Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
420/10.2TTALM.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, tendo a Srª Juíza determinado o prosseguimento da instância em audiência das partes, suscitando, desse modo, produção, pelas mesmas, de diversos articulados, ainda que, posteriormente, concluísse pela existência de erro na forma de processo, deveria fazer prosseguir os autos, na forma adequada, para uma fase de julgamento, com aproveitamento dos articulados produzidos, já que, com as necessárias adaptações, tal lho permitia o disposto no art. 199.º do C.P.C. e que aqui é aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do C.P.T.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A instaurou, mediante formulário próprio, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo por parte da sua entidade patronal “B, LDª” em 27 de Abril de 2010, requerendo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade desse despedimento, com as legais consequências.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes – porquanto a ré defendeu, em síntese, a não verificação do invocado despedimento uma vez que não existia uma relação laboral entre as partes mas uma relação de mera prestação de serviços, enquanto que o autor manteve que havia sido alvo de despedimento por parte da ré no âmbito de uma relação laboral entre ambos existente – foi a ré notificada para apresentar articulado de motivação do invocado despedimento, bem como o processo disciplinar e documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais do mesmo, sob legal cominação.
O autor declarou, então, que optava pela indemnização por despedimento em detrimento da sua reintegração.
No prazo que lhe foi concedido, a ré apresentou articulado, no qual e em resumo alega matéria de facto que lhe permitiu concluir que o contrato estabelecido com o autor era um contrato de prestação de serviços, razão pela qual a carta que lhe enviou em 27 de Abril de 2010 não constitui um despedimento ilícito, nada lhe devendo, por isso, fosse a que título fosse.
Alega ainda que o autor age com abuso de direito.
Conclui que esta excepção deve ser julgada procedente, com a absolvição da ré e que, sem conceder, deve a presente acção ser julgada improcedente, reconhecendo-se como prestação de serviços o contrato estabelecido entre si e o autor, e, em consequência, conclui pela inexistência de qualquer despedimento, menos ainda, ilícito, com a consequente absolvição do pedido.
Caso assim se não entenda, afirma que deverão ser deduzidas as quantias que o autor vem auferindo, seja a que título for, na pendência da presente acção.

Respondeu o autor à alegada excepção no sentido de a mesma dever ser julgada improcedente e impugnou que o contrato mantido com a ré fosse um contrato de prestação de serviços já que o mesmo assumiu as características de um verdadeiro contrato de trabalho, características que invoca no seu articulado.
Em reconvenção pede que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 18.468,70 a título de indemnização por danos materiais e morais, retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, partes proporcionais e horas extraordinárias.
Requer ainda que a ré seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização que não deverá ser fixada em montante inferior a € 5.000,00.

Seguidamente foi proferida a decisão de fls. 57 e 58, na qual a Srª Juíza declarou a nulidade de todo o processado com fundamento em erro na forma do processo, absolveu a ré da instância e determinou que o autor devia intentar acção sob a forma de processo comum.

Inconformado com esta decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(...)
Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se a decisão recorrida se mostra intempestiva e ilegal e se, nessa medida, deve ser substituída por outra que faça prosseguir os presentes autos para uma fase de julgamento.

Com interesse para a apreciação desta questão de recurso, resultam dos autos as incidências processuais mencionadas na primeira parte do relatório que antecede e que aqui damos por inteiramente reproduzidas.
Posto isto e passando à apreciação da mencionada questão, diremos que o Código de Processo do Trabalho – na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13.10 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 – prevê, desde esta data, uma nova forma de processo especial, concretamente a que diz respeito à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [Art.s 98.º-B a 98.º-P do Capítulo I do Título VI do Livro I], estipulando-se no n.º 1 do art. 98.º-C que, «Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento…».
Na verdade, dispondo o n.º 1 do art. 387.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 que «a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que «O trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior…», enquanto que o respectivo n.º 3 estipula que «Na acção de apreciação judicial do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador».
Decorre, pois, destes normativos legais que a mencionada acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial regulado nos art.s 98.º-B a 98.º-P do Cod. Proc. Trabalho, pressupõe a verificação de um despedimento concretizado por um empregador sobre um trabalhador ao seu serviço, no âmbito, portanto, de um contrato de trabalho entre ambos existente, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho ou seja por inadaptação do trabalhador. Daí que, como bem refere Albino Mendes Batista em “A Nova Acção de Impugnação do Despedimento”( Wolters Kluwer – Coimbra Editora, pag.ª 74), «Fica de fora, desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal.
Fica ainda de fora um cenário de invocação de abandono do trabalho (art. 403.º do CT) quando não estão verificados os respectivos pressupostos.
Ficam igualmente de fora os casos em que o trabalhador entenda, porventura num cenário de alta probabilidade (nem se está a pensar tão-pouco na demasiado fácil nova “presunção de laboralidade” – art. 12.º do CT), que tem um contrato de trabalho que o empregador pretende tratar como contrato de prestação de serviços» (sublinhado nosso).
Ora, no caso em apreço, verifica-se, precisamente, que, tendo o autor/recorrente lançado mão daquele processo especial – por entender que havia sido alvo de despedimento por parte da ré/recorrida e ao qual se opunha – logo na audiência das partes prevista nos art.s 98.º-F, n.º 1 e 98.º-I, n.º 1 do CPT, o mesmo manteve essa posição, enquanto que a ré/recorrida assumiu, desde logo, que não havia despedido o autor por ter celebrado com ele um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, inviabilizando, desse modo, a conciliação que ali foi tentada.
Constata-se, pois, que as posições assumidas pelas partes nessa audiência, permitiam, desde logo, à Srª Juíza do Tribunal a quo, a oportunidade de se aperceber que a questão posta em litígio passava, forçosamente, pela prévia definição da natureza jurídica do contrato que entre elas existira e que, nessa medida, o processo especial de que o autor lançara mão para se opor ao invocado despedimento, não seria o adequado para alcançar uma tal pretensão, devendo, nesse momento, ter decidido abster-se de conhecer do pedido formulado no requerimento inicial, absolvido o empregador da instância e informado o autor do prazo de que dispunha para intentar a acção de processo comum, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 98.º-I do CPT.
Todavia e ao invés, o que se verifica é que a Srª Juíza, na aludida audiência e frustrada a conciliação entre as partes, depois de haver obtido informações da parte do autor sobre a data da sua admissão ao serviço da ré, sobre o seu vencimento e se o mesmo optava pela indemnização ou pela reintegração no seu posto de trabalho, determinou que a ré fosse notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, para juntar processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das respectivas formalidades, tudo sob a cominação de declaração da ilicitude do despedimento daquele, com as consequências daí decorrentes.
Para além disso, designou data para realização da audiência de discussão e julgamento.
Na sequência desta decisão, o processo prosseguiu os seus termos com a apresentação de articulado pela ré onde a mesma invoca matéria de facto e de direito susceptível de levar a concluir-se pela existência de um contrato de prestação de serviços entre si e o autor, bem como a existência de uma situação de alegado abuso de direito por parte deste, concluindo que, de qualquer das formas, a pretensão do autor deveria improceder e que deveria ser absolvida do pedido, devendo o autor ser condenado como litigante de má fé.
Por seu turno o autor, em articulado de resposta, alega todo um conjunto de factos e razões de direito susceptíveis de levarem a concluir pela existência de um contrato de trabalho entre si e a ré, deduzindo, em reconvenção, pedido, fundamentado, de condenação desta no pagamento do montante global de € 18.468,70, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como partes proporcionais destes e ainda o pagamento de horas extraordinárias nocturnas, pedindo também a condenação da ré no pagamento das retribuições vincendas desde a data do invocado despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora, bem como a condenação da mesma em multa e indemnização como litigante de má fé.
Em tais circunstâncias, em particular tendo em consideração todo o processado desenvolvido pelas partes na sequência da decisão que tomara em audiência das partes, bem como o disposto no art. 199.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil – que aqui é aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho –, deveria a Srª Juíza do Tribunal a quo ter como que convolado o presente processo especial em acção de processo comum e determinado o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, aproveitando os articulados produzidos pelas partes – sem esquecer, portanto, o requerimento inicial formulado pelo autor/apelante e a pretensão aí deduzida –, porquanto, sendo possível o aproveitamento desses articulados (contrariamente ao que afirma na decisão recorrida), de modo algum se pode configurar estarmos perante uma situação de diminuição das garantias processuais de qualquer das partes envolvidas no litígio.
Não faz sentido que a Srª Juíza do Tribunal a quo, depois de tomar conhecimento, em audiência das partes, das posições assumidas por estas em relação ao presente litígio, e de, ainda assim, haver decidido fazer prosseguir a instância para uma fase de articulados, venha, agora, no despacho saneador, considerar não ser possível o aproveitamento desses articulados, decidindo, sem mais, anular o processado e absolver a ré da instância.
A admitir-se esta situação, seria sujeitar as partes a, por mero rigor formalístico tardiamente assumido, terem de produzir os mesmos articulados, embora sob denominações diversas, numa outra acção a instaurar pelo aqui autor/apelante. Solução que, seguramente, se não apresenta conforme com princípios basilares vigentes no nosso direito adjectivo, designadamente os de economia, celeridade e adequação formal, que o juiz deve acautelar, sempre com respeito pelas garantias de defesa das partes, de forma a alcançar uma equilibrada e, nessa medida, justa composição do litígio.
Assiste, pois, razão ao apelante.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada, determina-se a substituição da mesma por uma outra que, alterando a forma do presente processo e aproveitando, com as necessárias adaptações, os articulados produzidos pelas partes, faça prosseguir os autos para uma ulterior fase de julgamento.

Custas a cargo da apelada.
Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

(Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator)

José Feteira
Filomena de Carvalho (vencida conforme declaração de voto junta)
Ramalho Pinto

Declaração de voto
Votei vencida.
A opção pelo trabalhador do presente processo especial, com apresentação de formulário previsto no art. 98.º- I) do CPT, configura um erro na forma de processo, uma vez que é a forma de processo comum a adequada.
Embora este vício - erro na forma de processo - importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199.º do C.P. Civil), no caso, nada pode ser aproveitado, uma vez que o requerimento apresentado no formulário não contém os elementos fundamentais de uma petição inicial, mais precisamente a narração dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a própria dedução do pedido (art. 467.º, n.º 1 do CPC), pelo que o processo está ferido de nulidade.
Tal configura uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 494.º, b) do CPC, conducente à absolvição da Ré da instância (art.º 493.º, n.º 2 do CPC).
Nestes termos, confirmaria a decisão recorrida.
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: