”. – Fim de citação
4. - O Recorrente entende que o Tribunal da Relação errou na interpretação do disposto nos artigos 262.º, 264.º, 266.º e 271.º, todos do Código do Trabalho, ao não integrar o “subsídio de tarefas complementares da condução” na fórmula de cálculo do valor hora, com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno.
Apreciemos.
5. – O artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição – do Código do Trabalho (CT), dispõe:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.”
O n.º 2 do artigo 258.º distingue, pois, a remuneração-base das denominadas prestações complementares (subsídios de penosidade, de perigosidade, de risco, de toxicidade, de isolamento, de transporte, de alimentação, de turno, de férias, de natal, diuturnidades, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno, por exemplo).
E, no caso dos autos, o “subsídio de tarefas complementares da condução”, previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:
“Subsídio de tarefas complementares da condução
1 – Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 – O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.”.
Por sua vez, o artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória – do CT determina:
“1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.”.
E o artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária - estipula:
“1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n).
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.”. (negritos nossos).
É jurisprudência consensual de que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art. 250.º/1 do Código do Trabalho (art. 262.º/1 do CT/2009)”.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2014, processo n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1 (Relator Fernandes da Silva), in www.djsi.pt, “Sempre se reitera, não obstante – no seguimento do juízo consolidado neste Supremo Tribunal e Secção, de que se dá nota no Acórdão junto, tirado na Revista n.º 273/06.5TTABT.S1, de 11.5.2011 –, que a noção de retribuição que suporta o cálculo do valor/hora, referencial da compensação/acréscimo no pagamento do trabalho suplementar, é tão-só a retribuição-base reportada no critério supletivo plasmado no art. 250.o/1 (art. 262.o/1 do CT/2009).”.
Já anteriormente, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.02.2010, processo n.º 401/08.6TTVFX.L1.S1, (Relator Pinto Hespanhol), in www.dgsi.pt: “Refira-se que o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 regulava a prestação de trabalho suplementar, nomeadamente a respectiva retribuição, e que o seu artigo 264.º regia sobre o cálculo do valor da retribuição horária.
O certo é que, o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, veio estabelecer que «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário [como é o caso], entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Tudo para concluir que a retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas.”. (negritos nossos).
Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 09.02.2017, processo n.º 886/13.9TTLSB.L1.S1 (Relator Gonçalves da Rocha), in www.dgsi.pt: “Concluímos portanto que não pode deixar de se aplicar o disposto nos artigos 250.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2003, a que corresponde o artigo 262.º do CT/2009, no apuramento das componentes da “remuneração” dos subsídios de Natal posteriores a 2003, pois não existindo cláusula das convenções colectivas aplicáveis que disponham em contrário, deve entender-se que a base de cálculo deste subsídio é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.”.
[cfr. ainda, no mesmo sentido:
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.10.2012, proc. n.º 446/06.0TTSNT.L2-4; de 24.04.2013, processo n.º 465/10.2TTTVD.L1-4;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.04.2016, processo n.º 226/14.0TTVNG.P1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2019, processo n.º 3056/17.3T8BCL.G1, todos in www.dgsi.pt].
A doutrina acompanha o mesmo entendimento, como por exemplo:
João Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, pág. 781-782: “Tendo em conta a norma interpretativa adotada no art. 262.º do CT, o «mês de retribuição» de que fala o art. 263.º em sede de subsídio de Natal deverá entender-se como abrangendo, não toda e qualquer prestação retributiva devida ao trabalhador, mas apenas a sua retribuição base mensal e respectivas diuturnidades”.
Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, Anotado, 2.ª edição, 2004, pág. 451 - “A primeira, e principal, traduz-se na adopção de uma regra para O cálculo do valor das prestações complementares e acessórias, a qual manda tomar como base, para tanto, e na ausência de disposição legal, contratual ou convencional em contrário, unicamente a retribuição base e as diuturnidades” -, e 13.a edição, 2020, págs. 664 e 667.
E ainda:
Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, 2ª edição, pág. 587; e Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I volume, 2007, págs. 779/780.
Em conclusão:
Bem andou, pois, o acórdão recorrido ao não incluir a prestação complementar do “subsídio de tarefas complementares da condução” na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, até à vigência do AE de 2020.”
Posteriormente, decidiram no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024, proferidos nos Processos n.ºs 25994/21.9T8LSB.L1 e 10782/23.6T8LSB.L1-4, consultáveis em www.dgsi.pt.
Considerando os argumentos aduzidos pelo STJ, a ora relatora revê a sua anterior posição quanto a esta temática, sufragando, assim, a jurisprudência daquele Tribunal.
Consequentemente, resta concluir que o subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno até à vigência do AE de 2020, sendo que a partir daí as partes declararam expressamente quais as rubricas que integram a retribuição mensal e que também não inclui aquele subsídio.”
E no mesmo sentido decidiram, entre outros, o Acórdão deste Tribunal e Secção de 24.09.2025, Processo n.º12333/24.6T8LSB.L1, consultável em www.dgsi.pt, em que a ora relatora interveio como 2.ª adjunta e em cujo sumário se escreve: “No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.”
Improcede, pois, esta pretensão do Recorrente.
*
Analisemos, agora, se o cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar deve integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração em 2020).
Relativamente aos subsídios de horários irregulares e abono para falhas impõe-se acompanhar a sentença recorrida quando refere que “No que tange ao subsídio de horários irregulares, de acordo com a cláusula 45.ª, n.º 3, do AE, “sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono”.
Donde, como se conclui no aresto que vimos seguindo, perante esta clara exclusão inexiste fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar este subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Também quanto ao abono por falhas, atenta a sua natureza não retributiva, inexiste fundamento legal para que o mesmo fosse considerado pela ré no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.”
Esta questão também foi apreciada no Acórdão desta Secção de 24.09.2025, proferido no Processo n.º 12333/24.6T8LSB.L1 identificado supra no qual se concluiu que, ”No domínio dos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 entre a Carris e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo do valor/hora.”
Improcede, assim, esta pretensão do Recorrente.
*
Debrucemo-nos, por último, sobre a questão de saber se a Ré remunera incorrectamente o trabalho prestado em dias feriados.
A sentença recorrida considerou, além do mais, que: “Tal como no aresto que vimos seguindo, entendemos que a questão se subsume a saber se a retribuição mensal inclui ou não a retribuição pelos dias feriados ao que respondemos, tal como ali, afirmativamente.
Com efeito, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, uma vez que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. Isto mesmo já resultava do artigo 20.º do DL 874/76 de 28.12., do artigo 259.º do CT/2003 e também do actual 269.º do CT, nos termos dos quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
Assim, o acréscimo de 225% da sua retribuição normal a que se alude nas cláusulas acima transcritas, o empregador apenas está obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
Donde, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório apenas confere ao trabalhador o direito de ser retribuído com um acréscimo, correspondendo essa retribuição especial apenas ao acréscimo em si mesmo.
A tal não obsta o facto de quanto ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária pois os descansos diários e semanais não são remunerados.”
Sobre questão idêntica à que agora cumpre analisar pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024, proferido no Processo n.º10782/23.6T8LSB.L1 e em que se estribou a sentença, nos seguintes termos:
“3 -se são devidas diferenças relativas à remuneração do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado.
Considerando a decisão supra quanto às prestações que devem ser incluídas no cálculo do valor hora, o que importa decidir é se apesar de para o cálculo do valo/hora não relevarem as prestações complementares, a ré vem, ainda assim, calculando a remuneração devida em valor inferior ao convencionalmente estabelecido.
Importa começar por referir que as partes estão de acordo em considerar que o trabalho prestado nos feriados, no caso do autor, corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, com um período de duração diária de 8 horas (cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Distinguem-se na pretensão formulada pelo autor duas situações. A primeira relativa ao pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, ou seja o trabalho prestado dentro do período normal de trabalho diário de 8 horas e a segunda relativa ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, ou seja, o trabalho prestado para além das 8 horas correspondentes ao período normal de trabalho diário.
Comecemos pela questão relativa ao pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado.
Nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente (art.º 269.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e sendo o trabalho prestado em dia feriado, trabalho normal, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
O regime convencional aplicável dispõe nos termos que se seguem quanto à remuneração do trabalho normal prestado nos feriados.
Cl.ª 29.ª do AE de 2009 "5. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal; (...)."
Cl.ª 28.ª, do AE 2018 “5 - Os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal;(…)”
No AE de 2020, manteve-se a redação do AE de 2018.
Está em causa saber se os 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem ou não à retribuição base diária, sendo que, na perspetiva do autor a resposta a tal questão deve ser positiva.
Não concordamos com esta posição.
Na nossa perspetiva, ao contrário do alegado pelo autor, a decisão depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal inclui ou não a retribuição pelos dias feriado.
Entendemos que sim.
Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010, acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).»
Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo.
A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados.
No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios.
De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE.
(…).”
A questão também foi analisada no Acórdão de 24.09.2025 e nos Acórdãos nele citados, onde se sumariou: 3- Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal. Na indicada percentagem deve ser atendida a retribuição base paga.”
Mantemos este entendimento, pelo que improcede a pretensão do Recorrente e o recurso em toda a sua extensão.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, a responsabilidade das custas do recurso recai sobre o Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º n.º 1 al.h) do Regulamento das Custas Processuais.

Decisão
Em face do exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Lisboa, 29 de Abril de 2026
Celina Nóbrega
Maria José Costa Pinto
Alda Martins