Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO ATRAVESSAMENTO ATROPELAMENTO EXCESSO DE VELOCIDADE ULTRAPASSAGEM CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I - Não observa as cautelas impostas pelo nº 1 do art. 101º do Código da Estrada, o peão que, propondo-se atravessar uma estrada nacional, a hora de trânsito intenso, depois de chegar ao canto esquerdo da dianteira de veículo pesado que se encontrava parado, e em frente do qual passara em linha reta, se não assegurou, antes de prosseguir na travessia, que desse lado não vinha veículo que o pudesse colher, surgindo repentinamente e sem poder ser visto por condutor de motociclo que, ultrapassando o dito pesado, circulava, então, pela sua esquerda. II - Estando-se numa estrada nacional em que o trânsito era muito lento, rodando os veículos em pára-arranca, um condutor cauteloso não podia deixar de antever a possibilidade de algum utente da via pretender atravessá-la e surgir à sua frente, de forma mais ou menos inesperada. III – Era risco cujo acautelamento se impunha através de uma regulação da velocidade que lhe permitisse a execução segura das manobras defensivas que se mostrassem necessárias. IV – A circunstância de o motociclo, após o atropelamento do peão, ter caído no chão, e já sem o condutor a tripulá-lo e apesar do atrito necessariamente existente, ter continuado a deslizar, imobilizando-se apenas a 21,5 metros de distância, não pelo seu afrouxamento natural, mas porque embateu num veículo que rodava na meia faixa contrária, evidencia, à luz das regras da experiência comum, que tais cautelas não foram adotadas pelo seu condutor. V - Este não garantia na sua condução as condições de segurança, nomeadamente quanto a velocidade, que as sucessivas paragens do trânsito à sua frente impunham, pelo que violou a regra do art. 24º, nº 1 do Código da Estrada, podendo ainda a situação ser reconduzida, dado estar-se perante uma ultrapassagem, à violação do dever de cautela imposto pelo art. 35º, nº 1 do mesmo Código. VI – Para a produção do acidente houve concorrência de culpas - do peão e do condutor motociclo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J. A. intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra X…, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe indemnização no montante de 152.271,40 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos em acidente de viação por atropelamento de que foi vítima e que foi causado por veículo automóvel segurado na ré. Contestou a ré, pedindo a sua absolvição e imputando a ocorrência do acidente a culpa exclusiva do autor. Realizou-se o julgamento, respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória e foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1º No entender do A., o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação das normas constantes da Lei à factualidade constante dos autos; apenas esse entendimento pode explicar a razão pela qual o pedido formulado por parte do A. foi julgado improcedente. Com efeito, o sinistro aqui é dissecado resultou directamente da acção do condutor do veículo segurado pela R. Vejamos. 2º O A. respeitou todas as normas que lhe eram aplicáveis enquanto peão, no momento em que procedeu ao atravessamento de uma rodovia. Concretizando, nos termos do artigo 101º do Código da Estrada, o A. adoptou a acção prudente e moderada que é exigida por parte dessa norma 3º Nos termos do nº3 do artigo 101º do Código da Estrada, não existia nenhuma passagem de peões a uma distância inferior a 50 metros do local do acidente. 4º O A. não atravessou a via de trânsito a correr, do mesmo modo que também não parou em frente aos veículos automóveis que se encontravam em circulação, interrompendo de modo injustificado e desnecessário a sua circulação (de acordo com os nº 2 e 4 do artigo 101º do Código da Estrada). 5º Quanto à previsão do nº1 do artigo 101º do Código da Estrada, resulta da matéria provada que o A. teve em linha de conta as condições de circulação do trânsito que estava a ter lugar na rodovia, em ambos os sentidos: numa delas, um veículo pesado que circulava em pára-arranca parou de modo a permitir a passagem do A.; no outro sentido, o carro mais próximo do local da travessia encontrava-se a uma distância superior a 21,50 metros, distância claramente segura tanto para o peão como para os demais utilizadores da rodovia. 6º Desta factualidade, o Tribunal a quo retirou o entendimento de que o A. não atendeu, nem sequer minimamente, aos deveres de cuidado que sobre ele recaíam, tendo tipo a culpa exclusiva na ocorrência do acidente. 7º Porém, este entendimento não pode de modo nenhum prevalecer: não só o A. agiu nos termos da Lei aplicável, não tendo contribuído de modo nenhum para a produção do sinistro, conforme ficou supra demonstrado, como também não lhe poderia ser exigível que antecipasse a acção de um motociclo que circulasse em infracção às normas constantes do Código da Estrada. 8º Com efeito, o condutor do veículo segurado pela R. não se encontrava a cumprir as regras de trânsito aplicáveis no momento do acidente; mais grave ainda, o condutor desse motociclo não se limitou a quebrar uma regra de trânsito, mas sim várias! 9º Existindo um intenso tráfego nesta rodovia, bem como algumas edificações nas suas margens (incluindo uma paragem de autocarros), o condutor do motociclo estava obrigado a moderar a sua velocidade, nos termos do artigo 25º nº1 alíneas c) e j) do Código da Estrada. 10º Relembre-se que o motociclo estava a ultrapassar um veículo pesado numa via onde o trânsito era muito intenso, do tipo pára-arranca; ora, estas situações de tráfego caracterizam-se por os veículos circularem a velocidades muito reduzidas, estando grande parte do tempo parados. 11º Será que a projecção de 21,50 metros do motociclo (que podia ter sido superior), a qual, na esteira da Lei, da jurisprudência e das próprias regras da experiência não pode ser desconsiderada, se coaduna com as velocidades exigidas neste tipo de situações? 12º Se o condutor do motociclo circulasse, efectivamente, em velocidade moderada, provavelmente teria tido a possibilidade de travar antes de atropelar o A.; ou, mesmo que não conseguisse travar a tempo de evitar o choque, certamente que o seu veículo não seria projectado para uma distância superior a 20 metros 13º É assim notório que o condutor do veículo segurado pela R. violou o disposto no artigo 25º do Código da Estrada, colocando em perigo a integridade dos veículos e das pessoas que transitavam consigo na via de trânsito. 14º Outra questão distinta prende-se com a previsibilidade da travessia da via em causa por parte de um peão. O Tribunal a quo entendeu que, no presente caso, a acção no peão não podia ter sido prevista por parte do motociclista; porém, o A. discorda em absoluto deste entendimento. 15º Se o condutor do veículo segurado pela R. não previu esta acção do A., não foi por esse facto ser totalmente imprevisível. O mesmo não só é permitido por lei (a qual foi cumprida pelo A.), como podia mesmo ter sido antevisto através da análise do comportamento adoptado pelos demais condutores que circulavam à volta do motociclo. 16º A não previsão deste acontecimento apenas resultou assim de um único factor: a desatenção da parte do condutor do motociclo, quer quanto à possível existência de peões na rodovia, quer ao comportamento adoptado por parte dos demais veículos! 17º Posto isto, resta analisar uma última questão relacionada com a acção do condutor do motociclo segurado pela R.: será que a sua manobra de ultrapassagem foi realizada em conformidade com as regras do Código da Estrada aplicáveis, nomeadamente os seus artigos 35º, 36º e 38º? 18º Em primeiro lugar, nas condições de trânsito existentes no momento do acidente, não existia nenhuma razão que fizesse com que ultrapassar o veículo pesado fosse indispensável para o motociclo; nem tão pouco se entende essa acção como sendo sequer necessária, o que revela a atitude temerária e imprudente do condutor do motociclo segurado pela R. 19º Em segundo lugar, o condutor do motociclo não cumpriu as regras vertidas nos artigos 35º e 38º do Código da Estrada: na via de trânsito em que o motociclo, além de circular à sua frente um veículo pesado (que impõe maiores cuidados na manobra de ultrapassagem), estava uma grande intensidade de trânsito em pára-arranca (sendo o espaço existente entre veículos, o qual se assume como essencial para terminar esta manobra, bastante reduzido). 20º Tratando-se de uma ultrapassagem a veículos consecutivos, numa situação de trânsito lento e bastante intenso, e com a manobra a incluir uma ultrapassagem de um veículo pesado, não se entende como pode o condutor do motociclo ter respeitado as regras de prudência e cuidado que sobre ele recaíam nessa manobra, não tendo o mesmo avaliado quer as distâncias de segurança existentes na rodovia, quer os riscos que a sua acção criava para outros condutores e possíveis peões que circulassem na mesma faixa de rodagem. 21º Por último, foram ainda desrespeitados os artigos 1º alínea t), 36º e 38º do Código da Estrada, pois esta ultrapassagem era, na prática, uma progressão do motociclo na sua própria via de trânsito, o que seria justificado face à maleabilidade inerente a tal veículo; porém, este tipo de condutas são PROIBIDAS pelas normas do Código da Estrada. 22º Nesse mesmo sentido decidiu já o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 07 de Dezembro de 2011, onde ficou expresso que “os condutores das motorizadas que circulam no meio do trânsito como se houvesse uma ou mais faixas de rodagem imaginárias, só para eles, por entre as vias de trânsito que estão demarcadas no solo, têm de tomar consciência de que o estão a fazer em infracção às regras estradais e que, portanto, não estão no uso de um direito“. 23º Conforme resulta das presentes alegações, enquanto o A. cumpriu com todos os deveres de precaução e cuidado que sobre ele recaíam enquanto peão, o condutor do veículo segurado pela R. agiu de forma contrária à estipulada por diversas normas do Código da Estrada, sendo portanto este último o integral responsável pela ocorrência do acidente que vitimou o A. 24º Tratando-se de um facto voluntário, ilícito e doloso que através de um nexo causal provocou danos na esfera jurídica do A., a R. deve responder perante o A. a título de responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º do Código Civil, sendo condenada no pagamento da respectiva indemnização, nos termos deduzidos pelo A. nos autos supra epigrafados. 25º Essa culpa consciente do condutor do motociclo segurado pela R. resulta do facto de esse condutor ter necessariamente de estar consciente do desvalor da sua conduta, bem como da reprovação que é feita pela sua acção por parte das normas do Código da Estrada; de outro modo, nem lhe seria sequer permitida a condução de qualquer veículo desta natureza. 26º Por mera cautela de patrocínio, e caso o Venerando Tribunal não entenda ter existido dolo ou mera culpa na acção do condutor do motociclo, deve na mesma a R. ser responsabilizada pelos riscos inerentes ao veículo por si segurado, nos termos do artigo 503º do Código Civil. Nas contra-alegações apresentadas, a ré punga pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II - Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. No dia … de 2009, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no atropelamento do aqui Autor pelo veículo de matrícula “EJ”. 2. Com a celebração do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº (…), o proprietário do veículo de matrícula “EJ” transferiu a responsabilidade civil relativa ao mesmo para companhia de Seguros (…). 3. No dia (…) de 2009, foi efectuada a fusão companhia se Seguros (…) por incorporação na Companhia de Seguros L, S.A.. 4. Os contratos de seguro da Seguros R transitaram para a X…. Companhia de Seguros, S.A., passando esta última a assegurar o cumprimento das garantias e deveres neles expressos. 5. Por via da celebração do referido contrato, a X… Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo com a matrícula “EJ”. 6. No dia (…) de 2009, pelas (…)h (…)m, na estrada E.N. (…), ao Km (…), o ora A. foi atropelado pelo veículo segurado pela R. 7. O tempo estava bom. 8. O piso estava seco. 9. O sinistro, consistiu no aludido atropelamento do A. e no subsequente embate em veículo de terceiro, após o que o veículo segurado pela R. se imobilizou. 10. O A. foi transportado de ambulância para o Hospital F1, tendo sido transferido no mesmo dia de ambulância para o Hospital F2, E.P.E.. 11. No local acima referido, inexistia passagem de peões a uma distância de 50 m. 14. A estrada em que ocorreu o acidente é uma via recta com boa visibilidade. 12. O veículo pesado de Marca M.., matrícula “GI” que circulava na hemi-faixa de rodagem pela qual o Autor iniciou a travessia da estrada, nesse momento, encontrava-se parado. 13. O trânsito apresentava-se, pelo menos, muito lento, em regime de “pára-arranca” na hemi-faixa de rodagem pela qual o Autor iniciou o atravessamento da estrada. 14. A estrada em que ocorreu o acidente é uma via recta com boa visibilidade. 15. O Autor iniciou o atravessamento da faixa de rodagem, passando, em linha recta, pela frente do supra identificado veículo pesado, tendo sido colhido pelo veículo seguro na Ré logo que saiu da frente desse veículo. 16. O Autor ficou prostrado na faixa de rodagem. 17. O veículo segurado pela aqui R., ultrapassou o veículo que o precedia, na sequência do que se deu o embate. 18. O veículo segurado pela R. deixou cerca de 21,50 metros de marcas, no pavimento, de deslizamento desde o local em que embateu no A. até embater no outro veículo. 19. O Autor ficou internado desde o dia (…) de Setembro de 2009 até (…) de Setembro de 2009. 20. O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia (…) de Setembro de 2009. 21. Do acidente, resultou que o A. fracturou o fémur do lado direito e a tíbia do lado esquerdo. 22. Saiu do hospital numa cadeira de rodas, por lhe ser impossível, devido às lesões sofridas nas duas pernas, conseguir manter-se em pé. 23. O A. esteve dependente de cadeira de rodas para se movimentar durante cerca de três meses e meio, após o dia em que teve alta. 24. O Autor necessitou, nesse período, de auxílio para se deslocar dentro e fora de casa. 25. Em Abril de 2010, o ora Autor residia num prédio sem elevador e no segundo andar, o que sucedeu até Dezembro de 2011. 26. O Autor necessitou de auxílio para cozinhar, comer, fazer a sua higiene pessoal, vestir-se e despir-se. 27. No dia (…) de 2010, o Autor foi sujeito a nova intervenção cirúrgica. 28. O Autor fez fisioterapia. 29. Atualmente, esporadicamente, o Autor recorre a uma canadiana como auxílio para a marcha. 30. O Autor, presumivelmente, nunca voltará a andar normalmente por referência a uma pessoa sem qualquer incapacidade. 31. O Autor sofreu dores provocadas pelas lesões sofridas com o acidente com um quantum doloris de 5/7. 32. O Autor sente desconforto provocado pelas lesões sofridas com o acidente. 33. O Autor sentiu angústia por ver os seus membros inferiores imobilizados. 34. Essa angústia aumentou quando, após sair do hospital de cadeira de rodas, se viu numa total incapacidade de se movimentar por si. 35. Posteriormente, quando deixou a cadeira de rodas, continuando dependente de canadianas para se mover, sentiu angústia. 36. Provado que o Autor sentiu angústia quando tomou consciência de que nunca voltará a andar normalmente por referência a uma pessoa sem qualquer incapacidade. 37. Provado que o Autor sentiu tristeza, desespero, desmotivação e desalento que, ao longo do tempo, não se dissipou. 38. A incapacidade causada ao Autor pelas lesões sofridas com o acidente afetou o Autor na sua auto-estima enquanto homem e pai de família. 39. O Autor vive com a sua companheira e com um filho desta; tendo vivido, por período de tempo que não foi possível apurar, logo a seguir ao acidente, com a sua companheira, com uma filha desta, o companheiro da filha e um filho deste casal; sendo que, algum tempo após o filho da companheira do Autor ter vindo viver com a família, a filha da companheira do demandante, o seu companheiro e o filho do casal, deixaram de viver neste agregado familiar. 40. O Autor contribuía para o sustento da família com o fruto do seu trabalho. 41. A Autora trabalha como copeira auferindo vencimento mensal cujo montante não foi possível apurar. 42. Os Autores viveram até Dezembro de 2011 em casa arrendada por valor que não foi possível apurar; vivendo atualmente noutro local pelo qual também é devida uma renda. 43. O Autor contou com a ajuda da testemunha A. P. para o ajudar a custear algumas despesas. 44. Até Dezembro de 2011, o Autor tinha contas por pagar. 45. Por força das lesões sofridas com o acidente, o Autor ficou com uma incapacidade permanente geral fixada em 8 pontos; o que implica esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional habitual. 46. Pelo menos antes do acidente, o Autor era oficial eletricista trabalhando com cabos de alta tensão em postes de eletricidade. 47. O rendimento médio do A. tinha o valor € 600,00 (seiscentos euros). 48. O Autor não teve capacidade para exercer a sua atividade profissional, desde a data do acidente até …-2010. 49. Os cuidados que lhe foram prestados no hospital importaram a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros). 50. Tratamentos levados a cabo no Hospital, importaram a quantia de 125, 40 euros. 51. Ao passar pela esquerda do camião “GI”, o condutor do veículo segurado da Ré foi surpreendido pelo súbito aparecimento do Autor, que, apenas, então, avistou. 52. O Autor saiu da frente do camião “GI”. 53. Na faixa de trânsito destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário ao do veículo seguro na Ré, os veículos encontravam-se em circulação. 54. Por força do atropelamento, o condutor do veículo EJ desequilibrou-se e caiu do motociclo. 55. O motociclo seguiu de rojo até ir embater num veículo que circulava em sentido contrário. 56. Para quem, como o condutor do motociclo “EJ”, circulava pela esquerda do veículo pesado, não era visível uma pessoa que atravessasse a estrada, como o ora Autor, pela frente desse camião. III – Abordemos então as questões de que nos cabe conhecer. Sobre a culpa na produção do acidente: Os fundamentos que essencialmente estruturaram a decisão de absolvição do pedido foram os seguintes: - Se, perante os factos provados, se pode afirmar que no local existia intensidade de tráfego – art. 25º, nº 1, j) do Código da Estrada -, já se não pode dizer que o autor não circulasse à velocidade moderada prevista no mesmo preceito. - Sabe-se que, por virtude do atropelamento, o condutor do EJ se desequilibrou e caiu do motociclo que continuou a deslizar de rojo até ir embater em veículo que circulava em sentido contrário; está-se, assim, perante situação diversa daquela em que o condutor, mantendo o domínio do veículo, travando-o, só consegue fazê-lo parar muitos metros à frente, esta, sim, indiciadora de velocidade mais elevada. - Tratando-se de uma estrada nacional, não era exigível ao condutor do EJ que, ao efetuar a manobra de ultrapassagem, contasse com a possibilidade de aparecimento de um peão a sair da frente do veículo pesado, então parado, e que para ele não era visível. - Não houve, por parte do condutor do EJ, violação das regras dos arts. 25º, nº 1, al. j) e 28º do C. Estrada, nem das ínsitas no art. 35º do mesmo diploma para a manobra de ultrapassagem, nem pode concluir-se, em face do apurado, pela existência de culpa sua na produção do acidente. - O autor iniciou o atravessamento da Estrada Nacional nº (…), sendo o trânsito intenso, passando pela frente de veículo pesado que estava parado, sem que fosse visível para quem, como o condutor do veículo EJ, ultrapassasse esse pesado, e sem ter adotado quaisquer cuidados, não tendo dado ao condutor aqui em causa a menor possibilidade de adequar a sua marcha à presença do peão; - O acidente deveu-se a exclusiva culpa do autor que, de modo imprevisto e imprevisível para o condutor, se atravessou à frente dele. - Sendo o acidente devido unicamente a culpa do lesado, a responsabilidade pelo risco é de excluir nos termos do art. 505º do Código Civil. - Mesmo que se tenha como certa uma interpretação do art. 505º do C. Civil que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco e a imputação do acidente ao lesado, a mesma fica afastada quando, como acontece aqui, o acidente é exclusivamente devido ao sinistrado, sem que para ele hajam causalmente contribuído os riscos próprios do veículo. São fundamentos que acompanhamos, mas não na sua integralidade. Nas conclusões formuladas, sustenta o apelante, ao invés do que considerou a sentença, que o condutor do veículo de matrícula “EJ” seguia a velocidade excessiva, desatento, e levou a cabo a manobra de ultrapassagem sem os cuidados devidos, tendo ele, por seu lado, observado todas as regras estradais impostas para a travessia da via. Fá-lo, todavia, sem pôr em causa a decisão proferida sobre os factos, sendo que estes, tal como definitivamente existem para os autos, desmentem, ao menos em parte, a sua tese. No tocante à sua participação na ocorrência, importa destacar que: O seu atropelamento pelo veículo “EJ”, segurado pela R., ocorreu quando atravessava a estrada E.N. (…) – facto nº 1 Havia passado, em linha reta, pela frente de veículo pesado, de matrícula “GI”, que circulava na hemi-faixa de rodagem pela qual iniciara a travessia da estrada e que, nesse momento, se encontrava parado, tendo sido, logo que saiu da frente dessa viatura, colhido pelo veículo seguro na Ré, que, por seu lado, ultrapassara o veículo que o precedia, o dito pesado – factos 12, 15 e 17. Por seu turno, ao passar pela esquerda do camião “GI”, o condutor do veículo “EJ” foi surpreendido pelo súbito aparecimento do autor, que saiu da frente daquela camião e que, apenas, então, avistou – factos 51 e 52. Para quem, como o condutor do motociclo “EJ”, segurado na ré, circulava pela esquerda do veículo pesado, não era visível uma pessoa que atravessasse a estrada, como fez o ora autor, pela frente desse camião – facto nº 56. Esta factualidade, devidamente interpretada, faz concluir, como se considerou na sentença, que o atravessamento da via pelo autor não foi feito com os cuidados exigíveis, tendo designadamente infringido o nº 1 do art. 101º do Código da Estrada. Com efeito, é indesmentível que, propondo-se atravessar uma estrada nacional, a hora de trânsito intenso Na hemi-faixa onde iniciou a travessia estava-se em situação “de pára-arranca” e na faixa de trânsito contrária os veículos estavam em circulação (factos 12, 13 e 53), se lhe impunha a prévia certificação de que podia fazê-lo em segurança. E tais cuidados pressupunham que, uma vez chegado ao canto esquerdo da dianteira do pesado, em frente do qual passara em linha reta, se tivesse assegurado, antes de prosseguir na travessia, que desse lado não vinha veículo que o pudesse colher. Manifestamente não o fez. Chegado ao dito local, omitindo o que era um cuidado básico imposto pela situação, prosseguiu no atravessamento da estrada, sem se certificar de que nenhum veículo aí circulava, surgindo repentinamente e sem poder ser visto pelo condutor do EJ que, ultrapassando aquele pesado, circulava então pela sua esquerda. Não observou, pois, as cautelas impostas pelo nº 1 do art. 101º do Código da Estrada, não sendo de acolher a tese que expõe na conclusão 5ª, onde se serve, aliás, de factos que, por indemonstrados, nunca poderiam se considerados. Embora sendo verdadeiro, o sustentando na conclusão 3ª, em nada releva, porém, para o afastamento da afirmada falta de cuidados por parte do autor. Também a matéria sustentada na conclusão 4ª, se pudesse ser considerada – o que não acontece por não ter sido demonstrada -, não afastaria o juízo que formulámos sobre a omissão dos cuidados que a situação ditava ao autor. Já no tocante à participação do condutor do EJ no acidente, importa destacar, para além dos factos já expostos, que: Este veículo deixou cerca de 21,50 metros de marcas no pavimento, por deslizamento desde o local em que embateu no A. até embater no outro veículo – facto nº 18. E o seu condutor, por força do atropelamento, desequilibrou-se e caiu do motociclo que seguiu de rojo até ir embater num veículo que circulava em sentido contrário – factos 54 e 55. Desde logo, sem a demonstração da existência de edificações a marginarem a E. N. nº (…) no local do acidente, não tem o menor fundamento invocar – como faz o apelante na conclusão 9ª - a violação, por aquele condutor, do comando ínsito na alínea c) do nº 1 do art. 25º do Código da Estrada, dispositivo que, com ressalva dos limites máximos de velocidade fixados, impõe especial moderação de velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações. Importa saber se, como defende o apelante – cfr. designadamente as conclusões 9ª a 13ª -, os factos apurados permitem concluir que o mesmo condutor seguia a velocidade desadequada, considerando a intensidade do trânsito e outras circunstâncias envolventes. A resposta não pode, a nosso ver, deixar de ser positiva. Isto porque, estando-se numa estrada nacional em que na hemi-faixa em causa o trânsito era muito lento, circulando os veículos em “pára-arranca”, um condutor cauteloso não podia deixar de antever a possibilidade – tal como sustenta o apelante nas conclusões 15ª e 16ª – de algum utente da via pretender atravessá-la e, por isso, lhe poder surgir à frente de forma mais ou menos inesperada. Trata-se de risco cujo acautelamento se impunha através de uma regulação da velocidade que lhe permitisse a execução segura das manobras defensivas que se mostrassem necessárias. São cautelas que o condutor do “EJ” não adotou. Revela-o a circunstância de, após o atropelamento, o motociclo ter caído no chão, e já sem o condutor a tripula-lo e apesar do atrito necessariamente existente, ter continuado a deslizar, imobilizando-se apenas a 21,5 metros de distância, não pelo seu afrouxamento natural, mas antes porque embateu num veículo que rodava na meia faixa contrária. Este facto, visto à luz das regras da experiência comum, é de molde a convencer-nos de que o condutor do EJ não garantia na sua condução as condições de segurança, nomeadamente quanto a velocidade, que as sucessivas paragens do trânsito impunham. Assim, tem-se como violado o art. 24º, nº 1 do Código da Estrada, podendo ainda a situação ser reconduzida., dado estar-se perante uma ultrapassagem, à violação do dever de cautela imposto pelo art. 35º, nº 1 do mesmo Código. Não tendo razão de ser, perante os factos provados, a invocada violação dos arts. 36º, 37º e 38º do Código da Estrada, feita nas conclusões 19ª a 22ª; deve ainda notar-se que se não provou que a ultrapassagem tivesse ocorrido através da mesma hemi-faixa por onde o pesado circulava, não tendo, por isso, sentido a invocação feita do art. 1º, alínea t) do mesmo Código. É de formular, pois, um juízo de concorrência de culpas. Sendo maioritária a culpa do autor na produção do acidente, para este concorreu também, embora em menor medida, a culpa do condutor do EJ, afigurando-se-nos adequada a sua repartição numa proporção de 60% para o primeiro e de 40% para o segundo – art. 570º do Código Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas, sem menção de diferente proveniência). Sobre o ressarcimento dos danos: A ré é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo apelante, lesado, na proporção da culpa do condutor do veículo por si segurado, sobre ela impendendo a obrigação de, nessa pedida, lhe pagar indemnização com a abrangência definida no art. 564º - danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros, desde que previsíveis. Começa o autor por pedir a quantia de € 1.500,00 pelos dias em que esteve internado – art. 59º da petição inicial. Sem o referir expressamente, esta alegação contém implícita a ideia de que tal montante representa aquilo que, no correspondente espaço temporal, deixou de ganhar. Sabendo-se – facto nº 47 - que o seu rendimento mensal era da ordem dos € 600,00 mensais e que esteve internado, numa primeira altura, entre (…) de 2009 e 24 do mesmo mês – factos 19 e 20 - e, numa fase posterior, pelo menos no dia em que foi sujeito à segunda intervenção cirúrgica, já em (…) de 2010 - facto nº 27 -, aquilo que deixou de auferir no espaço temporal do internamento hospitalar – 16 dias -, ascende, não ao valor indicado, mas a quantia da ordem dos € 320,00. Pede, por “danos patrimoniais emergentes”, que corresponderão aos rendimentos perdidos até à data da propositura da ação, a quantia de € 3.000,00 – art. 60º da petição inicial A matéria de facto apurada, quanto a rendimentos perdidos, permite concluir que o autor esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional desde o acidente, ocorrido em (…) 2009, até ao dia (…) de 2010 – facto nºs 1 e 48 -, período que abrange, naturalmente, o tempo de internamento hospitalar já acima considerado. Essa impossibilidade gerou, pois, uma perda de rendimento da ordem dos 7.200,00 euros (600,00 x 12), valor consideravelmente superior aos 3.000,00 invocados, que, mesmo acrescidos dos 320,00 euros supra considerados, ficam aquém da perda de rendimento que terá sofrido. Considerar-se-á, pois, como prejuízo adveniente da perda de rendimento o valor de € 3.320,00. Os tratamentos e cuidados hospitalares que lhe foram prestados ascenderam ao valor global de € 272,40 – factos nºs 49 e 50 -, o que dá fundamento aos danos invocados no art. 61º da petição inicial. No âmbito dos danos não patrimoniais, o autor pede, para ressarcimento das dores sofridas com as lesões provenientes do acidente, a quantia de € 10.000,00, por alegado dano estético, a quantia de € 7.500,00 e pelo designado “dano de afirmação pessoal”, a quantia de € 5.000,00 – arts. 63º, 64º e 65º da petição inicial. Nada se apurou, nem aliás foi alegado, quanto a dano estético que para o autor tenha advindo do atropelamento em discussão, pelo que nenhum dano deste tipo poderá ser considerado. Quanto ao mais, importa saber se o valor indicado pelo autor é adequado para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos, sendo sabido que os danos desta natureza são indemnizáveis quando pela sua gravidade o mereçam – art. 496º, nº 1. Como se escreveu no acórdão do STJ de 5.11.98 Revista nº 957/98 (Relator Cons. Ribeiro Coelho) “Este merecimento funciona em dois sentidos; por um lado, excluirá, faltando, a indemnização; por outro lado, não poderá deixar de influenciar, em função do grau em que se verifique, a medida desta. Na verdade, a indemnização, nestes casos, não é mais do que uma compensação - não sendo, evidentemente, uma reconstituição natural, também não é, sequer, uma reconstituição da situação patrimonial que existiria se a ofensa aos direitos do lesado não houvesse ocorrido - através da viabilização de utilidades ou prazeres que possam servir, de algum modo, como sucedâneos daquilo que se perdeu. Mas esta sua natureza compensatória não exclui, antes pressupõe, que se considere na sua medida a gravidade do dano causado; uma compensação que seja razoável e satisfatória quanto a um determinado dano desta natureza poderá ser, em relação a um outro dano de muito maior profundidade, uma ridicularia que, inclusivamente, abastarde a seriedade deste e o respeito devido a quem o sofreu. Por isso se deverá atender a uma proporcionalidade que leve em conta a gravidade do dano, embora sempre se saiba que nunca o preço da dor a ele inerente ficará pago; mas sempre se conseguirá atingir um resultado em que o dano não patrimonial será compensado de modo mais amplo e adequado às circunstâncias.” Deste modo, importa encontrar um valor que, funcionando como compensação, permita ao autor a satisfação de interesses que minimizem, de algum modo, as dores físicas e psicológicas que sofreu, tendo-se presente que, de acordo com a jurisprudência corrente, o montante destinado a compensar os danos não patrimoniais não deve ser simbólico, devendo antes ser “um seu correspectivo digno e razoavelmente proporcionado (…)” Mesmo acórdão. Sabe-se que, tendo sofrido fratura do fémur do lado direito e da tíbia do lado esquerdo, foi, por virtude disso, sujeito a duas intervenções cirúrgicas e esteve internado durante, pelo menos, 16 dias – factos nºs 19 a 21 e 27 -, tendo sentido dores com quantum doloris de 5/7 – facto nº 31 -, tendo ainda sentido angústia por ver os seus membros inferiores imobilizados, só poder movimentar-se através de cadeira de rodas – factos 32 a 34 -, que teve de usar durante cerca de três meses e meio após a alta hospitalar, com necessidade de ajuda de terceiros para se deslocar dentro e fora de casa – factos 23 e 24 –, e por ter continuado, após isso, a necessitar de canadianas – facto nº 35. Sentiu ainda angústia por tomar consciência que não voltará a andar como uma pessoa sem qualquer incapacidade – facto nº 36 – tristeza, desespero, desmotivação e desalento e foi afetado na sua auto -estima, nos termos descritos nos factos 37 e 38. As dores físicas e psíquicas acabadas de descrever e tudo o mais que a este propósito é referido nos factos provados são elementos reveladores de um sofrimento para cuja compensação, nos termos supra mencionados, se nos afigura – igualmente considerando os demais fatores estabelecidos no art. 496º, nº 3 - adequado o montante global referenciado pelo autor de € 15.000,00. Finalmente, peticiona o autor, a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 125.000,00. Neste campo sabe-se apenas – facto nº 45 – que, por força das lesões sofridas, o autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, o que implica esforços acrescidos para o exercício da sua atividade profissional habitual. Viu, pois, diminuída a sua capacidade de ganho o que representa um prejuízo futuro, indemnizável nos termos do nº 2 do já citado art. 564º. Todavia, não se conhece, por falta de alegação e subsequente prova, a idade do autor, elemento indispensável para aferir o tempo provável da sua vida ativa, sem o que se não pode avaliar o correspondente dano. Nesta parte, e como o permite o segmento final do nº 2 do art. 564º, bem como o art. 609º, nº 2 do CPC, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior. Ascendendo a € 18.592,40 (15.000,00 + 3.320,00 + 272,40) o valor da indemnização adequada a ressarcir os danos sofridos pelo autor, e respondendo a ré na proporção da culpa do condutor do veículo por si segurado – 40% -, a sua obrigação de indemnizar é no valor de € 7.436.96. Sobre tal quantia incidem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento. IV - Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré: - a pagar ao autor a quantia de € 7.436.96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento. - Vai também a ré condenada a pagar 40% da quantia que vier a ser liquidada – no valor máximo pedido de € 125.00,00 – em ulterior decisão como quantificação dos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho do autor. Custas aqui e na primeira instância a cargo da ré na proporção de 1/20. O restante será provisoriamente suportado pelas partes em igual proporção, sendo a responsabilidade definitiva apurada após liquidação. ---- Lxa. 1.10.2013 ---- (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |