Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
87/23.8T8PDL-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: OBRIGAÇÃO FRACCIONADA EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO AUTOMÁTICO
PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO
CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES
GARANTES DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: IA exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por não ser um regime de vencimento automático; ser um regime supletivo e, ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar atuante, passando a poder indicar-se que foi exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações.

IIPorém relativamente aos garantes da obrigação, rege o disposto no art.º 782.º do Código Civil, segundo o qual a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”

IIIEsta é uma norma supletiva, podendo como tal ser afastada pela vontade expressa das partes.

IVSem esta renúncia à aplicação do disposto no art.º 782.º, a interpelação feita aos garantes é inidónea para afastar a regra constante do referido artigo 782.º e fazer funcionar, quanto a eles, o regime previsto no art.º 781.º, ou seja, perdendo o benefício do prazo, ali previsto, com o vencimento da totalidade das prestações.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



I–RELATÓRIO


Por apenso à acção executiva, com processo sumário, movida por  BANCO , S.A., contra :
J e
M, todos melhor identificados nos autos, vieram estes opor-se à execução por embargos, pedindo que sejam julgados procedentes, ordenando-se a extinção da execução.

Alegam, para tanto, em síntese, o seguinte:
O título executivo é inexequível e o crédito é inexigível. Sustentam, assim, por um lado, que são meros garantes e não devedores principais da obrigação que tem origem no contrato de mútuo com hipoteca, datado de 27.10.2006, sendo que não resulta do título dado à execução que o montante alegadamente em dívida tenha sido disponibilizado, ao que acresce que nem se consegue aferir qual o montante do crédito (não sendo o mesmo nem certo, nem líquido, nem exigível). Acrescentam que o crédito executado foi renegociado, sendo que, entre Agosto de 2018 e Novembro de 2022, foram realizados pagamentos da quantia mutuada. Por fim, sustentam que nunca foram interpelados previamente pelo embargado de qualquer resolução do contrato, não tendo renunciado ou abdicado ao benefício do prazo, ao que acresce que o embargado não recorreu ao mecanismo obrigatório de renegociação previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25/10.
Regularmente notificada, a Exequente/Embargada apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pelos Embargantes. Refere que a disponibilização do montante mutuado decorre expressamente do contrato. Junta documentos comprovativos da notificação dos embargantes da resolução do contrato de mútuo e bem assim da interpelação para pagamento da quantia em dívida e ora executada. Sustenta que os mutuários foram declarados insolventes e os embargantes são meros garantes hipotecários para cumprimento de obrigação de terceiros, pelo que não houve qualquer incumprimento do D.L. 227/2012, de 25/10. Conclui, assim, que o título é exequível, a obrigação líquida e exigível, devendo ser julgados improcedentes os embargos. A final, pede a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, porque conhecedores da falta de fundamento do que alegam.
Notificados para se pronunciarem sobre a alegada má-fé, os embargantes pugnam que, em momento algum, alegaram quaisquer factos falsos, tendo defendido a sua posição jurídica dentro do estrito padrão de normalidade de litigância, com rigor e apelo às disposições normativas de teor indisponível e/ou imperativo aplicáveis.
Entendendo-se que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, as partes foram notificadas para se pronunciarem, no prazo de dez dias.
Após, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença no qual julgou os embargos improcedentes determinou o prosseguimento da execução e ainda condenou os embargantes como litigantes de má -fé em multa de 3 (três) UC.

Inconformados com esta decisão os Embargantes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A.O presente recurso é interposto da sentença proferida em 11.09.2023, a qual julgou totalmente improcedentes os presentes embargos e ainda condenou os aqui Recorrentes como litigantes de má-fé.
B.Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento espelhado na sentença em crise, certo é que os Recorrentes não se podem conformar com tal sufrágio e entendem que a decisão em apreço incorreu em vício de nulidade de sentença e/ou erro de julgamento e concomitante violação de lei.
C.Desde logo, porquanto, não cuidou de analisar, como lhe competia, uma das questões que estava necessariamente sujeita à sua apreciação: a exigibilidade do crédito exequendo, no que aos aqui garantes concerne, com respeito à totalidade do valor alegadamente em dívida.
D.Tal como os Recorrentes alegaram e suscitaram, na condição e estatuto de meros garantes, nunca estes, nem tal facto está provado na matéria assente, renunciaram ou abdicaram do benefício do prazo, dado que (ao contrário dos mutuários – que nunca poderiam invocar tal condição, dado que terão incumprido com o contrato de empréstimo, e com isso ser-lhes imediatamente exigível o valor das prestações em falta), tal circunstância teria que ser explícita e estar revelada nalgum documento – o que não é o caso.
E.E note-se que o Exequente está a demandar o pagamento aos garantes (aqui Recorrentes) da totalidade da alegada dívida, e não apenas das prestações vencidas e não liquidadas pelos mutuários, donde existe efetiva inexequibilidade do título.
F.Ora, percorrida toda a sentença, até pela factualidade dada como provada, é inexorável a conclusão de que o Tribunal a quo não apreciou, nem se dignou pronunciar sobre o pedido e respetivos fundamentos respeitantes à inexigibilidade do crédito com respeito ao facto dos garantes nunca terem renunciado ao benefício do prazo de pagamento da dívida.
G.Aliás, nem nunca o Exequente se dignou (e tal não consta da factualidade dada como provada) informar e comprovar, junto dos garantes, qual o valor das prestações vencidas e não liquidadas pelos mutuários, pelo que, de boa-fé, desconhecem estes qual esse montante exato – note-se que os garantes não são os mutuários, logo, todo o conhecimento que têm do contrato e suas vicissitudes é o que resulta da informação (quase nula) prestada pelo Exequente.
H.Seja como for, o Tribunal (manifestamente) não apreciou tal questão – ou seja, beneficiavam os garantes, ou não, nos termos da lei e do contrato assinado, do benefício do prazo, e em função disso, não lhes ser (ou ser), respetivamente, oponível a exigibilidade do pagamento integral do valor em dívida.
I.Ora, ao não se ter pronunciado sobre tal questão principal de defesa dos Embargantes, a sentença incorreu ostensivamente na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, pelo que é nula, arguição que aqui se faz para todos os devidos efeitos legais.
J.Conforme se vem de alegar, os Embargantes suscitaram a questão relativa à inexigibilidade do crédito exequendo (ao menos, no seu todo – tal como vem peticionado) com o fundamento de nunca terem prescindido ou renunciado do benefício do prazo de pagamento de uma dívida prestacional, como é o caso.
K.E tal como se pode igualmente constatar da factualidade dada como assente, o Tribunal, em lado algum, deu como provado que os garantes renunciaram a tal benefício, pelo que é impercetível como depois condena os aqui Recorrentes no pagamento da dívida total!
L.E com tal asserção quedou manifestamente violado o disposto no artigo 782.º do CC.
M.Atendendo ao teor literal do contrato de mútuo subjacente à presente dívida, mister é reconhecer-se que os garantes não abdicaram ou renunciaram ao benefício do prazo, pelo que nos termos do disposto no artigo 782.º do CC, aqui plenamente aplicável: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.
N.Nesta conformidade, facilmente se deduz que o valor do crédito exequendo peticionado é ilegal e ilegítimo, porque é ilícito tentar cobrar dos garantes qualquer valor que exceda o pecúlio em incumprimento (à data da instauração da presente execução), tal como entende pacificamente a nossa jurisprudência.
O.Tal como ficou provado nos autos (em face da documentação junta pelos Embargantes, e não impugnada), a dívida foi sendo liquidada, com ligeiros retardamentos, estando apenas vencida e sendo exigível uma pequena parcela, logo, muito inferior ao total em dívida, pelo que a legitimidade do Exequente só subsistia para cobrar dos aqui garantes, o valor das prestações vencidas e não pagas, ou, noutras palavras, o valor do crédito em incumprimento à data.
P.Neste sentido, em face do recorte legal, e bem assim da posição uniformizada da jurisprudência, mister é reconhecer-se que em circunstância alguma, os aqui Recorrentes são responsáveis pelo pagamento da totalidade da dívida peticionada, mas, no limite, apenas pelo valor das prestações em incumprimento à data da propositura da presente execução.
Q.Acresce ainda que, os Embargantes não podem acompanhar a douta sentença recorrida quando a mesma considerou existir exequibilidade do documento que serve de título à execução, isto porque, em lado nenhum, do requerimento executivo se certifica qual o valor que se encontra em dívida.
R.E tal omissão não está preenchida em qualquer dos pontos e condições do contrato junto nos autos, assim como dai não resulta (do próprio instrumento contratual, entenda-se) qual o valor que se encontra em dívida.
S.Não é assim possível concluir, que o documento em causa importe o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária cujo montante esteja determinado, ou seja determinável por mero cálculo algébrico de acordo (unicamente) com o teor das cláusulas dele constantes, tal como imperativamente reclama o artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC vigente até 2013,
T.Donde importa reconhecer a falta de exequibilidade do título, ou invalidade do documento dado à execução, o que expressamente se requer.
U.No caso sub iudicioé pois manifesto que não estamos perante qualquer obrigação cujo montante em dívida esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético, além da total falta de evidência documental (no próprio título ou documentação que acompanhou o requerimento executivo) da referida disponibilização do capital – premissa necessária que para existisse a pressuposta exequibilidade extrínseca.
V.Por outro lado, ainda, demonstrou-se nestes autos que os mutuários não liquidaram apenas (conforme alegado no requerimento executivo) uma parcela muito reduzida do dito empréstimo, não sendo também verdade (e o exequente bem sabe) que a última prestação paga tenha sido em julho de 2022.
W.E neste particular, a sentença recorrida nem sequer elencou nos factos provados, não se interessando minimamente por tal questão central, qual o montante do empréstimo que foi suportado pelos devedores (desde logo para poder quantificar qual o valor do crédito em dívida, e que poderia ser exigível, uma vez que os Embargantes questionaram o valor que se encontraria por liquidar), isto para atender ao argumento de abuso do direito invocado pelos aqui Embargantes, dado que o valor das prestações vencidas e não liquidadas (à data da propositura da execução) é muito reduzido.
X.Tal como consta documentado nos autos, os mutuários terão liquidado a esmagadora maioria das prestações (talvez cerca de 90% ou mais), pelo que não tem adesão aos factos alegar-se que apenas pagaram as primeiras prestações – quando falamos de um empréstimo com data de 2006 e estamos em 2023.
Y.Até meados de 2018, os mutuários terão cumprido com a grande maioria das suas responsabilidades, assumindo os pagamentos que se mostrariam devidos, com exceção de uma pequena parcela que estaria em incumprimento – cerca de €5.000,00.
Z.E em meados de 2018, como bem sabe o Exequente, e não tem como ignorar, este e os mutuários fizeram uma renegociação/reestruturação do crédito (cf. Doc. 1 junto com os embargos de executado), sendo que desde agosto de 2018 até novembro de 2022, o contrato de empréstimo em causa tem sido, com raras exceções objeto de pontual e sistemático cumprimento.
AA.Com efeito, e tal como reconhecido pelo Exequente, mesmo após os mutuários terem sido decretados insolventes, o presente empréstimo foi objeto de amortização e liquidação, sendo que entre agosto de 2018 e novembro de 2022, foram realizados 65 pagamentos (cf. Doc. 2 junto com os embargos), totalizando o valor agregado de €38.384,92.
BB.Ora, sobre tais pagamentos, a sentença omitiu novamente a sua pronúncia, e tal facto é fundamental para se aferir do valor que realmente estaria em incumprimento à data da propositura da presente execução, pois que do título executivo não consta qualquer certificação do valor em dívida, como é bom de ver.
CC.Pelo contrário, o Exequente foi recebendo o valor de amortização renegociado (até por norma lhe foi sendo pago um valor mensal superior ao da prestação reestruturada), e em circunstância alguma alegou qualquer disruptivo incumprimento.
DD.E como prova cabal da má-fé e abuso do direito do Exequente (com a propositura da presente execução) vem a ser toda a sua postura e comportamento assumidos durante todo este interstício temporal, dado que sempre foram comunicando aos mutuários o valor da próxima prestação a liquidar (cf. Doc. 3 junto com os embargos de executado), como bem iam informando do montante em incumprimento –que em 10.10.2022 era de €1.987,53.
EE.Ou seja, e dúvidas não há quanto a tal aspeto, o montante em incumprimento é na verdade muito pouco expressivo ou significativo, e sobretudo se atendermos à insolvência decretada (há muito tempo atrás) dos próprios mutuários.
FF.E se o contrato foi resolvido, por exemplo, aquando da declaração de insolvência dos mutuários, então por que razão o Exequente recebeu sempre todos os pagamentos realizados até novembro de 2022, imputando na dívida, baixando o valor por pagar?!
GG.Obviamente que o Exequente está de má-fé quando intenta a presente execução contra os aqui terceiros garantes, dado que vinha recebendo o pagamento da prestação mensal que devidamente imputava na amortização do empréstimo, considerando imediatamente exigível todo o alegado valor em dívida para os aqui terceiros garantes, que nunca renunciaram ao benefício do prazo.
HH.Tal comportamento, assumidamente contraditório, frustrando a confiança dos mutuários, ou pelo menos, dos terceiros garantes, afronta a lei e constitui ofensa direta do comando normativo ínsito no artigo 334.º do CC.
II.Por outro lado, ainda, alega o Exequente estar em dívida o valor de €62.603,95 (dívida de capital), mas em rigor os Embargantes não têm como ajuizar da justeza e fiabilidade de tais cálculos, até porque, conforme se antecipou, o documento dado à execução é insuficiente para se constituir como título executivo válido, pois dele não é recognoscível o reconhecimento de nenhuma obrigação pecuniária determinada – ou seja, não há certeza nem liquidez da pretensa obrigação exequenda.
JJ.E a douta sentença recorrida, ao omitir também por completo a pronúncia sobre qual o valor em dívida, ou que valor foi pago pelos mutuários, incorre ainda em erro de julgamento ao determinar (auto conclusivamente, mas sem especificação de fundamento algum) que tudo é devido pelos terceiros garantes, sem cuidar da imputação de tais valores pagos, para assim se perceber o que realmente seria devido.
KK.Donde, com fundamento nos vários motivos explanados, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, que não cuidou de apreciar a questão principal da (não) renúncia ao benefício do prazo por banda dos aqui terceiros garantes, facto que determinaria por si só a inexigibilidade do crédito exequendo,
LL.Não cuidou de saber que valores foram pagos pelos mutuários e como foram imputados na amortização do empréstimo, para assim se determinar o valor do crédito exequendo,
MM.E caso tivesse analisado tal factualidade, aqui posta em crise, teria concluído que o valor das prestações vencidas e não liquidadas no seio do empréstimo era bastante inexpressivo e reduzido (mas estava a ser mensalmente liquidado, reitera-se – e tal prova consta dos autos), donde o abuso do direito, no limite, para demandar dos terceiros garantes o pagamento imediato da totalidade do valor alegadamente em dívida.
NN.Finalmente não se pode acompanhar o sufrágio da sentença quando decide condenar os aqui Recorrentes como litigantes de má-fé, quando por exemplo, foi o Exequente que omitiu a alusão a pagamentos da dívida na ordem dos milhares de euros – como então qualificar tal comportamento?
OO.E mesmo sem legitimação legal ou contratual, dos terceiros garantes pede o Exequente o pagamento imediato e integral da dívida, mas sem nunca antes ter fundamentado o valor que se encontraria por regularizar, e sem que aqueles, alguma vez, tenham renunciado ao benefício do prazo – garantia que a lei lhes dá diretamente.
PP.Ora, ao defender-se contra a ilegalidade da presente execução, os Embargantes mostraram seriedade nos seus argumentos e fundamentos (muitos deles suportados em prova documental), e procuraram apenas escudar a sua posição dentro dos limites da litigância leal,
QQ.Destarte, é evidente que os Embargantes, pelos fundamentos que mobilizaram, as razões que apresentaram e os documentos que juntaram nos autos para prova das suas honestas convicções (e com guarida legal), não ultrapassaram qualquer daqueles limites impostos pelo artigo 542.º do CPC que justificassem um uso reprovável e anormal do processo, condição exigida para que pudesse ser justa a sua condenação, a esse título, donde, por ofensa à citada norma, requer-se ainda a revogação da sentença nesta parte, com a consequente não condenação como litigantes de má-fé.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., requer-se que seja reconhecida e declarada a nulidade de sentença, atentos os fundamentos invocados, e prosseguindo-se com a apreciação do seu mérito, determinar-se revogação desta, nos termos acima propugnados, substituindo-se por outra que julgue inteiramente procedentes os presentes embargos, bem como os absolva da condenação como litigante de má-fé, com todas as legais consequências, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!”

A Embargada apresentou contra alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

IIOS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1No exercício da sua atividade bancária, no dia 27 de Outubro de 2006, o exequente, G, C, entretanto declarados insolventes e os executados J e M apenas como prestadores de garantia de hipoteca, outorgaram, no 2.º Cartório Notarial de Ponta Delgada, uma escritura pública denominada por “MÚTUO E HIPOTECA” e documento complementar.
2Mediante esse documento, G e C declararam ter recebido do exequente a quantia de 100.000,00 €, comprometendo-se a reembolsar, em prestações mensais e sucessivas, ao exequente a quantia emprestada, acrescida da taxa, actualmente, de 2,503% a que acresce a sobretaxa de 3% a título de cláusula penal pela mora.
3G e C pagaram algumas das prestações acordadas, o que deixaram de fazer desde o dia 30/07/2022.
4Pela dita escritura mencionada em 1), os aqui executados declararam serem legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua …, n.º ..., freguesia da Conceição, concelho de Ribeira Grande, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande, sob o n.º …, registada a aquisição a seu favor.
5E mediante esta escritura, constituíram os executados a favor do exequente, uma hipoteca voluntária sobre o referido prédio, que se destinava a garantir todas as obrigações que adviessem para G e C, em virtude do contrato de mútuo celebrado com o exequente, tudo até ao limite de capital de 100.000,00 €, relativos a capital, acrescido de 41.500,00 € relativos a três anos de juros remuneratórios, contabilizados à taxa máxima de 10,5% ao ano, bem como dos juros moratórios, correspondentes àquela taxa acrescida da sobretaxa anual máxima legalmente permitida e ainda 4.000,00 € relativos a despesas judiciais e/ou extrajudiciais que a exequente tenha de efetuar em caso de incumprimento, nomeadamente os montantes despendidos em juízo, seja qual for a natureza do processo a que recorra com vista a manter, assegurar ou haver o capital e/ou juros a que tenha direito e que se encontrem garantidos pela hipoteca, incluindo honorários de advogados, solicitadores ou outros mandatários, bem como quaisquer outras despesas que se venham a mostrar necessárias a este fim.
6Os mutuários receberam a quantia mutuada que foi depositada na conta destes[1] no dia da outorga da escritura pública de Mútuo e Hipoteca.
7Os mutuários foram declarados insolventes no dia 8 de agosto de 2019, processo que corre os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, no processo n.71/19.6T8PDL.
8A dívida exequenda foi reclamada no processo de insolvência.
9Tendo o crédito sido reconhecido por sentença já transitada em julgado.
10O embargado interpelou os mutuários para regularizar a dívida.
11Os mutuários encetaram negociações no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento, onde reconheceram ser devedores ao embargado.
12Os mutuários propuseram-se a cumprir um plano de pagamentos que previa o pagamento da dívida ao embargado.
13Os embargantes foram notificados da resolução do contrato de mútuo por missiva datada de 30 de Novembro de 2022.
14No dia 11 de maio de 2023, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante dos mutuários.
Mais consta da sentença recorrida que “com relevo para a decisão da causa, não ficou por provar qualquer facto”.

IIIO DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Nulidade da sentença
2-Inexigibilidade do crédito exequendo pelo facto de os garantes, ora executados não terem renunciado ao benefício do prazo.
3-Exequibilidade do título
4- Má-fé por parte da Exequente
5-Litigância de má-fé, por parte dos Apelantes

1Os Embargantes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Alegam que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido e respetivos fundamentos respeitantes à inexigibilidade do crédito com respeito ao facto dos garantes nunca terem renunciado ao benefício do prazo de pagamento da dívida (cuja liquidação devia ocorrer em prestações), e como tal, não deverem responder pelo valor global em dívida, mas apenas das prestações vencidas e exigíveis até à data em que foi instaurada a execução.
Cumpre apreciar:
Com efeito, na sua petição de oposição à execução, os Embargantes invocam a inexigibilidade do crédito.
E, da leitura da sentença recorrida ressalta identificada como uma das questões a apreciar, o seguinte:
“Da inexigibilidade da obrigação/do crédito exequendo:”
A sentença passa, seguidamente, a desenvolver tal questão, referindo a dado passo:
Por fim, foi emitida uma declaração resolutória do contrato, levando à extinção contratual e consequente vencimento de todo o capital mutuado e respectivos juros, levando-se a cabo todas as diligências necessárias para tornar imediatamente exigível toda a dívida, como resulta da matéria de facto provada. Assim, incumprido com o pagamento das prestações convencionadas, podia o embargado considerar automaticamente vencidas as dívidas em questão, designadamente, a quantia exequenda.
Ademais, os embargantes foram interpelados pelo embargado, e foram notificados da resolução do contrato de mútuo por missiva datada de 30 de Novembro de 2022.
Deste modo, não restam dúvidas de que a quantia exequenda é, de facto, exigível. Improcede, também nesta parte, a oposição à execução
Não há, pois, qualquer dúvida de que o Tribunal a quo apreciou a questão suscitada pelos Embargantes, julgando-a improcedente.
Ora, se é certo que nos termos do disposto no art.º 615.º n.º1 d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, também é verdade que não constitui nulidade o facto de o juiz não considerar linhas de fundamentação jurídica, invocadas pelas partes, mas que são diferentes daquelas que foram abordadas na sentença[2].
Foi o que sucedeu no presente caso: o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão suscitada – inexigibilidade do crédito -, decidindo que a quantia exequenda é exigível”, não desenvolvendo, contudo, as linhas de argumentação jurídica nas quais os Embargantes baseavam a sua tese.
Impõe-se, pois, concluir pela não verificação da invocada nulidade.

2Importa, agora, analisar a questão da inexigibilidade do crédito exequendo, face à divergência de entendimentos sobre a matéria, constantes, por um lado, da sentença recorrida e, por outro, das alegações de recurso.
No caso concreto, a questão da invocada inexigibilidade do crédito exequendo não pode deixar de ter em conta a especificidade própria dos embargantes, na medida em que estes não são os devedores do contrato de mútuo celebrado, mediante escritura pública, entre o Banco Embargado e G e C.Estes são os mutuários, os ora Apelantes intervieram na escritura de mútuo, como da mesma resulta, como garantes, na medida em que constituíram “ uma hipoteca voluntária sobre o referido prédio[3], que se destinava a garantir todas as obrigações que adviessem para G e C, em virtude do contrato de mútuo celebrado com o exequente, tudo até ao limite de capital de 100.000,00 €, relativos a capital, acrescido de 41.500,00 € relativos a três anos de juros remuneratórios, contabilizados à taxa máxima de 10,5% ao ano, bem como dos juros moratórios, correspondentes àquela taxa acrescida da sobretaxa anual máxima legalmente permitida.
Como resulta da escritura de “mútuo e hipoteca” descrita no ponto 1 dos factos provados, estamos perante uma dívida liquidável em prestações. Conforme estabelece o art.º 781.º do Código Civil[4], se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas, importa o vencimento de todas.
Isto quer dizer que o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido[5].
Contudo, o vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em
mora quanto a esta
[6].
A exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por não ser um regime de vencimento automático; ser um regime supletivo e, ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar atuante passando a poder indicar-se que foi exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações[7].
Porém relativamente aos garantes da obrigação, categoria na qual se incluem os ora Apelantes, rege o disposto no art.º 782.º, segundo o qual a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
É certo que esta é uma norma supletiva, podendo como tal ser afastada pela vontade expressa das partes.
Porém, no caso em análise, verificamos que não foi afastada a aplicação do disposto no art.º 782.º, logo tal norma tem plena aplicação no caso sub judice.
Sem essa renúncia à aplicação do disposto no art.º 782.º, a interpelação que foi feita aos Apelantes, conforme consta do ponto 13 dos factos assentes é inidónea para afastar a regra constante do referido artigo 782.º e fazer funcionar, quanto a eles, o regime previsto no art.º 781.º, ou seja, perdendo o benefício do prazo, ali previsto, com o vencimento da totalidade das prestações.[8]
Como vem sendo sucessivamente entendido na Jurisprudência, “não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador[9], nos termos do art.º 782 CC. Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art.º 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato”.[10]
Com efeito, a questão da interpelação dos garantes, só se coloca, por conseguinte, caso ocorra o requisito prévio de ter sido acordado, contratualmente o afastamento da regra supletiva constante do art.º 782. O que não ocorreu no caso que nos ocupa.[11]
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2021[12] se reconhece que “ não apenas a perda do benefício do prazo prevista no art.º 781º (vencimento imediato de todas as prestações) se não aplica aos fiadores (como dispõe o artº782º)salvo, portanto, estipulação contratual em contrário - , como se exige, quanto a estes (fiadores), a sua interpelação, não apenas para o vencimento (assim fazendo, quanto a eles, funcionar o disposto no artº781º), como, também (mais ainda), para que lhes possa ser exigido o pagamento da totalidade das prestações e demais em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal, sendo que podem, com tal interpelação, pôr termo à mora, a fim de obviarem ao vencimento antecipado das prestações”[13]
Portanto, face à circunstância de os Apelantes não perderem o benefício do prazo, conforme direito que lhes advém do art.º 782.º ao qual não renunciaram, a credora terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra aqueles[14].
Por conseguinte, a Credora, por via da citação dos garantes, ora Apelantes,” tem direito apenas às prestações vencidas e não
pagas até à data da instauração da execução,[15] acrescida de juros de mora, sem prejuízo de, não pagas as que se fossem vencendo, poder o credor/exequente lançar mão da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções prevista no artigo 711.º CPCivil”[16].
Procede, pois, a conclusão dos Apelantes de que não são responsáveis pelo pagamento da totalidade da dívida peticionada, mas apenas elo valor das prestações em incumprimento à data da propositura da presente execução.

3Os Apelantes defendem que o título dado á execução não é exequível porque dele não se pode extrair com certeza qual a quantia em dívida.
Consta do art.º703.ºdo Código de Processo Civil vigente o elenco dos títulos executivos, dispondo no seu n.º 1 o seguinte:
«à execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».

Anteriormente, previa o artigo 46.º do C.P.C. de 1961, o seguinte: “À execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

O título que foi apresentado à presente execução corresponde a uma escritura pública de “mútuo com hipoteca” outorgada em 27 de Outubro de 2006, no 2.º Cartório Notarial de Ponta Delgada, tendo como intervenientes, a Exequente, ora Apelada, G e C, como mutuários e os executados, ora Apelantes J e M como prestadores de garantia de hipoteca.
Trata-se, assim, de um documento exarado por notário, que importa constituição ou reconhecimento de obrigação e que se integra assim, na previsão do art.º 703.º n.º1 b) do CPC e anteriormente na previsão do art.º 46.º b).
Por sua vez, a determinação da quantia em dívida é susceptível de ser feita por mero cálculo aritmético, relativamente às prestações em incumprimento, à data da propositura da presente execução, conforme supra referido.
Conclui-se, pois, pela exequibilidade do título dado à execução, improcedendo, nesta parte as conclusões de recurso.

4Os Apelantes concluem que o Exequente está de má-fé quando intenta a presente execução contra os aqui terceiros garantes, dado que vinha recebendo o pagamento da prestação mensal que devidamente imputava na amortização do empréstimo, considerando imediatamente exigível todo o alegado valor em dívida para os aqui terceiros garantes, que nunca renunciaram ao benefício do prazo.
HH.Tal comportamento, assumidamente contraditório, frustrando a confiança dos mutuários, ou pelo menos, dos terceiros garantes, afronta a lei e constitui ofensa direta do comando normativo ínsito no artigo 334.º do CC”.

Cumpre apreciar:

Nos termos do art.º 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa–fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, de acordo com os elementos constantes dos autos não resulta que ocorra por parte da Exequente, o exigido excesso dos limites impostos pela boa-fé, e que tal ocorra de forma “manifesta”.
Na verdade, a procedência parcial da posição jurídica dos Embargantes não permite a conclusão necessária de abuso de direito por parte da Exequente.

5Condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé
Os Apelantes pretendem que seja revogada a decisão da 1.ª instância que os condenou como litigantes de má-fé concluindo que “ao defender-se contra a ilegalidade da presente execução, os Embargantes mostraram seriedade nos seus argumentos e fundamentos (muitos deles suportados em prova documental), e procuraram apenas escudar a sua posição dentro dos limites da litigância leal.” Mais referem que “não ultrapassaram qualquer daqueles limites impostos pelo artigo 542.º do CPC que justificassem um uso reprovável e anormal do processo, condição exigida para que pudesse ser justa a sua condenação, a esse título (…)”.
Na sentença recorrida pode ler-se o seguinte:
questionaram a entrega da quantia mutuada, quando logo a seguir acabam por admitir que foram feitos pagamentos por conta desse mútuo, e bem assim que não tinha havido interpelação quando sabiam ter sido interpelados.
Estamos, pois, perante factos que os embargantes tinham, necessariamente, de conhecer.”
Nos termos do disposto no art.º 542.º n.º2b) do CPC diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Nos termos do preceito legal supra referido, a litigância de má-fé pressupõe por um lado o dolo ou a negligência grave mas também que tanto a omissão dos factos como a alteração dos mesmos se refira a factos com relevância na decisão. Pois se estiverem em causa factos irrelevantes, não se justifica o labor do Tribunal em punir uma atitude meramente inconsequente.

Ora, no caso em apreço, verifica-se que, efectivamente, os ora Apelantes puseram em causa a entrega da quantia mutuada, mas limitando-se a referir que essa entrega não constava do título executivo, sendo uma alegação tão pouco consistente que não se pode considerar que configure “uma alteração da verdade dos factos”. Por outro lado, quanto à falta de interpelação, como resulta do supra exposto, é um facto inócuo, irrelevante para a decisão da causa, dada a circunstância de a mesma não ser idónea para afastar a aplicabilidade do art.º 782.º do Código Civil. Assim, embora seja censurável a postura processual dos Apelantes por apresentarem uma defesa, nessa parte, temerária, ainda assim, pelas razões referidas, entendemos que não é suficiente para fundamentar uma condenação por litigância de má-fé.

Procede o recurso, nesta parte.


IV–DECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, por consequência:
Julgar parcialmente procedentes os embargos, decretando que os Embargantes/Executados são devedores apenas das prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução e respectivos juros de mora.
Revogar a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé.
Custas por Apelantes e Apelada, na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para a última.



Lisboa, 25 de Janeiro de 2024



Maria de Deus Correia
Nuno Gonçalves
Gabriela Marques



[1]Corrigido o evidente lapso de escrita quando se escreveu “[conta] dos mutuantes”
[2]José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado , Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol.2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.704.
[3]Identificado no ponto 4 dos factos provados.
[4]Serão deste diploma legal os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
[5]Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.II, 7.ª edição, p.53.
[6]Idem, pp53-54.
[7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2018, disponível em www.dgsi.pt
[8]Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2014, (ROSA RIBEIRO COELHO), Processo 12878/09.8T2SNT-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
[9]E bem assim, ao terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, nomeadamente hipoteca, como é o caso dos Apelantes.
[10]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2011 (EZAGUY MARTINS), Processo 1156/09.2TBCLD-D.L1-2,disponível em www.dgsi.pt
[11]Neste sentido poderão ainda citar-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2007 (JOÃO BERNARDO), Processo 07B841, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-10-2021 (NELSON BORGES CARNEIRO), Processo 7418/12.4T2SNT-A.L1-2 e de 16-05-2013 (CATARINA ARÊLO MANSO), Processo 426-B/2001.L1-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[12](Relator FERNANDO BAPTISTA) Processo 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[13]Porém, neste acórdão, o Supremo veio a considerar, entendimento que não sufragamos, que “ ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí.”
[14]ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, VolI, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, p.55.
[15]Sublinhado nosso.
[16]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2018 (CRISTINA NEVES), Processo 22574/13.6T2SNT-A.L1-6, disponível
em www.dgsi.pt