Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I- O princípio da especialidade só protege a pessoa enquanto ela estiver sob tutela do Estado requerente. II- Tendo o arguido estado sob tutela do Estado Português, na sequência de MDE executado pelo Reino de Espanha, e tendo abandonado Portugal, após libertação no processo que justificou a emissão desse MDE, pode o Estado Português lançar mão de novo mecanismo de cooperação judiciária internacional para o submeter a julgamento por outros factos. III- Voltando o arguido a ser detido, agora na sequência de pedido de extradição formulado pelo Governo Português ao Governo Brasileiro, não pode ele invocar o princípio da especialidade decorrente daquele MDE, pois encontra-se sob tutela do Estado Português após a extradição concedida pelo Brasil e não pelo MDE executado pelo Reino de Espanha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Iº 1. No processo comum (Tribunal Colectivo) nº292/98.3JGLSB, 1ª Secção, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, são arguidos, F… e outros. Em 30Set.99, o arguido F… foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido determinada a sua prisão preventiva; Evadiu-se em 16Out.99; Deduzida acusação, foi notificado editalmente, com a cominação de que, se não comparecesse, seria julgado como se estivesse presente; Realizada audiência de julgamento, foi o arguido F… condenado nas penas parcelares de 17 anos de prisão e de 11 anos de prisão e na pena única de 25 anos de prisão, por acórdão de 22Set.00, ainda não transitado; Em 24Abr.04, o arguido F… foi detido em Málaga (Espanha), em execução da M.D.E. emitido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra, no qual declarou que não renunciava ao princípio da especialidade, sendo entregue ao Tribunal de Sesimbra em 11Julho04; Em 7Out.04, foi proferido despacho de não pronúncia pelo Tribunal de Sesimbra, no processo que justificou a emissão do referido M.D.E., sendo então desligado desses autos para permanecer em prisão preventiva neste processo nº292/98; Instaurou providência de Habeas Corpus, que foi deferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 21Out.04, sendo o arguido F… restituído à liberdade, após o que se ausentou para o Brasil; Em 6Dez.04, foi proferido despacho de reapreciação de medidas de coacção, sendo indeferido um requerimento do arguido nesse âmbito, e foi reiterada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido ordenada a passagem de mandado de detenção europeu e de mandado de captura internacional; Em 30Mar.06, o Supremo Tribunal Federal do Brasil concedeu a extradição, tendo o arguido sido entregue ao Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária, no Rio de Janeiro, em 17Out.06, dando entrada no E.P. de Lisboa em 18Out.06; Em 24Out.06, o Mmo. Juiz de 1ª instância, proferiu o seguinte despacho: “Em face do que se expõe infra neste despacho dá-se sem efeito o interrogatório judicial agendado, aproveitando-se a presença do arguido em Tribunal para se proceder às notificações que há a realizar. Demonstram os autos que o arguido F…, ora requerente na providência de habeas corpus, foi ouvido em 1° interrogatório judicial de arguido detido em 30/9/1999, tendo então sido determinada jurisdicionalmente a sua prisão preventiva, pelas razões que melhor constam do documentado a fls.2194/2196 dos autos. Dizia-se, em tal despacho fundamentador da prisão preventiva, que existiam fortíssimos indícios de prova nos autos da ligação do arguido a uma rede de tráfico de substâncias estupefacientes, desempenhando o mesmo arguido papel de relevo na aquisição e distribuição de droga com outros indivíduos pertencentes à mesma rede. Mais referia o mesmo despacho que o arguido tinha passado criminal de relevo de manifesta gravidade pela prática de crime igual ao agora indiciado, tendo sofrido uma condenação de quinze anos dos quais apenas cumpriu sete. Aludia-se, ainda, no mesmo despacho, que o arguido assim que se encontrou no gozo de liberdade condicional continuou a relacionar-se com pessoas que tinham ligações ao mundo do narcotráfico. Mais se fizera referência, nesse mesmo despacho, a outros indícios e a pressupostos dos quais se retirava a necessidade de acautelar o perigo de fuga, de obstar à continuação da actividade criminosa e à perturbação dos ulteriores termos do processo em curso. Após o decurso dos ulteriores termos do processo, ainda em fase de inquérito, numa altura que se demonstrou necessária a realização de diligências de investigação incompatíveis com a sua permanência em estabelecimento prisional, o mesmo arguido F… veio a evadir-se e a fugir no dia 16/10/1999, tal como se documenta nos autos a fls.2251/2253 dos autos. A acusação do arguido F…, proferida em 25/11/1999, imputava ao arguido a prática de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, sendo a conduta deste mesmo arguido punida nos termos do Art° 28°, nºs1 e 3, do DL 15/93 de 22/1, para além da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, punida nos termos dos Art°s 21°/1 e 24°, alíneas b) e c), do mesmo DL 15/93 (cfr. documentação de fls. 2674/2691 dos autos). Após ter sido pronunciado pelas incriminações acima descritas, o mesmo arguido F…, porque se mantinha evadido desde 16/10/1999 com desconhecimento do seu paradeiro, veio a ser notificado editalmente do despacho que recebeu a pronúncia e designa data para audiência de julgamento, com a cominação de que se não comparecesse seria julgado como se estivesse presente. Foi realizada a audiência de julgamento, encontrando-se o arguido ausente da mesma, com documentação da prova produzida, tendo sido o arguido condenado, por acórdão proferido em 22/9/2000, como autor material dos crimes porque vinha pronunciado, em reincidência, nas penas de, respectivamente, 17 anos de prisão e 11 anos de prisão e, em cúmulo jurídico de ambas, na pena única de 25 anos de prisão - cfr. documentação dos autos de fls. 4423/4515 dos autos. Este último acórdão ainda não transitou quanto a este mesmo arguido F… . Em 6/12/2004, em despacho de reapreciação das medidas de coacção aplicadas a este mesmo arguido, veio a ser indeferido um requerimento apresentado pelo arguido quanto a este âmbito, e reiterada a aplicação a este mesmo arguido da medida de coacção de prisão preventiva, além de ordenada a passagem de mandados de captura e de mandados de detenção europeus ao abrigo da Lei 65/2003 de 23/8, mandados esses que se encontram efectivamente passados - cfr. documentação dos autos a fls. 9568/9586. Por seu turno, em 30/3/2006 o Supremo Tribunal Federal do Brasil, por decisão proferida em 30/3/2006, concedeu a extradição do mesmo arguido F…, ficando os autos a aguardar que as autoridades competentes procedessem à devida comunicação de remoção do extraditando - cfr. documentação dos autos de fls.10124. O mesmo arguido F… veio a ser entregue ao Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária no aeroporto internacional de Rio de Janeiro no dia 17/10/2006, em cumprimento dos mandados de detenção internacional acima referidos, com extradição do Brasil para Portugal desse mesmo arguido, tendo este último sido entregue no Estabelecimento Prisional de Lisboa em 18/10/2006 - como se documenta a fls. 10266/10282 dos autos. Como se pode apurar da leitura dos autos, o arguido foi ouvido em 1° interrogatório judicial, após a sua detenção, e na qual veio a ser definido o seu estatuto pessoal, com salvaguarda de todos os seus direitos e garantias processuais. Os ulteriores termos do processo tiveram o seu decurso, sem que o arguido tivesse paradeiro desconhecido, tendo-se o mesmo furtado à medida de coacção que lhe foi imposta. Veio a ser julgado na sua ausência e condenado por acórdão que ainda não transitou em julgado. A detenção internacional do arguido para os fins de cumprimento da medida de coacção que lhe foi imposta não obriga a novo interrogatório judicial ou à audição presencial do arguido, sendo a sua audição facultativa nos termos do n°3 do Art.213° do CPPenal. A sua situação processual estava e está perfeitamente definida neste âmbito desde a realização do primeiro interrogatório judicial, não tendo aqui aplicação o disposto no Art.254°/1, alínea a), do CPPenal, estando perfeitamente salvaguardado o imperativo constitucional do Art.28°/1 da Constituição da República Portuguesa. Em face do exposto, cotejados todos estes elementos e circunstâncias, reforçaram-se ainda mais os indícios que sufragam a culpabilidade do arguido, estando o trânsito da mesma sentença dependente do que se resolverá porventura em instância de recurso, permanecendo pois efectivo e ainda mais intenso o perigo de fuga e a intranquilidade social. Por outro lado, não se alteraram as circunstâncias em que se fundou a determinação desta medida de prisão preventiva, ponderada a gravidade e o agravado grau de indiciação do crime em causa, o que postula, como proporcional e adequado (cfr. Art.193° do CPPenal), a manutenção do estatuto pessoal vigente do arguido identificado, F…, já que nenhum outro, por ora, se mostra suficiente para garantir a prossecução criminal, a ordem pública e a não continuação da actividade delituosa - cfr. Art°s 202°, 204° e 213°/1 do CPPenal. ....”. Entretanto, o arguido intentou nova providência de Habeas Corpus, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 2Nov.06, decidido que o arguido devia ser apresentado no prazo de 24 horas, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art.254, nº2, do CPP; Apresentado o arguido F… a interrogatório, em 3Nov.06, foi proferido despacho mantendo a medida de coacção de prisão preventiva. 2º Inconformado com o despacho de 24Out.06, o arguido F…, interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões, após convite para aperfeiçoamento (transcrição): 2.1 A emissão de mandados de captura em 6/12/ 2004 – Doc.1 - não respeita o Princípio da Especialidade": Decisão-Quadro 2002/584/JAI da União Europeia de 13/6: arts 13°- 1 e 27-2. 2.2- Em 1-Abril- 2005 esta Veneranda Relação julgou: * * * IIº 1. Como refere o Ex.mo Sr. P.G.A., no seu douto parecer, em relação à questão suscitada, o recorrente foi já esclarecido pelo douto acórdão do S.T.J. de 2Nov.06 (junto a fls.208 e segs), proferido no âmbito da providência de Habeas Corpus que intentou.Na verdade, como diz esse douto acórdão “o princípio da especialidade só protege ... a pessoa enquanto ela estiver sob tutela do Estado requerente. Logo que ela abandone o território do Estado requerente, cessa para sempre essa garantia. Por isso, assim como, decorrido o referido prazo, pode ser criminalmente perseguida se permanecer ou voltar ao território do Estado requerente, sem que se exija qualquer consentimento do Estado requerido, assim também para a sujeitar a outro ou outros procedimentos criminais, pode ser alvo de novo pedido de extradição, agora solicitado ao Estado em que a pessoa se encontrar, quer seja, quer não, o primitivo Estado requerido. É esta a situação que ocorre com o aqui requerente. Não pronunciado no processo da comarca de Sesimbra, que deu origem à sua entrega pelo Reino de Espanha e ordenada a sua libertação por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da providência de habeas corpus- proc. nº3786/04, o ora recorrente ficou livre para permanecer em Portugal ou para se ausentar para um outro qualquer Estado. Logo que saiu do país, Portugal poderia, como fez, solicitar novo pedido de extradição, o qual foi endereçado ao Brasil e foi sujeito a todo o formalismo processual próprio desse processo e com as garantias que o direito interno do Estado requerido concede em caso de tal providência. Estando em causa neste momento a prisão decorrente deste novo pedido de extradição, a qual foi concedida, tendo o arguido sido entregue a Portugal ao abrigo desse pedido, nenhum valor tem a argumentação apresentada pelo requerente, com fundamento na entrega por Espanha por via do mandado de detenção europeu e legislação que o permite .... o Brasil, não é membro da Comunidade Europeia, pelo que se nos afigura destituído de qualquer fundamento a invocação das regras contidas na Lei nº65/03, de 23-8. .... ....o requerente, tendo-se ausentado para o Brasil após ter sido posto em liberdade, deixou de beneficiar do princípio da especialidade decorrente da primitiva entrega proveniente do Reino de Espanha, pelo que era lícito a Portugal solicitar ao Brasil uma outra extradição, com vista a responsabilizá-lo criminalmente no âmbito do proc. 292/98 da 1ª Vara Criminal de Lisboa”. Pelo exposto, é manifesto que não pode o recorrente invocar quaisquer direitos decorrentes do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal de Sesimbra e executado pelo Reino de Espanha, o qual foi respeitado pelo Estado Português com a oportuna restituição do arguido à liberdade, determinada por acórdão do S.T.J. de 21Out.04 (1), na sequência do que o recorrente abandonou o país. Encontra-se, agora, de novo sob tutela do Estado Português, mas na sequência de mecanismo de cooperação judiciária internacional diverso daquele pelo qual foi restituído à liberdade antes de se ausentar para o Brasil, ou seja, pelo pedido de extradição formulado pelo Governo Português ao Governo Brasileiro e concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça deste Estado. A decisão proferida no proc. nº2910/05, da 9ª Secção, invocada pelo recorrente na sua conclusão 2ª, não é relevante para o caso destes autos, pois a mesma foi proferida para uma situação em que o recorrente estava sob tutela do Estado Português na sequência do MDE executado pelo Reino de Espanha, o que, como se referiu, cessou com a libertação do recorrente e a sua saída do nosso país. O pedido de extradição e a sua concessão pelo Brasil e entrega do recorrente a Portugal, depois de execução anterior de MDE por factos diferentes não ofende qualquer preceito constitucional nem convenção internacional. Na verdade, a Convenção Europeia de Extradição (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº23/89, de 21-8), admite que a pessoa extraditada seja perseguida por factos diversos dos que justificaram a entrega quando, tendo a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado. Idêntica disciplina se encontrando na alínea a, do nº4, do art.16, da Lei nº144/99, de 31-8 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), diploma que regula a extradição ao abrigo da qual o recorrente se encontra sob tutela do Estado Português. Aliás, o nº5 daquele preceito legal, prevê expressamente a possibilidade de ser solicitado a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentam o pedido, mediante novo pedido, razão por que a anterior detenção do recorrente em execução pelo Reino da Espanha de MDE, por factos diferentes, não impedia o Estado Português de pedir a extradição do recorrente ao Brasil, país para o qual o mesmo se ausentou após ser libertado no processo em que foi emitido aquele MDE. Na execução do pedido de extradição que permitiu a entrega do recorrente às autoridades portuguesas, não existiu qualquer aproveitamento, ou benefício, resultante da entrega anterior pelo Reino de Espanha, em execução do mencionado MDE, por factos diversos, sendo evidente que o recorrente pretende confundir duas situações completamente diferentes. Nas palavras do douto Ac. do STJ de 2Nov.06 (a fls.216 destes autos) “...o requerente continua, assim, a confundir o que é claro e já lhe foi explicado no acórdão de 14 de Abril de 2005- proc.1364/05- 3ª Secção, que apreciou o segundo habeas corpus que – o Estado requerido, o Brasil, não é membro da Comunidade Europeia, pelo que se nos afigura destituída de qualquer fundamento a invocação das regras contidas na Lei nº65/03, de 23 de Agosto”. Assim, é manifesto que o recurso não merece provimento, o que justifica a sua rejeição em conferência, nos termos dos arts.420, nº1 e 419, nº4, al.a, do CPP. IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em rejeitar o recurso. (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) ________________________________ 1.-Publicado na C.J. Acs. do STJ ano XII, tomo 3, pág.200. |