Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2306/20.3JFLSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O tribunal entende que a identificação errada do requerente no acórdão de ...-...-2026 não integra nulidade, mas mero erro material de escrita. Considera que a decisão continha objecto definido, apreciação das questões suscitadas, fundamentação e sentido decisório, pelo que o vício se situava apenas no plano formal da identificação do sujeito processual.
A Relação afirma que as referências do requerente ao in dubio pro reo, à impugnação da matéria de facto e à medida da pena não podiam ser reapreciadas neste incidente. Entende que a arguição incidia apenas sobre eventual nulidade do acórdão de ...-...-2026, não servindo para reabrir o mérito do acórdão que julgara os recursos.
Em consequência, indefere a arguição de nulidade por inexistência de fundamento nos termos do artigo 379.º do CPP. Simultaneamente, ordena a rectificação do acórdão ao abrigo do artigo 380.º do CPP, substituindo o nome incorrectamente indicado e harmonizando as menções correlatas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
Veio o arguido AA arguir nulidades do acórdão desta Relação de ...-...-2026, o qual havia apreciado e indeferido a anterior arguição de nulidades deduzida relativamente ao acórdão que conheceu dos recursos.
Da mesma forma, o arguido BB veio aderir in totum ao requerimento apresentado.
Em síntese, sustenta o requerente que o acórdão de ...-...-2026 contém uma incorrecta identificação do sujeito processual, ao indicar como requerente BB, quando, segundo a sua alegação, a arguição de nulidades tinha sido por si apresentada, sendo tal desconformidade insuprível por simples rectificação e geradora de nulidade. Reitera ainda, em termos amplos, censuras quanto ao tratamento do in dubio pro reo, ao modo de apreciação da impugnação de facto e à fundamentação da pena, invocando violação do dever de fundamentação e omissão de pronúncia.
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Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto
O objecto do presente incidente é estritamente o de apurar se o acórdão de ...-...-2026 padece de nulidade própria, nos termos do CPP, art. 379.º, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do CPP, art. 425.º, n.º 4, ou se, ao invés, se está perante erro material susceptível de rectificação nos termos do CPP, art. 380.º. Não está em causa reabrir o mérito do acórdão que decidiu o recurso nem converter a arguição de nulidades num novo meio impugnatório do decidido.
Resulta do teor do acórdão de ...-...-2026 que, no respectivo segmento introdutório, é efectivamente feita menção a BB como requerente/recorrente do incidente, quando o requerimento que deu causa a tal decisão foi apresentado por AA, incidindo sobre nulidades do acórdão que julgou o recurso.
A desconformidade existe e deve ser eliminada, por razões de rigor formal, inteligibilidade do processado e segurança quanto ao sujeito onerado em custas. Todavia, a questão reside em saber se tal desconformidade integra nulidade do acórdão, ou se constitui erro material.
A nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)) pressupõe que o tribunal tenha deixado de conhecer uma questão que devesse conhecer. A nulidade por falta de fundamentação ou falta das menções legalmente exigidas (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2) pressupõe ausência efectiva de fundamentação, ou fundamentação inexistente ou ininteligível em termos que impeçam o controlo da decisão.
Ora, apesar do erro nominativo, o acórdão de ...-...-2026 contém um objecto identificado (arguição de nulidades do acórdão que decidiu o recurso), contém enunciação das questões apreciadas, contém fundamentação e contém decisão de indeferimento, não se apresentando como decisão sem pronúncia nem como decisão destituída de fundamentação. O vício apontado situa-se no plano da identificação formal do requerente, e não no plano da inexistência de decisão sobre o incidente.
Assim, a incorrecta menção nominativa configura, em termos jurídico-processuais, um erro material/lapso de escrita, rectificável, e não uma nulidade do acórdão. O mecanismo próprio para a sua eliminação é o do CPP, art. 380.º, que permite a rectificação de erros materiais, lapsos de escrita e inexactidões, sem alteração do sentido decisório nem reabertura do mérito.
Conclui-se, por isso, que a arguição de nulidade, nesta parte, não procede como nulidade, mas justifica a rectificação do acórdão.
Para além do erro nominativo, o requerente retoma, sob a forma de “nulidades”, censuras relativas ao in dubio pro reo, à apreciação da impugnação de facto e à valoração feita em matéria de pena.
Sem prejuízo da relevância dogmática dessas matérias no plano do mérito, importa sublinhar que a presente arguição incide sobre o acórdão de ...-...-2026 e não sobre o acórdão que julgou o recurso. O acórdão de ...-...-2026 pronunciou-se sobre a arguição então deduzida, apreciando as questões aí identificadas e concluindo pelo indeferimento. O desacordo do requerente com a solução encontrada, ou com a suficiência persuasiva da fundamentação, não se converte, sem mais, em nulidade: uma fundamentação com a qual a parte discorda não equivale a inexistência de fundamentação, e a rejeição de uma tese não equivale a omissão de pronúncia.
Não se verifica, portanto, nulidade nos termos do CPP, art. 379.º, n.º 1, als. a) ou c), relativamente ao acórdão de ...-...-2026, para além do apontado lapso nominativo, que deve ser tratado por via de rectificação.
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em:
1. Indeferir a arguição de nulidade do acórdão de ...-...-2026, por não se verificar nulidade nos termos do CPP, art. 379.º, relativamente ao decidido.
2. Ordenar a rectificação do acórdão de ...-...-2026, ao abrigo do CPP, art. 380.º, nos seguintes termos, sem alteração do sentido decisório:
onde se lê “BB” como requerente do incidente, deve ler-se “AA”; e onde, em função dessa menção, se encontrem expressões correlatas que individualizem o sujeito processual do incidente, devem as mesmas ser harmonizadas em conformidade, incluindo, se aplicável, a referência ao sujeito responsável pelas custas do incidente.

3. Notifique.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026
Alfredo Costa
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Cristina Isabel Henriques
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve conforme anterior grafia